Apoio financeiro para actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística

Plano Complementar do Fundo Nacional de Artes da China

Data de apresentação de candidatura: 13 de Maio a 12 de Junho de 2025

  • Plano Complementar do Fundo Nacional de Artes da China 2025 (1)

    Plano Complementar do Fundo Nacional de Artes da China 2025 (1)

  • Plano Complementar do Fundo Nacional de Artes da China 2025 (2)

    Plano Complementar do Fundo Nacional de Artes da China 2025 (2)

  • Plano Complementar do Fundo Nacional de Artes da China 2025 (3)

    Plano Complementar do Fundo Nacional de Artes da China 2025 (3)

  1. Objectivos

    1.1
    É criado o Plano Complementar do Fundo Nacional de Artes da China, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC)”, visando prestar apoio financeiro complementar a projectos culturais e artísticos de Macau que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China (adiante designado por “Fundo Nacional”), no intuito de as ajudar na melhor implementação, bem como, incentivar as instituições e os artistas de Macau a apresentarem activamente candidaturas ao Fundo Nacional, para procurar um espaço de desenvolvimento mais amplo, promovendo assim os seus desenvolvimentos diversificados ou especializados.
  1. Período de candidatura

    2.1 
    Período: das 9h00 de 13 de Maio às 17h45 de 12 de Junho de 2025.
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1 
    Os projectos da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) financiados pelo Fundo Nacional, no âmbito de “criação cenográfica”, “comunicação e promoção”, “formação de talentos artísticos”, bem como “criação artística” e “jovens talentos na criação artística”.
    3.2
    Os projectos que, até o primeiro dia do período de candidatura, ainda não apresentaram os documentos de encerramento ao Fundo Nacional.
  1. Destinatários e qualificações

    4.1 
    O candidato deve ser unidade de projecto da RAEM que foi financiado pelo Fundo Nacional no âmbito de “criação cenográfica”, “comunicação e promoção”, “formação de talentos artísticos”, bem como “criação artística” e “jovens talentos na criação artística”.
    4.2
    O candidato deve ser o empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, constituído nos termos da lei e em funcionamento na RAEM, a associação ou a fundação, ou o residente da RAEM.
  1. Tipo de apoio financeiro

    5.1 
    Subsídio.
  1. Valor do orçamento total deste Plano, quota e valor máximo a conceder

    6.1 
    Valor do orçamento total deste Plano: 10 milhões de patacas.
    6.2
    Quota: não há limite máximo.
    6.3
    Subsídio: o valor máximo a conceder é equivalente ao do Fundo Nacional (baseado no “Acordo do projecto financiado pelo Fundo Nacional” assinado).
    6.4
    Se parte ou a totalidade do projecto tiver sido apoiado pelo FDC, o candidato deve solicitar o cancelamento do projecto financiado, e devolver o montante total atribuído no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da decisão de concessão, com vista a obter o apoio financeiro complementar.
    6.5
    Se, após avaliação, o montante máximo financiado de todos os projectos financiados exceder o orçamento deste Plano, o montante concedido para todos os projectos financiados será ajustado por uma percentagem uniforme, a fim de controlar o montante total de apoio financeiro ao abrigo deste Plano em conformidade com o seu orçamento.
    6.6
    O montante financiado efectivo será ajustado de acordo com o montante financiado final do projecto pelo Fundo Nacional, podendo consultar o ponto 8 (Ajustamento do apoio financeiro) para mais pormenores.
  1. Âmbito das despesas elegíveis

    7.1 
    As despesas elegíveis estão sujeitas aos âmbitos de apoio financeiro do plano correspondente do Fundo Nacional.
  1. Ajustamento do apoio financeiro

    8.1 
    Caso se verifique uma redução do montante financiado pelo Fundo Nacional, o valor a conceder do FDC será ajustado ao montante final do Fundo Nacional.
    8.2
    Se o projecto acabar com um excedente, ou seja, a soma do valor concedido final do Fundo Nacional, do valor concedido do FDC e de outras receitas do projecto financiado é superior às despesas efectivas do mesmo, o beneficiário deverá devolver o excedente (valor concedido final do Fundo Nacional + valor concedido do FDC + outras receitas do projecto financiado - despesas efectivas), até ao limite do montante concedido pelo FDC.
  1. Período de apoio financeiro

    9.1 
    O período de apoio financeiro é consistente com o do projecto financiado do plano correspondente do Fundo Nacional.
    9.2 
    O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro.
    9.3
    Se a prorrogação de projecto financiado for aprovada pelo Fundo Nacional, o período de apoio financeiro no âmbito deste Plano será automaticamente prolongado para manter a consistência do respectivo período.
  1. Garantias

    10.1 
    No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar uma garantia de crédito, no sentido de garantir a cobertura de dívidas aquando da verificação da restituição das verbas atribuídas (Em caso de cancelamento da concessão, de dedução ou redução do montante financiado).
    10.2 
    O beneficiário deve assinar, com reconhecimento presencial, a livrança que equivalente ao montante financiado e a declaração de responsabilidade como garantia, bem como, fornecer fiadores.
  1. Candidatura

    11.1 
    O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau (Entidades)/ Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
    11.1.1  
    No caso do empresário comercial, pessoa singular ou colectiva:
    11.1.1.1
    Eventual certidão de registo comercial;
    11.1.1.2
    Documento comprovativo, emitido pela Direção dos Serviços de Finanças (adiante designado por “DSF”), de que o candidato não se encontra em dívida para com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    11.1.1.3
    Conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8.
    11.1.2  
    No caso da pessoa singular:
    11.1.2.1  
    Cópia do documento de identificação de residente da RAEM (frente e verso);
    11.1.2.2
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida para com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos.
    11.1.3  
    No caso da associação ou fundação:
    11.1.3.1  
    Certificado de composição dos órgãos sociais, emitido pelos Serviços de Identificação, o que consta a respectiva composição efectiva.
    11.1.4
    “Acordo do projecto financiado pelo Fundo Nacional” celebrado entre o candidato e o Fundo Nacional, com os respectivos anexos.
    11.1.5
    Eventuais documentos sobre a declaração de transacções com partes relacionadas referidas no ponto 16.5.
    11.2
    Todos os documentos de candidatura devem ser apresentados através do Sistema Online. O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados. Uma vez apresentada a candidatura, não serão aceites alterações ao conteúdo do projecto.
    11.3
    Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    11.4
    Requisitos a cumprir e observações:
    11.4.1 
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato no Sistema Online, que permita à consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 11.1.1.1, ao Certidão de Dívida referido nos pontos 11.1.1.2 e 11.1.2.2;
    11.4.2
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original dos documentos, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura;
    11.4.3
    Não serão aceites alterações aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário do FDC;
    11.4.4
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    11.4.5
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada cessada;
    11.4.6
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    12.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida e não se procederá ao procedimento de avaliação:
    12.1.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    12.1.2
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 1 (Objectivos);
    12.1.3
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbito de apoio financeiro);
    12.1.4
    O candidato não satisfaz o ponto 4 (Qualificações e destinatários);
    12.1.5
    Os documentos de candidatura não satisfazem os requisitos do ponto 11;
    12.1.6
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos apoiados pelo FDC;
    12.1.7
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    12.1.8
    O projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro já publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau;
    12.1.9
    O candidato apresenta candidatura com o mesmo projecto (No caso de candidaturas idênticas, prevalecerá a primeiro candidatura apresentada);
    12.1.10
    O projecto candidato exalte elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    12.1.11
    O projecto envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    12.1.12
    O projecto candidato envolve actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    12.1.13
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    12.1.14
    O candidato não apresenta os documentos exigidos no prazo fixado, ou o documento complementar apresentado ainda não reúne os requisitos, sem prejuízo da aplicação do ponto 12.2.
    12.2
    Na falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 11.1.1 a 11.1.4 ou estão em desconformidade com às condições, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo fixado.
    12.3
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à entidade concedente para decisão.
  1. Termo de consentimento

    13.1 
    O beneficiário deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau (Entidades)/ Plataforma para Empresas e Associações, para confirmar e apresentar o termo de consentimento, o que contém o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos importantes definidos no presente Regulamento.
    13.2
    Para os beneficiários pela primeira vez ou para os que tenham alterado os dados da conta bancária, devem apresentar a primeira página da caderneta bancária (MOP) de Macau ou a cópia dos respectivos documentos comprovativos emitidos pelo banco de Macau, onde deve conter a designação do banco e da conta, bem como, o número de conta.
    13.3
    Consequências da não apresentação do termo de consentimento: Se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Apresentação de relatório final e da execução dos procedimentos acordados

    14.1 
    Se o montante total de todos os projectos financiados neste Plano for igual ou superior a um milhão de patacas, o beneficiário deve notificar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a partir do dia seguinte à apresentação do termo de consentimento. Entretanto, os beneficiários que solicitem a substituição do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo relatório de auditoria referido no ponto 14.2.1.2. e aprovado pelo FDC, não necessitam de apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria.
    14.2 
    O beneficiário deve apresentar atempadamente ao FDC os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo exigido pelo FDC:
    14.2.1  
    O beneficiário deve apresentar o relatório final no prazo de 30 dias após o projecto ter sido verificado o encerramento e aceite pelo Fundo Nacional, juntamente com os seguintes documentos:
    14.2.1.1  
    Certificado de encerramento do projecto financiado, emitido pelo Fundo Nacional;
    14.2.1.2
    Documentos de verificação apresentados pelo beneficiário ao Fundo Nacional para efeitos de encerramento de projecto, onde consta a execução e o estado financeiro da actividade financiada, sendo ainda apresentados conforme o caso, em particular, a verificação para o encerramento do projecto, o relatório de verificação financeira para a conclusão do projecto, a conta final sobre a utilização das verbas o relatório de auditoria, etc;
    14.2.1.3
    Se o montante total de todos os projectos financiados neste Plano for igual ou superior a um milhão de patacas, o beneficiário deve apresentar o “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado. As despesas daqui resultantes serão suportadas pelo beneficiário), dentro de 90 dias a contar do dia seguinte à data limite de apresentação do relatório final de cada projecto financiado, a menos que seja aprovada a apresentação de um relatório de auditoria para a substituição. Por outro lado, o beneficiário deve carregar o relatório final e o relatório da execução dos procedimentos acordados ou o relatório de auditoria, por via eletrónica e de acordo com os requisitos de elaboração, através do “Sistema de declaração do relatório final de actividade ou projecto beneficiado” da Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP);
    14.2.1.4
    Se o montante total de todos os projectos financiados neste Plano for inferior a um milhão de patacas, o beneficiário deve apresentar ao FDC um relatório final sobre cada projecto financiado, de acordo com os requisitos de elaboração, bem como, cópia de recibos que são pagas por verbas financiadas do FDC.
    14.3
    Se o beneficiário for aprovado para substituir o relatório da execução dos procedimentos acordados pelo relatório de auditoria referido no ponto 14.2.1.2, conforme exigido no ponto 14.1, mas o relatório de auditoria não satisfazer, eventualmente, o requisito de verificação do FDC, o beneficiário deverá apresentar o relatório da execução dos procedimentos acordados dentro do prazo especificado pelo FDC.
    14.4
    O formato da carta de compromisso referida no ponto 14.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 14.2.1.3 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela DSGAP.
    14.5
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: Em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatório final e respectivos anexos dentro do prazo referido no ponto 14.2.1, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    14.6
    No caso referido no ponto 14.5, o prazo para a apresentação do relatório final e dos respectivos anexos será, sujeito à aprovação do Conselho de Administração do FDC, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos acima referidos, sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte.
    14.7
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar uma única prorrogação do prazo referido no ponto 14.2.1, por um prazo não superior a 90 dias.
    14.8
    Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos complementares não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos complementares apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Reconhecimento de despesas

    15.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: Para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    15.2
    Forma de reconhecimento: reconhecido através da apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados/ relatório de auditoria (montante financiado igual ou superior a um milhão de patacas) ou da cópia de recibos (montante financiado inferior a um milhão de patacas), devendo o beneficiário preservar os comprovativos originais das receitas e despesas das actividades/projectos financiados, na íntegra, durante pelo menos 5 anos, para a verificação pelo FDC quando seja necessário.
    15.3 
    Requisitos dos recibos:
    15.3.1  
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: Os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    15.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: Os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo a designação ou nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    15.3.3  
    Outros requisitos das facturas:
    15.3.3.1  
    Quando o montante das despesas na factura envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago;
    15.3.3.2  
    Para as transacções de valor igual ou superior a 100 mil patacas, os documentos comprovativos devem ser facturas ou recibos de pagamento, devendo o beneficiário apresentar também os comprovativos das transacções de pagamento (por exemplo, cópias de cheques, registos de transferências, registos de pagamento de instrumentos de pagamento online. No caso de pagamentos em numerário, comprovativos documentais das despesas, tais como fotografias dos artigos, fotografias do processo de prestação do serviço). Para as transacções em que as despesas são pagas a entidades do Interior da China, são igualmente necessárias facturas oficiais no formato normalizado local;
    15.3.3.3
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio;
    15.3.3.4
    Se a informação contida na factura estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário;
    15.3.3.5
    Se for necessário alterar a informação constante da documentação, o respectivo produto ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas;
    15.3.3.6
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 16, o beneficiário deve indicar na factura e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    16.1  
    Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
    Caso os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam pessoa singular, as suas partes relacionadas incluem: Caso os candidatos/beneficiários sejam empresário comercial, pessoa colectiva, as suas partes relacionadas incluem: Caso os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam “associação ou outra instituição sem fins lucrativos”, as suas partes relacionadas incluem:
    1. Cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    2. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    3. Sociedades em que os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam sócios dominantes1 ou membros da administração;
    4. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    5. Sociedades em que as pessoas referidas no ponto 1 sejam sócias dominantes ou membros da administração.
    1. Sócios dominantes (incluem sócios de pessoa singular e colectiva, designadamente a sua empresa-mãe) e membros da administração das sociedades candidatas ou beneficiárias, bem como cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos mesmos;
    2. Sociedades em que as sociedades candidatas ou beneficiárias sejam sócios dominantes, designadamente as suas filiais, sendo também consideradas partes relacionadas;
    3. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    4. Caso os referidos no ponto 1 sejam sócios dominantes ou membros da administração de outra sociedade, sendo essa sociedade parte relacionada das sociedades candidatas ou beneficiárias.
    1. Presidente / presidente do conselho executivo / presidente do conselho fiscal / secretário-geral / reitor ou titulares dos cargos equiparados das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias;
    2. Vice-presidente / vice-presidente do conselho executivo / vice-presidente do conselho fiscal / vice-secretário-geral / vice-reitor ou titulares dos cargos equiparados das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias, com excepção daqueles que não participam efectivamente nos procedimentos de contratação da relativa transacção;
    3. Caso as pessoas referidas nos dois pontos anteriores exerçam qualquer um dos cargos referidos nos dois pontos anteriores noutra associação ou instituição sem fins lucrativos, ou sejam empresárias comerciais, pessoas singulares, doutra empresa, ou sejam sócias dominantes ou membros da administração doutra sociedade, sendo partes relacionadas das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias a relativa associação, instituição sem fins lucrativos, empresa ou sociedade, sem prejuízo da aplicação do disposto na segunda parte do ponto anterior;
    4. Caso o cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto das pessoas referidas nos pontos 1 e 2 exerçam qualquer um dos cargos referidos nos pontos 1 e 2 noutra associação ou instituição sem fins lucrativos, ou sejam empresários comerciais, pessoas singulares, doutra empresa, ou sejam sócios dominantes ou membros da administração doutra sociedade, sendo partes relacionadas das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias a relativa associação, instituição sem fins lucrativos, empresa ou sociedade, sem prejuízo da aplicação do disposto na segunda parte do ponto 2.
    1 O “sócio dominante” é a pessoa singular ou colectiva que, por si só ou conjuntamente com outras sociedades de que seja também sócio dominante ou com outros sócios a que esteja ligado por acordos parassociais, detém uma participação maioritária no capital social, dispõe de mais de metade dos votos ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
    16.2
    Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis.
    16.3
    Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no documento de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
    16.3.1 
    Independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o candidato ou o beneficiário efectuar uma transacção com a mesma parte relacionada, no montante acumulado, previa ou efectivamente, igual ou superior a 100 mil patacas.
    16.4
    Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 100 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 16.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
    16.4.1 
    Os documentos de consultas devem conter uma cláusula em que o fornecedor declara que “não há uma relação dependente e não tem qualquer acordo prévio sobre preços” com outros fornecedores que participam nas consultas;
    16.4.2 
    O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações;
    16.4.3 
    Se não for possível apresentar os respectivos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas, sem prejuízo da aplicação do seguinte ponto;
    16.4.4 
    Se a parte relacionada tiver direitos exclusivos sobre bens ou serviços por ela fornecidos, não é necessária qualquer consulta, mas deve ser apresentada prova da exclusividade (ou, no caso de um titular de direitos exclusivos bem conhecido, não é necessária qualquer prova).
    16.5
    A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
    16.5.1 
    Nome ou designação, dados de contacto da parte relacionada;
    16.5.2 
    A relação entre a parte relacionada e o candidato ou o beneficiário;
    16.5.3 
    Pormenores da transacção, incluindo: a data, o objecto e o montante da transacção prevista ou efectiva;
    16.5.4 
    Motivos para a realização da transacção, tais como: o preço da respectiva transacção é melhor do que o preço de mercado razoável; a execução pela parte relacionada é melhor do que outra entidade semelhante por razão de competência técnica ou profissional; a parte relacionada tem direitos exclusivos sobre os bens ou serviços por ela fornecidos;
    16.5.5 
    Documentos ou informações comprovativas que demonstrem que o preço da transacção é razoável.
    16.6
    Para efeitos de aplicação do ponto 16.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 16.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável.
    16.7
    Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final.
    16.8
    No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão.
  1. Forma de atribuição das verbas

    17.1 
    As verbas financiadas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela abaixo, sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte:
    N.º de prestações 1.ª prestação
    (consulte os requisitos de atribuição no ponto seguinte)
    Última prestação
    (após a aceitação do relatório final)
    Percentagem da atribuição das verbas financiadas 80% 20%
    17.2
    Requisitos para a atribuição da primeira prestação: Será atribuída no mês seguinte após o beneficiário ter apresentado o termo de consentimento e apresentado os documentos referidos no ponto 13.2.
    17.3
    Caso as informações erradas da conta bancária apresentadas pelo candidato impliquem a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pelo benificiário, para além do possível atraso no pagamento.
    17.4
    Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas.
  1. Deveres do beneficiário

    18.1 
    São os deveres do beneficiário:
    18.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    18.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    18.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, projectos financiados;
    18.1.4
    Assegurar que as transações com partes relacionadas sejam realizadas de forma justa e razoável, designadamente os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado;
    18.1.5
    Apresentar atempadamente o relatório final e os documentos acompanhados referidos no ponto 14;
    18.1.6
    Aceitar e articular-se com a fiscalização realizada pelo FDC em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;
    18.1.7
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 20.3.1;
    18.1.8
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    18.1.9
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    18.1.10
    Consentir na total colaboração nos trabalhos do FDC, nomeadamente, fiscalização, acções de formação e divulgação, bem como, concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo;
    18.1.11
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com a obra cinematográfica e televisiva e o projecto, com a indicação “Com o apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade concedente do apoio financeiro: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM”, bem como, incluir, se o FDC assim o solicitar, frases, gráficos e logótipos específicos;
    18.1.12
    Consentir que, após a apresentação do termo de consentimento, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    18.1.13
    Consentir que o FDC forneça ou obtenha informações sobre o projecto financiado junto de outros serviços ou entidades públicas, a fim de verificar a situação referida no ponto 18.2;
    18.1.14
    Consentir que o FDC realiza consulta e obter informações completas sobre o projecto financiado junto do Fundo Nacional;
    18.1.15
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar o resultado do projecto não tem impacto negativo à imagem da RAEM e a legalidade do seu processo, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas; não devendo envolver as situações impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    18.1.16
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    18.1.17
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    18.1.18
    Cumprir as cláusulas constantes do termo de consentimento;
    18.1.19
    Cumprir as instruções do FDC e do DSGAP para efeitos de fiscalização;
    18.1.20
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    18.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau.
  1. Projectos cessados ou não concluídos

    19.1  
    Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto mediante requerimento do beneficiário, em qualquer uma das seguintes circunstâncias, sem prejuízo da aplicação do ponto 20.1:
    19.1.1 
    Por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, seria previsto que não seja possível concluir a projecto dentro do prazo de apoio financeiro;
    19.1.2
    O beneficiário promete restituir a totalidade do montante recebido.
    19.2
    No caso referido no ponto 19.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento.
    19.3
    No caso referido no ponto 19.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição.
    19.4
    Se o pedido ao abrigo do ponto 19.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    19.5
    Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    19.6
    Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    20.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    20.1.1  
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    20.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    20.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    20.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    20.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    20.1.6
    O projecto candidato exalte elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.
    20.1.7
    Anulação ou cessação obrigatória de projectos pelo Fundo Nacional;
    20.1.8
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 1 “Objectivos”, ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC;
    20.1.9
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    20.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    20.2.1  
    As situações referidas no ponto 14.8;
    20.2.2  
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    20.2.3  
    As situações referidas nos pontos 19.4 a 19.6;
    20.2.4  
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento.
    20.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    20.3.1  
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    20.3.2  
    No caso referido no ponto 20.1, o FDC rejeitará as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
    20.3.3
    No caso referido no ponto 20.2, o FDC pode ainda impor uma punição de rejeição de candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
    20.4
    Consequências da não restituição do montante referido no ponto 20.3.1:
    20.4.1  
    Quando se verifique a não restituição do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Consequência da apresentação de relatórios e documentos comprovativos por atraso — dedução das verbas concedidas

    21.1 
    Caso o beneficiário apresente os relatórios e documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções de apoio financeiro:
    Situação Deduções das verbas concedidas
    Apresentação de relatório final, de relatório da execução dos procedimentos acordados ou relatório de auditoria, bem como, de documentos comprovativos, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Será registada uma violação.
    2. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante concedido por subsídio, conforme segue:
    -   Uma vez: dedução de 5%
    -   Duas vezes ou superior: dedução de 10%
    3. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 8 (Ajustamento de apoio financeiro), sendo as verbas após dedução = valor concedido *(1-A)*(1-B), como A e B são as percentagens de ajustamento/dedução.
    Obs:
    A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 8;
    B é a percentagem de dedução quando o relatório final é apresentado fora do prazo.
  1. Advertência escrita

    22.1 
    O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 18.
  1. Outros

    23.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa.
    23.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    23.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto.
    23.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    23.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    23.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
    23.7
    Consultas:
    23.7.1  
    Telefone: 2850 1000;
    23.7.2
    Fax: 2850 1010;
    23.7.3
    Email: ac@fdc.gov.mo.

Utilize Adobe Reader 8.0 ou superior para abertura dos ficheiros PDF (https://get.adobe.com/reader)