Plano de Subsídios à Criação de Amostras de Design de Moda
Data de apresentação de candidatura: 9 de Agosto a 7 de Outubro de 2022
Objectivos
O 10.º “Plano de Subsídio à Criação de Amostras de Design de Moda” (adiante designado por “Plano”) é criado nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, a fim de apoiar o sector do design de moda de Macau no seu desenvolvimento e na produção de amostras e materiais promocionais, incentivando assim os designers de moda locais a elaborarem planos de marketing viáveis e adequados que promovam actividades comerciais ou exposições de moda no Interior da China e no exterior, de modo a aumentar a sua visibilidade e competitividade e impulsionar continuadamente o desenvolvimento do sector do design de moda de Macau.
Data de apresentação da candidatura: 9 de Agosto a 7 de Outubro de 2022
Número de apoio financeiro
O número máximo de subsídios a atribuir é de 8.
Qualificações
4.1
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O pedido pode ser apresentado a título individual ou em grupo, no máximo por duas pessoas. Em caso de título individual, o candidato deve ser o designer da obra candidata. Em caso de título em grupo, uma delas deve ser o designer da obra candidata; |
4.2
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Não podem candidatar-se pessoas que já tenham sido beneficiárias dos mesmos planos anteriores, cinco vezes ou superior. |
4.3
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Não são admitidos pedidos de marcas que já tenham sido beneficiadas dos mesmos planos anteriores, superior a cinco vezes. |
4.4
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O candidato ao Plano deve ser portador de Bilhete de Identidade de Residente da RAEM, com idade igual ou superior a 18 anos, à data limite de entrega do pedido. |
4.5
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Restrição ao pedido: os beneficiários do 9.º Plano não podem apresentar o novo pedido ao presente Plano até à entrega do respectivo relatório final. |
Modalidade do apoio financeiro e valor máximo da concessão
5.1
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O montante a conceder é igual ao montante global das “despesas orçamentais elegíveis” indicado no Boletim de Pedido, até ao montante de 180 mil patacas; |
5.2
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O montante concedido será deduzido em função das despesas efectivas e da quantidade de modelos de amostra, podendo consultar o ponto 7 (dedução de apoio financeiro) para pormenores. |
Âmbito das despesas elegíveis
6.1
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As despesas elegíveis incluem as seguintes relacionadas com o projectos, durante o prazo de apoio financeiro:
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Dedução do apoio financeiro
7.1
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No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às orçamentais referidas no Boletim de Pedido, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais]. |
7.2
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No caso da quantidade de modelos da amostra produzidas serem inferiores à indicada na apresentação de pedido, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(quantidade de modelos de amostras na apresentação de pedido - quantidade de modelos da amostra produzidos)/ quantidade de modelos da amostra na apresentação de pedido], e sem prejuízo dos pontos 10.4.3 e 22. |
7.3
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No caso de se verificarem ambas as situações acima referidas, as respectivas proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos da dedução. |
Prazo do apoio financeiro
8.1
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O prazo máximo é de 12 meses. |
8.2
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O prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado pelo beneficiário, desde que o prazo prorrogado acumulado não exceda metade do prazo inicial. |
8.3
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Por motivos de força maior ou não imputáveis ao beneficiário, o prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento do beneficiário, desde que cada prorrogação não exceda seis meses. |
Garantia
O candidato deve assinar a livrança e a declaração de responsabilidade, no sentido de garantir as dívidas do mesmo aquando da verificação da necessidade de restituição das verbas concedidas (no caso do projecto cancelado, as despesas efectivas do projecto serem inferiores às orçamentais).
Pedido
10.1
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O candidato deve apresentar o Boletim de Pedido devidamente preenchido, descarregado da página electrónica do FDC, juntamente com os seguintes documentos:
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10.2
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Documentos electrónicos:
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10.3
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Línguas para o preenchimento do Boletim de Pedido: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||
10.4
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Requisitos às obras candidatas:
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10.5
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Requisitos a cumprir e observações:
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10.6
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O FDC pode solicitar ao candidato a apresentação do original dos documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de pedido. |
10.7
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Cada candidato e cada marca de moda só poderá candidatar-se ao Plano por uma vez. |
10.8
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O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e, uma vez apresentados, não serão aceites alterações aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC. |
10.9
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O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro. |
10.10
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Se o candidato pretender retirar o pedido, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e o pedido será então considerado cessado. |
10.11
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Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano. |
Análise preliminar
11.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de pedido, a fim de verificar a qualidade do candidato e a adequação dos documentos exigidos no Regulamento do plano e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro. |
11.2
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Se o processo de pedido não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir ao candidato a apresentação dos respectivos documentos dentro de 10 dias. |
11.3
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Se o candidato não apresentar os documentos necessários no prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere o pedido. |
11.4
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Após uma análise preliminar, o pedido é indeferido pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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11.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento do pedido, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação. |
Avaliação
12.1
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O processo de avaliação é composto pela Primeira Análise (avaliação documental) e Segunda Análise (sessão de perguntas e respostas no local). |
12.2
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designada por “Comissão de Avaliação”) é composta por cinco especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente moda e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar em cada reunião. |
12.3
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. |
12.4
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A Primeira Análise inclui os seguintes 6 critérios:
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12.5
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A Comissão de Avaliação procede à avaliação escrita dos documentos apresentados para a Primeira Análise e à atribuição de pontuação de acordo com os critérios definidos nos pontos 12.4.1 a 12.4.6. Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 60 valores e classificados entre os primeiros 15 lugares, podem proceder à Segunda Análise. |
12.6
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A Segunda Análise inclui os seguintes 8 critérios:
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12.7
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Na Segunda Análise, a Comissão de Avaliação procede, de acordo com os critérios definidos nos pontos 12.6.1 a 12.6.8, à avaliação dos documentos de pedido do candidato e da sua obra apresentada para a Segunda Análise, à atribuição de pontuação e à sessão de perguntas e respostas. Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 60 valores e classificados entre os primeiros 8 lugares, são elegíveis para a concessão de apoio financeiro. |
Segunda Análise
13.1
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O candidato admitido à Segunda Análise deve concluir, no prazo de 50 dias a contar da data de publicação da respectiva lista, a produção da obra a exibir na Segunda Análise que foi referida no seu pedido. |
13.2
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O candidato é obrigado a participar na Segunda Análise, cuja obra deverá ser mostrada por um modelo contratado pelo candidato (maquilhado e penteado, de forma a exibir o efeito total do mesmo), devendo o candidato fazer uma apresentação (individual ou colectiva), e responder às questões colocadas pelos membros da Comissão de Avaliação. Se não for possível estar presente mas com justa causa, o pedido será avaliado com base nos documentos apresentados. Caso contrário, o pedido será considerado como desistência. |
13.3
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Após a produção e exibição da “obra para a Segunda Análise”, o candidato deve apresentar a “Lista de despesas para a Segunda Análise do 10.º Programa de Subsídios à Criação de Amostras de Design de Moda” e os respectivos recibos. Será atribuído um subsídio após o reconhecimento pelo FDC, com base nos gastos efectivos, no montante máximo de 13 mil patacas, que corresponderá às “Despesas previstas para a Segunda Análise”, indicadas no Boletim de Pedido, para pagamento do fabrico e exibição das amostras. |
13.4
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As despesas para a Segunda Análise devem ser realizadas com base nas previstas e descritas no Boletim de Pedido. |
13.5
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O FDC reserva o direito de usar, publicar, expor e apresentar em desfiles de moda a obra apresentada na Segunda Análise, de a utilizar para efeitos de investigação, divulgação e para fins educativos e promocionais, bem como de a fotografar e filmar, pertencendo ao FDC os direitos de autor das fotografias e vídeos, não podendo esse candidato solicitar quaisquer pagamentos ou compensações adicionais. |
Acordo
14.1
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Devem ser contidos, no acordo, o objecto, o prazo, o valor total concedido, as finalidades, o processo da atribuição, a dedução das verbas concedidas, os deveres de beneficiário, os relatórios a apresentar e a respectiva fiscalização ao andamento, bem como, o cancelamento da concessão. |
14.2
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Consequências da não assinatura do acordo: salvo em caso de força maior, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, se o beneficiário não assinar o acordo, é considerado como desistência da concessão. |
Alterações do conteúdo do projecto
15.1
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Para decisões criativas e comerciais, tais como alterações de design não relacionadas com os efeitos visuais globais, métodos de divulgação, canais de vendas, actividades de moda, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam ser reportados no relatório a apresentar. |
15.2
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Caso as alterações envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC. |
Apresentação de fotografias
16.1
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O beneficiário deve, no prazo de 180 dias a contar da data da assinatura do Acordo, concluir a produção das amostras relativas à colecção completa das obras seleccionadas e apresentar as fotografias para efeitos de verificação. |
16.2
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Sempre que seja solicitado pelo FDC, o beneficiário deve apresentar as amostras produzidas para verificação adicional. |
16.3
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Prorrogação para apresentação de fotografias: se em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário, não seja possível apresentar fotografias nos termos do ponto 16.1, o beneficiário deve comunicar ao FDC, no prazo de 7 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos, e apresentar o pedido de prorrogação dentro do prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos acima. |
Apresentação de relatórios final e de auditoria
17.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados, escolhidos para o projecto, e apresentar os documentos comprovativos, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo; |
17.2
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O beneficiário deve apresentar, após a conclusão do projecto, o relatório final no prazo de 30 dias e relatório de auditoria no prazo de 60 dias (ou seja, a discriminação das receitas e despesas verificada, assinada e carimbada por contabilista habilitado ou sociedade de contabilistas habilitados, cujas despesas incorridas são suportadas pelo beneficiário), devendo ser elaborados os relatórios de acordo com os formatos indicados pelo FDC; |
17.3
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: ao apresentar o relatório final, o beneficiário deve juntar documentos comprovativos da execução do projecto, incluindo a lista dos canais de vendas e as respectivas provas (por exemplo, fotografias dos pontos de vendas/ experiência, capturas de plataformas de venda online), os materiais das actividades promocionais (tais como, fotografias das actividades promocionais offline, capturas de promoções online e de taxa de clique, ficheiros de vídeos promocionais), as informações de exposições participadas e de prémios recebidos (por exemplo, fotografias da participação em exposições, certificados de prémios), bem como, as reportagens de imprensa e as cópias de materiais promocionais. |
17.4
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias a contar da ocorrência do facto. Nestes casos, o prazo para apresentação de relatórios, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao do desaparecimento da causa referida. |
17.5
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares ou amostras relevantes, dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
18.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. |
18.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio é mediante relatório de auditoria e cópia de recibos entregues pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas. |
18.3
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Requisitos aos recibos a entregar: devem ser carimbados, com indicação da instituição emissora (não é o beneficiário), a instituição de recepção (ou seja, o beneficiário), a data da emissão, o conteúdo dos serviços/produtos, montante etc. Quando se trata de facturas, é necessário apresentar prova de pagamento. |
18.4
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Momento para a apresentação dos recibos: após a exibição para a Segunda Análise ou na apresentação do relatório final referido no ponto 17.2. |
18.5
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Se quaisquer despesas (destinadas à produção de amostras, à produção de materiais promocionais, à participação em exposições, ao transporte) do projecto financiado ao abrigo deste Plano, pagas por subsídio do FDC, forem superiores a 20% das despesas orçamentais indicadas no Boletim de Pedido, o beneficiário deve expor, por escrito, os motivos e fundamentos; se estes não forem aceites pelo FDC, as despesas serão reconhecidas com base nas despesas orçamentais indicadas no Boletim de Pedido. |
18.6
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Caso as despesas constantes dos recibos sejam efectuadas em moeda estrangeira, o valor em patacas será calculado com base na taxa de câmbio fornecida pelas sucursais de Macau do Banco Nacional Ultramarino e do Banco da China no dia da Segunda Análise ou da assinatura do Acordo (no caso de se tratar do subsídio destinado às despesas para a Segunda Análise, é contado nos termos da taxa de câmbio do dia da Segunda Análise), devendo os arredondamentos serem feitos para a primeira casa decimal. |
Transacções com partes relacionadas
19.1
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Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de pedido o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
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19.2
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Relativamente à aquisição referida no ponto 19.1, o candidato deve, no relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo da cotação. Caso não apresentam os comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelo subsídio do FDC. |
Forma de atribuição das verbas
20.1
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As verbas serão atribuídas em prestações:
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Deveres do beneficiário
21.1
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São os deveres do beneficiário::
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21.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode incluir a recepção de qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau, salvo a organização ou coordenação pelo FDC com outras entidades públicas. | ||||||||||||||||||||
21.3
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Garantir que a obra seleccionada é original e criada pelo próprio beneficiário, e que possui os direitos de propriedade e de autor sobre as amostras da colecção completa e os materiais promocionais. Assim, a utilização pelo FDC dos mesmos não viola quaisquer direitos de autor ou outros direitos de terceiros. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
22.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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22.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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22.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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22.4
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Consequência da não restituição dos montantes referidos no ponto anterior: quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição do montante atribuído, dentro do prazo fixado, a cobrança coerciva será procedida pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças. |
Consequência da apresentação de fotografias, relatório final e relatório de auditoria por atraso — dedução de apoio financeiro
23.1
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Caso o beneficiário não apresente as fotografias, o relatório final e o relatório de auditoria dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções de apoio financeiro:
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Outros
24.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário. |
24.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
24.3
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As informações prestadas pelo candidato não são utilizadas para qualquer finalidade diferente do presente Plano, salvo se o FDC tiver fornecido com vista ao cumprimento de obrigações legais. |
24.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
24.5
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As omissões do presente Regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
24.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
24.7
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Forma de consulta:
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