Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Plano de Subsídio à Filmagem Cinematográfica e Televisiva em Macau

Data de apresentação de candidatura: 6 de Fevereiro a 29 de Novembro de 2024

  1. Objectivos

    O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) cria o presente Plano nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, visando incentivar ou atrair equipas do exterior para a filmagem em Macau e permitir às empresas locais da mesma área mais oportunidades para participarem na filmagem das obras estrangeiras, de modo a aumentar os conhecimentos e as experiências dos profissionais locais, criar mais oportunidades de trabalho para os residentes e reforçar a imagem da RAEM, aumentando a reputação internacional de Macau e impulsionando a sinergia da criatividade cultural e do turismo.

  1. Prazo para a apresentação de candidaturas

    2.1 
    As candidaturas são aceites a partir das 9h00 do dia 6 de Fevereiro às 5h30 do dia 29 de Novembro de 2024. Se o orçamento deste Plano estiver esgotado, o período de candidatura terminará mais cedo e será publicado na página electrónica do FDC.
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1 
    As obras cinematográficas e televisivas que tenham sido filmadas em Macau e cumpram as seguintes durações, excluindo as obras de animação, podendo apenas candidatar-se uma única vez os episódios diferentes da mesma temporada da obra:
    3.1.1 
    Telenovelas (toda a série), com duração não inferior a 225 minutos, e duração dos locais de Macau que serviram de cenários não inferior a 10 minutos.
    3.1.2
    Filmes e documentários, com duração não inferior a 80 minutos, e duração dos locais de Macau que serviram de cenários não inferior a 2 minutos.
    3.1.3
    Programas de variedades, com duração não inferior a 30 minutos, e duração dos locais de Macau que serviram de cenários não inferior a 5 minutos.
    3.1.4
    Vídeos musicais (MV), com duração não inferior a 3 minutos, e duração dos locais de Macau que serviram de cenários não inferior a 1 minuto.
    3.1.5
    Vídeos publicitários, com duração não inferior a 30 segundos e duração dos locais de Macau que serviram de cenários não inferior a 10 segundos.
    3.2
    Trata-se de um projecto cinematográfico e televisivo do exterior, que é dirigido por uma equipa de filmagem estrangeira e filmado em Macau (a equipa estrangeira tem de vir a Macau para a respectiva filmagem).
  1. Requisitos de apoio financeiro

    4.1 
    Em termos da filmagem:
    4.1.1 
    Antes do início do período de candidatura (6 de Fevereiro de 2024), não foi dado início a qualquer parte da filmagem em Macau;
    4.1.2
    A filmagem em Macau do projecto candidato não pode ser inferior a 3 dias.
    4.1.3
    A exibição pública da obra deve estar concluída dentro do prazo de apoio financeiro, do qual, a duração da obra e os locais de Macau que serviram de cenários não podem ser inferiores ao limite de tempo especificado no ponto 3.1.
    4.1.3.1 
    Para filmes, documentários, programas de variedades e telenovelas, a transmissão pública refere-se a exibições públicas, ou seja, distribuição/exibição em teatros, transmissão em televisões, distribuição/exibição em sítios cinematográficos e televisivos, bem como, exibições em festivais de cinema, mas não incluindo a exibição em plataformas de self media.
    4.1.3.2
    Para vídeos musicais e vídeos publicitários, a transmissão pública refere-se a exibições nos media online, designadamente, sítios da internet, televisões, media offline (tais como televisões de centros comerciais ou ao ar livre, e ecrãs de transportes públicos), cujo prazo de exibição não pode ser inferior a 5 dias consecutivos.
  1. Qualificações e destinatários

    5.1 
    O candidato deve ser a unidade da produção de Macau de um “projecto cinematográfico e televisivo do exterior” (responsável pela coordenação da filmagem em Macau e pela execução orçamental), e satisfazer as seguintes condições:
    5.1.1 
    Encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), no caso de empresário comercial, pessoa singular, devendo ainda ser residente da RAEM.
    5.1.2
    Encontrar-se constituída legalmente na RAEM e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
    5.1.3
    As suas actividades devem estar relacionadas com a produção cinematográfica e televisiva (sujeitas à certidão de registo comercial do ponto 12.1.2 ou à contribuição industrial do ponto 12.1.3).
  1. Tipo de apoio financeiro

    6.1 
    Subsídio.
  1. Valor do orçamento total deste Plano, quota e valor máximo de apoio financeiro

    7.1 
    Valor do orçamento total deste Plano: 24 milhões de patacas.
    7.2
    Quota: não há limite máximo, com avaliação regular. No entanto, o número de projectos eventualmente aprovados para apoio financeiro será limitado pelo orçamento total deste Plano, tal como referido no ponto anterior.
    7.3
    Subsídio: o limite máximo a conceder é de 40% das despesas orçamentais para realização da filmagem em Macau (ou seja, montante total dos pontos 8.1 e 8.2), até ao montante de 2 milhões de patacas.
    7.4
    O valor máximo a conceder será ajustado em função das despesas efectivas das filmagens em Macau (vide o ponto 9 “Ajustamento de apoio financeiro”).
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1 
    As despesas elegíveis e abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes despesas relacionadas com o projecto durante o prazo de apoio financeiro:
    8.1.1 
    Produção (fornecedores de entidades privadas da RAEM / residentes de Macau): Apenas as despesas decorrentes de serviços e produtos relacionados com a produção cinematográfica e televisiva (filmagem, actuação e pós-produção em Macau), fornecidos por entidades privadas da RAEM / residentes de Macau, incluindo as despesas de pessoal, nomeadamente, produtor executivo, grupos de realizadores, produtores, actores, fotografia, iluminação, arte e figurinos, maquilhagem e cabelo, gravação de som, bem como, as despesas de aquisição de adereços e cenários, figurinos, e as despesas de pós-produção (efeitos sonoros, edição, graduação de cor, efeitos de computação gráfica, banda sonora);
    8.1.2
    Transporte, deslocação e logística (classe económica): Apenas a ida e volta para Macau, classe económica (a partida ou chegada deve ser Macau), dos membros da equipa de filmagem e despesas de transporte de veículos em Macau, bem como despesas de transporte de equipamentos;
    8.1.3
    Arrendamento de locais, escritórios e outros bens imóveis: Apenas as rendas dos espaços em Macau decorrentes da filmagem do projecto.
    8.1.4
    Aluguer de equipamentos e de outros bens móveis: Apenas o aluguer de equipamentos (equipamentos de filmagem, iluminação, som, veículos/máquinas de gerador, pistas) decorrentes da filmagem do projecto em Macau.
    8.1.5
    Alojamento (quartos normais/standard): Apenas as despesas do pessoal directamente envolvido nas filmagens, actuações e bastidores em Macau para o alojamento de estabelecimento hoteleiro legal (quartos normais/standard).
    8.2
    As despesas não elegíveis, mas abrangidas nas despesas orçamentais são as seguintes:
    8.2.1 
    Produção (fornecedores de entidades privadas fora da RAEM / não residentes de Macau): Despesas decorrentes de serviços e produtos relacionados com a produção cinematográfica e televisiva (filmagem, actuação e pós-produção em Macau), fornecidos por entidades privadas fora da RAEM/ não residentes de Macau;
    8.2.2
    Transporte, deslocação e logística (excepto classe económica): Ida e volta para Macau, excepto classe económica (a partida ou chegada deve ser Macau), dos membros da equipa de filmagem;
    8.2.3
    Alojamento (excepto quartos normais/standard): Despesas do pessoal directamente envolvido nas filmagens, actuações e bastidores em Macau para o alojamento de estabelecimento hoteleiro legal (excepto quartos normais/standard);
    8.2.4
    Seguro: Despesas do seguro decorrentes da filmagem em Macau.
    8.2.5
    Outras despesas: Apenas as despesas de refeições, aquisição ou manutenção de equipamentos e execução dos procedimentos acordados, decorrentes de filmagem em Macau.
    8.3
    As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas como as despesas orçamentais para a realização da filmagem em Macau, enquanto que outras despesas e os custos decorrente dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são considerados como despesas orçamentais.
  1. Ajustamento de apoio financeiro

    9.1 
    No caso das despesas efectivas para a filmagem em Macau do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas) / despesas orçamentais].
  1. Prazo de apoio financeiro

    10.1 
    O prazo máximo de apoio financeiro é de 36 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte ao da confirmação da apresentação online de candidatura e, o mais tardar a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início será definida em consulta entre o FDC e os beneficiários.
    10.2
    Pode ser prorrogado o prazo de apoio financeiro, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário durante o prazo de apoio financeiro, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial.
  1. Garantias

    11.1 
    No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar garantia de crédito, para cobrir as responsabilidades do candidato no caso das verbas atribuídas terem de ser devolvidas ou reembolsadas (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas).
    11.2
    O empresário e o fiador devem assinar a livrança e a declaração de responsabilidade para o projecto.
  1. Candidaturas

    12.1 
    O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau (Entidades), para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
    12.1.1   
    Documento de identificação do representante legal do candidato;
    12.1.2
    Eventual certidão de registo comercial;
    12.1.3
    Declaração modelo M/1 da Contribuição Industrial ou declaração de início de actividade emitida pela DSF;
    12.1.4
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    12.1.5
    Conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8;
    12.1.6
    Documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social. Se não houver obrigação de contribuições, uma declaração para o efeito;
    12.1.7
    Demonstração de resultados dos últimos dois anos;
    12.1.8
    Apresentação sobre o conteúdo da obra cinematográfica e televisiva, por exemplo, a sinopse;
    12.1.9
    Acordo de cooperação entre o candidato e a equipa de filmagem do exterior ou autorização da equipa de filmagem do exterior (o acordo ou a autorização deve demonstrar que o candidato é responsável pela coordenação da organização da filmagem em Macau e pela execução orçamental);
    12.1.10
    Plano detalhado do projecto candidato (deve descrever o plano de filmagem em Macau, tais como, local e cenário, calendário, canal de exibição, pormenores das responsabilidades do candidato);
    12.1.11
    Orçamento financeiro (preenchido de acordo com o formato exigido pelo FDC);
    12.1.12
    Experiência de produção cinematográfica e televisiva do candidato e da equipa de filmagem estrangeira, incluindo os registos das produções cinematográficas e televisivas em que participaram, os resultados da exibição e distribuição, a apresentação da equipa e os prémios obtidos;
    12.1.13
    Outros documentos úteis à candidatura, tais como, consentimento de cooperação, cotações de despesas previstas.
    12.2
    O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e indicar antecipadamente quaisquer outras informações físicas a entregar pessoalmente que não possam ser carregadas. Uma vez apresentada a candidatura, não serão aceites alterações ao conteúdo do projecto.
    12.3
    O candidato deve entregar pessoalmente ao FDC, o original do talão de candidatura, as informações referidas no ponto 12.2 e indicadas previamente, antes do termo do período da candidatura (até às 17h30 do dia 29 de Novembro de 2024). O FDC não aceita a apresentação tardia de documentos e informações de candidatura e qualquer outro documento que não tenha sido previamente indicado no Sistema Online.
    12.4
    Línguas para o preenchimento do boletim de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    12.5
    Requisitos a cumprir e observações:
    12.5.1  
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato no Sistema Online, que permite a consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 12.1.2 e à Certidão de Dívida no 12.1.4.
    12.5.2
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
    12.5.3
    O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e documentos carregados. Uma vez apresentados, não serão aceites alterações aos mesmos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    12.5.4
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    12.5.5
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada cessada.
    12.5.6
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    13.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar se a qualificação do candidato, a adequação dos documentos exigidos no ponto 12 e o cumprimento dos requisitos (definidos nos pontos 3 “Âmbito do apoio financeiro”, 4 “Requisitos do apoio financeiro” e 5 “Qualificações e destinatários”) para efeitos da concessão.
    13.2
    Se o processo de candidatura não estiver conforme com o ponto anterior, o FDC pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 5 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 12.1.1 a 12.1.7.
    13.3
    Se a candidatura não preencher os requisitos para a concessão, ou o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura.
    13.4
    Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    13.4.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    13.4.2
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbito de apoio financeiro);
    13.4.3
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 4 (Requisitos de apoio financeiro);
    13.4.4
    O candidato não reúne o ponto 5 (Qualificações e destinatários);
    13.4.5
    Os documentos da candidatura não satisfazem os requisitos referidos no ponto 12;
    13.4.6
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos financiados do FDC;
    13.4.7
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    13.4.8
    O projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro já publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau;
    13.4.9
    O candidato apresenta candidatura com o mesmo projecto;
    13.4.10
    A obra do projecto candidato pertence aos filmes pornográficos referidos na Lei n.º 10/78/M (Estabelece medidas sobre a venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno no Território), de 8 de Julho, ou é classificada como filme pornográfico no exterior;
    13.4.11
    O projecto envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    13.5
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação

    14.1 
    A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas dos sectores cinematográfico e televisivo, académico e comercial, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar.
    14.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    14.3
    Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação. Se não for possível estar presente, mas com justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência.
    14.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação tendo em conta os seguintes critérios:
    14.4.1  
    Efeito da promoção na imagem de Macau pelo projecto candidato (25%);
    14.4.2
    Escala de produção e popularidade de canais de exibição da obra cinematográfica ou televisiva (25%);
    14.4.3
    Nível de participação do sector cinematográfico e televisivo de Macau (25%);
    14.4.4
    Nível de gestão do candidato, a especialidade e competência técnica da equipa principal da execução, bem como as suas experiências anteriores (25%).
    14.5
    Se a equipa de filmagem estrangeira for uma entidade criada legalmente no exterior, o seu projecto candidato será atribuído pontos adicionais, até 10 valores.
    14.6
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada.
    14.7
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos seguintes comentários e registos.
    14.7.1  
    As opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação;
    14.7.2
    Os registos de execução e reembolso das actividades e projectos anteriormente financiados.
    14.8
    O montante concedido está relacionado com o volume orçamental da candidatura e a sua pontuação da avaliação.
    14.9
    Devido à limitação do orçamento, a entidade concedente pode decidir não conceder apoio financeiro a actividades/projectos candidatos.
  1. Acordo

    15.1 
    Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual, deve ser contida a decisão de concessão de apoio financeiro.
    15.2
    Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data, hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    16.1 
    No que diz respeito às decisões criativas, tais como alterações nos métodos de filmagem, no conteúdo do guião (não envolve a alteração da sinopse), nos membros não principais da equipa, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e indicá-los nos relatórios a apresentar.
    16.2
    Caso as alterações do conteúdo envolvam as seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento prévio para uma aprovação pelo FDC:
    16.2.1  
    Alteração de mais de 50% dos locais e cenários da filmagem em Macau;
    16.2.2
    Alteração de canais de exibição pública;
    16.2.3
    Alteração do accionista e dos membros principais da equipa;
    16.2.4
    Outros elementos que envolvam a alteração do conteúdo crítico do projecto.
    16.3
    Não é aceite pedido da alteração para o tipo de filme do projecto.
  1. Apresentação de relatórios periódicos, finais e da execução dos procedimentos acordados

    17.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da celebração do acordo.
    17.2
    O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo definido:
    17.2.1 
    O beneficiário deve apresentar o relatório periódico de execução do projecto ao FDC, até ao último dia do mês seguinte a cada 12 meses;
    17.2.2
    O beneficiário deve apresentar o relatório final dentro de 30 dias após a conclusão do projecto e o “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado. As despesas daqui resultantes serão suportadas pelo beneficiário) dentro de 90 dias.
    17.2.2.1 
    Para projectos cujo montante do apoio financeiro seja igual ou superior a 1 milhão de patacas: O beneficiário deve carregar o relatório final e o relatório da execução dos procedimentos acordados por via eletrónica e de acordo com os requisitos de elaboração, através do “Sistema de declaração do relatório final de actividade ou projecto beneficiado” da Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP).
    17.2.2.2
    Para projectos cujo montante do apoio financeiro não seja superior a 1 milhão de patacas: O beneficiário deve apresentar ao FDC o relatório final e o relatório da execução dos procedimentos acordados, de acordo com os requisitos de elaboração.
    17.3
    O formato da carta de compromisso referida no ponto 17.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 17.2.2 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela DSGAP.
    17.4
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresenta o relatório periódico e o relatório final, incluindo, mas não se limitando a:
    Documentos comprovativos
    - Lista completa da equipa de produção para a filmagem em Macau;
    - Fotografias de trabalho durante o período de filmagem (pelo menos 6 fotos, indicadas com a duração e local de filmagem);
    - Prova das informações de exibição pública e dos canais de venda (incluindo capturas de ecrã de plataformas de venda online ou de canais de distribuição/exibição em sítios cinematográficos e televisivos);
    - Prova de resultados de exibição (incluindo prova de dados de bilheteira; se o filme for exibido num sítio cinematográfico e televisivo/ da internet, é necessário apresentar prova de taxa de cliques e visualização);
    - Reportagens.
    17.5
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: Em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    17.6
    No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    17.7
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido no ponto 17.2 por um período não superior a 90 dias.
    17.8
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Reconhecimento de despesas

    18.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    18.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo os recibos ser guardados de acordo com o ponto 21.1.9 para a verificação do FDC se necessário.
    18.3
    Requisitos dos recibos:
    18.3.1 
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou instituição acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    18.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou instituição acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    18.3.3
    Outros requisitos das facturas:
    18.3.3.1  
    Quando o montante das despesas na factura envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago.
    18.3.3.2
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio.
    18.3.3.3
    Se a informação contida na factura estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário.
    18.3.3.4
    Se for necessário alterar a informação constante da documentação, o respectivo fornecedor de produtos ou serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas.
    18.3.3.5
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 19, o beneficiário deve indicar na factura e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    19.1 
    Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do destinatário da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
    19.1.1 
    O candidato (empresário comercial, pessoa singular) é accionista ou membro da administração do fornecedor.
    19.1.2
    Os cônjuges/ pais/ filhos do candidato (empresário comercial, pessoa singular) são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor.
    19.1.3
    Os accionistas ou membros da administração do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva) e os seus cônjuges/ pais/ filhos são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor.
    19.1.4
    O candidato (empresário comercial, pessoa colectiva) é accionista do fornecedor.
    19.2
    Para as transacções relacionadas mencionadas no ponto anterior, independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o mesmo fornecedor fornecer serviços ou bens ao candidato, no montante igual ou superior a 100 mil patacas, o candidato deve indicar e fornecer os dados de contacto das partes envolvidas na transacção no relatório final.
    19.3
    Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às despesas pagas pelas verbas financiadas do FDC a fornecedores relacionados referidos no ponto 19.1, o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. Se não for possível apresentar os respectivos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas.
  1. Forma de atribuição das verbas

    20.1 
    As verbas do apoio financeiro serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir:
      1.ª prestação Última prestação
    (após a aceitação do relatório final)
    Percentagem da atribuição 80% 20%
  1. Deveres do beneficiário

    21.1 
    São os deveres do beneficiário:
    21.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    21.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    21.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
    21.1.4
    Apresentar atempadamente o relatório final referido no ponto 17;
    21.1.5
    Aceitar e articular-se com a fiscalização realizada pelo FDC em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;
    21.1.6
    Requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto;
    21.1.7
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 23.3.1;
    21.1.8
    Restituir as verbas atribuídas não utilizadas para fins específicos;
    21.1.9
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de actividades/projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    21.1.10
    Criar uma conta específica ao projecto financiado para o depósito das verbas concedidas. O beneficiário pode depositar as receitas do projecto e os fundos próprios na mesma, devendo assegurar ainda que as verbas concedidas não utilizadas sejam mantidas nesta conta. Se houver necessidade de depositar as verbas concedidas não utilizadas noutras contas devido às necessidades operacionais, a empresa deve apresentar documentos comprovativos relevantes;
    21.1.11
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas actividades de divulgação e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo;
    21.1.12
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com a obra cinematográfica e televisiva e o projecto, com a indicação “Com o apoio pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade apoiante: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM”;
    21.1.13
    Consentir que, após a assinatura do acordo, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    21.1.14
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas;
    21.1.15
    Cumprir as cláusulas constantes do acordo celebrado com o FDC;
    21.1.16
    Cumprir as instruções do FDC e da DSGAP para efeitos de fiscalização;
    21.1.17
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    21.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau.
  1. Actividades e projectos cessados ou não concluídos

    22.1 
    Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução das actividades e projectos, mediante requerimento do beneficiário, em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
    22.1.1 
    Por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, seria previsto que não seja possível concluir a actividade / projecto dentro do prazo de apoio financeiro;
    22.1.2
    O beneficiário promete restituir a totalidade do montante recebido.
    22.2
    Se o pedido ao abrigo do ponto 22.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, a concessão de apoio financeiro será cancelada.
    22.3
    No caso referido no ponto 22.1.1, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento.
    22.4
    No caso referido no ponto 22.1.2, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no prazo de dois anos a contar do termo do período da restituição.
    22.5
    Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade /projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    23.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    23.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    23.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    23.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    23.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    23.1.5
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro” e do ponto 5 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC.
    23.1.6
    Outras situações previstas neste Regulamento em que a concessão do apoio financeiro deve ser cancelada.
    23.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    23.2.1 
    Os resultados da verificação ao progresso do projecto desviaram-se do núcleo.
    23.2.2
    O pedido de alterações referido no ponto 16.2 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações.
    23.2.3
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento.
    23.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    23.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    23.3.2
    Serão rejeitadas as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação sobre o cancelamento da concessão de apoio financeiro.
    23.4
    Consequências da não devolução do montante referido no ponto anterior:
    23.4.1 
    Quando se verifique a não devolução do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas

    24.1 
    Caso o beneficiário não apresente os relatórios dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções das verbas concedidas
    Apresentação de relatórios periódicos, relatório final ou relatórios da execução dos procedimentos acordados, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Registada uma violação se os relatórios não tiverem sido apresentados dentro do prazo indicado no ponto 17.2.
    2. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante concedido por subsídio, conforme segue:
    -   Uma vez: dedução de 5%
    -   Duas vezes: dedução de 10%
    -   Três vezes ou superior: dedução de 15%
    3. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro), sendo as verbas concedidas após dedução = valor concedido *(1-A)*(1-B), A e B são as percentagens de dedução e de ajustamento.
    Nota:
    A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 9;
    B é a percentagem de dedução quando os relatórios são apresentados fora do prazo.
  1. Outros

    25.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário.
    25.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    25.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto.
    25.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    25.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    25.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
    25.7
    Consultas:
    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;
    Email: dgaf@fdc.gov.mo.