Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Ano:

Plano de Subsídios à Criação de Amostras de Design de Moda

Data de apresentação de candidatura: 24 de Junho a 1 de Agosto de 2025

  • Infografia do 13.º Plano de Subsídio à Criação de Amostras de Design de Moda de 2025 (1)

    Infografia do 13.º Plano de Subsídio à Criação de Amostras de Design de Moda de 2025 (1)

  • Infografia do 13.º Plano de Subsídio à Criação de Amostras de Design de Moda de 2025 (2)

    Infografia do 13.º Plano de Subsídio à Criação de Amostras de Design de Moda de 2025 (2)

  • Infografia do 13.º Plano de Subsídio à Criação de Amostras de Design de Moda de 2025 (3)

    Infografia do 13.º Plano de Subsídio à Criação de Amostras de Design de Moda de 2025 (3)

  • Infografia do 13.º Plano de Subsídio à Criação de Amostras de Design de Moda de 2025 (4)

    Infografia do 13.º Plano de Subsídio à Criação de Amostras de Design de Moda de 2025 (4)

  1. Objectivos

    O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) cria este Plano, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, a fim de apoiar o sector do design de moda de Macau no seu desenvolvimento e na produção de amostras e materiais promocionais, para a realização da investigação e desenvolvimento inovadores, incentivando assim os designers de moda locais a elaborarem planos de marketing viáveis e adequados que promovam actividades comerciais ou exposições de moda em Macau ou fora de Macau, de modo a aumentar a sua visibilidade e competitividade e impulsionar continuadamente o desenvolvimento do sector do design de moda de Macau.

  1. Período de candidatura:

    2.1 
    Das 9h00 de 24 de Junho às 17h30 de 1 de Agosto de 2025.
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1 
    Produção de amostras e fins promocionais da colecção do design de moda original.
  1. Requisitos de apoio financeiro

    4.1 
    A obra candidata deve ser uma colecção, com limite mínimo de 8 modelos.
    4.2
    A obra candidata pode ser colecção de Primavera/Verão ou de Outono/Inverno, roupa de homem, mulher ou criança, excluindo-se o design de uniformes.
    4.3
    A obra candidata deve ser original e não de criação encomendada, sem exibição ao público antes da apresentação confirmada da candidatura online, bem como, nunca ter sido produzida ou executada em amostras.
    4.4
    As amostras produzidas devem participar, pelo menos, numa actividade de moda durante o período de apoio financeiro.
  1. Qualificações e destinatários

    5.1 
    A candidatura pode ser apresentada a título individual ou em grupo (um deles a apresentar a candidatura) no máximo por duas pessoas, o indivíduo ou pelo menos um deles, no caso de grupo, deve ser o designer da obra candidata.
    5.2
    O candidato ao Plano deve ser portador de bilhete de identidade de residente da RAEM, com idade igual ou superior a 18 anos (contado de acordo com a data limite para a apresentação de candidatura).
    5.3
    Cada candidato e cada marca de moda só poderá candidatar-se ao Plano por uma vez.
    5.4 
    Limitação das qualificações da candidatura:
    5.4.1 
    Não podem candidatar-se pessoas que já tenham sido beneficiárias dos mesmos planos anteriores, cinco vezes ou superior;
    5.4.2
    Não são admitidas candidaturas de marcas que já tenham sido beneficiadas dos mesmos planos anteriores, cinco vezes ou superior.
  1. Tipo de apoio financeiro

    6.1 
    Subsídio.
  1. Orçamento total, quota e valor máximo concedido do Plano

    7.1 
    Orçamento total deste Plano: 1,635 milhões de patacas (1,44 milhões de patacas para subsídio e 195 mil patacas para subsídio de Segunda Selecção).
    7.2
    Quota: Até 8 obras.
    7.3
    Subsídio: O montante a conceder é igual ao montante total das despesas orçamentais indicado no boletim de candidatura, até ao montante de 180 mil patacas.
    7.4
    O montante máximo a conceder será ajustado em função das despesas efectivas e da quantidade de modelos de amostra (vide o ponto 9 “Ajustamento de apoio financeiro”).
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1 
    As despesas elegíveis incluem as seguintes relacionadas com o projectos, durante o período de apoio financeiro:
    8.1.1 
    Produção: despesas de fabrico das amostras (os custos de protótipo e materiais) para a colecção da obra seleccionada, excluindo os custos de protótipo e materiais para a produção da amostra, exigida para a Segunda Selecção (serão atribuídos separadamente subsídios para as despesas da Segunda Selecção, vide o ponto 13.15);
    8.1.2
    Publicidade e relações públicas: despesas de produção dos materiais publicitários, incluindo fotografias, vídeos, impressos e a criação de promoção nas redes sociais; e despesas de participação em exposições, incluindo a inscrição para a participação na exposição;
    8.1.3
    Transporte, deslocação e logística: apenas os voos em classe económica destinados à deslocação do pessoal para exposição de obras seleccionadas entre Macau e fora de Macau [em geral, o local de partida ou de chegada deve ser Macau. Para os voos excepto classe económica, se estiver disponível o preço de referência dos lugares em classe económica para a mesma viagem (por exemplo, o preço dos lugares em classe económica para o mesmo voo, à mesma hora, tal como indicado na página electrónica oficial), as verbas financiadas podem ser utilizadas de acordo com os preços dos lugares de classe económica, mas a diferença terá de ser suportada pelo beneficiário], despesas de logística de amostras; bem como, despesas de logística incorridos para a produção das amostras e materiais publicitários referidos nos pontos 8.1.1 e 8.1.2 do presente Regulamento.
    8.2
    Outras despesas e despesas decorrente dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são consideradas como as despesas orçamentais.
  1. Ajustamento de apoio financeiro

    9.1 
    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor financiado será ajustado proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais].
    9.2
    No caso da quantidade de modelos da amostra produzidas serem inferiores à prevista na apresentação de candidatura, o valor financiado será ajustado proporcionalmente com base no cálculo: [(quantidade prevista de modelos de amostras na apresentação de candidatura - quantidade real de modelos da amostra produzidos)/ quantidade de modelos da amostra na apresentação de candidatura], e sem prejuízo dos pontos 4.1 e 22.
    9.3
    No caso de se verificarem ambas as situações acima referidas, as respectivas proporções de ajustamento não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos do ajustamento.
  1. Período do apoio financeiro

    10.1 
    O período de apoio financeiro é de 12 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte à data da apresentação confirmada online de candidatura e, mais tarde a partir do primeiro dia do mês seguinte após a assinatura do termo de consentimento, cuja data de início concreta definida em acordo entre o FDC e os beneficiários.
    10.2 
    O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro.
    10.3
    Pode ser prorrogado o período de apoio financeiro, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário durante o período de apoio financeiro, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do período inicial.
  1. Candidatura

    11.1 
    O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau (Pessoas Singulares)/ Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
    11.1.1
    Documento comprovativo, tais como procuração, de que um dos candidatos, no caso da candidatura em grupo, autoriza o outro candidato a apresentar a candidatura, bem como, frente e verso do bilhete de identidade de residente da RAEM do constituinte;
    11.1.2
    Documento comprovativo, emitido pela Direção dos Serviços de Finanças (DSF), de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    11.1.3
    Currículo do candidato;
    11.1.4
    Eventual portfólio de obras anteriores, contendo no máximo 10 imagens (sugere-se a cores no formato de PDF/JPG);
    11.1.5  
    Design da moda das obras candidatas (sugere-se a cores no formato de PDF/JPG), conforme os seguintes:
    11.1.5.1  
    Esboço de efeito a cores: no caso das obras candidatas sejam inferiores a 15 modelos, torna-se necessário a entrega de todos os efeitos a cores; no caso das obras candidatas sejam superiores a 15 modelos, é necessário a entrega de 15 esboços de design do efeito a cores (com número de referência em algarismos árabes para cada modelo). Caso a entrega do número de esboços não corresponde ao do boletim de candidatura, prevalecem os esboços de efeito a cores submetidos;
    11.1.5.2
    Esboço do conceito: deve conter o tema, o sentimento, a atmosfera da colecção através de imagens, sugerindo-se utilizar a descrição escrita para expressar o tema, a fonte de inspiração, o conceito de design; indicar se as peças pertencem a colecções de Primavera/Verão ou Outono/Inverno; se se trata de roupa de homem, mulher ou criança;
    11.1.5.3
    Esboço de materiais: carregado no Sistema de Candidatura Online, e após a submissão online de candidatura, é necessário apresentar o esboço físico pessoalmente ao FDC antes do termo do período de candidatura (sugere-se anexar a paleta de cores e as amostras dos tecidos usados na colecção, devendo as amostras ter, pelo menos, 10 x 5 cm (agrafadas em um lado) e serem numeradas de acordo com a descrição constante do esboço de modelo a cores, indicado no ponto 11.1.5.4);
    11.1.5.4
    Esboço de modelo a cores (ou seja, esboço técnico ou esboço de produção): sugere-se que cada modelo seja apresentado num esboço a cores, nas perspectivas frontal e traseira, com um número de referência (ou seja, o número do efeito a cor indicado no ponto 11.1.5.1), uma descrição detalhada sobre o design, a escolha de cores e de materiais, podendo ser incluída uma demonstração pormenorizada do design, com o preço de venda a retalho previsto para cada modelo (em patacas).
    11.1.6
    Outros documentos úteis para a candidatura, por exemplo, a apresentação da marca, documentos comprovativos dos direitos de propriedade intelectual, cotações, etc., bem como, os eventuais documentos sobre a declaração de transacções com partes relacionadas referidas no ponto 18.5.
    11.2
    O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e documentos carregados. Uma vez confirmada a apresentação de candidatura, não será aceite qualquer alteração do conteúdo.
    11.3
    O candidato deve entregar esboços de materiais indicados no ponto 11.1.5.3, pessoalmente ao FDC, antes do termo do período da candidatura (até às 17h30 de 1 de Agosto de 2025). O FDC não aceita a apresentação de candidatura e respectivas informações fora do prazo acima definido, bem como, a apresentação de qualquer outro documento excepto do esboço de materiais indicados no ponto 11.1.5.3.
    11.4
    Línguas para o preenchimento do Boletim de Candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    11.5
    Requisitos a cumprir e observações:
    11.5.1 
    Será afectada a avaliação caso o candidato não submeta os documentos em modelo exigido no ponto 11.1.5;
    11.5.2 
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato no Sistema de Candidatura Online, que permita à obtenção feita pelo FDC em relação à Certidão de Dívida referido no ponto 11.1.2;
    11.5.3
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura;
    11.5.4
    Não serão aceites alterações às informações e documentos apresentados pelo candidato, salvo notificação em contrário pelo FDC;
    11.5.5
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    11.5.6
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada cessada;
    11.5.7
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    12.1 
    O FDC procederá a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida e não se procederá ao procedimento de avaliação:
    12.1.1 
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    12.1.2 
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 1 (Objectivos);
    12.1.3
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbito de apoio financeiro);
    12.1.4
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 4 (Requisitos de apoio financeiro);
    12.1.5
    O candidato não satisfaz o ponto 5 (Qualificações e destinatários);
    12.1.6
    Os documentos da candidatura não satisfazem os requisitos referidos no ponto 11;
    12.1.7
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos financiados do FDC;
    12.1.8 
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    12.1.9 
    O projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro já publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau;
    12.1.10
    O candidato apresenta candidatura com o mesmo projecto;
    12.1.11
    O candidato apresenta candidatura sobre a mesma marca (prevalece a primeira apresentação);
    12.1.12
    O projecto candidato exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc;
    12.1.13
    O projecto candidato envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    12.1.14
    O projecto candidato prejudica a imagem e reputação da RAEM e do FDC.
    12.1.15
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    12.1.16
    O candidato não apresenta os documentos exigidos no prazo fixado, ou o documento complementar apresentado ainda não reúne os requisitos, sem prejuízo da aplicação do ponto 12.2.
    12.2
    Na falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 11.1.1 a 11.1.2 ou estão em desconformidade com às condições, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias.
    12.3
    Se não se encontrar situações de indeferimento liminar da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para proceder à Primeira Selecção (avaliação documental).
  1. Avaliação e decisão da concessão

    13.1 
    O processo de avaliação é composto pela Primeira Selecção (avaliação documental) e Segunda Selecção (sessão de perguntas e respostas no FDC).
    13.2
    A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas da área de moda, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar.
    13.3
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    Primeira Selecção
    13.4  
    A Primeira Selecção inclui os seguintes 2 critérios:
    13.4.1  
    Criatividade e originalidade, qualidade, efeitos visuais globais (60%);
    13.4.2
    Potencial de mercado, viabilidade e grau de perfeição do plano de participação em exposições e do plano de marketing, racionalidade orçamental (40%);
    13.5
    A Comissão de Avaliação procede à avaliação documental dos documentos apresentados para a Primeira Selecção e à atribuição de pontuação de acordo com os critérios definidos no ponto 13.4.
    13.6
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na Primeira Selecção e o Conselho de Administração toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos comentários pela Comissão de Avaliação. A lista dos finalistas será publicada na página elecrónica do FDC, sendo seleccionado um máximo de 15 projectos para a Segunda Selecção. Em caso de haver pontuação igual, a ordenação será determinada por pontuações obtidas na ordem dos critérios de avaliação da Primeira Selecção no ponto 13.4.
    Segunda Selecção
    13.7 
    O candidato admitido à Segunda Selecção deve concluir, no prazo de 50 dias a contar da data de publicação da lista dos finalistas, a produção da obra a exibir na Segunda Selecção que foi referida na sua candidatura.
    13.8
    O candidato deve participar na Segunda Selecção, cuja obra deverá ser mostrada por um modelo contratado pelo candidato (maquilhado e penteado, de forma a exibir o efeito total da obra), devendo o candidato fazer uma apresentação (de forma individual ou colectiva), e responder às questões colocadas pelos membros da Comissão de Avaliação. Se o candidato não for possível estar presente mas com justa causa, a candidatura será avaliada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada desistida.
    13.9
    A Segunda Selecção inclui os seguintes 2 critérios:
    13.9.1  
    Criatividade e originalidade, qualidade, efeitos visuais globais, efeito real da obra produzida para a Segunda Selecção (escolha de materiais e artesanato) (60%);
    13.9.2
    Potencial de mercado, viabilidade e grau de perfeição do plano de participação em exposições e do plano de marketing, racionalidade orçamental (40%);
    13.10 
    A Comissão de Avaliação procede, de acordo com os critérios definidos no ponto 13.9, à avaliação dos documentos de candidatura e da obra apresentada para a Segunda Selecção.
    13.11
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação. Em caso de haver pontuação igual, a ordenação será determinada por pontuações obtidas na ordem dos critérios de avaliação da Segunda Selecção no ponto 13.9.
    13.12
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração do parecer e dos registos seguintes:
    13.12.1  
    Parecer emitido pela Comissão de Avaliação;
    13.12.2
    Registos de execução e de reembolso do candidato (incluindo advertência escrita e registo de cancelamento da concessão pelo FDC) relativos a actividades e projectos conecdidos nos últimos 3 anos.
    13.13
    O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação, solicitar ao candidato para ajustar o conteúdo do projecto candidato dentro do prazo determinado.
    13.14
    O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
    13.14.1  
    O projecto candidato não é aprovada na avaliação.
    13.14.2
    A pontuação do projecto candidato não permite a sua inclusão na quota de apoio financeiro.
    13.14.3
    O candidato viola o disposto do ponto 13.13.
    13.14.4
    O projecto candidato é posteriormente considerado que faz parte das situações referidas no ponto 12.1.
    13.15
    Será atribuído o subsídio aos candidatos seleccionados para a Segunda Selecção, equivalente à “Despesas previstas para a Segunda Selecção” constante do boletim de candidatura, com um limite máximo de 13 mil patacas, para cobrir os custos de produção das amostras das “obras para a Segunda Selecção” e de sua exibição, na forma de pagamento de despesas efectivas.
    13.16
    As despesas para a Segunda Selecção devem ser realizadas com base nas previstas e descritas no boletim de candidatura, sendo ainda aplicado o ponto 17 às despesas de Segunda Selecção.
    13.17
    O candidato que tenha admitido à Segunda Selecção, mas não tenha sido atribuído subsídio, deve apresentar a “Lista de despesas para a Segunda Selecção” e todos os recibos, após a produção da “obra para Segunda Selecção” e a exibição da obra na avaliação da Segunda Selecção, e depois, será atribuído o subsídio para a Segunda Selecção após o reconhecimento do FDC. Por outro lado, será atribuído ao beneficiário o subsídio para a Segunda Selecção, juntamente com o saldo da última prestação das verbas financiadas após a apresentação e aceitação do relatório final e do relatório da execução dos procedimentos acordados.
    13.18
    O FDC reserva o direito de usar, publicar, expor, actuação, investigação, divulgação e para fins educativos e promocionais às obras da Segunda Selecção, bem como direito de a fotografar e filmar a essas obras, pertencendo ao FDC os direitos de autor das fotografias e vídeos, não podendo esse candidato solicitar quaisquer pagamentos ou compensações adicionais.
  1. Termo de consentimento

    14.1 
    O beneficiário deve assinar um termo de consentimento, que contém o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, as regras importantes definidas no presente Regulamento.
    14.2
    Consequências da não assinatura do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    15.1 
    No que diz respeito às decisões criativas e comerciais, tais como alterações de design (não relacionadas com os efeitos visuais globais), métodos de divulgação, canais de vendas, actividades de moda, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam ser indicados na apresentação de fotografias de amostras produzidas e no relatório a apresentar.
    15.2
    Caso as alterações envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, tais como alterações de concepção que afectem o efeito visual global, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC.
  1. Apresentação de fotografias, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados

    16.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento.
    16.2
    O beneficiário deve apresentar atempadamente ao FDC as seguintes fotografias e relatórios, os quais devem ser preenchidos de acordo com o modelo definido pelo FDC:
    16.2.1  
    A produção das amostras relativas à colecção completa das obras seleccionadas e as respectivas fotografias, dentro do prazo de 180 dias a contar do período do apoio financeiro;
    16.2.2
    O Relatório Final no prazo de 30 dias e o “Relatório da Execução dos Procedimentos Acordados” [elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado (é necessária uma discriminação pormenorizada sobre as despesas da Segunda Selecção e do projecto de acordo com os tipos de despesas), cujas despesas decorrentes serão suportado pelo beneficiário] no prazo de 90 dias, de acordo com os requisitos de elaboração do FDC e após a conclusão do projecto (o período de execução não pode exceder o período de apoio financeiro).
    16.3
    O formato da carta de compromisso referida no ponto 16.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 16.2.2 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP).
    16.4
    Fotografias e documentos comprovativos anexados ao relatório:
    16.4.1  
    Ao apresentar as fotografias de amostras, no caso de solicitação do FDC, relativas à colecção completa das obras seleccionadas, o beneficiário deve apresentar as amostras produzidas para efeito de verificação;
    16.4.2
    Ao apresentar o relatório final, o beneficiário deve juntar os documentos comprovativos / produtos da execução do projecto, incluindo, mas não se limitando à lista dos canais de vendas e as respectivas provas (por exemplo, fotografias dos pontos de vendas, capturas de plataformas de venda online), os materiais das actividades promocionais (tais como, fotografias das actividades promocionais offline, capturas de promoções online e de taxa de cliques, ficheiros de vídeos promocionais), as informações de exposições participadas e de prémios recebidos (por exemplo, fotografias da participação em exposições, certificados de prémios), bem como, as reportagens de imprensa e as cópias de materiais promocionais.
    16.5
    Prorrogação para apresentação de fotografias e de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário, se não for possível apresentar fotografias ou relatórios nos termos do ponto 16.2, o beneficiário deve comunicar ao FDC, no prazo de 7 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos.
    16.6
    No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação das fotografias ou do relatório, sujeito à aprovação do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    16.7
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode aprovar a prorrogação do prazo referido no ponto 16.2 por um período não superior a 90 dias.
    16.8
    Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Reconhecimento de despesas

    17.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas das actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    17.2
    Forma de reconhecimento: através da apresentação de relatório da execução dos procedimentos acordados na forma de pagamento de despesas efectivas, o beneficiário deve preservar os comprovativos originais das receitas e despesas do projecto financiado, na íntegra, durante pelo menos 5 anos, para a verificação pelo FDC quando seja necessário.
    17.3 
    Requisitos dos recibos:
    17.3.1 
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas;
    17.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    17.3.3
    Outros requisitos das facturas:
    17.3.3.1  
    Quando o montante das despesas na factura envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago;
    17.3.3.2
    Para as transacções de valor igual ou superior a 100 mil patacas, os documentos comprovativos devem ser facturas ou recibos de pagamento, devendo o beneficiário apresentar também os comprovativos das transacções de pagamento (por exemplo, cópias de cheques, registos de transferências, registos de pagamento de instrumentos de pagamento online. No caso de pagamentos em numerário, comprovativos documentais das despesas, tais como fotografias dos artigos, fotografias do processo de prestação do serviço). Para as transacções em que as despesas são pagas a entidades do Interior da China, são igualmente necessárias facturas oficiais no formato normalizado local;
    17.3.3.3
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio;
    17.3.3.4
    Se a informação contida na factura estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário;
    17.3.3.5
    Se for necessário alterar a informação constante da documentação, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas;
    17.3.3.6
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 18, o beneficiário deve indicar na factura e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
    17.4
    Aos projectos financiados do FDC no âmbito deste Plano, se qualquer categoria das despesas [produção de amostras (Segunda Selecção), exibição de amostras (Segunda Selecção), custos de produção, de publicidade e relações públicas, de transporte, de deslocação e de logística] for superior a 20% das despesas previstas da correspondente categoria indicada no boletim de candidatura, o beneficiário deve apresentar ao FDC uma justificação por escrito e, se esta não for aceite pelo FDC, será reconhecida no valor da mesma categoria indicada no momento da candidatura.
  1. Transacções com partes relacionadas

    18.1 
    Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
    1. Cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    2. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    3. Sociedades em que os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam sócios dominantes1 ou membros da administração;
    4. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    5. Sociedades em que as pessoas referidas no ponto 1 sejam sócias dominantes ou membros da administração.

    1 O “sócio dominante” é a pessoa singular ou colectiva que, por si só ou conjuntamente com outras sociedades de que seja também sócio dominante ou com outros sócios a que esteja ligado por acordos parassociais, detém uma participação maioritária no capital social, dispõe de mais de metade dos votos ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
    18.2
    Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis.
    18.3
    Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no boletim de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
    18.3.1  
    Independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o candidato ou o beneficiário efectuar uma transacção com a mesma parte relacionada, no montante acumulado, previa ou efectivamente, igual ou superior a 18 mil patacas.
    18.4
    Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 18 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 18.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
    18.4.1  
    Os documentos de consultas devem conter uma cláusula em que o fornecedor declara que “não há uma relação dependente e não tem qualquer acordo prévio sobre preços” com outros fornecedores que participam nas consultas;
    18.4.2  
    O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações;
    18.4.3  
    Se não for possível apresentar os respectivos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas, sem prejuízo da aplicação do seguinte ponto;
    18.4.4  
    Se a parte relacionada tiver direitos exclusivos sobre bens ou serviços por ela fornecidos, não é necessária qualquer consulta, mas deve ser apresentada prova da exclusividade (ou, no caso de um titular de direitos exclusivos bem conhecido, não é necessária qualquer prova).
    18.5
    A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
    18.5.1  
    Nome ou designação, dados de contacto da parte relacionada;
    18.5.2  
    A relação entre a parte relacionada e o candidato ou o beneficiário;
    18.5.3  
    Pormenores da transacção, incluindo: a data, o objecto e o montante da transacção prevista ou efectiva;
    18.5.4  
    Motivos para a realização da transacção, tais como: o preço da respectiva transacção é melhor do que o preço de mercado razoável; a execução pela parte relacionada é melhor do que outra entidade semelhante por razão de competência técnica ou profissional; a parte relacionada tem direitos exclusivos sobre os bens ou serviços por ela fornecidos;
    18.5.5  
    Documentos ou informações comprovativas que demonstrem que o preço da transacção é razoável.
    18.6
    Para efeitos de aplicação do ponto 18.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 18.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável.
    18.7
    Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final.
    18.8
    No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão.
  1. Forma de atribuição das verbas

    19.1
    As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela abaixo.
    N.º de prestações 1.ª prestação
    (após a apresentação do termo de consentimento assinado)
    Última prestação
    (após a apresentação e aceitação do relatório final e do relatório da execução dos procedimentos acordados)
    Percentagem da atribuição das verbas financiadas 70% 30%
    19.2
    Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas.
  1. Deveres do beneficiário

    20.1 
    São os deveres do beneficiário:
    20.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    20.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    20.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, projectos financiados;
    20.1.4
    Assegurar que as transacções com partes relacionadas sejam realizadas de forma justa e razoável, designadamente os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado;
    20.1.5
    Apresentar atempadamente as fotografias e o relatório final referido no ponto 16;
    20.1.6
    Aceitar e articular-se com a fiscalização realizada pelo FDC em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas e despesas;
    20.1.7
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 22.3.1;
    20.1.8
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    20.1.9
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    20.1.10
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e na participação em desfiles de moda, exposições e actividades de formação e de divulgação, bem como, concordar que o FDC tem o direito de redigir notas de comunicação, filmar, fotografar entre outras formas de registo;
    20.1.11
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" ou “Entidade concedente do apoio financeiro: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” e, se solicitado pelo FDC, adicionar as palavras, gráficos e logótipos específicos;
    20.1.12
    Consentir que, após a assinatura do termo de consentimento, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos seus documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    20.1.13
    Consentir que o FDC forneça ou obtenha informações sobre a actividade/projecto financiado junto de outros serviços ou entidades públicas, a fim de verificar a situação referida no ponto 20.2;
    20.1.14
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, e que os resultados do projecto não causarão uma imagem negativa à RAEM, bem como, assegurar o resultado do projecto não tem impacto negativo à imagem da RAEM e a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas; não devendo exaltar as situações impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    20.1.15
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    20.1.16
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e reputação da RAEM e do FDC;
    20.1.17
    Cumprir as cláusulas constantes do termo de consentimento;
    20.1.18
    Cumprir as instruções do FDC e da DSGAP para efeitos de fiscalização;
    20.1.19
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    20.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau.
  1. Projectos cessados ou não concluídos

    21.1 
    Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução dos projectos requerida por beneficiário, em qualquer das seguintes situações, sem prejuízo da aplicação do ponto 22.1:
    21.1.1  
    Por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, seria previsto que não seja possível concluir a projecto dentro do período de apoio financeiro;
    21.1.2
    O beneficiário promete restituir a totalidade do montante recebido.
    21.2
    No caso referido no ponto 21.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento.
    21.3
    No caso referido no ponto 21.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição.
    21.4
    Se o pedido ao abrigo do ponto 21.1 não for aprovado, o beneficiário deve prosseguir o projecto, senão o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    21.5
    Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro poderá cancelada.
    21.6
    Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC poderá cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    22.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    22.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    22.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    22.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    22.1.4
    Actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    22.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e reputação da RAEM e do FDC;
    22.1.6
    O projecto candidato exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.
    22.1.7
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 1 “Objectivos”, ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro” e do ponto 5 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC.
    22.1.8
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    22.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    22.2.1 
    Os resultados da verificação ao progresso do projecto desviaram-se do núcleo;
    22.2.2
    O pedido de alteração referido no ponto 15.2 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações;
    22.2.3
    As situações referidas no ponto 16.8;
    22.2.4
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    22.2.5
    As situações referidas nos pontos 21.4 a 21.6;
    22.2.6
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento por parte do beneficiário.
    22.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    22.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação;
    22.3.2 
    No caso referido no ponto 22.1, o FDC rejeitará as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
    22.3.3 
    No caso referido no ponto 22.2, o FDC pode ainda impor uma punição de rejeição de candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro
    22.4
    Consequências da não devolução do montante referido no ponto 22.3.1:
    22.4.1 
    Quando se verifique a não devolução do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Consequência da apresentação de fotografias, relatórios e documentos comprovativos por atraso — dedução das verbas concedidas

    23.1 
    Caso o beneficiário apresente as fotografias, os relatórios e documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções das verbas concedidas
    Apresentação de fotografias, relatório final, relatório da execução dos procedimentos acordados ou documentos comprovativos relevantes, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1.  Será registada uma violação.
    2.  Conforme o número de violação, será deduzida a percentagem correspondente ao montante financiado por subsídio, conforme segue:
      -   Uma vez: dedução de 5%
      -   Duas vezes: dedução de 10%
      -   Três vezes ou superior: dedução de 15%.
    3.  As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro), sendo as verbas financiadas após dedução = valor concedido *(1-A)*(1-B), como A e B são as percentagens de dedução e de ajustamento.

    Nota:
        A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 9;
        B é a percentagem de dedução quando as fotografias, os relatórios e documentos comprovativos forem apresentados fora do prazo.
  1. Advertência escrita

    24.1 
    O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 20.
  1. Outros

    25.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário.
    25.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    25.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto;
    25.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    25.5
    As omissões do presente Regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    25.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
  1. Consultas

    Telefone: 2850 1000.
    Fax: 2850 1010.
    Email: dgaf@fdc.gov.mo.

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