Plano de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural
Data de apresentação de candidatura: 3 de Junho a 4 de Julho de 2025
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural de 2025 (1)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural de 2025 (2)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural de 2025 (3)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural de 2025 (4)
Objectivos
1.1
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O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) cria este Plano, visando promover as empresas culturais e criativas de Macau a desenvolverem produtos do turismo cultural diversificados, sob o tema do património cultural ou de personagens da propriedade intelectual (adiante designado por “PI”) original de Macau, sendo ainda incentivado a integração dos elementos desportivos dos Jogos Nacionais, de modo a enriquecer as opções de consumo turístico dos turistas. Ainda, é incentivada a organização de actividades publicitárias e promocionais, para explorar as sinergias entre o desporto, o turismo e a cultura, aumentando assim a atratividade de Macau como destino de turismo cultural. |
Período de candidatura
2.1
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Período: das 9h00 de 3 de Junho às 17h30 de 4 de Julho de 2025. |
Âmbito de apoio financeiro
3.1
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Projectos que desenvolvam produtos de turismo cultural, utilizando um ou mais dos seguintes temas, e que os promovam activamente de forma comercial para gerar receitas.
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Requisitos de apoio financeiro
4.1
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Devem ser desenvolvidos, pelo menos, 10 produtos do turismo cultural, sob o tema do património cultural de Macau ou de personagens da PI original de Macau [devem ser produtos concebidos (excluindo ofertas) que não tenham sido colocados à venda no mercado antes da apresentação da candidatura, e são incentivados a integrar os elementos desportivos dos Jogos Nacionais, e combinar produtos alimentares e bebidas com o design de embalagens. Os produtos não alimentares com cores ou tamanhos diferentes são considerados como o mesmo produto; e os produtos alimentares, com embalagens iguais ou semelhantes são considerados como o mesmo produto]. Os produtos recentemente desenvolvidos devem ser concluídos e colocados à venda no mercado durante o período de apoio financeiro. |
4.2
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O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, bem como, não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC. |
Qualificações e destinatários
5.1
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O candidato deve ser empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, constituído legalmente e em funcionamento na RAEM.
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5.2
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Se o projecto desenvolver produtos com o tema de personagens da PI original de Macau, o candidato deve ser o titular dos direitos de autor do personagem da PI original, ou a instituição que tem o direito de utilizar o personagem da PI original. | ||||
5.3
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Pode ser apresentado apenas um projecto candidato pelo mesmo candidato ao abrigo deste Plano. |
Tipo de apoio financeiro
6.1
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Subsídio. |
Orçamento total, quota e valor máximo de apoio financeiro deste Plano
7.1
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Orçamento total deste Plano: 5 milhões de patacas. |
7.2
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Quota: no máximo de 10 projectos concedidos. |
7.3
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Subsídio: o limite máximo a conceder é de 40% a 50% das despesas orçamentais (ou seja, montante totais dos pontos 8.1 e 8.2) do projecto candidato, não podendo superior a 500 mil patacas. |
7.4
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O montante efectivamente financiado será ajustado em função das despesas efectivas /receitas efectivas/quantidades de modelos dos produtos desenvolvidos, podendo consultar o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro) para pormenores. |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
8.1
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As despesas elegíveis e abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com os projectos durante o período de apoio financeiro:
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8.2
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As despesas não elegíveis, mas abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes:
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8.3
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As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que as outras despesas e as despesas dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto. |
Ajustamento de apoio financeiro
9.1
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No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais originais, o valor financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais]. |
9.2
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Se as receitas efectivas do projecto financiado no momento da conclusão forem inferiores a 80% das receitas orçamentais originais no boletim de candidatura, o montante financiado será reduzido em 10%. |
9.3
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Sem prejuízo da aplicação do disposto no ponto 4.1, se o número de modelos de produtos, no momento da conclusão, for inferior ao número estimado no momento da candidatura, o montante financiado será reduzido proporcionalmente [(número previsto - número real)/número previsto]. |
9.4
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No caso de vários ajustamentos, as percentagens de redução não serão sobrepostas, das quais, a redução máxima será utilizada como o ajustamento final. |
9.5
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Se as circunstâncias dos pontos 9.2 ou 9.3 ocorrerem por motivos de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário, o FDC pode não ajustar o montante financiado. |
Período de apoio financeiro
10.1
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O período máximo de apoio financeiro é de 24 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte ao da apresentação confirmada de candidatura no Sistema Online e, o mais tardar a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início será definida em acordo entre o FDC e os beneficiários. |
10.2
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O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro. |
10.3
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O período de apoio financeiro pode ser prorrogado, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado pelo beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
Garantias
11.1
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No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar garantia de crédito, para cobrir as responsabilidades do beneficiário no caso das verbas atribuídas terem de ser devolvidas ou reembolsadas (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas), excepto se o accionista principal for uma pessoa colectiva pública. |
11.2
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O beneficiário referido no ponto anterior e o fiador devem assinar, com reconhecimento presencial, a livrança que equivalente ao montante financiado e a declaração de responsabilidade como garantia. |
Candidatura
12.1
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O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única/Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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12.2
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Todos os documentos de candidatura devem ser apresentados no Sistema de Candidatura. O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e os documentos apresentados. Uma vez apresentada a candidatura no Sistema Online, não serão aceites alterações ao conteúdo do projecto. | ||||||||||||||||||||||||||||
12.3
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Línguas para o preenchimento do boletim de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||
12.4
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
13.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida e não se procederá ao procedimento de avaliação:
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13.2
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Na falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 12.1.1 a 12.1.5, 12.1.10.2 e 12.1.10.3 ou no incumprimento de requisitos dos documentos relevantes, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias. | ||||||||||||||||||||||||||||||
13.3
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação e decisão de concessão
14.1
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A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas e entre os que constam de uma lista de especialistas dos sectores cultural, académico e comercial, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar. | ||||||||||||
14.2
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||||||
14.3
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Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada desistida. | ||||||||||||
14.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos tendo em conta os seguintes critérios (escala de 100 valores):
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14.5
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada. | ||||||||||||
14.6
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos seguintes comentários e registos, podendo ainda impor condições:
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14.7
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O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação, solicitar ao candidato para ajustar o conteúdo do projecto candidato dentro do prazo determinado. | ||||||||||||
14.8
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O montante concedido está relacionado com a escala orçamental do projecto candidato e a sua pontuação da avaliação. | ||||||||||||
14.9
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O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
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Acordo
15.1
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Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual, deve ser contida a decisão de concessão de apoio financeiro. |
15.2
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Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data (em geral, não superior a 30 dias a contar da data de notificação sobre a assinatura do acordo), hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
16.1
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Não é necessário requerimento para as seguintes alterações que não envolverem um afastamento do conteúdo crítico do projecto, podendo o beneficiário fazer ajustamentos flexíveis de acordo com a situação específica de execução e indicá-los nos relatórios a apresentar:
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16.2
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Caso as alterações do projecto financiado envolvam o conteúdo crítico, em particular nas seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento prévio para uma aprovação pelo FDC:
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Apresentação de relatórios periódicos, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados
17.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da celebração do acordo. | ||||||||||||||||
17.2
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O beneficiário deve apresentar atempadamente os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo definido:
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17.3
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O formato da carta de compromisso referida no ponto 17.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 17.2.2 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP). | ||||||||||||||||
17.4
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresenta o relatório periódico e o relatório final, incluindo, mas não se limitando a:
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17.5
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis contar da ocorrência do facto. | ||||||||||||||||
17.6
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No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||||||||||||||
17.7
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido no ponto 17.2 por um período não superior a 90 dias. | ||||||||||||||||
17.8
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Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Reconhecimento de despesas
18.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||||
18.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se necessário. | ||||||||||||||||||
18.3
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Requisitos dos recibos:
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Transacções com partes relacionadas
19.1
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Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
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19.2
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Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado. | ||||||||||
19.3
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Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no documento de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
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19.4
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Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 50 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
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19.5
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A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
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19.6
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Para efeitos de aplicação do ponto 19.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 19.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável. | ||||||||||
19.7
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Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final. | ||||||||||
19.8
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No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão. |
Forma de atribuição das verbas
20.1
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As verbas do apoio financeiro serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguirr, sem prejuízo a aplicação do seguinte ponto:
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20.2
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Os requisitos para a atribuição da primeira prestação das verbas financiadas: o beneficiário deve depositar os fundos próprios (20% do valor concedido pelo FDC) na conta específica ou fornecer a prova da participação de capital (se o projecto já tiver sido iniciado). | ||||||||
20.3
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Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas. |
Deveres do beneficiário
21.1
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São os deveresdo beneficiário:
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Actividades e projectos cessados ou não concluídos
22.1
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Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto, mediante requerimento do beneficiário, em qualquer uma das seguintes circunstâncias, sem prejuízo da aplicação do ponto 23.1:
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22.2
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No caso referido no ponto 22.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento. | ||||
22.3
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No caso referido no ponto 22.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição. | ||||
22.4
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22.4. Se o pedido ao abrigo do ponto 22.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
22.5
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Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
22.6
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Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
23.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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23.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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23.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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23.4
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Consequências da não devolução do montante referido no ponto 23.3.1:
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Consequência da apresentação tardia de relatórios ou documentos comprovativos — dedução das verbas financiadas
24.1
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Caso o beneficiário apresente os relatórios ou documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Advertência escrita
25.1
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O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 21. |
Outros
26.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário, quer estejam ou não relacionadas com o projecto. |
26.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
26.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto. |
26.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
26.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
26.6
|
Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Consultas
Telefone: 2850 1000; |
Fax: 2850 1010; |
Email: dgaf@fdc.gov.mo |
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