Plano Complementar do Fundo Nacional de Artes da China
Data de apresentação de candidatura: 11 de Abril a 31 de Maio de 2023
Objectivos
É criado o Plano Complementar do Fundo Nacional de Artes da China, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC)”, visando prestar apoio financeiro complementar a projectos culturais e artísticos de Macau que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China (adiante designado por “Fundo Nacional”), no intuito de as ajudar na melhor implementação, bem como, incentivar as instituições e os artistas de Macau a apresentarem activamente candidaturas ao Fundo Nacional, para procurar um espaço de desenvolvimento mais amplo, promovendo assim os seus desenvolvimentos diversificados ou especializados.
Prazo para a apresentação de candidaturas
2.1
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Prazo: de 11 de Abril a 31 de Maio de 2023 |
Âmbito de apoio financeiro
3.1
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Os projectos da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) financiados pelo Fundo Nacional, no âmbito de “criação cenográfica”, “comunicação e promoção”, “formação de talentos artísticos”, bem como “criação artística” e “jovens talentos na criação artística”. |
3.2
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Os projectos que ainda não apresentaram os documentos de verificação para a conclusão ao Fundo Nacional, até 11 de Abril de 2023 (primeiro dia do prazo para a apresentação de candidatura). |
Destinatários e qualificações de candidatura
4.1
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O candidato deve ser unidade de projecto da RAEM que foi financiado pelo Fundo Nacional no âmbito de “criação cenográfica”, “comunicação e promoção”, “formação de talentos artísticos”, bem como “criação artística” e “jovens talentos na criação artística”. |
4.2
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O candidato deve ser o empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, constituído nos termos da lei e em funcionamento na RAEM, a associação ou a fundação, ou o residente da RAEM. |
Tipo de apoio financeiro
Subsídio. |
Quota e valor máximo a conceder
6.1
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Quota: não há limite máximo. |
6.2
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Subsídio:o valor a conceder será com base em 50% do valor financiado pelo Fundo Nacional (sujeito ao “Acordo do projecto financiado pelo Fundo Nacional”). |
6.3
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Se parte ou a totalidade do projecto candidato tiver sido apoiado pelo FDC, o candidato deve solicitar o cancelamento da actividade ou projecto financiado, e devolver o montante total atribuído no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da decisão de concessão, com vista a obter o apoio financeiro complementar. |
6.4
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Se, após avaliação, as verbas totais concedidas de todos os projectos financiados excederem o orçamento deste Plano Complementar, o montante concedido para todos os projectos financiados será ajustado por uma percentagem uniforme, a fim de controlar o montante total de apoio financeiro ao abrigo deste Plano Complementar em conformidade com o seu orçamento. |
6.5
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O montante a conceder será ajustado de acordo com o montante final do apoio financeiro pelo Fundo Nacional, podendo consultar o ponto 8 (Ajustamento do apoio financeiro) para mais pormenores. |
Âmbito das despesas elegíveis
7.1
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As despesas elegíveis estão sujeitas aos âmbitos de apoio financeiro dos planos correspondentes do Fundo Nacional. |
Ajustamento do apoio financeiro
8.1
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Se após o montante concedido pelo Fundo Nacional reduzido, a percentagem de apoio financeiro complementar do FDC for superior a 50%, o valor a conceder final do FDC será reduzido para 50% do valor concedido final do Fundo Nacional. |
8.2
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Se o projecto financiado acabar com um excedente, ou seja, a soma do valor concedido final do Fundo Nacional, do valor concedido do FDC e outras receitas do projecto financiado é superior às despesas efectivas do mesmo, o beneficiário deverá devolver o excedente (valor concedido final do Fundo Nacional + valor concedido do FDC + outras receitas do projecto financiado - despesas efectivas), até ao limite do montante concedido pelo FDC. |
Prazo de apoio financeiro
9.1
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O prazo de apoio financeiro é consistente com o do projecto financiado pelo Fundo Nacional. |
9.2
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Se a prorrogação de projecto financiado for aprovada pelo Fundo Nacional, o prazo de apoio financeiro no âmbito deste Plano será automaticamente prolongado para manter a consistência do respectivo prazo. |
Garantias
10.1
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No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas devem prestar uma garantia de crédito, no sentido de garantir a cobertura de dívidas aquando da verificação da restituição das verbas atribuídas (se o projecto for cancelado). |
Candidatura
11.1
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O candidato deve utilizar a conta registada no Sistema Online para a iniciar sessão, preencher o Boletim de Candidatura e carregar os seguintes documentos:
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11.2
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O candidato deve entregar o original do Talão de Candidatura pessoalmente ao FDC, antes do termo do prazo para a apresentação de candidaturas (até às 17h45 do dia 31 de 5 de 2023), devendo outros documentos ser apresentados através do Sistema Online. Não serão incluídos os documentos complementares no processo de candidatura, salvo notificação em contrário do FDC e não será aceite a apresentação de candidatura fora do prazo acima definido. | ||||||||||||||||||||||||
11.3
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
12.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a adequação dos documentos referidos no ponto 11 e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro. | ||||||||||||||||||||
12.2
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Se o processo de pedido não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir do candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de prazo fixado。 | ||||||||||||||||||||
12.3
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Se a candidatura não preencher os requisitos para a concessão de apoio financeiro, ou se os documentos complementares apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere o pedido. | ||||||||||||||||||||
12.4
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Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC, em qualquer uma das seguintes situações:
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12.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à decisão da entidade concedente. |
Termo de consentimento
13.1
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O beneficiário deve assinar um termo de consentimento, o que consta a decisão da concessão, nomeadamente, as disposições definidas no Regulamento do Plano. |
13.2
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Consequências da não assinatura do termo de consentimento: a falta de apresentação do termo de consentimento assinado, dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data de recepção da notificação relativa à decisão de concessão, determina a caducidade da concessão, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Apresentação de relatório final
14.1
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Para projectos com um montante concedido igual ou superior a um milhão de patacas, o beneficiário deve notificar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar os documentos comprovativos, no prazo de 60 dias a partir do dia seguinte à assinatura do termo de consentimento. Entretanto, os beneficiários que solicitem a substituição do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo relatório de auditoria referido no ponto 14.2.2. e aprovado pelo FDC, não necessitam de apresentar documentos comprovativos relevantes. | ||||||||
14.2
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O beneficiário deve apresentar um relatório final no prazo de 30 dias após o projecto ter sido verificado e aceite pelo Fundo Nacional, juntamente com os seguintes documentos:
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14.3
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Se o beneficiário for aprovado para substituir o relatório da execução dos procedimentos acordados pelo relatório de auditoria referido no ponto 14.2.2, conforme exigido no ponto 14.1, mas o relatório de auditoria não satisfizer, eventualmente, o requisito de verificação do FDC, o beneficiário deverá apresentar o relatório da execução dos procedimentos acordados dentro do prazo especificado pelo FDC. | ||||||||
14.4
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatório final e respectivos anexos dentro do prazo referido no ponto 14.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||||||
14.5
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No caso referido no ponto 14.4, o prazo para a apresentação do relatório final e dos respectivos anexos será, sujeito à aprovação do Conselho de Administração do FDC, de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos acima referidos, sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte. | ||||||||
14.6
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar uma única prorrogação do prazo referido no ponto 14.2, por um prazo não superior a 90 dias. | ||||||||
14.7
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a verificação será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
15.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||
15.2
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Forma de reconhecimento: através da apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados/ de auditoria (montante concedido igual ou superior a um milhão de patacas) ou da cópia de recibos (montante concedido inferior a um milhão de patacas). | ||||||||||||||||
15.3
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Requisitos dos recibos:
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Transacções com partes relacionadas
16.1
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Quando o candidato adquire um serviço (incluindo despesas do pessoal de serviço) ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
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16.2
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Relativamente às transacções com partes relacionadas referidas no ponto 16.1, o candidato deve, no relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 16.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos respectivos comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelas verbas concedidas nas modalidades de subsídio e empréstimo sem juros, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||||||||||
16.3
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No que diz respeito às despesas do pessoal dos serviços, tais como realizadores, actores, formadores, etc., o candidato não é obrigado a realização de consultas, tendo em conta que a qualidade do serviço não é comparável, desde que justifique a sua razoabilidade. |
Forma de atribuição das verbas
17.1
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Serão atribuídas 80% das verbas concedidas após a apresentação do termo de consentimento assinado pelo beneficiário e os restantes 20% após a aceitação do relatório final apresentado. |
Deveres do beneficiário
18.1
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São os deveres do beneficiário:
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18.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau. |
Actividades e projectos cessados ou não concluídos
19.1
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Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução das actividades e projectos, em virtude de motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, e mediante pedido por parte do beneficiário. |
19.2
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No caso referido no ponto anterior, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de conclusão. |
19.3
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Se o pedido ao abrigo do ponto 19.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, a concessão de apoio financeiro será cancelada. |
19.4
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Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
20.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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20.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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20.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas
21.1
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Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Outros
22.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. | |||
22.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. | |||
22.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto; | |||
22.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. | |||
22.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. | |||
22.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. | |||
22.7
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Consultas:
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