Plano de Subsídio à Filmagem Cinematográfica e Televisiva em Macau
Data de apresentação de candidatura: 6 de Fevereiro a 29 de Novembro de 2024
Objectivos
O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) cria o presente Plano nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, visando incentivar ou atrair equipas do exterior para a filmagem em Macau e permitir às empresas locais da mesma área mais oportunidades para participarem na filmagem das obras estrangeiras, de modo a aumentar os conhecimentos e as experiências dos profissionais locais, criar mais oportunidades de trabalho para os residentes e reforçar a imagem da RAEM, aumentando a reputação internacional de Macau e impulsionando a sinergia da criatividade cultural e do turismo.
Prazo para a apresentação de candidaturas
2.1
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As candidaturas são aceites a partir das 9h00 do dia 6 de Fevereiro às 5h30 do dia 29 de Novembro de 2024. Se o orçamento deste Plano estiver esgotado, o período de candidatura terminará mais cedo e será publicado na página electrónica do FDC. |
Âmbito de apoio financeiro
3.1
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As obras cinematográficas e televisivas que tenham sido filmadas em Macau e cumpram as seguintes durações, excluindo as obras de animação, podendo apenas candidatar-se uma única vez os episódios diferentes da mesma temporada da obra:
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3.2
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Trata-se de um projecto cinematográfico e televisivo do exterior, que é dirigido por uma equipa de filmagem estrangeira e filmado em Macau (a equipa estrangeira tem de vir a Macau para a respectiva filmagem). |
Requisitos de apoio financeiro
4.1
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Em termos da filmagem:
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Qualificações e destinatários
5.1
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O candidato deve ser a unidade da produção de Macau de um “projecto cinematográfico e televisivo do exterior” (responsável pela coordenação da filmagem em Macau e pela execução orçamental), e satisfazer as seguintes condições:
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Tipo de apoio financeiro
6.1
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Subsídio. |
Valor do orçamento total deste Plano, quota e valor máximo de apoio financeiro
7.1
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Valor do orçamento total deste Plano: 24 milhões de patacas. |
7.2
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Quota: não há limite máximo, com avaliação regular. No entanto, o número de projectos eventualmente aprovados para apoio financeiro será limitado pelo orçamento total deste Plano, tal como referido no ponto anterior. |
7.3
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Subsídio: o limite máximo a conceder é de 40% das despesas orçamentais para realização da filmagem em Macau (ou seja, montante total dos pontos 8.1 e 8.2), até ao montante de 2 milhões de patacas. |
7.4
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O valor máximo a conceder será ajustado em função das despesas efectivas das filmagens em Macau (vide o ponto 9 “Ajustamento de apoio financeiro”). |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
8.1
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As despesas elegíveis e abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes despesas relacionadas com o projecto durante o prazo de apoio financeiro:
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8.2
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As despesas não elegíveis, mas abrangidas nas despesas orçamentais são as seguintes:
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8.3
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As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas como as despesas orçamentais para a realização da filmagem em Macau, enquanto que outras despesas e os custos decorrente dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são considerados como despesas orçamentais. |
Ajustamento de apoio financeiro
9.1
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No caso das despesas efectivas para a filmagem em Macau do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas) / despesas orçamentais]. |
Prazo de apoio financeiro
10.1
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O prazo máximo de apoio financeiro é de 36 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte ao da confirmação da apresentação online de candidatura e, o mais tardar a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início será definida em consulta entre o FDC e os beneficiários. |
10.2
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Pode ser prorrogado o prazo de apoio financeiro, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário durante o prazo de apoio financeiro, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
Garantias
11.1
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No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar garantia de crédito, para cobrir as responsabilidades do candidato no caso das verbas atribuídas terem de ser devolvidas ou reembolsadas (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas). |
11.2
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O empresário e o fiador devem assinar a livrança e a declaração de responsabilidade para o projecto. |
Candidaturas
12.1
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O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau (Entidades), para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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12.2
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O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e indicar antecipadamente quaisquer outras informações físicas a entregar pessoalmente que não possam ser carregadas. Uma vez apresentada a candidatura, não serão aceites alterações ao conteúdo do projecto. | ||||||||||||||||||||||||||
12.3
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O candidato deve entregar pessoalmente ao FDC, o original do talão de candidatura, as informações referidas no ponto 12.2 e indicadas previamente, antes do termo do período da candidatura (até às 17h30 do dia 29 de Novembro de 2024). O FDC não aceita a apresentação tardia de documentos e informações de candidatura e qualquer outro documento que não tenha sido previamente indicado no Sistema Online. | ||||||||||||||||||||||||||
12.4
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Línguas para o preenchimento do boletim de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||
12.5
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
13.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar se a qualificação do candidato, a adequação dos documentos exigidos no ponto 12 e o cumprimento dos requisitos (definidos nos pontos 3 “Âmbito do apoio financeiro”, 4 “Requisitos do apoio financeiro” e 5 “Qualificações e destinatários”) para efeitos da concessão. | ||||||||||||||||||||||
13.2
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Se o processo de candidatura não estiver conforme com o ponto anterior, o FDC pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 5 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 12.1.1 a 12.1.7. | ||||||||||||||||||||||
13.3
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Se a candidatura não preencher os requisitos para a concessão, ou o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura. | ||||||||||||||||||||||
13.4
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Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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13.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação
14.1
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A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas dos sectores cinematográfico e televisivo, académico e comercial, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar. | ||||||||
14.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||
14.3
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Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação. Se não for possível estar presente, mas com justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência. | ||||||||
14.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação tendo em conta os seguintes critérios:
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14.5
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Se a equipa de filmagem estrangeira for uma entidade criada legalmente no exterior, o seu projecto candidato será atribuído pontos adicionais, até 10 valores. | ||||||||
14.6
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada. | ||||||||
14.7
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos seguintes comentários e registos.
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14.8
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O montante concedido está relacionado com o volume orçamental da candidatura e a sua pontuação da avaliação. | ||||||||
14.9
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Devido à limitação do orçamento, a entidade concedente pode decidir não conceder apoio financeiro a actividades/projectos candidatos. |
Acordo
15.1
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Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual, deve ser contida a decisão de concessão de apoio financeiro. |
15.2
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Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data, hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
16.1
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No que diz respeito às decisões criativas, tais como alterações nos métodos de filmagem, no conteúdo do guião (não envolve a alteração da sinopse), nos membros não principais da equipa, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e indicá-los nos relatórios a apresentar. | ||||||||
16.2
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Caso as alterações do conteúdo envolvam as seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento prévio para uma aprovação pelo FDC:
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16.3
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Não é aceite pedido da alteração para o tipo de filme do projecto. |
Apresentação de relatórios periódicos, finais e da execução dos procedimentos acordados
17.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da celebração do acordo. | ||||||||
17.2
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O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo definido:
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17.3
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O formato da carta de compromisso referida no ponto 17.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 17.2.2 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela DSGAP. | ||||||||
17.4
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresenta o relatório periódico e o relatório final, incluindo, mas não se limitando a:
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17.5
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: Em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||||||
17.6
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No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||||||
17.7
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido no ponto 17.2 por um período não superior a 90 dias. | ||||||||
17.8
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
18.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||
18.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo os recibos ser guardados de acordo com o ponto 21.1.9 para a verificação do FDC se necessário. | ||||||||||||||||
18.3
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Requisitos dos recibos:
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Transacções com partes relacionadas
19.1
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Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do destinatário da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
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19.2
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Para as transacções relacionadas mencionadas no ponto anterior, independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o mesmo fornecedor fornecer serviços ou bens ao candidato, no montante igual ou superior a 100 mil patacas, o candidato deve indicar e fornecer os dados de contacto das partes envolvidas na transacção no relatório final. | ||||||||
19.3
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Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às despesas pagas pelas verbas financiadas do FDC a fornecedores relacionados referidos no ponto 19.1, o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. Se não for possível apresentar os respectivos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas. |
Forma de atribuição das verbas
20.1
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As verbas do apoio financeiro serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir:
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Deveres do beneficiário
21.1
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São os deveres do beneficiário:
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21.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau. |
Actividades e projectos cessados ou não concluídos
22.1
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Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução das actividades e projectos, mediante requerimento do beneficiário, em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
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22.2
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Se o pedido ao abrigo do ponto 22.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, a concessão de apoio financeiro será cancelada. | ||||
22.3
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No caso referido no ponto 22.1.1, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento. | ||||
22.4
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No caso referido no ponto 22.1.2, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no prazo de dois anos a contar do termo do período da restituição. | ||||
22.5
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Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade /projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
23.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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23.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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23.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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23.4
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Consequências da não devolução do montante referido no ponto anterior:
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Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas
24.1
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Caso o beneficiário não apresente os relatórios dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Outros
25.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário. | |||
25.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. | |||
25.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto. | |||
25.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. | |||
25.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. | |||
25.6
|
Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. | |||
25.7
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Consultas:
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