Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas - Exposições e Espectáculos Culturais
Data de apresentação de candidatura: 16 de Agosto a 14 de Outubro de 2022
Objectivos
O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (doravante designado por “FDC”) cria o “Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas - Exposições e Espectáculos Culturais no ano de 2022” (adiante designado por “Plano”), nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, a fim de encorajar as entidades da área de exposição e espectáculo culturais de Macau a transformarem a operação de forma comercial, impulsionar a realização de espectáculos comerciais nos mercados estrangeiros por marcas de Macau e, aproveitar a cooperação regional para expandir os mercados do exterior, especialmente nas regiões de “Grande Baía Guangdong/Hong Kong/Macau” e de “Uma faixa, uma rota”, aumentando assim a visibilidade e popularidade das marcas nos mercados fora de Macau, no intuito de promover a industrialização do sector.
Prazo para a apresentação do pedido:
2.1
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Prazo para a apresentação do pedido: 16 de Agosto a 14 de Outubro de 2022. |
Âmbito do apoio financeiro
3.1
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Os projectos comerciais que estejam em conformidade com a seguinte área, são elegíveis para a concessão de apoio financeiro ao abrigo deste Plano.
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Requisitos
4.1
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O espectáculo deve ser realizado nas cidades fora de Macau, da forma comercial com venda de bilhetes ao público, podendo o candidato obter uma parte proporcional das receitas de bilhetes vendidas. A duração do espectáculo é não inferior a 60 minutos, com a realização pelo menos 3 vezes e no local público com 100 ou mais lugares. |
4.2
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O projecto candidato é incentivado a exploração de produtos derivados, tais como peças teatrais, produtos, sound track, de modo a criar receitas por direito de autor obtidas pela colaboração, venda da propriedade intelectual ou outros meios criativos. |
Qualificações
5.1
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Em termos do candidato:
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5.2
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Em termos do conteúdo dos espectáculos e das equipas de criação e actuação:
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5.3
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Em termos da cooperação: o projecto pode ser concluído, de parcerias com várias entidades, como uma empresa delas é o sujeito principal do projecto para a apresentação de pedido, devendo ser mostradas as declarações de consentimento de cooperação assinados com os parceiros. Contudo, o candidato deve ser a entidade organizadora. | ||||||
5.4
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Restrições às qualificações: as empresas que foram beneficiárias por mesmo Plano no ano de 2020, só podem apresentar o novo pedido após a entrega do relatório final do projecto financiado ao abrigo daquele Plano. |
Modalidade de apoio financeiro:
Subsídios.
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Número e valor máximo da concessão
7.1
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O número máximo a atribuir: 10. |
7.2
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Subsídios: O valor máximo a conceder é de 80% das despesas orçamentais do projecto candidato, até ao limite de 800 mil patacas. |
7.3
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O valor concedido será deduzido em função das despesas efectivas, do número de espectáculos realizados ou da taxa de bilhetes vendidos, podendo consultar o ponto 9 (Dedução do apoio financeiro) para mais pormenores. |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
8.1
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As despesas elegíveis incluem as seguintes relacionadas com o projecto, durante o prazo de apoio financeiro:
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8.2
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São as seguintes despesas não elegíveis do projecto:
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8.3
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As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, excluindo o pagamento utilizado por divisão de lucros de bilhetaria. |
Dedução do apoio financeiro
9.1
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No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no Boletim de Pedido, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais]. |
9.2
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No caso do número de espectáculos realizados serem inferiores ao número previsto referido no Boletim de Pedido, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(número de espectáculos previsto - número de espectáculos realizados)/ número de espectáculos previsto], sem prejuízo da aplicação dos pontos 4.1 e 22. |
9.3
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Se o número total de bilhetes vendidos de todos os espectáculos for inferior a 50% do total dos lugares disponíveis nos locais de espectáculos, será deduzido o valor concedido proporcionalmente com base no cálculo: 2* (50% - número total de bilhetes vendidos/número total de lugares disponíveis para vendas). |
9.4
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No caso de se verificarem várias situações que impliquem a dedução, as respectivas proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos da dedução. |
Prazo do apoio financeiro
10.1
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O prazo máximo é de 18 meses. |
10.2
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O prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, desde que o prazo prorrogado acumulado não exceda metade do prazo inicial. |
10.3
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Por motivos de força maior ou não imputáveis ao beneficiário, o prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento do beneficiário, desde que cada prorrogação não exceda seis meses. |
Garantia
A garantia de crédito deve ser prestada por accionistas do candidato, no sentido de garantir as dívidas do mesmo aquando da verificação da necessidade de restituição do apoio financeiro (no caso do projecto cancelado, as despesas efectivas do projecto serem inferiores às orçamentais).
Pedido
12.1
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O candidato deve apresentar o Boletim de Pedido, devidamente preenchido e descarregado da página electrónica do FDC, juntamente com os seguintes documentos:
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12.2
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Documentos electrónicos:
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12.3
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Línguas para o preenchimento do Boletim de Pedido: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||
12.4
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Requisitos a cumprir e observações:
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12.5
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O FDC pode solicitar ao candidato a apresentação do original dos documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de pedido. | ||||||||||||||||||||||||||||
12.6
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O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e, uma vez apresentados, não serão aceites alterações aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC. | ||||||||||||||||||||||||||||
12.7
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O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro. | ||||||||||||||||||||||||||||
12.8
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Se o candidato pretender retirar o pedido, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e o pedido será então considerado cessado. | ||||||||||||||||||||||||||||
12.9
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Não serão restituídos os documentos entregues para este Plano de apoio financeiro. |
Análise preliminar
13.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de pedido, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos neste Regulamento e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro. | ||||||||||||||||||||||
13.2
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Se o processo de pedido não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 10 dias. | ||||||||||||||||||||||
13.3
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Se o candidato não apresentar os documentos necessários no prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere o pedido. | ||||||||||||||||||||||
13.4
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Após uma análise preliminar, o pedido é indeferido pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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13.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento do pedido, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação. |
Avaliação
14.1
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) é composta por sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, arte do espectáculo, academia e comércio, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar em cada reunião. | ||||||||||||||
14.2
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||||||||
14.3
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Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se não for possível estarem presentes, mas com justa causa, o pedido será avaliado com base nos documentos apresentados. Caso contrário, o pedido será considerado como desistência. | ||||||||||||||
14.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos, tendo em conta os seguintes critérios principais:
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14.5
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Serão atribuídas pontuações adicionais, até 10 valores, para espectáculos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China (FNAC, designação em Inglês: China National Arts Fund). | ||||||||||||||
14.6
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos toma ainda em consideração os registos de execução de projectos do candidato anteriormente financiados, quando os hajam. | ||||||||||||||
14.7
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Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 60 valores e classificados entre os primeiros 10 lugares, são elegíveis para a concessão de apoio financeiro. |
Acordo
15.1
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Devem ser contidos, no acordo, o objecto, o prazo, o valor total concedido, as finalidades, o processo da atribuição, a dedução das verbas concedidas, os deveres de beneficiário, os relatórios a apresentar e a respectiva fiscalização ao andamento, bem como, o cancelamento da concessão. |
15.2
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Consequências da não assinatura do acordo: salvo caso de força maior, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, se o beneficiário não assinar o acordo, é considerado como desistência da concessão. |
Alterações do conteúdo do projecto
16.1
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Para decisões criativas e comerciais, tais como alterações nos conceitos de design, conteúdo de espectáculo (não relacionado com temas de histórias), métodos de divulgação, canais de vendas, pessoal não principal, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam ser reportados no relatório a apresentar. | ||||||
16.2
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Caso as alterações do projecto envolvam as seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC.
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Apresentação de relatórios periódicos, sucintos, finais e de auditoria
17.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados, escolhidos para o projecto, e apresentar os documentos comprovativos, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo. | ||||||
17.2
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O beneficiário é obrigado a apresentar os seguintes relatórios:
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17.3
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam relatórios periódicos e relatórios finais, incluindo mas não se limitando os seguintes conteúdos:
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17.4
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto anterior, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias a contar da ocorrência do facto. Nestes casos, o prazo para apresentação de relatórios, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao do desaparecimento da causa referida. |
17.5
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
18.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. |
18.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio é mediante relatório de auditoria e cópia de recibos entregues pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas. |
18.3
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Requisitos aos recibos a entregar: devem ser carimbados, com indicação da instituição emissora (não é o beneficiário), a instituição de recepção (ou seja, o beneficiário), a data da emissão, o conteúdo dos serviços/produtos, montante etc. Quando se trata de facturas, é necessário apresentar prova de pagamento. |
18.4
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Momento para a apresentação dos recibos: na apresentação do relatório periódico ou do relatório final referidos no ponto 17. |
Transacções com partes relacionadas
19.1
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Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de pedido o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista.
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19.2
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Relativamente à aquisição referida no ponto 19.1 e às transacções com partes relacionadas a que se refere no relatório de auditoria, o candidato deve, no relatório periódico de execução/relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1 e não se pertencem aos referidos no relatório de auditoria). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo da cotação. Caso não apresentam os comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelo subsídio do FDC. |
Forma de atribuição das verbas
20.1
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As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela abaixo.
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20.2
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Fundos próprios: o beneficiário deve depositar os fundos próprios (20% das despesas orçamentais) na conta especifica como fundos iniciais do projecto. Se o projecto tiver sido iniciado, pode ser fornecida a prova da participação de capital e o FDC procederá assim à atribuição da 1.ª prestação de apoio financeiro ao beneficiário após o depósito dos fundos próprios ou a apresentação da prova da sua participação. |
Deveres do beneficiário
21.1
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São os deveres do beneficiário:
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21.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode incluir a recepção de qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau, salvo a organização ou coordenação pelo FDC com outras entidades públicas. | ||||||||||||||||||||||
21.3
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode incluir a concessão de qualquer outro apoio financeiro do FDC. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
22.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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22.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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22.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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22.4
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Consequência da não restituição dos montantes referidos no ponto anterior: quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição do montante atribuído, dentro do prazo fixado, a cobrança coerciva será procedida pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF. |
Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução de apoio financeiro
23.1
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Caso o beneficiário não apresente os relatórios dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções de apoio financeiro:
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Outros
24.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. |
24.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
24.3
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As informações prestadas pelo candidato não são utilizadas para qualquer finalidade diferente do presente Plano, salvo se o FDC tiver fornecido com vista ao cumprimento de obrigações legais. |
24.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
24.5
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As omissões do presente Regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
24.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
24.7
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Forma de consulta:
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