Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas de Espectáculos Culturais

Data de apresentação de candidatura: 17 de Junho a 15 de Agosto de 2025

  • Infografia do Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas de Espectáculos Culturais de 2025 (1)

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  • Infografia do Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas de Espectáculos Culturais de 2025 (2)

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  • Infografia do Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas de Espectáculos Culturais de 2025 (5)

    Infografia do Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas de Espectáculos Culturais de 2025 (5)

  1. Objectivos

    1.1 
    O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (doravante designado por “FDC”) cria este Plano, a fim de encorajar as entidades da área de exposição e espectáculo culturais de Macau a transformarem a operação de forma comercial, impulsionar a realização de espectáculos comerciais nos mercados estrangeiros por marcas de Macau e, aproveitar a cooperação regional para expandir os mercados do exterior, especialmente nas regiões de “Grande Baía Guangdong/Hong Kong/Macau”, na região do Sudeste Asiático e nos países e regiões da de “Uma faixa, uma rota”, aumentando assim a visibilidade e popularidade das marcas da área de espectáculos nos mercados fora de Macau, no intuito de promover a industrialização do sector de exposições e espectáculos de Macau.
  1. Período de candidatura:

    2.1 
    Período: Das 9h00 de 17 de Junho às 17h30 de 15 de Agosto de 2025.
  1. Âmbito do apoio financeiro

    3.1 
    Área de espectáculos culturais: a produção e actuação de artes do espectáculo, tais como ópera chinesa, teatro, dança, música, magia, entre outros, encorajando a integração dos projectos de espectáculos transsectoriais.
  1. Requisitos de apoio financeiro

    4.1 
    O espectáculo deve ser realizado pelo menos 3 vezes, nas cidades fora de Macau, da forma comercial com venda de bilhetes ao público, devendo o candidato obter uma parte proporcional das receitas de bilhetes vendidas. A duração do espectáculo é não inferior a 60 minutos, cuja realização deve ser num espaço aberto ao público e com 100 lugares ou superior.
    4.2
    O projecto candidato é incentivado a exploração de produtos derivados, tais como peças teatrais, produtos, sound track, de modo a criar receitas através da cooperação, vendas de propriedade intelectual ou outras receitas que podem ser obtidas a partir dos direitos de autor.
    4.3 
    Em termos do conteúdo dos espectáculos e das equipas de criação e actuação:
    4.3.1  
    O projecto candidato deve ter um guião completo e um conteúdo concreto do espectáculo, podendo ser uma obra que não foi realizada ou já se realizou.
    4.3.2
    O projecto candidato deve ter uma equipa de criação e actuação estável (incluindo o responsável, realizador, produtor executivo, argumentista, compositor musical, coreógrafo, actor e actriz principais, vocalista principal), devendo mais de 50% do seu pessoal ser residente de Macau.
    4.4 
    O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, bem como, não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC.
  1. Qualificações e destinatários

    5.1 
    O candidato deve ser empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, constituído legalmente e em funcionamento na RAEM.
    5.1.1  
    Ser residente da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por “RAEM”) e encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (doravante designada por “DSF”), no caso de empresário comercial, pessoa singular.
    5.1.2
    Encontrar-se constituída legalmente na RAEM, e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
    5.2
    O candidato deve ser o titular dos direitos de autor ou titular que tem o direito de uso em relação ao conteúdo do espectáculo e dos eventuais produtos derivados.
    5.3
    Em termos da cooperação: O projecto pode ser efectuado, de parcerias com várias empresas e associações, das quais a empresa deve ser a entidade coordenadora do projecto para a apresentação de candidatura, devendo ser mostradas as declarações de consentimento de cooperação assinados com os parceiros.
    5.4
    Restrições às qualificações: os beneficiários anteriores por mesmo Plano, só podem apresentar a nova candidatura após a entrega do relatório final do projecto financiado ao abrigo daquele Plano.
  1. Tipo de apoio financeiro

    6.1 
    Subsídios.
  1. Orçamento total, quota e valor máximo de apoio financeiro deste Plano:

    7.1
    Orçamento total deste Plano: 8 milhões de patacas.
    7.2
    Quota de apoio financeiro: até 10 projectos.
    7.3
    Subsídios: o valor máximo a conceder é de 40% a 50% das despesas orçamentais (valores totais dos pontos 8.1 e 8.2) do projecto candidato, não podendo superior a 800 mil patacas.
    7.4
    O valor efectivamente financiado será ajustado em função das despesas efectivas/receitas efectivas/ número de espectáculos realizados/ taxa de bilhetes vendidos, podendo consultar o ponto 9 (Ajustamento do apoio financeiro) para mais pormenores.
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1
    As despesas elegíveis e abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com o projecto, durante o período de apoio financeiro:
    8.1.1 
    Fabrico de produtos: derivados relacionados com o conteúdo de espectáculo, tais como custos de design, de materiais e de produção.
    8.1.2
    Produção:
    8.1.2.1  
    Pessoal derivado da participação directa na produção, de actuação e bastidores, enquanto que o montante financiado máximo por cada funcionário é de 40 mil patacas (limite máximo depende do funcionário e se ele assumir simultaneamente várias funções no mesmo projecto, poderá ser atribuído o valor máximo até 40 mil patacas).
    8.1.2.2
    Despesas da produção para a realização de espectáculo, designadamente, cenografia, adereços e vestidos relativos ao espectáculo, bem como serviços para a construção e desmontagem.
    8.1.3
    Transporte, deslocação e logística: voo de ida e volta, classe económica, do pessoal directamente envolvido na produção, actuação e bastidores, bem como, seus custos de transporte no local da realização de espectáculo, as despesas decorrentes de transportes dos materiais de palco necessários para a realização de espectáculo, tais como, cenografia, adereços, vestidos, instrumentos musicais e taxa de recepção.
    8.1.3.1  
    Em geral, o local de partida ou de chegada deve ser Macau;
    8.1.3.2
    Para os voos excepto classe económica, se estiver disponível o preço de referência dos lugares em classe económica para a mesma viagem (por exemplo, o preço dos lugares em classe económica para o mesmo voo, à mesma hora, tal como indicado na página electrónica oficial), as verbas financiadas podem ser utilizadas de acordo com os preços dos lugares de classe económica, mas a diferença terá de ser suportada pelo beneficiário.
    8.1.4
    Publicidade e relações públicas: despesas decorrentes da divulgação do espectáculo, através dos meios de comunicação social, tais como publicidade em jornais, revistas, rádio, televisão, internet; despesas da produção de materiais promocionais, nomeadamente, panfletos, cartazes e lembranças; bem como, despesas da realização de actividades promocionais, por exemplo, flash-mobs, conferências de imprensa, sessões de partilha e venda de bilhetes.
    8.1.5
    Arrendamento de espaços, escritórios e outros bens imóveis: apenas as rendas do espaço para ensaio/ actuação/ construção e desmontagem do palco. Caso se trata do subarrendamento, é necessário apresentar documentos sujeitos da legislação que cumpram os requisitos legais.
    8.1.6
    Aluguer de equipamentos e outros bens móveis: apenas as despesas do aluguer de equipamentos relacionados com o espectáculo (tais como equipamentos de filmagem, iluminação e som).
    8.2
    São as seguintes despesas não elegíveis, mas abrangidas nas despesas orçamentais:
    8.2.1 
    Despesas de administração;
    8.2.2
    Despesas de alojamento;
    8.2.3
    Despesas de seguros;
    8.2.4
    Outras despesas: apenas as despesas da execução dos procedimentos acordados e o pagamento utilizado por divisão de lucros de bilhetaria.
    8.3
    As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 são consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que outras despesas e custos dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são consideradas como as despesas orçamentais.
  1. Ajustamento do apoio financeiro

    9.1
    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais].
    9.2
    Se as receitas efectivas do projecto financiado no momento da conclusão forem inferiores a 80% das receitas estimadas referidas no boletim de candidatura, o valor financiado será reduzido em 10%.
    9.3
    Sem prejuízo da aplicação do ponto 4.1, se o número de espectáculos realizados ser inferior ao previsto referido no boletim de candidatura, o valor financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(número de espectáculos previsto - número de espectáculos realizados)/ número de espectáculos previsto].
    9.4
    Se o número total de bilhetes vendidos de todos os espectáculos for inferior a 50% do total dos lugares disponíveis nos locais de espectáculos, será reduzido o valor financiado proporcionalmente com base no cálculo: 2* (50% - número total de bilhetes vendidos/ número total de lugares disponíveis para vendas).
    9.5
    No caso de várias reduções, não serão sobrepostas as percentagens de redução, das quais, a percentagem máxima será utilizada como o ajustamento final
    9.6
    Se as circunstâncias dos pontos 9.2 a 9.4 ocorrerem por motivos de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário, o FDC pode não ajustar o valor financiado.
  1. Período do apoio financeiro

    10.1 
    O período de apoio financeiro é de 18 meses, podendo ser contado mais cedo a partir do dia seguinte à data da apresentação confirmada de candidatura no Sistema Online e, o mais tardar a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início será definida em acordo entre o FDC e o beneficiário.
    10.2
    O beneficiário deve con