Programa Específico de Apoio Financeiro para a Expansão do Mercado Cultural e Criativo
Data de apresentação de candidatura: de 12 de Maio de 2020 a 30 de Novembro de 2020
Apresentação sobre o Programa
A fim de ajudar as empresas culturais e criativas de Macau a enfrentar o desafio económico provocado pela epidemia, recuperando rapidamente com vitalidade, o Fundo das Indústrias Culturais (doravante “FIC”) lança o Programa Específico de Apoio Financeiro para a Expansão do Mercado Cultural e Criativo (adiante designado por Programa), para apoiar as empresas culturais e criativas de Macau que conseguem obter contratos de aquisição de produtos/serviços culturais e criativos com as instituições locais, através de atribuição de empréstimos sem juros, como apoio ao fundo inicial e a explosão de mercados de consumo da criatividade cultural de Macau, bem como fundo de apoio à operação contínua.
Data de apresentação da candidatura: de 12 de Maio de 2020 a 30 de Novembro de 2020
Requisitos de apoio financeiro
3.1
|
Prazo de execução de projectos: 12 meses | ||||||||||||||
3.2
|
Os estabelecimentos de aquisição dos produtos ou serviços culturais e criativos devem ser os serviços públicos de Macau, as entidades de interesse público1, instituições do sector financeiro2, instituições de telecomunicações e teledifusão3, companhias aéreas4, hotéis de estrelas5, escolas6, instituições de ensino superior de Macau7, todos inscritos legalmente em Macau, ou instituições inscritas na DSF como contribuintes do Grupo A.
|
||||||||||||||
3.3
|
As empresas candidatas devem ter intenções preliminares de cooperação com as instituições de aquisição e apresentar os documentos comprovativos ou o contrato temporário de intenção de aquisição de produtos ou serviço cultural e criativo entre Abril e Novembro de 2020. Os referidos produtos ou serviços devem ser prestados dentro do prazo de execução de 12 meses. | ||||||||||||||
3.4
|
Cada projecto candidato está sujeito a apenas um contrato. | ||||||||||||||
3.5
|
O documento da intenção de aquisição ou contrato temporário deve ser assinado directamente pela empresa candidata e pela instituição referida no ponto 3.2. O FIC não aceitará a subcontratação ou o contrato de aquisição executado em forma de cooperação e subcontrato. Por exemplo, não pertencem ao âmbito do apoio financeiro contratos adjudicados a uma determinada empresa e divididos em vários subcontratos, que sejam executados por diversas empresas. | ||||||||||||||
3.6
|
O objecto adquirido deve ser produto ou serviço personalizado conforme as necessidades específicas da instituição de aquisição, de forma a apresentar a originalidade das empresas culturais e criativas de Macau. As formas de disponibilizar os produtos ou serviços são:
|
||||||||||||||
3.7
|
Os projectos não podem envolver elementos impróprios, como linguagem indecente, elementos violentos, pornográficos ou obscenos, gíria, elementos de insinuação ou de violação de terceiros, etc. | ||||||||||||||
3.8
|
As empresas beneficiárias do Programa devem:
|
||||||||||||||
3.9
|
Cada empresa candidata só pode ser financiada, no máximo, um projecto. |
Qualificação da candidatura
4.1
|
As empresas candidatas deverão ser constituídas, nos termos legais, na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais:
|
||||
4.2
|
As empresas candidatas devem ter intenções preliminares de cooperação com as instituições de aquisição referidas no ponto 3.2 e conseguir apresentar o documento de intenção ou contrato temporário de aquisição de produtos ou serviços culturais e criativos. |
Número total, valores e âmbito do apoio financeiro
5.1
|
O número máximo de apoio financeiro é de 20. Se não houver candidatos qualificados suficientes, o FIC irá ajustar o número de vagas. |
5.2
|
Modo de apoio financeiro: empréstimo sem juros. |
5.3
|
Limite do apoio financeiro: até, no máximo, 50% das despesas orçamentais do projecto, com o valor máximo de um milhão de patacas e não superior ao valor do contrato de aquisição e às despesas de funcionamento relacionadas com o projecto. |
5.4
|
Prazo de reembolso: 60 meses, com início no 12.º mês, reembolsando no valor fixo, em cada seis meses, num total de 9 prestações. |
5.5
|
Requisição de garantia: após a aprovação do apoio financeiro, a empresa candidata deve prestar uma garantia de créditos, geralmente com o limite máximo de 500 mil patacas por cada fiador, que deve ser residente da RAEM, com 18 anos de idade e não superior a 65 anos de idade, antes do termo do prazo de reembolso. O Fundo irá determinar as qualificações do fiador, o limite máximo do valor de garantia e a probabilidade para a garantia de vários projectos, simultaneamente, pelo mesmo fiador, tendo em conta o conteúdo do contrato de aquisição e a capacidade económica do fiador. |
5.6
|
As despesas que já se encontram no âmbito do apoio financeiro do FIC ou de outras entidades não serão abrangidas no presente programa de apoio financeiro. |
Documentos necessários para a candidatura
6.1
|
As empresas candidatas devem apresentar o Boletim de Candidatura e o orçamento financeiro do Programa Específico de Apoio Financeiro para a Expansão do Mercado Cultural e Criativo, descarregados da página oficial do FIC, assim como os seguintes documentos:
|
◎ | Todas as páginas dos documentos de candidatura (com a excepção das suas fotocópias) devem ser rubricadas pelos representantes legais da empresa, devendo a última página ser devidamente assinada e carimbada. |
◎ | Ao entregar as fotocópias, deve-se apresentar os originais respectivos para efeitos de verificação. |
◎ | No caso de haver diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel. |
◎ | Os documentos electrónicos do Boletim de Candidatura, do conteúdo de aquisição e do orçamento financeiro deverão ser enviados para o seguinte endereço de correio electrónico: cafp@fic.gov.mo (é favor verificar se o conteúdo do documento electrónico corresponde ao do documento em papel e se o código é igual àquele no canto direito superior do Boletim de Candidatura). |
◎ | A empresa candidata deverá apresentar, ainda, documentos que comprovam a qualificação da candidatura, prevista no Ponto 4.1 (por exemplo, o bilhete de identidade de accionista da empresa). |
6.2
|
O orçamento financeiro deverá conter os componentes das receitas e despesas orçamentais dos projectos, os métodos de cálculo dos itens, as hipóteses e a respectiva especificação, devendo ser indicados a quantidade e o preço unitário previsto. |
6.3
|
Antes da expiração do prazo de candidatura, se os documentos entregues ou as informações constantes no Boletim de Candidatura não corresponderem aos requisitos ou forem incompletos, recebendo o aviso do FIC, as empresas candidatas devem proceder à rectificação e à entrega dos documentos em falta, antes da expiração do prazo de candidatura; chegando o prazo, o FIC não aceitará as candidaturas que não tenham apresentado os documentos em falta, com documentos incompletos ou que não correspondam aos requisitos. |
6.4
|
Todos os documentos recebidos pelo FIC para os devidos efeitos no âmbito do presente programa não serão devolvidos. |
Procedimento de avaliação
7.1
|
A Comissão de Avaliação de Projectos é composta por especialistas dos sectores profissionais locais e do exterior. | ||||||||
7.2
|
O representante da empresa candidata deverá estar presente na reunião de avaliação, para explicar o conteúdo do projecto candidato e responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação de Projecto. Caso não estiver presente, a Comissão de Avaliação de Projectos proceder-se-á a avaliação com base nos documentos apresentados na candidatura. | ||||||||
7.3
|
A Comissão de Avaliação de Projectos irá proceder à avaliação e pontuação, aplicando os seguintes critérios:
|
Apresentação de relatórios e as formas da atribuição de verba
8.1
|
Após a publicação da lista das empresas seleccionadas pelo FIC, as mesmas devem apresentar a cópia do contrato oficial de aquisição assinada pela instituição de aquisição referida no ponto 3.2, cujo conteúdo de produto ou serviço, assim como o valor de aquisição, devem corresponder ao que foi indicado no contrato temporário. O FIC, após a confirmação, irá celebrar o “Acordo do Programa Específico de Apoio Financeiro para a Expansão do Mercado Cultural e Criativo” (doravante “Acordo”) com as empresas seleccionadas. |
8.2
|
Após a celebração do Acordo, o FIC irá atribuir 100% do valor de apoio financeiro à conta bancária específica da empresa beneficiária, para serve como financiamento inicial da execução do contrato de aquisição. |
8.3
|
As empresas deverão apresentar, no prazo de 60 dias, após a conclusão do projecto, o relatório de conclusão, o relatório financeiro e comprovativo do pagamento ao FIC, anexando os serviços prestados e as fotografias ou os vídeos filmados dos produtos. |
Deveres das empresas beneficiárias
9.1
|
As empresas beneficiárias devem cumprir o seguinte:
|
||||||||||
9.2
|
Se a empresa beneficiária não concluir o processo no prazo referido no ponto 9.1.1 do presente regulamento, a empresa deverá apresentar justificação ao FIC, por escrito, até 15 dias antes da data de expiração do prazo e requerer a prorrogação de execução a partir da data de conclusão prevista, devendo o pedido da prorrogação de execução estar de acordo com o disposto no artigo 18.º do “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”. | ||||||||||
9.3
|
No caso de se verificar a ocorrência referida no ponto 9.2 do presente regulamento sem justa causa ou de os motivos apresentados não serem aceites pelo FIC, o FIC poderá cancelar a qualificação de obtenção do apoio financeiro, devendo a empresa beneficiária devolver a totalidade do valor de apoio financeiro já recebido, no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento da notificação do FIC. | ||||||||||
9.4
|
Depois da apresentação dos relatórios da empresa beneficiária ao FIC, se o FIC descobrir que o resultado se desvia do núcleo do projecto apresentado na hora da candidatura, o FIC poderá aceitar condicionalmente ou recusar os relatórios do projecto, o que resulta em suspensão do projecto ou cancelamento do apoio financeiro:
|
||||||||||
9.5
|
A situação de execução do projecto beneficiário será aplicada como principal referência para o tratamento das suas futuras candidaturas a apoio financeiro. | ||||||||||
9.6
|
Sem o consentimento do FIC, é proibida a empresa beneficiária de ser financiada, sobre o projecto candidato, por outros projectos ao apoio financeiro que utilizam verbas públicas. |
Tratamento da desistência das empresas e violação de disposições
10.1
|
No caso de a empresa candidata pretender desistir provisoriamente após a apresentação da candidatura, ou o contrato de aquisição de serviços ser cessado por qualquer parte, a empresa deverá informar o FIC imediatamente, por escrito, sendo a sua candidatura imediatamente considerada como cancelada. |
10.2
|
A não celebração do Acordo será considerada como desistência pelo FIC. |
10.3
|
No caso da violação, pela empresa beneficiária, dos termos e condições previstos no presente regulamento ou no Acordo, o FIC poderá anular a sua qualificação de obtenção de apoio financeiro, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento da notificação do FIC; será realizada a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF, caso se verifique a falta de restituição, dentro do prazo fixado, do montante do apoio financeiro concedido, sem fundamentos suficientes por escrito. |
10.4
|
O FIC não aceita candidatura subsequente dessa empresa, até a empresa beneficiária ter devolvido a totalidade do valor. |
Outras disposições
11.1
|
A empresa candidata não pode prestar declarações falsas, apresentar informações falsas ou utilizar outros meios ilícitos para a obtenção de verbas de apoio financeiro. |
11.2
|
A empresa candidata não pode desviar as verbas de apoio financeiro concedidas para outras finalidades não indicadas pela decisão da concessão. |
11.3
|
A empresa candidata deve garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violem as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios. |
11.4
|
A empresa candidata deve requerer, por si própria, aos serviços competentes (incluindo os de Macau e de outras regiões do exterior), todas as licenças e documentos de autorização necessários para a execução do projecto. |
11.5
|
A prestação de apoio financeiro pelo FIC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa candidata. O FIC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. A empresa candidata promete que o conteúdo do projecto candidato observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, a empresa deve assumi-la, apenas por si, não implicando, de modo algum, o FIC. |
11.6
|
As informações apresentadas pela empresa candidata são absolutamente confidenciais, pelo que o FIC não as irá utilizar para outras finalidades alheias ao âmbito do presente programa. |
11.7
|
A empresa candidata declara que, ao participar no presente Programa, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
11.8
|
As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 26/2013, “Fundo das Indústrias Culturais”, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2019; o Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018, “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2019; assim como outro regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do Fundo das Indústrias Culturais. |
11.9
|
Resta ao FIC o direito de interpretação e decisão final de todo o conteúdo constante do presente regulamento. |
Informações básicas
12.1
|
Designação do programa: Programa Específico de Apoio Financeiro para a Expansão do Mercado Cultural e Criativo. |
12.2
|
Entidade organizadora: Fundo das Indústrias Culturais da Região Administrativa Especial de Macau. |
12.3
|
Candidatos -alvo: sociedades comerciais constituídas, nos termos legais, na RAEM e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais. |
12.4
|
Local de apresentação da candidatura: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau. |
12.5
|
Método da candidatura: marcação prévia da data e hora para apresentação de candidatura pelo telefone número 2850 1000 ou por electrónico info@fic.gov.mo, e apresentação da totalidade dos documentos referidos no ponto 6.1 do presente regulamento, na data e hora marcadas, em pessoa ou através do seu representante, no local de candidatura. |
12.6
|
Os documentos de candidatura devem ser apresentados no local de candidatura, na data marcada e antes da data de expiração de apresentação de candidatura acima referida, sob pena de não ser aceite. |
12.7
|
Na hora da apresentação da candidatura, deve-se exibir os originais dos documentos necessários de candidatura, para efeitos de verificação. |
12.8
|
No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel. |
12.9
|
Todos os documentos recebidos pelo FIC para os devidos efeitos no âmbito do programa não serão devolvidos. |
12.10
|
Meios de consulta: Tel.: 2850 1000 / Fax: 2850 1010 / Correio electrónico:info@fic.gov.mo. |
Utilize Adobe Reader 8.0 ou superior para abertura dos ficheiros PDF (https://get.adobe.com/reader)