Plano de Apoio à Produção Cinematográfica de Longas Metragens
Data de apresentação de candidatura: 19 de Maio a 18 de Julho de 2025
Infografia do 6th Support Programme for the Production of Feature Films (1)
Infografia do 6th Support Programme for the Production of Feature Films (2)
Infografia do 6th Support Programme for the Production of Feature Films (3)
Infografia do 6th Support Programme for the Production of Feature Films (4)
Infografia do 6th Support Programme for the Production of Feature Films (5)
Objectivos
1.1
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O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (doravante designado por “FDC”) cria este Plano, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, no intuito de proporcionar ao pessoal da criação cinematográfica de Macau mais oportunidades na produção de longas metragens, incentivar os profissionais locais a participarem nesta produção, cultivar continuadamente os talentos de Macau e aumentar a qualidade de produção profissional local nesta área. O FDC prestará apoios aos beneficiários, em duas partes: 1. Apoio financeiro: despesas da produção cinematográfica e sua promoção e divulgação; 2. Aconselhamento profissional: durante o período de execução do filme seleccionado, os peritos irão dar aos beneficiários as suas opiniões profissionais na produção cinematográfica e na promoção e divulgação, a fim de aperfeiçoar os seus filmes. |
Período de candidatura
2.1
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Das 9h00 do dia 19 de Maio às 17h30 do dia 18 de Julho de 2025. |
Âmbito de apoio financeiro
3.1
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Produção cinematográfica de longas metragens (ficções com duração não inferior a 80 minutos,excluindo animações e documentários) e respectiva divulgação e promoção. |
Requisitos de apoio financeiro
4.1
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Em termos da filmagem:
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4.2
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Em termos da equipa de produção:
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Qualificações e destinatários
5.1
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O candidato deve apresentar candidatura a título individual e ser residente permanente da RAEM e ter completado 18 anos de idade (contado de acordo com a data limite para a apresentação de candidatura). |
5.2
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O candidato deve ser o realizador ou o produtor executivo do filme. |
5.3
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O candidato deve ter realizado ou produzido uma longa-metragem (ficção com duração mínima de 80 minutos) ou duas curtas-metragens (ficção com duração superior a 20 minutos cada) que tenham sido exibidas ao público. |
5.4
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O candidato deve obter autorização do autor da obra protegida para utilizar esta na produção do filme. |
5.5
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Cada candidato pode apresentar apenas uma candidatura e não pode exercer funções de realizador ou produtor executivo em quaisquer outros projectos candidatos no âmbito deste Plano. |
Requisitos para a filmagem
6.1
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A duração do filme não pode ser inferior a 80 minutos. |
6.2
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O filme deve ser exibido ao público nos cinemas de Macau durante o período de apoio financeiro. Para além do requisito obrigatório referido, o filme pode ainda ser publicado para exibição comercial nos sítios cinematográficos e televisivos ou nos cinemas fora de Macau. |
6.3
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O filme deve ser legendado em Chinês e Inglês ou Português e Inglês. |
Tipo de apoio financeiro
7.1
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Subsídio. |
Orçamento total deste Plano, quota e valor máximo de apoio financeiro, outros apoios complementares
8.1
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Orçamento total deste Plano: 8,30 milhões de patacas (incluindo o subsídio de 300 mil patacas para a produção de guião). |
8.2
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Quota de apoio financeiro: Máximo de 4 beneficiários. |
8.3
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Subsídios: o valor máximo a conceder é de 70% a 90% das despesas orçamentais do projecto candidato, o que relaciona com as pontuações obtidas na avaliação, até 2 milhões de patacas. |
8.4
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Outros apoios complementares: apoios complementares: durante o período de apoio financeiro de filmes seleccionados deste Plano, os peritos irão dar aos beneficiários as suas opiniões profissionais sobre a produção cinematográfica e a respectiva promoção e divulgação, com vista a aperfeiçoar os seus filmes. |
8.5
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O valor efectivamente financiado será ajustado em função das despesas efectivas, vide o ponto 10 (Ajustamento de apoio financeiro). |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
9.1
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As despesas elegíveis e abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com o projecto, durante o período de apoio financeiro:
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9.2
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As despesas não elegíveis, mas abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes:
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9.3
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As despesas referidas nos pontos 9.1 e 9.2 podem ser consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que outras despesas e as despesas dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto. |
Ajustamento do apoio financeiro
No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor financiado será ajustado proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais].
Período do apoio financeiro
11.1
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O período de apoio financeiro é de 36 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte à data da apresentação confirmada de candidatura online e, mais tarde a partir do primeiro dia do mês seguinte à assinatura do termo de consentimento, cuja data de início concreta será definida em acordo entre o FDC e o beneficiário. |
11.2
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O beneficiário devem concluir a produção do filme final nos primeiros 24 meses do período de apoio financeiro e concluir a execução do projecto financiado durante o período de apoio financeiro, incluindo a exibição do filme ao público. |
11.3
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Podem ser prorrogados os períodos referidos nos pontos 11.1 e 11.2, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário durante o período de apoio financeiro, mas o período prorrogado acumulado do ponto 11.1 não pode exceder metade do período inicial. |
Candidatura
12.1
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O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau (Pessoas Singulares) / Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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12.2
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O candidato deve garantir a exactidão dos dados preenchidos e documentos carregados. Uma vez confirmada a apresentação de candidatura, o conteúdo do projecto não pode ser modificado. | ||||||||||||||||||||||
12.3
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Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: deve ser redigido em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||
12.4
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
13.1
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O FDC irá proceder a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida liminarmente:
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13.2
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Na falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 12.1.1 a 12.1.5 ou estão em desconformidade com às condições, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
13.3
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Se não se encontrar situações de indeferimento liminar da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para proceder à Primeira Selecção (avaliação documental). |
Documentos necessários para a Segunda Selecção
14.1
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O candidato admitido à Segunda Selecção deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau /Plataforma para Empresas e Associações, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da publicação da Lista de Candidatos Admitidos à Segunda Selecção, para carregar o boletim de candidatura à Segunda Selecção e os seguintes documentos. Se a apresentação não for efectuada dentro do prazo definido, o FDC indeferirá a respectiva candidatura.
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14.2
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Não é permitida a apresentação complementar para os documentos acima referidos. O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e documentos carregados. Uma vez apresentados, não serão aceites alterações ao conteúdo do projecto. | ||||||||
14.3
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Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||
14.4
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação para proceder à Segunda Selecção (sessão de perguntas e respostas no FDC). |
Avaliação e decisão da concessão
15.1
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O processo de avaliação é composto pela Primeira Selecção (avaliação documental) e pela Segunda Selecção (sessão de perguntas e respostas no FDC). |
15.2
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A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas da área cinematográfica e televisiva, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar em cada reunião. |
15.3
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. |
15.4
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A Comissão de Avaliação procederá à avaliação documental e à classificação dos documentos de candidatura, de acordo com os seguintes critérios da Primeira Selecção:
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15.5
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na Primeira Selecção. O Conselho de Administração do FDC toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração das opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação. A lista dos finalistas será publicada na página elecrónica do FDC, sendo seleccionado um máximo de 10 projectos para a Segunda Selecção. Em caso de haver pontuação igual, a ordenação será determinada por pontuações obtidas na ordem dos critérios de avaliação da Primeira Selecção no ponto 15.4. |
15.6
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O candidato e os membros da sua equipa (até três pessoas) devem participar numa sessão de avaliação para a Segunda Selecção, a fim de apresentar o projecto e responder às perguntas levantadas pela Comissão de Avaliação. | ||||||||||||||
15.7
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Os seguintes membros devem participar na sessão de avaliação para a Segunda Selecção:
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15.8
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Se os representantes do candidato presentes na sessão de avaliação para a Segunda Selecção não cumprirem os requisitos definidos no ponto 15.7, mas com justa causa, a avaliação ainda pode ser procedida se qualquer um dos membros (realizador/produtor) estiver presente (aplicável ao caso do ponto 15.7.2) ou, na ausência de qualquer representante, será procedida a avaliação documental com base nos documentos apresentados. Em caso de falta de justa causa, a candidatura será considerada desistida. | ||||||||||||||
15.9
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A Comissão de Avaliação procede à classificação de acordo com os seguintes critérios de avaliação para a Segunda Selecção:
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15.10
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada. Em caso de haver pontuação igual, a ordenação será determinada por pontuações obtidas na ordem dos critérios de avaliação da Segunda Selecção no ponto 15.9. | ||||||||||||||
15.11
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos seguintes comentários e registos:
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15.12
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O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação ou pelo Conselho de Curadores, solicitar ao candidato para ajustar o conteúdo do projecto candidato, faça esclarecimentos adicionais e preencha as informações de candidatura nos termos do formato especificado pelo FDC dentro do prazo determinado. | ||||||||||||||
15.13
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O montante concedido está relacionado com o volume orçamental da candidatura e a pontuação obtida na avaliação. | ||||||||||||||
15.14
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O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
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15.15
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Para aliviar os encargos decorrentes da produção de guiões, será concedido um subsídio de guião no valor de 50 mil patacas aos candidatos admitidos à Segunda Selecção (apresentados os guiões) que tenham obtido uma classificação não inferior a 60 valores na avaliação, mas que não tenham sido concedidos o apoio financeiro. O subsídio de guião não está sujeito às disposições do presente Regulamento relativas ao reconhecimento de despesas. |
Termo de consentimento
16.1
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O beneficiário deve assinar um termo de consentimento que contém o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos importantes definidos no presente Regulamento. |
16.2
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Consequências da não assinatura do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
17.1
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No que diz respeito às decisões sobre a criação e a exploração comercial, tais como as alterações sobre o período de preparação, filmagem, pós-produção (não se excedem ao prazo indicado no ponto 11.2), o método de filmagem, o conteúdo do guião (não se refere a “criação do filme e conceito da produção” e o “sinopse”), o plano de marketing, o plano de participação nas festivais de cinema e de distribuição, o pessoal não principal, o que não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta à situação actual, desde que os mesmos sejam indicados no relatório a apresentar. | |||||||||||||
17.2
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Caso as alterações do projecto envolvam as seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC, sem prejuízo da aplicação do ponto 17.4:
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17.3
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Independentemente de o realizador do projecto ser ou não o beneficiário, uma vez apresentada a lista, o cargo de realizador não pode ser alterado (incluindo a sua substituição ou adição). | |||||||||||||
17.4
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Se a candidatura for apresentada na qualidade de produtor executivo, o beneficiário não pode mudar o seu cargo. |
Apresentação de prova do início de filmagem, relatório periódico, relatório sucinto, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados
18.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento. | ||||||||||
18.2
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O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
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18.3
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Forma de apresentação do relatório final e do relatório da execução dos procedimentos acordados:
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18.4
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Elaboração da Carta de Compromisso de Auditoria e de relatórios: o formato da carta de compromisso referida no ponto 18.1, do relatório final o do relatório da execução dos procedimentos acordados referidos no ponto 18.2.5 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela DSGAP. | ||||||||||
18.5
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam os relatórios periódicos e o relatório final, incluindo mas não se limitando os seguintes conteúdos:
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18.6
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de motivo não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de documentos comprovativos e relatórios referidos no ponto 18.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias a contar da ocorrência do facto. | ||||||||||
18.7
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No caso das circunstâncias referidas no ponto anterior, o prazo para apresentação de documentos comprovativos e relatórios, sujeito à aprovação do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias contados a partir do dia seguinte à data do desaparecimento da causa referida no ponto anterior, sem prejuízo da aplicação do disposto no ponto seguinte. | ||||||||||
18.8
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 18.2 por um período não superior a 90 dias. | ||||||||||
18.9
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Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Reconhecimento de despesas
19.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||||
19.2
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Forma de reconhecimento: através da apresentação de relatório da execução dos procedimentos acordados, na forma de pagamento de despesas efectivas, o beneficiário deve preservar os comprovativos originais das receitas e despesas das actividades/projectos financiados, na íntegra, durante pelo menos 5 anos, para a verificação pelo FDC quando seja necessário. | ||||||||||||||||||
19.3
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Requisitos aos recibos:
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Transacções com partes relacionadas
20.1
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Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
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20.2
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Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis. | ||||||||||
20.3
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Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no documento de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
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20.4
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Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 100 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 20.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
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20.5
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A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
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20.6
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Para efeitos de aplicação do ponto anterior, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 20.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável. | ||||||||||
20.7
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Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final. | ||||||||||
20.8
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No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão. |
Forma de atribuição das verbas
21.1
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As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela abaixo:
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21.2
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Os requisitos para atribuição da 1.ª prestação das verbas concedidas:
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21.3
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Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas. |
Deveres do beneficiário
22.1
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São os deveres do beneficiário:
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22.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau. |
Actividades e projectos cessados ou não concluídos
23.1
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Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto, mediante requerimento do beneficiário, em qualquer uma das seguintes circunstâncias, sem prejuízo da aplicação do ponto 24.1:
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23.2
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No caso referido no ponto 23.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento. | ||||
23.3
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No caso referido no ponto 23.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição. | ||||
23.4
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Se o motivo referido do ponto 23.1 não for aprovado, o beneficiário deve prosseguir o projecto, senão o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
23.5
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Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
23.6
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Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
24.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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24.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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24.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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24.4
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Consequência da não restituição dos montantes referidos no ponto 24.3.1:
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Consequência para a apresentação de relatórios ou documentos comprovativos por atraso—Dedução de apoio financeiro
25.1
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Caso o beneficiário apresente os relatórios e documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções de apoio financeiro:
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Advertência escrita
26.1
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O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 22. |
Outros
27.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário, quer estejam ou não relacionadas com o projecto. |
27.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
27.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto. |
27.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
27.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
27.6
|
Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Formas de consulta:
Telefone: 2850 1000;
|
Fax: 2850 1010;
|
E-mail: dgaf@fdc.gov.mo.
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