Plano de Subsídios à Criação de Amostras de Design de Moda
Data de apresentação de candidatura: 24 de Junho a 1 de Agosto de 2025
Infografia do 13.º Plano de Subsídio à Criação de Amostras de Design de Moda de 2025 (1)
Infografia do 13.º Plano de Subsídio à Criação de Amostras de Design de Moda de 2025 (2)
Infografia do 13.º Plano de Subsídio à Criação de Amostras de Design de Moda de 2025 (3)
Infografia do 13.º Plano de Subsídio à Criação de Amostras de Design de Moda de 2025 (4)
Objectivos
O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) cria este Plano, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, a fim de apoiar o sector do design de moda de Macau no seu desenvolvimento e na produção de amostras e materiais promocionais, para a realização da investigação e desenvolvimento inovadores, incentivando assim os designers de moda locais a elaborarem planos de marketing viáveis e adequados que promovam actividades comerciais ou exposições de moda em Macau ou fora de Macau, de modo a aumentar a sua visibilidade e competitividade e impulsionar continuadamente o desenvolvimento do sector do design de moda de Macau.
Período de candidatura:
2.1
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Das 9h00 de 24 de Junho às 17h30 de 1 de Agosto de 2025. |
Âmbito de apoio financeiro:
3.1
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Produção de amostras e fins promocionais da colecção do design de moda original. |
Requisitos de apoio financeiro
4.1
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A obra candidata deve ser uma colecção, com limite mínimo de 8 modelos. |
4.2
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A obra candidata pode ser colecção de Primavera/Verão ou de Outono/Inverno, roupa de homem, mulher ou criança, excluindo-se o design de uniformes. |
4.3
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A obra candidata deve ser original e não de criação encomendada, sem exibição ao público antes da apresentação confirmada da candidatura online, bem como, nunca ter sido produzida ou executada em amostras. |
4.4
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As amostras produzidas devem participar, pelo menos, numa actividade de moda durante o período de apoio financeiro. |
Qualificações e destinatários
5.1
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A candidatura pode ser apresentada a título individual ou em grupo (um deles a apresentar a candidatura) no máximo por duas pessoas, o indivíduo ou pelo menos um deles, no caso de grupo, deve ser o designer da obra candidata. | ||||
5.2
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O candidato ao Plano deve ser portador de bilhete de identidade de residente da RAEM, com idade igual ou superior a 18 anos (contado de acordo com a data limite para a apresentação de candidatura). | ||||
5.3
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Cada candidato e cada marca de moda só poderá candidatar-se ao Plano por uma vez. | ||||
5.4
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Limitação das qualificações da candidatura:
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Tipo de apoio financeiro
6.1
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Subsídio. |
Orçamento total, quota e valor máximo concedido do Plano
7.1
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Orçamento total deste Plano: 1,635 milhões de patacas (1,44 milhões de patacas para subsídio e 195 mil patacas para subsídio de Segunda Selecção). |
7.2
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Quota: Até 8 obras. |
7.3
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Subsídio: O montante a conceder é igual ao montante total das despesas orçamentais indicado no boletim de candidatura, até ao montante de 180 mil patacas. |
7.4
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O montante máximo a conceder será ajustado em função das despesas efectivas e da quantidade de modelos de amostra (vide o ponto 9 “Ajustamento de apoio financeiro”). |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
8.1
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As despesas elegíveis incluem as seguintes relacionadas com o projectos, durante o período de apoio financeiro:
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8.2
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Outras despesas e despesas decorrente dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são consideradas como as despesas orçamentais. |
Ajustamento de apoio financeiro
9.1
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No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor financiado será ajustado proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais]. |
9.2
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No caso da quantidade de modelos da amostra produzidas serem inferiores à prevista na apresentação de candidatura, o valor financiado será ajustado proporcionalmente com base no cálculo: [(quantidade prevista de modelos de amostras na apresentação de candidatura - quantidade real de modelos da amostra produzidos)/ quantidade de modelos da amostra na apresentação de candidatura], e sem prejuízo dos pontos 4.1 e 22. |
9.3
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No caso de se verificarem ambas as situações acima referidas, as respectivas proporções de ajustamento não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos do ajustamento. |
Período do apoio financeiro
10.1
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O período de apoio financeiro é de 12 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte à data da apresentação confirmada online de candidatura e, mais tarde a partir do primeiro dia do mês seguinte após a assinatura do termo de consentimento, cuja data de início concreta definida em acordo entre o FDC e os beneficiários. |
10.2
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O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro. |
10.3
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Pode ser prorrogado o período de apoio financeiro, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário durante o período de apoio financeiro, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do período inicial. |
Candidatura
11.1
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O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau (Pessoas Singulares)/ Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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11.2
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O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e documentos carregados. Uma vez confirmada a apresentação de candidatura, não será aceite qualquer alteração do conteúdo. | ||||||||||||||||||||
11.3
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O candidato deve entregar esboços de materiais indicados no ponto 11.1.5.3, pessoalmente ao FDC, antes do termo do período da candidatura (até às 17h30 de 1 de Agosto de 2025). O FDC não aceita a apresentação de candidatura e respectivas informações fora do prazo acima definido, bem como, a apresentação de qualquer outro documento excepto do esboço de materiais indicados no ponto 11.1.5.3. | ||||||||||||||||||||
11.4
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Línguas para o preenchimento do Boletim de Candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||
11.5
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
12.1
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O FDC procederá a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida e não se procederá ao procedimento de avaliação:
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12.2
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Na falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 11.1.1 a 11.1.2 ou estão em desconformidade com às condições, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
12.3
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Se não se encontrar situações de indeferimento liminar da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para proceder à Primeira Selecção (avaliação documental). |
Avaliação e decisão da concessão
13.1
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O processo de avaliação é composto pela Primeira Selecção (avaliação documental) e Segunda Selecção (sessão de perguntas e respostas no FDC). |
13.2
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A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas da área de moda, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar. |
13.3
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. |
13.4
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A Primeira Selecção inclui os seguintes 2 critérios:
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13.5
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A Comissão de Avaliação procede à avaliação documental dos documentos apresentados para a Primeira Selecção e à atribuição de pontuação de acordo com os critérios definidos no ponto 13.4. | ||||
13.6
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na Primeira Selecção e o Conselho de Administração toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos comentários pela Comissão de Avaliação. A lista dos finalistas será publicada na página elecrónica do FDC, sendo seleccionado um máximo de 15 projectos para a Segunda Selecção. Em caso de haver pontuação igual, a ordenação será determinada por pontuações obtidas na ordem dos critérios de avaliação da Primeira Selecção no ponto 13.4. |
13.7
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O candidato admitido à Segunda Selecção deve concluir, no prazo de 50 dias a contar da data de publicação da lista dos finalistas, a produção da obra a exibir na Segunda Selecção que foi referida na sua candidatura. | ||||||||
13.8
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O candidato deve participar na Segunda Selecção, cuja obra deverá ser mostrada por um modelo contratado pelo candidato (maquilhado e penteado, de forma a exibir o efeito total da obra), devendo o candidato fazer uma apresentação (de forma individual ou colectiva), e responder às questões colocadas pelos membros da Comissão de Avaliação. Se o candidato não for possível estar presente mas com justa causa, a candidatura será avaliada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada desistida. | ||||||||
13.9
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A Segunda Selecção inclui os seguintes 2 critérios:
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13.10
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A Comissão de Avaliação procede, de acordo com os critérios definidos no ponto 13.9, à avaliação dos documentos de candidatura e da obra apresentada para a Segunda Selecção. | ||||||||
13.11
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação. Em caso de haver pontuação igual, a ordenação será determinada por pontuações obtidas na ordem dos critérios de avaliação da Segunda Selecção no ponto 13.9. | ||||||||
13.12
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração do parecer e dos registos seguintes:
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13.13
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O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação, solicitar ao candidato para ajustar o conteúdo do projecto candidato dentro do prazo determinado. | ||||||||
13.14
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O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
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13.15
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Será atribuído o subsídio aos candidatos seleccionados para a Segunda Selecção, equivalente à “Despesas previstas para a Segunda Selecção” constante do boletim de candidatura, com um limite máximo de 13 mil patacas, para cobrir os custos de produção das amostras das “obras para a Segunda Selecção” e de sua exibição, na forma de pagamento de despesas efectivas. | ||||||||
13.16
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As despesas para a Segunda Selecção devem ser realizadas com base nas previstas e descritas no boletim de candidatura, sendo ainda aplicado o ponto 17 às despesas de Segunda Selecção. | ||||||||
13.17
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O candidato que tenha admitido à Segunda Selecção, mas não tenha sido atribuído subsídio, deve apresentar a “Lista de despesas para a Segunda Selecção” e todos os recibos, após a produção da “obra para Segunda Selecção” e a exibição da obra na avaliação da Segunda Selecção, e depois, será atribuído o subsídio para a Segunda Selecção após o reconhecimento do FDC. Por outro lado, será atribuído ao beneficiário o subsídio para a Segunda Selecção, juntamente com o saldo da última prestação das verbas financiadas após a apresentação e aceitação do relatório final e do relatório da execução dos procedimentos acordados. | ||||||||
13.18
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O FDC reserva o direito de usar, publicar, expor, actuação, investigação, divulgação e para fins educativos e promocionais às obras da Segunda Selecção, bem como direito de a fotografar e filmar a essas obras, pertencendo ao FDC os direitos de autor das fotografias e vídeos, não podendo esse candidato solicitar quaisquer pagamentos ou compensações adicionais. |
Termo de consentimento
14.1
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O beneficiário deve assinar um termo de consentimento, que contém o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, as regras importantes definidas no presente Regulamento. |
14.2
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Consequências da não assinatura do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
15.1
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No que diz respeito às decisões criativas e comerciais, tais como alterações de design (não relacionadas com os efeitos visuais globais), métodos de divulgação, canais de vendas, actividades de moda, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam ser indicados na apresentação de fotografias de amostras produzidas e no relatório a apresentar. |
15.2
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Caso as alterações envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, tais como alterações de concepção que afectem o efeito visual global, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC. |
Apresentação de fotografias, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados
16.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento. | ||||
16.2
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O beneficiário deve apresentar atempadamente ao FDC as seguintes fotografias e relatórios, os quais devem ser preenchidos de acordo com o modelo definido pelo FDC:
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16.3
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O formato da carta de compromisso referida no ponto 16.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 16.2.2 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP). | ||||
16.4
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Fotografias e documentos comprovativos anexados ao relatório:
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16.5
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Prorrogação para apresentação de fotografias e de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário, se não for possível apresentar fotografias ou relatórios nos termos do ponto 16.2, o beneficiário deve comunicar ao FDC, no prazo de 7 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos. | ||||
16.6
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No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação das fotografias ou do relatório, sujeito à aprovação do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||
16.7
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode aprovar a prorrogação do prazo referido no ponto 16.2 por um período não superior a 90 dias. | ||||
16.8
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Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Reconhecimento de despesas
17.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas das actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||||
17.2
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Forma de reconhecimento: através da apresentação de relatório da execução dos procedimentos acordados na forma de pagamento de despesas efectivas, o beneficiário deve preservar os comprovativos originais das receitas e despesas do projecto financiado, na íntegra, durante pelo menos 5 anos, para a verificação pelo FDC quando seja necessário. | ||||||||||||||||||
17.3
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Requisitos dos recibos:
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17.4
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Aos projectos financiados do FDC no âmbito deste Plano, se qualquer categoria das despesas [produção de amostras (Segunda Selecção), exibição de amostras (Segunda Selecção), custos de produção, de publicidade e relações públicas, de transporte, de deslocação e de logística] for superior a 20% das despesas previstas da correspondente categoria indicada no boletim de candidatura, o beneficiário deve apresentar ao FDC uma justificação por escrito e, se esta não for aceite pelo FDC, será reconhecida no valor da mesma categoria indicada no momento da candidatura. |
Transacções com partes relacionadas
18.1
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Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
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18.2
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Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis. | ||||||||||
18.3
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Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no boletim de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
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18.4
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Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 18 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 18.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
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18.5
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A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
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18.6
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Para efeitos de aplicação do ponto 18.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 18.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável. | ||||||||||
18.7
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Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final. | ||||||||||
18.8
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No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão. |
Forma de atribuição das verbas
19.1
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As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela abaixo.
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19.2
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Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas. |
Deveres do beneficiário
20.1
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São os deveres do beneficiário:
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20.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau. |
Projectos cessados ou não concluídos
21.1
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Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução dos projectos requerida por beneficiário, em qualquer das seguintes situações, sem prejuízo da aplicação do ponto 22.1:
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21.2
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No caso referido no ponto 21.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento. | ||||
21.3
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No caso referido no ponto 21.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição. | ||||
21.4
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Se o pedido ao abrigo do ponto 21.1 não for aprovado, o beneficiário deve prosseguir o projecto, senão o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
21.5
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Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro poderá cancelada. | ||||
21.6
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Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC poderá cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
22.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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22.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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22.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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22.4
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Consequências da não devolução do montante referido no ponto 22.3.1:
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Consequência da apresentação de fotografias, relatórios e documentos comprovativos por atraso — dedução das verbas concedidas
23.1
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Caso o beneficiário apresente as fotografias, os relatórios e documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Advertência escrita
24.1
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O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 20. |
Outros
25.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário. |
25.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
25.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto; |
25.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
25.5
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As omissões do presente Regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
25.6
|
Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Consultas
Telefone: 2850 1000. |
Fax: 2850 1010. |
Email: dgaf@fdc.gov.mo. |
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