Apoio financeiro para actividades e projectos destinados à salvaguarda do património cultural

Plano de Apoio Financeiro para a Revitalização de Edifícios Históricos

Data de apresentação de candidatura: 1 de Novembro de 2022 a 3 de Fevereiro de 2023

Plano de Apoio Financeiro para a Revitalização de Edifícios Históricos no ano de 2022 - Vivendas de Mong-Há

 

  1. Objectivos, informações básicas e qualificações

  1. Objectivos de arrendamento e apoio financeiro

    Com vista a promover a preservação e a revitalização dos edifícios históricos, impulsionar as associações culturais a proporcionarem a diversificação das actividades e experiência culturais, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) disponibiliza os edifícios históricos com condições de revitalização e um apoio financeiro adequado, no intuito de facilitar a cooperação entre as empresas e associações culturais para lançarem, através do bom uso dos edifícios históricos, os projectos de revitalização que contribuam para a economia social, o turismo cultural e a riqueza do ambiente cultural da cidade. As empresas serão responsáveis pelo funcionamento diário e manutenção dos edifícios durante a sua utilização, para que os mesmos possam tornar-se uma força ao desenvolvimento diversificado das indústrias de Macau.

  1. Edifícios históricos

    Edifícios históricos Vivendas de Mong-Há
    Endereço Avenida do Coronel Mesquita n.os 55-73
    Área total de construção 764 m2 (no total de 10 casas independentes, cada uma com 38,2 m2 * 2 pisos, com o mesmo padrão interior)
    Área ocupada 825 m2
    (pátio da frente de 191 m2, casa de 382 m2, pátio traseiro de 252 m2)
    Ano de construção 1952
    Natureza de lote Afectos ao Instituto Cultural (IC) e não são edifícios do património
    Estado de restauro Foi concluído o restauro preliminar pelo IC
    Direcção de revitalização Um complexo cultural e criativo com características culturais de Macau
    Área disponível
    Descrição geral do edifício e suas características É um conjunto de edifícios, divididos em 10 casas independentes. Cada uma é com uma área de aproximadamente 76 m2 e tem a planta e o padrão interior semelhantes, com dois pisos, um pátio da frente e um pátio traseiro. O conjunto foi construído no início dos anos cinquenta, com telhados inclinados e construção em tijolo e betão. Antes da sua revitalização, era utilizado como residência dos funcionários públicos.
    Ambiente ao redor Situa-se na zona de vida da população e na intersecção de duas vias principais de trânsito. Os edifícios ficam também pertos das construções históricas, nomeadamente, Antigo Estábulo Municipal de Gado Bovino, Templo Kun Iam, Museu Memorial de Xian Xinghai e Kum Iam Tong, com uma rica atmosfera cultural.
  1. Qualificações

    3.1
    Ser residente da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM) e encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (doravante designada por DSF), no caso de empresário comercial, pessoa singular.
    3.2
    Encontrar-se constituída legalmente na RAEM, com mais de 50% do seu capital social detido por residentes da RAEM, e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
    3.3
    O candidato deve cooperar a longo prazo com as associações culturais de Macau na exploração dos três edifícios independentes referidos no ponto 14.1, devendo estas associações sem fins lucrativos ser constituídas até 31 de Dezembro de 2018, com a publicação dos seus estatutos no Boletim Oficial da RAEM.
  1. Relativamente a apoio financeiro

  1. Prazo do apoio financeiro

    4.1
    O prazo do apoio financeiro é de 60 meses (prevê-se começar no primeiro semestre de 2023, a contar do dia de entrega do local), dos quais, até 12 meses serão utilizados para a implementação da obra de revitalização e para o requerimento das respectivas licenças. Será realizada uma avaliação intercalar no 36º mês do prazo. (vide o ponto 23)
  1. Modalidade, número da concessão, valor máximo a conceder, âmbito do apoio financeiro

    5.1
    Modalidade do apoio financeiro: subsídio
    5.2
    Número da concessão: 1 beneficiário
    5.3
    Valor máximo a conceder: 15% das despesas orçamentais do projecto, com o limite máximo de 1 milhão de patacas.
    5.4
    O valor concedido será deduzido com base nas despesas efectivas, vide o ponto 9 (Dedução das verbas concedidas)
    5.5
    O FDC presta apoio financeiro, através da forma do pagamento de despesas efectivas, destinado às despesas de renovação, aquisição de equipamentos e mobiliários antes da abertura do local ao público, bem como, de promoção e divulgação do projecto durante o prazo de apoio financeiro.
    5.5.1
    Despesas de renovação: obras de renovação e decoração das instalações interiores para os edifícios históricos tornarem-se em condições de funcionamento, incluindo os custos de materiais, trabalhadores das obras e design de interiores;
    5.5.2
    Despesas de aquisição de equipamentos e mobiliários: decorrentes da aquisição dos equipamentos e mobiliários necessários à execução do projecto;
    5.5.3
    Despesas de promoção e divulgação: decorrentes da utilização de diversos tipos de propaganda na execução do projecto, tais como jornais, revistas, rádio, televisão, internet, etc.; da produção de materiais publicitários, tais como, panfletos, cartazes e lembranças; bem como, da realização de actividades promocionais.
    5.6
    As despesas não elegíveis incluem as despesas de materiais produtivos e produção, recursos humanos, água, electricidade, seguros, serviços profissionais, auditoria, administração, representação, missão oficial, refeições, impostos e outras despesas acima não referidas.
    5.7
    Caso a execução do projecto viole as instruções antiepidémicas emitidas pelos Serviços de Saúde, as despesas relevantes não serão financiadas, sem prejuízo da aplicação do ponto 27.
  1. Requisitos para proposta de revitalização

    6.1
    O candidato deve apresentar proposta de revitalização sobre os edifícios históricos, de modo a atingir os seguintes objectivos: preservar e desenvolver as características próprias da construção, disponibilizar os resultados da revitalização à sociedade, dar energia aos bairros comunitários e criar espaço cultural e criativo de Macau.
    6.2
    A proposta deve seguir os seguintes princípios de revitalização, demonstrando ainda que a mesma possa maximizar as vantagens de hardware e software dos edifícios históricos.
    6.2.1
    Conservação de construção: destacar a história cultural e o valor arquitectónico dos edifícios históricos, bem como, o plano da disposição e da utilização em relação à revitalização do espaço, de modo a demonstrar, de forma plena e significativa, os seus valores e características estéticas da arquitectura;
    6.2.2
    Desenvolvimento comunitário: o plano de actividades visa enriquecer a comunidade, podendo criar uma ligação através da realização de actividades diversificadas e atrair a participação de residentes ou de turistas, no intuito de atingir os efeitos de unir os residentes nos bairros comunitários, moldar as suas imagens e atrair o fluxo de pessoas para estas áreas.
    6.2.3
    Operação comercial: modelo empresarial e plano operacional bem desenvolvidos (incluindo os detalhes de orçamento financeiro e estratégia de produção, divulgação e venda) que exploram activamente as receitas, com vista a atingir uma exploração sustentável;
    6.2.4
    Características culturais: demonstrar a cultura típica de Macau com elementos culturais e criativos e promover as marcas culturais que representam a imagem de Macau (por exemplo, cidade integrada com as culturas chinesa e ocidental, património cultural mundial, património cultural intangível, cidade criativa de gastronomia, ou outros elementos da “cultura + turismo” que demonstram plenamente as características de Macau), para aumentar a transmissão e influência da cultura típica de Macau.
    6.3
    Com vista a garantir a respectiva proposta em conformidade com os fins da revitalização, sugere-se ao candidato que, na sua apresentação, sejam tomados em consideração os seguintes elementos, e que estes sejam incluídos na concepção da respestiva proposta, nomeadamente:
    6.3.1
    Definir claramente o público-alvo e o posicionamento das Vivendas de Mong-Há, tais como, turistas / cidadãos de Macau / residentes dos bairros comunitários ao redor; e explicar como a proposta pode satisfazer as necessidades do grupo-alvo para a vida cultural, espaço cultural, turismo cultural, etc.
    6.3.2
    Explorar o valor histórico da comunidade de Mong-Há, a sua evolução de desenvolvimento e as suas características, bem como a integração com os recursos culturais dos edifícios e atracções turísticas ao redor, contando bem a história de Mong-Há.
    6.3.3
    A fim de demonstrar efectivamente os benefícios trazidos pelo projecto de revitalização na sociedade, a proposta de revitalização apresentada deve definir os objectivos operacionais e indicadores de desempenho relativamente concretos e quantificáveis, tais como, a quantidade de reportagens nos meios de comunicação locais e estrangeiros, a quantidade de turistas atraídas, os prémios atribuídos, os comentários positivos dados pela sociedade, o número de intercâmbios promocionais no exterior, os projectos de colaboração transsectorial implementados ou outros indicadores correspondentes à obtenção de resultados, durante o funcionamento do projecto.
  1. Forma de atribuição das verbas

    7.1
    As verbas concedidas serão atribuídas na totalidade por única vez.
    7.2
    Fundos próprios: o beneficiário tem de depositar os fundos próprios (50% do valor concedido pelo FDC) na conta especifica como fundos iniciais do projecto. O FDC procederá assim à atribuição das verbas na totalidade ao beneficiário após o respectivo depósito.
  1. Procedimentos para a disposição de equipamentos e mobiliários

    8.1
    Se, durante o prazo de apoio financeiro, pretender dispor de quaisquer equipamentos/mobiliários adquiridos pelas verbas concedidas, é necessário obter autorização escrita do FDC. O beneficiário deve reinvestir os lucros decorrentes da venda (se houver) no projecto financiado, nos termos do acordo.
    8.2
    Nos termos dos dispostos do FDC, os equipamentos/mobiliários adquiridos pelas verbas concedidas e com valor unitário igual ou superior a três mil patacas, devem ser registados no Registo de Equipamentos e Mobiliários fornecida pelo FDC. Os equipamentos/ mobiliários são:
    8.2.1
    A aquisição de equipamentos/mobiliários, com uma durabilidade superior a um ano, para atingir ou contribuir aos objectivos ou à implementação do projecto;
    8.2.2
    As despesas com a aquisição de equipamentos/mobiliários devem ser efectuadas, de acordo com o anexo do Acordo – Lista Equipamentos e Mobiliários, sob pena de os mesmos serem suportados pelo beneficiário.
    8.3
    A disposição de equipamentos/mobiliários é o acto pelo qual o beneficiário determina o abate, a venda ou a transmissão de equipamentos, com as seguintes definições:
    8.3.1
    Abate: os actos de anulação dos equipamentos/mobiliários que se deterioraram, quebraram, comprovaram ser ineficazes ou não possam continuar a ser utilizados.
    8.3.2
    Venda: os actos de venda, a título oneroso, de equipamentos/mobiliários, e de obtenção de rendimentos.
    8.3.3
    Transmissão: a transmissão de equipamentos/mobiliários, a título gratuito, a terceiros.
    8.4
    Para assegurar que o registo de equipamentos/mobiliários seja consistente aos objectos físicos, o beneficiário deve, de forma regular e irregular, realizar inventários, tendo ainda em conta os seguintes:
    8.4.1
    O inventário deve ser efectuado pelo menos uma vez por ano.
    8.4.2
    No inventário, se for encontrado equipamento/mobília registado, mas não estiver em espécie, deve informar os motivos ao FDC; caso estes não sejam aceites pelo FDC, o beneficiário deve devolver o respectivo valor subsidiário.
    8.4.3
    No inventário, se for encontrado objecto físico, mas não estiver registado, deve o mesmo ser registado no Registo de Equipamentos e Mobiliários e devidamente guardado.
    8.4.4
    Na apresentação de relatório periódico ou final, deve ser acompanhado do Registo de Equipamentos e Mobiliários, onde mostra claramente as fotografias dos equipamentos/mobiliários, incluindo a sua aparência, marca e modelo (estado mais recente).
    8.4.5
    Para qualquer equipamento/mobiliário a ser abatido, vendido ou transmitido, é necessário apresentar um pedido prévio ao FDC e obter a respectiva aprovação antes do abate, venda ou transmissão, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos dois dispostos seguintes.
    8.5
    Ao requerer a disposição (abate, venda ou transmissão) de equipamentos/mobiliários, devem ser apresentados os seguintes documentos: pedido com motivo detalhado da respectiva disposição; fotografias claras dos equipamentos/mobiliários relevantes (com aparência, marca e modelo); Registo de Equipamentos e Mobiliários com a indicação sobre o abate, a venda ou a transmissão dos respectivos equipamentos na coluna de observações; bem como quaisquer outros documentos que ajudem o FDC a compreender o motivo da disposição.
    8.6
    Após a aprovação do FDC, ao apresentar o relatório periódico ou final, devem ser acompanhadas as cópias do documento comprovativo das receitas decorrestes do equipamento vendido e do depósito na conta específica, bem como a designação da instituição/entidade compradora ou beneficiária (apenas aplicável à venda ou transmissão do equipamento/mobiliário).
  1. Dedução das verbas concedidas

    9.1
    No caso das despesas efectivas do projecto financiado serem inferiores às orçamentais no momento da conclusão, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais].
  1. Reconhecimento de despesas

    10.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    10.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio é mediante relatório de auditoria e cópia de recibos entregues pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas.
    10.3
    Requisitos dos recibos: devem ser os documentos comprovativos, devidamente carimbados, com indicação da instituição emissora (não é o beneficiário), a instituição de recepção (ou seja, o beneficiário), a data da emissão, o conteúdo dos serviços/produtos, montante etc. Quando se trate de facturas, é necessário apresentar prova de pagamento.
    10.4
    Momento para a apresentação dos recibos: na apresentação do relatório periódico de execução ou o relatório final referido no ponto 22.
  1. Transacções com partes relacionadas

    11.1 
    Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de pedido o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
    11.1.1 
    O candidato (empresário comercial, pessoa singular) é accionista ou membros da administração do fornecedor;
    11.1.2
    Os cônjuges/pais/filhos do candidato (empresário comercial, pessoa singular) é o fornecedor, accionista ou membros da administração do fornecedor.
    11.1.3
    Os accionistas ou membros da administração do candidato (empresário comercial, pessoa singular) e seus cônjuges/pais/filhos são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor.
    11.1.4
    O candidato (empresário comercial, pessoa colectiva) é accionista do fornecedor.
    11.1.5
    O fornecedor é accionista do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva).
    11.2
    Relativamente à aquisição referida no ponto 11.1 e às transacções com partes relacionadas a que se referem no relatório de auditoria, o candidato deve, no relatório periódico de execução/relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 11.1, nem os fornecedores de transacções com partes relacionadas a que se referem no relatório de auditoria). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo de cotações. A não apresentação dos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas do FDC.
  1. Deveres do beneficiário

    12.1 
    São os deveres do beneficiário:
    12.1.1   
    Aplicar integralmente na actividade e no projecto financiados as verbas concedidas, conforme os fins constantes da decisão de concessão;
    12.1.2
    Executar e concluir a actividade e o projecto, de acordo com o respectivo plano previamente definido;
    12.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e racional, as actividades ou projectos financiados;
    12.1.4
    Apresentar atempadamente os relatórios previstos no ponto 22;
    12.1.5
    Cooperar com o FDC na prossecução das suas funções fiscalizadoras, em particular, fornecendo atempadamente as informações exigidos pelo FDC;
    12.1.6
    Requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto;
    12.1.7
    Criar uma conta específica ao projecto financiado para o depósito das verbas concedidas. O beneficiário pode depositar as receitas do projecto e os fundos próprios na mesma, devendo assegurar que as verbas concedidas não utilizadas sejam mantidas nesta conta.
    12.1.8
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas actividades de divulgação e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    12.1.9
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" ou "Entidade apoiante: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" e reportar ao FDC;
    12.1.10
    Consentir que, após a celebração do acordo, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    12.1.11
    A utilização dos edifícios não pode, em qualquer situação, prejudicar a imagem do Governo da RAEM e o interesse público;
    12.1.12
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios.
    12.1.13
    Cumprir as cláusulas estabelecidas no acordo celebrado com o FDC;
    12.1.14
    Cumprir as instruções antiepidémicas emitidas pelos Serviços de Saúde;
    12.1.15
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    12.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, salvo a organização ou coordenação pelo FDC e pelos outros serviços e entidades públicas.
  1. Relativamente ao arrendamento

  1. Prazo de arredamento, renda e isenção da renda

    13.1 
    O arrendamento de edifícios históricos tem por base a concessão de apoio financeiro, cuja cessação depende do cancelamento ou cessação da concessão ou termo do prazo do apoio financeiro.
    13.2
    O prazo de arredamento é de 60 meses.
    13.3
    O valor mínimo da renda: 100 mil patacas.
    13.4
    Renda: valor proposto pelo beneficiário no Boletim de Pedido, que não pode ser inferior ao valor mínimo da renda mensal.
    13.5
    O beneficiário deve pagar mensalmente ao FDC as rendas referidas no ponto anterior.
    13.6
    Ajustamento da renda: o FDC pode aumentar a renda após o termo de 36 meses do prazo de arrendamento, sujeito a um limite de 10%.
    13.7
    Momento do pagamento: o pagamento das rendas ao próximo mês, da forma indicada pelo FDC, no último dia de cada mês durante o prazo de apoio financeiro.
    13.8
    Prazo de isenção da renda: até 9 meses após a entrega do local ao beneficiário e a data da abertura oficial do mesmo.
  1. Requisitos para funcionamento dos edifícios históricos

    14.1   
    Os 3 dos 10 edifícios independentes devem ser utilizados para os seguintes fins, em cooperação com as associações culturais locais a longo prazo:
    14.1.1  
    Exibição artística e cultural: devem equipados espaços fixos para a exibição de obras de arte originais locais ou exposições sobre temas relacionados com Macau, que podem ser gratuitas ou pagas.
    14.1.2
    Actividades para famílias: devem ter equipados espaços fixos para proporcionar às crianças ou famílias, actividades/instalações de lazer gratuitas ou pagas, cursos relacionados com arte e cultura, etc.
    14.2
    Se o beneficiário subarrendar qualquer um dos três edifícios referidos no ponto anterior, a renda de cada edifício subarrendado não pode ser superior a 10% da renda concedida (isto é, o valor da renda concedida por um edifício independente), sem prejuízo da aplicação do ponto 14.11.
    14.3
    Os restantes sete edifícios independentes mantêm-se uma flexibilidade para o planeamento do candidato, tais como, operação comercial, restauração especializada, vendas ou serviços; é incentivado a utilizar para o desenvolvimento do turismo e das indústrias culturais.
    14.4
    O beneficiário deve concluir as obras de renovação, se existirem, e abrir oficialmente os locais ao público no prazo de 12 meses a contar da data de entrega do mesmo, a menos que esse prazo seja prorrogado pelo FDC.
    14.5
    Um espaço fixo deve ser equipado para a venda de, pelo menos, 20 marcas originais de Macau.
    14.6
    Um mínimo de 10 obras de pelo menos 10 artistas locais deve ser exibido, de forma regular, como a decoração do local.
    14.7
    Após a abertura oficial ao público, realizam-se anualmente pelo menos 12 actividades comunitárias ou culturais, abertas ao público (tais como espectáculos, workshops, feiras, sessões de partilha, palestras, exibições de filmes).
    14.8
    Os locais devem estar abertos ao público e a área aberta deve ser igual ou superior a 80% da área total dos edifícios históricos.
    14.9
    Os locais podem ser operados ao longo do ano ou com um dia do encerramento por semana, cujo horário de funcionamento não deve ser inferior a 8 horas por dia. Quando se escolha um dia de encerramento por semana, o qual pode ser um dia diferente do sábado e do domingo. Para além do dia de encerramento semanal, pode ser escolhido um máximo de 5 dos 10 feriados obrigatórios.
    14.10
    Em caso de improbabilidade de funcionamento devido a circunstâncias excepcionais, o beneficiário deve notificar imediatamente o FDC e apresentar uma justificação por escrito no prazo de dois dias úteis. Em caso de improbabilidade de funcionamento por motivo de força maior, o beneficiário deve coordenar o horário de funcionamento com o FDC.
    14.11
    Não é permitido subarrendar todo o espaço dos edifícios históricos. No caso de se tratar de subarrendamento de alguma parte, está sujeito a autorização prévia do FDC, salvo nos casos de subarrendamento de curta duração (tais como a realização de exposição nos edifícios, de espectáculos ou de cursos.
    14.12
    O beneficiário não pode transmitir a posição contratual na totalidade ou em parte, ou sob qualquer forma, emprestar os edifícios ou alienar a outra pessoa para operação ou gestão.
    14.13
    Se for solicitado pelo FDC, o beneficiário é obrigado a fornecer um mínimo de 300 metros quadrados de espaço por ano para utilização gratuita pelo FDC durante um máximo de 30 dias por ano.
    14.14
    O beneficiário deve, no prazo de oito dias consecutivos a contar da data da celebração do acordo, adquirir um seguro de incêndio e de responsabilidade civil [num montante total não inferior a dois milhões de patacas (MOP2.000.000,00)] para todos os edifícios, junto de uma seguradora com sede na RAEM ou em representação desta, com o objectivo de celebrar um contrato de seguro, durante o prazo de apoio financeiro, destinado a todos os riscos de perdas e danos resultantes do mau funcionamento das instalações ou objectos, da má execução dos trabalhos, dos actos do pessoal ou de outros acidentes causados a terceiros.
    14.15
    O beneficiário deve apresentar ao FDC original da apólice e do recibo do prémio no prazo de um mês a contar da data da celebração do contrato e no prazo de um mês a contar da data da entrada em vigor de cada seguro subsequente.
    14.16
    O beneficiário deve aceitar o FDC e os indivíduos com a sua autorização a entrar nos edifícios históricos e verificar as condições de utilização dos mesmos, em qualquer momento, conforme necessário.
  1. Requisitos para as obras de renovação

    15.1 
    Todos as obras relacionadas com a revitalização dos edifícios devem corresponder aos requisitos das “Condições urbanísticas para as Vivendas de Mong-Há” (vide o Anexo 1).
    15.2
    Para as partes alteráveis e não alteráveis dos edifícios, vide o Anexo 2. Antes de quaisquer alterações, devem ser medidos e registados, de forma pormenorizada, o modelo do design original (incluindo os materiais e as cores), a fim de servir aos fundamentos das futuras restaurações e devoluções.
    15.3
    Para quaisquer obras de renovação do interior e exterior, bem como, obras de renovação interior e pequenas reparações que não envolvam mudanças estruturais internas, devem ser especificadas em cada relatório periódico a apresentar ao FDC. Para obras do exterior (incluindo instalações no exterior) e alterações estruturais internas (tais como, a junção dos espaços internos), deve ser obtida autorização prévia do FDC e apresentado um pedido às autoridades competentes, de acordo com os actuais procedimentos relativos ao pedido de obras de Macau, após consulta ao Instituto Cultural e obtenção da respectiva aprovação, assegurando ainda que, antes do início da obra, foi adquirido o seguro de responsabilidade da construção, de forma a salvaguardar os danos da própria construção e os prejuízos pessoais e patrimoniais de terceiros resultantes de acidentes ocorridos durante a sua implementação.
    15.4
    No prazo de 15 dias após a conclusão da obra de renovação, o beneficiário é obrigado a notificar o FDC. Posteriormente, o FDC enviará pessoal profissional para verificar se as obras de renovação foram realizadas de acordo com a proposta de renovação no momento do pedido. Se os requisitos forem cumpridos, os locais podem ser oficialmente operados. Caso contrário, o beneficiário é obrigado a proceder à rectificação até que os requisitos sejam cumpridos.
    15.5
    A realização das obras de remodelação dos locais pode consultar as respectivas instruções ambientais da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA), tendo em conta, de forma activa, o design e as técnicas de optimização sobre o consumo de energia dos locais. As instruções podem ser consultadas na página electrónica da DSPA: https://www.dspa.gov.mo/guide.aspx.
  1. Requisitos para a manutenção do local

    16.1 
    O beneficiário é responsável pela manutenção diária da construção, incluindo a reparação das deficiências dos edifícios, a reparação dos sistemas electromecânicos, de incêndio e de drenagem, a reparação e substituição dos bens dispensáveis e a segurança do local.
    16.2
    Verificação ou manutenção regulares das instalações e equipamentos existentes: será efectuada e registada a verificação regular de segurança estrutural, pelo menos uma vez por ano, bem como, uma avaliação anual de risco de catástrofe antes da época do tufão.
    16.3
    Conservação das árvores existentes: verificação, poda e manutenção das árvores no local.
  1. Relativamente a pedidos, análise preliminar, avaliação e acordo

  1. Pedidos

    17.1   
    Prazo para a apresentação de pedidos: 1 de Novembro de 2022 a 3 de Fevereiro de 2023.
    17.2
    O candidato deve apresentar o Boletim de Pedido, descarregado na página electrónica do FDC e devidamente preenchido, juntamente com os seguintes documentos:
    17.2.1   
    Cópia do documento de identificação do representante legal da empresa candidata e quando houver, certidão de registo comercial;
    17.2.2
    Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições de pedido previstas no ponto 3 (tais como, documento de identificação do accionista empresarial);
    17.2.3
    Cópia da declaração modelo M/1 da Contribuição Industrial ou declaração de início de actividade emitida pela DSF;
    17.2.4
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida para com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    17.2.5
    Cópia do conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8;
    17.2.6
    Cópia da declaração de rendimentos do candidato dos últimos dois anos;
    17.2.7
    Indicação da situação financeira da empresa (preenchida de acordo com o formato exigido pelo FDC);
    17.2.8
    Cópia do documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições;
    17.2.9
    Os estatutos de associações parceiras publicados mais recentes no Boletim Oficial da RAEM, bem como o Certificado de Composição dos Órgãos Sociais, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação.
    17.2.10
    Plano detalhado do projecto candidato, onde se constam o planeamento e calendarização em relação ao funcionamento e marketing do projecto, bem como, os planos de exploração detalhados com as associações parceiras, com as descrições do plano de utilização de espaços, os tipos de actividades ou experiência culturais a disponibilizar ou as tarifas, bem como o orçamento financeiro (preenchido de acordo com o formato exigido pelo FDC);
    17.2.11
    Experiência do candidato na gestão comercial, operação de espaços culturais e criativos e protecção do património cultural, bem como currículos dos principais membros da equipa de execução do projecto;
    17.2.12
    Apresentação das associações parceiras, incluindo as actividades realizadas e resultados anteriores ou a experiência na exploração dos espaços culturais e criativos.
    17.2.13
    Carta de intenção ou documento equivalente em relação à exploração dos edifícios referidos no ponto 14.1 pelo candidato e pelas associações parceiras, o que deve ser assinado pelo candidato e representante das associações.
    17.2.14
    Planeamento da Operação dos Edifícios (preenchido de acordo com o formato exigido pelo FDC), o que consta, durante o prazo de apoio financeiro, os tipos e planos das actividades a realizar, nomeadamente, exposições artísticas e culturais, actividades culturais ou comunitárias, actividades para família, marcas culturais e criativas de Macau a vender, obras artísticas de Macau destinadas à decoração do local;
    17.2.15
    Planeamento espacial e o esboço das zonas funcionais dos edifícios históricos, a descrição conceitual do design, o esboço de efeitos finais, bem como a lista de equipamentos e mobiliários a adquirir (preenchido de acordo com o formato exigido pelo FDC);
    17.2.16
    Outros documentos relevantes úteis ao pedido, tais como cotações de despesas, acordos de cooperação, registos de experiências operacionais anteriores ou outros documentos complementares exigidos pelo FDC.
    17.3
    O candidato deve apresentar os seguintes documentos electrónicos:
    17.3.1   
    Devem ser enviados os documentos electrónicos do Boletim de Pedido, do plano do projecto, do orçamento financeiro e do Planeamento da Operação dos Edifícios, para o seguinte endereço de correio electrónico: dgaf@fdc.gov.mo (é favor verificar se o conteúdo do documento electrónico corresponde ao do documento em papel e se o código é igual àquele no canto direito superior do Boletim de Pedido);
    17.3.2
    No caso de haver diferença entre os documentos de pedido em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel.
    17.4
    Línguas para o preenchimento dos documentos de pedido: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    17.5
    Requisitos a cumprir e observações:
    17.5.1   
    O(s) representante(s) legal(is) da empresa deve(m) rubricar em todas as páginas dos documentos de pedido (excepto cópias) e assinar na última página juntamente com o carimbo.
    17.5.2
    No caso de apresentação das cópias, devem ser mostrados os respectivos originais para efeitos de verificação.
    17.5.3
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, mediante a parte da Declaração no Boletim de Pedido que permita à consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 17.2.1, ao documento comprovativo de que não tem qualquer dívida referido no 17.2.4.
    17.6
    O FDC pode solicitar ao candidato a apresentação do original dos documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de pedido.
    17.7
    O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e, uma vez apresentados, não serão aceites alterações aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    17.8
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    17.9
    Se o candidato pretender retirar o pedido, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e o pedido será então considerado cessado.
    17.10
    Não serão restituídos os documentos entregues para este Plano de apoio financeiro.
  1. Análise preliminar

    18.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de pedido, a fim de verificar a qualidade do candidato e a adequação dos documentos exigidos no Regulamento do plano e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro.
    18.2
    Se o processo de pedido não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir ao candidato a apresentação dos respectivos documentos dentro de 10 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 17.2.1 a 17.2.9.
    18.3
    Se o candidato não apresentar os documentos necessários no prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere o pedido.
    18.4
    Após uma análise preliminar, o pedido é indeferido pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    18.4.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    18.4.2
    O projecto candidato não faz parte do âmbito de apoio financeiro definido no ponto 3;
    18.4.3
    O candidato ainda não reembolsou dívida relativa às verbas atribuídas de outros projectos financiados pelo FDC (excluindo as verbas de empréstimos sem juros a reembolsar);
    18.4.4
    O candidato encontra-se em situação de reembolso em atraso de outros projectos financiados pelo FDC;
    18.4.5
    O candidato apresenta pedido com o mesmo projecto;
    18.4.6
    Os documentos de pedido não reúnem os requisitos do ponto 17;
    18.4.7
    O valor proposto pelo candidato é inferior ao valor mínimo da renda;
    18.4.8
    O candidato encontra-se na lista de congelamento;
    18.4.9
    O projecto candidato envolve elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.
    18.4.10
    O projecto envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    18.5
    Se não se encontrar situações de indeferimento do pedido, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação

    19.1 
    Os membros da Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, comércio, academia, cultura são convidados pelo presidente do Conselho de Administração.
    19.2
    A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    19.3
    Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se não for possível estarem presentes, mas com apresentação de justa causa, o pedido será avaliado com base nos documentos apresentados. Caso contrário, o pedido será considerado como desistência.
    19.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos tendo em conta os seguintes critérios principais:
    19.4.1  
    Planeamento operacional do projecto (20%);
    (Aperfeiçoamento do plano geral de operações do projecto, os indicadores claros e quantificáveis, os objectivos razoáveis e exequíveis, a atracção e o grau de diversidade de produtos e serviços e a viabilidade do plano de marketing e vendas.)
    19.4.2
    Planeamento dos espaços (15%);
    (Destaque do projecto nos valores e características dos edifícios históricos relativos à cultura e estética, a beleza e a racionalidade do design do planeamento dos espaços, a adequação do plano de operação, ambiente geral e disposição dos espaços dos edifícios históricos.)
    19.4.3
    Experiência e recursos do candidato e capacidade técnica da equipa de execução do projecto, bem como a experiência e os resultados anteriores das associações parceiras (15%);
    (Experiência do candidato na exploração de espaços culturais e criativos ou no exercício de actividades comerciais relacionados; se o candidato dispõe de capital e recursos humanos suficientes para assumir e coordenar a operação do projecto; se o currículo profissional, as capacidades profissionais e as experiências anteriores dos membros da equipa correspondem ao projecto; se a experiência das associações parceiras no planeamento de actividades culturais e na exploração de espaços culturais e criativos poderá criar, com sucesso, valores e influências socioculturais.)
    19.4.4
    Benefício económico expectável do projecto (15%);
    (se o projecto pode criar receitas diversificadas, obter lucros e criar oportunidades de emprego para a sociedade, será possível promover activamente o desenvolvimento económico da comunidade, beneficiar o turismo cultural e apoiar o desenvolvimento diversificado das indústrias de Macau.)
    19.4.5
    Racionalidade orçamental do projecto (15%);
    (Se a elaboração orçamental é clara, convincente e fundamentada, no sentido de saber se a dimensão global do projecto é razoável, se a previsão de receitas é objectiva e se as despesas de cada item correspondem aos preços de mercado.)
    19.4.6
    Utilização de recursos culturais e benefícios sociais pelo projecto (10%);
    (Nos termos da base existente da empresa com o plano de implementação do projecto para determinar se os objectivos propostos são razoáveis e se podem ser alcançados e concluídos dentro do prazo definido.)
    19.4.7
    Renda (10%);
    (Pontuação = valor da renda/valor máximo da renda X 10.)
    19.5
    O FDC toma ainda em consideração os registos de execução e reembolso de projectos do candidato anteriormente financiados, quando os hajam.
    19.6
    Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 60 valores, são elegíveis para concessão de apoio financeiro.
  1. Acordo

    20.1 
    Devem ser contidos, no acordo, o objecto, o prazo, o valor concedido, as finalidades das verbas concedidas, o prazo de arrendamento, a renda, o processo da atribuição, a dedução das verbas concedidas, os deveres de beneficiário, os relatórios a apresentar e a respectiva fiscalização do andamento, bem como, o cancelamento da concessão.
    20.2
    O acordo tem a natureza do contrato administrativo.
    20.3
    Consequências da não assinatura do acordo: salvo caso de força maior, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, se o beneficiário não assinar o acordo, é considerado como a desistência da concessão.
  1. Fase de implementação do projecto

  1. Alterações do conteúdo do projecto

    21.1 
    Para decisões criativas e comerciais, tais como, alterações nos conceitos de design, métodos de divulgação, canais de vendas, pessoal não principal, bem como actividades culturais a realizar, produtos e serviços a proporcionar, zona disponível e horário de abertura do local, em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, e ainda satisfaçam os requisitos dos pontos 6, 14 a 16, mantendo uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e reportá-los no momento da apresentação de relatório.
    21.2
    Caso as alterações acima referidas envolvam o afastamento do conteúdo crítico do projecto, ou seja, a alteração de accionista, responsável do projecto, membros principais da equipa, associações culturais locais parceiras ao longo prazo, modelo de funcionamento ou a nova obra de renovação, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC.
    21.3
    Se o beneficiário não for capaz de determinar se o conteúdo do projecto a alterar necessita ou não de aprovação prévia, pode consultar o FDC antes de efectuar a alteração.
  1. Apresentação de relatórios periódicos, sucintos, finais e de auditoria

    22.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados, escolhidos para o projecto, e apresentar os documentos comprovativos, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo;
    22.2
    O beneficiário deve apresentar os seguintes relatórios:
    22.2.1  
    Relatórios periódicos, a partir da data do início do prazo de apoio financeiro, até ao último dia do mês seguinte a cada 12 meses, bem como, o relatório de auditoria (ou seja, as demonstrações financeiras que constam o funcionamento do projecto durante o ano em causa, aprovadas por contabilistas habilitados e sociedades de contabilistas habilitados) do projecto financiado dentro dos 30 dias após o termo do prazo de apoio financeiro, devendo ainda ser apresentado o relatório sucinto nos 3.º, 6.º e 9.º meses.
    22.2.2
    Relatório final no prazo de 30 dias e relatório de auditoria no prazo de 60 dias após a conclusão do projecto (ou seja, as demonstrações financeiras que constam o funcionamento do projecto durante o ano em causa, aprovadas por contabilistas habilitados e sociedades de contabilistas habilitados).
    22.3
    Durante o prazo do apoio financeiro, o FDC realiza uma vistoria no local pelo menos uma vez por ano.
    22.4 
    O beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a execução do projecto quando apresentam relatórios periódicos e relatórios finais, incluindo os seguintes conteúdos:
    22.4.1  
    Catálogos e fotografias de produtos vendidos;
    22.4.2
    Fotografias ou vídeos de actividades realizadas, tais como exposições, eventos culturais comunitários, actividades para famílias, workshops, etc.;
    22.4.3
    Registo da colocação de obras artísticas de Macau no local;
    22.4.4
    Fotografias de materiais promocionais (tais como, publicações, lembranças e derivados);
    22.4.5
    Materiais das actividades promocionais (por exemplo, fotografias das actividades promocionais offline, capturas das promoções online e dados de visualizações, arquivo de vídeos promocionais, etc.);
    22.4.6
    Reportagens por meio de comunicação;
    22.4.7
    Outras informações que demonstram a eficácia do projecto.
    22.5
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto anterior, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias a contar da ocorrência do facto. Nestes casos, o prazo para apresentação de relatórios, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao do desaparecimento da causa referida.
    22.6
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Avaliação intercalar de projectos

    23.1 
    No 36.º mês do prazo de apoio financeiro, o FDC realizará uma avaliação intercalar dos beneficiários através das três formas seguintes:
    23.1.1  
    Vistoria no local: o FDC pode organizar uma ou mais visitas dos membros da Comissão de Avaliação ao local para examinar o funcionamento real e o seu fluxo de pessoas e a manutenção da construção.
    23.1.2
    Avaliação documental: serão avaliados, de forma pormenorizada, o desempenho e a eficácia operacionais do local, os benefícios sociais, bem como a situação financeira das receitas e despesas sobre os 1.º, 2.º e 3.º relatórios periódicos apresentados.
    23.1.3
    Presença na reunião de avaliação: o beneficiário é obrigado a comparecer na reunião, para reportar o funcionamento do local nos últimos 36 meses e propor medidas de melhoria face às deficiências.
    23.2
    Se a avaliação intercalar do beneficiário não for aprovada, serão cessados o arrendamento e o apoio financeiro, devendo ser devolvido o local de acordo com o ponto 29 e ser procedida a dedução de acordo com o ponto 9.
  1. Consequências da violação de requisitos e obrigações, cessação do arrendamento por razões de interesse público

  1. Consequências da violação dos requisitos de operação, remodelação e manutenção dos edifícios

    24.1 
    Se o beneficiário violar os requisitos referidos nos pontos 14 a 16 do presente Regulamento, mas a sua gravidade não atingir a cessação do arrendamento, o FDC pode emiti-lo um aviso escrito para a sua rectificação dentro do prazo fixado.
    24.2
    Se o beneficiário não realizar a rectificação conforme exigido, o FDC pode impor uma multa de MOP2.000 ao beneficiário por cada violação e emitir um segundo aviso escrito para exigi-lo mais uma vez sobre a rectificação.
    24.3
    Após o FDC ter emitido um segundo aviso escrito e o beneficiário não ter realizado a rectificação conforme exigido, pode ser cancelada a concessão do apoio financeiro.
  1. Consequência da apresentação de fotografias ou relatórios por atraso — dedução de apoio financeiro

    25.1 
    Caso o beneficiário não apresente os relatórios dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções de apoio financeiro:
    Situação Deduções de apoio financeiro
    Apresentação dos relatórios periódicos fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Será registrada uma violação.
    2. Conforme a frequência, é deduzida a percentagem correspondente do montante de subsídio do projecto financiado, conforme segue:
    -  1.ª violação: dedução de 5%
    -  2.ª violação: dedução de 10%
    -  3.ª violação: dedução de 15%
    -  4.ª violação: dedução de 20%
    -  5.ª violação ou superior: dedução de 25%
    3. A dedução acima referida é acumulada ao ponto 9 (dedução do apoio financeiro) e as verbas concedidas após dedução = valor concedido* (1-A)*(1-B), sendo A e B as percentagens de dedução.
  1. Cessação do arrendamento

    26.1 
    O FDC deve proceder à cessação do arrendamento nas seguintes situações:
    26.1.1  
    O beneficiário subaluga a totalidade ou parte do local a longo prazo sem o consentimento do FDC;
    26.1.2
    A transferência da posição contratual do beneficiário, na totalidade ou em parte, ou o empréstimo ou a alienação do edifício, sob qualquer forma, a outra pessoa para operação ou gestão;
    26.1.3
    Os actos praticados pelo beneficiário contra o modelo operacional do local que violem as disposições legais vigentes, pôr em perigo a segurança pública, contra a segurança do Estado, contrários a ordem pública ou aos bons costumes;
    26.1.4
    Multas acumuladas superiores a 30 mil patacas.
    26.2 
    O FDC pode proceder à cessação do arrendamento nas seguintes situações:
    26.2.1  
    Não pagamento de rendas ou multas que se tornaram vencidas por mais de um mês;
    26.2.2
    Violação dos pontos 14 a 16 do presente Regulamento.
    26.3 
    O beneficiário não tem direito a reclamar ao FDC quaisquer prejuízos previsíveis ou imprevisíveis, resultantes da decisão do FDC sobre a cessação do arrendamento.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    27.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC nas seguintes situações:
    27.1.1  
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    27.1.2
    Uso das verbas de apoio concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    27.1.3
    Uso das verbas de apoio concedidas por pessoa ou entidade diferente do beneficiário;
    27.1.4
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    27.1.5
    Actos ou modelo operacional do beneficiário contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    27.1.6
    Deixa de cumprir os requisitos do ponto 3 e sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC;
    27.1.7
    Situações para a cessação do arrendamento, previstas o ponto 26.
    27.2 
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC nas seguintes situações:
    27.2.1  
    Cessação da execução ou não conclusão da actividade e projecto financiados no prazo de apoio financeiro;
    27.2.2
    Violação dos dispostos no presente Regulamento por parte do beneficiário;
    27.2.3
    Violação das outras situações definidas no acordo que poderão levar ao cancelamento da concessão.
    27.3 
    Consequência do cancelamento da concessão:
    27.3.1  
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    27.3.2
    O beneficiário será colocado na lista de congelamento e os seus outros pedidos serão rejeitados no prazo de um ano a contar da data de notificação do respectivo cancelamento.
    27.3.3
    A consequência referida no ponto anterior não se aplica aos casos em que o FDC tenha aprovado, por iniciativa própria, a cessação da execução de actividades ou de projectos apresentados pelo beneficiário e este tenha restituído a totalidade dos montantes já recebidos.
    27.4 
    Consequência da não restituição dos montantes referidos no ponto anterior: quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição do montante atribuído, dentro do prazo fixado, a cobrança coerciva será procedida pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
    27.5
    O beneficiário não tem direito a reclamar ao FDC quaisquer prejuízos previsíveis ou imprevisíveis, resultantes da decisão do FDC sobre o cancelamento da concessão de apoio financeiro.
  1. Cessação de arrendamento por motivo de interesse público

    28.1 
    Por motivos de interesse público e devidamente fundamentados, o FDC pode cessar o arrendamento, sem prejuízo do direito do beneficiário à justa indemnização.
    28.2
    A situação referida no ponto anterior implica, igualmente, a cessação do apoio financeiro, cuja dedução será efectuada nos termos do n.º 9.
  1. Devolução do local

    29.1 
    Em caso de cancelamento da concessão, cessação (referidos nos pontos 23.2 e 28.2) ou termo do prazo de apoio financeiro, o beneficiário é obrigado a restaurar, no prazo de 60 dias a contar da recepção de notificação pelo FDC, o interior e exterior do edifício histórico à condição como a última aceitação das obras de alteração aprovadas pelos FDC e serviços competentes, e limpar as instalações que não pertençam ao local original, bem como retornar o mesmo ao FDC.
    29.2
    O FDC reserva-se o direito de exigir ao beneficiário para restaurar e limpar o edifício histórico a um nível que o FDC acha aceitável.
    29.3
    Todas as despesas e responsabilidades decorrentes da execução de restauro acima mencionado serão suportados pelo beneficiário.
    29.4
    O disposto no ponto 29.2 não se aplica em caso de cancelamento do arrendamento por motivo de interesse público.
    29.5
    Em caso de violação dos pontos 29.1 e 29.2, o beneficiário fica obrigado a pagar ao FDC, por cada dia de atraso, o montante de MOP3.000.
  1. Outros

  1. Outros dispostos

    30.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa.
    30.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    30.3
    As informações prestadas pelo candidato não são utilizadas para qualquer finalidade diferente do presente Plano, salvo se o FDC tiver fornecido com vista ao cumprimento de obrigações legais.
    30.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    30.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022, a parte do arrendamento ao abrigo do Código Civil, assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    30.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
    30.7 
    Formas de consulta:
    30.7.1 
    Telefone: 2850 1000;
    30.7.2
    Fax: 2850 1010;
    30.7.3
    Correio electrónico: dgaf@fdc.gov.mo.