Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas de Espectáculos Culturais
Data de apresentação de candidatura: 17 de Junho a 15 de Agosto de 2025
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas de Espectáculos Culturais de 2025 (1)
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Objectivos
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1.1
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O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (doravante designado por “FDC”) cria este Plano, a fim de encorajar as entidades da área de exposição e espectáculo culturais de Macau a transformarem a operação de forma comercial, impulsionar a realização de espectáculos comerciais nos mercados estrangeiros por marcas de Macau e, aproveitar a cooperação regional para expandir os mercados do exterior, especialmente nas regiões de “Grande Baía Guangdong/Hong Kong/Macau”, na região do Sudeste Asiático e nos países e regiões da de “Uma faixa, uma rota”, aumentando assim a visibilidade e popularidade das marcas da área de espectáculos nos mercados fora de Macau, no intuito de promover a industrialização do sector de exposições e espectáculos de Macau. |
Período de candidatura:
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2.1
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Período: Das 9h00 de 17 de Junho às 17h30 de 15 de Agosto de 2025. |
Âmbito do apoio financeiro
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3.1
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Área de espectáculos culturais: a produção e actuação de artes do espectáculo, tais como ópera chinesa, teatro, dança, música, magia, entre outros, encorajando a integração dos projectos de espectáculos transsectoriais. |
Requisitos de apoio financeiro
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4.1
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O espectáculo deve ser realizado pelo menos 3 vezes, nas cidades fora de Macau, da forma comercial com venda de bilhetes ao público, devendo o candidato obter uma parte proporcional das receitas de bilhetes vendidas. A duração do espectáculo é não inferior a 60 minutos, cuja realização deve ser num espaço aberto ao público e com 100 lugares ou superior. | ||||
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4.2
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O projecto candidato é incentivado a exploração de produtos derivados, tais como peças teatrais, produtos, sound track, de modo a criar receitas através da cooperação, vendas de propriedade intelectual ou outras receitas que podem ser obtidas a partir dos direitos de autor. | ||||
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4.3
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Em termos do conteúdo dos espectáculos e das equipas de criação e actuação:
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4.4
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O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, bem como, não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC. |
Qualificações e destinatários
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5.1
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O candidato deve ser empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, constituído legalmente e em funcionamento na RAEM.
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5.2
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O candidato deve ser o titular dos direitos de autor ou titular que tem o direito de uso em relação ao conteúdo do espectáculo e dos eventuais produtos derivados. | ||||
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5.3
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Em termos da cooperação: O projecto pode ser efectuado, de parcerias com várias empresas e associações, das quais a empresa deve ser a entidade coordenadora do projecto para a apresentação de candidatura, devendo ser mostradas as declarações de consentimento de cooperação assinados com os parceiros. | ||||
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5.4
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Restrições às qualificações: os beneficiários anteriores por mesmo Plano, só podem apresentar a nova candidatura após a entrega do relatório final do projecto financiado ao abrigo daquele Plano. |
Tipo de apoio financeiro
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6.1
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Subsídios. |
Orçamento total, quota e valor máximo de apoio financeiro deste Plano:
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7.1
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Orçamento total deste Plano: 8 milhões de patacas. |
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7.2
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Quota de apoio financeiro: até 10 projectos. |
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7.3
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Subsídios: o valor máximo a conceder é de 40% a 50% das despesas orçamentais (valores totais dos pontos 8.1 e 8.2) do projecto candidato, não podendo superior a 800 mil patacas. |
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7.4
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O valor efectivamente financiado será ajustado em função das despesas efectivas/receitas efectivas/ número de espectáculos realizados/ taxa de bilhetes vendidos, podendo consultar o ponto 9 (Ajustamento do apoio financeiro) para mais pormenores. |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
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8.1
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As despesas elegíveis e abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com o projecto, durante o período de apoio financeiro:
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8.2
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São as seguintes despesas não elegíveis, mas abrangidas nas despesas orçamentais:
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8.3
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As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 são consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que outras despesas e custos dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são consideradas como as despesas orçamentais. |
Ajustamento do apoio financeiro
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9.1
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No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais]. |
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9.2
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Se as receitas efectivas do projecto financiado no momento da conclusão forem inferiores a 80% das receitas estimadas referidas no boletim de candidatura, o valor financiado será reduzido em 10%. |
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9.3
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Sem prejuízo da aplicação do ponto 4.1, se o número de espectáculos realizados ser inferior ao previsto referido no boletim de candidatura, o valor financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(número de espectáculos previsto - número de espectáculos realizados)/ número de espectáculos previsto]. |
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9.4
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Se o número total de bilhetes vendidos de todos os espectáculos for inferior a 50% do total dos lugares disponíveis nos locais de espectáculos, será reduzido o valor financiado proporcionalmente com base no cálculo: 2* (50% - número total de bilhetes vendidos/ número total de lugares disponíveis para vendas). |
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9.5
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No caso de várias reduções, não serão sobrepostas as percentagens de redução, das quais, a percentagem máxima será utilizada como o ajustamento final |
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9.6
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Se as circunstâncias dos pontos 9.2 a 9.4 ocorrerem por motivos de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário, o FDC pode não ajustar o valor financiado. |
Período do apoio financeiro
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10.1
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O período de apoio financeiro é de 18 meses, podendo ser contado mais cedo a partir do dia seguinte à data da apresentação confirmada de candidatura no Sistema Online e, o mais tardar a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início será definida em acordo entre o FDC e o beneficiário. |
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10.2
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O beneficiário deve con |