Apoio financeiro para actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística

Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin

  • Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin de 2026 (1)

    Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin de 2026 (1)

  • Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin de 2026 (2)

    Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin de 2026 (2)

  • Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin de 2026 (3)

    Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin de 2026 (3)

  • Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin de 2026 (4)

    Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin de 2026 (4)

  • Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin de 2026 (5)

    Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin de 2026 (5)

  1. Objectivos

    1.1 
    Com vista a incentivar a realização conjunta de actividades culturais de qualidade em Macau e Hengqin, seguindo os modelos «um festival em duas regiões» e «uma exposição em duas localidades», o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC), nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, cria o Plano de Apoio Financeiro para Actividades de Marcas Culturais de Grande Escala de Macau-Hengqin de 2026 (adiante designado por “Plano”), com o objectivo de fomentar actividades de marcas culturais de grande escala, que sejam representativas e tenham influência regional, promover a partilha de recursos culturais e a complementaridade de vantagens entre as duas regiões, criando assim um ambiente cultural rico e diversificado, para melhorar a qualidade da vida cultural das comunidades, bem como reunir o fluxo populacional e a vitalidade regional.
  1. Período de candidatura

    2.1 
    Das 9h00 de 28 de Julho às 17h45 de 27 de Agosto de 2026
  1. Âmbitos abrangidos (categorias e tipos) e não abrangidos pelo apoio financeiro

    3.1 
    O projecto deve enquadrar-se nas áreas culturais e artísticas, com elementos de Macau e de Hengqin, e é de carácter público ou acessível ao público, devendo realizar-se respectivamente em Macau e em Hengqin. Note-se ainda a disposição do ponto 11.1 do presente Regulamento relativa ao período de apoio financeiro).
    3.2
    O projecto deve enquadrar-se nos seguintes tipos de actividades:
    3.2.1  
    Espectáculo;
    3.2.2
    Realização de exposição;
    3.2.3
    Realização de festival das artes ou da cultura.
    3.3
    O candidato só pode seleccionar um dos tipos referidos no ponto 3.2 no boletim de candidatura. Se o projecto envolver mais do que um tipo, o candidato deve seleccionar o tipo mais principal e este será o foco para a avaliação do conteúdo essencial e para o ajustamento de apoio financeiro no ponto 10.
    3.4
    São excluídas do âmbito do Plano os seguintes conteúdos:
    3.4.1  
    Projectos relacionados com dança desportiva (tais como espectáculo de teatro sem dança, dança latina, dança padrão, dança de linha, quadrilha, etc.), competições desportivas, artes marciais, magia, arranjo floral/ arte do chá, técnicas culinárias, plantação, gastronomia/alimentação, criação e manutenção de páginas electrónicas, desenvolvimento e manutenção de programas, jogos electrónicos;
    3.4.2
    Projectos que se destinem principalmente à recreação, convívio, refeições, visitas a atracções, encontros, visitações, intercâmbios, visitas e participação em conferências;
    3.4.3
    Projectos relacionados com a participação em concursos ou obtenção de prémios fora de Macau;
    3.4.4
    Projectos que se destinem principalmente à divulgação dos assuntos das associações;
    3.4.5
    Projectos de negócios/natureza comercial (tais como, concertos comerciais, etc.), excepto quando o beneficiário for um empresário comercial;
    3.4.6
    Projectos de caridade destinadas à angariação de fundos;
    3.4.7
    Projectos sem caráter público ou não acessíveis ao público;
    3.4.8
    Projectos que sejam encomendados por terceiros.
  1. Requisitos de apoio financeiro

    4.1
    É necessário realizar activamente acções de divulgação e promoção, e o número de espectadores presenciais em Macau e Hengqin (calculado separadamente para cada local) deve satisfazer as seguintes condições:
    4.1.1  
    Espectáculo: um total acumulado de 800 pessoas ou superior;
    4.1.2
    Realização de exposição: um total acumulado de 4000 pessoas ou superior;
    4.1.3
    Realização de festival das artes ou da cultura: um total acumulado de 8000 pessoas ou superior.
    4.2
    O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, bem como não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC.
  1. Qualificações e destinatários

    5.1 
    Candidatos que preencham os requisitos:
    5.1.1  
    Em caso de associações ou fundações locais sem fins lucrativos, estas devem ser constituídas legalmente em Macau, com a publicação dos seus estatutos no Boletim Oficial da RAEM até 31 de Dezembro de 2023;
    5.1.2
    Em caso de empresários comerciais, estes devem ter constituídos legalmente a sua empresa na RAEM, até 31 de Dezembro de 2023, e cumprir as seguintes condições:
    5.1.2.1  
    Ser residente da RAEM e encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (doravante designada por “DSF”), no caso de empresário comercial, pessoa singular;
    5.1.2.2
    Registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
    5.2
    O candidato deve ser a entidade organizadora da actividade a realizar (para além de casos excepcionais aprovados pelo FDC, incluindo, mas não se limitando a eventos organizados por organizações nacionais).
  1. Valor solicitado e número de candidatura

    6.1 
    O valor solicitado é preenchido pelo candidato e não pode exceder, por projecto, os valores totais das despesas elegíveis referidas no ponto 9.1, nem exceder a diferença das despesas orçamentais do projecto candidato menos as suas receitas orçamentais.
    6.2 
    Tendo em conta o custo administrativo do FDC, não serão aceites candidaturas com montante solicitado inferior a 10 mil patacas.
    6.3 
    Restrições ao número de projectos candidatos: cada candidato pode apenas apresentar um projecto.
  1. Tipo de apoio financeiro

    7.1 
    Subsídio.
  1. Orçamento total, quota e valor máximo de apoio financeiro deste Plano

    8.1
    Orçamento total deste Plano: 3 milhões de patacas.
    8.2
    Quota: Não há limite.
    8.3 
    Valor financiado máximo:
    8.3.1  
    O valor financiado não será superior ao valor solicitado;
    8.3.2
    O valor financiado não será superior ao valor máximo correspondente ao respectivo tipo de projecto, e a percentagem do subsídio não pode exceder 80% do orçamento total do projecto, conforme detalhado na tabela seguinte:
    Tipos do projecto Valor financiado máximo
    (MOP)
    Espectáculo; realização de exposição; realização de festival das artes ou da cultura 1 milhão
    8.3.3
    Os beneficiários podem, com base nas disposições relevantes do artigo 9.º das «Medidas de Apoio ao Desenvolvimento da Cultura na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin », referente ao «apoio à extensão de actividades culturais de marcas de Macau para a Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin», apresentar candidatura à Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (adiante designada por “Zona de Cooperação”). Após avaliação, será concedido um subsídio complementar, na proporção de 1:1, convertido com base na taxa de câmbio do renminbi no primeiro dia da realização da actividade na Zona de Cooperação.
    8.4
    O valor financiado pode ser ajustado em função dos indicadores quantitativos do projecto, tais como, número de espectadores/ realizações/ dias, conforme consta do ponto 10 (Ajustamento de apoio financeiro), salvo os motivos de força maior ou por motivos que o Conselho de Administração do FDC considere que não sejam imputáveis ao beneficiário.
  1. Âmbitos das despesas elegíveis e não elegíveis

    9.1 
    As despesas elegíveis e abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com o projecto durante o período de apoio financeiro 〔Se as despesas estiverem relacionadas com o cargo do pessoal, o valor máximo para cada é de 40 mil patacas (limite máximo depende do funcionário e se ele assumir simultaneamente várias funções no mesmo projecto, poderá ser atribuído o valor máximo até 40 mil patacas).
    9.1.1  
    Fabrico de produtos: despesas de matérias-primas consumíveis e produção relacionadas aos produtos vendidos no projecto;
    9.1.2
    Produção: despesas de aquisição, por parte do beneficiário, de serviços de produção e design prestados por terceiros, incluindo:
    9.1.2.1  
    Pessoal de bastidores com a participação directa na produção, tais como, realizadores, produtores executivos, argumentistas, coreógrafos, compositores, letristas, actores, curadores, artistas, professores, avaliadores, convidados e apresentadores;
    9.1.2.2
    Design e produção devido às necessidades do projecto, tais como, design de palco, gráfico, espaço e iluminação, cenografias/equipamentos/faixas, vestuários, maquilhagem, adereços, materiais, enquadramento, filmagem, fotografias/vídeos e gravação, revisão e impressão, certificados, direitos autorais, tradução e interpretação.
    9.1.3
    Arrendamento de locais, escritórios e outros bens imóveis (rendas não correntes): apenas as rendas não correntes pagas para a realização do projecto, tais como, locais de filmagens, de exposições, de espectáculos, lojas pop-up, etc. No caso de subarrendamento, é necessário apresentar documentos comprovativos de que o locador tem o direito de alugar o imóvel e que concorda com o subarrendamento;
    9.1.4
    Aluguer de equipamentos e outros bens móveis: aluguer de equipamentos para o projecto, por exemplo, custos de aluguer de iluminação, de equipamentos áudios;
    9.1.5
    Publicidade e relações públicas: custos incorridos com a publicidade e a promoção do projecto através de vários meios de comunicação, tais como, publicidade em jornais, revistas, rádio, televisão, Internet, etc.; e custos de produção de materiais publicitários, nomeadamente, vídeos promocionais, folhetos, cartazes, bem como custos de organização de actividades promocionais e pessoal de publicidade;
    9.1.6
    Transporte, deslocação e logística: quando o projecto envolver uma deslocação ao exterior, as despesas dos voos de ida e volta em classe económica e de veículos no local; quando o projecto implicar o convite de convidados estrangeiros, as despesas dos voos de ida e volta de Macau/Hengqin em classe económica e de veículos em Macau pelos convidados estrangeiros; e as despesas decorrentes de transportes dos materiais necessários para a realização do projecto, tais como, cenografia, adereços, vestidos, instrumentos musicais e taxa de recepção;
    9.1.6.1  
    Em geral, o local de partida ou de chegada deve ser Macau/Hengqin;
    9.1.6.2
    Para os voos excepto classe económica, se estiver disponível o preço de referência dos lugares em classe económica para a mesma viagem (por exemplo, o preço dos lugares em classe económica para o mesmo voo, à mesma hora, tal como indicado na página electrónica oficial), as verbas financiadas podem ser utilizadas de acordo com os preços dos lugares de classe económica, mas a diferença terá de ser suportada pelo beneficiário.
    9.1.7
    Alojamento (quartos normais/standard em hotéis de quatro estrelas ou inferiores): quando o projecto envolver deslocações ao exterior, os custos de alojamento do pessoal no local; quando o projecto envolver o convite de convidados estrangeiros, os seus custos de alojamento em Macau/Hengqin;
    9.1.8
    Seguro: despesas do seguro subscrito para a execução do projecto;
    9.1.9
    Serviços de limpeza: apenas as despesas de limpeza temporárias pagas por realização do projecto;
    9.1.10
    Gestão de propriedade e segurança: apenas as despesas de segurança temporárias pagas por realização do projecto;
    9.1.11
    Artigos consumíveis: custos de taças, medalhas, diplomas, lembranças e artigos de papelaria.
    9.2
    As despesas não elegíveis, mas abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes:
    9.2.1  
    Despesas administrativas;
    9.2.2
    Outras despesas: limitadas às despesas da execução dos procedimentos acordados, divisão de lucros de vendas, prémios pecuniários, prémios, presentes, bouquets, alimentação.
    9.3
    As despesas referidas nos pontos 9.1 e 9.2 podem ser consideradas como o âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que as seguintes despesas não são consideradas como o âmbito das despesas orçamentais do projecto: aquisição e manutenção de equipamentos, impostos, materiais para doações de caridade, despesas telefónicas, despesas bancárias, taxa do teste de ácido nucleico, representações, lanches, refeições comemorativas, bem como, as despesas dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato.
    9.4
    O reembolso total das despesas referidas nos pontos 9.1.6 e 9.1.7 não pode exceder 30% do montante financiado do projecto.
  1. Ajustamento de apoio financeiro

    10.1
    Caso o número de espectadores não atinja o requisito mínimo referido no ponto 4.1, o montante financiado será reduzido na proporção da diferença percentual (o número de espectadores presenciais em Macau e Hengqin será calculado separadamente, e os montantes deduzidos serão somados).
    · Exemplo: o espectáculo em Macau teve um total acumulado de 400 espectadores presenciais e o espectáculo em Hengqin teve um total acumulado de 600 espectadores presenciais, ou seja:
    - Espectáculo em Macau: (400-800)/800*50 %, pelo que o montante financiado será reduzido em 25%.
    - Espectáculo em Hengqin: (600-800)/800*50%, pelo que o montante financiado será reduzido em 12.5%.
    - Supondo que o montante financiado seja de 800 mil patacas: (espectáculo em Macau: redução de 25%, ou seja, 200 mil patacas) + (espectáculo em Hengqin: redução de 12.5%, ou seja, 100 mil patacas), ou seja, uma redução total de 37.5%, pelo que o montante financiado será reduzido em 300 mil patacas.
    10.2 
    No caso dos indicadores quantitativos (vide a seguinte tabela) do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores a 90% do número previsto no boletim de candidatura (se surgir valor decimal do cálculo, fará o arredondamento), o valor financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(indicadores quantitativos originais - indicadores quantitativos efectivos)/ indicadores quantitativos originais].
    Tipos do projecto Indicadores quantitativos
    Espectáculo N.º de espectáculo
    Realização de exposição; realização de festival das artes ou da cultura N.º de realizações/ dias
    (número de dias contados a partir da data de início até à data de encerramento da exposição/ festival das artes / festival da cultura)
    10.3
    Caso se verifique saldo no resultado da execução efectiva do projecto (após adição do valor concedido pelo FDC), o valor financiado máximo será reduzido até que não haja excedente, excepto se o beneficiário for um empresário comercial.
    · Exemplo: relativamente ao projecto A, cujas despesas efectivas são de 350 mil patacas e receitas efectivas são de 100 mil patacas, com o valor concedido original de 300 mil patacas. Há saldo de 50 mil patacas, pelo que será reduzido um valor de 50 mil patacas no valor financiado máximo.
    10.4
    No caso de se verificarem várias situações que impliquem a redução de verbas concedidas, as proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos do ajustamento.
    10.5
    Se as circunstâncias do ponto 10.2 ocorrerem por motivos de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário, o FDC pode não ajustar o valor financiado.
  1. Período do apoio financeiro

    11.1 
    Período do apoio financeiro: 28 de Julho de 2026 a 31 de Dezembro de 2027, devendo as actividades a realizar em Hengqin ter lugar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2027.
    11.2 
    O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro.
    11.3
    O período de apoio financeiro pode ser prorrogado por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário dentro do período de apoio financeiro, desde que o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial.
    11.4
    O requerimento referido no ponto anterior, quando apresentado fora do prazo, não será aceite pelo FDC, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário.
  1. Garantias

    12.1 
    No caso de candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar garantia de crédito, para cobrir as responsabilidades do beneficiário no caso de as verbas atribuídas deverem ser devolvidas ou reembolsadas (por exemplo, cancelamento da concessão do subsídio, dedução ou redução do montante financiado), excepto se o accionista principal for uma pessoa colectiva pública.
    12.2 
    O beneficiário referido no ponto anterior e o fiador devem assinar, com reconhecimento presencial, a livrança que equivalente ao montante financiado e a declaração de responsabilidade como garantia.
    12.3
    Se o beneficiário concordar com a atribuição das verbas financiadas totais após a aceitação do relatório final pelo FDC, poderá ser isento da prestação da garantia referida no ponto 12.1.
  1. Candidatura

    13.1 
    O candidato deve aceder ao Sistema Online do FDC, através da Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os documentos essenciais e as eventuais informações úteis à avaliação, como se segue:
    13.1.1  
    Documentos essenciais:
    13.1.1.1  
    No caso de associações ou fundações, é necessário carregar os seguintes documentos:
    13.1.1.1.1    
    “Certificado de composição dos órgãos sociais”, emitido pelos Serviços de Identificação, o que consta a respectiva composição efectiva.
    13.1.1.2  
    No caso de empresários comerciais, é necessário carregar os seguintes documentos:
    13.1.1.2.1    
    Eventual certidão de registo comercial do candidato;
    13.1.1.2.2    
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    13.1.1.2.3    
    Conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8.
    13.1.2
    Informações úteis à avaliação (a não apresentação de seguintes informações úteis à avaliação poderá afectar a pontuação):
    13.1.2.1    
    Arranjos específicos do projecto (por exemplo, o programa do festival das artes ou da cultura);
    13.1.2.2    
    Apresentação do conteúdo;
    13.1.2.3
    Currículos dos actores e participantes;
    13.1.2.4
    Currículos do pessoal principal do projecto (especial o pessoal da criação principal);
    13.1.2.5
    Guião;
    13.1.2.6
    Fotografias das obras exibidas;
    13.1.2.7
    Vídeo de referência do projecto;
    13.1.2.8
    Convites;
    13.1.2.9
    Cotações;
    13.1.2.10
    Documentos de reserva do espaço;
    13.1.2.11
    Breve apresentação sobre a instituição;
    13.1.2.12
    Informações das actividades realizadas no ano passado;
    13.1.2.13
    Eventuais documentos sobre a declaração de transacções com partes.
    13.1.3
    O candidato deve fornecer informações claras e suficientes para a avaliação do FDC,〔por exemplo: especifique o prazo concreto do projecto a desenvolver (as datas de início e termo devem corresponder ao projecto a realizar), local específico e detalhes da actividade〕.
    13.1.4
    No caso de haver divergência entre as informações indicadas no boletim de candidatura e as informações úteis à avaliação carregadas no Sistema Online, prevalecem as mesmas do boletim (excluindo os anexos carregados).
    13.2
    Os documentos devem ser apresentados no Sistema Online, devendo o candidato assegurar a exactidão das informações preenchidas e os documentos carregados. Uma vez apresentada a candidatura online, não podem ser alterados os conteúdos do projecto.
    13.3
    Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: é necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    13.4
    Requisitos a cumprir e observações:
    13.4.1  
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato no Sistema Online, que permite a consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto13.1.1.2.1 e à Certidão de Dívida no ponto 13.1.1.2.2;
    13.4.2  
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original dos documentos, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura;
    13.4.3
    Não serão aceites alterações aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    13.4.4
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    13.4.5
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a sua candidatura será então considerada cessada.
    13.4.6
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    14.1 
    O FDC procederá a uma análise preliminar do processo de candidatura. A candidatura será indeferida pelo FDC e não se procederá ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    14.1.1  
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    14.1.2
    O projecto candidato não satisfaz os objectivos referidos no ponto 1;
    14.1.3
    O projecto candidato não faz parte dos âmbitos de apoio financeiro referidos no ponto 3;
    14.1.4
    O projecto candidato não cumpre os requisitos de apoio financeiro referidos no ponto 4.2;
    14.1.5
    O candidato não se enquadra as qualificações e destinatários referidos no ponto 5;
    14.1.6
    O projecto candidato não reúne os requisitos do ponto 6 relativos ao valor solicitado e ao número de candidatura apresentada;
    14.1.7
    Os documentos de candidatura não reúnem os requisitos do ponto 13;
    14.1.8
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outras actividades/ projectos financiados do FDC;
    14.1.9
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    14.1.10
    O projecto candidato faz parte no âmbito dos planos de apoio financeiro, publicados por outras entidades ou serviços públicos em Macau;
    14.1.11
    O projecto candidato exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    14.1.12
    O projecto candidato envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    14.1.13
    O projecto candidato envolve actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    14.1.14
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    14.1.15
    O candidato não apresenta os documentos exigidos no prazo fixado, ou o documento complementar apresentado ainda não reúne os requisitos, sem prejuízo da aplicação do disposto no ponto 14.3.
    14.2
    Caso o candidato apresente mais do que um projecto candidato, o FDC analisará apenas a primeira candidatura apresentada e indeferirá as restantes.
    14.3
    Na falta de apresentação dos documentos referidos no ponto 13.1.1 ou estão em desconformidade com às condições, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias.
    14.4
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação e decisão de concessão

    15.1 
    A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, cultura, artes e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar.
    15.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    15.3
    O candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo dos mesmos e responder a perguntas da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente, mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência.
    15.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (escala de 10 valores):
    15.4.1  
    Qualidade e aperfeiçoamento do planeamento do conteúdo (30%)::
    Se o projecto candidato é atraente e exequível; se pode demonstrar qualidades artísticas e culturais, significado e valor; se haver uma influência social grande; se é possível prever, planear e coordenar, de forma sistemática e estratégica, o projecto a executar, podendo ainda racionalizar a distribuição dos recursos e fornecer informações pormenorizadas.
    15.4.2
    Racionalidade orçamental (30%):
    Se o orçamento for exagerado e se existir uma expansão activa de receitas (incluindo receitas de bilhetes, publicidades ou patrocínios, etc.), e se as várias rubricas de despesas (como as despesas de produção) são razoáveis.
    15.4.3
    Capacidade de execução do candidato (20%):
    Se a experiência profissional e o profissionalismo do candidato ou do pessoal participante (por exemplo, o pessoal principal da criação ou administração artística) forem suficientes para executar e coordenar os planos elaborados e atingir os seus resultados previstos, bem como será considerada a execução do pessoal envolvido nas actividades anteriores (incluindo o número de espectadores ou a taxa de participação nos projectos anteriores e o retorno social), bem como, a conformidade entre os fins da associação ou fundação e a natureza do projecto candidato.
    15.4.4
    Impulso ao desenvolvimento da diversidade cultural de Macau- Hengqin (20%):
    Tendo em conta o destinatário, o número dos participantes, a escala, o melhoramento do ambiente cultural nas duas regiões, a sustentabilidade do projecto, a participação dos residentes de Macau e a criação de marca cultural com influência regional.
    15.5
    Será atribuída pontuação adicional, até 1 valor, para os projectos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China ou seus projectos estendidos.
    15.6
    O projecto será considerado aprovado se a pontuação da razoabilidade orçamental e a pontuação total da avaliação forem não inferiores a 6 pontos (escala de 10).
    15.7
    O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação, solicitar ao candidato, dentro do prazo determinado, para ajustar o conteúdo do projecto candidato, apresentar documentos complementares e preencher as informações de candidatura de acordo com o modelo definido pelo FDC.
    15.8
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura, podendo ainda impor condições, após a devida consideração dos diversos factores, nomeadamente os seguintes pareceres e registos:
    15.8.1  
    Pareceres emitido pela Comissão de Avaliação;
    15.8.2
    Pareceres emitido pelos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação;
    15.8.3
    Registos de execução e reembolso das actividades e projectos financiados do candidato nos últimos 3 anos (incluindo registos de advertência escrita, dedução de apoio financeiro e cancelamento da concessão).
    15.9
    O valor a conceder está relacionado com a dimensão orçamental e a pontuação atribuída do projecto.
    15.10
    Devido à limitação do orçamento, o FDC pode decidir não conceder apoio financeiro ao projecto candidato.
    15.11
    O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
    15.11.1  
    O projecto candidato não é aprovado na avaliação;
    15.11.2
    O candidato viola o disposto do ponto 15.7;
    15.11.3
    O projecto candidato é posteriormente considerado que faz parte das situações referidas no ponto 14.1.
  1. Termo de consentimento/ acordo

    16.1
    Se o beneficiário for associação/fundação:
    16.1.1  
    O beneficiário deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Plataforma para Empresas e Associações, para confirmar e apresentar o termo de consentimento, contendo no qual o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos importantes definidos no Regulamento do Plano.
    16.1.2
    Consequências da não apresentação do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
    16.2
    Se o beneficiário for empresário comercial:
    16.2.1  
    Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual, deve ser contida a decisão de concessão de apoio financeiro.
    16.2.2
    Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data (em geral, não superior a 30 dias a contar da data de notificação sobre a assinatura do acordo), hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
    16.3
    No caso do beneficiário que se candidatou pela primeira vez ou que alteraram os dados, devem apresentar a primeira página da caderneta da sua conta (MOP) aberta num banco de Macau ou uma cópia da documentação relevante emitida pelo banco de Macau, ou seja, a página de informação que consta a designação do banco, o nome e o número da conta.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    17.1
    No que diz respeito à alteração do local de realização do projecto, os locais em Macau são classificados nas categorias I e II, de acordo com as seguintes condições:
    Locais da categoria I Grande Auditório e Pequeno Auditório do Centro Cultural, espaços de empresas de lazer integrado
    Locais da categoria II Para além dos locais da categoria I
    17.2 
    Para alterações que não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto financiado, especialmente nas situações abaixo indicadas, não é necessário um requerimento. O beneficiário pode fazer ajustes flexíveis de acordo com as circunstâncias específicas da execução e explica-los no relatório a apresentar:
    17.2.1  
    Ajustamento da designação do projecto (excepto adição/ eliminação/alteração no tema da actividade);
    17.2.2
    Data para a realização do projecto (excepto redução do número de realização/datas);
    17.2.3
    Local para a realização do projecto;
    Projecto realizado em Macau
    Alterar o local da categoria II para a categoria I.
    17.2.4
    Adicionamento do pessoal principal;
    17.2.5
    Adicionamento e redução do pessoal de apoio (ou seja, o pessoal que não os elementos principais);
    17.2.6
    Mudança da realização do projecto da forma online para offline;
    17.2.7
    Aumento do conteúdo do projecto (não envolvendo tema adicional).
    17.3
    Quando as alterações do conteúdo do projecto envolvem a redução dos seus indicadores quantitativos (número de espectadores presenciais/realização/ dias), o Conselho de Administração do FDC poderá ajustar o valor financiado, de acordo com o ponto 10 (o cálculo final é baseado nos dados no relatório final), salvo os motivos de força maior ou por motivos que o Conselho de Administração do FDC considere que não sejam imputáveis ao beneficiário.
    17.4
    Quando as alterações envolvem os conteúdos críticos do projecto financiado, especialmente nas situações abaixo indicadas, o beneficiário deve submeter um requerimento prévio para a aprovação do FDC. Dentro do período de apoio financeiro, o beneficiário só pode apresentar, por uma vez, o requerimento de alterações. Devido ao tempo necessário para a aprovação, o beneficiário deve apresentar informações claras e suficientes (especialmente os pormenores das alterações propostas) relativas ao conteúdo de alterações, pelo menos, 60 dias antes da realização do projecto financiado. Em seguida, o FDC pode decidir a autorização de alteração, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 15.1 caso seja necessário. Assim, se o beneficiário não apresentar o requerimento de alterações atempadamente, o FDC não garante a probabilidade de informar o resultado da aprovação antes da realização do projecto financiado e o beneficiário será responsável pelas consequências daí resultantes.
    17.4.1  
    O tema do projecto é ajustado com base no original (por exemplo, tema adicional/eliminado);
    17.4.2
    A forma de realização do projecto é alterada de offline para online;
    17.4.3
    O local de realização do projecto:
    Projecto realizado em Macau
    Alterar o local da categoria I para a categoria II.
    17.4.4
    A desistência ou alteração de qualquer um do pessoal principal do projecto:
    Tipos de actividade Pessoal principal (prevalece o boletim de candidatura)
    Espectáculo Realizadores, produtores executivos, argumentistas, letristas, compositores, arranjadores, coreógrafos, intérpretes principais
    Realização do festival das artes ou da cultura Directores artísticos, artistas, intérpretes principais
    Realização de exposições Curadores, artistas
     
    Nota: se o cargo do pessoal principal for assumido por mais de uma pessoa, considera-se que a alteração de mais de metade do pessoal deste cargo como alteração do conteúdo crítico (por exemplo, se o plano de uma exposição artística incluir originalmente três artistas, as alterações a dois artistas serão consideradas como alterações do conteúdo crítico).
    17.5
    O FDC não aceita requerimento sobre a alteração do tema do projecto, tais como a alteração do guião e do tema da exposição.
    17.6
    Após a apresentação do relatório final pelo beneficiário, se se verifiquem alterações de conteúdo crítico, o FDC pode decidir o ajustamento das verbas financiadas, a emissão da advertência escrita ou o cancelamento da concessão, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 15.1 caso seja necessário.
  1. Apresentação de plano de execução específico, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados

    18.1 
    O beneficiário deve colaborar activamente com o FDC na fiscalização do projecto financiado, nomeadamente a apresentação de documentação solicitada pelo FDC.
    18.2 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento/acordo.
    18.3
    O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes planos e relatórios, bem como preenche-los de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
    18.3.1   
    O beneficiário deverá apresentar, 30 dias antes da realização oficial da actividade, um plano de execução detalhado e concretizado, não podendo a actividade ser realizada sem a aprovação prévia do FDC.
    18.3.2   
    O beneficiário deve apresentar um relatório final no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à conclusão do projecto. Se o beneficiário não tiver conhecimento da concessão do projecto e não puder apresentar o relatório no prazo especificado, deve apresentá-lo no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à data da recepção da notificação de concessão.
    18.3.3
    O beneficiário deve apresentar o “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado, cujas despesas decorrentes serão suportado pelo beneficiário) no prazo de 90 dias a contar do dia seguinte à data limite para a apresentação do relatório final.
    18.3.4
    O beneficiário deve apresentar, através do sistema designado pelo FDC, os relatórios e documentos acima referidos, bem como, o eventual “relatório da execução dos procedimentos acordados”, elaborados por via eletrónica e carregados de acordo com os requisitos de elaboração.
    18.4
    O formato da carta de compromisso e o relatório da execução dos procedimentos acordados referida nos pontos 18.2 e 18.3.3 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP).
    18.5
    O relatório final deve ser composto pelos seguintes elementos:
    18.5.1  
    Relatório de Avaliação e Balanço do Projecto Financiado;
    18.5.2
    Situação de execução do projecto financiado: a execução efectiva e os resultados obtidos;
    18.5.3
    Discriminação das despesas relativas ao montante do subsídio efectivamente utilizado;
    18.5.4
    Resumo das despesas relativas ao montante do subsídio efectivamente utilizado.
    18.6
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: na apresentação do relatório final, o beneficiário deve juntar, quando aplicável, documentos comprovativos da execução do projecto, em conformidade com o disposto no ponto 22.1.12, incluindo, mas não se limitando a:
    Relativamente à execução
    - Fotografias das actividades realizadas tiradas nas persepctivas diferentes (devem ser incluídas fotografias que mostrem o desenrolar da actividade e a participação no projecto; no caso de espectáculos, devem ser incluídas fotografias que permitam avaliar o número de espectadores);
    - Eventuais cópias em DVD/CD-R dos elementos do espectáculo;
    - Lista de espectáculos ou programa da actividade;
    - Prova de contagem de visitantes emitido por uma entidade independente, tal como a administração do espaço, uma empresa de segurança ou uma agência de relações públicas.
    Relativamente a divulgação, promoção e distribuição
    - Fotografias de materiais publicitários (tais como, publicações promocionais ou derivados);
    - Prova de publicidade e promoção (como fotografias de projectos promocionais de forma offline, capturas de ecrã sobre as promoções online, ficheiros de vídeo promocionais);
    - Reportagens nos meios de comunicação (ex.: notas e recortes de imprensa);
    - Informações da participação em exposições e dos prémios obtidos (por exemplo, fotografias da participação em exposições ou certificados de prémios);
    - Comprovativos de tráfego dos canais de divulgação online (ex.: taxa de cliques e visualização na Internet).
    18.7
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 18.3, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    18.8
    No caso de encontrar-se as situações referidas no ponto anterior, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    18.9
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 18.3 por um período não superior a 90 dias.
    18.10
    Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Reconhecimento de despesas

    19.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas no projecto financiado e as despesas pagas pelas verbas concedidas pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, e ao âmbito das despesas originais concedidas, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    19.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio é atribuído mediante o reconhecimento ao relatório da execução dos procedimentos acordados, apresentados pelo beneficiário, através da modalidade de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se for necessário.
    19.3
    Requisitos para recibos:
    19.3.1  
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, tais como, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    19.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, tais como, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    19.3.3
    Outros requisitos dos recibos:
    19.3.3.1  
    Quando o montante das despesas no recibo envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago.
    19.3.3.2
    Para as transacções de valor igual ou superior a 100 mil patacas, os documentos comprovativos devem ser facturas ou recibos de pagamento, devendo o beneficiário apresentar também os comprovativos das transacções de pagamento (por exemplo, cópias de cheques, registos de transferências, registos de pagamento de instrumentos de pagamento online. No caso de pagamentos em numerário, comprovativos documentais das despesas, tais como fotografias dos artigos, fotografias do processo de prestação do serviço). Para as transacções em que as despesas são pagas a entidades do Interior da China, são igualmente necessárias facturas oficiais no formato normalizado local;
    19.3.3.3
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio.
    19.3.3.4
    Se a informação contida no recibo estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário.
    19.3.3.5
    Se for necessário alterar a informação constante do recibo, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas.
    19.3.3.6
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 20, o beneficiário deve indicar no recibo e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    20.1 
    Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
    Caso os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam associação ou fundação, as suas partes relacionadas incluem: Caso os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam empresário comercial, pessoa singular, as suas partes relacionadas incluem: Caso os candidatos/beneficiários sejam empresário comercial, pessoa colectiva, as suas partes relacionadas incluem:
    1. Presidente / presidente do conselho executivo / presidente do conselho fiscal / secretário-geral / reitor ou titulares dos cargos equiparados das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias;
    2. Vice-presidente / vice-presidente do conselho executivo / vice-presidente do conselho fiscal / vice-secretário-geral / vice-reitor ou titulares dos cargos equiparados das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias, com excepção daqueles que não participam efectivamente nos procedimentos de contratação da relativa transacção;
    3. Caso as pessoas referidas nos dois pontos anteriores exerçam qualquer um dos cargos referidos nos dois pontos anteriores noutra associação ou instituição sem fins lucrativos, ou sejam empresárias comerciais, pessoas singulares, doutra empresa, ou sejam sócias dominantes1 ou membros da administração doutra sociedade, sendo partes relacionadas das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias a relativa associação, instituição sem fins lucrativos, empresa ou sociedade, sem prejuízo da aplicação do disposto na segunda parte do ponto anterior;
    4. Caso o cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto das pessoas referidas nos pontos 1 e 2 exerçam qualquer um dos cargos referidos nos pontos 1 e 2 noutra associação ou instituição sem fins lucrativos, ou sejam empresários comerciais, pessoas singulares, doutra empresa, ou sejam sócios dominantes1 ou membros da administração doutra sociedade, sendo partes relacionadas das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias a relativa associação, instituição sem fins lucrativos, empresa ou sociedade, sem prejuízo da aplicação do disposto na segunda parte do ponto 2.
     
    1. Cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    2. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    3. Sociedades em que os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam sócios dominantes1 ou membros da administração;
    4. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    5. Sociedades em que as pessoas referidas no ponto 1 sejam sócias dominantes1 ou membros da administração.
    1. Sócios dominantes1 (incluem sócios de pessoa singular e colectiva, designadamente a sua empresa-mãe) e membros da administração das sociedades candidatas ou beneficiárias, bem como cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos mesmos;
    2. Sociedades em que as sociedades candidatas ou beneficiárias sejam sócios dominantes1, designadamente as suas filiais, sendo também consideradas partes relacionadas;
    3. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    4. Caso os referidos no ponto 1 sejam sócios dominantes1 ou membros da administração de outra sociedade, sendo essa sociedade parte relacionada das sociedades candidatas ou beneficiárias.
    1 O “sócio dominante” é a pessoa singular ou colectiva que, por si só ou conjuntamente com outras sociedades de que seja também sócio dominante ou com outros sócios a que esteja ligado por acordos parassociais, detém uma participação maioritária no capital social, dispõe de mais de metade dos votos ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
    20.2
    Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis.
    20.3
    Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no boletim de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
    20.3.1 
    Independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o candidato ou o beneficiário efectuar uma transacção com a mesma parte relacionada, no montante acumulado, previa ou efectivamente, igual ou superior a 100 mil patacas.
    20.4
    Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 100 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 20.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
    20.4.1  
    Os documentos de consultas devem conter uma cláusula em que o fornecedor declara que “não há uma relação dependente e não tem qualquer acordo prévio sobre preços” com outros fornecedores que participam nas consultas.
    20.4.2
    O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações.
    20.4.3  
    Se não for possível apresentar os respectivos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas, sem prejuízo da aplicação do seguinte ponto.
    20.4.4  
    Se a parte relacionada tiver direitos exclusivos sobre bens ou serviços por ela fornecidos, não é necessária qualquer consulta, mas deve ser apresentada prova da exclusividade (ou, no caso de um titular de direitos exclusivos bem conhecido, não é necessária qualquer prova).
    20.5
    A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
    20.5.1  
    Nome ou designação, dados de contacto da parte relacionada.
    20.5.2
    A relação entre a parte relacionada e o candidato ou o beneficiário.
    20.5.3  
    Pormenores da transacção, incluindo: a data, o objecto e o montante da transacção prevista ou efectiva.
    20.5.4  
    Motivos para a realização da transacção, tais como: o preço da respectiva transacção é melhor do que o preço de mercado razoável; a execução pela parte relacionada é melhor do que outra entidade semelhante por razão de competência técnica ou profissional; a parte relacionada tem direitos exclusivos sobre os bens ou serviços por ela fornecidos.
    20.5.5  
    Documentos ou informações comprovativas que demonstrem que o preço da transacção é razoável.
    20.6
    Para efeitos de aplicação do ponto 20.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 20.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável.
    20.7
    Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final.
    20.8
    No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão.
  1. Forma de atribuição das verbas

    21.1
    As verbas financiadas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela abaixo, sem prejuízo da aplicação das disposições dos três pontos seguintes e do ponto 12.3:
    N.º de prestações 1.ª prestação
    (consulte os requisitos de atribuição no ponto seguinte)
    2.ª prestação
    (Após aprovação do FDC relativa ao plano de execução específico)
    Última prestação
    (após aceitação do relatório final)
    Percentagem de atribuição 50% 40% 10%
    21.2
    Condição para a atribuição da 1.ª prestação das verbas financiadas: no mês seguinte após a apresentação do termo de consentimento/ celebração do acordo e a apresentação de documentos referidos no ponto 12.2 (se aplicável) ou 16.3.
    21.3
    Caso o beneficiário apresente informações erradas da conta bancária, o que implica a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pela entidade de recebimento, para além do possível atraso no pagamento.
    21.4
    Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas.
  1. Deveres do beneficiário

    22.1 
    São os deveres do beneficiário:
    22.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    22.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    22.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
    22.1.4
    Assegurar que as transacções com partes relacionadas sejam realizadas de forma justa e razoável, designadamente os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado;
    22.1.5
    Apresentar atempadamente os relatórios e documentos comprovativos referidos no ponto 18;
    22.1.6
    Aceitar e articular-se com a fiscalização do FDC em relação à utilização das verbas concedidas, incluindo a verificação das receitas e despesas relevantes. Caso sejam necessários bilhetes para entrada no projecto financiado, o FDC tem o direito de solicitar ao beneficiário no máximo 5 bilhetes;
    22.1.7
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 24.3.1;
    22.1.8
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    22.1.9
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    22.1.10  
    Consentir as instruções do FDC relativas à participação ou não participação em actividades específicas. Ainda, os projectos financiados não participarão em actividades designadas pelo FDC, particularmente aquelas proibidas ou desencorajadas por instituições governamentais nacionais;
    22.1.11  
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC, nas acções de formação e nas actividades de divulgação em relação com o projecto financiado, nomeadamente a apresentação da documentação solicitada pelo FDC, bem como, concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo;
    22.1.12
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto financiado, com a indicação “Com o apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade concedente do apoio financeiro: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou expressões equivalentes, bem como, incluir, se o FDC assim o solicitar, frases, gráficos e logótipos específicos;
    22.1.13
    Consentir que, após a apresentação do termo de consentimento/ celebração do acordo referido no ponto 16, o FDC possa publicar as informações básicas e os resultados do projecto financiado, em especial fotografias, textos, gráficos e dados, na sua página electrónica e nos seus documentos divulgados ao público, para fins promocionais;
    22.1.14
    Consentir que o FDC forneça ou obtenha informações sobre o projecto financiado junto de outros serviços ou entidades públicas, a fim de verificar a situação referida no ponto 4.2;
    22.1.15
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o seu procedimento de execução não violem as disposições legais, e o resultado do projecto não tenha um impacto negativo na imagem da RAEM, bem como, assegurar a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas, e não podendo exaltar elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros;
    22.1.16
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    22.1.17
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    22.1.18
    Não praticar actos que provoquem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    22.1.19
    Cumprir as cláusulas constantes do termo de consentimento/acordo;
    22.1.20
    Cumprir as instruções do FDC e da DSGAP para efeitos de fiscalização;
    22.1.21
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
  1. Actividades e projectos cessados ou não concluídos

    23.1
    Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução solicitada pelo beneficiário, sem prejuízo da aplicação do ponto 24.1:
    23.1.1  
    Prevê-se a impossibilidade da conclusão do projecto dentro do período de apoio financeiro, por motivo de força maior ou de reconhecida pelo FDC como não imputável ao beneficiário;
    23.1.2
    O beneficiário compromete-se a devolver as verbas recebidas totais.
    23.2
    No caso referido no ponto 23.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento.
    23.3
    No caso referido no ponto 23.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição.
    23.4
    Se o pedido ao abrigo do ponto 23.1.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir o projecto, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    23.5
    Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    23.6
    Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    24.1
    Situações em que a concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    24.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    24.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    24.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    24.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    24.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    24.1.6
    O projecto financiado exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.
    24.1.7
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 1 “Objectivo”, ponto 3 “Âmbitos de apoio financeiro”, do ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro”, do ponto 5 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC.
    24.1.8
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    24.2
    Situações em que a concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    24.2.1 
    Os resultados da verificação ao progresso do projecto desviaram-se do núcleo;
    24.2.2
    O pedido de alteração referido no ponto 17.4 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações;
    24.2.3
    As situações referidas no ponto 18.10;
    24.2.4
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    24.2.5
    As situações referidas nos pontos 23.4 a 23.6;
    24.2.6
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento.
    24.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    24.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    24.3.2
    No caso referido no ponto 24.1, o FDC rejeitará as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro;
    24.3.3
    No caso referido no ponto 24.2, o FDC pode ainda impor uma punição de rejeição de candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
    24.4
    Consequências da não devolução do montante referido no ponto 24.3.1:
    24.4.1 
    Quando se verifique a não devolução do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Dedução das verbas concedidas e advertência escrita

    25.1 
    Caso o beneficiário apresente os relatórios ou documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções
    Apresentação do plano de execução específico, relatório final ou relatório da execução dos procedimentos acordados, ou documentos comprovativos relevantes, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante concedido por subsídio, conforme segue:
      -   Uma vez: dedução de 5%
      -   Duas vezes: dedução de 10%
      -   Três vezes ou superior: dedução de 15%
    2. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 10 (Ajustamento de apoio financeiro). As verbas financiadas após dedução = valor concedido por subsídio*(1-A)*(1-B), sendo A e B as percentagens de dedução e de ajustamento.
    Nota:
        A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 10;
        B é a percentagem de dedução quando os relatórios e documentos comprovativos são apresentados fora do prazo.
    25.2
    Caso o beneficiário viole as disposições deste Regulamento, em particular os deveres do beneficiário previstos no ponto 22, o FDC pode, dependendo da natureza e gravidade da violação, decidir deduzir apoio financeiro ou emitir advertência escrita.
  1. Outros

    26.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário, quer estejam ou não relacionadas com o projecto.
    26.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    26.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto.
    26.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    26.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    26.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
  1. Consultas

    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;
    Email: ac@fdc.gov.mo.