Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais
Data de apresentação de candidatura: 3 a 25 de Novembro de 2022
Objectivos
Em articulação com as políticas culturais da RAEM, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) visa apoiar, com os seus recursos, o desenvolvimento de actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística, projectos das indústrias culturais, bem como as actividades e projectos destinados à salvaguarda do património cultural, criando, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022, o Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais no ano de 2023 (adiante designado por “Plano”), para escolher e apoiar, através da modalidade de selecção, as associações sem fins lucrativos constituídas legalmente em Macau a desenvolverem os diversos trabalhos de criação artística e cultural e respectivas promoções, de conservação da história e cultura locais, o intercâmbio cultural e artístico local, de modo a fomentar uma evolução diversificada da cultura local, aprofundar as raízes da arte, melhorar o ambiente cultural e artístico, enriquecer a vida cultural da sociedade, divulgar os valores culturais locais e preservar o desenvolvimento sustentável da cultura e das artes em Macau.
Âmbito de apoio financeiro
2.1
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O âmbito de apoio financeiro ao abrigo deste Plano está limitado a: actividades/projectos relacionados com as artes visuais, criação literária, música, arte musical (incluindo diálogo musical, canções clássicas e populares, destaques de óperas, apenas sob a forma de actuações), teatro, dança, património cultural tangível, património cultural intangível (incluindo óperas cantonesas), moda, design, cinema e televisão, animação. | ||||||||||||||||||||
2.2
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Os tipos de actividades/projectos são limitados a espectáculos, produção audiovisual, produção cinematográfica e televisiva, produção de animação, organização de concursos profissionais, de palestras, de workshops, de cursos de formação, de seminários, realização/participação em exposições, publicação de livros, actividades festivais (limitadas apenas ao património cultural intangível) e que sejam públicas ou acessíveis ao público. | ||||||||||||||||||||
2.3
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O candidato pode escolher apenas uma área e um tipo no Boletim de Pedido, por exemplo, se a actividade/projecto envolver uma mistura de vários tipos, seleccione o tipo mais dominante entre eles, que servirá de conteúdo principal na avaliação do FDC, para calcular a eventual proporção da dedução das verbas concedidas, de acordo com os indicadores quantitativos do tipo seleccionado. | ||||||||||||||||||||
2.4
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São as principais áreas de apoio financeiro:
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2.5
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São excluídas do âmbito do Plano as seguintes actividades/projectos:
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Local e prazo para a apresentação de pedido:
3.1
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Local: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau |
3.2
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Prazo: de 3 a 25 de Novembro de 2022. |
Qualificações
4.1
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As associações locais sem fins lucrativos, constituídas legalmente em Macau, com a publicação dos seus estatutos no Boletim Oficial da RAEM até 31 de Dezembro de 2018. |
4.2
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Restrições às qualificações: o presidente e o director-geral do candidato não assumem simultaneamente as funções de presidente e director-geral no outro candidato (por exemplo: os indivíduos A e B assumem respectivamente funções de presidente ou director-geral da Associação A, caso os dois simultaneamente assumam funções de presidente ou director-geral da Associação B, eles não reúnem as qualificações para a candidatura). |
4.3
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O candidato deve ser a entidade organizadora da actividade a realizar (para além da participação em exposições organizadas por terceiros e nos espectáculos dos festivais de artes). |
Valor solicitado, número de actividade/projecto candidato e número da concessão
5.1
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O montante solicitado é preenchido pelo candidato e não pode exceder, por actividade/projecto, a soma das despesas elegíveis referidas no ponto 8.1, nem exceder a diferença das despesas orçamentais da actividade/projecto candidato menos as suas receitas orçamentais. |
5.2
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Tendo em conta o custo administrativo do FDC, não serão aceites pedidos para montante solicitado inferior a 10 mil patacas. |
5.3
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Restrições ao número de actividades/projectos candidatos: máximo de 8 actividades /projectos por cada candidato, dos quais, só pode ser apresentada uma actividade/projecto candidato relativo à área de arte musical. |
5.4
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O máximo de 5 actividades/projectos a conceder por cada candidato. |
Modalidade de apoio financeiro:
Subsídios.
Valor máximo da concessão
7.1
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Valor máximo a conceder: valor concedido para cada actividade/projecto não é superior ao valor solicitado e valor máximo correspondente ao respectivo tipo de actividade/projecto.
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7.2
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O valor concedido será deduzido em função dos indicadores quantitativos da actividade/projecto, nomeadamente, número de realização/ dias/ aulas/ produtos/ obras/ episódios/ álbuns/ canções/ periódicos / volume impresso, conforme consta do ponto 9 (Dedução das verbas concedidas). |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis:
8.1
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As despesas elegíveis incluem as seguintes despesas relacionadas com as actividades/projectos durante o prazo de apoio financeiro.
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8.2
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As despesas não elegíveis por subsídio incluem as seguintes:
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8.3
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As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, excluindo outras despesas, tais como, as representações, as refeições comemorativas, os lanches e o pagamento utilizado por divisão de lucros de bilheteira. | ||||||||||||||||||
8.4
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Caso a execução da actividade/projecto viole as instruções de prevenção epidémica emitidas pelos Serviços de Saúde, as respectivas despesas não serão financiadas, sem prejuízo da aplicação do ponto 21. |
Dedução das verbas concedidas
9.1
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No caso dos indicadores quantitativos (número de realização/ dias/ aulas/ produtos/ obras/ episódios/ álbuns/ canções/ periódicos/ volume impresso) da actividade/projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores aos mesmos referidas no Boletim de Pedido, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(indicadores quantitativos previstos - indicadores quantitativos efectivos)/ indicadores quantitativos previstos] |
9.2
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Caso se verifique um excedente no resultado da execução efectiva da actividade/projecto (após adição do valor concedido pelo FDC), o valor máximo de apoio financeiro será reduzido até que não haja excedente (por exemplo: relativamente à actividade/projecto A, cujas despesas efectivas são de 350 mil patacas e receitas efectivas são de 100 mil patacas, com o valor concedido original de 300 mil patacas. Há um excedente de 50 mil patacas, pelo que será reduzido um valor de 50 mil patacas no valor máximo de apoio financeiro.) |
9.3
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No caso de se verificarem várias situações que impliquem a dedução, as respectivas proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos da dedução. |
Prazo do apoio financeiro
10.1
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O prazo do apoio financeiro é de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2023. |
10.2
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Sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte, durante o prazo de apoio financeiro, pode ser prorrogado o respectivo prazo, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
10.3
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Em casos de força maior ou de causas não imputáveis ao beneficiário, o prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento do beneficiário, mas cada prorrogação não pode exceder seis meses, sem prejuízo do disposto na parte final do ponto anterior. |
Documentos de pedido
11.1
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O candidato deve criar uma conta no Sistema de Pedido Online ou utilizar a sua conta da associação existente para iniciar sessão, preenchendo o Boletim de Pedido e carregando os documentos essenciais e as informações úteis à avaliação, como se segue:
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11.2
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O candidato deve dirigir-se pessoalmente ao FDC para apresentar o original do Talão de Pedido, devendo ser entregues os restantes documentos através do Sistema Online. Salvo notificação em contrário do FDC, não serão incluídos os documentos complementares no processo de pedido. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.3
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
12.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de pedido, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos neste Regulamento e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro. | ||||||||||||||||||||||
12.2
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Se o processo de pedido não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir do candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 5 dias. | ||||||||||||||||||||||
12.3
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Se o candidato não apresentar os documentos necessários no prazo referido no ponto anterior, ou caso os documentos complementares apresentados ainda não preencham os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere o pedido. | ||||||||||||||||||||||
12.4
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Após uma análise preliminar, o pedido é indeferido pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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12.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento do pedido, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação
13.1
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A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, cultura, arte e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar. | ||||||||||||
13.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||||||
13.3
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (com máximo de 10 valores):
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13.4
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Serão atribuídas pontuações adicionais, até 1 valor, para os projectos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China (FNAC, designação em Inglês: China National Arts Fund). |
13.5
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Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 6 valores (máximo de 10 valores), serão elegíveis para a concessão de apoio financeiro, sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte. O número da concessão para cada candidato não pode exceder 5 actividades/projectos, por exemplo, se mais de 5 actividades/projectos do mesmo candidato receberem uma pontuação igual ou superior a 6 valores, os 5 com a classificação mais elevada serão concedidos. |
13.6
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Face aos limites orçamentais, o FDC pode decidir não conceder apoio financeiro a projectos candidatos. |
Acordo
14.1
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O beneficiário deve apresentar os seguintes documentos, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da notificação escrita do FDC, para a elaboração do respectivo acordo. Caso o beneficiário não apresente dentro do prazo definido, sem notificação ou justificação, será considerado como desistência da concessão:
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14.2
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O beneficiário deve celebrar um acordo com o FDC, onde consta o objecto, o prazo, o valor total concedido, as finalidades das verbas concedidas, o processo da atribuição, a dedução das verbas concedidas, os deveres de beneficiário, os relatórios a apresentar e a respectiva fiscalização ao andamento, bem como, o cancelamento da concessão. | ||
14.3
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Consequências da não assinatura do acordo: salvo caso de força maior, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, se o beneficiário não assinar o acordo, é considerado como desistência da concessão. |
Alterações do conteúdo do projecto
15.1
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Não é necessário um requerimento para as seguintes alterações que não envolvam um afastamento do conteúdo crítico da actividade/projecto financiado, e mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam reportados no relatório a apresentar:
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15.2
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Quando as alterações do conteúdo da actividade/projecto financiado envolvem a redução dos seus indicadores quantitativos (número de realização/ dias/ aulas/ produtos/ obras/ episódios/ álbuns/ canções/ periódicos/ volume impresso), será efectuada uma dedução das verbas concedidas, de acordo com o ponto 9. |
15.3
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Quando as alterações envolvem os conteúdos críticos da actividade/projecto financiado, designadamente nas seguintes situações, o beneficiário deve submeter um requerimento prévio ao FDC para autorização. Dentro do prazo de apoio financeiro, o beneficiário só pode apresentar, por uma vez, o requerimento de alterações. Devido ao tempo necessário para a aprovação, o beneficiário precisa de apresentar o requerimento com as informações necessárias, pelo menos, 60 dias antes da realização da actividade/projecto financiado, o FDC irá decidir a dedução das verbas concedidas ou cancelamento da concessão, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e consultar os peritos referidos no ponto 13.1 caso seja necessário. Assim, se o beneficiário não apresentar o requerimento de alterações dentro do prazo acima referido, o FDC não garante se irá informar sobre o resultado da aprovação antes da realização da actividade/projecto financiado e o beneficiário será responsável pelo risco do mesmo:
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15.4
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O FDC não aceita requerimento sobre a alteração do tema da actividade/projecto financiado, tais como a alteração do guião, do tema da exposição e do tema da publicação. |
15.5
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Para as alterações de conteúdo crítico referidas no ponto 15.3 sem requerimento prévio, após a apresentação do relatório final pelo beneficiário, o FDC irá decidir a dedução das verbas concedidas ou cancelamento da concessão, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e consultar os peritos referidos no ponto 13.1 caso seja necessário. |
Apresentação dos relatórios
16.1
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O beneficiário deve concluir a actividade/projecto dentro do prazo de apoio financeiro e apresentar o relatório final ao FDC no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao termo da mesma. Caso o beneficiário não tenha tomado conhecimento da concessão à actividade/projecto e não apresente o respectivo relatório dentro do prazo definido, deve entregá-lo no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à recepção da notificação de resultado. | ||||||||||||||
16.2
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O relatório final é composto pelos seguintes elementos:
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16.3
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Se os valores concedidos totais das actividades/projectos financiados no âmbito deste Plano forem superiores a 1 milhão de patacas, o beneficiário deve ainda apresentar o relatório de avaliação financeira, devendo ser verificada por contabilista habilitado ou sociedade de contabilistas habilitados de Macau e constar a discriminação das receitas e despesas, no prazo de 120 dias a contar do dia seguinte ao da conclusão das actividades/projectos (cujas despesas serão suportadas pelo beneficiário). | ||||||||||||||
16.4
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar, quando aplicável, os documentos comprovativos sobre a implementação da actividade/projecto financiado nos relatórios, incluindo mas não limitando aos seguintes conteúdos:
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16.5
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto anterior, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. Nestes casos, o prazo para apresentação de relatórios, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao do desaparecimento da causa referida. | ||||||||||||||
16.6
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
17.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas na actividade/projecto financiado e as despesas pagas pelas verbas concedidas pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||
17.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio é atribuído mediante o reconhecimento ao relatório de avaliação financeira (se aplicável) ou às cópias dos recibos, apresentado pelo beneficiário. Se as despesas envolverem conversão de moeda estrangeira, a prova da taxa de câmbio deve ser mantida.
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17.3
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Todos os recibos das despesas relativas a actividades/projecto financiado e respectivos originais de provas de receitas e despesas, devem ser conservados durante 5 anos. | ||||||||||||||
17.4
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Requisitos para recibos:
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17.5
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Altura para a apresentação dos recibos: na apresentação do relatório final referido no ponto 16. |
Transacções com partes relacionadas
18.1
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Quando o candidato adquire um serviço (incluindo as despesas do respectivo pessoal) ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de pedido o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista.
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18.2
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Relativamente às transacções de aquisição referidas no ponto 18.1 e às transacções com partes relacionadas a que se referem no relatório de avaliação financeira (se houver), o candidato deve declarar no relatório final e fornecer documentos comprovativos (as despesas com pessoal de serviços apenas devem ser declaradas e não estão sujeitos à consulta) para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 18.1). O FDC irá reconhecer o valor máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos comprovativos relevantes, implica que as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas do FDC. |
Atribuição e condições das verbas concedidas
19.1
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Após a assinatura do acordo, as verbas concedidas serão atribuídas nos prazos e condições seguintes:
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19.2
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Caso o beneficiário apresente informações erradas da conta bancária, o que implica a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pelo beneficiário (entidade de recebimento), para além do possível atraso no pagamento. |
Deveres do beneficiário
20.1
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São os deveres do beneficiário:
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20.2
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O conteúdo da actividade/projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, salvo a organização ou coordenação pelo FDC e pelos outros serviços ou entidades públicas. | ||||||||||||||||||||||||||||
20.3
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O conteúdo da actividade/projecto financiado pelo FDC não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
21.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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21.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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21.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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21.4
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Consequência da não restituição dos montantes referidos no ponto anterior: quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição do montante atribuído, dentro do prazo fixado, a cobrança coerciva será procedida pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF. |
Consequência para a apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas
22.1
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Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Outros
23.1
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O candidato pode vender bilhetes ou apresentar pedidos de apoio financeiro junto de outras instituições (entidades/serviços públicas fora de Macau) para cobrir a lacuna financeira da realização das actividades. |
23.2
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O candidato deve respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual, devendo ainda observar as normas de direitos de autor para a respectiva aquisição. |
23.3
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do mesmo. |
23.4
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O beneficiário promete que o conteúdo da actividade/projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao mesmo responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
23.5
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As informações prestadas pelo candidato não são utilizadas para qualquer finalidade diferente do presente Plano, salvo se o FDC tiver fornecido com vista ao cumprimento de obrigações legais. |
23.6
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
23.7
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
23.8
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Consultas ou opiniões
24.1
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Telefone: 8985 0869, 2850 1000 |
24.2
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Fax: 2850 1010 |
24.3
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Email: acpt@fdc.gov.mo |
24.4
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Endereço:Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau |
24.5
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Página eletrónica: www.fdc.gov.mo |
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