Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Ano:

Plano de Apoio à Produção Cinematográfica de Longas Metragens

Data de apresentação de candidatura: 19 de Maio a 18 de Julho de 2025

  • Infografia do 6th Support Programme for the Production of Feature Films (1)

    Infografia do 6th Support Programme for the Production of Feature Films (1)

  • Infografia do 6th Support Programme for the Production of Feature Films (2)

    Infografia do 6th Support Programme for the Production of Feature Films (2)

  • Infografia do 6th Support Programme for the Production of Feature Films (3)

    Infografia do 6th Support Programme for the Production of Feature Films (3)

  • Infografia do 6th Support Programme for the Production of Feature Films (4)

    Infografia do 6th Support Programme for the Production of Feature Films (4)

  • Infografia do 6th Support Programme for the Production of Feature Films (5)

    Infografia do 6th Support Programme for the Production of Feature Films (5)

  1. Objectivos

    1.1 
    O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (doravante designado por “FDC”) cria este Plano, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, no intuito de proporcionar ao pessoal da criação cinematográfica de Macau mais oportunidades na produção de longas metragens, incentivar os profissionais locais a participarem nesta produção, cultivar continuadamente os talentos de Macau e aumentar a qualidade de produção profissional local nesta área. O FDC prestará apoios aos beneficiários, em duas partes: 1. Apoio financeiro: despesas da produção cinematográfica e sua promoção e divulgação; 2. Aconselhamento profissional: durante o período de execução do filme seleccionado, os peritos irão dar aos beneficiários as suas opiniões profissionais na produção cinematográfica e na promoção e divulgação, a fim de aperfeiçoar os seus filmes.
  1. Período de candidatura

    2.1 
    Das 9h00 do dia 19 de Maio às 17h30 do dia 18 de Julho de 2025.
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1 
    Produção cinematográfica de longas metragens (ficções com duração não inferior a 80 minutos,excluindo animações e documentários) e respectiva divulgação e promoção.
  1. Requisitos de apoio financeiro

    4.1 
    Em termos da filmagem:
    4.1.1  
    Até ao termo do período de candidatura deste Plano, o projecto candidato ainda não iniciar qualquer parte da produção e de filmagem, apenas pode proceder à preparação preliminar.
    4.1.2
    O filme deve ser ficção (excluindo animação e documentário) e não deve ser filme pornográfico referido na Lei n.º 10/78/M, de 8 de Julho (estabelece medidas sobre a venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno no Território).
    4.2 
    Em termos da equipa de produção:
    4.2.1  
    O realizador do filme candidato deve ser residente permanente da RAEM.
    4.2.2
    Dos grupos dos funcionários principais(produtor executivo, realizador, argumentista, actor principal, actriz principal, actor secundário, actriz secundária, fotógrafo, editor, director artístico, figurinista, coreógrafo de acção/ artes marciais, técnico de efeitos sonoros), os residentes da RAEM devem representar mais de 50% do pessoal total.
  1. Qualificações e destinatários

    5.1 
    O candidato deve apresentar candidatura a título individual e ser residente permanente da RAEM e ter completado 18 anos de idade (contado de acordo com a data limite para a apresentação de candidatura).
    5.2
    O candidato deve ser o realizador ou o produtor executivo do filme.
    5.3
    O candidato deve ter realizado ou produzido uma longa-metragem (ficção com duração mínima de 80 minutos) ou duas curtas-metragens (ficção com duração superior a 20 minutos cada) que tenham sido exibidas ao público.
    5.4
    O candidato deve obter autorização do autor da obra protegida para utilizar esta na produção do filme.
    5.5
    Cada candidato pode apresentar apenas uma candidatura e não pode exercer funções de realizador ou produtor executivo em quaisquer outros projectos candidatos no âmbito deste Plano.
  1. Requisitos para a filmagem

    6.1 
    A duração do filme não pode ser inferior a 80 minutos.
    6.2
    O filme deve ser exibido ao público nos cinemas de Macau durante o período de apoio financeiro. Para além do requisito obrigatório referido, o filme pode ainda ser publicado para exibição comercial nos sítios cinematográficos e televisivos ou nos cinemas fora de Macau.
    6.3
    O filme deve ser legendado em Chinês e Inglês ou Português e Inglês.
  1. Tipo de apoio financeiro

    7.1 
    Subsídio.
  1. Orçamento total deste Plano, quota e valor máximo de apoio financeiro, outros apoios complementares

    8.1 
    Orçamento total deste Plano: 8,30 milhões de patacas (incluindo o subsídio de 300 mil patacas para a produção de guião).
    8.2
    Quota de apoio financeiro: Máximo de 4 beneficiários.
    8.3
    Subsídios: o valor máximo a conceder é de 70% a 90% das despesas orçamentais do projecto candidato, o que relaciona com as pontuações obtidas na avaliação, até 2 milhões de patacas.
    8.4
    Outros apoios complementares: apoios complementares: durante o período de apoio financeiro de filmes seleccionados deste Plano, os peritos irão dar aos beneficiários as suas opiniões profissionais sobre a produção cinematográfica e a respectiva promoção e divulgação, com vista a aperfeiçoar os seus filmes.
    8.5
    O valor efectivamente financiado será ajustado em função das despesas efectivas, vide o ponto 10 (Ajustamento de apoio financeiro).
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    9.1 
    As despesas elegíveis e abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com o projecto, durante o período de apoio financeiro:
    9.1.1  
    Produção: despesas decorrentes dos serviços do pessoal directamente envolvido na produção, actuação, bastidores e pós-produção do projecto (incluindo o produtor, a equipa de realização, a equipa de produção, a equipa de elenco, a equipa de filmagem, a equipa de iluminação, a equipa de arte e figurinos, a equipa de maquilhagem e cabelo, a equipa de gravação, etc.), aquisição de adereços e figurinos, caracterização, bem como pós-produção (som, edição, mistura de cores, efeitos especiais com CG, bandas sonoras);
    9.1.2
    Arrendamento de locais, escritórios e outros bens imóveis: apenas as despesas não correntes para a filmagem de projecto, tais como, rendas de locais de filmagem e de estúdios temporários. Se se tratar de subarrendamento, deve ser apresentada documentação em conformidade com os requisitos legais;
    9.1.3
    Aluguer de equipamentos e outros bens móveis: apenas as despesas do aluguer de equipamentos e instalações para a filmagem do projecto (equipamento de filmagem, equipamento de iluminação, equipamento de gravação, gerador móvel/gerador, pista);
    9.1.4
    Transporte, deslocação e logística: apenas as despesas do transporte de equipamento para a filmagem do projecto, bem como as despesas de transportes de classe económica para a ida e volta do local de filmagem (Para os voos excepto classe económica, se estiver disponível o preço de referência dos lugares em classe económica para a mesma viagem, por exemplo, o preço dos lugares em classe económica para o mesmo voo, à mesma hora, tal como indicado na página electrónica oficial, as verbas financiadas podem ser utilizadas de acordo com os preços dos lugares de classe económica, mas a diferença terá de ser suportada pelo beneficiário), bem como, as despesas de deslocação local (incluindo o aluguer de veículos para transportar a equipa ao local de filmagem);
    9.1.5
    Publicidade e relações públicas: apenas as despesas incorridas para a divulgação ou distribuição do projecto cinematográfico, designadamente, material publicitário, participação de exibição, estreia do filme, publicidade, publicidade ao ar livre e planeamento de marketing;
    9.1.6
    Seguro: apenas as despesas de seguro decorrentes da necessidade de filmagem do projecto.
    9.2
    As despesas não elegíveis, mas abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes:
    9.2.1
    Alojamento: despesas de alojamento decorrentes da necessidade de filmagem do projecto;
    9.2.2
    Outras despesas: apenas as despesas de refeições, aquisição ou manutenção de equipamentos, bem como as despesas de representação, impostos, administração e execução dos procedimentos acordados, decorrentes do projecto.
    9.3
    As despesas referidas nos pontos 9.1 e 9.2 podem ser consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que outras despesas e as despesas dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto.
  1. Ajustamento do apoio financeiro

    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor financiado será ajustado proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais].

  1. Período do apoio financeiro

    11.1 
    O período de apoio financeiro é de 36 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte à data da apresentação confirmada de candidatura online e, mais tarde a partir do primeiro dia do mês seguinte à assinatura do termo de consentimento, cuja data de início concreta será definida em acordo entre o FDC e o beneficiário.
    11.2
    O beneficiário devem concluir a produção do filme final nos primeiros 24 meses do período de apoio financeiro e concluir a execução do projecto financiado durante o período de apoio financeiro, incluindo a exibição do filme ao público.
    11.3
    Podem ser prorrogados os períodos referidos nos pontos 11.1 e 11.2, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário durante o período de apoio financeiro, mas o período prorrogado acumulado do ponto 11.1 não pode exceder metade do período inicial.
  1. Candidatura

    12.1 
    O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau (Pessoas Singulares) / Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
    12.1.1  
    Frente e verso da cópia dos documentos de identificação da residente permanente da RAEM do realizador do filme (se o candidato for o produtor executivo);
    12.1.2
    Documento comprovativo, emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    12.1.3
    Guião original ou autorização pelo autor para a respectiva filmagem ou adaptação (se aplicável);
    12.1.4
    Documento de registos de exibição de que o candidato assumiu as funções de realizador ou produtor executivo para uma longa-metragem (ficção com duração mínima de 80 minutos) ou duas curtas-metragens (ficção com duração superior a 20 minutos cada);
    12.1.5
    Uma peça de 3 a 5 minutos de um filme (deve ser ficção) que o candidato assumiu as funções de realizador ou produtor executivo, onde deve conter diálogos, cujo ficheiro audiovisual deve ser no formato MP4 (apenas necessário apresentar ficheiros electrónicos, com o máximo de 200MB);
    12.1.6
    Plano detalhado da filmagem cinematográfica do projecto candidato (sugere-se incluir respectivo planeamento e calendarização);
    12.1.7
    Orçamento financeiro do projecto candidato (sugere-se preencher de acordo com o modelo fornecido pelo FDC);
    12.1.8
    Indicação da experiência do candidato na produção cinematográfica, incluindo currículos e portfólios dos principais membros da equipa, bem como, outras informações relevantes a produção de filmes em que participaram;
    12.1.9
    Eventual acordo de intenção assinado pelo investidor, entidade da produção conjunta ou distribuidor do filme, onde defina expressamente a divisão do trabalho entre as partes, o valor do investimento e a proporção das fases, o calendário de filmagens e pós-produção, o prazo do contrato, o mercado alvo, os canais de divulgação e distribuição, a distribuição de lucros e a assunção de perdas, etc.;
    12.1.10
    Outros documentos úteis à avaliação, tais como, consentimento de cooperação, apresentação de experiência anterior, cotações das despesas previstas, provas e resultados dos filmes anteriores, incluindo gravações/vídeos, datas e horas da exibição, duração do filme, registo de bilheteira; prémios obtidos, reportagens e comentários, etc.;
    12.1.11
    Eventuais documentos sobre a declaração de transacções com partes relacionadas referidas no ponto 20.5.
    12.2
    O candidato deve garantir a exactidão dos dados preenchidos e documentos carregados. Uma vez confirmada a apresentação de candidatura, o conteúdo do projecto não pode ser modificado.
    12.3
    Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: deve ser redigido em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    12.4
    Requisitos a cumprir e observações:
    12.4.1  
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato no Sistema de Candidatura Online, que permita à obtenção feita pelo FDC em relação à Certidão de Dívida referido no ponto 12.1.2;
    12.4.2
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original de documentos, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura;
    12.4.3
    Não serão aceites alterações às informações e documentos apresentados pelo candidato, salvo notificação em contrário pelo FDC;
    12.4.4
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    12.4.5
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada cessada;
    12.4.6
    Não serão restituídos os documentos entregues para este Plano.
  1. Análise preliminar

    13.1 
    O FDC irá proceder a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida liminarmente:
    13.1.1  
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    13.1.2
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 1 (Objectivos);
    13.1.3
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbito de apoio financeiro);
    13.1.4
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 4 (Requisitos de apoio financeiro);
    13.1.5
    O candidato não satisfaz o ponto 5 (Qualificações e destinatários);
    13.1.6
    Os documentos da candidatura não satisfazem os requisitos referidos no ponto 12;
    13.1.7
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos financiados do FDC;
    13.1.8
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    13.1.9
    O projecto candidato faz parte do âmbito dos planos de apoio financeiro, publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau;
    13.1.10
    O candidato apresenta candidatura com o mesmo projecto;
    13.1.11
    A obra do projecto candidato pertence aos filmes pornográficos referidos na Lei n.º 10/78/M (Estabelece medidas sobre a venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno no Território), de 8 de Julho;
    13.1.12
    O projecto candidato exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc;
    13.1.13
    O projecto envolve os conteúdos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    13.1.14
    O projecto candidato envolve os actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    13.1.15
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    13.1.16
    O candidato não apresenta os documentos exigidos no prazo fixado, ou o documento complementar apresentado ainda não reúne os requisitos, sem prejuízo da aplicação do ponto 13.2.
    13.2
    Na falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 12.1.1 a 12.1.5 ou estão em desconformidade com às condições, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias.
    13.3
    Se não se encontrar situações de indeferimento liminar da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para proceder à Primeira Selecção (avaliação documental).
  1. Documentos necessários para a Segunda Selecção

    14.1 
    O candidato admitido à Segunda Selecção deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau /Plataforma para Empresas e Associações, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da publicação da Lista de Candidatos Admitidos à Segunda Selecção, para carregar o boletim de candidatura à Segunda Selecção e os seguintes documentos. Se a apresentação não for efectuada dentro do prazo definido, o FDC indeferirá a respectiva candidatura.
    14.1.1  
    Guião completo em Chinês, Português ou Inglês do projecto candidato;
    14.1.2
    Plano detalhado do projecto candidato (sugere-se incluir o plano de produção e plano de publicidade e promoção, contendo o planeamento e a calendarização);
    14.1.3
    Orçamento financeiro detalhado do projecto candidato (sugere-se preencher de acordo com o modelo fornecido pelo FDC);
    14.1.4
    Eventual novo acordo de intenção assinado pelo investidor, entidade da produção conjunta ou distribuidor do filme, onde defina expressamente a divisão do trabalho entre as partes, o valor do investimento e a proporção das fases, o calendário de filmagens e pós-produção, o prazo do contrato, o mercado alvo, os canais de divulgação e distribuição, a distribuição de lucros e a assunção de perdas, etc.
    14.2
    Não é permitida a apresentação complementar para os documentos acima referidos. O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e documentos carregados. Uma vez apresentados, não serão aceites alterações ao conteúdo do projecto.
    14.3
    Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    14.4
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação para proceder à Segunda Selecção (sessão de perguntas e respostas no FDC).
  1. Avaliação e decisão da concessão

    15.1 
    O processo de avaliação é composto pela Primeira Selecção (avaliação documental) e pela Segunda Selecção (sessão de perguntas e respostas no FDC).
    15.2
    A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas da área cinematográfica e televisiva, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar em cada reunião.
    15.3
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    Primeira Selecção
    15.4
    A Comissão de Avaliação procederá à avaliação documental e à classificação dos documentos de candidatura, de acordo com os seguintes critérios da Primeira Selecção:
    15.4.1  
    Especialização e competência técnica do candidato e da equipa principal e de execução, bem como as suas experiências anteriores (25%);
    15.4.2
    Conteúdo e a criatividade do guião (20%);
    15.4.3
    Viabilidade do plano de produção cinematográfica (20%);
    15.4.4
    Racionalidade do orçamento da produção cinematográfica (20%);
    15.4.5
    Efeito do projecto na formação da imagem de marca cinematográfica e televisiva de Macau (15%).
    15.5
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na Primeira Selecção. O Conselho de Administração do FDC toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração das opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação. A lista dos finalistas será publicada na página elecrónica do FDC, sendo seleccionado um máximo de 10 projectos para a Segunda Selecção. Em caso de haver pontuação igual, a ordenação será determinada por pontuações obtidas na ordem dos critérios de avaliação da Primeira Selecção no ponto 15.4.
    Segunda Selecção
    15.6
    O candidato e os membros da sua equipa (até três pessoas) devem participar numa sessão de avaliação para a Segunda Selecção, a fim de apresentar o projecto e responder às perguntas levantadas pela Comissão de Avaliação.
    15.7
    Os seguintes membros devem participar na sessão de avaliação para a Segunda Selecção:
    15.7.1  
    Se o candidato for o realizador do projecto candidato, deve estar presente na sessão;
    15.7.2
    Se o candidato for o produtor executivo do projecto candidato, deve estar presente na sessão em conjunto com o realizador.
    15.8
    Se os representantes do candidato presentes na sessão de avaliação para a Segunda Selecção não cumprirem os requisitos definidos no ponto 15.7, mas com justa causa, a avaliação ainda pode ser procedida se qualquer um dos membros (realizador/produtor) estiver presente (aplicável ao caso do ponto 15.7.2) ou, na ausência de qualquer representante, será procedida a avaliação documental com base nos documentos apresentados. Em caso de falta de justa causa, a candidatura será considerada desistida.
    15.9
    A Comissão de Avaliação procede à classificação de acordo com os seguintes critérios de avaliação para a Segunda Selecção:
    15.9.1  
    Especialização e competência técnica do candidato e da equipa principal e de execução, bem como as suas experiências anteriores (20%);
    15.9.2
    Integridade do guião (15%);
    15.9.3
    Viabilidade do plano de produção cinematográfica (15%);
    15.9.4
    Viabilidade do plano de divulgação e promoção do filme (15%);
    15.9.5
    Racionalidade do orçamento do projecto (produção cinematográfica e respectiva divulgação e promoção) (15%);
    15.9.6
    Conteúdo e a criatividade do guião (10%);
    15.9.7
    Efeito do projecto na formação da imagem de marca cinematográfica e televisiva de Macau (10%).
    15.10
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada. Em caso de haver pontuação igual, a ordenação será determinada por pontuações obtidas na ordem dos critérios de avaliação da Segunda Selecção no ponto 15.9.
    15.11
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos seguintes comentários e registos:
    15.11.1  
    As opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação;
    15.11.2  
    As opiniões emitidas pelo Conselho de Curadores (se aplicável);
    15.11.3
    Registos de execução e de reembolso do candidato (incluindo advertência escrita e registo de cancelamento da concessão pelo FDC) relativos a actividades e projectos conecdidos nos últimos 3 anos.
    15.12
    O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação ou pelo Conselho de Curadores, solicitar ao candidato para ajustar o conteúdo do projecto candidato, faça esclarecimentos adicionais e preencha as informações de candidatura nos termos do formato especificado pelo FDC dentro do prazo determinado.
    15.13
    O montante concedido está relacionado com o volume orçamental da candidatura e a pontuação obtida na avaliação.
    15.14
    O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
    15.14.1  
    O projecto candidato não é aprovada na avaliação;
    15.14.2  
    A pontuação do projecto candidato não permite a sua inclusão na quota de apoio financeiro;
    15.14.3
    O candidato viola o disposto do ponto 15.12;
    15.14.4
    O projecto candidato é posteriormente considerado que faz parte das situações referidas no ponto 13.1.
    15.15
    Para aliviar os encargos decorrentes da produção de guiões, será concedido um subsídio de guião no valor de 50 mil patacas aos candidatos admitidos à Segunda Selecção (apresentados os guiões) que tenham obtido uma classificação não inferior a 60 valores na avaliação, mas que não tenham sido concedidos o apoio financeiro. O subsídio de guião não está sujeito às disposições do presente Regulamento relativas ao reconhecimento de despesas.
  1. Termo de consentimento

    16.1 
    O beneficiário deve assinar um termo de consentimento que contém o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos importantes definidos no presente Regulamento.
    16.2
    Consequências da não assinatura do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    17.1 
    No que diz respeito às decisões sobre a criação e a exploração comercial, tais como as alterações sobre o período de preparação, filmagem, pós-produção (não se excedem ao prazo indicado no ponto 11.2), o método de filmagem, o conteúdo do guião (não se refere a “criação do filme e conceito da produção” e o “sinopse”), o plano de marketing, o plano de participação nas festivais de cinema e de distribuição, o pessoal não principal, o que não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta à situação actual, desde que os mesmos sejam indicados no relatório a apresentar.
    17.2
    Caso as alterações do projecto envolvam as seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC, sem prejuízo da aplicação do ponto 17.4:
    17.2.1  
    Alterar a designação do filme;
    17.2.2
    Reduzir ou alterar mais de 50% dos locais e cenas de filmagem planeados;
    17.2.3
    Alterar a criação do filme e conceito da produção;
    17.2.4
    Alterar a sinopse;  
    17.2.5
    Reduzir ou alterar o produtor executivo e argumentista;
    17.2.6
    Outros elementos envolvam a alteração do conteúdo crítico do projecto.
    17.3
    Independentemente de o realizador do projecto ser ou não o beneficiário, uma vez apresentada a lista, o cargo de realizador não pode ser alterado (incluindo a sua substituição ou adição).
    17.4
    Se a candidatura for apresentada na qualidade de produtor executivo, o beneficiário não pode mudar o seu cargo.
  1. Apresentação de prova do início de filmagem, relatório periódico, relatório sucinto, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados

    18.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento.
    18.2
    O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
    18.2.1  
    Prova do início de filmagem no prazo de 30 dias após o respectivo começo (por exemplo, fotografias do início da filmagem, etc.);
    18.2.2
    Relatórios Sucintos nos 6.º, 18.º e 30.º meses durante o período de apoio financeiro;
    18.2.3
    Primeiro Relatório Periódico (abrangendo o progresso do projecto do 1.º mês ao 12.º mês), até ao último dia do 13.º mês durante o período de apoio financeiro;
    18.2.4
    Segundo Relatório Periódico (abrangendo o progresso do projecto do 13.º mês ao 24.º mês), até ao último dia do 25.º mês durante o período de apoio financeiro, devendo conter a edição final do filme aprovado (pode ser apresentada no formato MP4) e a lista da equipa de produção;
    18.2.5
    Relatório Final no prazo de 30 dias e o “Relatório da Execução dos Procedimentos Acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado, cujas despesas decorrentes serão suportado pelo beneficiário) no prazo de 90 dias, após a conclusão do projecto.
    18.3
    Forma de apresentação do relatório final e do relatório da execução dos procedimentos acordados:
    18.3.1  
    Para projectos cujo montante do apoio financeiro seja igual ou superior a 1 milhão de patacas: o beneficiário deve carregar o relatório final e o relatório da execução dos procedimentos acordados por via eletrónica e de acordo com os requisitos de elaboração, através do “Sistema de declaração do relatório final de actividade ou projecto beneficiado” da Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP);
    18.3.2
    Para projectos cujo montante do apoio financeiro não seja superior a 1 milhão de patacas: o beneficiário deve apresentar ao FDC o relatório final e o relatório da execução dos procedimentos acordados, de acordo com os requisitos de elaboração.
    18.4
    Elaboração da Carta de Compromisso de Auditoria e de relatórios: o formato da carta de compromisso referida no ponto 18.1, do relatório final o do relatório da execução dos procedimentos acordados referidos no ponto 18.2.5 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela DSGAP.
    18.5
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam os relatórios periódicos e o relatório final, incluindo mas não se limitando os seguintes conteúdos:
    Documentos comprovativos
    Relativamente à produção cinematográfica Relativamente a marketing e distribuição
    ‒   Lista completa da equipa de produção
    ‒   Fotografias do pessoal envolvido na produção, actuação e bastidores
    ‒   Fotografias dos trabalhos relativos aos períodos de preparação, filmagem e pós-produção (não inferiores a 12 fotografias em cada fase, assinaladas pela fase a que pertencem)
    ‒   Fotografias do transporte de equipamentos
    ‒   Prova de autorização à filmagem
    ‒   Documentos comprovativos do registo de arquivamento e da aprovação governamental
    ‒   Contrato de investimento
    ‒   Declaração oficial de confirmação, emitida pelos locais de filmagem ou pós-produção (por exemplo, confirmação de arrendamento, deve ser claramente indicada a data de utilização)
    ‒   Um vídeo de 3 minutos sobre atrás das cenas
    ‒   Arquivos de vídeo e áudio do filme final
    ‒   Contrato de distribuição
    ‒   Imagens publicitárias (tais como, folhetos, cartazes, etc.)
    ‒   Prova de marketing (por exemplo, fotografias de actividades promocionais offline, capturas de promoções e cliques na internet, ficheiros dos vídeos publicitários, etc.)
    ‒   Reportagens em meios de comunicação
    ‒   Fotografias dos festivais de cinema participantes (pelo menos 6 fotos por cada festival)
    ‒   Fotografias no local da estreia (não menos de 12 fotos)
    ‒   Prova de exibição ao público e canais de venda (incluindo capturas de plataformas de venda online ou de canais de distribuição/ exibição nos sítios cinematográficos e televisivos)
    ‒   Prova da eficácia de exibição (incluindo o número de lugares disponíveis a vender, bilhetes vendidos, taxa de ocupação por cada exibição nos cinemas, o que devem ser emitidos por uma agência de bilhetaria de terceiros; prova da taxa de cliques, no caso de distribuição/ exibição nos sítios cinematográficos e televisivos)
    ‒   Prova dos prémios obtidos
    18.6
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de motivo não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de documentos comprovativos e relatórios referidos no ponto 18.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias a contar da ocorrência do facto.
    18.7
    No caso das circunstâncias referidas no ponto anterior, o prazo para apresentação de documentos comprovativos e relatórios, sujeito à aprovação do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias contados a partir do dia seguinte à data do desaparecimento da causa referida no ponto anterior, sem prejuízo da aplicação do disposto no ponto seguinte.
    18.8
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 18.2 por um período não superior a 90 dias.
    18.9
    Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Reconhecimento de despesas

    19.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    19.2
    Forma de reconhecimento: através da apresentação de relatório da execução dos procedimentos acordados, na forma de pagamento de despesas efectivas, o beneficiário deve preservar os comprovativos originais das receitas e despesas das actividades/projectos financiados, na íntegra, durante pelo menos 5 anos, para a verificação pelo FDC quando seja necessário.
    19.3
    Requisitos aos recibos:
    19.3.1  
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    19.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    19.3.3
    Outros requisitos dos recibos:
    19.3.3.1  
    Quando o montante das despesas no recibo envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago.
    19.3.3.2
    Para as transacções de valor igual ou superior a 100 mil patacas, os documentos comprovativos devem ser facturas ou recibos de pagamento, devendo o beneficiário apresentar também os comprovativos das transacções de pagamento (por exemplo, cópias de cheques, registos de transferências, registos de pagamento de instrumentos de pagamento online. No caso de pagamentos em numerário, é necessário apresentar os comprovativos documentais das despesas, tais como fotografias dos artigos, fotografias do processo de prestação do serviço). Para as transacções em que as despesas são pagas a entidades do Interior da China, são igualmente necessárias facturas oficiais no formato normalizado local.
    19.3.3.3
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio.
    19.3.3.4
    Se a informação contida no receibo estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário.
    19.3.3.5
    Se for necessário alterar a informação constante do recibo, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas.
    19.3.3.6
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 20, o beneficiário deve indicar no recibo e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    20.1 
    Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
    1. Cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    2. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    3. Sociedades em que os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam sócios dominantes1 ou membros da administração;
    4. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    5. Sociedades em que as pessoas referidas no ponto 1 sejam sócias dominantes ou membros da administração.

    1O “sócio dominante” é a pessoa singular ou colectiva que, por si só ou conjuntamente com outras sociedades de que seja também sócio dominante ou com outros sócios a que esteja ligado por acordos parassociais, detém uma participação maioritária no capital social, dispõe de mais de metade dos votos ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
    20.2
    Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis.
    20.3
    Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no documento de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
    20.3.1 
    Independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o candidato ou o beneficiário efectuar uma transacção com a mesma parte relacionada, no montante acumulado, previa ou efectivamente, igual ou superior a 100 mil patacas.
    20.4
    Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 100 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 20.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
    20.4.1 
    Os documentos de consultas devem conter uma cláusula em que o fornecedor declara que “não há uma relação dependente e não tem qualquer acordo prévio sobre preços” com outros fornecedores que participam nas consultas;
    20.4.2 
    O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações;
    20.4.3 
    Se não for possível apresentar os respectivos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas, sem prejuízo da aplicação do seguinte ponto;
    20.4.4 
    Se a parte relacionada tiver direitos exclusivos sobre bens ou serviços por ela fornecidos, não é necessária qualquer consulta, mas deve ser apresentada prova da exclusividade (ou, no caso de um titular de direitos exclusivos bem conhecido, não é necessária qualquer prova).
    20.5
    A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
    20.5.1 
    Nome ou designação, dados de contacto da parte relacionada;
    20.5.2 
    A relação entre a parte relacionada e o candidato ou o beneficiário;
    20.5.3 
    Pormenores da transacção, incluindo: a data, o objecto e o montante da transacção prevista ou efectiva;
    20.5.4 
    Motivos para a realização da transacção, tais como: o preço da respectiva transacção é melhor do que o preço de mercado razoável; a execução pela parte relacionada é melhor do que outra entidade semelhante por razão de competência técnica ou profissional; a parte relacionada tem direitos exclusivos sobre os bens ou serviços por ela fornecidos;
    20.5.5 
    Documentos ou informações comprovativas que demonstrem que o preço da transacção é razoável.
    20.6
    Para efeitos de aplicação do ponto anterior, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 20.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável.
    20.7
    Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final.
    20.8
    No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão.
  1. Forma de atribuição das verbas

    21.1 
    As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela abaixo:
    N.º de prestações 1.ª prestação
    (vide os requisitos para a atribuição no seguinte disposto)
    2.ª prestação
    (apresentação do certificado de início da filmagem pelo beneficiário)
    3.ª prestação
    (após a aceitação do 2.º relatório periódico)
    Última prestação
    (após a aceitação do relatório final)
    Percentagem da atribuição das verbas financiadas 25% 35% 20% 20%
    21.2
    Os requisitos para atribuição da 1.ª prestação das verbas concedidas:
    21.2.1  
    O beneficiário deve depositar os fundos próprios (25% das despesas orçamentais) na conta especifica ou apresentar prova da sua participação de capitais (se o projecto já tiver sido iniciado);
    21.2.2
    Documentos comprovativos para comprovar que o projecto financiado já obteve fundos suficientes para a filmagem, por exemplo, um acordo de financiamento ou uma carta de intenção de financiamento, assinado pelo beneficiário e outros investidores, com a indicação do montante de financiamento de cada um.
    Nota: a obtenção de fundos suficientes refere-se aos fundos para além das verbas financiadas pelo FDC, devendo corresponder, pelo menos, à diferença entre as despesas orçamentais (com excepção das despesas de divulgação e promoção) e as verbas financiadas pelo FDC.
    21.3
    Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas.
  1. Deveres do beneficiário

    22.1 
    São os deveres do beneficiário:
    22.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    22.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    22.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
    22.1.4
    Assegurar que as transacções com partes relacionadas sejam realizadas de forma justa e razoável, designadamente os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado;
    22.1.5
    Apresentar atempadamente os relatórios, relatórios sucintos e documentos comprovativos referidos no ponto 18;
    22.1.6
    Aceitar e articular-se com a fiscalização do FDC em relação à utilização das verbas concedidas, incluindo a verificação das receitas e despesas relevantes;
    22.1.7
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 24.3.1;
    22.1.8
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    22.1.9
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de actividades/projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    22.1.10
    Criar uma conta específica no banco de Macau (em patacas) ao projecto financiado para o depósito das verbas concedidas. O beneficiário pode depositar as receitas do projecto e os fundos próprios na mesma, devendo assegurar ainda que as verbas concedidas não utilizadas sejam mantidas nesta conta. Se houver necessidade de depositar as verbas concedidas não utilizadas noutras contas devido às necessidades operacionais, o beneficiário deve apresentar documentos comprovativos relevantes;
    22.1.11
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização, nas acções de formação e nas actividades publicitárias do FDC, bem como, concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo;
    22.1.12
    Especificar nas legendas do começo ou fim do filme aprovado, actividades publicitárias, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade concedente do apoio financeiro: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” e, se solicitado pelo FDC, adicionar as palavras, gráficos e logótipos específicos;
    22.1.13
    Consentir que, após a assinatura do termo de consentimento, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins publicitários da execução das linhas de acção governativa;
    22.1.14
    Consentir que o FDC forneça ou obtenha informações sobre o projecto financiado junto de outros serviços ou entidades públicas, a fim de verificar a situação referida no ponto 22.2;
    22.1.15
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, e que os resultados do projecto não causarão uma imagem negativa à RAEM, bem como, assegurar a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas; não devendo exaltar elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    22.1.16
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    22.1.17
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    22.1.18
    Executar e concluir a produção de longa metragem, a divulgação e promoção, a participação em festivais de cinema, a distribuição e exibição, de acordo com o plano definido do projecto, sem prejuízo da aplicação do ponto 17;
    22.1.19
    Submeter ao FDC, no prazo de um mês após o termo do serviço de “aconselhamento profissional”, a prova de registos de contacto e de opiniões profissionais, se o beneficiário aceitar o serviço de “aconselhamento profissional” prestado pelos peritos;
    22.1.20
    Cumprir as cláusulas estabelecidas no termo de consentimento celebrado com o FDC;
    22.1.21
    Cumprir as instruções do FDC e da DSGAP para efeitos de fiscalização;
    22.1.22
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    22.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau.
  1. Actividades e projectos cessados ou não concluídos

    23.1 
    Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto, mediante requerimento do beneficiário, em qualquer uma das seguintes circunstâncias, sem prejuízo da aplicação do ponto 24.1:
    23.1.1 
    Por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, seria previsto que não seja possível concluir o projecto dentro do período de apoio financeiro;
    23.1.2
    O beneficiário promete restituir a totalidade do montante recebido.
    23.2
    No caso referido no ponto 23.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento.
    23.3
    No caso referido no ponto 23.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição.
    23.4
    Se o motivo referido do ponto 23.1 não for aprovado, o beneficiário deve prosseguir o projecto, senão o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    23.5
    Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    23.6
    Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    24.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    24.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    24.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    24.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    24.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    24.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    24.1.6
    A obra do projecto candidato pertence aos filmes pornográficos referidos na Lei n.º 10/78/M (Estabelece medidas sobre a venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno no Território), de 8 de Julho;
    24.1.7
    O projecto candidato exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc;
    24.1.8
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 1 “Objectivos”, do ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro”, do ponto 5 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC;
    24.1.9
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    24.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    24.2.1 
    Os resultados da verificação ao progresso da actividade/projecto desviaram-se do núcleo;
    24.2.2
    O pedido de alteração referido no ponto 17.2 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações;
    24.2.3
    As situações referidas no ponto 18.9;
    24.2.4
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    24.2.5
    As situações referidas nos pontos 23.4 a 23.6;
    24.2.6
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento.
    24.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    24.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    24.3.2 
    No caso referido no ponto 24.1, o FDC rejeitará as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
    24.3.3 
    No caso referido no ponto 24.2, o FDC pode ainda impor uma punição de rejeição de candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
    24.4
    Consequência da não restituição dos montantes referidos no ponto 24.3.1:
    24.4.1 
    Quando se verifique a não restituição do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Consequência para a apresentação de relatórios ou documentos comprovativos por atraso—Dedução de apoio financeiro

    25.1 
    Caso o beneficiário apresente os relatórios e documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções de apoio financeiro:
    Situação Deduções de apoio financeiro
    Apresentação tardia dos relatórios periódicos, relatório final, relatório da execução dos procedimentos acordados ou documentos comprovativos relevantes (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Será registada uma violação.
    2. Conforme o número de violação, será deduzida a percentagem (caso se verifiquem várias apresentações tardias, as deduções serão acumuladas) correspondente ao montante financiado por subsídio, conforme segue:
    ‒   Uma vez: dedução de 5%;
    ‒   Duas vezes: dedução de 10%;
    ‒   Três vezes: dedução de 15%;
    ‒   Quatro vezes ou superior: dedução de 20%.
    3. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 10 (Ajustamento de apoio financeiro), sendo as verbas financiadas após dedução = (1-A)*(1-B), como A e B são a percentagem de dedução.
    Nota:
    A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 10;
    B é a percentagem de dedução quando os relatórios e documentos comprovativos são apresentados fora do prazo.
  1. Advertência escrita

    26.1 
    O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 22.
  1. Outros

    27.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário, quer estejam ou não relacionadas com o projecto.
    27.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    27.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto.
    27.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    27.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    27.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
  1. Formas de consulta:

    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;