Apoio financeiro para actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística

Plano Complementar do Fundo Nacional de Artes da China

Data de apresentação de candidatura: 11 de Abril a 31 de Maio de 2023

  1. Objectivos

    É criado o Plano Complementar do Fundo Nacional de Artes da China, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC)”, visando prestar apoio financeiro complementar a projectos culturais e artísticos de Macau que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China (adiante designado por “Fundo Nacional”), no intuito de as ajudar na melhor implementação, bem como, incentivar as instituições e os artistas de Macau a apresentarem activamente candidaturas ao Fundo Nacional, para procurar um espaço de desenvolvimento mais amplo, promovendo assim os seus desenvolvimentos diversificados ou especializados.

  1. Prazo para a apresentação de candidaturas

    2.1
    Prazo: de 11 de Abril a 31 de Maio de 2023
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1
    Os projectos da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) financiados pelo Fundo Nacional, no âmbito de “criação cenográfica”, “comunicação e promoção”, “formação de talentos artísticos”, bem como “criação artística” e “jovens talentos na criação artística”.
    3.2
    Os projectos que ainda não apresentaram os documentos de verificação para a conclusão ao Fundo Nacional, até 11 de Abril de 2023 (primeiro dia do prazo para a apresentação de candidatura).
  1. Destinatários e qualificações de candidatura

    4.1
    O candidato deve ser unidade de projecto da RAEM que foi financiado pelo Fundo Nacional no âmbito de “criação cenográfica”, “comunicação e promoção”, “formação de talentos artísticos”, bem como “criação artística” e “jovens talentos na criação artística”.
    4.2
    O candidato deve ser o empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, constituído nos termos da lei e em funcionamento na RAEM, a associação ou a fundação, ou o residente da RAEM.
  1. Tipo de apoio financeiro

    Subsídio.
  1. Quota e valor máximo a conceder

    6.1
    Quota: não há limite máximo.
    6.2
    Subsídio:o valor a conceder será com base em 50% do valor financiado pelo Fundo Nacional (sujeito ao “Acordo do projecto financiado pelo Fundo Nacional”).
    6.3
    Se parte ou a totalidade do projecto candidato tiver sido apoiado pelo FDC, o candidato deve solicitar o cancelamento da actividade ou projecto financiado, e devolver o montante total atribuído no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da decisão de concessão, com vista a obter o apoio financeiro complementar.
    6.4
    Se, após avaliação, as verbas totais concedidas de todos os projectos financiados excederem o orçamento deste Plano Complementar, o montante concedido para todos os projectos financiados será ajustado por uma percentagem uniforme, a fim de controlar o montante total de apoio financeiro ao abrigo deste Plano Complementar em conformidade com o seu orçamento.
    6.5
    O montante a conceder será ajustado de acordo com o montante final do apoio financeiro pelo Fundo Nacional, podendo consultar o ponto 8 (Ajustamento do apoio financeiro) para mais pormenores.
  1. Âmbito das despesas elegíveis

    7.1
    As despesas elegíveis estão sujeitas aos âmbitos de apoio financeiro dos planos correspondentes do Fundo Nacional.
  1. Ajustamento do apoio financeiro

    8.1
    Se após o montante concedido pelo Fundo Nacional reduzido, a percentagem de apoio financeiro complementar do FDC for superior a 50%, o valor a conceder final do FDC será reduzido para 50% do valor concedido final do Fundo Nacional.
    8.2
    Se o projecto financiado acabar com um excedente, ou seja, a soma do valor concedido final do Fundo Nacional, do valor concedido do FDC e outras receitas do projecto financiado é superior às despesas efectivas do mesmo, o beneficiário deverá devolver o excedente (valor concedido final do Fundo Nacional + valor concedido do FDC + outras receitas do projecto financiado - despesas efectivas), até ao limite do montante concedido pelo FDC.
  1. Prazo de apoio financeiro

    9.1
    O prazo de apoio financeiro é consistente com o do projecto financiado pelo Fundo Nacional.
    9.2
    Se a prorrogação de projecto financiado for aprovada pelo Fundo Nacional, o prazo de apoio financeiro no âmbito deste Plano será automaticamente prolongado para manter a consistência do respectivo prazo.
  1. Garantias

    10.1 
    No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas devem prestar uma garantia de crédito, no sentido de garantir a cobertura de dívidas aquando da verificação da restituição das verbas atribuídas (se o projecto for cancelado).
  1. Candidatura

    11.1 
    O candidato deve utilizar a conta registada no Sistema Online para a iniciar sessão, preencher o Boletim de Candidatura e carregar os seguintes documentos:
    11.1.1 
    No caso do empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, o candidato deve carregar os seguintes documentos:
    11.1.1.1 
    Documento de identificação do representante legal do candidato;
    11.1.1.2
    Eventual certidão de registo comercial;
    11.1.1.3
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida para com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    11.1.2 
    No caso da pessoa singular, o candidato deve carregar os seguintes documentos
    11.1.2.1 
    Cópia do documento de identificação de residente da RAEM;
    11.1.2.2
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida para com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    11.1.3 
    No caso da associação ou fundação, o candidato deve carregar os seguintes documentos:
    11.1.3.1 
    Documento de identificação do representante da associação ou fundação para efeitos da assinatura. Se a assinatura for feita pelo procurador, deve ser apresentado documento comprovativo relativo à confirmação das suas competências, tais como, acta aprovada pela Assembleia Geral ou cópia da autorização relativa ao representante legal;
    11.1.3.2
    Estatutos do candidato publicados no Boletim Oficial da RAEM (devem ser as versões chinesa e portuguesa que foram publicadas na página electrónica da Imprensa Oficial, em formato PDF);
    11.1.3.3
    Certificado de composição dos órgãos sociais, emitido pelos Serviços de Identificação, o que consta a respectiva composição efectiva.
    11.1.4
    “Acordo do projecto financiado pelo Fundo Nacional” celebrado entre o candidato e o Fundo Nacional, com os respectivos anexos.
    11.2
    O candidato deve entregar o original do Talão de Candidatura pessoalmente ao FDC, antes do termo do prazo para a apresentação de candidaturas (até às 17h45 do dia 31 de 5 de 2023), devendo outros documentos ser apresentados através do Sistema Online. Não serão incluídos os documentos complementares no processo de candidatura, salvo notificação em contrário do FDC e não será aceite a apresentação de candidatura fora do prazo acima definido.
    11.3
    Requisitos a cumprir e observações:
    11.3.1 
    Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: é necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    11.3.2
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato, que permita à consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 11.1.1.2, ao Certidão de Dívida referido nos pontos 11.1.1.3 e 11.1.2.2.
    11.3.3
    Para o Talão de Candidatura, no caso do empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, deve ser assinado por representante legal com respectivo carimbo; no caso da associação ou fundação, deve ser assinada pelos representantes indicados expressamente nos estatutos do candidato, publicados no Boletim Oficial da RAEM com respectivo carimbo. Se o presidente ou director-geral não puder assiná-lo, deve ser assinado pelo procurador, aprovado pela Assembleia Geral, com respectivo carimbo; no caso da pessoa singular, deve ser assinado pela mesma.
    11.3.4
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original dos documentos, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
    11.3.5
    O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentadas e, uma vez apresentados, não serão aceites alterações aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    11.3.6
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    11.3.7
    Se o candidato pretender retirar o pedido, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada cessada.
    11.3.8
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    12.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a adequação dos documentos referidos no ponto 11 e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro.
    12.2
    Se o processo de pedido não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir do candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de prazo fixado。
    12.3
    Se a candidatura não preencher os requisitos para a concessão de apoio financeiro, ou se os documentos complementares apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere o pedido.
    12.4
    Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC, em qualquer uma das seguintes situações:
    12.4.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    12.4.2
    O projecto candidato não faz parte do âmbito de apoio financeiro definido no ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”;
    12.4.3
    O projecto candidato não reúne os requisitos do ponto 4 “Destinatários e qualificações de candidatura”;
    12.4.4
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos apoiados pelo FDC;
    12.4.5
    O candidato apresenta candidatura com o mesmo projecto;
    12.4.6
    Os documentos de candidatura não reúnem os requisitos do ponto 11;
    12.4.7
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    12.4.8
    O projecto candidato envolve elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    12.4.9
    A actividade/projecto envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    12.4.10
    A actividade/projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro, publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau;
    12.5
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à decisão da entidade concedente.
  1. Termo de consentimento

    13.1 
    O beneficiário deve assinar um termo de consentimento, o que consta a decisão da concessão, nomeadamente, as disposições definidas no Regulamento do Plano.
    13.2
    Consequências da não assinatura do termo de consentimento: a falta de apresentação do termo de consentimento assinado, dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data de recepção da notificação relativa à decisão de concessão, determina a caducidade da concessão, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Apresentação de relatório final

    14.1 
    Para projectos com um montante concedido igual ou superior a um milhão de patacas, o beneficiário deve notificar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar os documentos comprovativos, no prazo de 60 dias a partir do dia seguinte à assinatura do termo de consentimento. Entretanto, os beneficiários que solicitem a substituição do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo relatório de auditoria referido no ponto 14.2.2. e aprovado pelo FDC, não necessitam de apresentar documentos comprovativos relevantes.
    14.2
    O beneficiário deve apresentar um relatório final no prazo de 30 dias após o projecto ter sido verificado e aceite pelo Fundo Nacional, juntamente com os seguintes documentos:
    14.2.1 
    Certificado da conclusão do projecto financiado, emitido pelo Fundo Nacional;:
    14.2.2
    Documentos de verificação apresentados pelo beneficiário ao Fundo Nacional para efeitos da conclusão de projecto, onde consta a execução e o estado financeiro da actividade financiada, sendo ainda apresentados conforme o caso, em particular, a verificação para a conclusão do projecto, o relatório de verificação financeira para a conclusão do projecto, a conta final sobre a utilização das verbas o relatório de auditoria, etc;
    14.2.3
    Para os projectos com um montante concedido igual ou superior a um milhão de patacas, o beneficiário deve contratar o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, para executar os procedimentos acordados às receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado, e apresentar o relatório da execução dos procedimentos acordados (cujas despesas relevantes serão suportadas pelo beneficiário), salvo quando tenha sido autorizado a substituir o relatório de auditoria.
    14.2.4
    Para os projectos financiados com um montante inferior a um milhão de patacas, é necessário apresentar cópia de facturas que são pagas por verbas financiadas do FDC.
    14.3
    Se o beneficiário for aprovado para substituir o relatório da execução dos procedimentos acordados pelo relatório de auditoria referido no ponto 14.2.2, conforme exigido no ponto 14.1, mas o relatório de auditoria não satisfizer, eventualmente, o requisito de verificação do FDC, o beneficiário deverá apresentar o relatório da execução dos procedimentos acordados dentro do prazo especificado pelo FDC.
    14.4
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatório final e respectivos anexos dentro do prazo referido no ponto 14.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    14.5
    No caso referido no ponto 14.4, o prazo para a apresentação do relatório final e dos respectivos anexos será, sujeito à aprovação do Conselho de Administração do FDC, de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos acima referidos, sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte.
    14.6
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar uma única prorrogação do prazo referido no ponto 14.2, por um prazo não superior a 90 dias.
    14.7
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a verificação será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Reconhecimento de despesas

    15.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    15.2
    Forma de reconhecimento: através da apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados/ de auditoria (montante concedido igual ou superior a um milhão de patacas) ou da cópia de recibos (montante concedido inferior a um milhão de patacas).
    15.3
    Requisitos dos recibos
    15.3.1  
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições:os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    15.3.2  
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo a designação ou nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    15.3.3  
    Outros requisitos das facturas
    15.3.3.1 
    Quando o montante das despesas na factura envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago.
    15.3.3.2
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a desginação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio.
    15.3.3.3
    Se a informação contida na factura estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário.
    15.3.3.4
    Se for necessário alterar a informação constante da documentação, o respectivo produto ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas.
    15.3.3.5
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 16, o beneficiário deve indicar na factura e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    16.1 
    Quando o candidato adquire um serviço (incluindo despesas do pessoal de serviço) ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
    16.1.1  
    O candidato (pessoa singular/ empresário comercial, pessoa singular) é accionista ou membro da administração do fornecedor;
    16.1.2  
    Os cônjuges /pais /filhos do candidato (pessoa singular/ empresário comercial, pessoa singular) são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor;
    16.1.3  
    O presidente / vice-presidente / director-geral / subdirector-geral / secretário-geral / secretário-geral adjunto / presidente do conselho fiscal / vice-presidente do conselho fiscal do candidato (associação / fundação) e os seus cônjuges / pais / filhos são os fornecedores, accionistas do fornecedor e membros da administração do fornecedor;
    16.1.4  
    Os accionistas ou membros da administração do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva) e os seus cônjuges/pais/filhos são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor;
    16.1.5  
    O candidato (associação/ fundação/ empresário comercial, pessoa colectiva) é accionista do fornecedor;
    16.1.6  
    O fornecedor é accionista do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva).
    16.2
    Relativamente às transacções com partes relacionadas referidas no ponto 16.1, o candidato deve, no relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 16.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos respectivos comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelas verbas concedidas nas modalidades de subsídio e empréstimo sem juros, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    16.3
    No que diz respeito às despesas do pessoal dos serviços, tais como realizadores, actores, formadores, etc., o candidato não é obrigado a realização de consultas, tendo em conta que a qualidade do serviço não é comparável, desde que justifique a sua razoabilidade.
  1. Forma de atribuição das verbas

    17.1 
    Serão atribuídas 80% das verbas concedidas após a apresentação do termo de consentimento assinado pelo beneficiário e os restantes 20% após a aceitação do relatório final apresentado.
  1. Deveres do beneficiário

    18.1 
    São os deveres do beneficiário:
    18.1.1  
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    18.1.2  
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    18.1.3  
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
    18.1.4  
    Apresentar atempadamente o relatório final referido no ponto 14;
    18.1.5  
    Aceitar e articular-se com a fiscalização realizada pelo FDC em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira
    18.1.6  
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 20.3.1;
    18.1.7  
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    18.1.8  
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de actividades/projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    18.1.9  
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas actividades de divulgação e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    18.1.10  
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" ou "Entidade apoiante: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" e reportar ao FDC;
    18.1.11  
    Consentir que, após a assinatura do termo de consentimento, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    18.1.12  
    Consentir que o FDC realiza consulta e obter informações completas sobre o projecto financiado junto do Fundo Nacional;
    18.1.13  
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas, as informações obtidas, etc., não devendo envolver as situações impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    18.1.14  
    Cumprir as cláusulas constantes do termo de consentimento;
    18.1.15  
    Cumprir as instruções do FDC e do Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos para efeitos de fiscalização;
    18.1.16  
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    18.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau.
  1. Actividades e projectos cessados ou não concluídos

    19.1 
    Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução das actividades e projectos, em virtude de motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, e mediante pedido por parte do beneficiário.
    19.2
    No caso referido no ponto anterior, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de conclusão.
    19.3
    Se o pedido ao abrigo do ponto 19.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, a concessão de apoio financeiro será cancelada.
    19.4
    Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    20.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    20.1.1  
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    20.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    20.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    20.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    20.1.5
    Anulação ou cessação obrigatória de projectos pelo Fundo Nacional;
    20.1.6
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    20.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    20.2.1  
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento por parte do beneficiário.
    20.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    20.3.1  
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    20.3.2  
    Serão rejeitadas as candidaturas no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
  1. Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas

    21.1 
    Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções das verbas concedidas
    Apresentação do relatório periódico e do relatório final, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) -> Dedução de 10% do montante concedido por subsídio.
    -> As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 8 (Ajustamento de apoio financeiro), sendo as verbas após dedução = valor concedido *(1-A)*(1-B), como A e B são as percentagens de ajustamento/dedução.
        Obs:
        A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 8;
        B é a percentagem de dedução quando o relatório final é apresentado fora do prazo.
  1. Outros

    22.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa.
    22.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    22.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto;
    22.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    22.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    22.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
    22.7
    Consultas:
    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;
    Email: dgaf@fdc.gov.mo.