Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Programa Específico de Apoio Financeiro para a Expansão do Mercado Cultural e Criativo

Data de apresentação de candidatura: de 12 de Maio de 2020 a 30 de Novembro de 2020

  1. Apresentação sobre o Programa

    A fim de ajudar as empresas culturais e criativas de Macau a enfrentar o desafio económico provocado pela epidemia, recuperando rapidamente com vitalidade, o Fundo das Indústrias Culturais (doravante “FIC”) lança o Programa Específico de Apoio Financeiro para a Expansão do Mercado Cultural e Criativo (adiante designado por Programa), para apoiar as empresas culturais e criativas de Macau que conseguem obter contratos de aquisição de produtos/serviços culturais e criativos com as instituições locais, através de atribuição de empréstimos sem juros, como apoio ao fundo inicial e a explosão de mercados de consumo da criatividade cultural de Macau, bem como fundo de apoio à operação contínua.

  1. Data de apresentação da candidatura: de 12 de Maio de 2020 a 30 de Novembro de 2020

  1. Requisitos de apoio financeiro

    3.1
    Prazo de execução de projectos: 12 meses
    3.2
    Os estabelecimentos de aquisição dos produtos ou serviços culturais e criativos devem ser os serviços públicos de Macau, as entidades de interesse público1, instituições do sector financeiro2, instituições de telecomunicações e teledifusão3, companhias aéreas4, hotéis de estrelas5, escolas6, instituições de ensino superior de Macau7, todos inscritos legalmente em Macau, ou instituições inscritas na DSF como contribuintes do Grupo A.
    Nota 1:
    Os serviços públicos e as entidades de interesse público constantes em https://www.gov.mo/pt/sobre-o-governo/apm/estrutura-e-atribuicoes-dos-servicos-e-entidades-publicos/
    Nota 2:
    A lista do sector bancário constantes em https://www.amcm.gov.mo/pt/banking-sector/institutions-list
    Nota 3:
    As instituições de telecomunicações e teledifusão constantes em https://telecommunications.ctt.gov.mo/web/pt/fieldinfo
    Nota 4:
    As companhias aéreas constantes em https://www.aacm.gov.mo/overview_company.php?pageid=8&lg=pt
    Nota 5:
    Os hotéis de estrelas constantes em http://mbtc-mgto.gov.mo/pt/license/search.php?page_id=89&com_type=2&com_class=11
    Nota 6:
    As escolas constantes em https://appl.dsej.gov.mo/eduenquiry/edu/eduweb/schinf/schooladdrlist.jsp?lang=p
    Nota 7:
    As instituições de ensino superior constantes em https://www.dses.gov.mo/counseling/pt/local/universities
    3.3
    As empresas candidatas devem ter intenções preliminares de cooperação com as instituições de aquisição e apresentar os documentos comprovativos ou o contrato temporário de intenção de aquisição de produtos ou serviço cultural e criativo entre Abril e Novembro de 2020. Os referidos produtos ou serviços devem ser prestados dentro do prazo de execução de 12 meses.
    3.4
    Cada projecto candidato está sujeito a apenas um contrato.
    3.5
    O documento da intenção de aquisição ou contrato temporário deve ser assinado directamente pela empresa candidata e pela instituição referida no ponto 3.2. O FIC não aceitará a subcontratação ou o contrato de aquisição executado em forma de cooperação e subcontrato. Por exemplo, não pertencem ao âmbito do apoio financeiro contratos adjudicados a uma determinada empresa e divididos em vários subcontratos, que sejam executados por diversas empresas.
    3.6
    O objecto adquirido deve ser produto ou serviço personalizado conforme as necessidades específicas da instituição de aquisição, de forma a apresentar a originalidade das empresas culturais e criativas de Macau. As formas de disponibilizar os produtos ou serviços são:
    3.6.1
    Design criativo e produção (incluindo design comercial e de marca, design de interiores, design industrial, design gráfico, design da publicidade, design de exposições, design de moda e design de lembranças, utilizando-se ilustrações e grafitos para a promoção e encorajando-se a utilização dos elementos de protecção ambiental);
    3.6.2
    Exposições e espectáculos culturais (incluindo o planeamento e eventos no âmbito de exposições e espectáculos culturais, como a música, a dança, o teatro e o ilusionismo);
    3.6.3
    Mídia digitais (incluindo livros e publicações periódicas e publicações digitais, produção de animação ou cinematográfica, apoio ao lançamento de produtos cinematográficos locais, publicidades dos novos mídia, produção de software/jogos no applet, produção das aplicações de AR/VR).
    3.7
    Os projectos não podem envolver elementos impróprios, como linguagem indecente, elementos violentos, pornográficos ou obscenos, gíria, elementos de insinuação ou de violação de terceiros, etc.
    3.8
    As empresas beneficiárias do Programa devem:
    3.8.1
    Abrir conta bancária específica fechada para a liquidação das verbas;
    3.8.2
    Apresentar, após a conclusão do projecto, o relatório de conclusão e o relatório financeiro, sendo anexados à ordem definitiva de entrega e ao comprovativo definitivo de pagamento do contrato de aquisição.
    3.9
    Cada empresa candidata só pode ser financiada, no máximo, um projecto.
  1. Qualificação da candidatura

    4.1
    As empresas candidatas deverão ser constituídas, nos termos legais, na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais:
    4.1.1
    Caso o proprietário da sociedade comercial seja pessoa singular, deve ser residente da RAEM;
    4.1.2
    Caso o proprietário da sociedade comercial seja pessoa colectiva, mais de 50% do capital social desta pessoa colectiva deve ser detido por residentes da RAEM.
    4.2
    As empresas candidatas devem ter intenções preliminares de cooperação com as instituições de aquisição referidas no ponto 3.2 e conseguir apresentar o documento de intenção ou contrato temporário de aquisição de produtos ou serviços culturais e criativos.
  1. Número total, valores e âmbito do apoio financeiro

    5.1
    O número máximo de apoio financeiro é de 20. Se não houver candidatos qualificados suficientes, o FIC irá ajustar o número de vagas.
    5.2
    Modo de apoio financeiro: empréstimo sem juros.
    5.3
    Limite do apoio financeiro: até, no máximo, 50% das despesas orçamentais do projecto, com o valor máximo de um milhão de patacas e não superior ao valor do contrato de aquisição e às despesas de funcionamento relacionadas com o projecto.
    5.4
    Prazo de reembolso: 60 meses, com início no 12.º mês, reembolsando no valor fixo, em cada seis meses, num total de 9 prestações.
    5.5
    Requisição de garantia: após a aprovação do apoio financeiro, a empresa candidata deve prestar uma garantia de créditos, geralmente com o limite máximo de 500 mil patacas por cada fiador, que deve ser residente da RAEM, com 18 anos de idade e não superior a 65 anos de idade, antes do termo do prazo de reembolso. O Fundo irá determinar as qualificações do fiador, o limite máximo do valor de garantia e a probabilidade para a garantia de vários projectos, simultaneamente, pelo mesmo fiador, tendo em conta o conteúdo do contrato de aquisição e a capacidade económica do fiador.
    5.6
    As despesas que já se encontram no âmbito do apoio financeiro do FIC ou de outras entidades não serão abrangidas no presente programa de apoio financeiro.
  1. Documentos necessários para a candidatura

    6.1
    As empresas candidatas devem apresentar o Boletim de Candidatura e o orçamento financeiro do Programa Específico de Apoio Financeiro para a Expansão do Mercado Cultural e Criativo, descarregados da página oficial do FIC, assim como os seguintes documentos:
    6.1.1
    Fotocópias dos documentos de identificação do representante legal da empresa candidata.
    6.1.2
    Fotocópias do Modelo M/1 da Contribuição Industrial ou da Declaração de Início de Actividade emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças.
    6.1.3
    Fotocópias do mais recente Modelo M/8 da Contribuição Industrial, Conhecimento de Cobrança.
    6.1.4
    Cópia do documento comprovativo do pagamento da prestação de contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições.
    6.1.5
    Os documentos de intenção da aquisição de produtos ou serviços culturais e criativos pelas instituições de aquisição ou o contrato temporário, em que se deve enumerar os preços com detalhes dos produtos ou serviços a adquirir, assim como a sua quantidade, conteúdo do serviço, data de entrega ou prazo de serviço.
    6.1.6
    Indicação da experiência da empresa candidata no domínio das indústrias culturais e currículos dos principais elementos da equipa do projecto.
    6.1.7
    Descrição detalhada sobre os produtos ou serviços culturais e criativos a oferecer, incluindo o conceito de design, plantas de design, programas do espectáculo, planeamento do evento e calendarização da concretização do projecto.
    6.1.8
    Outros documentos favoráveis à candidatura, como a apresentação das experiências relevantes no passado, cotação, apresentação da instituição de aquisição e outras informações favoráveis à avaliação.
    Observações:
    ◎   Todas as páginas dos documentos de candidatura (com a excepção das suas fotocópias) devem ser rubricadas pelos representantes legais da empresa, devendo a última página ser devidamente assinada e carimbada.
    ◎   Ao entregar as fotocópias, deve-se apresentar os originais respectivos para efeitos de verificação.
    ◎   No caso de haver diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel.
    ◎   Os documentos electrónicos do Boletim de Candidatura, do conteúdo de aquisição e do orçamento financeiro deverão ser enviados para o seguinte endereço de correio electrónico: cafp@fic.gov.mo (é favor verificar se o conteúdo do documento electrónico corresponde ao do documento em papel e se o código é igual àquele no canto direito superior do Boletim de Candidatura).
    ◎   A empresa candidata deverá apresentar, ainda, documentos que comprovam a qualificação da candidatura, prevista no Ponto 4.1 (por exemplo, o bilhete de identidade de accionista da empresa).
     
    6.2
    O orçamento financeiro deverá conter os componentes das receitas e despesas orçamentais dos projectos, os métodos de cálculo dos itens, as hipóteses e a respectiva especificação, devendo ser indicados a quantidade e o preço unitário previsto.
    6.3
    Antes da expiração do prazo de candidatura, se os documentos entregues ou as informações constantes no Boletim de Candidatura não corresponderem aos requisitos ou forem incompletos, recebendo o aviso do FIC, as empresas candidatas devem proceder à rectificação e à entrega dos documentos em falta, antes da expiração do prazo de candidatura; chegando o prazo, o FIC não aceitará as candidaturas que não tenham apresentado os documentos em falta, com documentos incompletos ou que não correspondam aos requisitos.
    6.4
    Todos os documentos recebidos pelo FIC para os devidos efeitos no âmbito do presente programa não serão devolvidos.
  1. Procedimento de avaliação

    7.1
    A Comissão de Avaliação de Projectos é composta por especialistas dos sectores profissionais locais e do exterior.
    7.2
    O representante da empresa candidata deverá estar presente na reunião de avaliação, para explicar o conteúdo do projecto candidato e responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação de Projecto. Caso não estiver presente, a Comissão de Avaliação de Projectos proceder-se-á a avaliação com base nos documentos apresentados na candidatura.
    7.3
    A Comissão de Avaliação de Projectos irá proceder à avaliação e pontuação, aplicando os seguintes critérios:
    7.3.1
    Originalidade do conteúdo de aquisição.
    7.3.2
    Relevância entre o conteúdo de aquisição e os negócios da empresa.
    7.3.3
    Racionalidade de despesas orçamentais da empresa.
    7.3.4
    Nível de gestão da empresa candidata e a capacidade técnica da equipa de execução do projecto, bem como a respectiva experiência.
  1. Apresentação de relatórios e as formas da atribuição de verba

    8.1
    Após a publicação da lista das empresas seleccionadas pelo FIC, as mesmas devem apresentar a cópia do contrato oficial de aquisição assinada pela instituição de aquisição referida no ponto 3.2, cujo conteúdo de produto ou serviço, assim como o valor de aquisição, devem corresponder ao que foi indicado no contrato temporário. O FIC, após a confirmação, irá celebrar o “Acordo do Programa Específico de Apoio Financeiro para a Expansão do Mercado Cultural e Criativo” (doravante “Acordo”) com as empresas seleccionadas.
    8.2
    Após a celebração do Acordo, o FIC irá atribuir 100% do valor de apoio financeiro à conta bancária específica da empresa beneficiária, para serve como financiamento inicial da execução do contrato de aquisição.
    8.3
    As empresas deverão apresentar, no prazo de 60 dias, após a conclusão do projecto, o relatório de conclusão, o relatório financeiro e comprovativo do pagamento ao FIC, anexando os serviços prestados e as fotografias ou os vídeos filmados dos produtos.
  1. Deveres das empresas beneficiárias

    9.1
    As empresas beneficiárias devem cumprir o seguinte:
    9.1.1
    Concluir o projecto descrito na candidatura no prazo de 12 meses, previsto no Acordo, a ser calculado em dias consecutivos;
    9.1.2
    Apresentar os relatórios atempadamente;
    9.1.3
    Consentir na execução activa do projecto candidato, sob a fiscalização do FIC;
    9.1.4
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FIC e nas actividades de divulgação e concordar que o FIC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados.
    9.1.5
    Consentir que, após a celebração do Acordo, as informações básicas (incluindo a designação do aquirente e o projecto de aquisição, por exemplo, xxx instituição adjudicou o serviço de aquisição de xxx à xxx empresa cultural e criativa) serão publicadas na página electrónica do FIC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa.
    9.2
    Se a empresa beneficiária não concluir o processo no prazo referido no ponto 9.1.1 do presente regulamento, a empresa deverá apresentar justificação ao FIC, por escrito, até 15 dias antes da data de expiração do prazo e requerer a prorrogação de execução a partir da data de conclusão prevista, devendo o pedido da prorrogação de execução estar de acordo com o disposto no artigo 18.º do “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”.
    9.3
    No caso de se verificar a ocorrência referida no ponto 9.2 do presente regulamento sem justa causa ou de os motivos apresentados não serem aceites pelo FIC, o FIC poderá cancelar a qualificação de obtenção do apoio financeiro, devendo a empresa beneficiária devolver a totalidade do valor de apoio financeiro já recebido, no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento da notificação do FIC.
    9.4
    Depois da apresentação dos relatórios da empresa beneficiária ao FIC, se o FIC descobrir que o resultado se desvia do núcleo do projecto apresentado na hora da candidatura, o FIC poderá aceitar condicionalmente ou recusar os relatórios do projecto, o que resulta em suspensão do projecto ou cancelamento do apoio financeiro:
    9.4.1
    No caso de aceitação condicional do Relatório de Resumo, o FIC poderá proceder ao desconto proporcional sobre o “Valor limite de apoio financeiro”, consoante a situação de desvio da execução do projecto pela empresa beneficiária.
    9.4.2
    No caso de recusa do Relatório de Resumo, a qualificação de apoio financeiro da empresa será anulada, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento da notificação do FIC; será realizada a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF, caso se verifique a falta de restituição, dentro do prazo fixado, do montante do apoio financeiro concedido, sem fundamentos suficientes por escrito.
    9.5
    A situação de execução do projecto beneficiário será aplicada como principal referência para o tratamento das suas futuras candidaturas a apoio financeiro.
    9.6
    Sem o consentimento do FIC, é proibida a empresa beneficiária de ser financiada, sobre o projecto candidato, por outros projectos ao apoio financeiro que utilizam verbas públicas.
  1. Tratamento da desistência das empresas e violação de disposições

    10.1
    No caso de a empresa candidata pretender desistir provisoriamente após a apresentação da candidatura, ou o contrato de aquisição de serviços ser cessado por qualquer parte, a empresa deverá informar o FIC imediatamente, por escrito, sendo a sua candidatura imediatamente considerada como cancelada.
    10.2
    A não celebração do Acordo será considerada como desistência pelo FIC.
    10.3
    No caso da violação, pela empresa beneficiária, dos termos e condições previstos no presente regulamento ou no Acordo, o FIC poderá anular a sua qualificação de obtenção de apoio financeiro, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento da notificação do FIC; será realizada a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF, caso se verifique a falta de restituição, dentro do prazo fixado, do montante do apoio financeiro concedido, sem fundamentos suficientes por escrito.
    10.4
    O FIC não aceita candidatura subsequente dessa empresa, até a empresa beneficiária ter devolvido a totalidade do valor.
  1. Outras disposições

    11.1
    A empresa candidata não pode prestar declarações falsas, apresentar informações falsas ou utilizar outros meios ilícitos para a obtenção de verbas de apoio financeiro.
    11.2
    A empresa candidata não pode desviar as verbas de apoio financeiro concedidas para outras finalidades não indicadas pela decisão da concessão.
    11.3
    A empresa candidata deve garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violem as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios.
    11.4
    A empresa candidata deve requerer, por si própria, aos serviços competentes (incluindo os de Macau e de outras regiões do exterior), todas as licenças e documentos de autorização necessários para a execução do projecto.
    11.5
    A prestação de apoio financeiro pelo FIC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa candidata. O FIC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. A empresa candidata promete que o conteúdo do projecto candidato observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, a empresa deve assumi-la, apenas por si, não implicando, de modo algum, o FIC.
    11.6
    As informações apresentadas pela empresa candidata são absolutamente confidenciais, pelo que o FIC não as irá utilizar para outras finalidades alheias ao âmbito do presente programa.
    11.7
    A empresa candidata declara que, ao participar no presente Programa, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    11.8
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 26/2013, “Fundo das Indústrias Culturais”, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2019; o Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018, “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2019; assim como outro regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do Fundo das Indústrias Culturais.
    11.9
    Resta ao FIC o direito de interpretação e decisão final de todo o conteúdo constante do presente regulamento.
  1. Informações básicas

    12.1
    Designação do programa: Programa Específico de Apoio Financeiro para a Expansão do Mercado Cultural e Criativo.
    12.2
    Entidade organizadora: Fundo das Indústrias Culturais da Região Administrativa Especial de Macau.
    12.3
    Candidatos -alvo: sociedades comerciais constituídas, nos termos legais, na RAEM e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais.
    12.4
    Local de apresentação da candidatura: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau.
    12.5
    Método da candidatura: marcação prévia da data e hora para apresentação de candidatura pelo telefone número 2850 1000 ou por electrónico info@fic.gov.mo, e apresentação da totalidade dos documentos referidos no ponto 6.1 do presente regulamento, na data e hora marcadas, em pessoa ou através do seu representante, no local de candidatura.
    12.6
    Os documentos de candidatura devem ser apresentados no local de candidatura, na data marcada e antes da data de expiração de apresentação de candidatura acima referida, sob pena de não ser aceite.
    12.7
    Na hora da apresentação da candidatura, deve-se exibir os originais dos documentos necessários de candidatura, para efeitos de verificação.
    12.8
    No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel.
    12.9
    Todos os documentos recebidos pelo FIC para os devidos efeitos no âmbito do programa não serão devolvidos.
    12.10
    Meios de consulta: Tel.: 2850 1000 / Fax: 2850 1010 / Correio electrónico:info@fic.gov.mo.