Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas - Exposições e Espectáculos Culturais
Data de apresentação de candidatura: 20/Jul/2020 a 18/Set/2020
Apresentação sobre o Programa
A fim de encorajar as entidades da área de exposição e espectáculo cultural de Macau a transformar a operação de forma comercial, impulsionando a realização de espectáculos comerciais nos mercados do exterior por marcas de Macau, especialmente nas regiões de “Grande Baía Guangdong/Hong Kong/Macau” e de “Uma faixa, uma rota”, o Fundo das Indústrias Culturais (doravante “FIC”) continua a implementar o 2.o “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas - Exposições e Espectáculos Culturais”, com o objectivo de aumentar a visibilidade e popularidade das marcas nos mercados fora de Macau, promovendo a industrialização do sector.
Data de apresentação da candidatura: 20 de Julho a 18 de Setembro de 2020
Requisitos de apoio financeiro
3.1
|
Prazo de execução de projectos: 18 meses; | ||||||||||||||||
3.2
|
Objecto do apoio em destaque: espectáculos em palco, incluindo música, dança, teatro, ópera chinesa ou magia, encorajando projectos de parcerias de vários sectores. | ||||||||||||||||
3.3
|
O FIC pretende incentivar os sectores a apresentarem os espectáculos em palco (incluindo música, dança, teatro, ópera chinesa ou magia, etc..), de forma pública, comercialmente, nos mercados fora de Macau, aproveitando activamente a cooperação regional para proceder o intercâmbio cultural e criar benefícios económicos, aumentando a visibilidade e popularidade da marca de exposições e de espectáculos de Macau, bem como criarem produtos derivados para ampliar a cadeia industrial, através de cooperação transsectorial.
|
||||||||||||||||
3.4
|
Os projectos não podem envolver elementos impróprios, como linguagem indecente, elementos violentos, pornográficos ou obscenos, gíria, elementos de insinuação ou de violação de terceiros, etc. | ||||||||||||||||
3.5
|
As empresas beneficiárias do Programa Específico de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas - Exposições e Espectáculos Culturais deverão:
|
||||||||||||||||
3.6
|
Cada empresa candidata só pode ser financiada, no máximo, um projecto. |
Qualificação da candidatura
4.1
|
As empresas candidatas deverão ser constituídas, nos termos legais, na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais:
|
||||
4.2
|
As empresas candidatas devem ser titular do direito de propriedade intelectual sobre o projecto, nos termos legais, com uma equipa permanente de criação e de actuação, cujos membros como realizador, roteirista, arranjador, coreógrafo e actores, são principalmente pessoas de Macau, para refletir os elementos de Macau. | ||||
4.3
|
As empresas beneficiárias do “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas - Exposições e Espectáculos Culturais” do ano de 2019, só podem apresentar candidatura após a conclusão do projecto financiado. |
Número total, valores e âmbito de apoio financeiro
5.1
|
Número total de apoio financeiro: 10 (por selecção). Se não houver candidatos qualificados suficientes, o FIC irá ajustar o número de empresas seleccionadas. | ||||||||||||||||
5.2
|
Modalidade de apoio financeiro: Pagamento de projectos. | ||||||||||||||||
5.3
|
Limite de apoio financeiro: 90% do "custo total previsto" no Boletim de Candidatura, com o limite máximo de MOP800 000,00, na forma de reembolso de despesas gastas, para as seguintes despesas:
|
||||||||||||||||
5.4
|
Cabe às empresas candidatas pagar por si as despesas em renda de escritório, despesas diversas de escritório, despesas em relações públicas, alimentação, alojamento e outras despesas não mencionadas no número anterior. | ||||||||||||||||
5.5
|
O valor final de apoio financeiro será calculado pelo FIC, na forma de reembolso de despesas gastas, após a conclusão do processo de liquidação. | ||||||||||||||||
5.6
|
As despesas que já se encontram no âmbito do apoio financeiro do FIC ou de outras entidades não serão abrangidas no presente programa de apoio financeiro. |
Documentos necessários para a candidatura
6.1
|
As empresas candidatas devem apresentar o Boletim de Candidatura e o orçamento financeiro do Programa Específico de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas - Exposições e Espectáculos Culturais, descarregados da página electrónica do FIC, bem como os seguintes documentos:
|
◎ | Todas as páginas dos documentos necessários para a candidatura (com a excepção das suas fotocópias) devem ser rubricadas pelo representante legal da empresa, devendo a última página ser devidamente assinada e carimbada; |
◎ | Ao entregar as fotocópias, deve-se apresentar os originais respectivos para efeitos de verificação; |
◎ | No caso de haver diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel; |
◎ | Os documentos electrónicos do Boletim de Candidatura, do plano do projecto e do orçamento financeiro deverão ser enviados para o seguinte endereço de correio electrónico: cafp@fic.gov.mo (é favor verificar se o conteúdo do documento electrónico corresponde ao do documento em papel e se o código é igual àquele no canto direito superior do Boletim de Candidatura); |
◎ | A empresa candidata deverá apresentar, ainda, documentos que comprovam a qualificação da candidatura, prevista no Ponto 4.2 (por exemplo, o bilhete de identidade de accionista da empresa). |
6.2
|
Antes da expiração do prazo de candidatura, se os documentos entregues ou as informações constantes no Boletim de Candidatura não corresponderem aos requisitos ou forem incompletos, recebendo o aviso do FIC, as empresas candidatas devem proceder à rectificação e à entrega dos documentos em falta, antes da expiração do prazo de candidatura; chegando o prazo, o FIC não aceitará as candidaturas que não tenham apresentado os documentos em falta, com documentos incompletos ou que não correspondam aos requisitos. |
6.3
|
Todos os documentos recebidos pelo FIC para os devidos efeitos no âmbito do presente programa não serão devolvidos. |
Procedimento de avaliação
7.1
|
A Comissão de Avaliação de Projectos é composta por especialistas dos sectores profissionais locais e do exterior. | ||||||||||||||
7.2
|
O representante da empresa candidata deverá estar presente na reunião de avaliação, para explicar o conteúdo do projecto candidato e responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação de Projecto. Caso não estiver presente, a Comissão de Avaliação de Projectos proceder-se-á a avaliação com base nos documentos apresentados na candidatura. | ||||||||||||||
7.3
|
A Comissão de Avaliação de Projectos irá proceder à avaliação e pontuação, aplicando os seguintes critérios:
|
Apresentação de relatórios e as formas da atribuição de verba
8.1
|
Após a publicação da lista de candidatos seleccionados pelo FIC, este irá celebrar um “Acordo do Programa Específico de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas - Exposições e Espectáculos Culturais” (doravante “Acordo”) com as empresas seleccionadas. |
8.2
|
A empresa beneficiária deverá informar ao FIC, por escrito, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à data de celebração do Acordo, o nome do auditor ou da empresa de auditoria que escolheu, apresentando o respeitante documento comprovativo. |
8.3
|
Após a celebração do acordo, o FIC irá atribuir 50% do valor de apoio financeiro como a primeira prestação de verbas, a depositar na conta bancária específica da empresa beneficiária, que serve para iniciar os trabalhos criativos, incluindo, principalmente, os trabalhos principais criativos de script, música, trabalhos de direcção e de coreografia etc. e o seu aperfeiçoamento. |
8.4
|
Concluídos os trabalhos de produção, a empresa beneficiária deverá entregar o Relatório Periódico de Execução e o Relatório Financeiro, em que constam os detalhes da data confirmada para apresentação do espectáculo e o plano de divulgação. No prazo de 15 dias úteis a contar da data de recebimento dos relatórios pelo FIC, a segunda prestação de verbas, equivalente a 30% do valor de apoio financeiro, será depositada na conta específica da empresa beneficiária. |
8.5
|
A empresa beneficiária deverá apresentar o Relatório de Resumo e o Relatório de Auditoria, no prazo de 60 dias após a conclusão do projecto, incluindo os comunicados de imprensa sobre a respectiva realização, fotografias, vídeos, documentos comprovativos de divulgação, bilheteria, taxa de ocupação de lugares e relativas facturas. Depois de o FIC ter recebido o Relatório de Resumo apresentado pela empresa e de ter verificado as facturas dos itens adquiridos, a última prestação de apoio financeiro será depositada na conta específica, sendo o valor total de apoio financeiro equivalente à totalidade das despesas. |
Direitos e deveres das empresas beneficiárias
9.1
|
As empresas beneficiárias devem cumprir o seguinte:
|
||||||||||
9.2
|
Terminado o processo de liquidação, no caso de 90% do valor das despesas realmente gastas ser inferior ao valor do apoio financeiro aprovado, o FIC irá deduzir a diferença do saldo das verbas a atribuir, nos termos da disposição do presente regulamento de candidatura. | ||||||||||
9.3
|
Se a empresa beneficiária não concluir o processo no prazo referido no ponto 9.1.1 do presente regulamento, a empresa deverá apresentar justificação ao FIC, por escrito, até 15 dias antes da data de expiração do prazo e requerer a prorrogação de execução a partir da data de conclusão prevista, devendo o pedido da prorrogação de execução estar de acordo com o disposto no artigo 18.º do “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”. | ||||||||||
9.4
|
No caso de se verificar a ocorrência referida no ponto 9.3 do presente regulamento sem justa causa ou de os motivos apresentados não serem aceites pelo FIC, o FIC poderá cancelar a qualificação de obtenção do apoio financeiro, devendo a empresa beneficiária devolver a totalidade do valor de apoio financeiro já recebido, no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento da notificação do FIC. | ||||||||||
9.5
|
Depois da apresentação dos relatórios da empresa beneficiária ao FIC, se o FIC descobrir que o resultado se desvia do núcleo do projecto apresentado na hora da candidatura, o FIC poderá aceitar condicionalmente ou recusar os relatórios do projecto, o que resulta em suspensão do projecto ou cancelamento do apoio financeiro:
|
||||||||||
9.6
|
A situação de execução do projecto beneficiário será aplicada como principal referência para o tratamento das suas futuras candidaturas a apoio financeiro. | ||||||||||
9.7
|
Sem o consentimento do FIC, é proibida a empresa beneficiária de ser financiada, sobre o projecto candidato, por outros projectos ao apoio financeiro que utilizam verbas públicas. |
Tratamento da desistência das empresas e violação de disposições
10.1
|
Se a empresa beneficiária pedir a desistência após a apresentação da candidatura, a empresa deverá informar o FIC imediatamente, por escrito, sendo a sua candidatura imediatamente considerada como cancelada. |
10.2
|
A não celebração do Acordo será considerada como desistência pelo FIC. |
10.3
|
No caso da violação, pela empresa beneficiária, dos termos e condições previstos no presente regulamento ou no Acordo, o FIC poderá anular a sua qualificação de obtenção de apoio financeiro, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento da notificação do FIC; será realizada a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF, caso se verifique a falta de restituição, dentro do prazo fixado, do montante do apoio financeiro concedido, sem fundamentos suficientes por escrito. |
10.4
|
O FIC não aceita candidatura subsequente dessa empresa, até a empresa beneficiária ter devolvido a totalidade das verbas. |
Outras disposições
11.1
|
A empresa candidata não pode prestar declarações falsas, apresentar informações falsas ou utilizar outros meios ilícitos para a obtenção de verbas de apoio financeiro. |
11.2
|
A empresa candidata não pode desviar as verbas de apoio financeiro concedidas para outras finalidades não indicadas pela decisão da concessão. |
11.3
|
A empresa candidata deve garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios. |
11.4
|
A empresa candidata deve requerer, por si própria, aos serviços competentes (incluindo os de Macau e de outras regiões do exterior), todas as licenças e documentos de autorização necessários para a execução do projecto. |
11.5
|
A prestação de apoio financeiro pelo FIC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa candidata. O FIC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. A empresa candidata promete que o conteúdo do projecto candidato observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, a empresa deve assumi-la, apenas por si, não implicando, de modo algum, o FIC.. |
11.6
|
As informações apresentadas pela empresa candidata são absolutamente confidenciais, pelo que o FIC não as irá utilizar para outras finalidades alheias ao âmbito do presente programa. |
11.7
|
A empresa candidata declara que, ao participar no presente programa, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
11.8
|
O FIC aceita apenas as despesas relativas ao projecto, realizadas no prazo de apoio financeiro. |
11.9
|
As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 26/2013, “Fundo das Indústrias Culturais”, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2019; o Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018, “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2019; assim como outro regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do Fundo das Indústrias Culturais. |
11.10
|
Resta ao FIC o direito de interpretação e decisão final de todo o conteúdo constante do presente regulamento. |
Informações básicas
12.1
|
Designação do programa: Programa Específico de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas - Exposições e Espectáculos Culturais. |
12.2
|
Entidade organizadora: o Fundo das Indústrias Culturais do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. |
12.3
|
Candidatos-alvo do apoio financeiro: sociedades comerciais constituídas, nos termos legais, na RAEM e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais. |
12.4
|
Local de apresentação de candidatura: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau. |
12.5
|
Método da candidatura: marcação prévia da data e hora para apresentação de candidatura pelo telefone número 2850 1000 ou por correio electrónico: info@fic.gov.mo, e apresentação da totalidade dos documentos referidos no ponto 6.1 do presente regulamento, na data e hora marcadas, em pessoa ou através do seu representante, no local de candidatura. |
12.6
|
Os documentos de candidatura devem ser apresentados no local de candidatura, na data marcada e antes da data de expiração de apresentação de candidatura acima referida, sob pena de não ser aceite. |
12.7
|
Na hora da apresentação da candidatura, deve-se exibir os originais dos documentos necessários de candidatura, para efeitos de verificação. |
12.8
|
No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel. |
12.9
|
Todos os documentos recebidos pelo FIC para os devidos efeitos no âmbito do programa não serão devolvidos. |
12.10
|
Meios de consulta: Tel.: 2850 1000 / Fax: 2850 1010 / Correio electrónico: info@fic.gov.mo. |
Utilize Adobe Reader 8.0 ou superior para abertura dos ficheiros PDF (https://get.adobe.com/reader)