Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição das Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau e dos Filmes do Interior da China

  • Infografia do Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição das Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau e dos Filmes do Interior da China de 2026 (1)

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  • Infografia do Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição das Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau e dos Filmes do Interior da China de 2026 (2)

    Infografia do Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição das Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau e dos Filmes do Interior da China de 2026 (2)

  • Infografia do Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição das Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau e dos Filmes do Interior da China de 2026 (3)

    Infografia do Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição das Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau e dos Filmes do Interior da China de 2026 (3)

  • Infografia do Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição das Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau e dos Filmes do Interior da China de 2026 (4)

    Infografia do Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição das Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau e dos Filmes do Interior da China de 2026 (4)

  • Infografia do Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição das Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau e dos Filmes do Interior da China de 2026 (5)

    Infografia do Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição das Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau e dos Filmes do Interior da China de 2026 (5)

  • Infografia do Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição das Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau e dos Filmes do Interior da China de 2026 (6)

    Infografia do Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição das Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau e dos Filmes do Interior da China de 2026 (6)

  1. Objectivos

    1.1 
    O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) cria o presente Plano, para incentivar a divulgação e distribuição de obras cinematográficas e televisivas com elementos de Macau, cujo âmbito de apoio financeiro abrange minisséries que incorporem elementos de Macau e da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, para contribuir na criação conjunta por Macau e Hengqin sobre a base de produção de minisséries ao mercado estrangeiro. Também, serão incentivados os filmes do Interior da China a utilizar Macau como base de distribuição para os países e regiões de língua portuguesa, reforçando ainda mais o papel de Macau como ponte de intercâmbio cultural.
  1. Período de candidatura

    2.1 
    São 4 rondas de candidaturas. Após o encerramento de cada ronda da candidatura, o FDC coordenará a avaliação das candidaturas de projectos apresentadas durante essa ronda. Não há quotas de apoio financeiro para cada ronda. Se o orçamento deste Plano estiver esgotado, o período de candidatura terminará mais cedo e será publicado na página electrónica do FDC. O calendário é o seguinte:
     
    1.ª ronda Das 9h00 de 2 de Fevereiro à meia-noite de 31 de Março de 2026
    2.ª ronda Da meia-noite de 1 de Abril à meia-noite de 30 de Junho de 2026
    3.ª ronda Da meia-noite de 1 de Julho à meia-noite de 31 de Agosto de 2026
    4.ª ronda Da meia-noite de 1 de Setembro às 17h30 de 27 de Novembro de 2026
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1 
    A divulgação e distribuição de obras cinematográficas e televisivas que cumpram as seguintes durações, podendo apenas se candidatar uma única vez os episódios diferentes da mesma temporada da obra:
    3.1.1 
    Séries televisivas, excluindo publicidade, com duração total não inferior a 225 minutos; cada episódio com duração igual ou superior a 20 minutos;
    3.1.2
    Filmes com duração não inferior a 80 minutos;
    3.1.3
    Programas de variedades ou documentários, excluindo publicidade, com duração não inferior a 30 minutos por cada episódio;
    3.1.4
    Minisséries, excluindo publicidade, com duração total não inferior a 60 minutos; cada episódio com duração não superior a 19 minutos;
    3.1.5
    Vídeos musicais com duração não inferior a 3 minutos;
    3.1.6
    Vídeos publicitários com duração não inferior a 30 segundos.
  1. Requisitos de apoio financeiro

    4.1
    As obras cinematográficas e televisivas devem cumprir um dos seguintes requisitos:
    4.1.1 
    Obras cinematográficas e televisivas com elementos de Macau (excluindo minisséries): as obras devem ser séries televisivas, filmes, programas de variedades, documentários, vídeos musicais ou vídeos publicitários, concluídas e prontas para exibição, contendo elementos de Macau, tais como, locais de Macau que serviram de cenários, gastronomia local, paisagens urbanas, lendas, alusões, história e cultura, personalidades de Macau, etc;
    4.1.2 
    Minisséries com elementos de Macau-Hengqin: as obras devem ser minisséries, concluídas e prontas para exibição, contendo elementos de Macau e da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (adiante designada por “Macau-Hengqin”), tais como, locais de Macau e Hengqin que serviram de cenários, gastronomias locais, paisagens urbanas, lendas, alusões, história e cultura, personalidades de Macau e Hengqin;
    4.1.3 
    Filmes do Interior da China:as obras devem ser filmes do Interior da China, concluídas e prontas para exibição, cuja entidade produtora principal seja uma entidade do Interior da China, e que tenham obtido a Permissão para Exibição Cinematográfica Pública emitida pela Administração Estatal de Cinema da China.
    4.2
    Em termos da divulgação e a distribuição de obras cinematográficas e televisivas:
    4.2.1 
    As regiões para divulgação e distribuição no âmbito de apoio financeiro:
    4.2.1.1 
    Para obras cinematográficas e televisivas com elementos de Macau (excluindo minisséries), conforme referidas no ponto 4.1.1, não há restrições quanto às regiões para divulgação e distribuição;
    4.2.1.2
    Para minisséries com elementos de Macau-Hengqin, conforme referidas no ponto 4.1.2, estão limitadas a países estrangeiros;
    4.2.1.3
    Para filmes do Interior da China, conforme referidos no ponto 4.1.3, estão limitados a países e regiões de língua portuguesa (a lista de países e regiões de língua portuguesa pode ser consultada no seguinte site: https://www.platformchinaplp.mo/overview.shtml).
    4.2.2 
    A divulgação e a distribuição da obra cinematográfica ou televisiva podem ser efectuadas por, pelo menos, um dos seguintes meios, para além de actividades publicitárias e promocionais relevantes:
    4.2.2.1 
    Participação em festivais de cinema;
    4.2.2.2
    Realização da exibição ao público.
    4.2.2.2.1
    Para séries televisivas, filmes, programas de variedades, documentários, a exibição ao público refere-se à apresentação pública, ou seja, distribuição ou exibição em teatros, transmissão em televisões, distribuição ou exibição através de plataformas integradas de cinema e televisão (incluindo sítios ou aplicações móveis), bem como, exibição em festivais de cinema, mas não incluindo a exibição em plataformas de self media;
    4.2.2.2.2
    Para minisséries, a exibição ao público refere-se à distribuição através de plataformas integradas de cinema e televisão (incluindo sítios ou aplicações móveis), ou aplicações móveis de minisséries, mas não incluindo a exibição em plataformas de self media;
    4.2.2.2.3
    Para vídeos musicais e publicitários, a exibição ao público refere-se a exibições nos media online, designadamente, sítios da internet, televisões, media offline (tais como televisões de centros comerciais ou ao ar livre, e ecrãs de transportes públicos), cujo período de exibição não pode ser inferior a 5 dias consecutivos.
    4.3 
    O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, bem como, não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC.
  1. Qualificações e destinatários

    5.1 
    O candidato deve ser empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, constituído legalmente e em funcionamento na RAEM, devendo ser instituição detentora dos direitos de autor da obra cinematográfica e televisiva, ou agente para divulgação e distribuição autorizado por qualquer um dos produtores da obra, e que deve ainda preencher as seguintes condições:
    5.1.1 
    Ser residente da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por “RAEM”) e encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (doravante designada por “DSF”), no caso de empresário comercial, pessoa singular;
    5.1.2
    Encontrar-se constituída legalmente na RAEM, e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
  1. Tipo de apoio financeiro

    6.1 
    Subsídio.
  1. Orçamento total deste Plano, quota e valor máximo de apoio financeiro

    7.1 
    Orçamento total deste Plano: 5 milhões de patacas, das quais 1,5 milhões de patacas são destinadas a minisséries que incorporem elementos de Macau-Hengqin.
    7.2
    Quota: não há limite, sendo a avaliação realizada de acordo com cada ronda de candidatura. No entanto, o número de projectos eventualmente concedido para apoio financeiro será limitado pelo orçamento total deste Plano, tal como referido no ponto anterior.
    7.3
    Subsídio: o valor máximo a conceder é de 60% a 80% das despesas orçamentais para a divulgação e distribuição (ou seja, valor total dos pontos 8.1 e 8.2), dependendo da pontuação obtida na avaliação, e que não pode ser superior ao valor máximo da seguinte tabela.
    Tipos de obra cinematográfica e televisiva Valor máximo concedido (MOP)
    Séries televisivas, filmes, programas de variedades, documentários 500 mil
    Minisséries, vídeos musicais e publicitários 250 mil
    7.4
    O valor efectivamente financiado será ajustado em função das despesas efectivas para a divulgação e distribuição, bem como, do número de participação em festivais de cinema ou da quantidade de canais de transmissão (vide o ponto 9 “Ajustamento de apoio financeiro”).
  1. Âmbitos das despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1 
    As despesas elegíveis e abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes despesas efectuadas pelo beneficiário e relacionadas com o projecto durante o período de apoio financeiro:
    8.1.1 
    Produção:
    8.1.1.1 
    Para filmes do Interior da China, apenas as despesas incorridas pelos fornecedores de Macau para a produção de legendas e dobagem em português;
    8.1.1.2
    Para outras obras cinematográficas ou televisivas, apenas as despesas incorridas para a produção de legendas e dobagem em língua estrangeira.
    8.1.2 
    Arrendamento de locais, escritórios e outros bens imóveis: apenas as rendas dos locais pagas para a realização de exibição ou actividades publicitárias. Quando se trata de subarrendamento, devem ser apresentados documentos que satisfaçam os requisitos legais;
    8.1.3
    Aluguer de equipamentos e de outros bens móveis: apenas as despesas decorrentes de aluguer de equipamentos para a realização de exibição ou de actividades publicitárias;
    8.1.4
    Divulgação e relações públicas: refere-se às despesas derivadas da distribuição ou divulgação de projectos cinematográficos e televisivos, nomeadamente, materiais promocionais, participação em exibições, cerimónia de estreia, distribuição (incluindo exibição em cinemas, listagem de média online), publicidade e realização de actividades promocionais;
    8.1.5
    Transporte, deslocação e logística: apenas os voos em classe económica para a participação nos festivais de cinema. Para os voos excepto classe económica, se estiver disponível o preço de referência dos lugares em classe económica para a mesma viagem (por exemplo, o preço dos lugares em classe económica para o mesmo voo, à mesma hora, tal como indicado na página electrónica oficial), as verbas financiadas podem ser utilizadas de acordo com os preços dos lugares de classe económica, mas a diferença terá de ser suportada pelo beneficiário;
    8.1.6
    Alojamento: apenas as despesas relativas ao alojamento para a participação em festivais de cinema (quartos normais/standard).
    8.2
    As despesas não elegíveis, mas abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes:
    8.2.1 
    Outras despesas: apenas as despesas de execução dos procedimentos acordados.
    8.3
    Os âmbitos das despesas orçamentais para divulgação e distribuição estão sujeitos às seguintes restrições geográficas. Outras despesas e custos com serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são consideradas como as despesas orçamentais:
    8.3.1 
    Para as obras cinematográficas e televisivas com elementos de Macau, referidas no ponto 4.1.1, independentemente de regiões de divulgação e distribuição, as despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas no âmbito das despesas orçamentais para divulgação e distribuição;
    8.3.2 
    No que diz respeito às minisséries com elementos de Macau-Hengqin, referidas no ponto 4.1.2, podem ser consideradas no âmbito das despesas orçamentais para divulgação e distribuição, apenas as despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 decorrentes da divulgação e distribuição em países estrangeiros;
    8.3.3 
    No que diz respeito às obras cinematográficas do Interior da China, referidas no ponto 4.1.3, serão consideradas no âmbito das despesas orçamentais para divulgação e distribuição, apenas as despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 decorrentes da divulgação e distribuição em países ou regiões de língua portuguesa.
  1. Ajustamento de apoio financeiro

    9.1 
    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais originais, o valor financiado será ajustado proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais para divulgação e distribuição - despesas efectivas para divulgação e distribuição) / despesas orçamentais para divulgação e distribuição].
    9.2 
    Caso o número efectivo de participação em festivais de cinema do projecto financiado seja inferior a 80% do plano original (arredondado para o número inteiro mais próximo), no momento da conclusão, o valor financiado será ajustado proporcionalmente [(número previsto - número real)/número previsto].
    9.3 
    Caso o número efectivo de canais de transmissão do projecto financiado seja inferior a 80% do plano original (arredondado para o número inteiro mais próximo), no momento da conclusão, o valor financiado será ajustado proporcionalmente [(número previsto - número real)/número previsto].
    9.4 
    No caso de várias reduções, não serão sobrepostas as percentagens de redução, das quais, a percentagem máxima será utilizada como o ajustamento final.
    9.5 
    Se as circunstâncias dos pontos 9.2 a 9.3 ocorrerem por motivos de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário, o FDC pode não ajustar o valor financiado.
  1. Período de apoio financeiro

    10.1 
    O período de apoio financeiro é de 12 meses, podendo ser contado mais cedo a partir do dia seguinte à data da apresentação confirmada de candidatura online e, o mais tardar a partir do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início será definida em acordo entre o FDC e o beneficiário.
    10.2
    O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro
    10.3
    Pode ser prorrogado o período de apoio financeiro, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário durante o período de apoio financeiro, mas o período prorrogado acumulado não pode exceder metade do período inicial.
    10.4
    As candidaturas apresentadas após o prazo acima referido não serão aceites pelo FDC, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário.
  1. Garantias

    11.1 
    No caso de candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar garantia de crédito, para cobrir as responsabilidades do beneficiário no caso das verbas atribuídas deverem ser devolvidas ou reembolsadas (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas), excepto se o accionista principal for uma pessoa colectiva pública.
    11.2
    O beneficiário referido no ponto anterior e o fiador devem assinar, com reconhecimento presencial, a livrança que equivalente ao montante financiado e a declaração de responsabilidade como garantia.
    11.3
    Se o beneficiário concordar com a atribuição das verbas financiadas totais após a aceitação do relatório final pelo FDC, poderá ser isento da prestação da garantia referida no ponto anterior.
  1. Candidaturas

    12.1 
    O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única/Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos, com se seguem:
    12.1.1   
    Eventual certidão de registo comercial do candidato;
    12.1.2
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    12.1.3
    Contribuição Industrial (Modelo M/1) ou Declaração de Início de Actividade emitida pela DSF;
    12.1.4
    Conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8;
    12.1.5
    Documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social. Se não houver obrigação de contribuições, uma declaração para o efeito;
    12.1.6
    Demonstração de resultados dos últimos dois anos (pode consultar o modelo de referência do FDC);
    12.1.7
    Documento comprovativo do candidato como instituição detentora de direitos autorais do projecto candidato para a utilização da obra, ou prova de encomenda de serviços, emitida pela produtora, com o candidato a actuar como agente para a divulgação e distribuição;
    12.1.8
    Permissão para Exibição Cinematográfica Pública emitida pela Administração Estatal de Cinema da China (no caso de filmes do Interior da China, referidos no ponto 4.1.3);
    12.1.9
    Eventual autorização de exibição emitida pela autoridade competente relevante;
    12.1.10
    Plano detalhado sobre a divulgação e distribuição;
    12.1.11
    Orçamento para a divulgação e distribuição (sugere-se preencher de acordo com o modelo do FDC);
    12.1.12
    Experiência na divulgação e distribuição de obras cinematográficas e televisivas do candidato, incluindo o currículo e o contexto da equipa de execução do projecto, bem como outros elementos relacionados com quaisquer outros projectos de divulgação e distribuição que foram participados;
    12.1.13
    Obra cinematográfica e televisiva a exibir ou lançar ao público (pode ser fornecida por ligação de descarregamento, desde que esta ligação permita o descarregamento directo do ficheiro sem exigir o registo adicional de uma conta ou a instalação de software. Se for necessário fornecer elemento físico, deve ser indicado antecipadamente de acordo com o ponto 12.2);
    12.1.14
    Eventuais documentos relevantes úteis à candidatura, tais como, apresentação da obra cinematográfica e televisiva do projecto candidato e sua equipa de produção, acordos celebrados com outros parceiros sobre a divulgação e distribuição da obra e as cotações relevantes, bem como, os eventuais documentos sobre a declaração de transacções com partes relacionadas referidas no ponto 19.5.
    12.2
    O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e documentos carregados, devendo ainda indicar antecipadamente a obra cinematográfica e televisiva ou outras informações físicas a entregar pessoalmente que não possam ser carregadas. Uma vez apresentada a candidatura no Sistema Online, não serão aceites alterações ao conteúdo do projecto.
    12.3
    O candidato deve entregar pessoalmente ao FDC, as informações referidas no ponto 12.2 e indicadas previamente, antes do termo do período de candidatura. O FDC não aceita a apresentação tardia de documentos e informações de candidatura e qualquer outro documento que não tenha sido previamente indicado no Sistema Online.
    12.4
    Línguas para o preenchimento do boletim de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    12.5
    Requisitos a cumprir e observações:
    12.5.1  
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato no Sistema Online, que permite a consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto12.1.1 e à Certidão de Dívida no ponto 12.1.2;
    12.5.2
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura;
    12.5.3
    Não serão aceites alterações às informações e documentos apresentados pelo candidato, salvo notificação em contrário pelo FDC;
    12.5.4
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    12.5.5
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada anulada;
    12.5.6
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    13.1
    O FDC procederá a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida e não se procederá ao procedimento de avaliação:
    13.1.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    13.1.2
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 1 (Objectivos);
    13.1.3
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbitos de apoio financeiro);
    13.1.4
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 4 (Requisitos de apoio financeiro);
    13.1.5
    O candidato não satisfaz o ponto 5 (Qualificações e destinatários);
    13.1.6
    Os documentos da candidatura não satisfazem os requisitos referidos no ponto 12;
    13.1.7
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos financiados do FDC;
    13.1.8
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    13.1.9
    O projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro já publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau;
    13.1.10
    O candidato apresenta candidatura com o mesmo projecto (no caso de projectos idênticos, prevalecerá a apresentação mais recente e serão indeferidas outras candidaturas);
    13.1.11
    A obra do projecto candidato pertence aos filmes pornográficos referidos na Lei n.º 10/78/M (Estabelece medidas sobre a venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno no Território), de 8 de Julho, ou é classificada como filme pornográfico fora de Macau;
    13.1.12
    O projecto candidato exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc;
    13.1.13
    O projecto candidato envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    13.1.14
    O projecto candidato envolve actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    13.1.15
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    13.1.16
    O candidato não apresenta os documentos exigidos no prazo fixado, ou o documento complementar apresentado ainda não reúne os requisitos.
    13.2
    Na falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 12.1.1 a 12.1.9 ou no incumprimento de requisitos dos documentos relevantes, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias.
    13.3
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação e decisão da concessão

    14.1 
    A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas dos sectores cinematográfico e televisivo, académico e comercial, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar.
    14.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    14.3
    Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação. Se não for possível estar presente, mas com justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada desistida.
    14.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação tendo em conta os seguintes critérios (escala de 100 valores):
    14.4.1
    Nível da promoção na imagem positiva geral de Macau, de Macau-Hengqin (para minisséries) ou da cultura chinesa (para filmes do Interior da China) pelo projecto candidato (30%);
    14.4.2
    Reputação internacional e influência no mercado da obra cinematográfica e televisiva, especialmente nos países e regiões no âmbito de “Uma Faixa, Uma Rota” e de língua portuguesa (30%);
    14.4.3   
    Capacidade de gestão do candidato, dimensão da empresa e participação de funcionários locais; profissionalismo e competência técnica da equipa executiva e principal; experiência anterior relevante na distribuição cinematográfica e televisiva (20%);
    14.4.4   
    Viabilidade da proposta para a divulgação e distribuição (10%);
    14.4.5
    Razoabilidade orçamental para a divulgação e distribuição (10%).
    14.5
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada.
    14.6
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura e pode impor condições, após a devida consideração dos seguintes comentários e registos:
    14.6.1   
    As opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação;
    14.6.2
    Os registos de execução e reembolso das actividades e projectos financiados do candidato nos últimos 3 anos (incluindo registos de advertência escrita, dedução de apoio financeiro e cancelamento da concessão).
    14.7
    O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação, solicitar ao candidato, dentro do prazo determinado, para ajustar o conteúdo do projecto candidato, apresentar documentos complementares e preencher as informações de candidatura de acordo com o modelo definido pelo FDC.
    14.8
    O montante concedido está relacionado com o volume orçamental da candidatura e a pontuação obtida na avaliação.
    14.9
    O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
    14.9.1   
    O projecto candidato não é aprovada na avaliação;
    14.9.2
    O candidato viola o disposto do ponto 14.7;
    14.9.3
    O orçamento deste Plano é esgotado;
    14.9.4
    O projecto candidato é posteriormente considerado que faz parte das situações referidas no ponto 13.1.
  1. Acordo

    15.1 
    Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual, deve ser contida a decisão de concessão de apoio financeiro.
    15.2
    Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data (em geral, não superior a 30 dias a contar da data de notificação sobre a assinatura do acordo), hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    16.1 
    Não é necessário requerimento para as alterações que não envolverem um afastamento do conteúdo crítico do projecto, podendo o beneficiário fazer ajustamentos flexíveis de acordo com a situação específica de execução e indicá-los nos relatórios a apresentar.
    16.1.1 
    Actividades publicitárias e promocionais relevantes.
    16.2
    Caso as alterações do projecto financiado envolvam o conteúdo crítico, em particular nas seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento prévio para uma aprovação pelo FDC:
    16.2.1  
    Alterar canais de exibição ao público do plano original.
    16.2.2  
    Alterar a participação de festivais de cinema indicados no plano original.
    16.2.3  
    Acrescentar, suprimir ou alterar os accionistas e membros da administração do candidato que indicados no plano original.
    16.2.4  
    Suprimir ou alterar mais de metade dos membros principais da equipa do projecto indicados no boletim de candidatura.
  1. Apresentação de relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados

    17.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo.
    17.2
    O beneficiário deve apresentar os seguintes relatórios ao FDC e preenchê-los de acordo com os modelos designados pelo FDC:
    17.2.1 
    Relatório final dentro de 30 dias e “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado. As despesas daqui resultantes serão suportadas pelo beneficiário) dentro de 90 dias, após a conclusão do projecto;
    17.2.2 
    O beneficiário deve apresentar os relatórios acima referidos de acordo com os requisitos de elaboração.
    17.3
    O formato da carta de compromisso referida no ponto 17.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 17.2.1 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP).
    17.4
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresenta o relatório final, incluindo, mas não se limitando a:
    Documentos comprovativos
    Relativamente a divulgação, promoção e distribuição
    ‒ Contrato de distribuição
    ‒ Imagens promocionais (por exemplo, folhetos, cartazes, etc.)
    ‒ Prova de divulgação e promoção (por exemplo, fotografias de actividades promocionais offline, capturas de ecrã das promoções online e dados de cliques, ficheiros de vídeo promocionais, etc.).
    ‒ Reportagens
    ‒ Fotografias dos festivais de cinema participados (não inferior a 6 fotos por festival)
    ‒ Fotografias da cerimónia de estreia (não inferior a 12 fotos)
    ‒ Prova das informações de exibição ao público e dos canais de venda (incluindo capturas de ecrã das plataformas de venda online ou dos canais de distribuição/exibição nas plataformas cinematográficas e televisivas)
    ‒ Prova de resultados de exibição (incluindo prova de dados de bilheteira; se o filme for exibido nas plataformas cinematográficas e televisivas / nos sítios da internet, é necessário apresentar prova de taxa de cliques e visualização)
    ‒ Prova de prémios obtidos
    17.5
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    17.6
    No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte à data da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    17.7
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido no ponto 17.2 por um período não superior a 90 dias.
    17.8
    Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Reconhecimento de despesas

    18.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    18.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se necessário.
    18.3
    Requisitos dos recibos:
    18.3.1 
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou instituição acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    18.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    18.3.3
    Outros requisitos das facturas:
    18.3.3.1  
    Quando o montante das despesas na factura envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago;
    18.3.3.2
    Para as transacções de valor igual ou superior a 100 mil patacas, os documentos comprovativos devem ser facturas ou recibos de pagamento, devendo o beneficiário apresentar também os comprovativos das transacções de pagamento (por exemplo, cópias de cheques, registos de transferências, registos de pagamento de instrumentos de pagamento online. No caso de pagamentos em numerário, comprovativos documentais das despesas, tais como fotografias dos artigos, fotografias do processo de prestação do serviço). Para as transacções em que as despesas são pagas a entidades do Interior da China, são igualmente necessárias facturas oficiais no formato normalizado local;
    18.3.3.3
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio;
    18.3.3.4
    Se a informação contida na factura estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário;
    18.3.3.5
    Se for necessário alterar a informação constante da factura, o respectivo fornecedor de produtos ou serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas;
    18.3.3.6
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 19, o beneficiário deve indicar na factura e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    19.1 
    Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
    Caso os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam pessoa singular, as suas partes relacionadas incluem: Caso os candidatos/beneficiários sejam empresário comercial, pessoa colectiva, as suas partes relacionadas incluem:
    1. Cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    2. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    3. Sociedades em que os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam sócios dominantes1 ou membros da administração;
    4. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    5. Sociedades em que as pessoas referidas no ponto 1 sejam sócias dominantes ou membros da administração.
    1. Sócios dominantes (incluem sócios de pessoa singular e colectiva, designadamente a sua empresa-mãe) e membros da administração das sociedades candidatas ou beneficiárias, bem como cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos mesmos;
    2. Sociedades em que as sociedades candidatas ou beneficiárias sejam sócios dominantes, designadamente as suas filiais, sendo também consideradas partes relacionadas;
    3. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    4. Caso os referidos no ponto 1 sejam sócios dominantes ou membros da administração de outra sociedade, sendo essa sociedade parte relacionada das sociedades candidatas ou beneficiárias.
     
    1 O “sócio dominante” é a pessoa singular ou colectiva que, por si só ou conjuntamente com outras sociedades de que seja também sócio dominante ou com outros sócios a que esteja ligado por acordos parassociais, detém uma participação maioritária no capital social, dispõe de mais de metade dos votos ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
    19.2
    Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado.
    19.3
    Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no documento de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
    19.3.1 
    Independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o candidato ou o beneficiário efectuar uma transacção com a mesma parte relacionada, no montante acumulado, previa ou efectivamente, igual ou superior a 50 mil patacas.
    19.4
    Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 50 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
    19.4.1 
    Os documentos de consultas devem conter uma cláusula em que o fornecedor declara que “não há uma relação dependente e não tem qualquer acordo prévio sobre preços” com outros fornecedores que participam nas consultas;
    19.4.2 
    O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações;
    19.4.3 
    Se não for possível apresentar os respectivos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas, sem prejuízo da aplicação do seguinte ponto;
    19.4.4 
    Se a parte relacionada tiver direitos exclusivos sobre bens ou serviços por ela fornecidos, não é necessária qualquer consulta, mas deve ser apresentada prova da exclusividade (ou, no caso de um titular de direitos exclusivos bem conhecido, não é necessária qualquer prova).
    19.5
    A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
    19.5.1 
    Nome ou designação, dados de contacto da parte relacionada;
    19.5.2 
    A relação entre a parte relacionada e o candidato ou o beneficiário;
    19.5.3 
    Pormenores da transacção, incluindo: a data, o objecto e o montante da transacção prevista ou efectiva;
    19.5.4 
    Motivos para a realização da transacção, tais como: o preço da respectiva transacção é melhor do que o preço de mercado razoável; a execução pela parte relacionada é melhor do que outra entidade semelhante por razão de competência técnica ou profissional; a parte relacionada tem direitos exclusivos sobre os bens ou serviços por ela fornecidos;
    19.5.5 
    Documentos ou informações comprovativas que demonstrem que o preço da transacção é razoável.
    19.6
    Para efeitos de aplicação do ponto 19.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 19.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável.
    19.7
    Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final.
    19.8
    No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão.
  1. Forma de atribuição das verbas

    20.1 
    As verbas financiadas serão atribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir, sem prejuízo a aplicação do seguinte ponto e do ponto 11.3:
    N.º de prestações 1.ª prestação
    (após a celebração do acordo)
    Última prestação
    (após a aceitação do relatório final)
    Percentagem das verbas a atribuir 50% 50%
    20.2
    Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas.
  1. Deveres do beneficiário

    21.1 
    São os deveres do beneficiário:
    21.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    21.1.2
    Utilizar as verbas financiadas para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    21.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, os projectos financiados;
    21.1.4
    Assegurar que as transações com partes relacionadas sejam realizadas de forma justa e razoável, designadamente os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado;
    21.1.5
    Apresentar atempadamente os relatórios e os documentos comprovativos referidos no ponto 17;
    21.1.6
    Aceitar e articular-se com a fiscalização realizada pelo FDC em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;
    21.1.7
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 23.3.1;
    21.1.8
    Restituir as verbas atribuídas não utilizadas para fins específicos;
    21.1.9
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos;
    21.1.10
    Criar uma conta específica (em patacas) no banco de Macau ao projecto financiado, em nome do beneficiário, para o depósito das verbas financiadas, excepto nas circunstâncias descritas no ponto 11.3. O beneficiário pode depositar as receitas do projecto e os fundos próprios na mesma, devendo assegurar ainda que as verbas financiadas não utilizadas sejam mantidas nesta conta. Se houver necessidade de depositar as verbas financiadas não utilizadas noutras contas devido às necessidades operacionais, o beneficiário deve apresentar documentos comprovativos relevantes;
    21.1.11
    Consentir as instruções do FDC relativas à participação ou não participação em actividades específicas. Ainda, os projectos financiados não participarão em actividades designadas pelo FDC, particularmente aquelas proibidas ou desencorajadas por instituições governamentais nacionais;
    21.1.12
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas actividades de divulgação e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo;
    21.1.13
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com a obra cinematográfica e televisiva e o projecto, com a indicação “Com o apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade concedente do apoio financeiro: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou expressões equivalentes, bem como, incluir, se o FDC assim o solicitar, frases, gráficos e logótipos específicos;
    21.1.14
    Consentir que, após a assinatura do acordo, serão publicadas as informações básicas e os resultados do projecto financiado, em particular, fotografias, textos, gráficos e dados, na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins publicitários e promocionais;
    21.1.15
    Consentir que o FDC forneça ou obtenha informações sobre o projecto financiado junto de outros serviços ou entidades públicas, a fim de verificar a situação referida no ponto 4.3;
    21.1.16
    Garantir que o conteúdo do projecto financiado e o procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar o resultado do projecto não tem impacto negativo à imagem da RAEM e a legalidade do seu processo, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas; não devendo exaltar as situações impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    21.1.17
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    21.1.18
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    21.1.19
    Não praticar actos que impliquem um impacto negativo da RAEM;
    21.1.20
    Cumprir as cláusulas constantes do acordo celebrado com o FDC;
    21.1.21
    Cumprir as instruções do FDC e da DSGAP para efeitos de fiscalização;
    21.1.22
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
  1. Actividades e projectos cessados ou não concluídos

    22.1 
    Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto, mediante requerimento do beneficiário, em qualquer uma das seguintes circunstâncias, sem prejuízo da aplicação do ponto 23.1:
    22.1.1 
    Por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, seria previsto que não seja possível concluir o projecto dentro do período de apoio financeiro;
    22.1.2
    O beneficiário promete restituir a totalidade do montante recebido.
    22.2
    No caso referido no ponto 22.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento.
    22.3
    No caso referido no ponto 22.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição.
    22.4
    Se o pedido ao abrigo do ponto 22.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    22.5
    Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    22.6
    Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    23.1 
    Situações em que a concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC
    23.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    23.1.2
    Uso das verbas financiadas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    23.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    23.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    23.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    23.1.6
    A obra do projecto financiado pertence aos filmes pornográficos referidos na Lei n.º 10/78/M (Estabelece medidas sobre a venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno no Território), de 8 de Julho, ou é classificada como filme pornográfico fora de Macau;
    23.1.7
    O projecto financiado exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc;
    23.1.8
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 1 “Objectivos”, ponto 3 “Âmbitos de apoio financeiro”, do ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro” e do ponto 5 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC;
    23.1.9
    Outras situações previstas neste Regulamento em que a concessão do apoio financeiro deve ser cancelada.
    23.2
    Situações em que a concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    23.2.1 
    Os resultados da verificação ao progresso do projecto financiado desviaram-se do núcleo;
    23.2.2
    O pedido de alterações referido no ponto 16.2 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações;
    23.2.3
    Situações referidas no ponto 17.8;
    23.2.4
    O conteúdo do projecto financiado tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    23.2.5
    Situações referidas nos pontos 22.4 a 22.6;
    23.2.6
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento.
    23.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    23.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação;
    23.3.2
    Em caso de situação referida no ponto 23.1, o FDC deve rejeitar as candidaturas do beneficiário a apresentar no período de dois anos a partir da data de notificação sobre o cancelamento da concessão de apoio financeiro;
    23.3.3
    No caso referido no ponto 23.2, o FDC pode impor simultaneamente a punição sobre a rejeição das candidaturas a apresentar no período de dois anos a partir da data de recepção de notificação sobre o cancelamento de apoio financeiro.
    23.4
    Consequências da não devolução do montante referido no ponto 23.3.1:
    23.4.1 
    Quando se verifique a não devolução do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Dedução das verbas financiadas e advertência escrita

    24.1 
    Caso o beneficiário não apresente os relatórios ou documentos comprovativos dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções das verbas concedidas
    Apresentação de relatório final, relatório da execução dos procedimentos acordados, ou de documentos comprovativos, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Conforme o número de violação, será deduzida a percentagem correspondente às verbas financiadas, conforme se seguem:
    -   Uma vez: dedução de 5%
    -   Duas vezes ou superior: dedução de 10%
    2. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro), sendo as verbas financiadas após dedução = valor financiado *(1-A)*(1-B), A e B são as percentagens de dedução e de ajustamento.
    Nota:
    A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 9.
    B é a percentagem de dedução quando os relatórios ou os respectivos documentos comprovativos são apresentados fora do prazo.
    24.2 
    Caso o beneficiário viole as disposições deste Regulamento, em particular os deveres do beneficiário previstos no ponto 21, o FDC pode, dependendo da natureza e gravidade da violação, decidir deduzir apoio financeiro ou emitir advertência escrita.
  1. Outros

    25.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário.
    25.2
    O beneficiário deve cumprir as leis da RAEM, do Interior da China ou de outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    25.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto.
    25.4
    O FDC reserva-se o direito de alterar as disposições deste Regulamento antes do início de cada ronda de candidaturas, sendo o Regulamento alterado aplicável às rondas subsequentes de candidaturas.
    25.5
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    25.6
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    25.7
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
  1. Consultas

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