Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais
Data de apresentação de candidatura: 13 de Agosto a 8 de Setembro de 2025
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2026 (1)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2026 (2)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2026 (3)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2026 (4)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2026 (5)
Objectivos
1.1
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Em articulação com as políticas culturais da RAEM, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) visa apoiar, com os seus recursos, o desenvolvimento de actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística, criando assim, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2026 (adiante designado por “Plano”), para escolher e apoiar, através da modalidade de selecção, as associações ou fundações sem fins lucrativos, constituídas legalmente em Macau, a desenvolverem os diversos trabalhos de criação artística e cultural e respectivas promoções, de conservação da história e cultura locais, o intercâmbio cultural e artístico local, de modo a fomentar uma evolução diversificada da cultura local, aprofundar as raízes da arte, melhorar o ambiente cultural e artístico, enriquecer a vida cultural da sociedade, divulgar os valores culturais locais e preservar o desenvolvimento sustentável da cultura e das artes em Macau. |
Período de candidatura
2.1
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Das 9h00 de 13 de Agosto às 17h45 de 8 de Setembro de 2025 |
Âmbitos de apoio financeiro
3.1
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As áreas elegíveis de apoio financeiro ao abrigo deste Plano estão limitadas a: actividades/projectos relacionados com as artes visuais, criação literária, música, arte musical (incluindo diálogo musical, apenas sob a forma de actuações) e actividades recreactivas (canções clássicas e populares, apenas sob a forma de actuações), teatro, dança, património cultural tangível, moda, design, cinema e televisão, animação. | ||||||||||||||||||||
3.2
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Os tipos de actividades/projectos estão limitados a espectáculos, produção audiovisual, produção cinematográfica e televisiva, produção de animação, realização de concursos profissionais, de palestras, de workshops, de cursos de formação, de seminários, realização ou participação de exposições (incluindo festivais de cinema ou exibições de filmes) ou feiras (as actividades/projectos, com o período de apoio financeiro de 2 anos, só podem optar por realização), publicação de livros, publicação de periódicos, sendo que as actividades/projectos sejam públicos ou acessíveis ao público. | ||||||||||||||||||||
3.3
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O candidato só pode seleccionar uma área de apoio financeiro no boletim de candidatura. Se a actividade/projecto envolver mais do que uma área, o candidato deve seleccionar a área principal e esta será o foco da avaliação do FDC. | ||||||||||||||||||||
3.4
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Para as actividades/projectos com o período de apoio financeiro de 1 ano, o candidato só pode escolher um tipo no boletim de candidatura; para as actividades/projectos com o período de apoio financeiro de 2 anos (não aplicáveis às áreas de arte musical e actividades recreactivas), o candidato deve seleccionar dois ou mais tipos no boletim de candidatura, pelo menos um dos quais deve ser a realização de exposição (incluindo festivais de cinema ou exibições de filmes) ou feira ou de espectáculo. | ||||||||||||||||||||
3.5
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São as principais áreas de apoio financeiro:
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3.6
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São excluídas do âmbito do Plano as seguintes actividades/projectos:
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Qualificações e destinatários
4.1
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As associações ou fundações locais sem fins lucrativos, constituídas legalmente em Macau, com a publicação dos seus estatutos no Boletim Oficial da RAEM até 31 de Dezembro de 2022. |
4.2
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O candidato deve ser a entidade organizadora da actividade a realizar (para além da participação em exposições ou feiras e espectáculos organizados por terceiros fora de Macau, ou em casos excepcionais aprovados pelo FDC, incluindo, mas não se limitando a eventos organizados por organizações nacionais.). |
Valor solicitado, número de candidatura e número de concessão
5.1
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O valor solicitado é preenchido pelo candidato e não pode exceder, por actividade/projecto, os valores totais das despesas elegíveis referidas no ponto 8.1, nem exceder a diferença das despesas orçamentais da actividade/projecto candidato menos as suas receitas orçamentais. | ||||
5.2
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Tendo em conta o custo administrativo do FDC, não serão aceites candidaturas com montante solicitado inferior a 10 mil patacas. | ||||
5.3
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Restrições ao número de actividades/projectos candidatos:
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5.4
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Número de concessão:
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Período de candidatura
6.1
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Subsídio. |
Orçamento total, quota e valor máximo de apoio financeiro deste Plano
7.1
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Orçamento total deste Plano: 90 milhões de patacas. | ||||||||||||||||
7.2
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Quota:
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7.3
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Valor financiado máximo:
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7.4
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O valor financiado pode ser ajustado em função dos indicadores quantitativos da actividade/projecto, tais como, número de realizações/ exibições/ dias/ aulas/ produtos/ obras/ episódios/ álbuns/ canções/ periódicos / volume impresso, conforme consta do ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro), salvo os motivos de força maior ou por motivos que o Conselho de Administração do FDC considere que não sejam imputáveis ao beneficiário. |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
8.1
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As despesas elegíveis e abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com as actividades/projectos durante o período de apoio financeiro 〔Se as despesas estiverem relacionadas com o cargo do pessoal, o valor máximo para cada é de 40 mil patacas (limite máximo depende do funcionário e se ele assumir simultaneamente várias funções no mesmo projecto, poderá ser atribuído o valor máximo até 40 mil patacas; Para actividades/projectos com o período de apoio financeiro de dois anos, o limite máximo é de 80 mil patacas)〕:
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8.2
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As despesas não elegíveis, mas abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes:
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8.3
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As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas como o âmbito das despesas orçamentais de actividade/projecto, enquanto que as seguintes despesas não são consideradas como o âmbito das despesas orçamentais de actividade/projecto: aquisição e manutenção de equipamentos, impostos, materiais para doações de caridade, despesas telefónicas, despesas bancárias, taxa do teste de ácido nucleico, representações, lanches, refeições comemorativas, bem como, as despesas dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato. | ||||||||||||||||||||||||||||||
8.4
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O reembolso total das despesas referidas nos pontos 8.1.6 e 8.1.7 não pode exceder 30% do montante financiado do projecto. |
Ajustamento de apoio financeiro
9.1
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No caso dos indicadores quantitativos (vide a seguinte tabela) do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores a 90% do número previsto no boletim de candidatura (se surgir valor decimal do cálculo, fará o arredondamento), o valor financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(indicadores quantitativos originais - indicadores quantitativos efectivos)/ indicadores quantitativos originais]. Para os projectos com o período de apoio financeiro de dois anos, as eventuais reduções serão calculadas respectivamente de acordo com a proporção das despesas orçamentais preenchidas por tipos no boletim de candidatura.
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9.2
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Caso se verifique saldo no resultado da execução efectiva da actividade/projecto (após adição do valor concedido pelo FDC), o valor máximo de apoio financeiro será reduzido até que não haja excedente. · Exemplo: relativamente à actividade/projecto A, cujas despesas efectivas são de 350 mil patacas e receitas efectivas são de 100 mil patacas, com o valor concedido original de 300 mil patacas. Há saldo de 50 mil patacas, pelo que será reduzido um valor de 50 mil patacas no valor máximo de apoio financeiro. |
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9.3
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No caso de se verificarem várias situações que impliquem a redução de verbas concedidas, as proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos do ajustamento. |
Período do apoio financeiro
10.1
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As actividades/projectos financiados com o período do apoio financeiro de 1 ano: de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2026. |
10.2
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As actividades/projectos financiados com o período do apoio financeiro de 2 anos: de 1 de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2027. |
10.3
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O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro. |
10.4
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O período de apoio financeiro pode ser prorrogado por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário dentro do período de apoio financeiro, desde que o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
Candidatura
11.1
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O candidato deve aceder ao Sistema Online do FDC, através da Conta Única/ Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os documentos essenciais e as informações úteis à avaliação, como se segue:
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11.2
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Os documentos devem ser apresentados no Sistema Online, devendo o candidato assegurar a exactidão das informações preenchidas e os documentos carregados. Uma vez apresentada a candidatura online, não podem ser alterados os conteúdos do projecto. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.3
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Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: é necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.4
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
12.1
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O FDC procederá a uma análise preliminar do processo de candidatura. A candidatura será indeferida pelo FDC e não se procederá ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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12.2
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Na falta de apresentação dos documentos referidos no ponto 11.1.1 ou estão em desconformidade com às condições, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias. | ||||||||||||||||||||||||||||||
12.3
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação e decisão de concessão
13.1
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A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, cultura, artes e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades/ projectos a avaliar. | ||||||||
13.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||
13.3
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Para as actividades/projectos com o período de apoio financeiro de um ano, a avaliação documental será realizada com base nos documentos apresentados pelo candidato. Para as actividades/projectos com o período de apoio financeiro de 2 anos, o representante do candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo dos mesmos e responder a perguntas da Comissão; se o candidato não for possível estar presente, mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência. | ||||||||
13.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (no máximo de 10 valores), sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte:
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13.5
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Quanto às actividades/projectos das áreas de arte musical e de actividades recreativas, a Comissão de Avaliação procederá à avaliação (escala de 10) com base nos seguintes critérios:
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13.6
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Será atribuída pontuação adicional, até 1 valor, para os projectos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China ou seus projectos estendidos. | ||||||||
13.7
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A pontuação não inferior a 6 valores (escala de 10)é considerada aprovada na avaliação. | ||||||||
13.8
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura, podendo ainda impor condições, após a devida consideração do parecer e dos registos seguintes:
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13.9
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O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação ou pelo Conselho de Curadores, solicitar ao candidato para ajustar o conteúdo da actividade/ projecto candidato dentro do prazo determinado. | ||||||||
13.10
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O valor a conceder está relacionado com a dimensão orçamental e a pontuação atribuída da actividade/projecto. | ||||||||
13.11
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Devido à limitação do orçamento, o FDC pode decidir não conceder apoio financeiro a actividades/projectos candidatos. | ||||||||
13.12
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O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
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Termo de consentimento
14.1
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O beneficiário deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única/ Plataforma para Empresas e Associações, para confirmar e apresentar o termo de consentimento, contendo no qual o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos importantes definidos no Regulamento do Plano. |
14.2
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No caso do beneficiário que se candidatou pela primeira vez ou que alteraram os dados, devem apresentar a primeira página da caderneta da sua conta (MOP) aberta num banco de Macau ou uma cópia da documentação relevante emitida pelo banco de Macau, ou seja, a página de informação que consta a designação do banco, o nome e o número da conta. |
14.3
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Consequências da não apresentação do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
15.1
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Para alterações que não envolvam um afastamento do conteúdo crítico da actividade/projecto financiado, especialmente nas situações abaixo indicadas, não é necessário um requerimento. O beneficiário pode fazer ajustes flexíveis de acordo com as circunstâncias específicas da execução e explica-los no relatório a apresentar:
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15.2
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Quando as alterações do conteúdo da actividade/projecto envolvem a redução dos seus indicadores quantitativos (número de realização/ dias/ exibições/ aulas/ produtos/ obras/ episódios/ álbuns/ canções/ periódicos/ volume impresso), o Conselho de Administração do FDC poderá ajustar o valor financiado, de acordo com o ponto 9 (o cálculo final é baseado nos dados no relatório final), salvo os motivos de força maior ou por motivos que o Conselho de Administração do FDC considere que não sejam imputáveis ao beneficiário. | ||||||||||||||||||||
15.3
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Quando as alterações envolvem os conteúdos críticos da actividade/projecto financiado, especialmente nas situações abaixo indicadas, o beneficiário deve submeter um requerimento prévio para a aprovação do FDC. Dentro do período de apoio financeiro, o beneficiário só pode apresentar, por uma vez, o requerimento de alterações. Devido ao tempo necessário para a aprovação, o beneficiário deve apresentar informações claras e suficientes (especialmente os pormenores das alterações propostas) relativas ao conteúdo de alterações, pelo menos, 60 dias antes da realização da actividade/projecto financiado. Em seguida, o FDC pode decidir a autorização de alteração, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 13.1 caso seja necessário. Assim, se o beneficiário não apresentar o requerimento de alterações atempadamente, o FDC não garante a probabilidade de informar o resultado da aprovação antes da realização da actividade/projecto financiado e o beneficiário será responsável pelas consequências daí resultantes:
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15.4
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O FDC não aceita requerimento sobre a alteração do tema da actividade/projecto, tais como a alteração do guião, do tema da exposição e do tema da publicação. | ||||||||||||||||||||
15.5
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Após a apresentação do relatório final pelo beneficiário, se se verifiquem alterações de conteúdo crítico, o FDC pode decidir o ajustamento das verbas financiadas, a emissão da advertência escrita ou o cancelamento da concessão, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 13.1 caso seja necessário. |
Apresentação do relatório periódico, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados sobre o projecto
16.1
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Se as verbas concedidas totais forem no valor igual ou superior a 1 milhão de patacas para todas as actividades/projectos financiados (incluindo actividades/projectos com o período de apoio financeiro de 1 ano e de 2 anos) ao abrigo deste Plano, o beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento. | ||||||||||||||||
16.2
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O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
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16.3
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O formato da carta de compromisso e o relatório da execução dos procedimentos acordados referida nos pontos 16.1 e 16.2 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP). | ||||||||||||||||
16.4
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O relatório final deve ser composto pelos seguintes elementos:
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16.5
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: na apresentação do relatório periódico e do relatório final, o beneficiário deve juntar, quando aplicável, documentos comprovativos da execução do projecto, incluindo, mas não se limitando a:
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16.6
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 16.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||||||||||||||
16.7
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No caso de encontrar-se as situações referidas no ponto anterior, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||||||||||||||
16.8
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 16.2 por um período não superior a 90 dias. | ||||||||||||||||
16.9
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Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Reconhecimento de despesas
17.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas na actividade/projecto financiado e as despesas pagas pelas verbas concedidas pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, e ao âmbito das despesas originais concedidas, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||||
17.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio é atribuído mediante o reconhecimento ao relatório da execução dos procedimentos acordados (o valor financiado total igual ou superior a 1 milhão de patacas) ou aos recibos (o valor financiado total inferior a 1 milhão de patacas), apresentados pelo beneficiário, através da modalidade de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se for necessário.
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17.3
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Requisitos para recibos:
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Transacções com partes relacionadas
18.1
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Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
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18.2
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Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis. | ||||||||||
18.3
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Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no boletim de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
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18.4
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Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 50 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 18.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
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18.5
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A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir::
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18.6
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Para efeitos de aplicação do ponto 18.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 18.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável. | ||||||||||
18.7
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Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final. | ||||||||||
18.8
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No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão. |
Forma de atribuição das verbas
19.1
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As verbas financiadas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir:
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19.2
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Condição para a atribuição da 1.ª prestação das verbas financiadas: no mês seguinte após a apresentação do termo de consentimento e a apresentação de documentos referidos no ponto 14.2. | ||||||||||||
19.3
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Caso o beneficiário apresente informações erradas da conta bancária, o que implica a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pela entidade de recebimento, para além do possível atraso no pagamento. | ||||||||||||
19.4
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Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas. |
Deveres do beneficiário
20.1
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São os deveres do beneficiário:
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20.2
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O conteúdo da actividade/projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.3
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O conteúdo da actividade/projecto financiado pelo FDC não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC. |
Actividades e projectos cessados ou não concluídos
21.1
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Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução solicitada pelo beneficiário, sem prejuízo da aplicação do ponto 22.1:
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21.2
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No caso referido no ponto 21.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento. | ||||
21.3
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No caso referido no ponto 21.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição. | ||||
21.4
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Se o pedido ao abrigo do ponto 21.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir o projecto, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
21.5
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Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
21.5
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Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
22.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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22.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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22.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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22.4
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Consequências da não devolução do montante referido no ponto 22.3.1:
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Consequência para a apresentação de relatórios e documentos comprovativos por atraso — dedução das verbas concedidas
23.1
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Caso o beneficiário apresente os relatórios e documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Advertência escrita
24.1
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O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 20. |
Outros
25.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC destina-se apenas à realização de actividade/ projecto financiado e este não obriga a sua participação em quaisquer actividades ou na tomada de decisão do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, actividades, expressões do beneficiário, quer estejam ou não relacionadas com o projecto. |
25.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
25.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto. |
25.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
25.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
25.6
|
Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Consultas
Telefone: 2850 1000; |
Fax: 2850 1010; |
Email: ac@fdc.gov.mo. |