Plano de Apoio Financeiro para Estágios do Pessoal Administrativo na Área Cultural e Artística
Data de apresentação de candidatura: Das 9h00 de 30 de Outubro às 17h30 de 20 de Novembro de 2026
Plano de Apoio Financeiro para Estágios do Pessoal Administrativo na Área Cultural e Artística de 2027 (1)
Plano de Apoio Financeiro para Estágios do Pessoal Administrativo na Área Cultural e Artística de 2027 (2)
Plano de Apoio Financeiro para Estágios do Pessoal Administrativo na Área Cultural e Artística de 2027 (3)
Plano de Apoio Financeiro para Estágios do Pessoal Administrativo na Área Cultural e Artística de 2027 (4)
Objectivos
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1.1
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O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) cria este Plano, visando encorajar as associações ou empresas comerciais que se dedicam às áreas artísticas e culturais de Macau, através da participação neste Plano, a proporcionar oportunidades de estágios no planeamento, coordenação, administração e técnica das actividades culturais e artísticas, a fim de formar quadros administrativos das mesmas áreas e promover assim o seu desenvolvimento saudável. |
Período de candidatura
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2.1
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Das 9h00 de 30 de Outubro às 17h30 de 20 de Novembro de 2026 |
Âmbito de apoio financeiro
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3.1
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Proporcionadas taxas de estágio do pessoal administrativo para vagas de estágio em planeamento, coordenação, administração e técnica de actividades artísticas e culturais. |
Requisitos de apoio financeiro
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4.1
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O candidato deverá disponibilizar, em Macau, um espaço de escritório fixo e adequado (para uso não residencial) como local de estágio regular para o estagiário administrativo. |
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4.2
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O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, bem como, não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC. |
Requisitos de candidatura, destinatários de apoio financeiro e qualificações do estagiário administrativo
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5.1
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Candidatos elegíveis:
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5.2
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Cada candidato só pode apresentar candidatura de uma vaga de estágio para o estagiário administrativo que preencha os requisitos:
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5.3
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O estagiário administrativo só pode ser recomendado por um candidato. | ||||||||||||||
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5.4
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Para aplicação das disposições do presente Regulamento, o FDC considera o estágio como uma relação que não se enquadra num contrato de trabalho, independentemente de, na prática, ter sido estabelecida ou não uma relação de contrato de trabalho entre o beneficiário e o estagiário. |
Tipo de apoio financeiro
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6.1
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Subsídio. |
Orçamento total deste Plano, quota e valor máximo de apoio financeiro, horas de estágio
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7.1
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O orçamento total deste Plano: MOP12,096 milhões. |
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7.2
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Quotas de apoio financeiro: máximo de 70 vagas para grupo de associações e 10 vagas para grupo de empresas comerciais, num total de 80 beneficiários (se as quotas não forem utilizadas no grupo de associações, os restantes serão transferidos para o grupo de empresas comerciais e vice-versa), das quais, 10 vagasserão atribuídas prioritariamente às unidades de salvaguarda do património cultural intangível aprovadas na avaliação, enquanto que as mesmas que não obtiverem essa atribuição prioritária serão classificadas juntamente com os outros candidatos. |
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7.3
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Subsídio: máximo de MOP151.200,00, correspondente a 1.728 horas totais de estágio (ou seja, MOP87,5 por hora), com o limite mensal de 196 horas, não podendo o número total de horas do estágio ser inferior a 480 horas. |
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7.4
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O montante concedido será atribuído, na forma de pagamento de despesas efectivas, tendo em conta as horas totais de estágio efectivamente realizadas pelo estagiário administrativo durante o período de apoio financeiro. |
Âmbito de despesas elegíveis
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8.1
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Para prestação de apoio financeiro ao candidato para pagar as despesas de estágio do pessoal administrativo que preencha as qualificações definidas no ponto 5.2. |
Período do apoio financeiro
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9.1
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De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2027, sem prorrogação. |
Garantia
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10.1
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No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar garantia de crédito, para cobrir as responsabilidades do beneficiário no caso das verbas atribuídas terem de ser devolvidas ou reembolsadas (por exemplo, a concessão do apoio financeiro seja cancelada; as despesas efectivas do projecto sejam inferiores às despesas estimadas; os indicadores quantitativos efectivamente alcançados sejam inferiores aos números apresentados na candidatura), excepto se o accionista principal for uma pessoa colectiva pública. |
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10.2
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O beneficiário referido no ponto anterior e o fiador devem assinar, com reconhecimento presencial, a livrança que equivalente ao montante financiado e a declaração de responsabilidade como garantia. |
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10.3
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Se o beneficiário concordar com a atribuição das verbas financiadas totais após a aceitação do relatório final pelo FDC, poderá ser isento da prestação da garantia referida no ponto 10.1. |
Candidatura
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11.1
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O candidato deve aceder à conta de Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura, carregar os documentos essenciais e as eventuais informações úteis à candidatura, como se seguem:
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11.2
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Todos os documentos de candidatura devem ser apresentados no Sistema de Candidatura. O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e os documentos carregados. Uma vez apresentada a candidatura no Sistema Online, não serão aceites alterações ao conteúdo do projecto. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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11.3
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Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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11.4
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
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12.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida e não se procederá ao procedimento de avaliação:
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12.2
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Na falta de apresentação dos documentos referidos falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 11.1.2 e 11.1.3, ou no incumprimento de requisitos dos documentos relevantes, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias. | ||||||||||||||||||||||||||||
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12.3
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação e decisão da concessão
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13.1
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A Comissão de Avaliação é composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, cultura, arte e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar. | ||||||||
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13.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||
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13.3
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Em caso de solicitação do FDC, o representante do candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo do projecto candidato e responder a perguntas da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente, mas com justa causa que seja aceitável pelo FDC, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados, sob pena de renúncia da candidatura. | ||||||||
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13.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (escala de 100 pontos):
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13.5
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A pontuação não inferior a 60 pontos é considerada aprovada na avaliação. | ||||||||
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13.6
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O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação, solicitar ao candidato, dentro do prazo determinado, para ajustar o conteúdo do projecto candidato, apresentar documentos complementares e preencher as informações de candidatura de acordo com o modelo definido pelo FDC. | ||||||||
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13.7
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura, podendo ainda impor condições, após a devida consideração dos diversos factores, nomeadamente os seguintes pareceres e registos::
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13.8
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Devido à limitação do orçamento, o Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
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Termo de consentimento
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14.1
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O beneficiário deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, com a sua conta da Plataforma para Empresas e Associações, para confirmar e submeter o termo de consentimento, no qual contém o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos definidos no Regulamento do Plano. |
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14.2
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No caso do beneficiário que se candidatou pela primeira vez ou que alteraram os dados, devem apresentar a primeira página da caderneta da sua conta (MOP) aberta num banco de Macau ou uma cópia da documentação relevante emitida pelo banco de Macau, ou seja, a página de informação que consta a designação do banco, o nome e o número da conta. |
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14.3
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Consequências da não assinatura do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Apresentação das informações do estagiário administrativo e da “Declaração do estágio”
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15.1
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Após a recepção da decisão de concessão, o beneficiário deve aceder ao Sistema Online, através da Plataforma para Empresas e Associações, para preencher os dados do estagiário administrativo e apresentar os seguintes documentos, para que o FDC possa verificar se este preenche os requisitos no ponto 5.2. As horas de estágio serão reconhecidas mais cedo a partir da data de apresentação de todos os documentos.
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Alteração do estagiário administrativo e local de estágio regular
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16.1
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Após a concessão, o beneficiário pode alterar o estagiário administrativo, no máximo de 2 vezes, devendo apresentar os seguintes documentos no Sistema Online, através da Plataforma para Empresas e Associações, com a antecedência mínima de 15 dias da respectiva alteração:
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16.2
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No caso de o beneficiário não apresentar o requerimento a tempo, o FDC não garante que possa notificar o resultado da aprovação antes da mudança de pessoal, e o beneficiário terá de assumir o risco e as consequências de não ser aprovado. As horas de estágio são reconhecidas mais cedo a partir da data de apresentação de todos os documentos. | ||||||||||||||
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16.3
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Caso haja alteração do local de estágio regular, o beneficiário deverá apresentar o pedido no Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Plataforma para Empresas e Associações, com a antecedência mínima de 30 dias. |
Apresentação do relatório final
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17.1
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O beneficiário deve colaborar activamente com o FDC nos seus trabalhos de fiscalização dos projectos financiados, nomeadamente na apresentação da documentação solicitada pelo FDC. | ||||
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17.2
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O estagiário administrativo deve, no local de estágio regular em Macau, disponibilizado pelo beneficiário (espaço de escritório fixo e adequado, para uso não residencial), utilizar o equipamento de registo de ponto disponibilizado pelo FDC, para registar a sua presença e preencher mensalmente o conteúdo do estágio, a fim de apurar o total de horas de estágio. Na ausência de registo e de justificação considerada razoável pelo FDC, as horas de estágio não serão reconhecidas. | ||||
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17.3
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O beneficiário deve apresentar o relatório final completo ao FDC no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao termo do período de estágio, no qual deve conter:
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17.4
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto anterior por causa de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário, o qual deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||
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17.5
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No caso da situação referido no ponto anterior, o prazo para apresentação de relatório final e anexos relevantes, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao do desaparecimento da causa referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. | ||||
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17.6
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido no ponto 17.3, por prazo não superior a 90 dias. | ||||
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17.7
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Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Atribuição das verbas concedidas
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18.1
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A atribuição das verbas financiadas será feita em prestações:
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18.2
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Caso o beneficiário apresente informações erradas da conta bancária, o que implica a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pelo beneficiário, para além do possível atraso no pagamento. | ||||
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18.3
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Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas. |
Deveres do beneficiário
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19.1
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São os deveres do beneficiário:
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Cessação de execução
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20.1
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Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação de apoio financeiro ao estágio, se o beneficiário apresentar justificação para não conseguir concluir o projecto dentro do período de apoio financeiro, sem prejuízo da aplicação do ponto 21.1; |
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20.2
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Em caso referido no ponto 20.1 e mediante aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar um relatório final no prazo especificado pelo FDC para proceder ao processo de encerramento. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
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21.1
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As situações em que o FDC deve cancelar a concessão de apoio financeiro:
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21.2
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Situações em que a concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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21.3
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Consequências do cancelamento da concessão: z
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21.4
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Consequências da não devolução das verbas referidas no ponto 21.3.1:
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Dedução das verbas concedidas e advertência escrita
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22.1
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Caso o beneficiário não apresente o relatório, declaração ou documentos comprovativos dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções das verbas concedidas:
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22.2
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Caso o beneficiário viole as disposições deste Regulamento, em particular os deveres do beneficiário previstos no ponto 19, o FDC pode, dependendo da natureza e gravidade da violação, decidir deduzir apoio financeiro ou emitir advertência escrita. |
Outros
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23.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC é destinada apenas às taxas de estágio do pessoal administrativo, o que não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário. |
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23.2
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O beneficiário promete a sua observação das legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor da RAEM, do Interior da China ou dos outros países e regiões, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si |
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23.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto. |
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23.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
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23.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
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23.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Formas de consultas
| Telefone: 2850 1000 |
| Fax: 2850 1010 |
| Email: ac@fdc.gov.mo |
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