Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais
Data de apresentação de candidatura: 31 de Dezembro de 2025 a 13 de Fevereiro de 2026
Infografia do 8.º Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais de 2025 (1)
Infografia do 8.º Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais de 2025 (2)
Infografia do 8.º Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais de 2025 (3)
Infografia do 8.º Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais de 2025 (4)
Infografia do 8.º Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais de 2025 (5)
Objectivos
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1.1
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Com o intuito de fomentar talentos musicais locais e de estimular o desenvolvimento da indústria musical de Macau, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por FDC) cria este Plano, de modo a proporcionar mais oportunidades a músicos locais para a publicação de canções originais, a aumentar o número de obras musicais e a sua qualidade e a estabelecer as bases para expansão do mercado neste sector. O FDC fornecerá aos beneficiários os seguintes dois tipos de apoio: 1) Apoio financeiro: despesas de produção da canção, design da capa, distribuição e promoção do álbum; 2) Aconselhamento profissional: os peritos fornecerão aos beneficiários conselhos profissionais, tais como a produção de álbuns, a fim de melhorar os seus projectos. |
Período de candidatura
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2.1
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Das 15h00 de 31 de Dezembro de 2025 às 17h30 de 13 de Fevereiro de 2026 |
Âmbito de apoio financeiro
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3.1
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Os álbuns a subsidiar pelo Plano são de dois tipos, nomeadamente, “miniálbum” e “álbum” (com exclusão de colectâneas musicais e de álbuns de grandes êxitos). |
Requisitos de apoio financeiro
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4.1
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O álbum candidato deve cumprir os seguintes requisitos:
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4.2
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Cada candidatura deve incluir apenas a produção de um miniálbum ou de um álbum. | ||||||||||||
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4.3
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Todas as composições, letras e arranjos das canções do álbum devem ser obras que não tenham sido lançadas ou apresentadas em qualquer meio até à data limite do período de candidatura e devem ser obras originais, incluindo aquelas que não possam ser obras derivadas. | ||||||||||||
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4.4
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As canções do álbum não podem ser obras encomendadas pelo Governo ou por outras instituições públicas ou privadas. | ||||||||||||
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4.5
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Requisitos para o álbum completo:
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4.6
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O álbum deve ser distribuído digitalmente em pelo menos 4 plataformas comerciais de música digital (tais como Apple Music, KKBOX, QQ Music ou NetEase Cloud Music), pelo menos uma das quais deve ser plataformas do Interior da China. | ||||||||||||
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4.7
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O intérprete do álbum deve participar em pelo menos um evento público offline durante o período de apoio financeiro e interpretar pelo menos uma canção do álbum financiado. | ||||||||||||
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4.8
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O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, bem como, não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC. |
Qualificações e destinatários
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5.1
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O candidato deve ser titular do bilhete de identidade de residente permanente da RAEM válido e ter completo 18 anos de idade (até à data limite do período de candidatura), podendo escolher um dos seguintes tipos de álbuns para candidatar-se a título individual. Por outro lado, pelo menos metade de intérpretes e produtores (produtores do álbum completo) do álbum devem ser residentes permanentes da RAEM, enquanto que os dois cargos serão contados separadamente.
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5.2
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Cada candidato só pode apresentar uma candidatura no âmbito deste Plano. Os membros dos intérpretes do álbum, quer sejam ou não o candidato, não estão autorizados a assumir como intérpretes noutras candidaturas no âmbito deste Plano. |
Tipo de apoio financeiro
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6.1
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Subsídio. |
Orçamento total, quota e valor máximo a financiar, outros apoios complementares deste Plano
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7.1
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Orçamento total deste Plano: 1,89 milhões de patacas. | ||||
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7.2
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Quota: máximo de 6 para miniálbuns e 4 para álbuns. | ||||
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7.3
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Valor financiado: o valor concedido está relacionado com a escala orçamental do projecto candidato e a sua pontuação da avaliação, sujeito ao total das despesas orçamentais indicadas no boletim de candidatura, não podendo exceder os seguintes limites, com base no tipo de álbum:
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7.4
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Outros apoios complementares: os peritos prestarão aconselhamento profissional relativo à produção dos álbuns subsidiados, de forma a aperfeiçoar os seus planos. | ||||
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7.5
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O valor efectivamente financiado será ajustado em função das despesas efectivas e do número de canções, podendo consultar o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro). |
Âmbito de despesas elegíveis e não elegíveis
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8.1
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As despesas elegíveis incluem as seguintes despesas relacionadas com o projecto incorridas durante o período de apoio financeiro:
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8.2
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As outras despesas e o custo dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são considerados no âmbito de despesas elegíveis. |
Ajustamento de apoio financeiro
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9.1
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No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor financiado será ajustado proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas) / despesas orçamentais]. |
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9.2
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No caso da quantidade de álbum / miniálbum produzida ser inferior à indicada na apresentação de candidatura, o valor financiado será ajustado proporcionalmente com base no cálculo: [(quantidade de canções prevista - quantidade de canções produzidas) / quantidade de canções prevista], sem prejuízo dos pontos 4.1 e 22. |
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9.3
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No caso de se verificarem ambas as situações acima referidas, as respectivas proporções de ajustamento não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos da dedução. |
Período do apoio financeiro
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10.1
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O período máximo de apoio financeiro é de 18 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte à data da apresentação confirmada online de candidatura e, mais tarde a partir do primeiro dia do mês seguinte após a assinatura do termo de consentimento, cuja data de início concreta definida em acordo entre o FDC e os beneficiários. |
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10.2
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O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro. |
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10.3
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Pode ser prorrogado o período de apoio financeiro, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário durante o período de apoio financeiro, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do período inicial. |
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10.4
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As candidaturas apresentadas após o período acima referido não serão aceites pelo FDC, excepto em casos de força maior ou outras razões não imputáveis ao beneficiário. |
Requisitos de candidatura
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11.1
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O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau (Pessoas Singulares)/ Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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11.2
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O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e documentos carregados. Uma vez confirmada a apresentação de candidatura, não será aceite qualquer alteração do conteúdo. | ||||||||||||||||||||||||||
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11.3
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Línguas para o preenchimento do boletim de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||
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11.4
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
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12.1
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O FDC procederá a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida:
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12.2
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Na falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 11.1.1 a 11.1.5 ou estão em desconformidade com às condições, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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12.3
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação e decisão da concessão
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13.1
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A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas da área musical, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das projectos a avaliar. | ||||||||||
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13.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||||
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13.3
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O candidato deve estar presente na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se não for possível estarem presentes, mas com justa causa, a candidatura será avaliada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada desistida. | ||||||||||
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13.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (escala de 100 valores):
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13.5
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação. Em caso de empate, a classificação será determinada pelas pontuações obtidas na ordem dos critérios de avaliação especificados no ponto 13.4. | ||||||||||
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13.6
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos seguintes comentários e registos, podendo ainda impor condições:
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13.7
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O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação, solicitar ao candidato, dentro do prazo determinado, para ajustar o conteúdo do projecto candidato, apresentar documentos complementares e preencher as informações de candidatura de acordo com o modelo definido pelo FDC. | ||||||||||
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13.8
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O montante concedido está relacionado com a escala orçamental do projecto candidato e a sua pontuação da avaliação. | ||||||||||
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13.9
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O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
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Termo de consentimento
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14.1
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O beneficiário deve assinar um termo de consentimento que contém o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos definidos no Regulamento do Plano. |
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14.2
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Consequências da não assinatura do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias úteisa contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
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15.1
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Para decisões criativas e comerciais, tais como pequenas alterações nas letras (não relacionado com o efeito geral), métodos de divulgação, canais de vendas e espectáculos ao público, em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam ser reportados nos relatórios periódico e final a apresentar. | ||||||||||
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15.2
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Se as alterações do projecto envolverem as seguintes situações, o beneficiário deverá apresentar requerimento para a aprovação prévia do FDC:
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Apresentação dos relatórios periódico, final e da execução dos procedimentos acordados
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16.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento. | ||||||||||||
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16.2
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O beneficiário deve apresentar atempadamente os seguintes relatórios e documentos, com os relatórios preenchidos no modelo fixado:
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16.3
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Forma de apresentação do relatório final e do relatório da execução dos procedimentos acordados: O beneficiário deve apresentar o relatório final e o relatório da execução dos procedimentos acordados ao FDC, de acordo com os requisitos de elaboração. | ||||||||||||
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16.4
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Elaboração da Carta de Compromisso de Auditoria e dos relatórios: Os formatos da Carta de Compromisso de Auditoria referida no ponto 16.1, do relatório final e do relatório da execução dos procedimentos acordados referidos no ponto 16.2.3, têm que estar em conformidade das exigências estipuladas nas “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (N.o 001/GPSAP/AF/2023) da Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP). | ||||||||||||
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16.5
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Documentos comprovativos anexados aos relatórios: na apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados e relatório final, o beneficiário deve juntar documentos / materiais para provar a execução do projecto, incluindo mas não se limitando a:
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16.6
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 16.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||||||||||
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16.7
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No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||||||||||
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16.8
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 16.2 por um período não superior a 90 dias. | ||||||||||||
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16.9
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Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Reconhecimento de despesas
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17.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas na actividade e projecto financiado serem as despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||||
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17.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se necessário. | ||||||||||||||||||
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17.3
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Requisitos para recibos:
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Transacções com partes relacionadas
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18.1
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Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
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18.2
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Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis. | ||||||||||
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18.3
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Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no boletim de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
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18.4
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Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a MOP 13.500 (para miniálbuns) / MOP 27.000 (para álbuns), o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 18.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
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18.5
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A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
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18.6
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Para efeitos de aplicação do ponto 18.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 18.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável. | ||||||||||
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18.7
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Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final. | ||||||||||
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18.8
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No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão. |
Forma de atribuição das verbas
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19.1
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As verbas financiadas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir, sem prejuízo a aplicação do seguinte ponto:
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19.2
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Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas. |
Deveres do beneficiário
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20.1
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São os deveres do beneficiário:
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Actividades e projectos cessados ou não concluídos
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21.1
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Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução dos projectos requerida por beneficiário, em qualquer das seguintes situações, sem prejuízo da aplicação do ponto 22.1:
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21.2
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No caso referido no ponto 21.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento. | ||||
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21.3
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No caso referido no ponto 21.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição. | ||||
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21.4
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Se o pedido ao abrigo do ponto 21.1.1 não for aprovado, o beneficiário deve prosseguir o projecto, senão o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
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21.5
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Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro poderá cancelada. | ||||
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21.6
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Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC poderá cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
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22.1
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Situações em que concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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22.2
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Situações em que concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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22.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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22.4
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Consequências da não devolução do montante referido no ponto 22.3.1:
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Dedução de apoio financeiro e advertência escrita
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23.1
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Caso o beneficiário apresente o relatório fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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23.2
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Caso o beneficiário viole as disposições deste Regulamento, em particular os deveres do beneficiário previstos no ponto 20, o FDC pode, dependendo da natureza e gravidade da violação, decidir deduzir apoio financeiro ou emitir advertência escrita. |
Outros
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24.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário. |
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24.2
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O beneficiário deve cumprir as leis da RAEM, do Interior da China ou de outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
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24.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto; |
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24.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
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24.5
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As omissões do presente Regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC; |
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24.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Consultas
| Telefone: 2850 1000. |
| Fax: 2850 1010. |
| Email: dgaf@fdc.gov.mo. |
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