Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Plano de Apoio Financeiro para a Revitalização de Zonas Históricas

Data de apresentação de candidatura: 10 de Setembro a 30 de Dezembro de 2024

  1. Objectivos

    1.1 
    Para melhor promover a participação das indústrias na revitalização das seis zonas definidas, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) cria, nos termos do disposto no “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o “Plano de apoio financeiro para a revitalização de zonas históricas 2024”, visando incentivar as empresas a explorarem lojas ou espaços em articulação com o posicionamento de cada zona, cultivar projectos comerciais com características distintas e criar uma atmosfera activa nas zonas, de modo a enriquecer a experiência de lazer das zonas, atrair pessoas para os bairros, promover o desenvolvimento sustentável da economia dos bairros comunitários e impulsionar a vitalidade das zonas históricos, premiando ainda projectos que tenham contribuído para a promoção do desenvolvimento das zonas históricas durante o período de funcionamento.
  1. Prazo para a apresentação de candidaturas

    2.1 
    As candidaturas são aceites a partir das 9h00 do dia 10 de Setembro às 17h45 do dia 30 de Dezembro de 2024. Se o orçamento deste Plano estiver esgotado, o período de candidatura terminará mais cedo e será publicado na página electrónica do FDC.
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1 
    Lojas ou espaços que complementem o posicionamento das zonas históricas, bem como, projectos comerciais com características distintas e destinados à atmosfera activa das zonas.
  1. Requisitos de apoio financeiro

    4.1 
    Os locais de exploração de projectos devem ser incluídos nas seis zonas históricas, cujas localizações podem ser consultadas no anexo:
    4.1.1 
    Barra no entorno da Doca D. Carlos I;
    4.1.2
    Rua da Felicidade, Avenida de Almeida Ribeiro e Hotel Ponte 16;
    4.1.3
    Pontes n.os 23 e 25, Rua de Cinco de Outubro e entorno do Porto Interior;
    4.1.4
    Rua das Estalagens, Pátio da Eterna Felicidade, Fortaleza do Monte e Freguesia de São Lázaro;
    4.1.5
    Fábrica de Panchões Iec Long, Casas da Taipa;
    4.1.6
    Estaleiros Navais de Lai Chi Vun;
    4.2
    Se houver o ajustamento de âmbitos nas seis zonas, será publicado na página electrónica do FDC.
    4.3
    É necessária a recomendação de empresas integradas de turismo e lazer responsáveis pelo desenvolvimento das respectivas zonas.
    4.4
    A mesma loja ou espaço pode ser concedido, uma só vez, o apoio financeiro no âmbito deste Plano.
  1. Qualificações e destinatários

    5.1 
    O candidato deve ser a entidade exploradora da loja ou do espaço.
    5.2 
    O candidato deve ser empresários comerciais, pessoas singulares ou colectivas constituídos legalmente e em funcionamento na RAEM.
    5.2.1 
    Encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), no caso de empresário comercial, pessoa singular, devendo ainda ser residente da RAEM.
    5.2.2
    Encontrar-se constituída legalmente na RAEM, e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
  1. Tipos de apoio financeiro

    6.1 
    Empréstimos sem juros
    6.2
    Prémios
  1. Orçamento total do Plano, quota, montante a conceder e limite máximo de apoio financeiro

    7.1
    Orçamento total desta ronda do Plano: 12 milhões de patacas (10 milhões para empréstimos sem juros e 2 milhões para prémios).
    7.2
    Quota: não há limite. Em geral, as avaliações são efectuadas de dois em dois meses, sendo o número de projectos concedidos sujeito ao orçamento total do Plano referido no ponto anterior.
    7.3
    Montante máximo do empréstimo: o montante a conceder é de 90% das despesas previstas do projecto candidato, até 500 mil patacas.
    7.4
    O montante real concedido será ajustado em função das despesas efectivas do projecto, podendo consultar o ponto 9 (Ajustamento do apoio financeiro).
    7.5
    Montante máximo dos prémios: até 100 mil patacas por projecto.
  1. Âmbito de despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1 
    As verbas do empréstimo sem juros podem ser utilizadas para o fundo de funcionamento da loja ou do espaço do projecto, a aquisição de equipamentos necessários ao funcionamento, as obras de renovação, a organização de actividades publicitárias e promocionais, etc., incluindo as despesas relacionadas com o projecto durante o prazo de apoio financeiro, nomeadamente, venda de produtos, produção, equipamentos e outros bens móveis, renovação, publicidade e relações públicas, arrendamento de locais, escritórios e outros bens imóveis, gestão e segurança dos bens, bem como, recursos humanos.
    8.1.1 
    Despesas de equipamentos: relacionadas com o funcionamento de loja ou espaço, incluindo despesas de arrendamento ou aquisição de equipamento.
    8.1.2
    Despesas de renovação: obras de renovação e decoração de interiores, incluindo custos de materiais, de trabalhadores de renovação e de design de interiores, com vista a manter a loja ou o espaço adequado ao posicionamento da zona.
    8.1.3
    Despesas de pessoal: despesas com os empregados do candidato, incluindo salários, subsídios fixos, contribuições para a segurança social, etc., mas excluindo bónus e comissões.
    8.1.4
    Outras despesas de funcionamento: incluindo água, electricidade e gás, rendas, publicidade, despesas com vendas, seguros, reparações e manutenção, despesas administrativas, etc.
    8.2
    As despesas resultantes dos serviços ou produtos fornecidos pelos candidatos não são consideradas como as despesas orçamentais.
  1. Ajustamento do apoio financeiro

    9.1
    Se o montante do empréstimo sem juros do projecto financiado for superior a 90% das despesas efectivas no momento da conclusão, o montante do empréstimo será reduzido para 90% das despesas efectivas.
  1. Prazo do apoio financeiro

    10.1 
    O prazo máximo de apoio financeiro é de 12 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte ao da confirmação da apresentação de candidatura no Sistema Online e, mais tarde a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da assinatura do acordo, cuja data de início concreta será definida em consulta entre o FDC e o beneficiário.
    10.2
    Pode ser prorrogado durante o prazo de apoio financeiro o respectivo prazo, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial.
  1. Período de reembolso

    11.1 
    O período de reembolso será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte à atribuição do empréstimo. Os beneficiários podem utilizar garantia de crédito/activos como forma de garantia para o empréstimo sem juros, sendo o período de reembolso de 60 meses.
    11.2
    Em geral, o reembolso começará no 12.º mês, devendo a data de início ser acordada entre o FDC e o beneficiário. O reembolso será efectuado em prestações de 3 em 3 meses, com montante igual.
  1. Garantia

    12.1 
    O beneficiário deve proceder à livrança e declaração de responsabilidade, com assinatura reconhecida notarialmente.
    12.2 
    O candidato deve prestar uma garantia e após a aprovação da avaliação, apresentar os documentos de garantia (por exemplo, registos bancários dos últimos anos e documentos do fiador ou dos activos garantidos, se houver). As formas de garanta incluem:
    12.2.1 
    Garantia de crédito
    12.2.1.1  
    Fiador principal deve ser: accionista principal do candidato.
    12.2.1.2
    Fiador não pode ser: funcionário não accionista do candidato.
    12.2.1.3
    Requisitos adicionais do FDC: às empresas podem ser solicitadas a prestação de garantias de crédito ou de activos adicionais. O fiador adicional deve ser residente da RAEM e ter completado 23 anos de idade e, de um modo geral, não exceder 65 anos de idade antes do termo do prazo de reembolso.
    12.2.1.4
    Documentos a apresentar pelo fiador: documento comprovativo das receitas (título de remuneração / certidão de tempo de serviço / contrato de arrendamento de imobiliárias detidas / declaração da distribuição das comissões da companhia / documento comprovativo de rendimentos / declaração de rendimentos do imposto profissional, ou registo de transacções bancárias que pode reflectir os rendimentos acima referidos), declaração do balanço da empresa, certificado do património (registo de depósito bancário / certificados de investimentos detidos / prova de possuidor de património).
    12.2.1.5
    Limite da garantia: tendo em conta, em primeiro lugar, o balanço e os passivos das operações anteriores da empresa, e em seguindo lugar, a situação financeira do fiador (ou seja, o nível de rendimento, passivos existentes e propriedades possuídas).
    12.2.1.6
    Se a concessão for aprovada, o fiador deve proceder à livrança e declaração de responsabilidade, com assinatura reconhecida notarialmente.
    12.2.2
    Garantia patrimonial (Hipoteca imobiliária)
    12.2.2.1  
    Requisito para a garantia patrimonial: o imóvel que não tenha sido hipotecado na RAEM.
    12.2.2.2
    Valor do activo garantido: vom base na avaliação por uma empresa de avaliação profissional.
    12.2.2.3
    Limite máximo de garantia: normalmente 70% do valor do activo avaliado.
    12.2.2.4
    Se o apoio financeiro for aprovado, o proprietário deve proceder às formalidades pertinentes de hipoteca imobiliária.
  1. Candidaturas

    13.1 
    O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online, através da Conta Única de Macau (Entidades), para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
    13.1.1 
    Documento de identificação do representante legal do candidato;
    13.1.2
    Eventual certidão de registo comercial;
    13.1.3
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    13.1.4
    Cópia do conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8;
    13.1.5
    Cópia do documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, ou, se não houver obrigação de contribuir, uma declaração para o efeito.;
    13.1.6
    Demonstração de resultados pelo menos dos últimos dois anos (de acordo com o modelo fornecido pelo FDC);
    13.1.7
    Carta de recomendação da empresa integrada de turismo e lazer que responsável pelo desenvolvimento das zonas;
    13.1.8
    Outros documentos úteis à candidatura, tais como, licenças administrativas ou certificados de natureza equivalente, cotações da despesa, catálogos de produtos, prémios obtidos, acordos de cooperação e plano de funcionamento, etc.
    13.2
    O candidato deve garantir a exactidão dos dados preenchidos e documentos carregados. Uma vez confirmada a apresentação de candidatura no Sistema Online, o conteúdo do projecto não pode ser modificado.
    13.3
    Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: é necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    13.4 
    Requisitos a cumprir e observações para candidatura:
    13.4.1 
    O candidato pode dar consentimento, no Sistema de Candidatura Online, sobre a obtenção do FDC na Certidão de Registo Comercial referido no ponto 13.1.2 e na Certidão de Dívida no 13.1.3.
    13.5
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
    13.6
    Não serão aceites alterações aos documentos e informações apresentadas, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    13.7
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    13.8
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada cessada.
    13.9
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    14.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos no ponto 13 e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro (ou seja, os requisitos referidos no ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro” e ponto 5 “Qualificações e destinatários”).
    14.2
    Se o processo de candidatura não estiver conforme com o ponto anterior, o FDC pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 5 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 13.1.1 a 13.1.6.
    14.3
    Se o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura.
    14.4
    Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    14.4.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    14.4.2
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbito de apoio financeiro);
    14.4.3
    O projecto candidato não reúne os requisitos do ponto 4 (Qualificações e destinatários);
    14.4.4
    O candidato não reúne os requisitos do ponto 5 “Qualificações e destinatários”;
    14.4.5
    Os documentos de candidatura não satisfazem os requisitos do ponto 13;
    14.4.6
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos financiados do FDC;
    14.4.7
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    14.4.8
    O projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro, publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau;
    14.4.9
    O candidato apresenta candidatura com o mesmo projecto (no caso de projecto idêntico, prevalecerá a primeira apresentação);
    14.4.10
    O projecto candidato envolve elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    14.4.11
    O projecto envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    14.4.12
    O projecto candidato prejudica a imagem e reputação da RAEM e do FDC.
    14.5
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o projecto candidato ao Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para emissão de parecer.
  1. Avaliação

    15.1 
    A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das áreas da academia e do comércio, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar.
    15.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    15.3
    Em caso de solicitação do FDC, o representante do candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo do projecto candidato e responder a perguntas da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente, mas com justa causa que seja aceitável pelo FDC, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados, salvo renúncia expressa do candidato.
    15.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios:
    Ponderação dos critérios de avaliação
    Critérios Percentagens
    1. Compatibilidade do projecto com o posicionamento das zonas históricas 50%
    2. Razoabilidade do orçamento do projecto 50%
    15.5
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação.
    15.6
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração do parecer e dos registos seguintes:
    15.6.1   
    Parecer emitido pela Comissão de Avaliação;
    15.6.2
    Registos de execução e de reembolso do candidato (incluindo registos de advertência escrita e de cancelamento da concessão pelo FDC) relativos a actividades e projectos concedidos nos últimos 3 anos.
    15.7
    O montante concedido está relacionado com a dimensão orçamental do projecto candidato e com a pontuação obtida na avaliação.
    15.8
    Devido à limitação do orçamento, a entidade concedente pode decidir não conceder apoio financeiro a projectos candidatos.
  1. Acordo

    16.1 
    Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual conste a decisão de concessão de apoio financeiro.
    16.2
    Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data, hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão caduca, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    17.1 
    Para decisões criativas e comerciais, tais como métodos de divulgação, canais de vendas, produtos ou serviços fornecidos no projecto, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantendo uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e indicá-los nos relatórios.
    17.2
    O beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC, em caso de alterações seguintes:
    17.2.1   
    Alterações às actividades de exploração do projecto;
    17.2.2
    Alteração aos accionistas do candidato.
  1. Apresentação de relatório final

    18.1 
    O beneficiário deve apresentar o relatório final dentro de 30 dias após a conclusão do projecto, cuja elaboração deve estar em conformidade com o modelo definido do FDC.
    18.2
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresenta o relatório final, incluindo, mas não se limitando a:
    18.2.1   
    Os registos bancários principais do beneficiário;
    18.2.2
    Fotografias da loja ou do espaço em funcionamento;
    18.2.3
    Fotografias de bens móveis adquiridos, por exemplo, equipamentos;
    18.2.4
    Fotografias do antes e do depois da renovação;
    18.2.5
    Prova de actividades publicitárias (por exemplo, fotografias de actividades promocionais offline, capturas de ecrã das promoções online e dados de cliques, ficheiros de vídeo promocionais, etc.)
    18.2.6
    Informações sobre exposições participadas e prémios obtidos (por exemplo, fotografias de exposições, certificados, etc.);
    18.2.7
    Reportagens.
    18.3
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 18.1, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    18.4
    No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    18.5
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido no ponto 18.1 por um período não superior a 90 dias.
    18.6
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Reconhecimento de despesas

    19.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    19.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório final e dos registos bancários principais do beneficiário, devendo os recibos ser guardados de acordo com o ponto 23.1.10 para a verificação do FDC se necessário.
    19.3 
    Requisitos para os recibos:
    19.3.1 
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas;
    19.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    19.3.3 
    Outros requisitos das facturas:
    19.3.3.1  
    Quando o montante das despesas na factura envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago;
    19.3.3.2
    Para as transacções de valor igual ou superior a 100 mil patacas, os documentos comprovativos devem ser facturas ou recibos de pagamento, devendo o beneficiário apresentar também os comprovativos das transacções de pagamento (por exemplo, cópias de cheques, registos de transferências, registos de pagamento de instrumentos de pagamento online. No caso de pagamentos em numerário, comprovativos documentais das despesas, tais como fotografias dos artigos, fotografias do processo de prestação do serviço). Para as transacções em que as despesas são pagas a entidades do Interior da China, são igualmente necessárias facturas oficiais no formato normalizado local;
    19.3.3.3
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio;
    19.3.3.4
    Se a informação contida na factura estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário;
    19.3.3.5
    Se for necessário alterar a informação constante da documentação, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas;
    19.3.3.6
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 20, o beneficiário deve indicar na factura e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    20.1 
    Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve indicar previamente no documento de candidatura o nome do destinatário da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
    20.1.1   
    O candidato (empresário comercial, pessoa singular) é accionista ou membro da administração do fornecedor.
    20.1.2
    Os cônjuges /pais /filhos /irmãos e os seus cônjuges do candidato (empresário comercial, pessoa singular) são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor.
    20.1.3
    Os accionstas do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva), os seus cônjuges /pais /filhos /irmãos e os seus cônjuges são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor.
    20.1.4
    Os membros da administração do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva) e os seus cônjuges/pais/filhos são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor.
    20.1.5
    O candidato (empresário comercial, pessoa colectiva) é accionista do fornecedor.
    20.1.6
    O candidato (empresário comercial, pessoa singular e colectiva) e os seus empregados são fornecedores, accionistas e membros da administração do fornecedor.
    20.2
    Relativamente às transacções mencionadas no ponto 20.1, independentemente de ser ou não utilizado as verbas financiadas do FDC, se o candidato receber serviços ou bens do mesmo fornecedor para uma despesa total igual ou superior a 50 mil patacas, deve declará-los e fornecer, no relatório, os dados de contacto das partes envolvidas na transacção.
    20.3
    Relativamente às situações referidas no ponto anterior que requerem a declaração e às despesas pagas por verbas financiadas do FDC, de montante igual ou superior a 50 mil patacas, para pagamentos a fornecedores relacionados referidos no ponto 20.1, não podem ser efectuadas com os empréstimos sem juros do FDC se este considerar que a transacção relacionada não se justifica.
  1. Forma de atribuição das verbas

    21.1 
    Serão atribuídas, de uma só vez, as verbas totais do empréstimo sem juros após a celebração do acordo.
  1. Prémios

    22.1  
    Uma vez aceites pelo FDC o relatório final referido no ponto 18, os projectos financiados entrarão automaticamente no processo de prémios. O Conselho de Administração do FDC enviará os resultados da execução dos projectos à Comissão de Avaliação para avaliação, pelo que o beneficiário não necessita de apresentar requerimento por si próprio.
    22.2
    O processo de avaliação terá início após a conclusão de todos os projectos financiados ao abrigo do Plano. A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das áreas da academia e do comércio, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar.
    22.3
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    22.4
    Em caso de solicitação do FDC, o representante do candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o resultado de execução do projecto candidato e responder a perguntas da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente, mas com justa causa que seja aceitável pelo FDC, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos do relatório relevante, salvo renúncia expressa do candidato a proceder ao processo de prémios.
    22.5
    A Comissão de Avaliação classifica todos os projectos financiados de acordo com o efeito da loja ou o espaço à promoção do desenvolvimento das zonas históricas no período de funcionamento, para que a entidade concedente considere a possibilidade da atribuição de prémios.
    22.6
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação.
    22.7
    Tendo devidamente em conta os pareceres emitidos pela Comissão de Avaliação, a entidade concedente pode decidir conceder/ não conceder prémios a projectos candidatos.
    22.8
    O montante concedido está relacionado com a pontuação obtida na avaliação.
    22.9
    Devido à limitação do orçamento, a entidade concedente pode decidir não conceder prémios a projectos aprovados.
    22.10
    As verbas dos prémios serão atribuídas sob a forma de um pagamento único.
  1. Deveres do beneficiário

    23.1 
    São os deveres do beneficiário:
    23.1.1   
    Assegurar o funcionamento contínuo da loja ou do espaço durante o prazo de apoio financeiro, em conformidade com o projecto comercial financiado;
    23.1.2
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    23.1.3
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    23.1.4
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, projectos financiados;
    23.1.5
    Apresentar atempadamente os relatórios referidos no ponto 18;
    23.1.6
    Aceitar e articular-se com a fiscalização do FDC em relação à utilização das verbas concedidas, incluindo a verificação às receitas e despesas relevantes;
    23.1.7
    Quando aplicável, informar o FDC, por escrito, sobre a situação financeira da empresa ou do fiador, sempre que apresente risco de insolvência de dívidas, no prazo de 5 dias úteis a contar do conhecimento do facto;
    23.1.8
    Reembolsar ao FDC, em conformidade com os termos e condições do acordo;
    23.1.9
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 26.3.1;
    23.1.10
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    23.1.11
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos;
    23.1.12
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização, acções de formação e actividades publicitárias do FDC, bem como, concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    23.1.13
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade apoiante: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM”, e se solicitado pelo FDC, adicionar as palavras, gráficos e logótipos específicos;
    23.1.14
    Consentir que, após a celebração do acordo, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    23.1.15
    Consentir que o FDC forneça ou obtenha informações sobre o projecto financiado junto de outros serviços ou entidades públicas, a fim de verificar as circunstâncias referidas no ponto 23.2;
    23.1.16
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o seu procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas, e não podendo envolver elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros;
    23.1.17
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    23.1.18
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    23.1.19
    Cumprir as cláusulas constantes do termo de consentimento celebrado com o FDC;
    23.1.20
    Cumprir as instruções do FDC e da DSGAP para efeitos de fiscalização;
    23.1.21
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    23.2
    O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau.
  1. Fase de reembolso

    24.1 
    Após o termo do prazo de apoio financeiro e antes da conclusão do reembolso, o beneficiário deve apresentar anualmente ao FDC, a demonstração de resultados (no modelo fornecido pelo FDC), bem como, os registos bancários principais do beneficiário a cada 6 meses.
  1. Projectos cessados ou não concluídos

    25.1 
    Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto solicitada pelo beneficiário, em qualquer das seguintes circunstâncias:
    25.1.1 
    Prevê-se a impossibilidade da conclusão do projecto dentro do prazo de apoio financeiro, por motivo de força maior ou de reconhecida pelo FDC como não imputável ao beneficiário;
    25.1.2
    O beneficiário compromete-se a devolver as verbas financiadas totais.
    25.2
    Se o requerimento referido no ponto 25.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir a actividade e o projecto, o FDC deve cancelar a concessão de apoio financeiro.
    25.3
    No caso da situação referida no ponto 25.1.1, o beneficiário deve apresentar o relatório final dentro do prazo especificado pelo FDC para efeitos do processo de conclusão.
    25.4
    No caso da situação referida no 25.1.2, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção de notificação relativa à concessão, sob pena de o FDC proceder à cobrança coerciva e rejeitar as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a contar da data do termo do prazo da devolução.
    25.5
    Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    26.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    26.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    26.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    26.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional do projecto financiado, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    26.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    26.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    26.1.6
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro” e do ponto 5 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC;
    26.1.7
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    26.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    26.2.1 
    Os resultados da verificação ao progresso da actividade/projecto desviaram-se do núcleo;
    26.2.2
    O pedido de alteração referido no ponto 17.2 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações;
    26.2.3
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento.
    26.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    26.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    26.4
    No caso das situações referidas no ponto 26.1, o FDC rejeitará as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
    26.5
    No caso das situações referidas no ponto 26.2, o FDC pode ainda impor uma punição de rejeição de candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
    26.6
    Consequências da não devolução do montante referido no ponto 26.3:
    26.6.1 
    Quando se verifique a não devolução do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direção dos Serviços de Finanças.
  1. Consequência da apresentação de relatórios por atraso — Desqualificação aos prémios

    27.1 
    O incumprimento dos prazos referidos no ponto 18.1 para a apresentação do relatório final (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação), por um período igual ou superior a 15 dias, implica a desqualificação aos prémios.
  1. Advertência escrita

    28.1 
    O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 23.
  1. Outros

    29.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC destina-se apenas ao projecto financiado e não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa.
    29.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    29.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto.
    29.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    29.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    29.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
    29.7
    Consultas:
    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;
    Email: dgaf@fdc.gov.mo.