Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas de Espectáculos Culturais

Data de apresentação de candidatura: 17 de Junho a 15 de Agosto de 2025

  • Infografia do Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas de Espectáculos Culturais de 2025 (1)

    Infografia do Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas de Espectáculos Culturais de 2025 (1)

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    Infografia do Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas de Espectáculos Culturais de 2025 (2)

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    Infografia do Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas de Espectáculos Culturais de 2025 (3)

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    Infografia do Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas de Espectáculos Culturais de 2025 (4)

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    Infografia do Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas de Espectáculos Culturais de 2025 (5)

  1. Objectivos

    1.1 
    O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (doravante designado por “FDC”) cria este Plano, a fim de encorajar as entidades da área de exposição e espectáculo culturais de Macau a transformarem a operação de forma comercial, impulsionar a realização de espectáculos comerciais nos mercados estrangeiros por marcas de Macau e, aproveitar a cooperação regional para expandir os mercados do exterior, especialmente nas regiões de “Grande Baía Guangdong/Hong Kong/Macau”, na região do Sudeste Asiático e nos países e regiões da de “Uma faixa, uma rota”, aumentando assim a visibilidade e popularidade das marcas da área de espectáculos nos mercados fora de Macau, no intuito de promover a industrialização do sector de exposições e espectáculos de Macau.
  1. Período de candidatura:

    2.1 
    Período: Das 9h00 de 17 de Junho às 17h30 de 15 de Agosto de 2025.
  1. Âmbito do apoio financeiro

    3.1 
    Área de espectáculos culturais: a produção e actuação de artes do espectáculo, tais como ópera chinesa, teatro, dança, música, magia, entre outros, encorajando a integração dos projectos de espectáculos transsectoriais.
  1. Requisitos de apoio financeiro

    4.1 
    O espectáculo deve ser realizado pelo menos 3 vezes, nas cidades fora de Macau, da forma comercial com venda de bilhetes ao público, devendo o candidato obter uma parte proporcional das receitas de bilhetes vendidas. A duração do espectáculo é não inferior a 60 minutos, cuja realização deve ser num espaço aberto ao público e com 100 lugares ou superior.
    4.2
    O projecto candidato é incentivado a exploração de produtos derivados, tais como peças teatrais, produtos, sound track, de modo a criar receitas através da cooperação, vendas de propriedade intelectual ou outras receitas que podem ser obtidas a partir dos direitos de autor.
    4.3 
    Em termos do conteúdo dos espectáculos e das equipas de criação e actuação:
    4.3.1  
    O projecto candidato deve ter um guião completo e um conteúdo concreto do espectáculo, podendo ser uma obra que não foi realizada ou já se realizou.
    4.3.2
    O projecto candidato deve ter uma equipa de criação e actuação estável (incluindo o responsável, realizador, produtor executivo, argumentista, compositor musical, coreógrafo, actor e actriz principais, vocalista principal), devendo mais de 50% do seu pessoal ser residente de Macau.
    4.4 
    O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, bem como, não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC.
  1. Qualificações e destinatários

    5.1 
    O candidato deve ser empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, constituído legalmente e em funcionamento na RAEM.
    5.1.1  
    Ser residente da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por “RAEM”) e encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (doravante designada por “DSF”), no caso de empresário comercial, pessoa singular.
    5.1.2
    Encontrar-se constituída legalmente na RAEM, e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
    5.2
    O candidato deve ser o titular dos direitos de autor ou titular que tem o direito de uso em relação ao conteúdo do espectáculo e dos eventuais produtos derivados.
    5.3
    Em termos da cooperação: O projecto pode ser efectuado, de parcerias com várias empresas e associações, das quais a empresa deve ser a entidade coordenadora do projecto para a apresentação de candidatura, devendo ser mostradas as declarações de consentimento de cooperação assinados com os parceiros.
    5.4
    Restrições às qualificações: os beneficiários anteriores por mesmo Plano, só podem apresentar a nova candidatura após a entrega do relatório final do projecto financiado ao abrigo daquele Plano.
  1. Tipo de apoio financeiro

    6.1 
    Subsídios.
  1. Orçamento total, quota e valor máximo de apoio financeiro deste Plano:

    7.1
    Orçamento total deste Plano: 8 milhões de patacas.
    7.2
    Quota de apoio financeiro: até 10 projectos.
    7.3
    Subsídios: o valor máximo a conceder é de 40% a 50% das despesas orçamentais (valores totais dos pontos 8.1 e 8.2) do projecto candidato, não podendo superior a 800 mil patacas.
    7.4
    O valor efectivamente financiado será ajustado em função das despesas efectivas/receitas efectivas/ número de espectáculos realizados/ taxa de bilhetes vendidos, podendo consultar o ponto 9 (Ajustamento do apoio financeiro) para mais pormenores.
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1
    As despesas elegíveis e abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com o projecto, durante o período de apoio financeiro:
    8.1.1 
    Fabrico de produtos: derivados relacionados com o conteúdo de espectáculo, tais como custos de design, de materiais e de produção.
    8.1.2
    Produção:
    8.1.2.1  
    Pessoal derivado da participação directa na produção, de actuação e bastidores, enquanto que o montante financiado máximo por cada funcionário é de 40 mil patacas (limite máximo depende do funcionário e se ele assumir simultaneamente várias funções no mesmo projecto, poderá ser atribuído o valor máximo até 40 mil patacas).
    8.1.2.2
    Despesas da produção para a realização de espectáculo, designadamente, cenografia, adereços e vestidos relativos ao espectáculo, bem como serviços para a construção e desmontagem.
    8.1.3
    Transporte, deslocação e logística: voo de ida e volta, classe económica, do pessoal directamente envolvido na produção, actuação e bastidores, bem como, seus custos de transporte no local da realização de espectáculo, as despesas decorrentes de transportes dos materiais de palco necessários para a realização de espectáculo, tais como, cenografia, adereços, vestidos, instrumentos musicais e taxa de recepção.
    8.1.3.1  
    Em geral, o local de partida ou de chegada deve ser Macau;
    8.1.3.2
    Para os voos excepto classe económica, se estiver disponível o preço de referência dos lugares em classe económica para a mesma viagem (por exemplo, o preço dos lugares em classe económica para o mesmo voo, à mesma hora, tal como indicado na página electrónica oficial), as verbas financiadas podem ser utilizadas de acordo com os preços dos lugares de classe económica, mas a diferença terá de ser suportada pelo beneficiário.
    8.1.4
    Publicidade e relações públicas: despesas decorrentes da divulgação do espectáculo, através dos meios de comunicação social, tais como publicidade em jornais, revistas, rádio, televisão, internet; despesas da produção de materiais promocionais, nomeadamente, panfletos, cartazes e lembranças; bem como, despesas da realização de actividades promocionais, por exemplo, flash-mobs, conferências de imprensa, sessões de partilha e venda de bilhetes.
    8.1.5
    Arrendamento de espaços, escritórios e outros bens imóveis: apenas as rendas do espaço para ensaio/ actuação/ construção e desmontagem do palco. Caso se trata do subarrendamento, é necessário apresentar documentos sujeitos da legislação que cumpram os requisitos legais.
    8.1.6
    Aluguer de equipamentos e outros bens móveis: apenas as despesas do aluguer de equipamentos relacionados com o espectáculo (tais como equipamentos de filmagem, iluminação e som).
    8.2
    São as seguintes despesas não elegíveis, mas abrangidas nas despesas orçamentais:
    8.2.1 
    Despesas de administração;
    8.2.2
    Despesas de alojamento;
    8.2.3
    Despesas de seguros;
    8.2.4
    Outras despesas: apenas as despesas da execução dos procedimentos acordados e o pagamento utilizado por divisão de lucros de bilhetaria.
    8.3
    As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 são consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que outras despesas e custos dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são consideradas como as despesas orçamentais.
  1. Ajustamento do apoio financeiro

    9.1
    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais].
    9.2
    Se as receitas efectivas do projecto financiado no momento da conclusão forem inferiores a 80% das receitas estimadas referidas no boletim de candidatura, o valor financiado será reduzido em 10%.
    9.3
    Sem prejuízo da aplicação do ponto 4.1, se o número de espectáculos realizados ser inferior ao previsto referido no boletim de candidatura, o valor financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(número de espectáculos previsto - número de espectáculos realizados)/ número de espectáculos previsto].
    9.4
    Se o número total de bilhetes vendidos de todos os espectáculos for inferior a 50% do total dos lugares disponíveis nos locais de espectáculos, será reduzido o valor financiado proporcionalmente com base no cálculo: 2* (50% - número total de bilhetes vendidos/ número total de lugares disponíveis para vendas).
    9.5
    No caso de várias reduções, não serão sobrepostas as percentagens de redução, das quais, a percentagem máxima será utilizada como o ajustamento final
    9.6
    Se as circunstâncias dos pontos 9.2 a 9.4 ocorrerem por motivos de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário, o FDC pode não ajustar o valor financiado.
  1. Período do apoio financeiro

    10.1 
    O período de apoio financeiro é de 18 meses, podendo ser contado mais cedo a partir do dia seguinte à data da apresentação confirmada de candidatura no Sistema Online e, o mais tardar a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início será definida em acordo entre o FDC e o beneficiário.
    10.2
    O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro.
    10.3
    O período de apoio financeiro pode ser prorrogado por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário dentro do período de apoio financeiro, desde que o prazo prorrogado acumulado não exceda metade do prazo inicial.
  1. Garantia

    11.1 
    No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar garantia de crédito, para cobrir as responsabilidades do beneficiário no caso das verbas atribuídas terem de ser devolvidas ou reembolsadas (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas), excepto se o accionista principal for uma pessoa colectiva pública.
    11.2
    O beneficiário referido no ponto anterior e o fiador devem assinar, com reconhecimento presencial, a livrança que equivalente ao montante financiado e a declaração de responsabilidade como garantia.
  1. Candidatura

    12.1 
    O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única/Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura, carregar os documentos essenciais e eventuais informações úteis à avaliação, com se seguem:
    12.1.1
    Eventual certidão de registo comercial do candidato;
    12.1.2
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    12.1.3
    Cópia do conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8;
    12.1.4
    Cópia do documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições do candidato para o Fundo de Segurança Social. Se não houver obrigação de contribuições, uma declaração para o efeito;
    12.1.5
    Demonstração de resultados dos últimos dois anos do candidato (pode consultar o modelo de referência do FDC);
    12.1.6
    Documento comprovativo do direito de autor ou direito de uso relativos aos conteúdos do espectáculo referidos no ponto 12.1.7, nos termos da lei;
    12.1.7
    Detalhes do guião completo e do conteúdo completo de espectáulo do projecto candidato (programação do espectáculo, informações de lista musical, conteúdo da peça, composição de canções, etc.);
    12.1.8
    Plano detalhado do projecto candidato (incluindo os detalhes da actuação e o plano de divulgação e promoção), onde constam as respectivas programação e calendarização;
    12.1.9
    Indicação do orçamento do projecto candidato (sugere-se preencher de acordo com o formato exigido pelo FDC);
    12.1.10
    Indicação da experiência do candidato no domínio das indústrias culturais, incluindo os currículos e a história dos membros da equipa de execução do projecto, da equipa da criação principal e os seus actores, bem como informações relevantes sobre a participação de outros espectáculos culturais no passado;
    12.1.11
    Eventual acordo de intenção assinado entre o candidato e a entidade organizadora do espectáculo (devem ser indicadas as datas do ensaio e da actuação). Se for convidada, deve apresentar a carta de convite emitida pela entidade organizadora ou carta de confirmação de cooperação;
    12.1.12
    Outros documentos relevantes úteis à candidatura, tais como, cartas de intenção de cooperação, apresentação de experiências anteriores, cotações das despesas previstas, provas e resultados das actuações anteriores, incluindo gravações/vídeos, data e hora, duração, número e local da actuação, número total de lugares disponíveis para vendas, registo de bilhetes vendidos, taxa de ocupação de lugares, número de espectadores, comentários e reportagens, bem como, os eventuais documentos sobre a declaração de transacções com partes relacionadas referidas no ponto 19.5.
    12.2
    Todos os documentos de candidatura devem ser apresentados no Sistema de Candidatura. O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e os documentos apresentados. Uma vez apresentada a candidatura no Sistema Online, não serão aceites alterações ao conteúdo do projecto.
    12.3
    Línguas para o preenchimento do boletim de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    12.4
    Requisitos a cumprir e observações:
    12.4.1  
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato no Sistema de Candidatura Online, que permita à obtenção feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 12.1.1, ao Certidão de Dívida no 12.1.2;
    12.4.2
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original de documentos, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura;
    12.4.3
    Uma vez que apresentados, não serão aceites alterações aos mesmos, salvo notificação em contrário pelo FDC;
    12.4.4
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    12.4.5
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada cessada;
    12.4.6
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    13.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida e não se procederá ao procedimento de avaliação:
    13.1.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    13.1.2
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 1 (Objectivos);
    13.1.3
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbito de apoio financeiro);
    13.1.4
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 4 (Requisitos de apoio financeiro);
    13.1.5
    Os candidato não satisfaz o ponto 5 (Qualificações e destinatários);
    13.1.6
    Os documentos da candidatura não satisfazem os requisitos referidos no ponto 12;
    13.1.7
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos financiados do FDC;
    13.1.8
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    13.1.9
    O projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro, publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau;
    13.1.10
    O candidato apresenta candidatura com o mesmo projecto (no caso de projectos idênticos, prevalece a primeira apresentação);
    13.1.11
    O projecto candidato exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    13.1.12
    O projecto envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    13.1.13
    O projecto candidato prejudica a imagem e reputação da RAEM e do FDC;
    13.1.14
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    13.1.15
    O candidato não apresenta os documentos exigidos no prazo fixado, ou o documento complementar apresentado ainda não reúne os requisitos.
    13.2
    Na falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 12.1.1 a 12.1.6, ou no incumprimento de requisitos dos documentos relevantes, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias.
    13.3
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação e decisão de concessão

    14.1 
    A Comissão de Avaliação é composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, arte do espectáculo, academia e comércio, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar em cada reunião.
    14.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    14.3
    Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se não for possível estarem presentes, mas com justa causa, a candidatura será avaliada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada desistida.
    14.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (escala de 100 valores):
    14.4.1  
    Benefícios económicos trazidos pelo projecto (20%);
    14.4.2
    Originalidade do projecto (20%);
    14.4.3
    Influência do projecto nos mercados fora de Macau, especialmente na Grande Baía, nos países e regiões do Sudeste Asiático e da “Uma Faixa, Uma Rota” (15%);
    14.4.4
    Viabilidade de concretização e racionalidade da estratégia de marketing do projecto (incluindo a calendarização de execução e as medidas concretas) (15%);
    14.4.5
    Racionalidade orçamental do projecto (15%);
    14.4.6
    Nível de gestão do candidato, a capacidade técnica e profissional da equipa de criação e de execução do projecto, as respectivas experiências anteriores, bem como, a influencia do eventual contratante de espectáculos (15%).
    14.5
    Serão atribuídas pontuações adicionais, até 10 valores, para espectáculos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China.
    14.6
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação.
    14.7
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos seguintes comentários e registos, podendo ainda impor condições:
    14.7.1  
    Parecer emitido pela Comissão de Avaliação;
    14.7.2
    Registos de execução e de reembolso do candidato (incluindo advertência escrita e registo de cancelamento da concessão pelo FDC) relativos a actividades e projectos concedidos nos últimos 3 anos.
    14.8
    O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação, solicitar ao candidato para ajustar o conteúdo do projecto candidato dentro do prazo determinado.
    14.9
    O montante concedido está relacionado com a escala orçamental do projecto candidato e a sua pontuação da avaliação.
    14.10
    O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
    14.10.1  
    O projecto candidato não é aprovada na avaliação;
    14.10.2
    A pontuação do projecto candidato não permite a sua inclusão na quota de apoio financeiro referida no ponto 7.2;
    14.10.3
    O candidato viola o disposto do ponto 14.8;
    14.10.4
    O projecto candidato é posteriormente considerado que faz parte das situações referidas no ponto 13.1.
  1. Acordo

    15.1 
    Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual deve constar a decisão de concessão de apoio financeiro.
    15.2
    Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data (em geral, não superior a 30 dias a contar da data de notificação sobre a assinatura do acordo), hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    16.1 
    Não é necessário requerimento para as seguintes alterações que não envolverem um afastamento do conteúdo crítico do projecto, podendo o beneficiário fazer ajustamentos flexíveis de acordo com a situação específica de execução e indicá-los nos relatórios a apresentar:
    16.1.1  
    Data da realização;
    16.1.2
    Não implica alteração à sinopse do espectáculo ou a mais de 50% da música;
    16.1.3
    Método de publicidade;
    16.1.4
    Canais de venda;
    16.1.5
    Acrescentar ou suprimir o pessoal não mencionado no ponto 16.2.2.
    16.2
    Caso as alterações do projecto financiado envolvam o conteúdo crítico, em particular nas seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento prévio para a aprovação pelo FDC:
    16.2.1  
    Alterar do local de espectáculo (o número de lugares disponíveis de cada espectáculo deve ser, após a alteração, não inferior ao número de lugares disponíveis correspondentes ao plano de candidatura);
    16.2.2
    Acrescentar, suprimir ou alterar accionista, membro de administração, responsável do projecto, realizador, produtor executivo, argumentista, compositor musical, coreógrafo, actores principais, vocalista principal do beneficiário;
    16.2.3
    Alterar a sinopse do espectáculo ou mais de 50% da música.
  1. Apresentação de relatórios periódicos, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados

    17.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo.
    17.2
    O beneficiário deve apresentar, os seguintes relatórios ao FDC e preenchê-los de acordo com o modelo designado pelo FDC:
    17.2.1  
    Relatório periódico de execução do projecto, após a conclusão da produção do conteúdo do espectáculo, a fixação do horário de realização e do plano de marketing, e não menos de 30 dias antes da primeira actuação;
    17.2.2
    Relatório final, dentro de 30 dias após a conclusão do projecto e o “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado. As despesas daqui resultantes serão suportadas pelo beneficiário) dentro de 90 dias;
    17.2.3
    O beneficiário deve apresentar os relatórios acima referidos de acordo com os requisitos de elaboração.
    17.3
    Os formatos da “carta de compromisso de auditoria” referida no ponto 17.1 e do “relatório da execução dos procedimentos acordados” referido no ponto 17.2.2 têm que estar em conformidade das exigências estipuladas nas “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (N.o 001/GPSAP/AF/2023) da Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP).
    17.4
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam relatórios periódicos e relatórios finais, incluindo mas não se limitando os seguintes conteúdos:
    Conteúdo do espectáculo Produtos derivados
    -  Ficheiros de fotos e vídeos do espectáculo;
    -  Informações do espectáculo (devendo constar a programação, a lista de criadores e dos artistas, o conteúdo do espectáculo, ou o panfleto);
    -  Documentos comprovativos do resultado do espectáculo (incluindo as informações de cada espectáculo, nomeadamente, número de lugares disponíveis para vendas, número dos bilhetes vendidos e taxa de ocupação, as quais devendo ser emitidas por instituições de bilhetaria).
    -  Fotografias de produtos derivados directamente relacionados com o projecto.
    -  Lista de canais de vendas e respectivas provas (incluindo os bilhetes do espectáculo e produtos derivados, tais como, fotografias do ponto de vendas, capturas de plataformas de vendas online, etc.);
    -  Fotografias de materiais promocionais (tais como, publicações, lembranças e derivados).
    -  Materiais das actividades promocionais (por exemplo, fotografias das actividades promocionais da forma offline, capturas das promoções online e dados de visualizações, arquivo do vídeo promocional, etc.);
    -  Reportagens por meio de comunicação.
    17.5
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias a contar da ocorrência do facto.
    17.6
    No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do ponto seguinte.
    17.7
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar uma única prorrogação do prazo referido no ponto 17.2, por um prazo não superior a 90 dias.
    17.8
    Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Reconhecimento de despesas

    18.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do Plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    18.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se necessário.
    18.3
    Requisitos dos recibos:
    18.3.1 
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    18.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    18.3.3
    Outros requisitos das facturas:
    18.3.3.1  
    Quando o montante das despesas na factura envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago;
    18.3.3.2
    Para as transacções de valor igual ou superior a 100 mil patacas, os documentos comprovativos devem ser facturas ou recibos de pagamento, devendo o beneficiário apresentar também os comprovativos das transacções de pagamento (por exemplo, cópias de cheques, registos de transferências, registos de pagamento de instrumentos de pagamento online. No caso de pagamentos em numerário, comprovativos documentais das despesas, tais como fotografias dos artigos, fotografias do processo de prestação do serviço). Para as transacções em que as despesas são pagas a entidades do Interior da China, são igualmente necessárias facturas oficiais no formato normalizado local;
    18.3.3.3
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio;
    18.3.3.4
    Se a informação contida na factura estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário;
    18.3.3.5
    Se for necessário alterar a informação constante da factura, o respectivo produto ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas;
    18.3.3.6
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 19, o beneficiário deve indicar na factura e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    19.1 
    Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
    Caso os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam pessoa singular, as suas partes relacionadas incluem: Caso os candidatos/beneficiários sejam empresário comercial, pessoa colectiva, as suas partes relacionadas incluem:
    1. Cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    2. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    3. Sociedades em que os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam sócios dominantes1 ou membros da administração;
    4. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    5. Sociedades em que as pessoas referidas no ponto 1 sejam sócias dominantes ou membros da administração.

    1 O “sócio dominante” é a pessoa singular ou colectiva que, por si só ou conjuntamente com outras sociedades de que seja também sócio dominante ou com outros sócios a que esteja ligado por acordos parassociais, detém uma participação maioritária no capital social, dispõe de mais de metade dos votos ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
    1. Sócios dominantes (incluem sócios de pessoa singular e colectiva, designadamente a sua empresa-mãe) e membros da administração das sociedades candidatas ou beneficiárias, bem como cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos mesmos;
    2. Sociedades em que as sociedades candidatas ou beneficiárias sejam sócios dominantes, designadamente as suas filiais, sendo também consideradas partes relacionadas;
    3. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    4. Caso os referidos no ponto 1 sejam sócios dominantes ou membros da administração de outra sociedade, sendo essa sociedade parte relacionada das sociedades candidatas ou beneficiárias.
    19.2
    Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado.
    19.3
    Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no documento de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
    19.3.1 
    Independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o candidato ou o beneficiário efectuar uma transacção com a mesma parte relacionada, no montante acumulado, previa ou efectivamente, igual ou superior a 80 mil patacas.
    19.4
    Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 80 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
    19.4.1  
    Os documentos de consultas devem conter uma cláusula em que o fornecedor declara que “não há uma relação dependente e não tem qualquer acordo prévio sobre preços” com outros fornecedores que participam nas consultas;
    19.4.2
    O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações;
    19.4.3  
    Se não for possível apresentar os respectivos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas, sem prejuízo da aplicação do seguinte ponto;
    19.4.4  
    Se a parte relacionada tiver direitos exclusivos sobre bens ou serviços por ela fornecidos, não é necessária qualquer consulta, mas deve ser apresentada prova da exclusividade (ou, no caso de um titular de direitos exclusivos bem conhecido, não é necessária qualquer prova).
    19.5
    A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
    19.5.1  
    Nome ou designação, dados de contacto da parte relacionada;
    19.5.2
    A relação entre a parte relacionada e o candidato ou o beneficiário;
    19.5.3  
    Pormenores da transacção, incluindo: a data, o objecto e o montante da transacção prevista ou efectiva;
    19.5.4  
    Motivos para a realização da transacção, tais como: o preço da respectiva transacção é melhor do que o preço de mercado razoável; a execução pela parte relacionada é melhor do que outra entidade semelhante por razão de competência técnica ou profissional; a parte relacionada tem direitos exclusivos sobre os bens ou serviços por ela fornecidos;
    19.5.5  
    Documentos ou informações comprovativas que demonstrem que o preço da transacção é razoável.
    19.6
    Para efeitos de aplicação do ponto 19.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 19.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável.
    19.7
    Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final.
    19.8
    19.8 No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão.
  1. Forma de atribuição das verbas

    20.1 
    As verbas financiadas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir, sem prejuízo a aplicação do seguinte ponto:
    N.º de prestações 1.ª prestação (consulte os requisitos de atribuição no ponto seguinte) 2.ª prestação (após a aceitação do relatório periódico) Última prestação (após a aceitação do relatório final)
    Percentagem da atribuição 50% 30% 20%
    20.2
    Os requisitos para a atribuição da primeira prestação das verbas concedidas: o beneficiário deve depositar os fundos próprios (20% do valor concedido pelo FDC) na conta específica como fundos iniciais do projecto.
    20.3
    Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas.
  1. Deveres do beneficiário

    21.1 
    São os deveres do beneficiário:
    21.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    21.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    21.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
    21.1.4
    Assegurar que as transacções com partes relacionadas sejam realizadas de forma justa e razoável, designadamente os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado;
    21.1.5
    Apresentar atempadamente os relatórios e os documentos comprovativos referidos no ponto 17;
    21.1.6
    Aceitar e articular-se com a fiscalização realizada pelo FDC em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;
    21.1.7
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 23.3.1;
    21.1.8
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    21.1.9
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    21.1.10
    Criar uma conta específica (em patacas) no banco de Macau ao projecto financiado, em nome do beneficiário, para o depósito das verbas concedidas. O beneficiário pode depositar as receitas do projecto e os fundos próprios na mesma, devendo assegurar ainda que as verbas concedidas não utilizadas sejam mantidas nesta conta. Se houver necessidade de depositar as verbas financiadas não utilizadas noutras contas devido às necessidades operacionais, o beneficiário deve apresentar documentos comprovativos relevantes;
    21.1.11
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização, nas acções de formação e nas actividades de divulgação do FDC e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo;
    21.1.12
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com a obra cinematográfica e televisiva e o projecto, com a indicação “Com o apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade concedente do apoio financeiro: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou expressões equivalentes, bem como, incluir, se o FDC assim o solicitar, frases, gráficos e logótipos específicos;
    21.1.13
    Consentir que, após a assinatura do termo de consentimento, as informações básicas e os resultados do projecto financiado serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    21.1.14
    Consentir que o FDC forneça ou obtenha informações sobre o projecto financiado junto de outros serviços ou entidades públicas, a fim de verificar as circunstâncias referidas no ponto 4.4;
    21.1.15
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar o resultado do projecto não tem impacto negativo à imagem da RAEM e a legalidade do seu processo, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas; não devendo exaltar as situações impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    21.1.16
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    21.1.17
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    21.1.18
    Não praticar actos que impliquem um impacto negativo da RAEM;
    21.1.19
    Cumprir as cláusulas constantes do acordo celebrado com o FDC;
    21.1.20
    Cumprir as instruções do FDC e da DSGAP para efeitos de fiscalização;
    21.1.21
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
  1. Projectos cessados ou não concluídos

    22.1 
    Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto, mediante requerimento do beneficiário, em qualquer uma das seguintes circunstâncias, sem prejuízo da aplicação do ponto 23.1:
    22.1.1 
    Prevê-se a impossibilidade da conclusão do projecto dentro do período de apoio financeiro, por motivo de força maior ou de reconhecida pelo FDC como não imputável ao beneficiário;
    22.1.2
    O beneficiário compromete-se a devolver as verbas financiadas totais.
    22.2
    No caso referido no ponto 22.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento.
    22.3
    No caso referido no ponto 22.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição.
    22.4
    Se o pedido ao abrigo do ponto 22.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    22.5
    Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    22.6
    Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    23.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    23.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    23.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    23.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    23.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    23.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    23.1.6
    O projecto financiado exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    23.1.7
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 1 “Objectivos”, ponto 3 “Âmbito do apoio financeiro”, do ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro” e do ponto 5 “Qualificações e destinatários”, sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC;
    23.1.8
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    23.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    23.2.1 
    Os resultados da verificação ao progresso do projecto desviaram-se do núcleo;
    23.2.2
    O pedido de alteração referido no ponto 16.2 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações;
    23.2.3
    Situações referidas no ponto 17.8;
    23.2.4
    O conteúdo do projecto financiado tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    23.2.5
    Situações referidas nos pontos 22.4 a 22.6;
    23.2.6
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento por parte do beneficiário.
    23.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    23.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação;
    23.3.2 
    No caso referido no ponto 23.1, o FDC rejeitará as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro;
    23.3.3 
    No caso referido no ponto 23.2, o FDC pode ainda impor uma punição de rejeição de candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
    23.4
    Consequências da não devolução do montante referido no ponto 23.3.1:
    23.4.1 
    Quando se verifique a não devolução do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Consequência da apresentação de relatórios e documentos comprovativos por atraso — dedução das verbas concedidas

    24.1 
    Caso o beneficiário apresente os relatórios e documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções das verbas concedidas
    Apresentação de relatórios periódicos, relatório final, relatório da execução dos procedimentos acordados e documentos comprovativos, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante concedido por subsídio, conforme segue:
      -   Uma vez: dedução de 5%
      -   Duas vezes: dedução de 10%
      -   Três vezes ou superior: dedução de 15%
    2. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro), as verbas por subsídio após dedução = valor concedido por subsídio*(1-A)*(1-B), sendo A e B as percentagens de dedução e de ajustamento.
    Obs:
        A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 9;
        B é a percentagem de dedução quando os relatórios e documentos comprovativos são apresentados fora do prazo.
  1. Advertência escrita

    25.1 
    O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 21.
  1. Outros

    26.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa.
    26.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    26.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto.
    26.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    26.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    26.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
  1. Formas de consulta:

    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;
    Correio electrónico: dgaf@fdc.gov.mo.