Plano de Apoio Financeiro para a Revitalização de Edifícios Históricos
Data de apresentação de candidatura: 1 de Novembro de 2022 a 3 de Fevereiro de 2023
Plano de Apoio Financeiro para a Revitalização de Edifícios Históricos no ano de 2022 - Vivendas de Mong-Há
Objectivos, informações básicas e qualificações
Objectivos de arrendamento e apoio financeiro
Com vista a promover a preservação e a revitalização dos edifícios históricos, impulsionar as associações culturais a proporcionarem a diversificação das actividades e experiência culturais, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) disponibiliza os edifícios históricos com condições de revitalização e um apoio financeiro adequado, no intuito de facilitar a cooperação entre as empresas e associações culturais para lançarem, através do bom uso dos edifícios históricos, os projectos de revitalização que contribuam para a economia social, o turismo cultural e a riqueza do ambiente cultural da cidade. As empresas serão responsáveis pelo funcionamento diário e manutenção dos edifícios durante a sua utilização, para que os mesmos possam tornar-se uma força ao desenvolvimento diversificado das indústrias de Macau.
Edifícios históricos
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Qualificações
3.1
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Ser residente da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM) e encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (doravante designada por DSF), no caso de empresário comercial, pessoa singular. |
3.2
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Encontrar-se constituída legalmente na RAEM, com mais de 50% do seu capital social detido por residentes da RAEM, e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva. |
3.3
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O candidato deve cooperar a longo prazo com as associações culturais de Macau na exploração dos três edifícios independentes referidos no ponto 14.1, devendo estas associações sem fins lucrativos ser constituídas até 31 de Dezembro de 2018, com a publicação dos seus estatutos no Boletim Oficial da RAEM. |
Relativamente a apoio financeiro
Prazo do apoio financeiro
4.1
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O prazo do apoio financeiro é de 60 meses (prevê-se começar no primeiro semestre de 2023, a contar do dia de entrega do local), dos quais, até 12 meses serão utilizados para a implementação da obra de revitalização e para o requerimento das respectivas licenças. Será realizada uma avaliação intercalar no 36º mês do prazo. (vide o ponto 23) |
Modalidade, número da concessão, valor máximo a conceder, âmbito do apoio financeiro
5.1
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Modalidade do apoio financeiro: subsídio | ||||||
5.2
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Número da concessão: 1 beneficiário | ||||||
5.3
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Valor máximo a conceder: 15% das despesas orçamentais do projecto, com o limite máximo de 1 milhão de patacas. | ||||||
5.4
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O valor concedido será deduzido com base nas despesas efectivas, vide o ponto 9 (Dedução das verbas concedidas) | ||||||
5.5
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O FDC presta apoio financeiro, através da forma do pagamento de despesas efectivas, destinado às despesas de renovação, aquisição de equipamentos e mobiliários antes da abertura do local ao público, bem como, de promoção e divulgação do projecto durante o prazo de apoio financeiro.
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5.6
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As despesas não elegíveis incluem as despesas de materiais produtivos e produção, recursos humanos, água, electricidade, seguros, serviços profissionais, auditoria, administração, representação, missão oficial, refeições, impostos e outras despesas acima não referidas. | ||||||
5.7
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Caso a execução do projecto viole as instruções antiepidémicas emitidas pelos Serviços de Saúde, as despesas relevantes não serão financiadas, sem prejuízo da aplicação do ponto 27. |
Requisitos para proposta de revitalização
6.1
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O candidato deve apresentar proposta de revitalização sobre os edifícios históricos, de modo a atingir os seguintes objectivos: preservar e desenvolver as características próprias da construção, disponibilizar os resultados da revitalização à sociedade, dar energia aos bairros comunitários e criar espaço cultural e criativo de Macau. | ||||||||
6.2
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A proposta deve seguir os seguintes princípios de revitalização, demonstrando ainda que a mesma possa maximizar as vantagens de hardware e software dos edifícios históricos.
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6.3
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Com vista a garantir a respectiva proposta em conformidade com os fins da revitalização, sugere-se ao candidato que, na sua apresentação, sejam tomados em consideração os seguintes elementos, e que estes sejam incluídos na concepção da respestiva proposta, nomeadamente:
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Forma de atribuição das verbas
7.1
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As verbas concedidas serão atribuídas na totalidade por única vez. |
7.2
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Fundos próprios: o beneficiário tem de depositar os fundos próprios (50% do valor concedido pelo FDC) na conta especifica como fundos iniciais do projecto. O FDC procederá assim à atribuição das verbas na totalidade ao beneficiário após o respectivo depósito. |
Procedimentos para a disposição de equipamentos e mobiliários
8.1
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Se, durante o prazo de apoio financeiro, pretender dispor de quaisquer equipamentos/mobiliários adquiridos pelas verbas concedidas, é necessário obter autorização escrita do FDC. O beneficiário deve reinvestir os lucros decorrentes da venda (se houver) no projecto financiado, nos termos do acordo. | ||||||||||
8.2
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Nos termos dos dispostos do FDC, os equipamentos/mobiliários adquiridos pelas verbas concedidas e com valor unitário igual ou superior a três mil patacas, devem ser registados no Registo de Equipamentos e Mobiliários fornecida pelo FDC. Os equipamentos/ mobiliários são:
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8.3
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A disposição de equipamentos/mobiliários é o acto pelo qual o beneficiário determina o abate, a venda ou a transmissão de equipamentos, com as seguintes definições:
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8.4
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Para assegurar que o registo de equipamentos/mobiliários seja consistente aos objectos físicos, o beneficiário deve, de forma regular e irregular, realizar inventários, tendo ainda em conta os seguintes:
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8.5
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Ao requerer a disposição (abate, venda ou transmissão) de equipamentos/mobiliários, devem ser apresentados os seguintes documentos: pedido com motivo detalhado da respectiva disposição; fotografias claras dos equipamentos/mobiliários relevantes (com aparência, marca e modelo); Registo de Equipamentos e Mobiliários com a indicação sobre o abate, a venda ou a transmissão dos respectivos equipamentos na coluna de observações; bem como quaisquer outros documentos que ajudem o FDC a compreender o motivo da disposição. | ||||||||||
8.6
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Após a aprovação do FDC, ao apresentar o relatório periódico ou final, devem ser acompanhadas as cópias do documento comprovativo das receitas decorrestes do equipamento vendido e do depósito na conta específica, bem como a designação da instituição/entidade compradora ou beneficiária (apenas aplicável à venda ou transmissão do equipamento/mobiliário). |
Dedução das verbas concedidas
9.1
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No caso das despesas efectivas do projecto financiado serem inferiores às orçamentais no momento da conclusão, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais]. |
Reconhecimento de despesas
10.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. |
10.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio é mediante relatório de auditoria e cópia de recibos entregues pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas. |
10.3
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Requisitos dos recibos: devem ser os documentos comprovativos, devidamente carimbados, com indicação da instituição emissora (não é o beneficiário), a instituição de recepção (ou seja, o beneficiário), a data da emissão, o conteúdo dos serviços/produtos, montante etc. Quando se trate de facturas, é necessário apresentar prova de pagamento. |
10.4
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Momento para a apresentação dos recibos: na apresentação do relatório periódico de execução ou o relatório final referido no ponto 22. |
Transacções com partes relacionadas
11.1
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Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de pedido o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
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11.2
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Relativamente à aquisição referida no ponto 11.1 e às transacções com partes relacionadas a que se referem no relatório de auditoria, o candidato deve, no relatório periódico de execução/relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 11.1, nem os fornecedores de transacções com partes relacionadas a que se referem no relatório de auditoria). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo de cotações. A não apresentação dos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas do FDC. |
Deveres do beneficiário
12.1
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São os deveres do beneficiário:
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12.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, salvo a organização ou coordenação pelo FDC e pelos outros serviços e entidades públicas. |
Relativamente ao arrendamento
Prazo de arredamento, renda e isenção da renda
13.1
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O arrendamento de edifícios históricos tem por base a concessão de apoio financeiro, cuja cessação depende do cancelamento ou cessação da concessão ou termo do prazo do apoio financeiro. |
13.2
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O prazo de arredamento é de 60 meses. |
13.3
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O valor mínimo da renda: 100 mil patacas. |
13.4
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Renda: valor proposto pelo beneficiário no Boletim de Pedido, que não pode ser inferior ao valor mínimo da renda mensal. |
13.5
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O beneficiário deve pagar mensalmente ao FDC as rendas referidas no ponto anterior. |
13.6
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Ajustamento da renda: o FDC pode aumentar a renda após o termo de 36 meses do prazo de arrendamento, sujeito a um limite de 10%. |
13.7
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Momento do pagamento: o pagamento das rendas ao próximo mês, da forma indicada pelo FDC, no último dia de cada mês durante o prazo de apoio financeiro. |
13.8
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Prazo de isenção da renda: até 9 meses após a entrega do local ao beneficiário e a data da abertura oficial do mesmo. |
Requisitos para funcionamento dos edifícios históricos
14.1
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Os 3 dos 10 edifícios independentes devem ser utilizados para os seguintes fins, em cooperação com as associações culturais locais a longo prazo:
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14.2
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Se o beneficiário subarrendar qualquer um dos três edifícios referidos no ponto anterior, a renda de cada edifício subarrendado não pode ser superior a 10% da renda concedida (isto é, o valor da renda concedida por um edifício independente), sem prejuízo da aplicação do ponto 14.11. | ||||
14.3
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Os restantes sete edifícios independentes mantêm-se uma flexibilidade para o planeamento do candidato, tais como, operação comercial, restauração especializada, vendas ou serviços; é incentivado a utilizar para o desenvolvimento do turismo e das indústrias culturais. | ||||
14.4
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O beneficiário deve concluir as obras de renovação, se existirem, e abrir oficialmente os locais ao público no prazo de 12 meses a contar da data de entrega do mesmo, a menos que esse prazo seja prorrogado pelo FDC. | ||||
14.5
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Um espaço fixo deve ser equipado para a venda de, pelo menos, 20 marcas originais de Macau. | ||||
14.6
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Um mínimo de 10 obras de pelo menos 10 artistas locais deve ser exibido, de forma regular, como a decoração do local. | ||||
14.7
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Após a abertura oficial ao público, realizam-se anualmente pelo menos 12 actividades comunitárias ou culturais, abertas ao público (tais como espectáculos, workshops, feiras, sessões de partilha, palestras, exibições de filmes). | ||||
14.8
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Os locais devem estar abertos ao público e a área aberta deve ser igual ou superior a 80% da área total dos edifícios históricos. | ||||
14.9
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Os locais podem ser operados ao longo do ano ou com um dia do encerramento por semana, cujo horário de funcionamento não deve ser inferior a 8 horas por dia. Quando se escolha um dia de encerramento por semana, o qual pode ser um dia diferente do sábado e do domingo. Para além do dia de encerramento semanal, pode ser escolhido um máximo de 5 dos 10 feriados obrigatórios. | ||||
14.10
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Em caso de improbabilidade de funcionamento devido a circunstâncias excepcionais, o beneficiário deve notificar imediatamente o FDC e apresentar uma justificação por escrito no prazo de dois dias úteis. Em caso de improbabilidade de funcionamento por motivo de força maior, o beneficiário deve coordenar o horário de funcionamento com o FDC. | ||||
14.11
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Não é permitido subarrendar todo o espaço dos edifícios históricos. No caso de se tratar de subarrendamento de alguma parte, está sujeito a autorização prévia do FDC, salvo nos casos de subarrendamento de curta duração (tais como a realização de exposição nos edifícios, de espectáculos ou de cursos. | ||||
14.12
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O beneficiário não pode transmitir a posição contratual na totalidade ou em parte, ou sob qualquer forma, emprestar os edifícios ou alienar a outra pessoa para operação ou gestão. | ||||
14.13
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Se for solicitado pelo FDC, o beneficiário é obrigado a fornecer um mínimo de 300 metros quadrados de espaço por ano para utilização gratuita pelo FDC durante um máximo de 30 dias por ano. | ||||
14.14
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O beneficiário deve, no prazo de oito dias consecutivos a contar da data da celebração do acordo, adquirir um seguro de incêndio e de responsabilidade civil [num montante total não inferior a dois milhões de patacas (MOP2.000.000,00)] para todos os edifícios, junto de uma seguradora com sede na RAEM ou em representação desta, com o objectivo de celebrar um contrato de seguro, durante o prazo de apoio financeiro, destinado a todos os riscos de perdas e danos resultantes do mau funcionamento das instalações ou objectos, da má execução dos trabalhos, dos actos do pessoal ou de outros acidentes causados a terceiros. | ||||
14.15
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O beneficiário deve apresentar ao FDC original da apólice e do recibo do prémio no prazo de um mês a contar da data da celebração do contrato e no prazo de um mês a contar da data da entrada em vigor de cada seguro subsequente. | ||||
14.16
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O beneficiário deve aceitar o FDC e os indivíduos com a sua autorização a entrar nos edifícios históricos e verificar as condições de utilização dos mesmos, em qualquer momento, conforme necessário. |
Requisitos para as obras de renovação
15.1
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Todos as obras relacionadas com a revitalização dos edifícios devem corresponder aos requisitos das “Condições urbanísticas para as Vivendas de Mong-Há” (vide o Anexo 1). |
15.2
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Para as partes alteráveis e não alteráveis dos edifícios, vide o Anexo 2. Antes de quaisquer alterações, devem ser medidos e registados, de forma pormenorizada, o modelo do design original (incluindo os materiais e as cores), a fim de servir aos fundamentos das futuras restaurações e devoluções. |
15.3
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Para quaisquer obras de renovação do interior e exterior, bem como, obras de renovação interior e pequenas reparações que não envolvam mudanças estruturais internas, devem ser especificadas em cada relatório periódico a apresentar ao FDC. Para obras do exterior (incluindo instalações no exterior) e alterações estruturais internas (tais como, a junção dos espaços internos), deve ser obtida autorização prévia do FDC e apresentado um pedido às autoridades competentes, de acordo com os actuais procedimentos relativos ao pedido de obras de Macau, após consulta ao Instituto Cultural e obtenção da respectiva aprovação, assegurando ainda que, antes do início da obra, foi adquirido o seguro de responsabilidade da construção, de forma a salvaguardar os danos da própria construção e os prejuízos pessoais e patrimoniais de terceiros resultantes de acidentes ocorridos durante a sua implementação. |
15.4
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No prazo de 15 dias após a conclusão da obra de renovação, o beneficiário é obrigado a notificar o FDC. Posteriormente, o FDC enviará pessoal profissional para verificar se as obras de renovação foram realizadas de acordo com a proposta de renovação no momento do pedido. Se os requisitos forem cumpridos, os locais podem ser oficialmente operados. Caso contrário, o beneficiário é obrigado a proceder à rectificação até que os requisitos sejam cumpridos. |
15.5
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A realização das obras de remodelação dos locais pode consultar as respectivas instruções ambientais da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA), tendo em conta, de forma activa, o design e as técnicas de optimização sobre o consumo de energia dos locais. As instruções podem ser consultadas na página electrónica da DSPA: https://www.dspa.gov.mo/guide.aspx. |
Requisitos para a manutenção do local
16.1
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O beneficiário é responsável pela manutenção diária da construção, incluindo a reparação das deficiências dos edifícios, a reparação dos sistemas electromecânicos, de incêndio e de drenagem, a reparação e substituição dos bens dispensáveis e a segurança do local. |
16.2
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Verificação ou manutenção regulares das instalações e equipamentos existentes: será efectuada e registada a verificação regular de segurança estrutural, pelo menos uma vez por ano, bem como, uma avaliação anual de risco de catástrofe antes da época do tufão. |
16.3
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Conservação das árvores existentes: verificação, poda e manutenção das árvores no local. |
Relativamente a pedidos, análise preliminar, avaliação e acordo
Pedidos
17.1
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Prazo para a apresentação de pedidos: 1 de Novembro de 2022 a 3 de Fevereiro de 2023. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
17.2
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O candidato deve apresentar o Boletim de Pedido, descarregado na página electrónica do FDC e devidamente preenchido, juntamente com os seguintes documentos:
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17.3
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O candidato deve apresentar os seguintes documentos electrónicos:
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17.4
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Línguas para o preenchimento dos documentos de pedido: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
17.5
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Requisitos a cumprir e observações:
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17.6
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O FDC pode solicitar ao candidato a apresentação do original dos documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de pedido. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
17.7
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O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e, uma vez apresentados, não serão aceites alterações aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
17.8
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O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
17.9
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Se o candidato pretender retirar o pedido, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e o pedido será então considerado cessado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
17.10
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Não serão restituídos os documentos entregues para este Plano de apoio financeiro. |
Análise preliminar
18.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de pedido, a fim de verificar a qualidade do candidato e a adequação dos documentos exigidos no Regulamento do plano e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro. | ||||||||||||||||||||
18.2
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Se o processo de pedido não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir ao candidato a apresentação dos respectivos documentos dentro de 10 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 17.2.1 a 17.2.9. | ||||||||||||||||||||
18.3
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Se o candidato não apresentar os documentos necessários no prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere o pedido. | ||||||||||||||||||||
18.4
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Após uma análise preliminar, o pedido é indeferido pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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18.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento do pedido, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação. |
Avaliação
19.1
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Os membros da Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, comércio, academia, cultura são convidados pelo presidente do Conselho de Administração. | ||||||||||||||
19.2
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||||||||
19.3
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Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se não for possível estarem presentes, mas com apresentação de justa causa, o pedido será avaliado com base nos documentos apresentados. Caso contrário, o pedido será considerado como desistência. | ||||||||||||||
19.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos tendo em conta os seguintes critérios principais:
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19.5
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O FDC toma ainda em consideração os registos de execução e reembolso de projectos do candidato anteriormente financiados, quando os hajam. | ||||||||||||||
19.6
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Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 60 valores, são elegíveis para concessão de apoio financeiro. |
Acordo
20.1
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Devem ser contidos, no acordo, o objecto, o prazo, o valor concedido, as finalidades das verbas concedidas, o prazo de arrendamento, a renda, o processo da atribuição, a dedução das verbas concedidas, os deveres de beneficiário, os relatórios a apresentar e a respectiva fiscalização do andamento, bem como, o cancelamento da concessão. |
20.2
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O acordo tem a natureza do contrato administrativo. |
20.3
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Consequências da não assinatura do acordo: salvo caso de força maior, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, se o beneficiário não assinar o acordo, é considerado como a desistência da concessão. |
Fase de implementação do projecto
Alterações do conteúdo do projecto
21.1
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Para decisões criativas e comerciais, tais como, alterações nos conceitos de design, métodos de divulgação, canais de vendas, pessoal não principal, bem como actividades culturais a realizar, produtos e serviços a proporcionar, zona disponível e horário de abertura do local, em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, e ainda satisfaçam os requisitos dos pontos 6, 14 a 16, mantendo uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e reportá-los no momento da apresentação de relatório. |
21.2
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Caso as alterações acima referidas envolvam o afastamento do conteúdo crítico do projecto, ou seja, a alteração de accionista, responsável do projecto, membros principais da equipa, associações culturais locais parceiras ao longo prazo, modelo de funcionamento ou a nova obra de renovação, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC. |
21.3
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Se o beneficiário não for capaz de determinar se o conteúdo do projecto a alterar necessita ou não de aprovação prévia, pode consultar o FDC antes de efectuar a alteração. |
Apresentação de relatórios periódicos, sucintos, finais e de auditoria
22.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados, escolhidos para o projecto, e apresentar os documentos comprovativos, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo; | ||||||||||||||
22.2
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O beneficiário deve apresentar os seguintes relatórios:
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22.3
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Durante o prazo do apoio financeiro, o FDC realiza uma vistoria no local pelo menos uma vez por ano. | ||||||||||||||
22.4
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O beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a execução do projecto quando apresentam relatórios periódicos e relatórios finais, incluindo os seguintes conteúdos:
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22.5
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto anterior, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias a contar da ocorrência do facto. Nestes casos, o prazo para apresentação de relatórios, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao do desaparecimento da causa referida. | ||||||||||||||
22.6
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Avaliação intercalar de projectos
23.1
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No 36.º mês do prazo de apoio financeiro, o FDC realizará uma avaliação intercalar dos beneficiários através das três formas seguintes:
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23.2
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Se a avaliação intercalar do beneficiário não for aprovada, serão cessados o arrendamento e o apoio financeiro, devendo ser devolvido o local de acordo com o ponto 29 e ser procedida a dedução de acordo com o ponto 9. |
Consequências da violação de requisitos e obrigações, cessação do arrendamento por razões de interesse público
Consequências da violação dos requisitos de operação, remodelação e manutenção dos edifícios
24.1
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Se o beneficiário violar os requisitos referidos nos pontos 14 a 16 do presente Regulamento, mas a sua gravidade não atingir a cessação do arrendamento, o FDC pode emiti-lo um aviso escrito para a sua rectificação dentro do prazo fixado. |
24.2
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Se o beneficiário não realizar a rectificação conforme exigido, o FDC pode impor uma multa de MOP2.000 ao beneficiário por cada violação e emitir um segundo aviso escrito para exigi-lo mais uma vez sobre a rectificação. |
24.3
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Após o FDC ter emitido um segundo aviso escrito e o beneficiário não ter realizado a rectificação conforme exigido, pode ser cancelada a concessão do apoio financeiro. |
Consequência da apresentação de fotografias ou relatórios por atraso — dedução de apoio financeiro
25.1
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Caso o beneficiário não apresente os relatórios dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções de apoio financeiro:
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Cessação do arrendamento
26.1
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O FDC deve proceder à cessação do arrendamento nas seguintes situações:
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26.2
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O FDC pode proceder à cessação do arrendamento nas seguintes situações:
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26.3
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O beneficiário não tem direito a reclamar ao FDC quaisquer prejuízos previsíveis ou imprevisíveis, resultantes da decisão do FDC sobre a cessação do arrendamento. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
27.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC nas seguintes situações:
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27.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC nas seguintes situações:
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27.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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27.4
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Consequência da não restituição dos montantes referidos no ponto anterior: quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição do montante atribuído, dentro do prazo fixado, a cobrança coerciva será procedida pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF. | ||||||||||||||
27.5
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O beneficiário não tem direito a reclamar ao FDC quaisquer prejuízos previsíveis ou imprevisíveis, resultantes da decisão do FDC sobre o cancelamento da concessão de apoio financeiro. |
Cessação de arrendamento por motivo de interesse público
28.1
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Por motivos de interesse público e devidamente fundamentados, o FDC pode cessar o arrendamento, sem prejuízo do direito do beneficiário à justa indemnização. |
28.2
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A situação referida no ponto anterior implica, igualmente, a cessação do apoio financeiro, cuja dedução será efectuada nos termos do n.º 9. |
Devolução do local
29.1
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Em caso de cancelamento da concessão, cessação (referidos nos pontos 23.2 e 28.2) ou termo do prazo de apoio financeiro, o beneficiário é obrigado a restaurar, no prazo de 60 dias a contar da recepção de notificação pelo FDC, o interior e exterior do edifício histórico à condição como a última aceitação das obras de alteração aprovadas pelos FDC e serviços competentes, e limpar as instalações que não pertençam ao local original, bem como retornar o mesmo ao FDC. |
29.2
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O FDC reserva-se o direito de exigir ao beneficiário para restaurar e limpar o edifício histórico a um nível que o FDC acha aceitável. |
29.3
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Todas as despesas e responsabilidades decorrentes da execução de restauro acima mencionado serão suportados pelo beneficiário. |
29.4
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O disposto no ponto 29.2 não se aplica em caso de cancelamento do arrendamento por motivo de interesse público. |
29.5
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Em caso de violação dos pontos 29.1 e 29.2, o beneficiário fica obrigado a pagar ao FDC, por cada dia de atraso, o montante de MOP3.000. |
Outros
Outros dispostos
30.1
|
A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. |
30.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
30.3
|
As informações prestadas pelo candidato não são utilizadas para qualquer finalidade diferente do presente Plano, salvo se o FDC tiver fornecido com vista ao cumprimento de obrigações legais. |
30.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
30.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022, a parte do arrendamento ao abrigo do Código Civil, assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
30.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
30.7
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Formas de consulta:
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