Plano de Apoio Financeiro para a Revitalização de Zonas Históricas
Data de apresentação de candidatura: 10 de Setembro a 30 de Dezembro de 2024
Objectivos
1.1
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Para melhor promover a participação das indústrias na revitalização das seis zonas definidas, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) cria, nos termos do disposto no “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o “Plano de apoio financeiro para a revitalização de zonas históricas 2024”, visando incentivar as empresas a explorarem lojas ou espaços em articulação com o posicionamento de cada zona, cultivar projectos comerciais com características distintas e criar uma atmosfera activa nas zonas, de modo a enriquecer a experiência de lazer das zonas, atrair pessoas para os bairros, promover o desenvolvimento sustentável da economia dos bairros comunitários e impulsionar a vitalidade das zonas históricos, premiando ainda projectos que tenham contribuído para a promoção do desenvolvimento das zonas históricas durante o período de funcionamento. |
Prazo para a apresentação de candidaturas
2.1
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As candidaturas são aceites a partir das 9h00 do dia 10 de Setembro às 17h45 do dia 30 de Dezembro de 2024. Se o orçamento deste Plano estiver esgotado, o período de candidatura terminará mais cedo e será publicado na página electrónica do FDC. |
Âmbito de apoio financeiro
3.1
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Lojas ou espaços que complementem o posicionamento das zonas históricas, bem como, projectos comerciais com características distintas e destinados à atmosfera activa das zonas. |
Requisitos de apoio financeiro
4.1
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Os locais de exploração de projectos devem ser incluídos nas seis zonas históricas, cujas localizações podem ser consultadas no anexo:
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4.2
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Se houver o ajustamento de âmbitos nas seis zonas, será publicado na página electrónica do FDC. | ||||||||||||
4.3
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É necessária a recomendação de empresas integradas de turismo e lazer responsáveis pelo desenvolvimento das respectivas zonas. | ||||||||||||
4.4
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A mesma loja ou espaço pode ser concedido, uma só vez, o apoio financeiro no âmbito deste Plano. |
Qualificações e destinatários
5.1
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O candidato deve ser a entidade exploradora da loja ou do espaço. | ||||
5.2
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O candidato deve ser empresários comerciais, pessoas singulares ou colectivas constituídos legalmente e em funcionamento na RAEM.
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Tipos de apoio financeiro
6.1
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Empréstimos sem juros |
6.2
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Prémios |
Orçamento total do Plano, quota, montante a conceder e limite máximo de apoio financeiro
7.1
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Orçamento total desta ronda do Plano: 12 milhões de patacas (10 milhões para empréstimos sem juros e 2 milhões para prémios). |
7.2
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Quota: não há limite. Em geral, as avaliações são efectuadas de dois em dois meses, sendo o número de projectos concedidos sujeito ao orçamento total do Plano referido no ponto anterior. |
7.3
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Montante máximo do empréstimo: o montante a conceder é de 90% das despesas previstas do projecto candidato, até 500 mil patacas. |
7.4
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O montante real concedido será ajustado em função das despesas efectivas do projecto, podendo consultar o ponto 9 (Ajustamento do apoio financeiro). |
7.5
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Montante máximo dos prémios: até 100 mil patacas por projecto. |
Âmbito de despesas elegíveis e não elegíveis
8.1
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As verbas do empréstimo sem juros podem ser utilizadas para o fundo de funcionamento da loja ou do espaço do projecto, a aquisição de equipamentos necessários ao funcionamento, as obras de renovação, a organização de actividades publicitárias e promocionais, etc., incluindo as despesas relacionadas com o projecto durante o prazo de apoio financeiro, nomeadamente, venda de produtos, produção, equipamentos e outros bens móveis, renovação, publicidade e relações públicas, arrendamento de locais, escritórios e outros bens imóveis, gestão e segurança dos bens, bem como, recursos humanos.
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8.2
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As despesas resultantes dos serviços ou produtos fornecidos pelos candidatos não são consideradas como as despesas orçamentais. |
Ajustamento do apoio financeiro
9.1
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Se o montante do empréstimo sem juros do projecto financiado for superior a 90% das despesas efectivas no momento da conclusão, o montante do empréstimo será reduzido para 90% das despesas efectivas. |
Prazo do apoio financeiro
10.1
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O prazo máximo de apoio financeiro é de 12 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte ao da confirmação da apresentação de candidatura no Sistema Online e, mais tarde a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da assinatura do acordo, cuja data de início concreta será definida em consulta entre o FDC e o beneficiário. |
10.2
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Pode ser prorrogado durante o prazo de apoio financeiro o respectivo prazo, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
Período de reembolso
11.1
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O período de reembolso será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte à atribuição do empréstimo. Os beneficiários podem utilizar garantia de crédito/activos como forma de garantia para o empréstimo sem juros, sendo o período de reembolso de 60 meses. |
11.2
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Em geral, o reembolso começará no 12.º mês, devendo a data de início ser acordada entre o FDC e o beneficiário. O reembolso será efectuado em prestações de 3 em 3 meses, com montante igual. |
Garantia
12.1
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O beneficiário deve proceder à livrança e declaração de responsabilidade, com assinatura reconhecida notarialmente. | ||||||||||||||||||||||||
12.2
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O candidato deve prestar uma garantia e após a aprovação da avaliação, apresentar os documentos de garantia (por exemplo, registos bancários dos últimos anos e documentos do fiador ou dos activos garantidos, se houver). As formas de garanta incluem:
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Candidaturas
13.1
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O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online, através da Conta Única de Macau (Entidades), para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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13.2
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O candidato deve garantir a exactidão dos dados preenchidos e documentos carregados. Uma vez confirmada a apresentação de candidatura no Sistema Online, o conteúdo do projecto não pode ser modificado. | ||||||||||||||||
13.3
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Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: é necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||
13.4
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Requisitos a cumprir e observações para candidatura:
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13.5
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O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura. | ||||||||||||||||
13.6
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Não serão aceites alterações aos documentos e informações apresentadas, salvo notificação em contrário pelo FDC. | ||||||||||||||||
13.7
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O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro. | ||||||||||||||||
13.8
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Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada cessada. | ||||||||||||||||
13.9
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Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano. |
Análise preliminar
14.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos no ponto 13 e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro (ou seja, os requisitos referidos no ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro” e ponto 5 “Qualificações e destinatários”). | ||||||||||||||||||||||||
14.2
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Se o processo de candidatura não estiver conforme com o ponto anterior, o FDC pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 5 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 13.1.1 a 13.1.6. | ||||||||||||||||||||||||
14.3
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Se o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura. | ||||||||||||||||||||||||
14.4
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Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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14.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o projecto candidato ao Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para emissão de parecer. |
Avaliação
15.1
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A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das áreas da academia e do comércio, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar. | ||||||||
15.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||
15.3
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Em caso de solicitação do FDC, o representante do candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo do projecto candidato e responder a perguntas da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente, mas com justa causa que seja aceitável pelo FDC, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados, salvo renúncia expressa do candidato. | ||||||||
15.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios:
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15.5
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação. | ||||||||
15.6
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração do parecer e dos registos seguintes:
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15.7
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O montante concedido está relacionado com a dimensão orçamental do projecto candidato e com a pontuação obtida na avaliação. | ||||||||
15.8
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Devido à limitação do orçamento, a entidade concedente pode decidir não conceder apoio financeiro a projectos candidatos. |
Acordo
16.1
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Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual conste a decisão de concessão de apoio financeiro. |
16.2
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Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data, hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão caduca, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
17.1
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Para decisões criativas e comerciais, tais como métodos de divulgação, canais de vendas, produtos ou serviços fornecidos no projecto, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantendo uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e indicá-los nos relatórios. | ||||
17.2
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O beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC, em caso de alterações seguintes:
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Apresentação de relatório final
18.1
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O beneficiário deve apresentar o relatório final dentro de 30 dias após a conclusão do projecto, cuja elaboração deve estar em conformidade com o modelo definido do FDC. | ||||||||||||||
18.2
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresenta o relatório final, incluindo, mas não se limitando a:
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18.3
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 18.1, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||||||||||||
18.4
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No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||||||||||||
18.5
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido no ponto 18.1 por um período não superior a 90 dias. | ||||||||||||||
18.6
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
19.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||||
19.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório final e dos registos bancários principais do beneficiário, devendo os recibos ser guardados de acordo com o ponto 23.1.10 para a verificação do FDC se necessário. | ||||||||||||||||||
19.3
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Requisitos para os recibos:
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Transacções com partes relacionadas
20.1
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Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve indicar previamente no documento de candidatura o nome do destinatário da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
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20.2
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Relativamente às transacções mencionadas no ponto 20.1, independentemente de ser ou não utilizado as verbas financiadas do FDC, se o candidato receber serviços ou bens do mesmo fornecedor para uma despesa total igual ou superior a 50 mil patacas, deve declará-los e fornecer, no relatório, os dados de contacto das partes envolvidas na transacção. | ||||||||||||
20.3
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Relativamente às situações referidas no ponto anterior que requerem a declaração e às despesas pagas por verbas financiadas do FDC, de montante igual ou superior a 50 mil patacas, para pagamentos a fornecedores relacionados referidos no ponto 20.1, não podem ser efectuadas com os empréstimos sem juros do FDC se este considerar que a transacção relacionada não se justifica. |
Forma de atribuição das verbas
21.1
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Serão atribuídas, de uma só vez, as verbas totais do empréstimo sem juros após a celebração do acordo. |
Prémios
22.1
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Uma vez aceites pelo FDC o relatório final referido no ponto 18, os projectos financiados entrarão automaticamente no processo de prémios. O Conselho de Administração do FDC enviará os resultados da execução dos projectos à Comissão de Avaliação para avaliação, pelo que o beneficiário não necessita de apresentar requerimento por si próprio. |
22.2
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O processo de avaliação terá início após a conclusão de todos os projectos financiados ao abrigo do Plano. A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das áreas da academia e do comércio, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar. |
22.3
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. |
22.4
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Em caso de solicitação do FDC, o representante do candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o resultado de execução do projecto candidato e responder a perguntas da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente, mas com justa causa que seja aceitável pelo FDC, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos do relatório relevante, salvo renúncia expressa do candidato a proceder ao processo de prémios. |
22.5
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A Comissão de Avaliação classifica todos os projectos financiados de acordo com o efeito da loja ou o espaço à promoção do desenvolvimento das zonas históricas no período de funcionamento, para que a entidade concedente considere a possibilidade da atribuição de prémios. |
22.6
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação. |
22.7
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Tendo devidamente em conta os pareceres emitidos pela Comissão de Avaliação, a entidade concedente pode decidir conceder/ não conceder prémios a projectos candidatos. |
22.8
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O montante concedido está relacionado com a pontuação obtida na avaliação. |
22.9
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Devido à limitação do orçamento, a entidade concedente pode decidir não conceder prémios a projectos aprovados. |
22.10
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As verbas dos prémios serão atribuídas sob a forma de um pagamento único. |
Deveres do beneficiário
23.1
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São os deveres do beneficiário:
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23.2
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O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau. |
Fase de reembolso
24.1
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Após o termo do prazo de apoio financeiro e antes da conclusão do reembolso, o beneficiário deve apresentar anualmente ao FDC, a demonstração de resultados (no modelo fornecido pelo FDC), bem como, os registos bancários principais do beneficiário a cada 6 meses. |
Projectos cessados ou não concluídos
25.1
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Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto solicitada pelo beneficiário, em qualquer das seguintes circunstâncias:
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25.2
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Se o requerimento referido no ponto 25.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir a actividade e o projecto, o FDC deve cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
25.3
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No caso da situação referida no ponto 25.1.1, o beneficiário deve apresentar o relatório final dentro do prazo especificado pelo FDC para efeitos do processo de conclusão. | ||||
25.4
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No caso da situação referida no 25.1.2, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção de notificação relativa à concessão, sob pena de o FDC proceder à cobrança coerciva e rejeitar as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a contar da data do termo do prazo da devolução. | ||||
25.5
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Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
26.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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26.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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26.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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26.4
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No caso das situações referidas no ponto 26.1, o FDC rejeitará as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro. | ||||||||||||||
26.5
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No caso das situações referidas no ponto 26.2, o FDC pode ainda impor uma punição de rejeição de candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro. | ||||||||||||||
26.6
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Consequências da não devolução do montante referido no ponto 26.3:
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Consequência da apresentação de relatórios por atraso — Desqualificação aos prémios
27.1
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O incumprimento dos prazos referidos no ponto 18.1 para a apresentação do relatório final (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação), por um período igual ou superior a 15 dias, implica a desqualificação aos prémios. |
Advertência escrita
28.1
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O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 23. |
Outros
29.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC destina-se apenas ao projecto financiado e não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. | |||
29.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. | |||
29.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto. | |||
29.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. | |||
29.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. | |||
29.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. | |||
29.7
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Consultas:
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