Apoio financeiro para actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística

Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais

Data de apresentação de candidatura: 3 a 25 de Novembro de 2022

  1. Objectivos

    Em articulação com as políticas culturais da RAEM, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) visa apoiar, com os seus recursos, o desenvolvimento de actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística, projectos das indústrias culturais, bem como as actividades e projectos destinados à salvaguarda do património cultural, criando, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022, o Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais no ano de 2023 (adiante designado por “Plano”), para escolher e apoiar, através da modalidade de selecção, as associações sem fins lucrativos constituídas legalmente em Macau a desenvolverem os diversos trabalhos de criação artística e cultural e respectivas promoções, de conservação da história e cultura locais, o intercâmbio cultural e artístico local, de modo a fomentar uma evolução diversificada da cultura local, aprofundar as raízes da arte, melhorar o ambiente cultural e artístico, enriquecer a vida cultural da sociedade, divulgar os valores culturais locais e preservar o desenvolvimento sustentável da cultura e das artes em Macau.

  1. Âmbito de apoio financeiro

    2.1
    O âmbito de apoio financeiro ao abrigo deste Plano está limitado a: actividades/projectos relacionados com as artes visuais, criação literária, música, arte musical (incluindo diálogo musical, canções clássicas e populares, destaques de óperas, apenas sob a forma de actuações), teatro, dança, património cultural tangível, património cultural intangível (incluindo óperas cantonesas), moda, design, cinema e televisão, animação.
    2.2
    Os tipos de actividades/projectos são limitados a espectáculos, produção audiovisual, produção cinematográfica e televisiva, produção de animação, organização de concursos profissionais, de palestras, de workshops, de cursos de formação, de seminários, realização/participação em exposições, publicação de livros, actividades festivais (limitadas apenas ao património cultural intangível) e que sejam públicas ou acessíveis ao público.
    2.3
    O candidato pode escolher apenas uma área e um tipo no Boletim de Pedido, por exemplo, se a actividade/projecto envolver uma mistura de vários tipos, seleccione o tipo mais dominante entre eles, que servirá de conteúdo principal na avaliação do FDC, para calcular a eventual proporção da dedução das verbas concedidas, de acordo com os indicadores quantitativos do tipo seleccionado.
    2.4
    São as principais áreas de apoio financeiro:
    2.4.1
    Projectos artísticos e culturais com grande originalidade;
    2.4.2
    Projectos artísticos e culturais que podem entrar à comunidade e utilizá-la como palco, promovendo a participação dos residentes comunitários e melhorar o respectivo ambiente cultural;
    2.4.3
    Actividades artísticas e culturais que podem explorar e utilizar bem os espaços públicos, nomeadamente, ruas, praças, parques e edifícios do património mundial de Macau, bem como, explorar a história, a paisagem cultural e as características arquitectónicas dos bairros comunitários;
    2.4.4
    Projectos que contribuam para o cultivo dos espectadores locais e a expansão do mercado local de arte e cultura, tais como a implementação do sistema de bilheteira;
    2.4.5
    Projectos de educação artística, workshops escolares e digressões por escolas, destinados a crianças e adolescentes, em relação ao cultivo dos talentos culturais e artísticos;
    2.4.6
    Projectos sobre a transmissão, a educação, o estudo e a promoção do património cultural de Macau e do conhecimento da sua salvaguarda;
    2.4.7
    Projectos de criação relacionados com as áreas da cultura, das artes e da história de Macau;
    2.4.8
    Projectos da criação artística em cooperação com grupos ou artistas do exterior;
    2.4.9
    Projectos da criação artística e cultural de Macau para realizarem exposições e espectáculos no exterior.
    2.5
    São excluídas do âmbito do Plano as seguintes actividades/projectos:
    2.5.1   
    Actividades/projectos relacionados com dança desportiva (tais como espectáculo de teatro sem dança, dança latina, dança padrão, dança de linha, quadrilha, etc.), categoria de cultura e lazer (tais como arte do chá), competições desportivas, artes marciais, visitas de estudo, magia, arranjo floral, técnicas culinárias, acrobacia, plantação, gastronomia/alimentação, criação e manutenção de páginas electrónicas, desenvolvimento e manutenção de programas, jogos electrónicos;
    2.5.2
    Actividades/projectos que se destinam principalmente à recreação, convívio, refeições, visitas a atracções, encontros, visitas, intercâmbios, participação em conferências;
    2.5.3
    Actividades/projectos relacionados com a participação em concursos ou obtenção de prémios fora de Macau;
    2.5.4
    Publicação de obras traduzidas;
    2.5.5
    Actividades/projectos que se destinam principalmente à divulgação dos assuntos das associações, bem como, impressão de publicações comemorativas de aniversários e publicações internas das associações;
    2.5.6
    Publicações previamente editadas, segundas edições ou reimpressões;
    2.5.7
    Actividades/projectos de negócios/natureza comercial (tais como publicações de negócios ou concertos comerciais, etc.).
    2.5.8
    Actividades/projectos de caridade destinadas à angariação de fundos;
    2.5.9
    Actividades/projectos não abertas ao público;
    2.5.10
    Actividades/projectos que são encomendados por terceiros.
  1. Local e prazo para a apresentação de pedido:

    3.1
    Local: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau
    3.2
    Prazo: de 3 a 25 de Novembro de 2022.
  1. Qualificações

    4.1
    As associações locais sem fins lucrativos, constituídas legalmente em Macau, com a publicação dos seus estatutos no Boletim Oficial da RAEM até 31 de Dezembro de 2018.
    4.2
    Restrições às qualificações: o presidente e o director-geral do candidato não assumem simultaneamente as funções de presidente e director-geral no outro candidato (por exemplo: os indivíduos A e B assumem respectivamente funções de presidente ou director-geral da Associação A, caso os dois simultaneamente assumam funções de presidente ou director-geral da Associação B, eles não reúnem as qualificações para a candidatura).
    4.3
    O candidato deve ser a entidade organizadora da actividade a realizar (para além da participação em exposições organizadas por terceiros e nos espectáculos dos festivais de artes).
  1. Valor solicitado, número de actividade/projecto candidato e número da concessão

    5.1
    O montante solicitado é preenchido pelo candidato e não pode exceder, por actividade/projecto, a soma das despesas elegíveis referidas no ponto 8.1, nem exceder a diferença das despesas orçamentais da actividade/projecto candidato menos as suas receitas orçamentais.
    5.2
    Tendo em conta o custo administrativo do FDC, não serão aceites pedidos para montante solicitado inferior a 10 mil patacas.
    5.3
    Restrições ao número de actividades/projectos candidatos: máximo de 8 actividades /projectos por cada candidato, dos quais, só pode ser apresentada uma actividade/projecto candidato relativo à área de arte musical.
    5.4
    O máximo de 5 actividades/projectos a conceder por cada candidato.
  1. Modalidade de apoio financeiro:

    Subsídios.

  1. Valor máximo da concessão

    7.1
    Valor máximo a conceder: valor concedido para cada actividade/projecto não é superior ao valor solicitado e valor máximo correspondente ao respectivo tipo de actividade/projecto.
    Tipo de actividade/projecto Valor máximo por cada actividade/projecto
    Espectáculos (áreas de apoio financeiro para além da arte musical), organização/participação em exposições e actividades festivais (apenas para o património cultural intangível) 500 mil patacas
    Produção audiovisual, produção cinematográfica e televisiva ou produção de animação 250 mil patacas
    Publicação de periódicos 50 mil patacas por cada periódico, no máximo de 4 periódicos, totalizando 200 mil patacas
    Organização de concursos profissionais, realização de palestras, de workshops, de cursos de formação e de seminários, publicação de livros 100 mil patacas
    Espectáculos (arte musical) 30 mil patacas
    7.2
    O valor concedido será deduzido em função dos indicadores quantitativos da actividade/projecto, nomeadamente, número de realização/ dias/ aulas/ produtos/ obras/ episódios/ álbuns/ canções/ periódicos / volume impresso, conforme consta do ponto 9 (Dedução das verbas concedidas).
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis:

    8.1
    As despesas elegíveis incluem as seguintes despesas relacionadas com as actividades/projectos durante o prazo de apoio financeiro.
    8.1.1
    Pessoal de serviços (criadores, actores e técnicos): despesas derivadas da participação directa na produção, actuação e bastidores, nomeadamente, realizadores, produtores executivos, argumentistas, coreógrafos, compositores, letristas, intérpretes, actores, curadores, artistas, professores, convidados e tradutores. O valor máximo para cada é de 40 mil patacas (limite máximo depende do funcionário e se ele assumir simultaneamente várias funções no mesmo projecto, poderá ser atribuído o valor máximo até 40 mil patacas);
    8.1.2
    Design e produção: despesas devido ao design e produção necessários à actividade/projecto, tais como, design de palco, de gráfico e do local, custos de cenografias/equipamentos, de vestuários, de maquilhagem, de adereços, de materiais, de enquadramento, de filmagem e de gravação, de revisão e impressão, de certificados, de taças, de medalhas e de diplomas;
    8.1.3
    Rendas do local (não correntes): despesas para o arrendamento provisório por motivo de realização de actividades/projectos, bem como as respectivas despesas de segurança e limpeza;
    8.1.4
    Aluguer de equipamentos: despesas do aluguer de equipamentos relacionados com a actividade/projecto, tal como iluminação e som.
    8.1.5
    Promoção e divulgação: despesas decorrentes da publicidade da actividade/projecto, através dos meios de comunicação social, tais como publicidade em jornais, revistas, rádio, televisão, internet; despesas da produção de materiais promocionais, nomeadamente, panfletos, cartazes e lembranças;
    8.1.6
    Logística (excluindo os impostos): despesas decorrentes de transportes dos materiais necessários para a realização da actividade/projecto, tais como, cenografia, adereços, vestidos, instrumentos musicais.
    8.1.7
    Transporte (classe económica) e alojamento (hotéis de quatro estrelas ou inferior): quando a actividade/projecto envolva o intercâmbio no exterior, as despesas de classe económica do pessoal, de seu transporte e alojamento no local que se realiza a actividade/projecto; quando a actividade/projecto envolva o convite de convidados estrangeiros, as despesas da classe económica que se deslocam a Macau, de transporte e alojamento em Macau;
    8.1.8
    Direito de autor: o pagamento a terceiros para a realização da actividade/projecto, por exemplo, direitos de autor do guião;
    8.1.9
    Seguros: a aquisição de seguros para a realização da actividade/projecto.
    8.2
    As despesas não elegíveis por subsídio incluem as seguintes:
    8.2.1
    Despesas do pessoal administrativo;
    8.2.2
    Despesas em a aquisição e manutenção dos equipamentos;
    8.2.3
    Prémios pecuniários, prémios, prendas, materiais para doações de caridade;
    8.2.4
    Refeições de trabalho, impostos;
    8.2.5
    Despesas para teste de ácido nucleico e derivadas de quarentena;
    8.2.6
    Despesas de auditoria.
    8.3
    As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, excluindo outras despesas, tais como, as representações, as refeições comemorativas, os lanches e o pagamento utilizado por divisão de lucros de bilheteira.
    8.4
    Caso a execução da actividade/projecto viole as instruções de prevenção epidémica emitidas pelos Serviços de Saúde, as respectivas despesas não serão financiadas, sem prejuízo da aplicação do ponto 21.
  1. Dedução das verbas concedidas

    9.1
    No caso dos indicadores quantitativos (número de realização/ dias/ aulas/ produtos/ obras/ episódios/ álbuns/ canções/ periódicos/ volume impresso) da actividade/projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores aos mesmos referidas no Boletim de Pedido, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(indicadores quantitativos previstos - indicadores quantitativos efectivos)/ indicadores quantitativos previstos]
    9.2
    Caso se verifique um excedente no resultado da execução efectiva da actividade/projecto (após adição do valor concedido pelo FDC), o valor máximo de apoio financeiro será reduzido até que não haja excedente (por exemplo: relativamente à actividade/projecto A, cujas despesas efectivas são de 350 mil patacas e receitas efectivas são de 100 mil patacas, com o valor concedido original de 300 mil patacas. Há um excedente de 50 mil patacas, pelo que será reduzido um valor de 50 mil patacas no valor máximo de apoio financeiro.)
    9.3
    No caso de se verificarem várias situações que impliquem a dedução, as respectivas proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos da dedução.
  1. Prazo do apoio financeiro

    10.1 
    O prazo do apoio financeiro é de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2023.
    10.2
    Sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte, durante o prazo de apoio financeiro, pode ser prorrogado o respectivo prazo, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial.
    10.3
    Em casos de força maior ou de causas não imputáveis ao beneficiário, o prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento do beneficiário, mas cada prorrogação não pode exceder seis meses, sem prejuízo do disposto na parte final do ponto anterior.
  1. Documentos de pedido

    11.1 
    O candidato deve criar uma conta no Sistema de Pedido Online ou utilizar a sua conta da associação existente para iniciar sessão, preenchendo o Boletim de Pedido e carregando os documentos essenciais e as informações úteis à avaliação, como se segue:
    11.1.1 
    Documentos essenciais:
    11.1.1.1 
    Documento de identificação do representante da associação para efeitos da assinatura (vide o ponto 11.3.2). Se a assinatura for feita pelo procurador, deve ser apresentado documento comprovativo relativo à confirmação das suas competências, tais como, acta aprovada pela Assembleia Geral ou cópia da autorização relativa ao representante legal;
    11.1.1.2
    Estatutos do candidato publicados no Boletim Oficial da RAEM (devem ser as versões chinesa e portuguesa que publicadas na página electrónica da Imprensa Oficial, em formato PDF);
    11.1.1.3
    Certificado de composição dos órgãos sociais, emitido pelos Serviços de Identificação, o que consta a respectiva composição efectiva.
    11.1.2 
    Informações úteis à avaliação:
    11.1.2.1 
    Informações úteis à avaliação incluem:
    11.1.2.1.1   
    Conteúdo do espectáculo;
    11.1.2.1.2
    Currículos dos actores e participantes;
    11.1.2.1.3
    Currículos do pessoal principal do projecto;
    11.1.2.1.4
    Guião;
    11.1.2.1.5
    Fotografias das obras exibidas;
    11.1.2.1.6
    Primeira versão da publicação (incluindo: índice e programa);
    11.1.2.1.7
    Vídeos de referência da actividade/projecto;
    11.1.2.1.8
    Convite;
    11.1.2.1.9
    Cotação;
    11.1.2.1.10
    Breve apresentação sobre a associação;
    11.1.2.1.11
    Informações das actividades realizadas no ano passado;
    11.1.2.1.12
    Direcções de futuro desenvolvimento;
    11.1.2.1.13
    Reportagem de opinião em destaque.
    11.1.2.2 
    O candidato deve fornecer informações claras e suficientes para a avaliação do FDC, {por exemplo: especifique o prazo concreto da actividades/projectos a desenvolver (as datas de início e termo devem corresponder às actividades/projectos a realizar) e local específico (por exemplo, cidade)}.
    11.1.2.3
    No caso de haver divergência entre as informações indicadas no Boletim de Pedido e as informações úteis à avaliação carregadas no Sistema de Pedido Online, prevalecem as mesmas do Boletim de Pedido (excluindo os anexos carregados).
    11.2 
    O candidato deve dirigir-se pessoalmente ao FDC para apresentar o original do Talão de Pedido, devendo ser entregues os restantes documentos através do Sistema Online. Salvo notificação em contrário do FDC, não serão incluídos os documentos complementares no processo de pedido.
    11.3
    Requisitos a cumprir e observações:
    11.3.1 
    Línguas para o preenchimento dos documentos de pedido: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    11.3.2
    O Talão de Pedido deve ser assinada pelos representantes indicados expressamente nos estatutos do candidato, publicados no Boletim Oficial da RAEM. Na falta de designação de representantes, a assinatura será feita pelo presidente ou director-geral do candidato. Se o presidente ou director-geral não puder assinar, o Talão de Pedido deve ser assinado pelo procurador, aprovado pela Assembleia Geral, com respectivo carimbo.
    11.3.3
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original dos documentos, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de pedido.
    11.3.4
    O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentadas e, uma vez apresentados, não serão aceites alterações aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    11.3.5
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    11.3.6
    Se o candidato pretender retirar o pedido, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e o pedido será então considerado cessado.
    11.3.7
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    12.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de pedido, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos neste Regulamento e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro.
    12.2
    Se o processo de pedido não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir do candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 5 dias.
    12.3
    Se o candidato não apresentar os documentos necessários no prazo referido no ponto anterior, ou caso os documentos complementares apresentados ainda não preencham os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere o pedido.
    12.4
    Após uma análise preliminar, o pedido é indeferido pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    12.4.1   
    A actividade/projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    12.4.2
    A actividade/ projecto candidato não faz parte do âmbito de apoio financeiro definido no ponto 2;
    12.4.3
    O candidato não reúne os requisitos do ponto 4;
    12.4.4
    A actividade/ projecto candidato não reúne os requisitos do ponto 5;
    12.4.5
    Os documentos de pedido não reúnem os requisitos do ponto 11;
    12.4.6
    A actividade/projecto candidato faz parte do âmbito de apoio financeiro de outros planos de apoio financeiro do FDC;
    12.4.7
    A actividade/projecto candidato faz parte no âmbito dos planos de apoio financeiro, publicados por outras entidades/serviços públicas em Macau;
    12.4.8
    O candidato ainda não reembolsou dívida relativa às verbas atribuídas de outros projectos financiados pelo FDC;
    12.4.9
    O candidato encontra-se na lista de congelamento do FDC;
    12.4.10
    A actividade/projecto candidato envolve elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros;
    12.4.11
    A actividade/projecto candidato envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    12.5 
    Se não se encontrar situações de indeferimento do pedido, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação

    13.1 
    A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, cultura, arte e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar.
    13.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    13.3
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (com máximo de 10 valores):
    13.3.1 
    Qualidade e aperfeiçoamento do planeamento do conteúdo (50%):
    Se a actividade/projecto candidato tiver originalidade, qualidade, significado e valor e se é possível o candidato prever, planear e coordenar, de forma sistemática e estratégica, a actividade/projecto a executar, podendo ainda racionalizar a distribuição dos recursos e fornecer informações pormenorizadas.
    13.3.2
    Racionalidade do orçamento do projecto (30%):
    Se o orçamento for exagerado e se existir uma expansão activa de receitas (incluindo receitas de bilhetes, publicidades ou patrocínios, etc.).
    13.3.3
    Capacidade de execução do candidato (10%):
    Se o candidato ou o pessoal participante (por exemplo, o pessoal principal da criação ou administração artística) tiver capacidade suficiente para executar e coordenar os planos elaborados e atingir os seus resultados previstos, bem como será considerada a execução do pessoal envolvido nas actividades/projectos anteriores, ou a conformidade entre os fins da associação e a natureza da actividade/projecto candidato.
    13.3.4
    Desempenho do candidato para a promoção do desenvolvimento cultural e artístico de Macau (10%):
    Tendo em conta o objecto, o número dos participantes, o melhoramento do ambiente cultural nos bairros comunitários e a promoção cultural e artística de Macau.
    13.4 
    Serão atribuídas pontuações adicionais, até 1 valor, para os projectos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China (FNAC, designação em Inglês: China National Arts Fund).
    13.5
    Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 6 valores (máximo de 10 valores), serão elegíveis para a concessão de apoio financeiro, sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte. O número da concessão para cada candidato não pode exceder 5 actividades/projectos, por exemplo, se mais de 5 actividades/projectos do mesmo candidato receberem uma pontuação igual ou superior a 6 valores, os 5 com a classificação mais elevada serão concedidos.
    13.6
    Face aos limites orçamentais, o FDC pode decidir não conceder apoio financeiro a projectos candidatos.
  1. Acordo

    14.1 
    O beneficiário deve apresentar os seguintes documentos, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da notificação escrita do FDC, para a elaboração do respectivo acordo. Caso o beneficiário não apresente dentro do prazo definido, sem notificação ou justificação, será considerado como desistência da concessão:
    14.1.1 
    Cópia da página inicial da caderneta (em patacas) do banco em Macau ou do documento comprovativo emitido pelo banco de Macau, contendo as informações sobre a designação do banco e da conta e o número da conta.
    14.2
    O beneficiário deve celebrar um acordo com o FDC, onde consta o objecto, o prazo, o valor total concedido, as finalidades das verbas concedidas, o processo da atribuição, a dedução das verbas concedidas, os deveres de beneficiário, os relatórios a apresentar e a respectiva fiscalização ao andamento, bem como, o cancelamento da concessão.
    14.3
    Consequências da não assinatura do acordo: salvo caso de força maior, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, se o beneficiário não assinar o acordo, é considerado como desistência da concessão.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    15.1 
    Não é necessário um requerimento para as seguintes alterações que não envolvam um afastamento do conteúdo crítico da actividade/projecto financiado, e mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam reportados no relatório a apresentar:
    15.1.1 
    Ajustamento da designação da actividade/projecto (excepto alterações no tema da actividade/projecto);
    15.1.2
    Data para a realização da actividade/projecto (excepto redução do número de realização/datas);
    15.1.3
    Local para a realização da actividade/projecto (apenas em diferentes locais da mesma cidade);
    15.1.4
    Adicionamento do pessoal principal;
    15.1.5
    Adicionamento e redução do pessoal de apoio;
    15.1.6
    Aumento do conteúdo da actividade/projecto (não envolvendo tema adicional).
    15.2 
    Quando as alterações do conteúdo da actividade/projecto financiado envolvem a redução dos seus indicadores quantitativos (número de realização/ dias/ aulas/ produtos/ obras/ episódios/ álbuns/ canções/ periódicos/ volume impresso), será efectuada uma dedução das verbas concedidas, de acordo com o ponto 9.
    15.3 
    Quando as alterações envolvem os conteúdos críticos da actividade/projecto financiado, designadamente nas seguintes situações, o beneficiário deve submeter um requerimento prévio ao FDC para autorização. Dentro do prazo de apoio financeiro, o beneficiário só pode apresentar, por uma vez, o requerimento de alterações. Devido ao tempo necessário para a aprovação, o beneficiário precisa de apresentar o requerimento com as informações necessárias, pelo menos, 60 dias antes da realização da actividade/projecto financiado, o FDC irá decidir a dedução das verbas concedidas ou cancelamento da concessão, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e consultar os peritos referidos no ponto 13.1 caso seja necessário. Assim, se o beneficiário não apresentar o requerimento de alterações dentro do prazo acima referido, o FDC não garante se irá informar sobre o resultado da aprovação antes da realização da actividade/projecto financiado e o beneficiário será responsável pelo risco do mesmo:
    15.3.1 
    O tema da actividade/projecto é ajustado com base no original (por exemplo, tema adicional);
    15.3.2
    A forma de realização da actividade/projecto é alterada de offline para online;
    15.3.3
    O local de realização da actividade/projecto é alterado para outra cidade;
    15.3.4 
    A desistência ou alteração do pessoal principal da actividade/projecto:
    Tipo de actividade Pessoal principal
    Espectáculo/produção audiovisual/produção cinematográfica e televisiva Realizador, produtor executivo, argumentista, compositor, coreógrafo, actores principais (tais como, protagonista masculino e feminino, executante, cantor principal)
    Organização de workshops/cursos de formação/palestras/seminários Professor, orador
    Publicação de livros e de periódicos Autor, editor
    Realização de exposições artísticas Curador, artista
     
    Nota: se o cargo do pessoal principal for assumido por mais de uma pessoa, considera-se que a alteração de mais de metade do pessoal deste cargo como alteração do conteúdo crítico (por exemplo, se o plano de uma exposição artística incluir originalmente três artistas, as alterações a dois artistas serão consideradas como alterações do conteúdo crítico).
    15.4 
    O FDC não aceita requerimento sobre a alteração do tema da actividade/projecto financiado, tais como a alteração do guião, do tema da exposição e do tema da publicação.
    15.5
    Para as alterações de conteúdo crítico referidas no ponto 15.3 sem requerimento prévio, após a apresentação do relatório final pelo beneficiário, o FDC irá decidir a dedução das verbas concedidas ou cancelamento da concessão, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e consultar os peritos referidos no ponto 13.1 caso seja necessário.
  1. Apresentação dos relatórios

    16.1 
    O beneficiário deve concluir a actividade/projecto dentro do prazo de apoio financeiro e apresentar o relatório final ao FDC no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao termo da mesma. Caso o beneficiário não tenha tomado conhecimento da concessão à actividade/projecto e não apresente o respectivo relatório dentro do prazo definido, deve entregá-lo no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à recepção da notificação de resultado.
    16.2
    O relatório final é composto pelos seguintes elementos:
    16.2.1 
    “Relatório de Avaliação e Balanço da Actividade / Projecto Financiado”
    16.2.2
    Situação de execução da actividade/projecto financiado: a execução efectiva e os resultados obtidos.
    16.3
    Se os valores concedidos totais das actividades/projectos financiados no âmbito deste Plano forem superiores a 1 milhão de patacas, o beneficiário deve ainda apresentar o relatório de avaliação financeira, devendo ser verificada por contabilista habilitado ou sociedade de contabilistas habilitados de Macau e constar a discriminação das receitas e despesas, no prazo de 120 dias a contar do dia seguinte ao da conclusão das actividades/projectos (cujas despesas serão suportadas pelo beneficiário).
    16.4
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar, quando aplicável, os documentos comprovativos sobre a implementação da actividade/projecto financiado nos relatórios, incluindo mas não limitando aos seguintes conteúdos:
    16.4.1 
    Cópias em DVD/CD-R dos elementos do espectáculo;
    16.4.2
    Fotografias de materiais publicitários (tais como, publicações promocionais ou derivados);
    16.4.3
    Informações das actividades promocionais (por exemplo, fotografias das promoções offline, colocadas no papel A4);
    16.4.4
    Fotografias das actividades realizadas de diferentes perspectivas, capturas das promoções online e dados de cliques, ficheiros dos vídeos promocionais, etc.;
    16.4.5
    Reportagens nos meios de comunicação (por exemplo, notas e recortes de imprensa);
    16.4.6
    Informações da participação em exposições e dos prémios obtidos (por exemplo, fotografias da participação em exposições ou certificados de prémios);
    16.4.7
    Um livro ou um CD. no caso de publicação de livros ou álbuns.
    16.5
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto anterior, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. Nestes casos, o prazo para apresentação de relatórios, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao do desaparecimento da causa referida.
    16.6
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Reconhecimento de despesas

    17.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas na actividade/projecto financiado e as despesas pagas pelas verbas concedidas pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    17.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio é atribuído mediante o reconhecimento ao relatório de avaliação financeira (se aplicável) ou às cópias dos recibos, apresentado pelo beneficiário. Se as despesas envolverem conversão de moeda estrangeira, a prova da taxa de câmbio deve ser mantida.
    17.2.1 
    Caso o beneficiário se encontre na situação referida no ponto 16.3 e não precise de entregar os recibos, o FDC procederá ao reconhecimento das despesas elegíveis, de acordo com o relatório de avaliação financeira.
    17.2.2
    Caso o beneficiário não se encontre na situação referida no ponto 16.3 e precise de entregar os recibos, devem ser colocadas cópias de todos os recibos, a pagar por subsídio do FDC, de forma ordenada, nos papéis A4, devendo corresponder aos números do “Relatório de Avaliação e Balanço da Actividade / Projecto Financiado”, para efeitos de verificação do FDC.
    17.3
    Todos os recibos das despesas relativas a actividades/projecto financiado e respectivos originais de provas de receitas e despesas, devem ser conservados durante 5 anos.
    17.4
    Requisitos para recibos:
    17.4.1 
    As facturas e recibos emitidos por uma instituição devem conter os conteúdos, nomeadamente, entidade receptora, entidade emitente (que não o beneficiário), data de emissão, número de guia (se houver), nome do serviço/produto/projecto, montante, carimbo/assinatura da entidade emitente [se for apresentada uma “Factura (Invoice)”, esta deve ser paga na totalidade].
    17.4.2
    As guias em modelo M/7 relativas ao imposto profissional, emitidas por indivíduos, devem indicar o nome do cliente que recebe, o número fiscal do emitente, a data de emissão, o número de guia, as actividades e os valores constantes da tabela anexada ao Regulamento do Imposto Profissional.
    17.4.3
    Se o recibo for emitido por um indivíduo, deve indicar a entidade receptora, o nome do emitente, a data de emissão, o número do factura (se houver), a designação do serviço/produto/projecto e o montante, devendo ser assinado pelo emitente.
    17.4.4
    No caso de falta de entidade receptora ou carimbo/assinatura da entidade emissora na factura, se tal for devidamente fundamentada e considerada razoável, o FDC terá em conta a aceitação da respectiva factura.
    17.4.5
    No caso de alteração da factura do serviço/produto pelo fornecedor, deve ser carimbada / assinada no conteúdo alterado. O FDC não aceita qualquer tipo de alteração sem carimbado /assinado.
    17.4.6
    Deve ser indicado o montante pago, se houver descontos no preço unitário ou no preço total.
    17.4.7
    Todos os recibos devem ser emitidos após o início do prazo de apoio financeiro.
    17.5
    Altura para a apresentação dos recibos: na apresentação do relatório final referido no ponto 16.
  1. Transacções com partes relacionadas

    18.1 
    Quando o candidato adquire um serviço (incluindo as despesas do respectivo pessoal) ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de pedido o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista.
    18.1.1 
    O candidato é accionista do fornecedor.
    18.1.2
    O presidente / vice-presidente / director-geral / subdirector-geral / secretário-geral / secretário-geral adjunto / presidente do conselho fiscal / vice-presidente do conselho fiscal do candidato e os seus cônjuges / pais / filhos são os fornecedores, accionistas do fornecedor e membros da administração do fornecedor.
    18.2
    Relativamente às transacções de aquisição referidas no ponto 18.1 e às transacções com partes relacionadas a que se referem no relatório de avaliação financeira (se houver), o candidato deve declarar no relatório final e fornecer documentos comprovativos (as despesas com pessoal de serviços apenas devem ser declaradas e não estão sujeitos à consulta) para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 18.1). O FDC irá reconhecer o valor máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos comprovativos relevantes, implica que as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas do FDC.
  1. Atribuição e condições das verbas concedidas

    19.1 
    Após a assinatura do acordo, as verbas concedidas serão atribuídas nos prazos e condições seguintes:
    Fases da atribuição Prazos e condições da atribuição Percentagem da atribuição
    1.ª prestação Dentro do mês seguinte ao da assinatura do acordo 90%
    Restantes Dentro do mês seguinte após a entrega dos relatórios [incluindo relatório final e de avaliação financeira (se aplicável)] pelo beneficiário, com a aprovação do FDC 10%
    19.2 
    Caso o beneficiário apresente informações erradas da conta bancária, o que implica a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pelo beneficiário (entidade de recebimento), para além do possível atraso no pagamento.
  1. Deveres do beneficiário

    20.1 
    São os deveres do beneficiário:
    20.1.1   
    Aplicar integralmente na actividade/projecto financiado as verbas concedidas, conforme os fins constantes da decisão de concessão;
    20.1.2
    Executar e concluir a actividade e o projecto, de acordo com o respectivo plano previamente definido;
    20.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e racional, as actividades ou projectos financiados;
    20.1.4
    Apresentar atempadamente os relatórios definidos no ponto 16;
    20.1.5
    Cooperar com o FDC na prossecução das suas funções fiscalizadoras, em particular, fornecendo atempadamente as informações exigidas pelo FDC. Caso seja necessário bilhetes para entrada nas actividades / projectos, o FDC tem o direito de solicitar ao beneficiário no máximo 5 bilhetes;
    20.1.6
    Requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto;
    20.1.7
    Manter, na sua totalidade, os comprovativos originais de receitas e despesas da actividade/projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos;
    20.1.8
    Consentir a total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas actividades de divulgação e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterna e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    20.1.9
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" ou "Entidade apoiante: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" e reportar ao FDC;
    20.1.10
    Consentir que, após a celebração do acordo, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    20.1.11
    Garantir que o conteúdo da actividade/projecto candidato e o procedimento de sua execução não violam as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios;
    20.1.12
    Cumprir as cláusulas estabelecidas no acordo celebrado com o FDC;
    20.1.13
    Observar as instruções antiepidémicas emitidas pelos Serviços de Saúde;
    20.1.14
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    20.2
    O conteúdo da actividade/projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, salvo a organização ou coordenação pelo FDC e pelos outros serviços ou entidades públicas.
    20.3
    O conteúdo da actividade/projecto financiado pelo FDC não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    21.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    21.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    21.1.2
    Uso das verbas de apoio concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    21.1.3
    Uso das verbas concedidas por pessoa ou entidade diferente do beneficiário;
    21.1.4
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    21.1.5
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    21.1.6
    Deixar de preencher qualquer um dos requisitos dos pontos 2 e 4, e sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC;
    21.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    21.2.1 
    Cessação da execução ou não conclusão da actividade e projecto financiados no prazo de apoio;
    21.2.2
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento por parte do beneficiário;
    21.2.3
    Violação das demais obrigações definidas no acordo que poderá levar ao cancelamento da concessão.
    21.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    21.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    21.3.2
    O beneficiário será incluído na lista de congelamento e os seus pedidos apresentados para o apoio financeiro serão rejeitados pelo FDC, no prazo de um ano a contar da data da recepção da notificação relativa ao cancelamento da concessão.
    21.3.3
    As consequências referidas no ponto 21.3.2 não se aplicam aos casos em que o FDC aprovou o requerimento por iniciativa do beneficiário relativo à cessação da execução de actividade/projecto, e de o beneficiário ter restituído a totalidade dos montantes recebidos.
    21.4
    Consequência da não restituição dos montantes referidos no ponto anterior: quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição do montante atribuído, dentro do prazo fixado, a cobrança coerciva será procedida pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Consequência para a apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas

    22.1 
    Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções
    Apresentação do relatório final referido no ponto 16.1 e do relatório de avaliação financeira referido no 16.3, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Dedução de 10% das verbas concedidas para a apresentação do relatório final fora do prazo definido;
    2. Dedução de 10% das verbas concedidas para a apresentação do relatório de avaliação financeira fora do prazo definido;
    3. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (dedução das verbas concedidas), sendo as verbas concedidas após dedução = valor concedido*(1-A)*[1-(B1+B2)], como A e B são as percentagens de dedução.
    Observações:
    A é a proporção da dedução referida no ponto 9;
    B1 é a proporção da dedução na apresentação do relatório final fora do prazo definido;
    B2 é a proporção da dedução na apresentação do relatório de avaliação financeira fora do prazo definido.
  1. Outros

    23.1 
    O candidato pode vender bilhetes ou apresentar pedidos de apoio financeiro junto de outras instituições (entidades/serviços públicas fora de Macau) para cobrir a lacuna financeira da realização das actividades.
    23.2
    O candidato deve respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual, devendo ainda observar as normas de direitos de autor para a respectiva aquisição.
    23.3
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do mesmo.
    23.4
    O beneficiário promete que o conteúdo da actividade/projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao mesmo responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    23.5
    As informações prestadas pelo candidato não são utilizadas para qualquer finalidade diferente do presente Plano, salvo se o FDC tiver fornecido com vista ao cumprimento de obrigações legais.
    23.6
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    23.7
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    23.8
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
  1. Consultas ou opiniões

    24.1 
    Telefone: 8985 0869, 2850 1000
    24.2
    Fax: 2850 1010
    24.3
    Email: acpt@fdc.gov.mo
    24.4
    Endereço:Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau
    24.5
    Página eletrónica: www.fdc.gov.mo