Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas - Exposições e Espectáculos Culturais

Data de apresentação de candidatura: 16 de Agosto a 14 de Outubro de 2022

  1. Objectivos

    O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (doravante designado por “FDC”) cria o “Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas - Exposições e Espectáculos Culturais no ano de 2022” (adiante designado por “Plano”), nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, a fim de encorajar as entidades da área de exposição e espectáculo culturais de Macau a transformarem a operação de forma comercial, impulsionar a realização de espectáculos comerciais nos mercados estrangeiros por marcas de Macau e, aproveitar a cooperação regional para expandir os mercados do exterior, especialmente nas regiões de “Grande Baía Guangdong/Hong Kong/Macau” e de “Uma faixa, uma rota”, aumentando assim a visibilidade e popularidade das marcas nos mercados fora de Macau, no intuito de promover a industrialização do sector.

  1. Prazo para a apresentação do pedido:

    2.1
    Prazo para a apresentação do pedido: 16 de Agosto a 14 de Outubro de 2022.
  1. Âmbito do apoio financeiro

    3.1
    Os projectos comerciais que estejam em conformidade com a seguinte área, são elegíveis para a concessão de apoio financeiro ao abrigo deste Plano.
    -  Área de exposições e espectáculos culturais: a produção de artes do espectáculo e actuação, com os conteúdos de espectáculos em palco prioritários, tais como ópera chinesa, teatro, dança, música, magia, entre outros, encorajando os projectos de parcerias de vários sectores.
  1. Requisitos

    4.1
    O espectáculo deve ser realizado nas cidades fora de Macau, da forma comercial com venda de bilhetes ao público, podendo o candidato obter uma parte proporcional das receitas de bilhetes vendidas. A duração do espectáculo é não inferior a 60 minutos, com a realização pelo menos 3 vezes e no local público com 100 ou mais lugares.
    4.2
    O projecto candidato é incentivado a exploração de produtos derivados, tais como peças teatrais, produtos, sound track, de modo a criar receitas por direito de autor obtidas pela colaboração, venda da propriedade intelectual ou outros meios criativos.
  1. Qualificações

    5.1
    Em termos do candidato:
    5.1.1
    Ser residente da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por “RAEM”) e encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (doravante designada por “DSF”), no caso de empresário comercial, pessoa singular.
    5.1.2
    Encontrar-se constituída legalmente na RAEM, com mais de 50% do seu capital social detido por residentes da RAEM, e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
    5.2
    Em termos do conteúdo dos espectáculos e das equipas de criação e actuação:
    5.2.1
    O projecto candidato deve ter um guião completo e um conteúdo concreto do espectáculo, podendo ser uma obra que não foi realizada ou já se realizou.
    5.2.2
    O candidato deve ter, nos termos da lei, direitos de propriedade intelectual e uso relativos ao conteúdo do espectáculo e dos eventuais produtos derivados.
    5.2.3
    O projecto candidato deve ter uma equipa de criação e actuação estável (incluindo o responsável, realizador, argumentista, compositor musical, coreógrafo, actor e actriz principais), devendo mais de 50% do seu pessoal ser residente de Macau.
    5.3
    Em termos da cooperação: o projecto pode ser concluído, de parcerias com várias entidades, como uma empresa delas é o sujeito principal do projecto para a apresentação de pedido, devendo ser mostradas as declarações de consentimento de cooperação assinados com os parceiros. Contudo, o candidato deve ser a entidade organizadora.
    5.4
    Restrições às qualificações: as empresas que foram beneficiárias por mesmo Plano no ano de 2020, só podem apresentar o novo pedido após a entrega do relatório final do projecto financiado ao abrigo daquele Plano.
  1. Modalidade de apoio financeiro

    Subsídios.
  1. Número e valor máximo da concessão

    7.1
    O número máximo a atribuir: 10.
    7.2
    Subsídios: O valor máximo a conceder é de 80% das despesas orçamentais do projecto candidato, até ao limite de 800 mil patacas.
    7.3
    O valor concedido será deduzido em função das despesas efectivas, do número de espectáculos realizados ou da taxa de bilhetes vendidos, podendo consultar o ponto 9 (Dedução do apoio financeiro) para mais pormenores.
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1
    As despesas elegíveis incluem as seguintes relacionadas com o projecto, durante o prazo de apoio financeiro:
    8.1.1
    Pessoal de serviços profissionais (criadores, actores e técnicos): despesas derivadas da participação directa na produção, de actuação e bastidores, excluindo as despesas do pessoal para funções da criação, actuação e técnica desempenhadas pelos accionistas; o montante máximo financiado por cada funcionário é de 40 mil patacas.
    8.1.2
    Renda do espaço para a realização de exposições e espectáculos: renda do espaço para ensaio/espectáculo, por motivo de ensaio/ actuação/construção e desmontagem do palco. Caso se trata do subarrendamento, é necessário apresentar documentos sujeitos da legislação.
    8.1.3
    Produção de cenografia, adereços e vestidos: despesas com a produção de cenografia, adereços e vestidos relativos ao espectáculo, bem como as despesas de serviços para a construção e desmontagem.
    8.1.4
    Aluguer de equipamentos: despesas do aluguer de equipamentos relacionados com o espectáculo, tal como iluminação e som.
    8.1.5
    Promoção e divulgação: despesas decorrentes da divulgação do espectáculo, através dos meios de comunicação social, tais como publicidade em jornais, revistas, rádio, televisão, internet; despesas da produção de materiais promocionais, nomeadamente, panfletos, cartazes e lembranças; bem como, despesas da realização de actividades promocionais, por exemplo, flash-mobs, conferências de imprensa, sessões de partilha.
    8.1.6
    Transporte dos actores e dos funcionários (classe económica): voo de ida e volta, classe económica, do pessoal directamente envolvido na produção, actuação e bastidores, bem como, seus custos de transporte no local da realização de espectáculo.
    8.1.7
    Produtos derivados: directamente relacionados com o conteúdo de espectáculo, tais como custos de design, de materiais e de produção.
    8.1.8
    Logística (excluindo os impostos): despesas decorrentes de transportes dos materiais de palco necessários para a realização de espectáculo, tais como, cenografia, adereços, vestidos, instrumentos musicais.
    8.2
    São as seguintes despesas não elegíveis do projecto:
    8.2.1
    Recursos humanos para além do ponto 8.1.1, nomeadamente pessoal administrativo, financeiro, de linha de frente, de marketing e de diversas funções desempenhadas pelos accionistas;
    8.2.2
    Aquisição ou manutenção de equipamentos;
    8.2.3
    Representação, alojamento, refeição e imposto;
    8.2.4
    Auditoria.
    8.3
    As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, excluindo o pagamento utilizado por divisão de lucros de bilhetaria.
  1. Dedução do apoio financeiro

    9.1
    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no Boletim de Pedido, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais].
    9.2
    No caso do número de espectáculos realizados serem inferiores ao número previsto referido no Boletim de Pedido, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(número de espectáculos previsto - número de espectáculos realizados)/ número de espectáculos previsto], sem prejuízo da aplicação dos pontos 4.1 e 22.
    9.3
    Se o número total de bilhetes vendidos de todos os espectáculos for inferior a 50% do total dos lugares disponíveis nos locais de espectáculos, será deduzido o valor concedido proporcionalmente com base no cálculo: 2* (50% - número total de bilhetes vendidos/número total de lugares disponíveis para vendas).
    9.4
    No caso de se verificarem várias situações que impliquem a dedução, as respectivas proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos da dedução.
  1. Prazo do apoio financeiro

    10.1 
    O prazo máximo é de 18 meses.
    10.2
    O prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, desde que o prazo prorrogado acumulado não exceda metade do prazo inicial.
    10.3
    Por motivos de força maior ou não imputáveis ao beneficiário, o prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento do beneficiário, desde que cada prorrogação não exceda seis meses.
  1. Garantia

    A garantia de crédito deve ser prestada por accionistas do candidato, no sentido de garantir as dívidas do mesmo aquando da verificação da necessidade de restituição do apoio financeiro (no caso do projecto cancelado, as despesas efectivas do projecto serem inferiores às orçamentais).

  1. Pedido

    12.1 
    O candidato deve apresentar o Boletim de Pedido, devidamente preenchido e descarregado da página electrónica do FDC, juntamente com os seguintes documentos:
    12.1.1   
    Cópia dos documentos de identificação do representante legal do candidato e a eventual certidão de registo comercial;
    12.1.2
    Documento comprovativo da habilitação do candidato, nos termos dos pontos 5.1.1 ou 5.1.2 (tais como documentos de identificação dos accionistas da empresa);
    12.1.3
    Cópia do Modelo M/1 da Contribuição Industrial ou da Declaração de Início de Actividade emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF);
    12.1.4
    Certidão de Dívida, emitida pela DSF e comprovativa de que o candidato não se encontra em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por outros créditos em execução fiscal;
    12.1.5
    Cópia do mais recente Modelo M/8 da Contribuição Industrial, Conhecimento de Cobrança;
    12.1.6
    Cópia da declaração de rendimentos dos últimos dois anos;
    12.1.7
    Declaração da situação financeira da empresa;
    12.1.8
    Cópia do documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições;
    12.1.9
    Detalhes do guião completo e do conteúdo completo de exposição e espectáulo (programação do espectáculo, informações de lista musical, conteúdo da peça, composição de canções, etc.);
    12.1.10
    Documento comprovativo dos direitos de utilização relativos à propriedade intelectual de conteúdos do espectáculo referidos no ponto 12.1.9, nos termos da lei;
    12.1.11
    Plano detalhado do projecto candidato (incluindo os detalhes da actuação e o plano de divulgação e promoção), onde constam as respectivas programação e calendarização;
    12.1.12
    Indicação da experiência do candidato no domínio das indústrias culturais, os currículos e a história dos membros da equipa de execução do projecto, da equipa da criação principal e os seus actores, bem como informações relevantes sobre a participação de outras exposições e espectáculos culturais no passado;
    12.1.13
    Eventual acordo de intenção assinado com a entidade organizadora do espectáculo (devem ser indicadas as datas do ensaio e da actuação). Se for convidada, deve apresentar a carta de convite emitida pela entidade organizadora ou carta de confirmação de cooperação;
    12.1.14
    Outros documentos relevantes úteis ao pedido, tais como, cartas de intenção de cooperação, apresentação de experiências anteriores, cotações das despesas previstas, provas e resultados das actuações anteriores, incluindo gravações/vídeos, data e hora, duração, número e local da actuação, número total de lugares disponíveis para vendas, registo de bilhetes vendidos, taxa de ocupação de lugares, número de espectadores, bem como, comentários e reportagens, etc.
    12.2 
    Documentos electrónicos:
    12.2.1  
    Os documentos electrónicos do Boletim de Pedido, do plano do projecto e do orçamento financeiro deverão ser enviados para o email: dgaf@fdc.gov.mo (verifique se o conteúdo do documento electrónico corresponde ao em papel e se o código é igual àquele no canto direito superior do Boletim de Pedido);
    12.2.2
    No caso de haver diferença entre os documentos de pedido em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel.
    12.3
    Línguas para o preenchimento do Boletim de Pedido: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    12.4 
    Requisitos a cumprir e observações:
    12.4.1  
    O(s) representante(s) legal(is) da empresa deve(m) rubricar em todas as páginas dos documentos de pedido (excepto cópias) e assinar na última página juntamente com o carimbo.
    12.4.2
    No caso de apresentação das cópias, devem ser mostrados os respectivos originais para efeitos de verificação.
    12.4.3
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, mediante a parte da Declaração no Boletim de Pedido que permita à consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 12.1.1 e ao Certidão de Dívida referido no 12.1.4.
    12.5
    O FDC pode solicitar ao candidato a apresentação do original dos documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de pedido.
    12.6
    O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e, uma vez apresentados, não serão aceites alterações aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    12.7
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    12.8
    Se o candidato pretender retirar o pedido, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e o pedido será então considerado cessado.
    12.9
    Não serão restituídos os documentos entregues para este Plano de apoio financeiro.
  1. Análise preliminar

    13.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de pedido, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos neste Regulamento e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro.
    13.2
    Se o processo de pedido não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 10 dias.
    13.3
    Se o candidato não apresentar os documentos necessários no prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere o pedido.
    13.4 
    Após uma análise preliminar, o pedido é indeferido pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    13.4.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    13.4.2
    O projecto candidato não faz parte do âmbito de apoio financeiro definido no ponto 3;
    13.4.3
    O projecto candidato faz parte do âmbito dos planos de apoio financeiro, publicados por outros fundos autónomos/entidades públicas em Macau;
    13.4.4
    O candidato não reúne os requisitos do ponto 5;
    13.4.5
    O candidato ainda não reembolsou dívida relativa às verbas atribuídas de outros projectos financiados pelo FDC;
    13.4.6
    O candidato encontra-se em situação de reembolso em atraso de outros projectos financiados pelo FDC;
    13.4.7
    O candidato apresenta pedido com o mesmo projecto;
    13.4.8
    Os documentos de pedido não reúnem os requisitos do ponto 12;
    13.4.9
    O projecto candidato faz parte do âmbito de apoio financeiro de outros planos do FDC (excepto o Plano de apoio financeiro para projectos comerciais das indústrias culturais);
    13.4.10
    O projecto candidato envolve elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc;
    13.4.11
    O conteúdo do projecto contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    13.5
    Se não se encontrar situações de indeferimento do pedido, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação

    14.1 
    A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) é composta por sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, arte do espectáculo, academia e comércio, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar em cada reunião.
    14.2
    A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    14.3
    Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se não for possível estarem presentes, mas com justa causa, o pedido será avaliado com base nos documentos apresentados. Caso contrário, o pedido será considerado como desistência.
    14.4 
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos, tendo em conta os seguintes critérios principais:
    14.4.1  
    Benefícios económicos que serão trazidos pelo projecto (20%);
    14.4.2
    Desempenho do projecto para a formação de marcas das indústrias culturais (15%);
    14.4.3
    Criatividade do projecto (20%);
    14.4.4
    Viabilidade de concretização do projecto (7.5%);
    14.4.5
    Racionalidade da estratégia de marketing do projecto (incluindo a calendarização de execução e as medidas concretas) (7.5%);
    14.4.6
    Racionalidade do orçamento do projecto (15%);
    14.4.7
    Nível de gestão do candidato, a capacidade técnica e profissional da equipa de criação e de execução do projecto, bem como a respectiva experiência (15%).
    14.5
    Serão atribuídas pontuações adicionais, até 10 valores, para espectáculos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China (FNAC, designação em Inglês: China National Arts Fund).
    14.6
    A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos toma ainda em consideração os registos de execução de projectos do candidato anteriormente financiados, quando os hajam.
    14.7
    Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 60 valores e classificados entre os primeiros 10 lugares, são elegíveis para a concessão de apoio financeiro.
  1. Acordo

    15.1 
    Devem ser contidos, no acordo, o objecto, o prazo, o valor total concedido, as finalidades, o processo da atribuição, a dedução das verbas concedidas, os deveres de beneficiário, os relatórios a apresentar e a respectiva fiscalização ao andamento, bem como, o cancelamento da concessão.
    15.2
    Consequências da não assinatura do acordo: salvo caso de força maior, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, se o beneficiário não assinar o acordo, é considerado como desistência da concessão.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    16.1 
    Para decisões criativas e comerciais, tais como alterações nos conceitos de design, conteúdo de espectáculo (não relacionado com temas de histórias), métodos de divulgação, canais de vendas, pessoal não principal, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam ser reportados no relatório a apresentar.
    16.2 
    Caso as alterações do projecto envolvam as seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC.
    16.2.1  
    Alteração do local de espectáculo (o número de lugares disponíveis de cada espectáculo deve ser, após a alteração, não inferior ao número de lugares disponíveis correspondentes ao plano de pedido);
    16.2.2
    Alteração de accionista, responsável do projecto, realizador, argumentista, compositor musical, coreógrafo, actor e actriz principais do beneficiário;
    16.2.3
    Outros elementos envolvam a alteração do conteúdo crítico do projecto.
  1. Apresentação de relatórios periódicos, sucintos, finais e de auditoria

    17.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados, escolhidos para o projecto, e apresentar os documentos comprovativos, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo.
    17.2 
    O beneficiário é obrigado a apresentar os seguintes relatórios:
    17.2.1  
    Relatório Periódico de Execução do Projecto, após a conclusão da produção do conteúdo do espectáculo, fixação do seu horário e o plano de marketing, e não menos de 30 dias antes da primeira actuação;
    17.2.2
    Relatório sucinto durante o prazo de apoio financeiro a cada seis meses;
    17.2.3
    Relatório final no prazo de 30 dias após a conclusão do projecto e relatório de auditoria no prazo de 60 dias (ou seja, a discriminação financeira que consta o funcionamento do projecto durante o prazo de apoio financeiro, deve ser verificada por contabilista habilitado ou sociedade de contabilistas habilitados).
    17.3 
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam relatórios periódicos e relatórios finais, incluindo mas não se limitando os seguintes conteúdos:
    Conteúdo do espectáculo Produtos derivados
    -  Declaração oficial de confirmação emitida pelo local do espectáculo (por exemplo, documentos da aprovação para a realização do espectáculo, documentos de confirmação de aluguer, com indicação clara das datas de ensaio e espectáculo)
    -  Fotos e vídeos do espectáculo
    -  Informações do espectáculo (devendo constar a programação, a lista de criadores e dos artistas, o conteúdo do espectáculo ou o eventual panfleto)
    -  Documentos comprovativos do efeito do espectáculo (incluindo o número de lugares disponíveis para vendas por cada espectáculo, o número dos bilhetes vendidos, a taxa de ocupação, devendo ser emitidos por instituições de bilhetaria)
    -  Fotografias de produtos derivados directamente relacionados com o projecto
    -  Lista de canais de vendas e respectivas provas (incluindo os bilhetes do espectáculo e produtos derivados, tais como, fotografias do ponto de vendas, capturas de plataformas de vendas online, etc.);
    -  Fotografias de materiais promocionais (tais como, publicações, lembranças e derivados)
    -  Materiais das actividades promocionais (por exemplo, fotografias das actividades promocionais da forma offline, capturas das promoções online e dados de visualizações, arquivo do vídeo promocional, etc.)
    -  Reportagens por meio de comunicação
    17.4 
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto anterior, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias a contar da ocorrência do facto. Nestes casos, o prazo para apresentação de relatórios, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao do desaparecimento da causa referida.
    17.5
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Reconhecimento de despesas

    18.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    18.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio é mediante relatório de auditoria e cópia de recibos entregues pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas.
    18.3
    Requisitos aos recibos a entregar: devem ser carimbados, com indicação da instituição emissora (não é o beneficiário), a instituição de recepção (ou seja, o beneficiário), a data da emissão, o conteúdo dos serviços/produtos, montante etc. Quando se trata de facturas, é necessário apresentar prova de pagamento.
    18.4
    Momento para a apresentação dos recibos: na apresentação do relatório periódico ou do relatório final referidos no ponto 17.
  1. Transacções com partes relacionadas

    19.1 
    Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de pedido o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista.
    19.1.1  
    O candidato (empresário comercial, pessoa singular) é accionista ou membro do órgão administrativo do fornecedor.
    19.1.2
    Os cônjuges/pais/filhos do candidato (empresário comercial, pessoa singular) são fornecedores, accionistas ou membros do órgão administrativo do fornecedor.
    19.1.3
    Os accionstas ou membros do órgão administrativo do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva) e os seus cônjuges/pais/filhos são fornecedores, accionistas ou membros do órgão administrativo do fornecedor.
    19.1.4
    O candidato (empresário comercial, pessoa colectiva) é accionista do fornecedor.
    19.1.5
    O fornecedor é accionista do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva).
    19.2
    Relativamente à aquisição referida no ponto 19.1 e às transacções com partes relacionadas a que se refere no relatório de auditoria, o candidato deve, no relatório periódico de execução/relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1 e não se pertencem aos referidos no relatório de auditoria). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo da cotação. Caso não apresentam os comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelo subsídio do FDC.
  1. Forma de atribuição das verbas

    20.1 
    As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela abaixo.
      Proporção da atribuição na 1.ª prestação Proporção de atribuição após a aceitação do relatório periódico Proporção da atribuição na última prestação (após a aceitação do relatório final)
    Deve apresentar o relatório periódico e o relatório final 50% do valor concedido 30% do valor concedido 20% do valor concedido
    20.2
    Fundos próprios: o beneficiário deve depositar os fundos próprios (20% das despesas orçamentais) na conta especifica como fundos iniciais do projecto. Se o projecto tiver sido iniciado, pode ser fornecida a prova da participação de capital e o FDC procederá assim à atribuição da 1.ª prestação de apoio financeiro ao beneficiário após o depósito dos fundos próprios ou a apresentação da prova da sua participação.
  1. Deveres do beneficiário

    21.1 
    São os deveres do beneficiário:
    21.1.1   
    Aplicar integralmente na actividade e no projecto financiados as verbas concedidas, conforme os fins constantes da decisão de concessão;
    21.1.2
    Executar e concluir a actividade e o projecto, de acordo com o respectivo plano previamente definido;
    21.1.3
    Apresentar atempadamente os relatórios previstos no ponto 17;
    21.1.4
    Cooperar com o FDC na prossecução das suas funções fiscalizadoras, em particular, fornecendo atempadamente as informações exigidos pelo FDC;
    21.1.5
    Requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto;
    21.1.6
    Criar uma conta específica ao projecto financiado para o depósito das verbas concedidas. O beneficiário pode depositar as receitas do projecto e os fundos próprios na mesma, devendo assegurar que as verbas concedidas não utilizadas sejam mantidas nesta conta. Se houver necessidade de depositar as verbas concedidas não utilizadas noutras contas devido as necessidades operacionais (por exemplo, projectos operacionais no Interior da China), a empresa deve apresentar documentos comprovativos relevantes;
    21.1.7
    Cumprir as cláusulas estabelecidas no acordo celebrado com o FDC;
    21.1.8
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas suas actividades promocionais e concordar que o FDC tem o direito de redigir notas de comunicação, filmar, fotografar entre outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterna e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    21.1.9
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Sob o apoio pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade apoiante: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” e reportar ao FDC;
    21.1.10
    Consentir que, após a celebração do acordo, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    21.1.11
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios.
    21.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode incluir a recepção de qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau, salvo a organização ou coordenação pelo FDC com outras entidades públicas.
    21.3
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode incluir a concessão de qualquer outro apoio financeiro do FDC.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    22.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    22.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    22.1.2
    Uso das verbas de apoio concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    22.1.3
    Uso das verbas de apoio concedidas por pessoa ou entidade diferente do beneficiário;
    22.1.4
    Actos pelo beneficiário contra a segurança do Estado e contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    22.1.5
    Deixar de preencher qualquer um dos requisitos exigidos para a concessão de apoio financeiro, e quando a irregularidade não tenha sido sanada dentro do prazo fixado pelo FDC.
    22.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    22.2.1 
    Cessação da execução ou não conclusão da actividade e projecto financiados no prazo de apoio financeiro;
    22.2.2
    Violação do disposto no presente Regulamento por parte do beneficiário;
    22.2.3
    Violação das demais obrigações definidas no acordo que poderá levar ao cancelamento da concessão.
    22.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    22.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    22.3.2
    O beneficiário será colocado na lista negra e os seus outros pedidos serão rejeitados no prazo de um ano a contar da data de notificação do respectivo cancelamento.
    22.4
    Consequência da não restituição dos montantes referidos no ponto anterior: quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição do montante atribuído, dentro do prazo fixado, a cobrança coerciva será procedida pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução de apoio financeiro

    23.1 
    Caso o beneficiário não apresente os relatórios dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções de apoio financeiro:
    Situação Deduções de apoio financeiro
    Apresentação do relatório periódico, do relatório final, ou do relatório de auditoria fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. É deduzida a percentagem correspondente do montante concedido por subsídio (caso se verifiquem vários atrasos na apresentação dos relatórios, as deduções serão acumuladas), conforme segue:
    -  Dedução de 30% na falta de apresentação do relatório periódico dentro do prazo indicado no ponto 17.2.1;
    -  Dedução de 10% na falta de apresentação do relatório final dentro do prazo indicado no ponto 17.2.3;
    -  Dedução de 10% na falta de apresentação do relatório de auditoria dentro do prazo indicado no ponto 17.2.3.
    2. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (dedução de apoio financeiro), sendo as verbas concedidas após dedução = (1-A)*(1-B), como A e B são a percentagem de dedução.
  1. Outros

    24.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa.
    24.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    24.3
    As informações prestadas pelo candidato não são utilizadas para qualquer finalidade diferente do presente Plano, salvo se o FDC tiver fornecido com vista ao cumprimento de obrigações legais.
    24.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    24.5
    As omissões do presente Regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    24.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
    24.7 
    Forma de consulta:
    24.7.1 
    Telefone: 2850 1000;
    24.7.2
    Fax: 2850 1010;
    24.7.3
    Correio electrónico: dgaf@fdc.gov.mo.