Plano Complementar do Fundo Nacional de Artes da China
Data de apresentação de candidatura: 13 de Maio a 12 de Junho de 2025
Objectivos
1.1
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É criado o Plano Complementar do Fundo Nacional de Artes da China, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC)”, visando prestar apoio financeiro complementar a projectos culturais e artísticos de Macau que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China (adiante designado por “Fundo Nacional”), no intuito de as ajudar na melhor implementação, bem como, incentivar as instituições e os artistas de Macau a apresentarem activamente candidaturas ao Fundo Nacional, para procurar um espaço de desenvolvimento mais amplo, promovendo assim os seus desenvolvimentos diversificados ou especializados. |
Período de candidatura
2.1
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Período: das 9h00 de 13 de Maio às 17h45 de 12 de Junho de 2025. |
Âmbito de apoio financeiro
3.1
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Os projectos da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) financiados pelo Fundo Nacional, no âmbito de “criação cenográfica”, “comunicação e promoção”, “formação de talentos artísticos”, bem como “criação artística” e “jovens talentos na criação artística”. |
3.2
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Os projectos que, até o primeiro dia do período de candidatura, ainda não apresentaram os documentos de encerramento ao Fundo Nacional. |
Destinatários e qualificações
4.1
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O candidato deve ser unidade de projecto da RAEM que foi financiado pelo Fundo Nacional no âmbito de “criação cenográfica”, “comunicação e promoção”, “formação de talentos artísticos”, bem como “criação artística” e “jovens talentos na criação artística”. |
4.2
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O candidato deve ser o empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, constituído nos termos da lei e em funcionamento na RAEM, a associação ou a fundação, ou o residente da RAEM. |
Tipo de apoio financeiro
5.1
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Subsídio. |
Valor do orçamento total deste Plano, quota e valor máximo a conceder
6.1
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Valor do orçamento total deste Plano: 10 milhões de patacas. |
6.2
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Quota: não há limite máximo. |
6.3
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Subsídio: o valor máximo a conceder é equivalente ao do Fundo Nacional (baseado no “Acordo do projecto financiado pelo Fundo Nacional” assinado). |
6.4
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Se parte ou a totalidade do projecto tiver sido apoiado pelo FDC, o candidato deve solicitar o cancelamento do projecto financiado, e devolver o montante total atribuído no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da decisão de concessão, com vista a obter o apoio financeiro complementar. |
6.5
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Se, após avaliação, o montante máximo financiado de todos os projectos financiados exceder o orçamento deste Plano, o montante concedido para todos os projectos financiados será ajustado por uma percentagem uniforme, a fim de controlar o montante total de apoio financeiro ao abrigo deste Plano em conformidade com o seu orçamento. |
6.6
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O montante financiado efectivo será ajustado de acordo com o montante financiado final do projecto pelo Fundo Nacional, podendo consultar o ponto 8 (Ajustamento do apoio financeiro) para mais pormenores. |
Âmbito das despesas elegíveis
7.1
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As despesas elegíveis estão sujeitas aos âmbitos de apoio financeiro do plano correspondente do Fundo Nacional. |
Ajustamento do apoio financeiro
8.1
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Caso se verifique uma redução do montante financiado pelo Fundo Nacional, o valor a conceder do FDC será ajustado ao montante final do Fundo Nacional. |
8.2
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Se o projecto acabar com um excedente, ou seja, a soma do valor concedido final do Fundo Nacional, do valor concedido do FDC e de outras receitas do projecto financiado é superior às despesas efectivas do mesmo, o beneficiário deverá devolver o excedente (valor concedido final do Fundo Nacional + valor concedido do FDC + outras receitas do projecto financiado - despesas efectivas), até ao limite do montante concedido pelo FDC. |
Período de apoio financeiro
9.1
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O período de apoio financeiro é consistente com o do projecto financiado do plano correspondente do Fundo Nacional. |
9.2
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O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro. |
9.3
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Se a prorrogação de projecto financiado for aprovada pelo Fundo Nacional, o período de apoio financeiro no âmbito deste Plano será automaticamente prolongado para manter a consistência do respectivo período. |
Garantias
10.1
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No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar uma garantia de crédito, no sentido de garantir a cobertura de dívidas aquando da verificação da restituição das verbas atribuídas (Em caso de cancelamento da concessão, de dedução ou redução do montante financiado). |
10.2
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O beneficiário deve assinar, com reconhecimento presencial, a livrança que equivalente ao montante financiado e a declaração de responsabilidade como garantia, bem como, fornecer fiadores. |
Candidatura
11.1
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O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau (Entidades)/ Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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11.2
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Todos os documentos de candidatura devem ser apresentados através do Sistema Online. O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados. Uma vez apresentada a candidatura, não serão aceites alterações ao conteúdo do projecto. | ||||||||||||||||||||||
11.3
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Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||
11.4
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
12.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida e não se procederá ao procedimento de avaliação:
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12.2
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Na falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 11.1.1 a 11.1.4 ou estão em desconformidade com às condições, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo fixado. | ||||||||||||||||||||||||||||
12.3
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à entidade concedente para decisão. |
Termo de consentimento
13.1
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O beneficiário deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau (Entidades)/ Plataforma para Empresas e Associações, para confirmar e apresentar o termo de consentimento, o que contém o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos importantes definidos no presente Regulamento. |
13.2
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Para os beneficiários pela primeira vez ou para os que tenham alterado os dados da conta bancária, devem apresentar a primeira página da caderneta bancária (MOP) de Macau ou a cópia dos respectivos documentos comprovativos emitidos pelo banco de Macau, onde deve conter a designação do banco e da conta, bem como, o número de conta. |
13.3
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Consequências da não apresentação do termo de consentimento: Se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Apresentação de relatório final e da execução dos procedimentos acordados
14.1
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Se o montante total de todos os projectos financiados neste Plano for igual ou superior a um milhão de patacas, o beneficiário deve notificar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a partir do dia seguinte à apresentação do termo de consentimento. Entretanto, os beneficiários que solicitem a substituição do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo relatório de auditoria referido no ponto 14.2.1.2. e aprovado pelo FDC, não necessitam de apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria. | ||||||||||
14.2
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O beneficiário deve apresentar atempadamente ao FDC os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo exigido pelo FDC:
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14.3
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Se o beneficiário for aprovado para substituir o relatório da execução dos procedimentos acordados pelo relatório de auditoria referido no ponto 14.2.1.2, conforme exigido no ponto 14.1, mas o relatório de auditoria não satisfazer, eventualmente, o requisito de verificação do FDC, o beneficiário deverá apresentar o relatório da execução dos procedimentos acordados dentro do prazo especificado pelo FDC. | ||||||||||
14.4
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O formato da carta de compromisso referida no ponto 14.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 14.2.1.3 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela DSGAP. | ||||||||||
14.5
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: Em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatório final e respectivos anexos dentro do prazo referido no ponto 14.2.1, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||||||||
14.6
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No caso referido no ponto 14.5, o prazo para a apresentação do relatório final e dos respectivos anexos será, sujeito à aprovação do Conselho de Administração do FDC, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos acima referidos, sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte. | ||||||||||
14.7
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar uma única prorrogação do prazo referido no ponto 14.2.1, por um prazo não superior a 90 dias. | ||||||||||
14.8
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Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos complementares não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos complementares apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Reconhecimento de despesas
15.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: Para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||||
15.2
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Forma de reconhecimento: reconhecido através da apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados/ relatório de auditoria (montante financiado igual ou superior a um milhão de patacas) ou da cópia de recibos (montante financiado inferior a um milhão de patacas), devendo o beneficiário preservar os comprovativos originais das receitas e despesas das actividades/projectos financiados, na íntegra, durante pelo menos 5 anos, para a verificação pelo FDC quando seja necessário. | ||||||||||||||||||
15.3
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Requisitos dos recibos:
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Transacções com partes relacionadas
16.1
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Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
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16.2
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Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis. | ||||||||||
16.3
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Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no documento de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
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16.4
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Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 100 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 16.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
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16.5
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A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
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16.6
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Para efeitos de aplicação do ponto 16.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 16.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável. | ||||||||||
16.7
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Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final. | ||||||||||
16.8
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No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão. |
Forma de atribuição das verbas
17.1
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As verbas financiadas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela abaixo, sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte:
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17.2
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Requisitos para a atribuição da primeira prestação: Será atribuída no mês seguinte após o beneficiário ter apresentado o termo de consentimento e apresentado os documentos referidos no ponto 13.2. | ||||||
17.3
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Caso as informações erradas da conta bancária apresentadas pelo candidato impliquem a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pelo benificiário, para além do possível atraso no pagamento. | ||||||
17.4
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Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas. |
Deveres do beneficiário
18.1
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São os deveres do beneficiário:
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18.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau. |
Projectos cessados ou não concluídos
19.1
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Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto mediante requerimento do beneficiário, em qualquer uma das seguintes circunstâncias, sem prejuízo da aplicação do ponto 20.1:
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19.2
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No caso referido no ponto 19.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento. | ||||
19.3
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No caso referido no ponto 19.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição. | ||||
19.4
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Se o pedido ao abrigo do ponto 19.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
19.5
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Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
19.6
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Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
20.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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20.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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20.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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20.4
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Consequências da não restituição do montante referido no ponto 20.3.1:
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Consequência da apresentação de relatórios e documentos comprovativos por atraso — dedução das verbas concedidas
21.1
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Caso o beneficiário apresente os relatórios e documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções de apoio financeiro:
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Advertência escrita
22.1
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O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 18. |
Outros
23.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. | ||||||
23.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. | ||||||
23.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto. | ||||||
23.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. | ||||||
23.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. | ||||||
23.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. | ||||||
23.7
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Consultas:
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