Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin de 2026 (1)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin de 2026 (2)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin de 2026 (3)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin de 2026 (4)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin de 2026 (5)
Objectivos
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1.1
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Com vista a incentivar a realização conjunta de actividades culturais de qualidade em Macau e Hengqin, seguindo os modelos «um festival em duas regiões» e «uma exposição em duas localidades», o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC), nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, cria o Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin de 2026 (adiante designado por “Plano”), com o objectivo de fomentar actividades de marcas culturais de grande escala, que sejam representativas e tenham influência regional, promover a partilha de recursos culturais e a complementaridade de vantagens entre as duas regiões, criando assim um ambiente cultural rico e diversificado, para melhorar a qualidade da vida cultural das comunidades, bem como reunir o fluxo populacional e a vitalidade regional. |
Período de candidatura
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2.1
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Das 9h00 de 28 de Julho às 17h45 de 27 de Agosto de 2026 |
Âmbitos abrangidos (categorias e tipos) e não abrangidos pelo apoio financeiro
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3.1
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O projecto deve enquadrar-se nas áreas culturais e artísticas, com elementos de Macau e de Hengqin, e é de carácter público ou acessível ao público, devendo realizar-se respectivamente em Macau e em Hengqin. Note-se ainda a disposição do ponto 11.1 do presente Regulamento relativa ao período de apoio financeiro). | ||||||||||||||||
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3.2
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O projecto deve enquadrar-se nos seguintes tipos de actividades:
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3.3
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O candidato só pode seleccionar um dos tipos referidos no ponto 3.2 no boletim de candidatura. Se o projecto envolver mais do que um tipo, o candidato deve seleccionar o tipo mais principal e este será o foco para a avaliação do conteúdo essencial e para o ajustamento de apoio financeiro no ponto 10. | ||||||||||||||||
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3.4
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São excluídas do âmbito do Plano os seguintes conteúdos:
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Requisitos de apoio financeiro
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4.1
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É necessário realizar activamente acções de divulgação e promoção, e o número de espectadores presenciais em Macau e Hengqin (calculado separadamente para cada local) deve satisfazer as seguintes condições:
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4.2
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O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, bem como não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC. |
Qualificações e destinatários
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5.1
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Candidatos que preencham os requisitos:
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5.2
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O candidato deve ser a entidade organizadora da actividade a realizar (para além de casos excepcionais aprovados pelo FDC, incluindo, mas não se limitando a eventos organizados por organizações nacionais). |
Valor solicitado e número de candidatura
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6.1
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O valor solicitado é preenchido pelo candidato e não pode exceder, por projecto, os valores totais das despesas elegíveis referidas no ponto 9.1, nem exceder a diferença das despesas orçamentais do projecto candidato menos as suas receitas orçamentais. |
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6.2
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Tendo em conta o custo administrativo do FDC, não serão aceites candidaturas com montante solicitado inferior a 10 mil patacas. |
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6.3
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Restrições ao número de projectos candidatos: cada candidato pode apenas apresentar um projecto. |
Tipo de apoio financeiro
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7.1
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Subsídio. |
Orçamento total, quota e valor máximo de apoio financeiro deste Plano
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8.1
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Orçamento total deste Plano: 3 milhões de patacas. | ||||||||||
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8.2
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Quota: Não há limite. | ||||||||||
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8.3
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Valor financiado máximo:
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8.4
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O valor financiado pode ser ajustado em função dos indicadores quantitativos do projecto, tais como, número de espectadores/ realizações/ dias, conforme consta do ponto 10 (Ajustamento de apoio financeiro), salvo os motivos de força maior ou por motivos que o Conselho de Administração do FDC considere que não sejam imputáveis ao beneficiário. |
Âmbitos das despesas elegíveis e não elegíveis
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9.1
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As despesas elegíveis e abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com o projecto durante o período de apoio financeiro 〔Se as despesas estiverem relacionadas com o cargo do pessoal, o valor máximo para cada é de 40 mil patacas (limite máximo depende do funcionário e se ele assumir simultaneamente várias funções no mesmo projecto, poderá ser atribuído o valor máximo até 40 mil patacas).
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9.2
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As despesas não elegíveis, mas abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes:
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9.3
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As despesas referidas nos pontos 9.1 e 9.2 podem ser consideradas como o âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que as seguintes despesas não são consideradas como o âmbito das despesas orçamentais do projecto: aquisição e manutenção de equipamentos, impostos, materiais para doações de caridade, despesas telefónicas, despesas bancárias, taxa do teste de ácido nucleico, representações, lanches, refeições comemorativas, bem como, as despesas dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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9.4
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O reembolso total das despesas referidas nos pontos 9.1.6 e 9.1.7 não pode exceder 30% do montante financiado do projecto. |
Ajustamento de apoio financeiro
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10.1
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Caso o número de espectadores não atinja o requisito mínimo referido no ponto 4.1, o montante financiado será reduzido na proporção da diferença percentual (o número de espectadores presenciais em Macau e Hengqin será calculado separadamente, e os montantes deduzidos serão somados). · Exemplo: o espectáculo em Macau teve um total acumulado de 400 espectadores presenciais e o espectáculo em Hengqin teve um total acumulado de 600 espectadores presenciais, ou seja: - Espectáculo em Macau: (400-800)/800*50 %, pelo que o montante financiado será reduzido em 25%. - Espectáculo em Hengqin: (600-800)/800*50%, pelo que o montante financiado será reduzido em 12.5%. - Supondo que o montante financiado seja de 800 mil patacas: (espectáculo em Macau: redução de 25%, ou seja, 200 mil patacas) + (espectáculo em Hengqin: redução de 12.5%, ou seja, 100 mil patacas), ou seja, uma redução total de 37.5%, pelo que o montante financiado será reduzido em 300 mil patacas. |
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10.2
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No caso dos indicadores quantitativos (vide a seguinte tabela) do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores a 90% do número previsto no boletim de candidatura (se surgir valor decimal do cálculo, fará o arredondamento), o valor financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(indicadores quantitativos originais - indicadores quantitativos efectivos)/ indicadores quantitativos originais].
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10.3
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Caso se verifique saldo no resultado da execução efectiva do projecto (após adição do valor concedido pelo FDC), o valor financiado máximo será reduzido até que não haja excedente, excepto se o beneficiário for um empresário comercial. · Exemplo: relativamente ao projecto A, cujas despesas efectivas são de 350 mil patacas e receitas efectivas são de 100 mil patacas, com o valor concedido original de 300 mil patacas. Há saldo de 50 mil patacas, pelo que será reduzido um valor de 50 mil patacas no valor financiado máximo. |
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10.4
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No caso de se verificarem várias situações que impliquem a redução de verbas concedidas, as proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos do ajustamento. | ||||||
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10.5
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Se as circunstâncias do ponto 10.2 ocorrerem por motivos de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário, o FDC pode não ajustar o valor financiado. |
Período do apoio financeiro
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11.1
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Período do apoio financeiro: 28 de Julho de 2026 a 31 de Dezembro de 2027, devendo as actividades a realizar em Hengqin ter lugar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2027. |
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11.2
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O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro. |
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11.3
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O período de apoio financeiro pode ser prorrogado por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário dentro do período de apoio financeiro, desde que o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
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11.4
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O requerimento referido no ponto anterior, quando apresentado fora do prazo, não será aceite pelo FDC, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. |
Garantias
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12.1
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No caso de candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar garantia de crédito, para cobrir as responsabilidades do beneficiário no caso de as verbas atribuídas deverem ser devolvidas ou reembolsadas (por exemplo, cancelamento da concessão do subsídio, dedução ou redução do montante financiado), excepto se o accionista principal for uma pessoa colectiva pública. |
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12.2
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O beneficiário referido no ponto anterior e o fiador devem assinar, com reconhecimento presencial, a livrança que equivalente ao montante financiado e a declaração de responsabilidade como garantia. |
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12.3
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Se o beneficiário concordar com a atribuição das verbas financiadas totais após a aceitação do relatório final pelo FDC, poderá ser isento da prestação da garantia referida no ponto 12.1. |
Candidatura
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13.1
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O candidato deve aceder ao Sistema Online do FDC, através da Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os documentos essenciais e as eventuais informações úteis à avaliação, como se segue:
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13.2
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Os documentos devem ser apresentados no Sistema Online, devendo o candidato assegurar a exactidão das informações preenchidas e os documentos carregados. Uma vez apresentada a candidatura online, não podem ser alterados os conteúdos do projecto. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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13.3
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Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: é necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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13.4
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
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14.1
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O FDC procederá a uma análise preliminar do processo de candidatura. A candidatura será indeferida pelo FDC e não se procederá ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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14.2
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Caso o candidato apresente mais do que um projecto candidato, o FDC analisará apenas a primeira candidatura apresentada e indeferirá as restantes. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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14.3
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Na falta de apresentação dos documentos referidos no ponto 13.1.1 ou estão em desconformidade com às condições, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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14.4
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação e decisão de concessão
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15.1
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A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, cultura, artes e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar. | ||||||||
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15.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||
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15.3
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O candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo dos mesmos e responder a perguntas da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente, mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência. | ||||||||
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15.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (escala de 10 valores):
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15.5
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Será atribuída pontuação adicional, até 1 valor, para os projectos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China ou seus projectos estendidos. | ||||||||
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15.6
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O projecto será considerado aprovado se a pontuação da razoabilidade orçamental e a pontuação total da avaliação forem não inferiores a 6 pontos (escala de 10). | ||||||||
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15.7
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O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação, solicitar ao candidato, dentro do prazo determinado, para ajustar o conteúdo do projecto candidato, apresentar documentos complementares e preencher as informações de candidatura de acordo com o modelo definido pelo FDC. | ||||||||
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15.8
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura, podendo ainda impor condições, após a devida consideração dos diversos factores, nomeadamente os seguintes pareceres e registos:
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15.9
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O valor a conceder está relacionado com a dimensão orçamental e a pontuação atribuída do projecto. | ||||||||
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15.10
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Devido à limitação do orçamento, o FDC pode decidir não conceder apoio financeiro ao projecto candidato. | ||||||||
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15.11
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O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
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Termo de consentimento/ acordo
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16.1
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Se o beneficiário for associação/fundação:
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16.2
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Se o beneficiário for empresário comercial:
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16.3
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No caso do beneficiário que se candidatou pela primeira vez ou que alteraram os dados, devem apresentar a primeira página da caderneta da sua conta (MOP) aberta num banco de Macau ou uma cópia da documentação relevante emitida pelo banco de Macau, ou seja, a página de informação que consta a designação do banco, o nome e o número da conta. |
Alterações do conteúdo do projecto
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17.1
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No que diz respeito à alteração do local de realização do projecto, os locais em Macau são classificados nas categorias I e II, de acordo com as seguintes condições:
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17.2
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Para alterações que não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto financiado, especialmente nas situações abaixo indicadas, não é necessário um requerimento. O beneficiário pode fazer ajustes flexíveis de acordo com as circunstâncias específicas da execução e explica-los no relatório a apresentar:
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17.3
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Quando as alterações do conteúdo do projecto envolvem a redução dos seus indicadores quantitativos (número de espectadores presenciais/realização/ dias), o Conselho de Administração do FDC poderá ajustar o valor financiado, de acordo com o ponto 10 (o cálculo final é baseado nos dados no relatório final), salvo os motivos de força maior ou por motivos que o Conselho de Administração do FDC considere que não sejam imputáveis ao beneficiário. | ||||||||||||||||||||
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17.4
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Quando as alterações envolvem os conteúdos críticos do projecto financiado, especialmente nas situações abaixo indicadas, o beneficiário deve submeter um requerimento prévio para a aprovação do FDC. Dentro do período de apoio financeiro, o beneficiário só pode apresentar, por uma vez, o requerimento de alterações. Devido ao tempo necessário para a aprovação, o beneficiário deve apresentar informações claras e suficientes (especialmente os pormenores das alterações propostas) relativas ao conteúdo de alterações, pelo menos, 60 dias antes da realização do projecto financiado. Em seguida, o FDC pode decidir a autorização de alteração, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 15.1 caso seja necessário. Assim, se o beneficiário não apresentar o requerimento de alterações atempadamente, o FDC não garante a probabilidade de informar o resultado da aprovação antes da realização do projecto financiado e o beneficiário será responsável pelas consequências daí resultantes.
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17.5
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O FDC não aceita requerimento sobre a alteração do tema do projecto, tais como a alteração do guião e do tema da exposição. | ||||||||||||||||||||
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17.6
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Após a apresentação do relatório final pelo beneficiário, se se verifiquem alterações de conteúdo crítico, o FDC pode decidir o ajustamento das verbas financiadas, a emissão da advertência escrita ou o cancelamento da concessão, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 15.1 caso seja necessário. |
Apresentação de plano de execução específico, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados
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18.1
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O beneficiário deve colaborar activamente com o FDC na fiscalização do projecto financiado, nomeadamente a apresentação de documentação solicitada pelo FDC. | ||||||||
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18.2
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento/acordo. | ||||||||
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18.3
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O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes planos e relatórios, bem como preenche-los de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
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18.4
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O formato da carta de compromisso e o relatório da execução dos procedimentos acordados referida nos pontos 18.2 e 18.3.3 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP). | ||||||||
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18.5
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O relatório final deve ser composto pelos seguintes elementos:
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18.6
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: na apresentação do relatório final, o beneficiário deve juntar, quando aplicável, documentos comprovativos da execução do projecto, em conformidade com o disposto no ponto 22.1.12, incluindo, mas não se limitando a:
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18.7
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 18.3, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||||||
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18.8
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No caso de encontrar-se as situações referidas no ponto anterior, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||||||
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18.9
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 18.3 por um período não superior a 90 dias. | ||||||||
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18.10
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Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Reconhecimento de despesas
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19.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas no projecto financiado e as despesas pagas pelas verbas concedidas pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, e ao âmbito das despesas originais concedidas, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||||
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19.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio é atribuído mediante o reconhecimento ao relatório da execução dos procedimentos acordados, apresentados pelo beneficiário, através da modalidade de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se for necessário. | ||||||||||||||||||
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19.3
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Requisitos para recibos:
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Transacções com partes relacionadas
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20.1
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Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
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20.2
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Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis. | ||||||||||
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20.3
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Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no boletim de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
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20.4
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Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 100 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 20.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
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20.5
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A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
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20.6
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Para efeitos de aplicação do ponto 20.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 20.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável. | ||||||||||
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20.7
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Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final. | ||||||||||
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20.8
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No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão. | ||||||||||
Forma de atribuição das verbas
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21.1
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As verbas financiadas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela abaixo, sem prejuízo da aplicação das disposições dos três pontos seguintes e do ponto 12.3:
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21.2
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Condição para a atribuição da 1.ª prestação das verbas financiadas: no mês seguinte após a apresentação do termo de consentimento/ celebração do acordo e a apresentação de documentos referidos no ponto 12.2 (se aplicável) ou 16.3. | ||||||||
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21.3
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Caso o beneficiário apresente informações erradas da conta bancária, o que implica a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pela entidade de recebimento, para além do possível atraso no pagamento. | ||||||||
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21.4
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Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas. |
Deveres do beneficiário
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22.1
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São os deveres do beneficiário:
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Actividades e projectos cessados ou não concluídos
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23.1
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Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução solicitada pelo beneficiário, sem prejuízo da aplicação do ponto 24.1:
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23.2
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No caso referido no ponto 23.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento. | ||||
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23.3
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No caso referido no ponto 23.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição. | ||||
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23.4
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Se o pedido ao abrigo do ponto 23.1.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir o projecto, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
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23.5
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Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
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23.6
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Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
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24.1
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Situações em que a concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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24.2
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Situações em que a concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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24.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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24.4
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Consequências da não devolução do montante referido no ponto 24.3.1:
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Dedução das verbas concedidas e advertência escrita
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25.1
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Caso o beneficiário apresente os relatórios ou documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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25.2
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Caso o beneficiário viole as disposições deste Regulamento, em particular os deveres do beneficiário previstos no ponto 22, o FDC pode, dependendo da natureza e gravidade da violação, decidir deduzir apoio financeiro ou emitir advertência escrita. |
Outros
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26.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário, quer estejam ou não relacionadas com o projecto. |
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26.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
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26.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto. |
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26.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
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26.5
|
As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
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26.6
|
Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Consultas
|
Telefone: 2850 1000;
|
|
Fax: 2850 1010;
|
| Email: ac@fdc.gov.mo. |