Plano de Apoio Financeiro para Projectos Comerciais das Indústrias Culturais
Data de apresentação de candidatura: 13 de Dezembro de 2022 a 3 de Fevereiro de 2023
Objectivos
O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) cria o presente Plano, de acordo com o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, com vista a apoiar as empresas investirem e desenvolverem projectos comerciais no âmbito das indústrias culturais que satisfaçam as necessidades do mercado, promovendo assim o desenvolvimento diversificado das indústrias culturais em Macau.
Prazo para a apresentação de pedido:
2.1
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Três rondas de pedidos estão a ser aceites para 2022, sendo esta a 3.ª ronda. |
2.2
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Prazo de apresentação de pedido para a 3.ª ronda: de 13 de Dezembro de 2022 a 3 de Fevereiro de 2023. |
Âmbito
3.1
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Os projectos comerciais que estejam em conformidade com a seguinte definição das indústrias culturais, são elegíveis para apoio financeiro ao abrigo deste Plano. Entende-se por indústrias culturais as actividades económicas que tenham por base vivências culturais e que, por meio da criatividade e da propriedade intelectual, visem produzir bens, prestar serviços e proporcionar experiências com valor cultural, bem como criar riqueza, oportunidades de emprego e promover a melhoria da qualidade de vida em geral. | ||||||
3.2
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As áreas de apoio financeiro podem ser encontradas no quadro em anexo, nomeadamente:
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Qualificações
4.1
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Encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), no caso de empresário comercial, pessoa singular, devendo ainda ser residente da RAEM. |
4.2
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Encontrar-se constituída legalmente na RAEM, com mais de 50% do seu capital social detido por residentes da RAEM, e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva. |
Princípio da concessão de apoio financeiro
A concessão de apoio financeiro enquadra-se na observância do princípio da complementaridade aos investimentos das próprias empresas.
Modalidades de apoio financeiro
6.1
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O candidato pode escolher entre uma das seguintes quatro modalidades para o pedido:
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6.2
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Restrição às modalidades de apoio financeiro: se o candidato, antes da apresentação de pedido, ainda não tiver apresentado o relatório final do projecto financiado sob a modalidade de subsídio (excluindo sob outros planos de apoio financeiro), ou se o candidato tiver sido financiado sob a modalidade de subsídio por três vezes (excluindo sob outros planos de apoio financeiro), só pode pedir a concessão por empréstimos sem juros ou pagamento de juros de empréstimos bancários. |
Limite máximo das verbas a conceder
7.1
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Subsídio: o limite máximo concedido é de 25% das despesas orçamentais do projecto candidato, não sendo superior ao limite de apoio financeiro para empréstimos sem juros. |
7.2
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Pagamento de juros de empréstimos bancários: o limite máximo concedido é as despesas de juros efectiva do projecto, com o máximo anual de 4%. |
7.3
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Empréstimos sem juro: o limite máximo concedido é de 50% das despesas orçamentais do projecto candidato. |
7.4
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O valor concedido será reduzido de acordo com as despesas efectivas, podendo consultar o ponto 9 (dedução de apoio financeiro) para mais pormenores. |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
8.1
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Para as despesas elegíveis por subsídio incluem as seguintes despesas relacionadas com o projecto durante o prazo de apoio financeiro:
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8.2
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As despesas não elegíveis incluem as seguintes:
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8.3
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Caso a execução do projecto viole as instruções de prevenção epidémica emitidas pelos Serviços de Saúde, as respectivas despesas não serão financiadas, sem prejuízo da aplicação do ponto 24. |
Dedução de apoio financeiro
9.1
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Subsídio:
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9.2
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Empréstimos sem juro:
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Prazo de apoio financeiro
10.1
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O limite máximo é de 60 meses, podendo ser contado o mais cedo possível, a partir do dia seguinte ao da concessão de apoio financeiro, ou contado o mais tardar, a partir do mês seguinte ao da celebração do acordo. A data de início será definida por acordo entre o FDC e o beneficiário. |
10.2
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Sem prejuízo da aplicação do disposto no ponto seguinte, o prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado pelo beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
10.3
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Em casos de força maior ou de causas não imputáveis ao beneficiário, o prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento do beneficiário, mas cada prorrogação não pode exceder seis meses, sem prejuízo do disposto na parte final do ponto anterior. |
Prazo e forma de reembolso
11.1
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São definidos o prazo de reembolso e a data de início do reembolso, em virtude da altura de início do excedente, do prazo de apoio financeiro e da forma de garantia do projecto candidato:
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Garantias
12.1
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O candidato deve proceder à livrança e declaração de responsabilidade, com assinatura reconhecida notarialmente. | ||||||||||||||||||||||||
12.2
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Para a concessão por empréstimos sem juros, o candidato deve prestar uma garantia, incluindo as seguintes formas de garantia:
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12.3
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Relativamente à concessão sob a forma de subsídio, os accionistas do candidato devem prestar uma garantia de crédito para cobrir as responsabilidades do candidato no caso da verificação da necessidade de restituição do apoio financeiro (por exemplo, o projecto é cancelado, as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas). |
Pedidos
13.1
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O candidato deve registar primeiro a sua conta empresarial no Sistema de Pedido Online e depois pode vinculá-la à conta da entidade da Conta Única de Macau para aceder ao Sistema acima referido, a fim de preencher o Boletim de Pedido e carregar os seguintes documentos:
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13.2
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O candidato deve garantir a exactidão dos dados preenchidos e documentos carregados, devendo ainda declarar previamente os demais documentos a ser entregues pessoalmente que não possam ser carregados. Uma vez confirmado e gerado o Talão de Pedido, o conteúdo do projecto não pode ser modificado. | ||||||||||||||||||||||||||||
13.3
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O candidato deve entregar o original do Talão de Pedido (rubricado por cada folha pelo representante legal da empresa, e na última folha assinado juntamente com carimbo) pessoalmente ao FDC, antes do termo do prazo para a apresentação do pedido (até 17h30 do dia 3 de Fevereiro de 2023), devendo ser declaradas previamente as informações a ser entregues no local. O FDC não aceita a apresentação de pedido fora do prazo acima definido e qualquer outro documento que não tenha sido previamente declarado no Sistema de Pedido Online. | ||||||||||||||||||||||||||||
13.4
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Línguas para o preenchimento do Boletim de Pedido: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||
13.5
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Requisitos a cumprir e observações:
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13.6
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O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de pedido. | ||||||||||||||||||||||||||||
13.7
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O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e documentos carregados, uma vez que não serão aceites alterações aos mesmos, salvo notificação em contrário pelo FDC. | ||||||||||||||||||||||||||||
13.8
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O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro. | ||||||||||||||||||||||||||||
13.9
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Se o candidato pretender retirar o pedido, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e o pedido será então considerado cessado. | ||||||||||||||||||||||||||||
13.10
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Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano. |
Análise preliminar
14.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de pedido, a fim de verificar as qualificações do candidato e a adequação dos documentos exigidos no presente Regulamento e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro. | ||||||||||||||||||||||||||
14.2
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Se o processo de pedido não estiver conforme com o ponto anterior, o FDC pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 10 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 13.1.1 a 13.1.11. | ||||||||||||||||||||||||||
14.3
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Se o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere o pedido. | ||||||||||||||||||||||||||
14.4
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Após uma análise preliminar, o pedido é indeferido pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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14.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento do pedido, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação. |
Avaliação
15.1
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas dos sectores académico, comercial e profissional, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar. |
15.2
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. |
15.3
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Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, o pedido será considerado como desistência. |
15.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos tendo em conta os seguintes critérios:
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15.5
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos toma ainda em consideração os registos de execução e reembolso das actividades e projectos anteriormente financiados do candidato, quando os hajam. |
15.6
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Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 60 valores na parte de subsídio, ou a 55 valores na parte de empréstimos sem juros, ou a 50 valores na parte de pagamento de juros de empréstimos bancários, são elegíveis para a concessão de apoio financeiro, sem prejuízo da aplicação do seguinte ponto. |
15.7
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Face aos limites orçamentais, o FDC pode decidir não conceder apoio financeiro a projectos candidatos. |
Acordo
16.1
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Devem ser contidos, no acordo, o objecto, o prazo, o valor total concedido, as finalidades, o processo da atribuição, a dedução das verbas concedidas, os deveres de beneficiário, os relatórios a apresentar e a respectiva fiscalização ao andamento, bem como, o cancelamento da concessão. |
16.2
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Consequências da não assinatura do acordo: salvo caso de força maior, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, se o beneficiário não assinar o acordo, é considerado como a desistência da concessão. |
Alterações do conteúdo do projecto
17.1
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Para decisões criativas e comerciais, tais como alterações nos conceitos de design, conteúdo de espectáculo ou filmes (não relacionado com temas de histórias), métodos de divulgação, canais de vendas, pessoal não principal, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantendo uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e indicá-los nos relatórios periódico e final. |
17.2
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Caso as alterações acima referidas envolvam o afastamento do conteúdo crítico do projecto, ou se trate da alteração de accionista ou de pessoal principal, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC. |
Apresentação de relatórios periódicos, sucintos, finais e de auditoria
18.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados, escolhidos para o projecto, e apresentar os documentos comprovativos, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo. |
18.2
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O beneficiário deve apresentar atempadamente os seguintes relatórios dentro do prazo de apoio financeiro e preenchê-los de acordo com o formato definido pelo FDC:
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18.3
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam relatórios periódicos e relatórios finais, incluindo os seguintes conteúdos:
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18.4
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto 18.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias a contar da ocorrência do facto. No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos. |
18.5
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
19.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. |
19.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio é mediante o relatório de auditoria e a cópia de recibos entregues pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, enquanto que os empréstimos sem juros são reconhecidos através de declaração e relatório de auditoria, apresentados pelo beneficiário. |
19.3
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Requisitos dos recibos: devem ser os documentos comprovativos, devidamente carimbados, com indicação da instituição emissora (não é o beneficiário), da instituição de recepção (ou seja, o beneficiário), da data da emissão, do conteúdo e montante dos serviços/produtos etc. Quando se trate de facturas, é necessário apresentar prova de pagamento. |
19.4
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Momento para a apresentação dos recibos: na apresentação do relatório periódico ou do relatório final referidos no ponto 18. |
Transacções com partes relacionadas
20.1
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Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de pedido o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista.
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20.2
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Relativamente à aquisição referida no ponto 20.1 e às transacções com partes relacionadas referidas no relatório de auditoria, o candidato deve, no relatório periódico / relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 20.1 e não se pertencem aos fornecedores referidos no relatório de auditoria). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos respectivos comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelas verbas concedidas nas modalidades de subsídio e empréstimo sem juros. |
Forma de atribuição das verbas
21.1
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As verbas concedidas serão atribuídas em prestações:
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21.2
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Os requisitos para a atribuição da primeira prestação das verbas concedidas:
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Deveres do beneficiário
22.1
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São os deveres do beneficiário:
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22.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau, salvo a organização ou coordenação pelo FDC e pelas outras entidades públicas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
22.3
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode incluir a concessão de qualquer outro apoio financeiro do FDC. |
Fase de reembolso
23.1
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Após o termo do prazo de apoio financeiro e antes da conclusão do reembolso, o beneficiário deve apresentar anualmente ao FDC uma declaração de rendimentos e um balanço, bem como um registo semestral de extratos bancários principais da empresa a cada 6 meses. |
23.2
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A situação da execução do projecto financiado servirá como uma referência importante para os pedidos futuros. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
24.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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24.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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24.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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24.4
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Consequência da não restituição dos montantes referidos no ponto anterior: quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição do montante atribuído, dentro do prazo fixado, a cobrança coerciva será procedida pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF. |
Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas
25.1
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Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Outros
26.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. |
26.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
26.3
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As informações prestadas pelo candidato não são utilizadas para qualquer finalidade diferente do presente Plano, salvo se o FDC tiver fornecido com vista ao cumprimento de obrigações legais. |
26.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
26.5
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As omissões do presente Regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
26.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
26.7
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Formas de consulta:
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