Plano de Apoio à Produção Cinematográfica de Longas Metragens
Data de apresentação de candidatura: 13 de Dezembro a 2022 de 24 de Fevereiro de 2023
Objectivos
O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (doravante designado por “FDC”) cria este Plano, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, no intuito de proporcionar ao pessoal da criação cinematográfica de Macau mais oportunidades na produção de longas metragens, incentivar os profissionais locais a participarem nesta produção, cultivar continuadamente os talentos de Macau e aumentar a qualidade de produção profissional local nesta área. O FDC prestará apoios aos beneficiários, em duas partes: 1. apoio financeiro: despesas da produção cinematográfica e sua promoção e divulgação; 2. aconselhamento profissional: durante o prazo de execução do filme seleccionado, os peritos irão dar aos beneficiários as suas opiniões profissionais na produção cinematográfica e na promoção e divulgação, a fim de aperfeiçoar os seus filmes.
Prazo para a apresentação do pedido
2.1
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Prazo para a apresentação do pedido: 13 de Dezembro a 2022 de 24 de Fevereiro de 2023. |
Âmbito de apoio financeiro
3.1
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Produção cinematográfica de longas metragens (ficções com duração mínima de 80 minutos, excluindo animações e documentários) e respectiva divulgação e promoção. |
Qualificações
4.1
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Em termos do candidato:
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4.2
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Em termos da filmagem:
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4.3
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Em termos da equipa de produção:
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Requisitos para a filmagem
5.1
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A duração do filme não pode ser inferior a 80 minutos; |
5.2
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O filme deve ser exibido ao público nos cinemas de Macau durante o prazo de apoio financeiro, podendo ainda ser publicado para exibição comercial nos sítios cinematográficos e televisivos ou nos cinemas fora de Macau; |
5.3
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O filme deve ser legendado em Chinês e Inglês ou Português e Inglês; |
5.4
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Se, após a concessão do apoio financeiro, o filme concluído não corresponder aos requisitos previstos no presente ponto, aplica-se o ponto 22.1.6. |
Modalidade de apoio financeiro e outros apoios complementares
6.1
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Modalidade: subsídio. |
6.2
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Outros apoios complementares: durante a implementação da produção de filmes seleccionados deste Plano, os peritos irão dar aos beneficiários as suas opiniões profissionais sobre a produção cinematográfica e a respectiva promoção e divulgação, com vista a aperfeiçoar os seus filmes. |
Número e valor máximo a conceder
7.1
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Número máximo a atribuir: 4. |
7.2
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Subsídios: O valor máximo a conceder é de 80% das despesas orçamentais do projecto candidato, até ao limite de 2 milhões de patacas. |
7.3
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O valor concedido será deduzido em função das despesas efectivas, podendo consultar o ponto 9 (Dedução do apoio financeiro) para mais pormenores. |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
8.1
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As despesas elegíveis incluem as seguintes relacionadas com o projecto, durante o prazo de apoio financeiro:
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8.2
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São as seguintes despesas não elegíveis do projecto:
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8.3
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As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, excluindo o pagamento utilizado por divisão de lucros de bilheteira. | ||||||||||||
8.4
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Caso a execução do projecto viole as instruções de prevenção epidémica emitidas pelos Serviços de Saúde, as respectivas despesas não serão financiadas, sem prejuízo da aplicação do ponto 21. |
Dedução do apoio financeiro
No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no Boletim de Pedido, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais].
Prazo do apoio financeiro
10.1
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O prazo máximo de apoio financeiro é de 36 meses, podendo ser contados mais cedo a partir de 13 de Dezembro de 2022 (data de início do prazo para apresentação de pedido) e mais tarde a partir do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início concreta definida em consulta entre o FDC e os beneficiários. |
10.2
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A produção do filme final deve ser concluída no prazo de 24 meses e será exibido ao público durante o prazo de apoio financeiro. |
10.3
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Sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte, durante o prazo de apoio financeiro, pode ser prorrogado o respectivo prazo, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
10.4
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Em casos de força maior ou de motivos não imputáveis ao beneficiário, o prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento do beneficiário, mas cada prorrogação não pode exceder seis meses, sem prejuízo do disposto na parte final do ponto anterior. |
Pedido
11.1
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O candidato deve apresentar o Boletim de Pedido à Primeira Selecção, devidamente preenchido e descarregado da página electrónica do FDC, juntamente com os seguintes documentos:
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11.2
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Documentos electrónicos:
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11.3
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Línguas para o preenchimento dos documentos de pedido: deve ser redigido em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||
11.4
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Requisitos a cumprir e observações:
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11.5
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O FDC pode solicitar ao candidato a apresentação do original dos documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de pedido. | ||||||||||||||||||
11.6
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O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e, uma vez apresentados, não serão aceites alterações aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC. | ||||||||||||||||||
11.7
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O candidato deve deslocar-se pessoalmente ao FDC, até ao termo do prazo de apresentação do pedido (às 17h30 do dia 24 de Fevereiro de 2023), para entregar os documentos de pedido e não será aceite o pedido apresentado fora do prazo acima referido. | ||||||||||||||||||
11.8
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O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro. | ||||||||||||||||||
11.9
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Se o candidato pretender retirar o pedido, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e o pedido será então considerado cessado. | ||||||||||||||||||
11.10
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Não serão restituídos os documentos entregues para este Plano. |
Análise preliminar
12.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de pedido, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos neste Regulamento do Plano e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro. | ||||||||||||||||||||||||||
12.2
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Se o processo de pedido não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir ao candidato a apresentação dos documentos complementares, no prazo de 10 dias, mas apenas para os documentos referidos do ponto 11.1.1 ao ponto 11.1.5. | ||||||||||||||||||||||||||
12.3
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Se o candidato não apresentar os documentos necessários no prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere o pedido. | ||||||||||||||||||||||||||
12.4
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Após uma análise preliminar, o pedido é indeferido pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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12.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento do pedido, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação. |
Documentos necessários para a Segunda Selecção
13.1
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Os candidatos admitidos à Segunda Selecção devem apresentar ao FDC, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte ao da publicação da Lista de Candidatos Admitidos à Segunda Seleção, o Boletim de Pedido à Segunda Selecção, devidamente preenchido e descarregado na página electrónica do FDC, juntamente com os seguintes documentos. Se o pedido não for apresentado dentro do prazo definido, o FDC indeferirá o respectivo pedido.
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13.2
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Línguas para o preenchimento dos documentos de pedido: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||
13.3
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Requisitos a cumprir e observações:
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Avaliação
14.1
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O processo de avaliação é composto pela Primeira Selecção (avaliação documental) e pela Segunda Selecção (sessão de perguntas e respostas no local). | ||||||||||||||
14.2
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas da área cinematográfica e televisiva, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar em cada reunião. | ||||||||||||||
14.3
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||||||||
14.4
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São os cinco critérios da Primeira Selecção:
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14.5
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A Comissão de Avaliação procederá, nos termos dos critérios estabelecidos do ponto 14.4.1 ao ponto 14.4.5, à apreciação e avaliação documental e dará pontuação de acordo com os documentos apresentados para a Primeira Selecção. Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 60 valores e classificados entre os primeiros 10 lugares, podem proceder à Segunda Selecção. Em caso de haver pontuação igual, a ordenação será determinada por pontuações obtidas na ordem dos critérios de avaliação da Primeira Selecção no ponto 14.4. | ||||||||||||||
14.6
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São sete critérios da Segunda Selecção:
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14.7
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Na fase da Segunda Selecção, a Comissão de Avaliação atribuirá pontuação aos documentos de pedido dos candidatos admitidos, de acordo com os critérios estabelecidos do ponto 14.6.1 ao ponto 14.6.7. | ||||||||||||||
14.8
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O candidato e os membros da sua equipa são obrigados a assistir à sessão de avaliação para apresentar o projecto e responder às perguntas colocadas pelos membros da Comissão de Avaliação. O número de membros presentes é determinado pelo candidato admitido, com o máximo de 3 participantes e depende dos seus cargos no projecto, como se seguem:
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14.9
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Se os membros presentes na sessão da avaliação à Segunda Selecção não reúnem os requisitos previstos no ponto 14.8, mas com justa causa, será procedida a avaliação documental com base nos documentos apresentados. Caso contrário, o pedido será considerado como desistência. | ||||||||||||||
14.10
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A Comissão de Avaliação toma ainda em consideração os registos de execução e de reembolso do candidato relativos às actividades e projectos anteriormente financiados, quando os hajam. | ||||||||||||||
14.11
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Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 60 valores e classificados entre os primeiros 4 lugares, são elegíveis para a concessão de apoio financeiro. Em caso de haver pontuação igual, a ordenação será determinada por pontuações obtidas na ordem dos critérios de avaliação da Segunda Selecção no ponto 14.6. |
Acordo
15.1
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Devem ser contidos no acordo, o objecto, o prazo, o valor total concedido, as finalidades, o processo da atribuição das verbas, a dedução das verbas concedidas, os deveres do beneficiário, os relatórios a apresentar e a respectiva fiscalização ao andamento, bem como, o cancelamento da concessão. |
15.2
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Consequências da não assinatura do acordo: no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, se o beneficiário não assinar o acordo, é considerado como desistência da concessão, salvo caso de força maior. |
Alterações do conteúdo do projecto
16.1
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No que diz respeito às decisões sobre a criação e a exploração comercial, tais como as alterações sobre o prazo de preparação, filmagem, pós-produção (não se excedem ao prazo indicado no ponto 10.2), o método de filmagem, o conteúdo do guião (não se refere a “criação do filme e conceito da produção” e o “sinopse”), o plano de marketing, o plano de participação nas festivais de cinema e de distribuição, o pessoal não principal, o que não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam ser reportados no relatório a apresentar. | ||||||||||
16.2
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Caso as alterações do projecto envolvam as seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC, sem prejuízo da aplicação do ponto 16.4:
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16.3
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Independentemente de o realizado do projecto ser ou não o beneficiário, o cargo de realizador na lista não pode ser alterado (incluindo a sua substituição ou adição) uma vez apresentada. | ||||||||||
16.4
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No caso de o beneficiário apresentar o pedido com o cargo de produtor executivo, não é permitida a sua substituição. |
Apresentação de prova do início de filmagem, relatórios periódicos, sucintos, finais e de auditoria
17.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados, escolhidos para o projecto, e apresentar os respectivos documentos comprovativos, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo. | ||||||||||
17.2
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O beneficiário é obrigado a apresentar os seguintes documentos comprovativos e relatórios:
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17.3
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam relatórios periódicos e relatórios finais, incluindo mas não se limitando os seguintes conteúdos:
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17.4
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de motivo não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de documentos comprovativos e relatórios referidos no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias a contar da ocorrência do facto. Nestes casos, o prazo para apresentação de documentos comprovativos e relatórios, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao do desaparecimento da causa referida. | ||||||||||
17.5
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
18.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. |
18.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio é mediante relatório de auditoria e cópia de recibos entregues pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas. |
18.3
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Requisitos aos recibos a entregar: devem ser carimbados, com indicação da instituição emissora (não é o beneficiário), a instituição de recepção (ou seja, o beneficiário), a data da emissão, o conteúdo dos serviços/produtos, montante etc. Quando se trata de facturas, é necessário apresentar prova de pagamento. |
18.4
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Momento para a apresentação dos recibos: na apresentação do relatório periódico ou do relatório final referidos no ponto 17. |
Transacções com partes relacionadas
19.1
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Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de pedido o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista.
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19.2
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Relativamente à aquisição referida no ponto 19.1 e às transacções com partes relacionadas a que se refere no relatório de auditoria, o candidato deve, no relatório periódico de execução/relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1 e não se pertencem aos referidos no relatório de auditoria). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo da cotação. Caso não apresentam os comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelo subsídio do FDC. |
Forma de atribuição das verbas
20.1
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As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela abaixo.
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20.2
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Os requisitos para atribuição da 1.ª prestação das verbas concedidas:
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Deveres do beneficiário
21.1
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São os deveres do beneficiário:
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21.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, salvo a organização ou coordenação pelo FDC e pelas outras entidades públicas. | ||||||||||||||||||||||||||||||
21.3
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode incluir a concessão de qualquer outro apoio financeiro do FDC. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
22.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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22.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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22.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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22.4
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Consequência da não restituição dos montantes referidos no ponto anterior: quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição do montante atribuído, dentro do prazo fixado, a cobrança coerciva será procedida pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF. |
Consequência para a apresentação de relatórios por atraso — dedução de apoio financeiro
23.1
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Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções de apoio financeiro:
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Outros
24.1
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A prestação das verbas concedidas pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário. |
24.2
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O beneficiário é obrigado a observar as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
24.3
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As informações prestadas pelo candidato não são utilizadas para qualquer finalidade diferente do presente Plano, salvo se o FDC tiver fornecido com vista ao cumprimento de obrigações legais. |
24.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
24.5
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As omissões do presente Regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
24.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
24.7
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Formas de consulta:
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