Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Plano de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural

Data de apresentação de candidatura: 3 de Junho a 4 de Julho de 2025

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    Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural de 2025 (1)

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    Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural de 2025 (3)

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    Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural de 2025 (4)

  1. Objectivos

    1.1 
    O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) cria este Plano, visando promover as empresas culturais e criativas de Macau a desenvolverem produtos do turismo cultural diversificados, sob o tema do património cultural ou de personagens da propriedade intelectual (adiante designado por “PI”) original de Macau, sendo ainda incentivado a integração dos elementos desportivos dos Jogos Nacionais, de modo a enriquecer as opções de consumo turístico dos turistas. Ainda, é incentivada a organização de actividades publicitárias e promocionais, para explorar as sinergias entre o desporto, o turismo e a cultura, aumentando assim a atratividade de Macau como destino de turismo cultural.
  1. Período de candidatura

    2.1 
    Período: das 9h00 de 3 de Junho às 17h30 de 4 de Julho de 2025.
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1 
    Projectos que desenvolvam produtos de turismo cultural, utilizando um ou mais dos seguintes temas, e que os promovam activamente de forma comercial para gerar receitas.
    3.1.1  
    Património Cultural de Macau: inclui o património cultural tangível e intangível de Macau, podendo consultar https://www.culturalheritage.mo/ para mais informações. Os produtos devem conter elementos de design do património cultural de Macau e ser reconhecíveis.
    3.1.2
    Personagens da PI original de Macau: as personagens da PI devem ser completas, criadas por residentes de Macau/instituições de Macau com direitos de autor, podendo incluir um ou mais personagens e devendo ter uma imagem distinta. Não é considerado uma personagem da PI se for apresentado apenas em palavras ou logótipos.
  1. Requisitos de apoio financeiro

    4.1 
    Devem ser desenvolvidos, pelo menos, 10 produtos do turismo cultural, sob o tema do património cultural de Macau ou de personagens da PI original de Macau [devem ser produtos concebidos (excluindo ofertas) que não tenham sido colocados à venda no mercado antes da apresentação da candidatura, e são incentivados a integrar os elementos desportivos dos Jogos Nacionais, e combinar produtos alimentares e bebidas com o design de embalagens. Os produtos não alimentares com cores ou tamanhos diferentes são considerados como o mesmo produto; e os produtos alimentares, com embalagens iguais ou semelhantes são considerados como o mesmo produto]. Os produtos recentemente desenvolvidos devem ser concluídos e colocados à venda no mercado durante o período de apoio financeiro.
    4.2 
    O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, bem como, não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC.
  1. Qualificações e destinatários

    5.1 
    O candidato deve ser empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, constituído legalmente e em funcionamento na RAEM.
    5.1.1  
    Encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), no caso de empresário comercial, pessoa singular, devendo ainda ser residente da RAEM;
    5.1.2
    Encontrar-se constituída legalmente na RAEM e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
    5.2
    Se o projecto desenvolver produtos com o tema de personagens da PI original de Macau, o candidato deve ser o titular dos direitos de autor do personagem da PI original, ou a instituição que tem o direito de utilizar o personagem da PI original.
    5.3
    Pode ser apresentado apenas um projecto candidato pelo mesmo candidato ao abrigo deste Plano.
  1. Tipo de apoio financeiro

    6.1 
    Subsídio.
  1. Orçamento total, quota e valor máximo de apoio financeiro deste Plano

    7.1 
    Orçamento total deste Plano: 5 milhões de patacas.
    7.2
    Quota: no máximo de 10 projectos concedidos.
    7.3
    Subsídio: o limite máximo a conceder é de 40% a 50% das despesas orçamentais (ou seja, montante totais dos pontos 8.1 e 8.2) do projecto candidato, não podendo superior a 500 mil patacas.
    7.4
    O montante efectivamente financiado será ajustado em função das despesas efectivas /receitas efectivas/quantidades de modelos dos produtos desenvolvidos, podendo consultar o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro) para pormenores.
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1 
    As despesas elegíveis e abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com os projectos durante o período de apoio financeiro:
    8.1.1  
    Fabrico de produtos (excepto a aquisição de alimentos ou bebidas): apenas as despesas de matérias-primas consumíveis e despesas de produção incorridas para a execução do projecto, tais como os custos de fabrico de produtos do turismo cultural, mas excluindo a aquisição de alimentos e bebidas;
    8.1.2
    Produção: serviços adquiridos pelo beneficiário a terceiros, tais como despesas de desenho, despesas de desenvolvimento, despesas de pessoal de produção e de pessoal técnico;
    8.1.3
    Arrendamento de locais, escritórios e outros bens imóveis (rendas não correntes): apenas as rendas não correntes relacionadas com o projecto, tais como, rendas de lojas pop-up e actividades promocionais, excluindo as despesas de rendas de escritórios e armazéns. Se se tratar de subarrendamento, deve ser apresentada documentação em conformidade com os requisitos legais;
    8.1.4
    Publicidade e relações públicas: despesas decorrentes da promoção de produtos ou serviços através dos meios de comunicação social, tais como, despesas de publicidades em jornais, revistas, rádio, televisão, internet; despesas de produção de materiais promocionais relacionados, nomeadamente, panfletos, cartazes e lembranças; despesas de realização de actividades promocionais, tais como flash mobs, conferências de imprensa, participação em feiras comerciais; despesas de acesso aos canais de venda e despesas de parceria, etc;
    8.1.5
    Aluguer de equipamentos e outros bens móveis: apenas as despesas de aluguer de equipamentos derivadas da venda de bens ou da organização de actividades promocionais.
    8.2
    As despesas não elegíveis, mas abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes:
    8.2.1  
    Fabrico de produtos (aquisição de alimentos ou bebidas);
    8.2.2
    Administração;
    8.2.3
    Seguros;
    8.2.4
    Alojamento;
    8.2.5
    Transporte, deslocação e logística;
    8.2.6
    Outras despesas (pessoal, aquisição de equipamento, execução dos procedimentos acordados): limitadas aos custos de recursos humanos (despesas com o pessoal empregado pelo beneficiário para a execução do projecto), aquisição ou manutenção de equipamento, execução dos procedimentos acordados , pagamento de divisão de lucros de vendas.
    8.3
    As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que as outras despesas e as despesas dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto.
  1. Ajustamento de apoio financeiro

    9.1 
    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais originais, o valor financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais].
    9.2
    Se as receitas efectivas do projecto financiado no momento da conclusão forem inferiores a 80% das receitas orçamentais originais no boletim de candidatura, o montante financiado será reduzido em 10%.
    9.3
    Sem prejuízo da aplicação do disposto no ponto 4.1, se o número de modelos de produtos, no momento da conclusão, for inferior ao número estimado no momento da candidatura, o montante financiado será reduzido proporcionalmente [(número previsto - número real)/número previsto].
    9.4
    No caso de vários ajustamentos, as percentagens de redução não serão sobrepostas, das quais, a redução máxima será utilizada como o ajustamento final.
    9.5
    Se as circunstâncias dos pontos 9.2 ou 9.3 ocorrerem por motivos de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário, o FDC pode não ajustar o montante financiado.
  1. Período de apoio financeiro

    10.1 
    O período máximo de apoio financeiro é de 24 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte ao da apresentação confirmada de candidatura no Sistema Online e, o mais tardar a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início será definida em acordo entre o FDC e os beneficiários.
    10.2
    O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro.
    10.3
    O período de apoio financeiro pode ser prorrogado, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado pelo beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial.
  1. Garantias

    11.1 
    No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar garantia de crédito, para cobrir as responsabilidades do beneficiário no caso das verbas atribuídas terem de ser devolvidas ou reembolsadas (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas), excepto se o accionista principal for uma pessoa colectiva pública.
    11.2
    O beneficiário referido no ponto anterior e o fiador devem assinar, com reconhecimento presencial, a livrança que equivalente ao montante financiado e a declaração de responsabilidade como garantia.
  1. Candidatura

    12.1 
    O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única/Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
    12.1.1
    Eventual certidão de registo comercial do candidato;
    12.1.2
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    12.1.3
    Conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8;
    12.1.4
    Documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições;
    12.1.5
    Demonstração de resultados dos últimos dois anos (pode consultar o modelo de referência do FDC);
    12.1.6
    Plano detalhado do projecto candidato, contendo as estratégias de desenvolvimento, produção e publicidade, bem como a organização do canal de vendas;
    12.1.7
    Orçamento financeiro do projecto candidato (sugere-se preencher de acordo com o formato exigido pelo FDC);
    12.1.8
    Indicação da experiência do candidato na área das indústrias culturais, incluindo os currículos e contextos dos principais membros da equipa do projecto; bem como outras informações pertinentes sobre o desenvolvimento e a exploração dos projectos da criatividade cultural ou de conteúdos da PI em que o candidato tenha participado;
    12.1.9
    Desenhos de concepção de produtos e suas descrições (devendo incluir a designação, a função, o conceito de concepção e os elementos temáticos, bem como, o preço do novo produto);
    12.1.10
    Se o projecto desenvolver os produtos que utilize os personagens originais da PI de Macau, é necessário apresentar os seguintes documentos;
    12.1.10.1
    Imagens e descrições dos personagens originais da PI de Macau; se se tratar de uma série de vários personagens originais da PI, é favor enumerá-los separadamente;
    12.1.10.2
    Documento comprovativo de que a imagem dos personagens da PI é original, por exemplo, uma declaração de que foi criada por residentes de Macau/instituições de Macau por sua própria iniciativa;
    12.1.10.3
    Documento comprovativo de que o candidato tem o direito de utilizar a imagem dos personagens originais da PI originais de Macau.
    12.1.11
    Eventuais documentos relevantes úteis à candidatura, tais como o consentimento da cooperação, as cotações das despesas previstas, e se houver, os canais de venda de produtos ou o acordo da utilização de locais para actividades promocionais, bem como, os eventuais documentos sobre a declaração de transacções com partes relacionadas referidas no ponto 19.5.
    12.2
    Todos os documentos de candidatura devem ser apresentados no Sistema de Candidatura. O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e os documentos apresentados. Uma vez apresentada a candidatura no Sistema Online, não serão aceites alterações ao conteúdo do projecto.
    12.3
    Línguas para o preenchimento do boletim de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    12.4
    Requisitos a cumprir e observações:
    12.4.1  
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato no Sistema Online, que permita à consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 12.1.1 e ao Certidão de Dívida no 12.1.2;
    12.4.2
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura;
    12.4.3
    Não serão aceites alterações aos documentos e informações apresentadas, salvo notificação em contrário pelo FDC;
    12.4.4
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    12.4.5
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada cessada;
    12.5.6
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    13.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida e não se procederá ao procedimento de avaliação:
    13.1.1  
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    13.1.2
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 1 (Objectivos);
    13.1.3
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbito de apoio financeiro);
    13.1.4
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 4 (Requisitos de apoio financeiro);
    13.1.5
    O candidato não reúne o ponto 5 (Qualificações e destinatários);
    13.1.6
    Os documentos da candidatura não satisfazem os requisitos referidos no ponto 12;
    13.1.7
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos financiados do FDC;
    13.1.8
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    13.1.9
    O projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro já publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau;
    13.1.10
    O candidato apresenta candidatura com o mesmo projecto (no caso de projectos idênticos, prevalece a primeira apresentação);
    13.1.11
    O projecto candidato exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    13.1.12
    O projecto candidato envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    13.1.13
    O projecto candidato envolve actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    13.1.14
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    13.1.15
    O candidato não apresenta os documentos exigidos no prazo fixado, ou o documento complementar apresentado ainda não reúne os requisitos.
    13.2
    Na falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 12.1.1 a 12.1.5, 12.1.10.2 e 12.1.10.3 ou no incumprimento de requisitos dos documentos relevantes, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias.
    13.3
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação e decisão de concessão

    14.1 
    A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas e entre os que constam de uma lista de especialistas dos sectores cultural, académico e comercial, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar.
    14.2
    A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    14.3
    Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada desistida.
    14.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos tendo em conta os seguintes critérios (escala de 100 valores):
    14.4.1  
    Originalidade e criatividade do projecto (em particular, com a integração dos elementos desportivos dos Jogos Nacionais) (20%);
    14.4.2
    Benefício económico expectável do projecto (20%);
    14.4.3
    Efeito na formação da imagem de marca do turismo cultural de Macau (15%);
    14.4.4
    Razoabilidade da estratégia comercial do projecto e vantagens competitivas do produto (15%);
    14.4.5
    Razoabilidade orçamental do projecto (15%);
    14.4.6
    Nível de gestão do candidato, a especialidade e competência técnica da equipa principal da execução e criação, bem como as suas experiências anteriores (15%);
    14.5
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada.
    14.6
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos seguintes comentários e registos, podendo ainda impor condições:
    14.6.1  
    As opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação;
    14.6.2
    Os registos de execução e reembolso das actividades e projectos financiados do candidato nos últimos 3 anos (incluindo registos de advertência escrita e de cancelamento da concessão pelo FDC).
    14.7
    O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação, solicitar ao candidato para ajustar o conteúdo do projecto candidato dentro do prazo determinado.
    14.8
    O montante concedido está relacionado com a escala orçamental do projecto candidato e a sua pontuação da avaliação.
    14.9
    O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
    14.9.1  
    O projecto candidato não é aprovada na avaliação;
    14.9.2
    A pontuação obtida do projecto candidato não permite a sua inclusão na quota de apoio financeiro referida no ponto 7.2;
    14.9.3
    O candidato viola o disposto do ponto 14.7;
    14.9.4
    O projecto candidato é posteriormente considerado que faz parte das situações referidas no ponto 13.1.
  1. Acordo

    15.1 
    Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual, deve ser contida a decisão de concessão de apoio financeiro.
    15.2
    Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data (em geral, não superior a 30 dias a contar da data de notificação sobre a assinatura do acordo), hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    16.1 
    Não é necessário requerimento para as seguintes alterações que não envolverem um afastamento do conteúdo crítico do projecto, podendo o beneficiário fazer ajustamentos flexíveis de acordo com a situação específica de execução e indicá-los nos relatórios a apresentar:
    16.1.1
    Não envolver uma alteração de concepção ao efeito visual global;
    16.1.2
    Método de publicidade;
    16.1.3
    Canal de venda.
    16.2
    Caso as alterações do projecto financiado envolvam o conteúdo crítico, em particular nas seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento prévio para uma aprovação pelo FDC:
    16.2.1  
    Alteração no conceito do design;
    16.2.2
    Acrescentar, suprimir ou alterar os accionistas, membros da administração do beneficiário, responsável do projecto e designers que indicados no plano original;
    16.2.3
    Reduzir ou alterar mais de metade dos membros principais da equipa do projecto indicados no boletim de candidatura.
  1. Apresentação de relatórios periódicos, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados

    17.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da celebração do acordo.
    17.2
    O beneficiário deve apresentar atempadamente os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo definido:
    17.2.1  
    O beneficiário deve apresentar o relatório periódico de execução do projecto ao FDC, até ao último dia do mês seguinte a cada 12 meses;
    17.2.2
    O beneficiário deve apresentar o relatório final dentro de 30 dias após a conclusão do projecto e o “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado. As despesas daqui resultantes serão suportadas pelo beneficiário) dentro de 90 dias;
    17.2.3  
    O beneficiário deve apresentar os relatórios acima referidos de acordo com os requisitos de elaboração.
    17.3
    O formato da carta de compromisso referida no ponto 17.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 17.2.2 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP).
    17.4
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresenta o relatório periódico e o relatório final, incluindo, mas não se limitando a:
    -
    Catálogo de produtos, imagens, produção e dados de vendas;
    -
    Provas de publicidade e promoção (por exemplo, publicações promocionais, fotografias de artigos promocionais, lembranças, capturas de promoção online e dados de cliques, ficheiros de vídeos promocionais, etc.);
    -
    Fotografias ou vídeos das actividades promocionais, número de participantes, data e hora das actividades, eventuais taxas e estatísticas de vendas;
    -
    Materiais de exposição e roadshow (tais como, fotografias e resultados relevantes);
    -
    Informações de prémios obtidos (certificados, etc.);
    -
    Reportagens;
    -
    Lista de canais de venda e provas relevantes (incluindo fotografias de pontos de venda, capturas de plataformas online, etc.);
    -
    Documento comprovativo da marca comerciais.
    17.5
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis contar da ocorrência do facto.
    17.6
    No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    17.7
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido no ponto 17.2 por um período não superior a 90 dias.
    17.8
    Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Reconhecimento de despesas

    18.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    18.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se necessário.
    18.3
    Requisitos dos recibos:
    18.3.1  
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    18.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    18.3.3
    Outros requisitos das facturas:
    18.3.3.1  
    Quando o montante das despesas na factura envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago;
    18.3.3.2
    Para as transacções de valor igual ou superior a 100 mil patacas, os documentos comprovativos devem ser facturas ou recibos de pagamento, devendo o beneficiário apresentar também os comprovativos das transacções de pagamento (por exemplo, cópias de cheques, registos de transferências, registos de pagamento de instrumentos de pagamento online. No caso de pagamentos em numerário, comprovativos documentais das despesas, tais como fotografias dos artigos, fotografias do processo de prestação do serviço). Para as transacções em que as despesas são pagas a entidades do Interior da China, são igualmente necessárias facturas oficiais no formato normalizado local;
    18.3.3.3
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio;
    18.3.3.4
    Se a informação contida no recibo estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário.
    18.3.3.5
    Se for necessário alterar a informação constante do recibo, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas;
    18.3.3.6
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 19, o beneficiário deve indicar no recibo e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    19.1 
    Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
    Caso os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam pessoa singular, as suas partes relacionadas incluem: Caso os candidatos/beneficiários sejam empresário comercial, pessoa colectiva, as suas partes relacionadas incluem:
    1. Cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    2. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    3. Sociedades em que os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam sócios dominante1 ou membros da administração;
    4. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    5. Sociedades em que as pessoas referidas no ponto 1 sejam sócias dominantes ou membros da administração.

    1 O “sócio dominante” é a pessoa singular ou colectiva que, por si só ou conjuntamente com outras sociedades de que seja também sócio dominante ou com outros sócios a que esteja ligado por acordos parassociais, detém uma participação maioritária no capital social, dispõe de mais de metade dos votos ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
    1. Sócios dominantes (incluem sócios de pessoa singular e colectiva, designadamente a sua empresa-mãe) e membros da administração das sociedades candidatas ou beneficiárias, bem como cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos mesmos;
    2. Sociedades em que as sociedades candidatas ou beneficiárias sejam sócios dominantes, designadamente as suas filiais, sendo também consideradas partes relacionadas;
    3. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    4. Caso os referidos no ponto 1 sejam sócios dominantes ou membros da administração de outra sociedade, sendo essa sociedade parte relacionada das sociedades candidatas ou beneficiárias.
    19.2
    Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado.
    19.3
    Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no documento de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
    19.3.1 
    Independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o candidato ou o beneficiário efectuar uma transacção com a mesma parte relacionada, no montante acumulado, previa ou efectivamente, igual ou superior a 50 mil patacas.
    19.4
    Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 50 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
    19.4.1 
    Os documentos de consultas devem conter uma cláusula em que o fornecedor declara que “não há uma relação dependente e não tem qualquer acordo prévio sobre preços” com outros fornecedores que participam nas consultas;
    19.4.2 
    O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações;
    19.4.3 
    Se não for possível apresentar os respectivos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas, sem prejuízo da aplicação do seguinte ponto;
    19.4.4 
    Se a parte relacionada tiver direitos exclusivos sobre bens ou serviços por ela fornecidos, não é necessária qualquer consulta, mas deve ser apresentada prova da exclusividade (ou, no caso de um titular de direitos exclusivos bem conhecido, não é necessária qualquer prova).
    19.5
    A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
    19.5.1 
    Nome ou designação, dados de contacto da parte relacionada;
    19.5.2 
    A relação entre a parte relacionada e o candidato ou o beneficiário;
    19.5.3 
    Pormenores da transacção, incluindo: a data, o objecto e o montante da transacção prevista ou efectiva;
    19.5.4 
    Motivos para a realização da transacção, tais como: o preço da respectiva transacção é melhor do que o preço de mercado razoável; a execução pela parte relacionada é melhor do que outra entidade semelhante por razão de competência técnica ou profissional; a parte relacionada tem direitos exclusivos sobre os bens ou serviços por ela fornecidos;
    19.5.5 
    Documentos ou informações comprovativas que demonstrem que o preço da transacção é razoável.
    19.6
    Para efeitos de aplicação do ponto 19.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 19.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável.
    19.7
    Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final.
    19.8
    No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão.
  1. Forma de atribuição das verbas

    20.1 
    As verbas do apoio financeiro serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguirr, sem prejuízo a aplicação do seguinte ponto:
    N.º de prestações 1.ª prestação (consulte os requisitos de atribuição no seguinte ponto) 2.ª prestação (após a aceitação do relatório periódico) Última prestação (após a aceitação do relatório final
    Percentagem da atribuição 40% 40% 20%
    20.2
    Os requisitos para a atribuição da primeira prestação das verbas financiadas: o beneficiário deve depositar os fundos próprios (20% do valor concedido pelo FDC) na conta específica ou fornecer a prova da participação de capital (se o projecto já tiver sido iniciado).
    20.3
    Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas.
  1. Deveres do beneficiário

    21.1 
    São os deveresdo beneficiário:
    21.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    21.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    21.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
    21.1.4
    Assegurar que as transacções com partes relacionadas sejam realizadas de forma justa e razoável, designadamente os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado;
    21.1.5
    Apresentar atempadamente os relatórios e os documentos comprovativos referidos no ponto 17;
    21.1.6
    Aceitar e articular-se com a fiscalização realizada pelo FDC em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;
    21.1.7
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 23.3.1;
    21.1.8
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    21.1.9
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de actividades/projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    21.1.10
    Criar uma conta específica (em patacas) no banco de Macau ao projecto financiado, em nome do beneficiário, para o depósito das verbas concedidas. O beneficiário pode depositar as receitas do projecto e os fundos próprios na mesma, devendo assegurar ainda que as verbas concedidas não utilizadas sejam mantidas nesta conta. Se houver necessidade de depositar as verbas concedidas não utilizadas noutras contas devido às necessidades operacionais, o beneficiário deve apresentar documentos comprovativos relevantes;
    21.1.11
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas actividades de divulgação e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo;
    21.1.12
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio financeiro prestado pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade concedente do apoio financeiro: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou expressões equivalentes, bem como, incluir, se o FDC assim o solicitar, frases, gráficos e logótipos específicos;
    21.1.13
    Consentir que, após a assinatura do acordo, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, em particular, fotografias, textos, gráficos e dados, para fins publicitários e promocionais;
    21.1.14
    Consentir que o FDC forneça ou obtenha informações sobre o projecto financiado junto de outros serviços ou entidades públicas, a fim de verificar a situação referida no ponto 4.2;
    21.1.15
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar o resultado do projecto não tem impacto negativo à imagem da RAEM e a legalidade do seu processo, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas; não devendo exaltar as situações impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    21.1.16
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    21.1.17
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    21.1.18
    Não praticar actos que impliquem um impacto negativo da RAEM;
    21.1.19
    Cumprir as cláusulas constantes do acordo celebrado com o FDC;
    21.1.20
    Cumprir as instruções do FDC e da DSGAP para efeitos de fiscalização;
    21.1.21
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
  1. Actividades e projectos cessados ou não concluídos

    22.1 
    Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto, mediante requerimento do beneficiário, em qualquer uma das seguintes circunstâncias, sem prejuízo da aplicação do ponto 23.1:
    22.1.1 
    Prevê-se a impossibilidade da conclusão do projecto dentro do período de apoio financeiro, por motivo de força maior ou de reconhecida pelo FDC como não imputável ao beneficiário;
    22.1.2
    O beneficiário compromete-se a devolver as verbas recebidas totais.
    22.2
    No caso referido no ponto 22.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento.
    22.3
    No caso referido no ponto 22.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição.
    22.4
    22.4. Se o pedido ao abrigo do ponto 22.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    22.5
    Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    22.6
    Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    23.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    23.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    23.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    23.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    23.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    23.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    23.1.6
    O projecto financiado exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    23.1.7
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 1 “Objectivos”, ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro” e do ponto 5 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC.
    23.1.8
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    23.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    23.2.1 
    Os resultados da verificação ao progresso do projecto desviaram-se do núcleo;
    23.2.2
    O pedido de alteração referido no ponto 16.2 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações;
    23.2.3
    Situações referidas no ponto 17.8;
    23.2.4
    O conteúdo do projecto financiado tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    23.2.5
    Situações referidas nos pontos 22.4 a 22.6;
    23.2.6
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento.
    23.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    23.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    23.3.2 
    Em caso de situação referida no ponto 23.1, o FDC deve rejeitar as candidaturas do beneficiário a apresentar no período de dois anos a partir da data de notificação sobre o cancelamento da concessão de apoio financeiro.
    23.3.3 
    No caso referido no ponto 23.2, o FDC pode impor simultaneamente a punição sobre a rejeição das candidaturas a apresentar no período de dois anos a partir da data de recepção de notificação sobre o cancelamento de apoio financeiro.
    23.4
    Consequências da não devolução do montante referido no ponto 23.3.1:
    23.4.1 
    Quando se verifique a não devolução do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Consequência da apresentação tardia de relatórios ou documentos comprovativos — dedução das verbas financiadas

    24.1 
    Caso o beneficiário apresente os relatórios ou documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções das verbas concedidas
    Apresentação de relatório periódico, relatório final, relatório da execução dos procedimentos acordados ou documentos comprovativos, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante concedido por subsídio, conforme segue:
      -   Uma vez: dedução de 5%
      -   Duas vezes: dedução de 10%
      -   Três vezes ou superior: dedução de 15%
    2. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro), sendo as verbas financiadas após dedução = valor concedido por subsídio*(1-A)*(1-B), como A e B são as percentagens de dedução e de ajustamento.
    Obs:
        A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 9;
        B é a percentagem de dedução quando os relatórios e os respectivos documentos comprovativos são apresentados fora do prazo.
  1. Advertência escrita

    25.1 
    O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 21.
  1. Outros

    26.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário, quer estejam ou não relacionadas com o projecto.
    26.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    26.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto.
    26.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    26.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    26.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
  1. Consultas

    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;
    Email: dgaf@fdc.gov.mo