Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Ano:

Plano de Subsídios à Criação de Amostras de Design de Moda

Data de apresentação de candidatura: 9 de Agosto a 7 de Outubro de 2022

  1. Objectivos

    O 10.º “Plano de Subsídio à Criação de Amostras de Design de Moda” (adiante designado por “Plano”) é criado nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, a fim de apoiar o sector do design de moda de Macau no seu desenvolvimento e na produção de amostras e materiais promocionais, incentivando assim os designers de moda locais a elaborarem planos de marketing viáveis e adequados que promovam actividades comerciais ou exposições de moda no Interior da China e no exterior, de modo a aumentar a sua visibilidade e competitividade e impulsionar continuadamente o desenvolvimento do sector do design de moda de Macau.

  1. Data de apresentação da candidatura: 9 de Agosto a 7 de Outubro de 2022

  1. Número de apoio financeiro

    O número máximo de subsídios a atribuir é de 8.

  1. Qualificações

    4.1
    O pedido pode ser apresentado a título individual ou em grupo, no máximo por duas pessoas. Em caso de título individual, o candidato deve ser o designer da obra candidata. Em caso de título em grupo, uma delas deve ser o designer da obra candidata;
    4.2
    Não podem candidatar-se pessoas que já tenham sido beneficiárias dos mesmos planos anteriores, cinco vezes ou superior.
    4.3
    Não são admitidos pedidos de marcas que já tenham sido beneficiadas dos mesmos planos anteriores, superior a cinco vezes.
    4.4
    O candidato ao Plano deve ser portador de Bilhete de Identidade de Residente da RAEM, com idade igual ou superior a 18 anos, à data limite de entrega do pedido.
    4.5
    Restrição ao pedido: os beneficiários do 9.º Plano não podem apresentar o novo pedido ao presente Plano até à entrega do respectivo relatório final.
  1. Modalidade do apoio financeiro e valor máximo da concessão

    5.1
    O montante a conceder é igual ao montante global das “despesas orçamentais elegíveis” indicado no Boletim de Pedido, até ao montante de 180 mil patacas;
    5.2
    O montante concedido será deduzido em função das despesas efectivas e da quantidade de modelos de amostra, podendo consultar o ponto 7 (dedução de apoio financeiro) para pormenores.
  1. Âmbito das despesas elegíveis

    6.1
    As despesas elegíveis incluem as seguintes relacionadas com o projectos, durante o prazo de apoio financeiro:
    6.1.1
    Despesas de fabrico das amostras (os custos de protótipo e materiais) para a colecção da obra beneficiária, excluindo os custos incorridos na execução e apresentação da amostra, exigida para a Segunda Análise (serão atribuídos subsídios para as despesas da Segunda Análise, vide o ponto 13.3);
    6.1.2
    Despesas de produção dos materiais promocionais, incluindo fotografias, vídeos, impressos e a criação de promoção nas redes sociais;
    6.1.3
    Despesas de participação em exposições, incluindo a inscrição para a participação na exposição e eventual transporte do pessoal em deslocações entre Macau e o exterior;
    6.1.4
    As despesas de logística incorridos para a produção das amostras e materiais promocionais referidas nos pontos 6.1.1 e 6.1.2 do presente Regulamento.
  1. Dedução do apoio financeiro

    7.1
    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às orçamentais referidas no Boletim de Pedido, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais].
    7.2
    No caso da quantidade de modelos da amostra produzidas serem inferiores à indicada na apresentação de pedido, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(quantidade de modelos de amostras na apresentação de pedido - quantidade de modelos da amostra produzidos)/ quantidade de modelos da amostra na apresentação de pedido], e sem prejuízo dos pontos 10.4.3 e 22.
    7.3
    No caso de se verificarem ambas as situações acima referidas, as respectivas proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos da dedução.
  1. Prazo do apoio financeiro

    8.1
    O prazo máximo é de 12 meses.
    8.2
    O prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado pelo beneficiário, desde que o prazo prorrogado acumulado não exceda metade do prazo inicial.
    8.3
    Por motivos de força maior ou não imputáveis ao beneficiário, o prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento do beneficiário, desde que cada prorrogação não exceda seis meses.
  1. Garantia

    O candidato deve assinar a livrança e a declaração de responsabilidade, no sentido de garantir as dívidas do mesmo aquando da verificação da necessidade de restituição das verbas concedidas (no caso do projecto cancelado, as despesas efectivas do projecto serem inferiores às orçamentais).

  1. Pedido

    10.1   
    O candidato deve apresentar o Boletim de Pedido devidamente preenchido, descarregado da página electrónica do FDC, juntamente com os seguintes documentos:
    10.1.1 
    Cópia dos documentos de identificação do candidato;
    10.1.2
    Cópia do certificado de habilitação mais elevado do candidato;
    10.1.3
    O candidato pode optar por juntar aos documentos de pedido, o seu portfólio de obras, contendo no máximo 10 imagens;
    10.1.4
    Esboços das obras candidatas em papel, incluindo esboço do conceito, esboço de materiais, esboço de efeito a cores, esboço de modelo a cores (ou seja, esboço técnico ou esboço de produção) de cada estilo da moda, vide o ponto 10.4.4;
    10.2
    Documentos electrónicos:
    10.2.1 
    Ficheiros electrónicos do Boletim de Pedido, dos esboços das obras candidatas e dos portfólios de obras (se houver) devem ser entregues em CD ou em dispositivo USB, cuja superfície deve constar o nome do candidato e a designação “10.º Programa de Subsídios à Criação de Amostras de Design de Moda”, devendo ser gravados em formato JPG os esboços das obras candidatas e os portfólios de obras.
    10.2.2
    No caso de haver diferença entre os documentos de pedido em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel.
    10.3
    Línguas para o preenchimento do Boletim de Pedido: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    10.4
    Requisitos às obras candidatas:
    10.4.1 
    A obra candidata deve ser original e não uma criação encomendada, sem exibição pública antes da data da entrega do documento de pedido, bem como, nunca ter sido produzida ou executada em amostras;
    10.4.2
    A obra candidata pode ser colecção de Primavera/Verão ou de Outono/Inverno, roupa de homem, mulher ou criança, excluindo-se o design de uniformes;
    10.4.3
    A obra candidata deve ser uma colecção, com limite mínimo de 8 modelos e sem limite máximo. As amostras produzidas devem participar, pelo menos, uma vez nas actividades de moda durante o prazo de apoio financeiro;
    10.4.4
    O candidato deve fornecer os esboços de 8 a 15 modelos, de acordo com os seguintes requisitos:
    10.4.4.1 
    Esboço do conceito: deve conter o tema da colecção, a fonte de inspiração, o conceito de design; indicar se as peças pertencem a colecções de Primavera/Verão ou Outono/Inverno; se se trata de roupa de homem, mulher ou criança, expressando o tema, o sentimento e a atmosfera da colecção através de imagens;
    10.4.4.2
    Esboço de materiais: devem ser anexadas a paleta de cores e as amostras dos tecidos usados na colecção, devendo as amostras ter, pelo menos, 4 cm x 4 cm e serem numeradas de acordo com a descrição constante do esboço de modelo a cores, indicado no número 10.4.4.4;
    10.4.4.3
    Esboço de efeito a cores: devem ser incluídos e identificados com um número, os esboços a cores, dos 8 a 15 modelos da colecção proposta;
    10.4.4.4
    Esboço de modelo a cores (ou seja, esboço técnico ou esboço de produção): cada modelo deve ser apresentado num esboço a cores, nas perspectivas frontal e traseira, com um número de referência (ou seja, o número do efeito a cor no ponto anterior), uma descrição detalhada sobre o design, a escolha de cores e de materiais, podendo ser incluída uma demonstração pormenorizada do design, com o preço de venda a retalho previsto para cada modelo (em patacas).
    10.4.5
    O candidato deve seleccionar um dos modelos da colecção proposta para a exibição na Segunda Análise, que deverá ser identificado “Obra para a Segunda Análise” no esboço de modelo a cores;
    10.4.6
    Os esboços de design de moda e o portfólio devem ser desenhos coloridos em papel A3 (42cm x 29,7cm), e colocados numa pasta do mesmo tamanho.
    10.5   
    Requisitos a cumprir e observações:
    10.5.1 
    O candidato deve rubricar em todas as páginas dos documentos de pedido (excepto cópias) e assinar na última página.
    10.5.2
    No caso de apresentação das cópias, devem ser mostrados os respectivos originais para efeitos de verificação.
    10.6   
    O FDC pode solicitar ao candidato a apresentação do original dos documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de pedido.
    10.7
    Cada candidato e cada marca de moda só poderá candidatar-se ao Plano por uma vez.
    10.8
    O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e, uma vez apresentados, não serão aceites alterações aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    10.9
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    10.10
    Se o candidato pretender retirar o pedido, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e o pedido será então considerado cessado.
    10.11
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    11.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de pedido, a fim de verificar a qualidade do candidato e a adequação dos documentos exigidos no Regulamento do plano e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro.
    11.2
    Se o processo de pedido não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir ao candidato a apresentação dos respectivos documentos dentro de 10 dias.
    11.3
    Se o candidato não apresentar os documentos necessários no prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere o pedido.
    11.4 
    Após uma análise preliminar, o pedido é indeferido pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    11.4.1  
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    11.4.2
    O projecto candidato não é uma produção de amostras de moda;
    11.4.3
    O projecto candidato faz parte do âmbito dos planos de apoio financeiro, publicados por outros fundos autónomos/entidades públicas em Macau;
    11.4.4
    O projecto candidato não reúne as qualificações definidas no ponto 4;
    11.4.5
    O candidato ainda não reembolsou dívida relativa às verbas atribuídas de outros projectos financiados pelo FDC;
    11.4.6
    O candidato encontra-se em situação de reembolso em atraso de outros projectos financiados pelo FDC;
    11.4.7
    O candidato apresenta pedido com o mesmo projecto;
    11.4.8
    Os documentos de pedido não reúnem os requisitos do ponto 10;
    11.4.9
    O projecto candidato faz parte do âmbito de apoio financeiro de outros planos do FDC;
    11.4.10 
    O projecto candidato envolve elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc;
    11.4.11
    O projecto envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    11.5
    Se não se encontrar situações de indeferimento do pedido, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação

    12.1 
    O processo de avaliação é composto pela Primeira Análise (avaliação documental) e Segunda Análise (sessão de perguntas e respostas no local).
    12.2
    A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designada por “Comissão de Avaliação”) é composta por cinco especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente moda e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar em cada reunião.
    12.3
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    12.4 
    A Primeira Análise inclui os seguintes 6 critérios:
    12.4.1  
    Criatividade e originalidade (15%);
    12.4.2
    Qualidade (15%);
    12.4.3
    Efeitos visuais globais (10%);
    12.4.4
    Potencial de mercado (20%);
    12.4.5
    Viabilidade e grau de perfeição do plano de participação em exposições e do plano de marketing (20%);
    12.4.6
    Racionalidade orçamental (20%).
    12.5
    A Comissão de Avaliação procede à avaliação escrita dos documentos apresentados para a Primeira Análise e à atribuição de pontuação de acordo com os critérios definidos nos pontos 12.4.1 a 12.4.6. Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 60 valores e classificados entre os primeiros 15 lugares, podem proceder à Segunda Análise.
    12.6 
    A Segunda Análise inclui os seguintes 8 critérios:
    12.6.1  
    Criatividade e originalidade (10%);
    12.6.2
    Qualidade (10%);
    12.6.3
    Efeitos visuais globais (10%);
    12.6.4
    Potencial de mercado (15%);
    12.6.5
    Viabilidade e grau de perfeição do plano de participação em exposições e do plano de marketing (10%);
    12.6.6
    Racionalidade orçamental (20%).
    12.6.7
    Materiais e artesanato da obra produzida para a Segunda Análise (10%);
    12.6.8
    Efeito real da obra produzida para a Segunda Análise (15%).
    12.7
    Na Segunda Análise, a Comissão de Avaliação procede, de acordo com os critérios definidos nos pontos 12.6.1 a 12.6.8, à avaliação dos documentos de pedido do candidato e da sua obra apresentada para a Segunda Análise, à atribuição de pontuação e à sessão de perguntas e respostas. Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 60 valores e classificados entre os primeiros 8 lugares, são elegíveis para a concessão de apoio financeiro.
  1. Segunda Análise

    13.1 
    O candidato admitido à Segunda Análise deve concluir, no prazo de 50 dias a contar da data de publicação da respectiva lista, a produção da obra a exibir na Segunda Análise que foi referida no seu pedido.
    13.2
    O candidato é obrigado a participar na Segunda Análise, cuja obra deverá ser mostrada por um modelo contratado pelo candidato (maquilhado e penteado, de forma a exibir o efeito total do mesmo), devendo o candidato fazer uma apresentação (individual ou colectiva), e responder às questões colocadas pelos membros da Comissão de Avaliação. Se não for possível estar presente mas com justa causa, o pedido será avaliado com base nos documentos apresentados. Caso contrário, o pedido será considerado como desistência.
    13.3
    Após a produção e exibição da “obra para a Segunda Análise”, o candidato deve apresentar a “Lista de despesas para a Segunda Análise do 10.º Programa de Subsídios à Criação de Amostras de Design de Moda” e os respectivos recibos. Será atribuído um subsídio após o reconhecimento pelo FDC, com base nos gastos efectivos, no montante máximo de 13 mil patacas, que corresponderá às “Despesas previstas para a Segunda Análise”, indicadas no Boletim de Pedido, para pagamento do fabrico e exibição das amostras.
    13.4
    As despesas para a Segunda Análise devem ser realizadas com base nas previstas e descritas no Boletim de Pedido.
    13.5
    O FDC reserva o direito de usar, publicar, expor e apresentar em desfiles de moda a obra apresentada na Segunda Análise, de a utilizar para efeitos de investigação, divulgação e para fins educativos e promocionais, bem como de a fotografar e filmar, pertencendo ao FDC os direitos de autor das fotografias e vídeos, não podendo esse candidato solicitar quaisquer pagamentos ou compensações adicionais.
  1. Acordo

    14.1 
    Devem ser contidos, no acordo, o objecto, o prazo, o valor total concedido, as finalidades, o processo da atribuição, a dedução das verbas concedidas, os deveres de beneficiário, os relatórios a apresentar e a respectiva fiscalização ao andamento, bem como, o cancelamento da concessão.
    14.2
    Consequências da não assinatura do acordo: salvo em caso de força maior, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, se o beneficiário não assinar o acordo, é considerado como desistência da concessão.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    15.1 
    Para decisões criativas e comerciais, tais como alterações de design não relacionadas com os efeitos visuais globais, métodos de divulgação, canais de vendas, actividades de moda, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam ser reportados no relatório a apresentar.
    15.2
    Caso as alterações envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC.
  1. Apresentação de fotografias

    16.1 
    O beneficiário deve, no prazo de 180 dias a contar da data da assinatura do Acordo, concluir a produção das amostras relativas à colecção completa das obras seleccionadas e apresentar as fotografias para efeitos de verificação.
    16.2
    Sempre que seja solicitado pelo FDC, o beneficiário deve apresentar as amostras produzidas para verificação adicional.
    16.3
    Prorrogação para apresentação de fotografias: se em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário, não seja possível apresentar fotografias nos termos do ponto 16.1, o beneficiário deve comunicar ao FDC, no prazo de 7 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos, e apresentar o pedido de prorrogação dentro do prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos acima.
  1. Apresentação de relatórios final e de auditoria

    17.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados, escolhidos para o projecto, e apresentar os documentos comprovativos, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo;
    17.2
    O beneficiário deve apresentar, após a conclusão do projecto, o relatório final no prazo de 30 dias e relatório de auditoria no prazo de 60 dias (ou seja, a discriminação das receitas e despesas verificada, assinada e carimbada por contabilista habilitado ou sociedade de contabilistas habilitados, cujas despesas incorridas são suportadas pelo beneficiário), devendo ser elaborados os relatórios de acordo com os formatos indicados pelo FDC;
    17.3
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: ao apresentar o relatório final, o beneficiário deve juntar documentos comprovativos da execução do projecto, incluindo a lista dos canais de vendas e as respectivas provas (por exemplo, fotografias dos pontos de vendas/ experiência, capturas de plataformas de venda online), os materiais das actividades promocionais (tais como, fotografias das actividades promocionais offline, capturas de promoções online e de taxa de clique, ficheiros de vídeos promocionais), as informações de exposições participadas e de prémios recebidos (por exemplo, fotografias da participação em exposições, certificados de prémios), bem como, as reportagens de imprensa e as cópias de materiais promocionais.
    17.4
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias a contar da ocorrência do facto. Nestes casos, o prazo para apresentação de relatórios, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao do desaparecimento da causa referida.
    17.5
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares ou amostras relevantes, dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Reconhecimento de despesas

    18.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    18.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio é mediante relatório de auditoria e cópia de recibos entregues pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas.
    18.3
    Requisitos aos recibos a entregar: devem ser carimbados, com indicação da instituição emissora (não é o beneficiário), a instituição de recepção (ou seja, o beneficiário), a data da emissão, o conteúdo dos serviços/produtos, montante etc. Quando se trata de facturas, é necessário apresentar prova de pagamento.
    18.4
    Momento para a apresentação dos recibos: após a exibição para a Segunda Análise ou na apresentação do relatório final referido no ponto 17.2.
    18.5
    Se quaisquer despesas (destinadas à produção de amostras, à produção de materiais promocionais, à participação em exposições, ao transporte) do projecto financiado ao abrigo deste Plano, pagas por subsídio do FDC, forem superiores a 20% das despesas orçamentais indicadas no Boletim de Pedido, o beneficiário deve expor, por escrito, os motivos e fundamentos; se estes não forem aceites pelo FDC, as despesas serão reconhecidas com base nas despesas orçamentais indicadas no Boletim de Pedido.
    18.6
    Caso as despesas constantes dos recibos sejam efectuadas em moeda estrangeira, o valor em patacas será calculado com base na taxa de câmbio fornecida pelas sucursais de Macau do Banco Nacional Ultramarino e do Banco da China no dia da Segunda Análise ou da assinatura do Acordo (no caso de se tratar do subsídio destinado às despesas para a Segunda Análise, é contado nos termos da taxa de câmbio do dia da Segunda Análise), devendo os arredondamentos serem feitos para a primeira casa decimal.
  1. Transacções com partes relacionadas

    19.1 
    Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de pedido o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
    19.1.1  
    O candidato é accionista ou membro do órgão administrativo do fornecedor;
    19.1.2
    Os cônjuges/pais/filhos do candidato são fornecedores, accionistas ou membros do órgão administrativo do fornecedor.
    19.2
    Relativamente à aquisição referida no ponto 19.1, o candidato deve, no relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo da cotação. Caso não apresentam os comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelo subsídio do FDC.
  1. Forma de atribuição das verbas

    20.1 
    As verbas serão atribuídas em prestações:
    20.1.1  
    A proporção da 1.ª prestação a atribuir após a celebração do acordo: 60% das verbas concedidas;
    20.1.2
    A proporção da última prestação a atribuir após a aprovação do Relatório Final: 40% das verbas concedidas;
  1. Deveres do beneficiário

    21.1 
    São os deveres do beneficiário::
    21.1.1   
    Aplicar integralmente na actividade e no projecto financiados as verbas concedidas, conforme os fins constantes da decisão de concessão;
    21.1.2
    O beneficiário deve concluir as amostras, a produção dos materiais promocionais e o plano de marketing, de acordo com os esboços da obra candidata e o Boletim de Pedido, sem prejuízo do disposto no ponto 15;
    21.1.3
    Apresentar atempadamente as fotografias, os relatórios final e de auditoria;
    21.1.4
    Cooperar com o FDC na prossecução das suas funções fiscalizadoras, em particular, fornecendo atempadamente as informações exigidas pelo FDC;
    21.1.5
    Requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto;
    21.1.6
    Cumprir as cláusulas estabelecidas no acordo celebrado com o FDC;
    21.1.7
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e na participação em desfiles de moda, exposições e actividades de formação e de divulgação, bem como, concordar que o FDC tem o direito de redigir notas de comunicação, filmar, fotografar entre outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterna e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    21.1.8
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Sob o apoio pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade apoiante: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” e reportar ao FDC;
    21.1.9
    Consentir que, após a celebração do acordo, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos seus documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    21.1.10
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios;
    21.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode incluir a recepção de qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau, salvo a organização ou coordenação pelo FDC com outras entidades públicas.
    21.3
    Garantir que a obra seleccionada é original e criada pelo próprio beneficiário, e que possui os direitos de propriedade e de autor sobre as amostras da colecção completa e os materiais promocionais. Assim, a utilização pelo FDC dos mesmos não viola quaisquer direitos de autor ou outros direitos de terceiros.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    22.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    22.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    22.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    22.1.3
    Uso das verbas concedidas por pessoa ou entidade diferente do beneficiário;
    22.1.4
    Actos pelo beneficiário contra a segurança do Estado e contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    22.1.5
    Deixar de preencher qualquer um dos requisitos exigidos para a concessão de apoio financeiro, e quando a irregularidade não tenha sido sanada dentro do prazo fixado pelo FDC.
    22.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    22.2.1 
    Cessação da execução ou não conclusão da actividade e projecto financiados no prazo de apoio financeiro;
    22.2.2
    Violação do disposto no presente Regulamento por parte do beneficiário;
    22.2.3
    Violação das demais obrigações definidas no acordo que poderá levar ao cancelamento da concessão.
    22.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    22.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    22.3.2
    O beneficiário será colocado na lista negra e os seus outros pedidos serão rejeitados no prazo de um ano a contar da data de notificação do respectivo cancelamento.
    22.4
    Consequência da não restituição dos montantes referidos no ponto anterior: quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição do montante atribuído, dentro do prazo fixado, a cobrança coerciva será procedida pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.
  1. Consequência da apresentação de fotografias, relatório final e relatório de auditoria por atraso — dedução de apoio financeiro

    23.1 
    Caso o beneficiário não apresente as fotografias, o relatório final e o relatório de auditoria dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções de apoio financeiro:
    Situação Deduções de apoio financeiro
    Apresentação de fotografias, do relatório final e de auditoria fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Será registrada uma violação.
    2. Conforme a frequência, é deduzida a percentagem correspondente do montante concedido no âmbito do subsídio, conforme segue:
    -  1.ª violação: dedução de 5%
    -  2.ª violação: dedução de 10%
    -  3.ª violação: dedução de 15%
    3. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 7 (dedução de apoio financeiro), sendo as verbas concedidas após dedução = (1-A)*(1-B), como A e B são a percentagem de dedução.
  1. Outros

    24.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário.
    24.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    24.3
    As informações prestadas pelo candidato não são utilizadas para qualquer finalidade diferente do presente Plano, salvo se o FDC tiver fornecido com vista ao cumprimento de obrigações legais.
    24.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    24.5
    As omissões do presente Regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    24.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
    24.7 
    Forma de consulta:
    24.7.1 
    Telefone: 2850 1000;
    24.7.2
    Fax: 2850 1010;
    24.7.3
    Correio electrónico: dgaf@fdc.gov.mo.