Programa Específico de Apoio Financeiro para a Plataforma de Serviço Integrada de Publicação
Data de apresentação de candidatura: 2-31/Jan/2019
Breve apresentação sobre o programa
Visando fomentar o desenvolvimento da indústria da publicação de Macau, o Fundo das Indústrias Culturais (adiante designado por FIC), lança o “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Plataforma de Serviço Integrada de Publicação” (adiante designado por Programa), no sentido de apoiar as empresas culturais e criativas que explorem plataformas de serviço integrantes da publicação, a fim de prestar serviços de assistência, tipo one-stop, às instituições, associações e individuais de Macau dedicados às actividades da “publicação, distribuição e divulgação” de livros da história, cultura e artes de Macau, explorando e aprofundando a cooperação entre Macau e outras localidades, especialmente, o Interior da China, nas áreas de edição e distribuição de livros, da maneira a exportar as potencialidades culturais suaves de Macau.
1.1 | Os trabalhos da plataforma de serviços da indústria da publicação apoiados pelo FIC a serem levados a cabo em dois anos incluem: | ||||||||||||||||
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1.2 | A empresa beneficiária que opere o Programa Específico de Apoio Financeiro para a Plataforma de Serviço Integrada de Publicação deverá: | ||||||||||||||||
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Qualificação de candidatura
2.1 | As empresas candidatas deverão ser constituídas, nos termos legais, na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais; | ||||
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Número total, valores e âmbito de apoio financeiro
3.1 | Prazo de execução de projectos: dois anos (24 meses); | ||||||||||||||||||
3.2 | O número de apoio financeiro: 1; | ||||||||||||||||||
3.3 | Modalidade de apoio financeiro: Pagamento de Projectos; | ||||||||||||||||||
3.4 | Valor limite de apoio: o valor limite máximo é de MOP5 000 000,00, na forma de pagamento de despesas efectivas, para as seguintes despesas: | ||||||||||||||||||
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3.5 | A empresa candidata deverá pagar as suas próprias despesas diversas, de convívio, alimentação e demais despesas não referidas no número anterior. | ||||||||||||||||||
3.6 | As despesas já financiadas pelo FIC ou por outras entidades, não poderão ser financiadas pelo presente programa. |
Documentos necessários para a candidatura
4.1 | As empresas candidatas devem apresentar o Boletim de Candidatura do “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Plataforma de Serviço Integrada de Publicação ”, descarregado da página electrónica do FIC, assim como os seguintes documentos: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4.2 | Antes da expiração do período de candidatura, caso os documentos ou as informações constantes no Boletim de Candidatura apresentadas não corresponderem aos requisitos, ou serem incompletos, após a notificação do FIC, as empresas candidatas devem proceder à revisão e à entrega dos documentos em falta antes da expiração do período. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.3 | Chegando o prazo, o FIC não aceitará as candidaturas que não tenham apresentado os documentos em falta, com documentos incompletos ou não correspondentes aos requisitos; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.4 | Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do programa não serão devolvidos. |
Procedimento de avaliação
5.1 | A Comissão de Avaliação de Projectos é composta por profissionais dos vários sectores locais e do exterior; | ||||||||||||
5.2 | O representante da empresa candidata deverá estar presente na reunião de avaliação para explicar o conteúdo do projecto candidato, assim como responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação de Projecto; | ||||||||||||
5.3 | A Comissão de Avaliação de Projectos irá proceder à avaliação e pontuação aplicando os seguintes critérios: | ||||||||||||
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Apresentação de relatórios e as formas da atribuição de verbas
6.1 | Após a publicação da lista de candidatos admitidos pelo FIC, este irá celebrar um acordo do “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Plataforma de Serviço Integrada de Publicação” (doravante, acordo) com a empresa aprovada; |
6.2 | A empresa beneficiária deverá abrir uma conta bancária específica fechada para o balanço das despesas e receitas; |
6.3 | Após a celebração do acordo, o FIC irá atribuir 30% do valor de apoio financeiro como a primeira prestação de verbas de apoio financeiro, a depositar na conta bancária específica da empresa beneficiária; |
6.4 | A empresa beneficiária deverá apresentar, de 6 em 6 meses, o Relatório Periódico de Execução de Projectos, e o Relatório Final, no prazo de 1 mês após a conclusão do projecto; |
6.5 | Após a entrega do Relatório Periódico de Execução de Projectos e o relatório financeiro pela empresa beneficiária, após a verificação e confirmação das verbas de despesas do relatório financeiro pelo FIC, será atribuída, à proporção, as verbas de apoio financeiros da prestação seguinte, a depositar na respectiva conta bancária específica; |
6.6 | As verbas da última prestação serão atribuídas na condição preliminar de a empresa beneficiária ter apresentado o Relatório Final e este ter sido aceite pelo FIC. |
Deveres da empresa beneficiária
7.1 | A empresa beneficiária deve cumprir o seguinte: | ||||||||||
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7.2 | Terminado o processo de balanço financeiro de projectos, no caso de o valor das despesas confirmadas for superior ao valor das despesas efectivas pagas, o FIC irá efectuar o desconto do saldo das verbas a atribuir, nos termos da disposição do presente regulamento de candidatura; | ||||||||||
7.3 | No caso de despesas efectuadas em moeda estrangeira no processo de balanço financeiro, proceder-se-á à liquidação do câmbio pelo cálculo do preço médio entre o câmbio de moedas estrangeiras e patacas, aplicados pelo Banco Nacional Ultramarino e pela Sucursal de Macau do Banco da China no dia de celebração do acordo; no caso de surgir valor decimal do cálculo, será feito o arredondamento; | ||||||||||
7.4 | No caso de a empresa beneficiária não concluir o processo no prazo referido no ponto 7.1.1 do presente regulamento, a empresa deverá apresentar justificação por escrito ao FIC, explicando os motivos e razões no prazo de 15 dias úteis a partir da data de expiração; | ||||||||||
7.5 | No caso da ocorrência referida no ponto 7.4 do presente regulamento sem justa causa, ou os motivos apresentados não sejam aceites pelo FIC, o FIC poderá cancelar a qualificação de obtenção do apoio financeiro, devendo a empresa beneficiária devolver a totalidade do valor de apoio financeiro, em numerário ou em cheque, no prazo de 15 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC, excepto as despesas confirmadas; | ||||||||||
7.6 | Depois da apresentação do Relatório Final da empresa beneficiária ao FIC, caso se o FIC detectar desvio do núcleo do projecto no resultado, em comparação com a situação da altura da apresentação da candidatura, o FIC poderá aceitar condicionalmente ou recusar o relatório da conclusão do projecto: | ||||||||||
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7.7 | Sem o consentimento do FIC, a empresa beneficiária não pode receber verbas a fornecer em qualquer forma de pagamento por outras entidades ou indivíduos sobre o projecto candidato. |
Tratamento para desistência e violação de disposições da empresa
8.1 | No caso de a empresa beneficiária pretender desistir provisoriamente após a apresentação da candidatura, deverá informar imediatamente por escrito o FIC, sendo a sua candidatura considerada como cancelada de forma imediata; |
8.2 | No caso de a empresa aprovada não celebrar o acordo, o FIC irá considerar como desistência e procederá ao devido tratamento; |
8.3 | No caso da violação dos termos e condições previstos pelo presente regulamento, ou do acordo pela empresa beneficiária, o FIC poderá anular a sua qualificação da obtenção de apoio financeiro, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, em numerário ou em cheque, no prazo de 15 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC; |
8.4 | O FIC poderá deixar de aceitar candidatura subsequente dessa empresa, até a empresa beneficiária ter devolvido a totalidade das verbas. |
Outras disposições
9.1 | A empresa candidata não deve apresentar informações e declarações falsas, ou utilizar outros meios ilícitos para a obtenção de verbas de apoio financeiro; |
9.2 | A empresa candidata não deve desviar as verbas de apoio financeiro concedidas para outras finalidades não indicadas pela decisão da concessão; |
9.3 | A empresa candidata deve garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violem as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios; |
9.4 | A prestação de apoio financeiro pelo FIC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa candidata. O FIC está totalmente alheio à tomada de decisão comercial, às actividades comerciais, expressões ou posições da empresa. Caso a empresa violar a legislação vigorante de Macau, do Interior da China ou do exterior e ter de assumir a responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial, a empresa deve assumi-la, apenas por si, não implicando, de modo algum, o FIC; |
9.5 | As informações apresentadas pela empresa candidata são absolutamente confidenciais, pelo que o FIC não irá utilizá-las para outras finalidades alheias do âmbito do presente programa; |
9.6 | A empresa candidata declara que, ao participar no presente programa, está inteiramente ciente sobre os termos e condições dele e os aceitam, sem a divergência; |
9.7 | Caso o projecto da empresa candidata seja aprovado, O FIC aceita apenas as despesas feitas a partir do mês seguinte da data da apresentação dos documentos da candidatura pela empresa candidata; |
9.8 | Em todo o omisso no presente programa de apoio, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 26/2013 “Fundo das Indústrias Culturais”, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018 “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”, e todos os regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do Fundo das Indústrias Culturais; |
9.9 | O poder final de interpretação final e decisão de todo o conteúdo constante das presentes disposições cabe ao FIC. |
Informações básicas
10.1 | Designação do programa: “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Plataforma de Serviço Integrada de Publicação”; |
10.2 | Entidade organizadora: Fundo das Indústrias Culturais do Governo da Região Administrativa Especial de Macau; |
10.3 | Candidatos-alvos do apoio financeiro: empresas comerciais constituídas, nos termos legais, na RAEM e pertencentes aos sectores das indústrias culturais; |
10.4 | Local de apresentação de candidatura: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau; |
10.5 | Método da candidatura: marcação prévia da data e hora para apresentação de candidatura pelo telefone número 2850 1000, ou por correio electrónico: info@fic.gov.mo, e estar presentes, na data e hora marcadas, pessoalmente ou através do seu representante, para a apresentação da totalidade dos documentos referidos no ponto 4.1 do presente regulamento; |
10.6 | Data de apresentação de candidatura: 2 a 31 de Janeiro de 2019; |
10.7 | Os documentos de candidatura devem ser apresentados no local de candidatura, na data marcada e antes da data de expiração de apresentação de candidatura acima referida, sob pena de não ser aceite; |
10.8 | Na hora da apresentação da candidatura, devem exibir os originais dos documentos necessários de candidatura para efeitos de confirmação; |
10.9 | No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel; |
10.10 | Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do programa, não serão devolvidos; |
10.11 | Meios de consulta: Tel.: 2850 1000/Fax: 2850 1010/Correio electrónico: info@fic.gov.mo |
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