Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Ano:

Plano de Apoio à Produção Cinematográfica de Longas Metragens

Data de apresentação de candidatura: 13 de Dezembro a 2022 de 24 de Fevereiro de 2023

  1. Objectivos

    O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (doravante designado por “FDC”) cria este Plano, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, no intuito de proporcionar ao pessoal da criação cinematográfica de Macau mais oportunidades na produção de longas metragens, incentivar os profissionais locais a participarem nesta produção, cultivar continuadamente os talentos de Macau e aumentar a qualidade de produção profissional local nesta área. O FDC prestará apoios aos beneficiários, em duas partes: 1. apoio financeiro: despesas da produção cinematográfica e sua promoção e divulgação; 2. aconselhamento profissional: durante o prazo de execução do filme seleccionado, os peritos irão dar aos beneficiários as suas opiniões profissionais na produção cinematográfica e na promoção e divulgação, a fim de aperfeiçoar os seus filmes.

  1. Prazo para a apresentação do pedido

    2.1
    Prazo para a apresentação do pedido: 13 de Dezembro a 2022 de 24 de Fevereiro de 2023.
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1
    Produção cinematográfica de longas metragens (ficções com duração mínima de 80 minutos, excluindo animações e documentários) e respectiva divulgação e promoção.
  1. Qualificações

    4.1
    Em termos do candidato:
    4.1.1
    O candidato deve apresentar pedido a título individual e ser residente permanente da RAEM e ter completado 18 anos de idade (até a data limite para a apresentação dos documentos de pedido);
    4.1.2
    O candidato deve ser o realizador ou o produtor executivo do filme candidato;
    4.1.3
    O candidato deve ter realizado ou produzido uma longa-metragem (ficção com duração mínima de 80 minutos) ou duas curtas-metragens (ficção com duração superior a 20 minutos cada) que tenham sido exibidas ao público;
    4.1.4
    Cada candidato pode apresentar apenas um pedido no mesmo ano e não pode exercer funções de realizador ou produtor executivo em quaisquer outros projectos candidatos no âmbito deste Plano.
    4.2
    Em termos da filmagem:
    4.2.1
    Até ao termo do prazo de apresentação de pedido (24 de Fevereiro de 2023), o projecto candidato que não iniciou qualquer parte da produção e de filmagem, apenas pode proceder à preparação preliminar. O candidato deve ser o titular ou o procurador legalmente a produzir o filme, o qual não pode ser um trabalho encomendado;
    4.2.2
    O filme deve ser ficção (excluindo animação e documentário) e não deve ser filme pornográfico referido na Lei n.º 10/78/M, de 8 de Julho (estabelece medidas sobre a venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno no Território).
    4.3
    Em termos da equipa de produção:
    4.3.1
    O realizador do filme candidato deve ser residente permanente da RAEM (se não for o candidato);
    4.3.2
    Os residentes da RAEM devem representar mais de 50% do pessoal total dos grupos dos funcionários (produtor executivo, realizador, argumentista, actor principal, actriz principal, actor secundário, actriz secundária, fotógrafos, editor, director artístico, figurinista, coreógrafo de acção/ artes marciais, técnico de efeitos sonoros).
  1. Requisitos para a filmagem

    5.1 
    A duração do filme não pode ser inferior a 80 minutos;
    5.2
    O filme deve ser exibido ao público nos cinemas de Macau durante o prazo de apoio financeiro, podendo ainda ser publicado para exibição comercial nos sítios cinematográficos e televisivos ou nos cinemas fora de Macau;
    5.3
    O filme deve ser legendado em Chinês e Inglês ou Português e Inglês;
    5.4
    Se, após a concessão do apoio financeiro, o filme concluído não corresponder aos requisitos previstos no presente ponto, aplica-se o ponto 22.1.6.
  1. Modalidade de apoio financeiro e outros apoios complementares

    6.1
    Modalidade: subsídio.
    6.2
    Outros apoios complementares: durante a implementação da produção de filmes seleccionados deste Plano, os peritos irão dar aos beneficiários as suas opiniões profissionais sobre a produção cinematográfica e a respectiva promoção e divulgação, com vista a aperfeiçoar os seus filmes.
  1. Número e valor máximo a conceder

    7.1
    Número máximo a atribuir: 4.
    7.2
    Subsídios: O valor máximo a conceder é de 80% das despesas orçamentais do projecto candidato, até ao limite de 2 milhões de patacas.
    7.3
    O valor concedido será deduzido em função das despesas efectivas, podendo consultar o ponto 9 (Dedução do apoio financeiro) para mais pormenores.
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1
    As despesas elegíveis incluem as seguintes relacionadas com o projecto, durante o prazo de apoio financeiro:
    8.1.1
    Pessoal: despesas decorrentes directamente da produção, espectáculos, bastidores e pós-produção, incluindo: produtor executivo, equipas de realizadores, actores, fotografia, iluminação, arte e figurino, caracterização (maquilhagem e cabeleireiro), gravação, entre outros, mas excluindo as despesas de pessoal cujas funções são desempenhadas pelo candidato;
    8.1.2
    Produção: despesas decorrentes da filmagem, incluindo aluguer de espaço e de equipamento (equipamento de fotografia, iluminação, gravação, carros de gerador/gerador, órbitas), aquisição de adereços e figurinos, caracterização, bem como pós-produção (som, edição, mistura de cores, efeitos especiais com CG, bandas sonoras);
    8.1.3
    Transporte: devido à filmagem, aluguer de veículos para o transporte de pessoal (equipas de filmagem, iluminação, arte e vestuário, gravação, caracterização, actores e produção) e equipamentos, bem como os voos de ida e volta em classe económica e o transporte no local de filmagem;
    8.1.4
    Divulgação e promoção: despesas incorridas para a divulgação ou distribuição do projecto cinematográfico, designadamente, material publicitário, participação de exibição, estreia do filme, publicidade, publicidade ao ar livre e planeamento de marketing.
    8.2
    São as seguintes despesas não elegíveis do projecto:
    8.2.1
    Recursos humanos para além do ponto 8.1.1, nomeadamente, pessoal administrativo, financeiro, de marketing e de diversas funções desempenhadas pelo candidato;
    8.2.2
    Alojamento;
    8.2.3
    Refeição;
    8.2.4
    Aquisição ou manutenção de equipamentos;
    8.2.5
    Representação e imposto;
    8.2.6
    Auditoria.
    8.3
    As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, excluindo o pagamento utilizado por divisão de lucros de bilheteira.
    8.4
    Caso a execução do projecto viole as instruções de prevenção epidémica emitidas pelos Serviços de Saúde, as respectivas despesas não serão financiadas, sem prejuízo da aplicação do ponto 21.
  1. Dedução do apoio financeiro

    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no Boletim de Pedido, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais].

  1. Prazo do apoio financeiro

    10.1 
    O prazo máximo de apoio financeiro é de 36 meses, podendo ser contados mais cedo a partir de 13 de Dezembro de 2022 (data de início do prazo para apresentação de pedido) e mais tarde a partir do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início concreta definida em consulta entre o FDC e os beneficiários.
    10.2
    A produção do filme final deve ser concluída no prazo de 24 meses e será exibido ao público durante o prazo de apoio financeiro.
    10.3
    Sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte, durante o prazo de apoio financeiro, pode ser prorrogado o respectivo prazo, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial.
    10.4
    Em casos de força maior ou de motivos não imputáveis ao beneficiário, o prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento do beneficiário, mas cada prorrogação não pode exceder seis meses, sem prejuízo do disposto na parte final do ponto anterior.
  1. Pedido

    11.1   
    O candidato deve apresentar o Boletim de Pedido à Primeira Selecção, devidamente preenchido e descarregado da página electrónica do FDC, juntamente com os seguintes documentos:
    11.1.1 
    Cópia dos documentos de identificação da residente permanente da RAEM do candidato;
    11.1.2
    Cópia de registos de exibição de que o candidato tenha realizado ou produzido uma longa-metragem (ficção com duração mínima de 80 minutos) ou duas curtas-metragens (ficção com duração superior a 20 minutos cada);
    11.1.3
    Uma peça pequena de 3 a 5 minutos de um filme (deve ser ficção) que o candidato tenha realizado ou produzido, onde deve conter diálogos, cujo ficheiro audiovisual deve ser no formato MP4 (apenas necessário apresentar ficheiros electrónicos, com o máximo de 200MB);
    11.1.4
    Declaração de que, até ao termo do prazo para apresentação de pedido, não foi efectuada qualquer parte da produção de filmagens;
    11.1.5
    Guião original ou original da autorização pelo autor para a respectiva filmagem ou adaptação (se aplicável);
    11.1.6
    Plano detalhado (deve incluir respectivo planeamento e calendarização) da filmagem cinematográfica do projecto candidato e orçamento financeiro da produção (preenchido de acordo com o formato exigido pelo FDC);
    11.1.7
    Indicação da experiência do candidato na produção cinematográfica, incluindo currículos e portfólios dos principais membros da equipa e actores, bem como, outras informações relevantes a produção de filmes em que participaram;
    11.1.8
    Eventual acordo de intenção assinado pelo investidor, entidade da produção conjunta ou distribuidor do filme, onde defina expressamente a divisão do trabalho entre as partes, o valor do investimento e a proporção das fases, o calendário de filmagens e pós-produção, o prazo do contrato, o mercado alvo, os canais de divulgação e distribuição, a distribuição de lucros e a assunção de perdas, etc.;
    11.1.9
    Outros documentos úteis à avaliação, tais como, cartas de consentimento de cooperação, apresentação de experiência anterior, cotações das despesas previstas, provas e efeitos dos filmes anteriores, incluindo gravações/vídeos, datas e horas da exibição, duração do filme, registo de bilheteira; prémios obtidos, reportagens e comentários, etc.
    11.2
    Documentos electrónicos:
    11.2.1 
    Devem ser enviados o Boletim de Pedido, o plano detalhado e o orçamento financeiro referidos no ponto 11.1.6 e uma peça pequena referida no ponto 11.1.3 para o email: dgaf@fdc.gov.mo (verifique se o conteúdo do documento electrónico corresponde ao em papel e se o código é igual àquele no canto direito superior do Boletim de Pedido);
    11.2.2
    No caso de haver diferença entre os documentos de pedido em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel.
    11.3
    Línguas para o preenchimento dos documentos de pedido: deve ser redigido em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    11.4
    Requisitos a cumprir e observações:
    11.4.1 
    O candidato deve rubricar em todas as páginas dos documentos de pedido (excepto cópias) e assinar na última página.
    11.4.2
    No caso de apresentação das cópias, devem ser mostrados os respectivos originais para efeitos de verificação.
    11.4.3
    Os documentos devem ser apresentados para a Segunda Selecção, vide o ponto 13.
    11.5
    O FDC pode solicitar ao candidato a apresentação do original dos documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de pedido.
    11.6
    O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e, uma vez apresentados, não serão aceites alterações aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    11.7
    O candidato deve deslocar-se pessoalmente ao FDC, até ao termo do prazo de apresentação do pedido (às 17h30 do dia 24 de Fevereiro de 2023), para entregar os documentos de pedido e não será aceite o pedido apresentado fora do prazo acima referido.
    11.8
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    11.9
    Se o candidato pretender retirar o pedido, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e o pedido será então considerado cessado.
    11.10
    Não serão restituídos os documentos entregues para este Plano.
  1. Análise preliminar

    12.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de pedido, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos neste Regulamento do Plano e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro.
    12.2
    Se o processo de pedido não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir ao candidato a apresentação dos documentos complementares, no prazo de 10 dias, mas apenas para os documentos referidos do ponto 11.1.1 ao ponto 11.1.5.
    12.3
    Se o candidato não apresentar os documentos necessários no prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere o pedido.
    12.4
    Após uma análise preliminar, o pedido é indeferido pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    12.4.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    12.4.2
    O projecto candidato não faz parte do âmbito de apoio financeiro definido no ponto 3;
    12.4.3
    O projecto candidato pertence à animação ou ao documentário;
    12.4.4
    O projecto candidato faz parte do âmbito dos planos de apoio financeiro, publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau;
    12.4.5
    O projecto candidato não reúne os requisitos de qualificações referidos no ponto 4;
    12.4.6
    O candidato ainda não reembolsou dívida relativa às verbas atribuídas de outros projectos financiados pelo FDC (excluindo os empréstimos sem juros a reembolsar);
    12.4.7
    O candidato encontra-se em situação de reembolso em atraso de outros projectos financiados pelo FDC;
    12.4.8
    O candidato apresenta pedido com o mesmo projecto;
    12.4.9
    Os documentos de pedido não reúnem os requisitos do ponto 11;
    12.4.10
    O projecto candidato faz parte do âmbito de apoio financeiro de outros planos do FDC (excepto o “Plano de apoio financeiro para projectos comerciais das indústrias culturais”);
    12.4.11
    O candidato encontra-se na lista de congelamento do FDC;
    12.4.12
    O projecto candidato viola os direitos de terceiros.
    12.4.13
    O projecto envolve os conteúdos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    12.5 
    Se não se encontrar situações de indeferimento do pedido, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação.
  1. Documentos necessários para a Segunda Selecção

    13.1 
    Os candidatos admitidos à Segunda Selecção devem apresentar ao FDC, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte ao da publicação da Lista de Candidatos Admitidos à Segunda Seleção, o Boletim de Pedido à Segunda Selecção, devidamente preenchido e descarregado na página electrónica do FDC, juntamente com os seguintes documentos. Se o pedido não for apresentado dentro do prazo definido, o FDC indeferirá o respectivo pedido.
    13.1.1 
    O guião completo em Chinês, Português ou Inglês do projecto candidato;
    13.1.2
    Plano detalhado da divulgação e promoção (deve incluir respectivo planeamento e calendarização) e orçamento financeiro da divulgação e promoção (preenchido de acordo com o formato exigido pelo FDC);
    13.1.3
    Eventual novo acordo de intenção assinado pelo investidor, entidade da produção conjunta ou distribuidor do filme, onde defina expressamente a divisão do trabalho entre as partes, o valor do investimento e a proporção das fases, o calendário de filmagens e pós-produção, o prazo do contrato, o mercado alvo, os canais de divulgação e distribuição, a distribuição de lucros e a assunção de perdas, etc.;
    13.1.4
    Documentos electrónicos: devem ser enviados o Boletim de Pedido, o guião completo referido no ponto 13.1.1, o plano detalhado e o orçamento financeiro referidos no ponto 13.1.2 para o email: dgaf@fdc.gov.mo (verifique se o conteúdo do documento electrónico corresponde ao em papel e se o código é igual àquele no canto direito superior do Boletim de Pedido).
    13.2 
    Línguas para o preenchimento dos documentos de pedido: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    13.3 
    Requisitos a cumprir e observações:
    13.3.1 
    O candidato deve rubricar em todas as páginas dos documentos de pedido (excepto cópias) e assinar na última página. No caso de haver diferença entre os documentos de pedido em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel.
    13.3.2
    No caso de apresentação das cópias, devem ser mostrados os respectivos originais para efeitos de verificação.
  1. Avaliação

    14.1   
    O processo de avaliação é composto pela Primeira Selecção (avaliação documental) e pela Segunda Selecção (sessão de perguntas e respostas no local).
    14.2
    A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas da área cinematográfica e televisiva, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar em cada reunião.
    14.3
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    14.4
    São os cinco critérios da Primeira Selecção:
    14.4.1 
    Capacidade profissional e técnica do candidato e da equipa principal e de execução, bem como as suas experiências anteriores (25%);
    14.4.2
    Conteúdo e a criatividade do guião (20%);
    14.4.3
    Viabilidade de concretização à produção cinematográfica (20%);
    14.4.4
    Racionalidade do orçamento da produção cinematográfica (20%);
    14.4.5
    Efeito do projecto na formação da imagem de marca cinematográfica e televisiva de Macau (15%).
    14.5  
    A Comissão de Avaliação procederá, nos termos dos critérios estabelecidos do ponto 14.4.1 ao ponto 14.4.5, à apreciação e avaliação documental e dará pontuação de acordo com os documentos apresentados para a Primeira Selecção. Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 60 valores e classificados entre os primeiros 10 lugares, podem proceder à Segunda Selecção. Em caso de haver pontuação igual, a ordenação será determinada por pontuações obtidas na ordem dos critérios de avaliação da Primeira Selecção no ponto 14.4.
    14.6  
    São sete critérios da Segunda Selecção:
    14.6.1 
    Capacidade profissional e técnica do candidato e da equipa principal e de execução, bem como as suas experiências anteriores (20%);
    14.6.2
    Integridade do guião (15%);
    14.6.3
    Viabilidade de concretização à produção cinematográfica (15%);
    14.6.4
    Viabilidade do plano de promoção e divulgação do filme (15%);
    14.6.5
    Racionalidade do orçamento do projecto (produção cinematográfica e respectiva promoção e divulgação) (15%);
    14.6.6
    Conteúdo e a criatividade do guião (10%);
    14.6.7
    Efeito do projecto na formação da imagem de marca cinematográfica e televisiva de Macau (10%).
    14.7  
    Na fase da Segunda Selecção, a Comissão de Avaliação atribuirá pontuação aos documentos de pedido dos candidatos admitidos, de acordo com os critérios estabelecidos do ponto 14.6.1 ao ponto 14.6.7.
    14.8  
    O candidato e os membros da sua equipa são obrigados a assistir à sessão de avaliação para apresentar o projecto e responder às perguntas colocadas pelos membros da Comissão de Avaliação. O número de membros presentes é determinado pelo candidato admitido, com o máximo de 3 participantes e depende dos seus cargos no projecto, como se seguem:
    14.8.1 
    Se o candidato for o realizador do projecto candidato, deve estar presente na sessão;
    14.8.2
    Se o candidato for o produtor executivo do projecto candidato, deve estar presente na sessão em conjunto com o realizador;
    14.9  
    Se os membros presentes na sessão da avaliação à Segunda Selecção não reúnem os requisitos previstos no ponto 14.8, mas com justa causa, será procedida a avaliação documental com base nos documentos apresentados. Caso contrário, o pedido será considerado como desistência.
    14.10
    A Comissão de Avaliação toma ainda em consideração os registos de execução e de reembolso do candidato relativos às actividades e projectos anteriormente financiados, quando os hajam.
    14.11
    Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 60 valores e classificados entre os primeiros 4 lugares, são elegíveis para a concessão de apoio financeiro. Em caso de haver pontuação igual, a ordenação será determinada por pontuações obtidas na ordem dos critérios de avaliação da Segunda Selecção no ponto 14.6.
  1. Acordo

    15.1 
    Devem ser contidos no acordo, o objecto, o prazo, o valor total concedido, as finalidades, o processo da atribuição das verbas, a dedução das verbas concedidas, os deveres do beneficiário, os relatórios a apresentar e a respectiva fiscalização ao andamento, bem como, o cancelamento da concessão.
    15.2
    Consequências da não assinatura do acordo: no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, se o beneficiário não assinar o acordo, é considerado como desistência da concessão, salvo caso de força maior.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    16.1 
    No que diz respeito às decisões sobre a criação e a exploração comercial, tais como as alterações sobre o prazo de preparação, filmagem, pós-produção (não se excedem ao prazo indicado no ponto 10.2), o método de filmagem, o conteúdo do guião (não se refere a “criação do filme e conceito da produção” e o “sinopse”), o plano de marketing, o plano de participação nas festivais de cinema e de distribuição, o pessoal não principal, o que não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam ser reportados no relatório a apresentar.
    16.2 
    Caso as alterações do projecto envolvam as seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC, sem prejuízo da aplicação do ponto 16.4:
    16.2.1 
    Alteração da designação do filme ou do local de filmagem;
    16.2.2
    Criação do filme e conceito da produção;
    16.2.3
    Sinopse;
    16.2.4
    Alteração do produtor executivo e argumentista;
    16.2.5
    Outros elementos envolvam a alteração do conteúdo crítico do projecto.
    16.3 
    Independentemente de o realizado do projecto ser ou não o beneficiário, o cargo de realizador na lista não pode ser alterado (incluindo a sua substituição ou adição) uma vez apresentada.
    16.4
    No caso de o beneficiário apresentar o pedido com o cargo de produtor executivo, não é permitida a sua substituição.
  1. Apresentação de prova do início de filmagem, relatórios periódicos, sucintos, finais e de auditoria

    17.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados, escolhidos para o projecto, e apresentar os respectivos documentos comprovativos, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo.
    17.2 
    O beneficiário é obrigado a apresentar os seguintes documentos comprovativos e relatórios:
    17.2.1 
    Certificado do início de filmagem no prazo de 30 dias após o respectivo começo;
    17.2.2
    Relatórios sucintos nos 6.º, 18.º e 30.º meses durante o prazo de apoio financeiro;
    17.2.3
    1.º relatório periódico no último dia do mês seguinte do 12.º mês durante o prazo de apoio financeiro;
    17.2.4
    2.º relatório periódico no último dia do mês seguinte do 24.º mês durante o prazo de apoio financeiro, devendo conter a edição final do filme aprovado (pode ser apresentada no formato MP4) e a lista da equipa de produção;
    17.2.5
    Relatório final no prazo de 30 dias após a conclusão do projecto e relatório de auditoria no prazo de 60 dias (ou seja, a discriminação financeira que consta o funcionamento do projecto durante o prazo de apoio financeiro, deve ser verificada por contabilista habilitado ou sociedade de contabilistas habilitados).
    17.3 
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam relatórios periódicos e relatórios finais, incluindo mas não se limitando os seguintes conteúdos:
    Documentos comprovativos
    Relativamente à produção cinematográfica Relativamente a marketing e distribuição
    -  Lista completa da equipa de produção
    -  Fotografias do pessoal envolvido na produção, actuação e bastidores
    -  Fotografias dos trabalhos relativos aos prazos de preparação, filmagem e pós-produção (não inferiores a 12 fotografias em cada fase, assinaladas pela fase a que pertencem)
    -  Fotografias do transporte de equipamentos
    -  Prova de autorização à filmagem
    -  Documentos comprovativos do registro de arquivamento e da aprovação governamental
    -  Contrato de investimento
    -  Declaração oficial de confirmação emitida pelos locais de filmagem ou pós-produção (por exemplo, confirmação de arrendamento, a data de utilização deve ser claramente indicado)
    -  Arquivos de vídeo e áudio do filme final
    -  Contrato de distribuição
    -  Imagens promocionais (tais como, folhetos, cartazes, etc.)
    -  Prova de marketing (por exemplo, fotografias de actividades promocionais offline, capturas de promoções e cliques na internet, ficheiros dos vídeos promocionais, etc.)
    -  Reportagens em meios de comunicação
    -  Fotografias dos festivais de cinema participantes (pelo menos 6 fotos por cada festival)
    -  Fotografias no local da estreia (não menos de 12 fotos)
    -  Prova de exibição pública e canais de venda (incluindo capturas de plataformas de venda online ou de canais de distribuição/ exibição nos sítios cinematográficos)
    -  Prova dos efeitos da exibição (incluindo o número de lugares disponíveis a vender, bilhetes vendidos, taxa de ocupação por cada exibição nos cinemas, o que devem ser emitidos por uma agência de bilhetaria de terceiros; ou prova da taxa de cliques, no caso de distribuição/ exibição nos sítios cinematográficos)
    -  Prova dos prémios obtidos
    17.4 
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de motivo não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de documentos comprovativos e relatórios referidos no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias a contar da ocorrência do facto. Nestes casos, o prazo para apresentação de documentos comprovativos e relatórios, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao do desaparecimento da causa referida.
    17.5
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Reconhecimento de despesas

    18.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    18.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio é mediante relatório de auditoria e cópia de recibos entregues pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas.
    18.3
    Requisitos aos recibos a entregar: devem ser carimbados, com indicação da instituição emissora (não é o beneficiário), a instituição de recepção (ou seja, o beneficiário), a data da emissão, o conteúdo dos serviços/produtos, montante etc. Quando se trata de facturas, é necessário apresentar prova de pagamento.
    18.4
    Momento para a apresentação dos recibos: na apresentação do relatório periódico ou do relatório final referidos no ponto 17.
  1. Transacções com partes relacionadas

    19.1 
    Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de pedido o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista.
    19.1.1 
    O candidato é accionista ou membro do órgão administrativo do fornecedor.
    19.1.2
    Os cônjuges/pais/filhos do candidato são fornecedores, accionistas ou membros do órgão administrativo do fornecedor.
    19.2
    Relativamente à aquisição referida no ponto 19.1 e às transacções com partes relacionadas a que se refere no relatório de auditoria, o candidato deve, no relatório periódico de execução/relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1 e não se pertencem aos referidos no relatório de auditoria). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo da cotação. Caso não apresentam os comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelo subsídio do FDC.
  1. Forma de atribuição das verbas

    20.1 
    As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela abaixo.
      1.ª prestação
    (vide os requisitos para a atribuição no seguinte disposto)
    2.ª prestação
    (apresentação do certificado de início da filmagem pelo beneficiário)
    3.ª prestação
    (após a aceitação do 2.º relatório periódico)
    Última prestação
    (após a aceitação do relatório final)
    Percentagem da atribuição das verbas concedidas 25% 35% 20% 20%
    20.2 
    Os requisitos para atribuição da 1.ª prestação das verbas concedidas:
    20.2.1 
    O beneficiário deve depositar os fundos próprios (25% das despesas orçamentais) na conta especifica ou apresentar prova da sua participação de capitais (se o projecto já tiver sido iniciado);
    20.2.2
    Documentos comprovativos para comprovar que o projecto financiado já obteve fundos suficientes para a filmagem, por exemplo, um acordo de financiamento ou uma carta de intenção de financiamento, assinado pelo beneficiário e outros investidores, com a indicação do montante de financiamento de cada um.
     
    Nota: a obtenção de fundos suficientes refere-se aos fundos para além das verbas concedidas pelo FDC, devendo corresponder, pelo menos, à diferença entre as despesas orçamentais (com excepção das despesas de divulgação e promoção) e as verbas concedidas pelo FDC.
  1. Deveres do beneficiário

    21.1 
    São os deveres do beneficiário:
    21.1.1   
    Aplicar integralmente na actividade e no projecto financiados as verbas concedidas, conforme os fins constantes da decisão de concessão;
    21.1.2
    Executar e concluir a produção de longa metragem, a divulgação e promoção, a participação em festivais de cinema, a distribuição e exibição, de acordo com o plano definido do projecto, sem prejuízo da aplicação do ponto 16;
    21.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e racional, as actividades ou projectos financiados;
    21.1.4
    Apresentar atempadamente os documentos comprovativos, relatórios e relatórios sucintos, previstos no ponto 17;
    21.1.5
    Cooperar com o FDC na prossecução das suas funções fiscalizadoras, em particular, fornecendo atempadamente as informações exigidos pelo FDC;
    21.1.6
    Submeter ao FDC, no prazo de um mês após o termo do serviço de “aconselhamento profissional", a prova de registos de contacto e de opiniões profissionais, se o beneficiário aceitar o serviço de “aconselhamento profissional” prestado pelos peritos.
    21.1.7
    Requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto;
    21.1.8
    Criar uma conta específica ao projecto financiado para o depósito das verbas concedidas. O beneficiário pode depositar as receitas do projecto e os fundos próprios na mesma, devendo assegurar que as verbas concedidas não utilizadas sejam mantidas nesta conta. Se houver necessidade de depositar as verbas concedidas não utilizadas noutras contas devido as necessidades operacionais (por exemplo, projectos operacionais no Interior da China), o candidato deve apresentar documentos comprovativos relevantes;
    21.1.9
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas actividades de divulgação e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo;
    21.1.10
    Especificar nas legendas do começo ou fim do filme aprovado, actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" ou "Entidade apoiante: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" e reportar ao FDC;
    21.1.11
    Consentir que, após a celebração do acordo, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    21.1.12
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios;
    21.1.13
    Cumprir as cláusulas estabelecidas no acordo celebrado com o FDC;
    21.1.14
    Cumprir as instruções da prevenção epidémica emitidas pelos Serviços de Saúde;
    21.1.15
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    21.2 
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, salvo a organização ou coordenação pelo FDC e pelas outras entidades públicas.
    21.3
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode incluir a concessão de qualquer outro apoio financeiro do FDC.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    22.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    22.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    22.1.2
    Uso das verbas de apoio concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    22.1.3
    Uso das verbas de apoio concedidas por pessoa ou entidade diferente do beneficiário;
    22.1.4
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    22.1.5
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    22.1.6
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 3 “Âmbito do apoio financeiro, do ponto 4 “Qualificações” e pontos 5 “Requisitos para a filmagem”, bem como, sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC.
    22.2 
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    22.2.1 
    Cessação da execução ou não conclusão da actividade e projecto financiados no prazo de apoio;
    22.2.2
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento por parte do beneficiário;
    22.2.3
    Violação das demais obrigações definidas no acordo que poderá levar ao cancelamento da concessão.
    22.3 
    Consequência do cancelamento da concessão:
    22.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    22.3.2
    O beneficiário será incluído na lista de congelamento e os seus pedidos apresentados para o apoio financeiro serão rejeitados pelo FDC, no prazo de um ano a contar da data da recepção da notificação relativa ao cancelamento da concessão.
    22.3.3
    A consequência referida no ponto anterior não se aplica se o FDC aprovar a cessação da actividade ou do projecto, por iniciativa do beneficiário e este tiver devolvido a totalidade das verbas recebidas.
    22.4 
    Consequência da não restituição dos montantes referidos no ponto anterior: quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição do montante atribuído, dentro do prazo fixado, a cobrança coerciva será procedida pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Consequência para a apresentação de relatórios por atraso — dedução de apoio financeiro

    23.1 
    Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções de apoio financeiro:
    Situação Deduções de apoio financeiro
    Apresentação do relatório periódico, do relatório final, ou do relatório de auditoria, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. É deduzida a percentagem correspondente do montante concedido por subsídio (caso se verifiquem vários atrasos na apresentação dos relatórios, as deduções serão acumuladas), conforme segue:
    -  Dedução de 10% na falta de apresentação do 1.º relatório periódico dentro do prazo indicado no ponto 17.2.3;
    -  Dedução de 10% na falta de apresentação do 2.º relatório periódico dentro do prazo indicado no ponto 17.2.4;
    -  Dedução de 10% na falta de apresentação do relatório final dentro do prazo indicado no ponto 17.2.5;
    -  Dedução de 10% na falta de apresentação do relatório de auditoria dentro do prazo indicado no ponto 17.2.5.
    2. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (dedução de apoio financeiro), sendo as verbas concedidas após dedução = (1-A)*(1-B), como A e B são a percentagem de dedução.
  1. Outros

    24.1 
    A prestação das verbas concedidas pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário.
    24.2
    O beneficiário é obrigado a observar as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    24.3
    As informações prestadas pelo candidato não são utilizadas para qualquer finalidade diferente do presente Plano, salvo se o FDC tiver fornecido com vista ao cumprimento de obrigações legais.
    24.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    24.5
    As omissões do presente Regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    24.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
    24.7 
    Formas de consulta:
    24.7.1 
    Telefone: 2850 1000;
    24.7.2
    Fax: 2850 1010;
    24.7.3
    E-mail: dgaf@fdc.gov.mo.