Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Ano:

Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais

Data de apresentação de candidatura: 31 de Dezembro de 2025 a 13 de Fevereiro de 2026

  • Infografia do 8.º Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais de 2025 (1)

    Infografia do 8.º Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais de 2025 (1)

  • Infografia do 8.º Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais de 2025 (2)

    Infografia do 8.º Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais de 2025 (2)

  • Infografia do 8.º Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais de 2025 (3)

    Infografia do 8.º Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais de 2025 (3)

  • Infografia do 8.º Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais de 2025 (4)

    Infografia do 8.º Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais de 2025 (4)

  • Infografia do 8.º Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais de 2025 (5)

    Infografia do 8.º Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais de 2025 (5)

  1. Objectivos

    1.1 
    Com o intuito de fomentar talentos musicais locais e de estimular o desenvolvimento da indústria musical de Macau, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por FDC) cria este Plano, de modo a proporcionar mais oportunidades a músicos locais para a publicação de canções originais, a aumentar o número de obras musicais e a sua qualidade e a estabelecer as bases para expansão do mercado neste sector.
    O FDC fornecerá aos beneficiários os seguintes dois tipos de apoio: 1) Apoio financeiro: despesas de produção da canção, design da capa, distribuição e promoção do álbum; 2) Aconselhamento profissional: os peritos fornecerão aos beneficiários conselhos profissionais, tais como a produção de álbuns, a fim de melhorar os seus projectos.
  1. Período de candidatura

    2.1 
    Das 15h00 de 31 de Dezembro de 2025 às 17h30 de 13 de Fevereiro de 2026
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1 
    Os álbuns a subsidiar pelo Plano são de dois tipos, nomeadamente, “miniálbum” e “álbum” (com exclusão de colectâneas musicais e de álbuns de grandes êxitos).
  1. Requisitos de apoio financeiro

    4.1 
    O álbum candidato deve cumprir os seguintes requisitos:
    4.1.1 
    Miniálbuns:
    4.1.1.1 
    O miniálbum deve conter pelo menos 3 canções (excluindo as peças instrumentais), devendo a composição, a letra e o arranjo das canções, serem diferentes umas das outras, com a duração total mínima de 11 minutos;
    4.1.1.2
    O intérprete do miniálbum pode assumir funções, a título individual, grupo musical ou banda, devendo cantar todas as canções, e cantar a solo de pelo menos 2 canções.
    4.1.2
    Álbuns:
    4.1.2.1 
    O álbum deve conter pelo menos 6 canções (excluindo as peças instrumentais), devendo a composição, a letra e o arranjo das canções, serem diferentes umas das outras, com a duração total do álbum não inferior a 21 minutos;
    4.1.2.2
    O intérprete do álbum pode assumir funções, a título individual, grupo musical ou banda, devendo cantar todas as canções, e cantar a solo de pelo menos 4 canções.
    4.2
    Cada candidatura deve incluir apenas a produção de um miniálbum ou de um álbum.
    4.3
    Todas as composições, letras e arranjos das canções do álbum devem ser obras que não tenham sido lançadas ou apresentadas em qualquer meio até à data limite do período de candidatura e devem ser obras originais, incluindo aquelas que não possam ser obras derivadas.
    4.4
    As canções do álbum não podem ser obras encomendadas pelo Governo ou por outras instituições públicas ou privadas.
    4.5 
    Requisitos para o álbum completo:
    4.5.1 
    O formato de gravação e de saída das canções do álbum financiado deve ser em 16 bit, 44,1 kHz ou superior.
    4.5.2 
    Todas as canções do álbum devem obter o International Standard Recording Code (ISRC).
    4.6
    O álbum deve ser distribuído digitalmente em pelo menos 4 plataformas comerciais de música digital (tais como Apple Music, KKBOX, QQ Music ou NetEase Cloud Music), pelo menos uma das quais deve ser plataformas do Interior da China.
    4.7
    O intérprete do álbum deve participar em pelo menos um evento público offline durante o período de apoio financeiro e interpretar pelo menos uma canção do álbum financiado.
    4.8
    O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, bem como, não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC.
  1. Qualificações e destinatários

    5.1 
    O candidato deve ser titular do bilhete de identidade de residente permanente da RAEM válido e ter completo 18 anos de idade (até à data limite do período de candidatura), podendo escolher um dos seguintes tipos de álbuns para candidatar-se a título individual. Por outro lado, pelo menos metade de intérpretes e produtores (produtores do álbum completo) do álbum devem ser residentes permanentes da RAEM, enquanto que os dois cargos serão contados separadamente.
    5.1.1 
    Miniálbuns:
    O candidato deve ser um dos intérpretes (a título individual, grupo musical ou banda) no âmbito do Plano. Se o candidato assumir o cargo de intérprete do álbum a título de grupo musical ou banda, deve obter o consentimento de restantes membros.
    5.1.2 
    Álbuns:
    O candidato pode ser um dos produtores discográficos (a título individual, coprodutor ou equipa, devendo ser o produtor do álbum completo) ou um dos intérpretes do álbum (a título individual, grupo musical ou banda) no âmbito do Plano.
    5.1.2.1 
    A candidatura apresentada pelo produtor discográfico deverá cumprir os seguintes requisitos:
    5.1.2.1.1 
    Antes do dia de início do período de candidatura deste Plano, o produtor discográfico (ou seja, como produtor de canções para todo o álbum, ou pelo menos um membro se for na forma de coprodutor ou de equipa), deve ter participado na produção, na qualidade de responsável pelo arranjo ou pela produção musical, de pelo menos 10 canções já lançadas publicamente (excluindo-se os lançamentos no YouTube ou noutras plataformas online gratuitas), ou ter assumido o cargo de produtor discográfico de pelo menos um álbum (com 8 canções ou superior) já lançado publicamente.
    5.1.2.1.2 
    Se for produtor do álbum na forma de coprodutor ou equipa, o candidato deve obter o consentimento de restantes membros.
    5.1.2.2 
    A candidatura apresentada pelo intérprete do álbum deverá cumprir os seguintes requisitos:
    5.1.2.2.1 
    O candidato deve cumprir os requisitos previstos no ponto 5.1.1.
    5.1.2.2.2 
    Os produtores discográficos que colaborem com o candidato devem cumprir os requisitos previstos no ponto 5.1.2.1.1.
    5.2
    Cada candidato só pode apresentar uma candidatura no âmbito deste Plano. Os membros dos intérpretes do álbum, quer sejam ou não o candidato, não estão autorizados a assumir como intérpretes noutras candidaturas no âmbito deste Plano.
  1. Tipo de apoio financeiro

    6.1 
    Subsídio.
  1. Orçamento total, quota e valor máximo a financiar, outros apoios complementares deste Plano

    7.1 
    Orçamento total deste Plano: 1,89 milhões de patacas.
    7.2 
    Quota: máximo de 6 para miniálbuns e 4 para álbuns.
    7.3
    Valor financiado: o valor concedido está relacionado com a escala orçamental do projecto candidato e a sua pontuação da avaliação, sujeito ao total das despesas orçamentais indicadas no boletim de candidatura, não podendo exceder os seguintes limites, com base no tipo de álbum:
    7.3.1 
    Miniálbuns: 135 mil patacas;
    7.3.2
    Álbuns: 270 mil patacas.
    7.4
    Outros apoios complementares: os peritos prestarão aconselhamento profissional relativo à produção dos álbuns subsidiados, de forma a aperfeiçoar os seus planos.
    7.5
    O valor efectivamente financiado será ajustado em função das despesas efectivas e do número de canções, podendo consultar o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro).
  1. Âmbito de despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1 
    As despesas elegíveis incluem as seguintes despesas relacionadas com o projecto incorridas durante o período de apoio financeiro:
    8.1.1 
    Produção:
    8.1.1.1 
    Taxas de serviços do pessoal: Apenas despesas de serviços para o pessoal directamente envolvido na produção do álbum, excepto o candidato (incluindo produtores, intérpretes, compositores, letristas, arranjadores, intérpretes corais convidados, músicos, vocalistas e pessoal administrativo);
    8.1.1.2
    Taxas de gravação de canções: Apenas despesas de produção decorrentes da gravação de canções (incluindo a gravação, mistura, pós-produção da gravação original, etc., bem como o design da capa do álbum e a impressão do álbum físico).
    8.1.2
    Transporte, deslocação e logística: Apenas as despesas de deslocação (classe económica) do pessoal entre Macau e fora de Macau, para a gravação de canções e respectivas actividades promocionais. Para os voos excepto classe económica, se estiver disponível o preço de referência dos lugares em classe económica para a mesma viagem (por exemplo, o preço dos lugares em classe económica para o mesmo voo, à mesma hora, tal como indicado na página electrónica oficial), as verbas financiadas podem ser utilizadas de acordo com os preços dos lugares de classe económica, mas a diferença terá de ser suportada pelo beneficiário.
    8.1.3
    Publicidade e relações públicas: Apenas as despesas de distribuição, design e produção de materiais publicitários, imagem de intérpretes (maquilhagem, penteado, vestuários e fotografias etc.), filmagem relacionada com a publicidade (incluindo vídeos musicais), médias gráfica, escrita, ao ar livre, de internet, anúncios em rádios e televisões, conferências de imprensa do lançamento e outras actividades promocionais.
    8.1.4
    Arrendamento de locais, escritórios e outros bens imóveis: Apenas para arrendamento de estúdios de gravação. Caso se trata do subarrendamento, é necessário apresentar documentos sujeitos da legislação que cumpram os requisitos legais.
    8.1.5
    Aluguer de equipamentos e outros bens móveis: Apenas para aluguer de equipamentos de gravação de canções.
    8.2
    As outras despesas e o custo dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são considerados no âmbito de despesas elegíveis.
  1. Ajustamento de apoio financeiro

    9.1 
    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor financiado será ajustado proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas) / despesas orçamentais].
    9.2
    No caso da quantidade de álbum / miniálbum produzida ser inferior à indicada na apresentação de candidatura, o valor financiado será ajustado proporcionalmente com base no cálculo: [(quantidade de canções prevista - quantidade de canções produzidas) / quantidade de canções prevista], sem prejuízo dos pontos 4.1 e 22.
    9.3
    No caso de se verificarem ambas as situações acima referidas, as respectivas proporções de ajustamento não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos da dedução.
  1. Período do apoio financeiro

    10.1 
    O período máximo de apoio financeiro é de 18 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte à data da apresentação confirmada online de candidatura e, mais tarde a partir do primeiro dia do mês seguinte após a assinatura do termo de consentimento, cuja data de início concreta definida em acordo entre o FDC e os beneficiários.
    10.2
    O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro.
    10.3
    Pode ser prorrogado o período de apoio financeiro, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário durante o período de apoio financeiro, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do período inicial.
    10.4
    As candidaturas apresentadas após o período acima referido não serão aceites pelo FDC, excepto em casos de força maior ou outras razões não imputáveis ao beneficiário.
  1. Requisitos de candidatura

    11.1 
    O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau (Pessoas Singulares)/ Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
    11.1.1   
    Frente e verso dos documentos de identificação:
    11.1.1.1 
    BIR permanente da RAEM de produtor discográfico, a título individual, membros de coprodutor ou de equipa;
    11.1.1.2
    BIR permanente da RAEM do intérprete do álbum, a título individual, membros do grupo musical ou da banda.
    11.1.2
    Documento comprovativo, emitido pela Direção dos Serviços de Finanças (DSF), de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    11.1.3
    Se o candidato for produtor discográfico, a título de coprodutor ou equipa, deve ser apresentado consentimento dos restantes membros da equipa para a apresentação da candidatura;
    11.1.4
    Se o candidato for intérprete do álbum, a título de grupo musical ou banda, deve ser apresentado documento comprovativo sobre o consentimento dos restantes membros da equipa para a apresentação da candidatura, bem como, o conhecimento de não pode assumir como intérpretes noutras candidaturas;
    11.1.5
    No caso de candidatura ao tipo de álbum, o produtor discográfico (ou seja, produtor do álbum completo) deve apresentar documentos comprovativos referidos no ponto 5.1.2.1.1;
    11.1.6
    Currículos do candidato, produtores e intérpretes, bem como, pessoal envolvido no álbum;
    11.1.7
    Orçamento financeiro (de acordo com o modelo fornecido pelo FDC);
    11.1.8
    Demos cantadas pelo intérprete do álbum (devem ser especificadas no boletim de candidatura, para miniálbuns: 2 demos de canções; para álbuns: 4 demos de canções), com uma duração recomendada de um a dois minutos cada, e entregues em formato MP3 de 320 kbps;
    11.1.9
    As letras das demos referidas no ponto 11.1.8 devem ser apresentadas com tradução em chinês ou português, se as letras não estiverem escritas em chinês, português ou inglês;
    11.1.10
    Uma fotografia de intérpretes do álbum;
    11.1.11
    Eventuais 3 a 5 fotografias da capa do álbum ou esboços do conceito de design, obras anteriores do produtor discográfico (recomenda-se 3 canções, entregues em formato MP3 de 320 kbps), bem como, quaisquer documentos sobre a declaração de transacções com partes relacionadas referidas no ponto 18.5.
    11.2
    O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e documentos carregados. Uma vez confirmada a apresentação de candidatura, não será aceite qualquer alteração do conteúdo.
    11.3
    Línguas para o preenchimento do boletim de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    11.4
    Requisitos a cumprir e observações:
    11.4.1 
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato no Sistema de Candidatura Online, que permita à obtenção feita pelo FDC em relação à Certidão de Dívida referido no ponto 11.1.2;
    11.4.2 
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura;
    11.4.3
    Não serão aceites alterações às informações e documentos apresentados pelo candidato, salvo notificação em contrário pelo FDC;
    11.4.4
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    11.4.5
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada cessada;
    11.4.6
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    12.1 
    O FDC procederá a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida:
    12.1.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    12.1.2   
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 1 (Objectivos);
    12.1.3
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbito de apoio financeiro);
    12.1.4
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 4 (Requisitos de apoio financeiro);
    12.1.5
    O candidato não reúne os requisitos do ponto 5 (Qualificações e destinatários);
    12.1.6
    Os documentos de candidatura não satisfazem os requisitos referidos no ponto 11;
    12.1.7
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos financiados do FDC;
    12.1.8
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    12.1.9
    O projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro já publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau;
    12.1.10
    O candidato apresenta candidatura com o mesmo projecto;
    12.1.11
    O projecto candidato exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc;
    12.1.12
    O projecto candidato envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    12.1.13
    O projecto candidato prejudica a imagem e reputação da RAEM e do FDC;
    12.1.14
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    12.1.15
    O candidato não apresenta os documentos exigidos no prazo fixado, ou o documento complementar apresentado ainda não reúne os requisitos, sem prejuízo da aplicação do ponto 12.2.
    12.2
    Na falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 11.1.1 a 11.1.5 ou estão em desconformidade com às condições, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias.
    12.3
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação e decisão da concessão

    13.1 
    A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas da área musical, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das projectos a avaliar.
    13.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    13.3
    O candidato deve estar presente na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se não for possível estarem presentes, mas com justa causa, a candidatura será avaliada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada desistida.
    13.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (escala de 100 valores):
    13.4.1 
    Nível de criatividade da composição, letras, arranjo e produção musical, bem como, a qualidade da actuação de intérpretes (20%);
    13.4.2
    Proposta de produção do álbum (Ideia criativa do álbum, concepção das canções, viabilidade da proposta de produção do álbum, planeamento e métodos de produção) (20%);
    13.4.3
    Experiência profissional da equipa (Experiência profissional do produtor discográfico, intérpretes e membros da equipa) (20%);
    13.4.4
    Proposta de divulgação e promoção (Viabilidade, grau de compatibilidade do posicionamento de mercado, inovação) (20%);
    13.4.5
    Razoabilidade orçamental do projecto (20%).
    13.5
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação. Em caso de empate, a classificação será determinada pelas pontuações obtidas na ordem dos critérios de avaliação especificados no ponto 13.4.
    13.6
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos seguintes comentários e registos, podendo ainda impor condições:
    13.6.1 
    Parecer emitido pela Comissão de Avaliação;
    13.6.2
    Registos de execução e de reembolso do candidato (incluindo registos de advertência escrita, dedução de apoio financeiro e cancelamento da concessão) relativos a actividades e projectos concedidos nos últimos 3 anos.
    13.7
    O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação, solicitar ao candidato, dentro do prazo determinado, para ajustar o conteúdo do projecto candidato, apresentar documentos complementares e preencher as informações de candidatura de acordo com o modelo definido pelo FDC.
    13.8
    O montante concedido está relacionado com a escala orçamental do projecto candidato e a sua pontuação da avaliação.
    13.9
    O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
    13.9.1 
    O projecto candidato não é aprovada na avaliação;
    13.9.2
    A pontuação do projecto candidato não permite a sua inclusão na quota de apoio financeiro;
    13.9.3
    O candidato viola o disposto do ponto 13.7;
    13.9.4
    O projecto candidato é posteriormente considerado que faz parte das situações referidas no ponto 12.1.
  1. Termo de consentimento

    14.1 
    O beneficiário deve assinar um termo de consentimento que contém o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos definidos no Regulamento do Plano.
    14.2
    Consequências da não assinatura do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias úteisa contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    15.1 
    Para decisões criativas e comerciais, tais como pequenas alterações nas letras (não relacionado com o efeito geral), métodos de divulgação, canais de vendas e espectáculos ao público, em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam ser reportados nos relatórios periódico e final a apresentar.
    15.2
    Se as alterações do projecto envolverem as seguintes situações, o beneficiário deverá apresentar requerimento para a aprovação prévia do FDC:
    15.2.1 
    Alteração de designação do álbum;
    15.2.2
    Alteração de designação da canção;
    15.2.3
    Alteração ou redução no produtor discográfico (ou seja, o produtor do álbum completo);
    15.2.4
    Alteração, adição ou redução nos intérpretes do álbum;
    15.2.5
    Outros elementos que impliquem alterações ao núcleo do projecto.
  1. Apresentação dos relatórios periódico, final e da execução dos procedimentos acordados

    16.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento.
    16.2
    O beneficiário deve apresentar atempadamente os seguintes relatórios e documentos, com os relatórios preenchidos no modelo fixado:
    16.2.1 
    O benefício deve concluir a produção do álbum no prazo de 150 dias (para miniálbuns) ou 240 dias (para álbuns), respectivamente, a contar do dia seguinte ao da assinatura do termo de consentimento, e apresentar relatório periódico ao FDC, juntamente com os seguintes documentos electrónicos:
    16.2.1.1 
    Canções na gravação original do álbum (entregues em formato WAV não compactado), com formato de gravação e saída em 16 bit, 44,1 kHz ou superior, sob a forma de capturas de ecrã;
    16.2.1.2
    As letras de todas as canções. Se as letras não estiverem em chinês, português ou inglês, deve ser apresentada uma tradução das letras em chinês ou português;
    16.2.1.3
    Imagens dos esboços da capa e dos materiais promocionais do álbum (entregues em formato JPG em 300 dpi ou superior).
    16.2.2
    A promoção, o lançamento digital nos canais comerciais de música digital e o lançamento do álbum em suporte físico (se aplicável) apenas podem ser realizados após a recepção da notificação do FDC sobre a aprovação do relatório periódico.
    16.2.3
    O beneficiário deve apresentar, após a conclusão do projecto, o relatório final no prazo de 30 dias e o “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado. As despesas daqui resultantes serão suportadas pelo beneficiário) dentro de 90 dias.
    16.3
    Forma de apresentação do relatório final e do relatório da execução dos procedimentos acordados: O beneficiário deve apresentar o relatório final e o relatório da execução dos procedimentos acordados ao FDC, de acordo com os requisitos de elaboração.
    16.4
    Elaboração da Carta de Compromisso de Auditoria e dos relatórios: Os formatos da Carta de Compromisso de Auditoria referida no ponto 16.1, do relatório final e do relatório da execução dos procedimentos acordados referidos no ponto 16.2.3, têm que estar em conformidade das exigências estipuladas nas “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (N.o 001/GPSAP/AF/2023) da Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP).
    16.5
    Documentos comprovativos anexados aos relatórios: na apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados e relatório final, o beneficiário deve juntar documentos / materiais para provar a execução do projecto, incluindo mas não se limitando a:
    16.5.1 
    Informações de actividades publicitárias nas plataformas online e offline (por exemplo, fotografias de actividades publicitárias offline, capturas de ecrã de publicidades online, ficheiros de vídeos promocionais, etc.), informações sobre prémios obtidos (por exemplo, certificados, etc.), reportagens por meios de comunicação, cópias de materiais publicitárias;
    16.5.2
    Lista de todas as plataformas comerciais de música digital em que o álbum foi distribuído, juntamente com a apresentação da capa do álbum e os dados de cliques (sob a forma de capturas de ecrã) de, pelo menos, quatro plataformas comerciais de música digital (uma das quais deve ser respectiva plataforma no Interior da China), bem como ficheiros electrónicos das imagens nítidas de todos os materiais promocionais;
    16.5.3
    Um álbum físico subsidiado (se aplicável);
    16.5.4
    Lista dos canais de venda de álbum físico e provas pertinentes (por exemplo, fotografias de pontos de venda, capturas de ecrã de plataformas de venda online, etc.) (se aplicável);
    16.5.5
    Obra de vídeo musical do álbum subsidiado (se aplicável): entregues em formato MPEG4;
    16.5.6
    Fotografias ou vídeos dos espectáculos offline ao público ou reportagens dos media.
    16.6
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 16.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    16.7
    No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    16.8
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 16.2 por um período não superior a 90 dias.
    16.9
    Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Reconhecimento de despesas

    17.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas na actividade e projecto financiado serem as despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    17.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se necessário.
    17.3
    Requisitos para recibos:
    17.3.1 
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas;
    17.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    17.3.3
    Outros requisitos das facturas:
    17.3.3.1 
    Quando o montante das despesas na factura envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago;
    17.3.3.2
    Para as transacções de valor igual ou superior a 100 mil patacas, os documentos comprovativos devem ser facturas ou recibos de pagamento, devendo o beneficiário apresentar também os comprovativos das transacções de pagamento (por exemplo, cópias de cheques, registos de transferências, registos de pagamento de instrumentos de pagamento online. No caso de pagamentos em numerário, comprovativos documentais das despesas, tais como fotografias dos artigos, fotografias do processo de prestação do serviço). Para as transacções em que as despesas são pagas a entidades do Interior da China, são igualmente necessárias facturas oficiais no formato normalizado local;
    17.3.3.3
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio;
    17.3.3.4
    Se a informação contida na factura estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário;
    17.3.3.5
    Se for necessário alterar a informação constante da factura, o respectivo produto ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas;
    17.3.3.6
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 18, o beneficiário deve indicar na factura e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    18.1 
    Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
    1. Cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    2. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    3. Sociedades em que os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam sócios dominantes1 ou membros da administração;
    4. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    5. Sociedades em que as pessoas referidas no ponto 1 sejam sócias dominantes ou membros da administração;
    6. Membros de intérpretes ou produtores (produtores executivos de todo o álbum) do álbum.

    1 O “sócio dominante” é a pessoa singular ou colectiva que, por si só ou conjuntamente com outras sociedades de que seja também sócio dominante ou com outros sócios a que esteja ligado por acordos parassociais, detém uma participação maioritária no capital social, dispõe de mais de metade dos votos ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
    18.2
    Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis.
    18.3
    Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no boletim de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
    18.3.1  
    Independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o candidato ou o beneficiário efectuar uma transacção com a mesma parte relacionada, no montante acumulado, previa ou efectivamente, igual ou superior a MOP 13.500 (para miniálbuns) / MOP 27.000 (para álbuns).
    18.4
    Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a MOP 13.500 (para miniálbuns) / MOP 27.000 (para álbuns), o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 18.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
    18.4.1  
    Os documentos de consultas devem conter uma cláusula em que o fornecedor declara que “não há uma relação dependente e não tem qualquer acordo prévio sobre preços” com outros fornecedores que participam nas consultas;
    18.4.2  
    O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações;
    18.4.3  
    Se não for possível apresentar os respectivos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas, sem prejuízo da aplicação do seguinte ponto;
    18.4.4  
    Se a parte relacionada tiver direitos exclusivos sobre bens ou serviços por ela fornecidos, não é necessária qualquer consulta, mas deve ser apresentada prova da exclusividade (ou, no caso de um titular de direitos exclusivos bem conhecido, não é necessária qualquer prova).
    18.5
    A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
    18.5.1  
    Nome ou designação, dados de contacto da parte relacionada;
    18.5.2  
    A relação entre a parte relacionada e o candidato ou o beneficiário;
    18.5.3  
    Pormenores da transacção, incluindo: a data, o objecto e o montante da transacção prevista ou efectiva;
    18.5.4  
    Motivos para a realização da transacção, tais como: o preço da respectiva transacção é melhor do que o preço de mercado razoável; a execução pela parte relacionada é melhor do que outra entidade semelhante por razão de competência técnica ou profissional; a parte relacionada tem direitos exclusivos sobre os bens ou serviços por ela fornecidos;
    18.5.5  
    Documentos ou informações comprovativas que demonstrem que o preço da transacção é razoável.
    18.6
    Para efeitos de aplicação do ponto 18.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 18.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável.
    18.7
    Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final.
    18.8
    No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão.
  1. Forma de atribuição das verbas

    19.1
    As verbas financiadas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir, sem prejuízo a aplicação do seguinte ponto:
    N.º de prestações 1.ª prestação
    (após a apresentação do termo de consentimento assinado)
    Última prestação
    (após a apresentação e aceitação do relatório final e do relatório da execução dos procedimentos acordados)
    Percentagem da atribuição 60% 40%
    19.2
    Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas.
  1. Deveres do beneficiário

    20.1 
    São os deveres do beneficiário:
    20.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    20.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    20.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
    20.1.4
    Assegurar que as transacções com partes relacionadas sejam realizadas de forma justa e razoável, designadamente os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado;
    20.1.5
    Apresentar atempadamente os relatórios e os documentos comprovativos referidos no ponto 16;
    20.1.6
    Aceitar e articular-se com a fiscalização realizada pelo FDC em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;
    20.1.7
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 22.3.1;
    20.1.8
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    20.1.9
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    20.1.10
    Cumprir as instruções do FDC relativas à participação ou não participação em actividades específicas;
    20.1.11
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização, nas acções de formação e nas actividades de divulgação do FDC e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo;
    20.1.12
    Especificar nos álbuns físicos, álbuns digitais ou quaisquer actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade concedente do apoio financeiro: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou expressões equivalentes, bem como, incluir, se o FDC assim o solicitar, frases, gráficos e logótipos específicos;
    20.1.13
    Consentir que, após a assinatura do acordo, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, em particular, fotografias, textos, gráficos e dados, para fins publicitários e promocionais;
    20.1.14
    Consentir que o FDC forneça ou obtenha informações sobre o projecto financiado junto de outros serviços ou entidades públicas, a fim de verificar as circunstâncias referidas no ponto 4.8;
    20.1.15
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar o resultado do projecto não tem impacto negativo à imagem da RAEM e a legalidade do seu processo, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas; não devendo exaltar as situações impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    20.1.16
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    20.1.17
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    20.1.18
    Não praticar actos que impliquem um impacto negativo da RAEM;
    20.1.19
    Assegurar que os membros referidos no ponto 5 não se envolvam nas condutas especificadas nos pontos 20.1.16 a 20.1.18;
    20.1.20
    Cumprir as cláusulas constantes do termo de consentimento;
    20.1.21
    Cumprir as instruções do FDC e da DSGAP para efeitos de fiscalização;
    20.1.22
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
  1. Actividades e projectos cessados ou não concluídos

    21.1 
    Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução dos projectos requerida por beneficiário, em qualquer das seguintes situações, sem prejuízo da aplicação do ponto 22.1:
    21.1.1  
    Por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, seria previsto que não seja possível concluir a projecto dentro do período de apoio financeiro;
    21.1.2
    O beneficiário promete restituir a totalidade do montante recebido.
    21.2
    No caso referido no ponto 21.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento.
    21.3
    No caso referido no ponto 21.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição.
    21.4
    Se o pedido ao abrigo do ponto 21.1.1 não for aprovado, o beneficiário deve prosseguir o projecto, senão o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    21.5
    Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro poderá cancelada.
    21.6
    Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC poderá cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    22.1 
    Situações em que concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    22.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    22.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    22.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    22.1.4
    Actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    22.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e reputação da RAEM e do FDC;
    22.1.6
    O projecto candidato exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.
    22.1.7
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 1 “Objectivos”, ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro” e do ponto 5 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC.
    22.1.8
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    22.2
    Situações em que concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    22.2.1 
    Os resultados da verificação ao progresso do projecto desviaram-se do núcleo;
    22.2.2
    O pedido de alteração referido no ponto 15.2 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações;
    22.2.3
    As situações referidas no ponto 16.9;
    22.2.4
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    22.2.5
    As situações referidas nos pontos 21.4 a 21.6;
    22.2.6
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento por parte do beneficiário.
    22.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    22.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação;
    22.3.2 
    No caso referido no ponto 22.1, o FDC rejeitará as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
    22.3.3 
    No caso referido no ponto 22.2, o FDC pode ainda impor uma punição de rejeição de candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro
    22.4
    Consequências da não devolução do montante referido no ponto 22.3.1:
    22.4.1 
    Quando se verifique a não devolução do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Dedução de apoio financeiro e advertência escrita

    23.1 
    Caso o beneficiário apresente o relatório fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções
    Apresentação dos relatórios periódico, final ou da execução dos procedimentos acordados ou e documentos comprovativos, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente às verbas financiadas, conforme se seguem:
      -   Uma vez: Dedução de 5%
      -   Duas vezes: Dedução de 10%
      -   Três vezes ou superior: Dedução de 15%
    2. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro), sendo as verbas financiadas deduzidas = valor financiado*(1-A)*(1-B), como A e B são as percentagens de dedução e de ajustamento.
     Nota:
        A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 9;
        B é a percentagem de dedução quando os relatórios são apresentados fora do prazo.
    23.2 
    Caso o beneficiário viole as disposições deste Regulamento, em particular os deveres do beneficiário previstos no ponto 20, o FDC pode, dependendo da natureza e gravidade da violação, decidir deduzir apoio financeiro ou emitir advertência escrita.
  1. Outros

    24.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário.
    24.2
    O beneficiário deve cumprir as leis da RAEM, do Interior da China ou de outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    24.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto;
    24.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    24.5
    As omissões do presente Regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC;
    24.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
  1. Consultas

    Telefone: 2850 1000.
    Fax: 2850 1010.
    Email: dgaf@fdc.gov.mo.