Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição de Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau
Infografia do Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição de Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau de 2025 (1)
Infografia do Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição de Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau de 2025 (2)
Infografia do Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição de Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau de 2025 (3)
Infografia do Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição de Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau de 2025 (4)
Infografia do Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição de Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau de 2025 (5)
Infografia do Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição de Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau de 2025 (6)
Objectivos
O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) cria o presente Plano para incentivar a divulgação e distribuição de obras cinematográficas e televisivas com elementos de Macau, promovendo assim a imagem de Macau.
Período de candidatura
2.1
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São três rondas de candidaturas. Após o encerramento de cada ronda da candidatura, o FDC coordenará a avaliação das candidaturas de projectos apresentadas durante essa ronda. Não há quotas de apoio financeiro para cada ronda. Se o orçamento deste Plano estiver esgotado, o período de candidatura terminará mais cedo e será publicado na página electrónica do FDC. O calendário é o seguinte: | ||||||
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Âmbito de apoio financeiro
3.1
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A divulgação e distribuição de obras cinematográficas e televisivas que cumpram as seguintes durações, podendo apenas candidatar-se uma única vez os episódios diferentes da mesma temporada da obra:
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Requisitos de apoio financeiro
4.1
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A filmagem e produção da obra cinematográfica e televisiva está concluída e a obra está pronta a ser exibida, contendo elementos de Macau, tais como, locais de Macau que serviram de cenários, gastronomia local, paisagem urbana, lendas, alusões, história e cultura, personalidades de Macau, etc. | ||||||||
4.2
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A divulgação e a distribuição da obra cinematográfica ou televisiva podem ser efectuadas por, pelo menos, um dos seguintes meios, para além de actividades publicitárias e promocionais relevantes:
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4.3
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O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, bem como, não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC. |
Qualificações e destinatários
5.1
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O candidato deve ser o detentor dos direitos autorais da obra cinematográfica e televisiva ou a instituição que tem o direito de utilizar esta obra, e que reúna uma das seguintes condições:
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Tipo de apoio financeiro
6.1
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Subsídio. |
Valor do orçamento total, quota e valor máximo de apoio financeiro deste Plano
7.1
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Valor do orçamento total deste Plano: 5 milhões de patacas. | ||||||
7.2
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Quota de apoio financeiro: não há limite, sendo a avaliação realizada de acordo com cada ronda de candidatura. No entanto, o número de projectos eventualmente concedido para apoio financeiro será limitado pelo orçamento total deste Plano, tal como referido no ponto anterior. | ||||||
7.3
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Subsídio: o valor máximo a conceder é de 60% a 80% das despesas orçamentais para a divulgação e distribuição (ou seja, valor total dos pontos 8.1 e 8.2), e não superior ao valor máximo da seguinte tabela.
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7.4
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O valor efectivamente financiado será ajustado em função das despesas efectivas para a divulgação e distribuição (vide o ponto 9 “Ajustamento de apoio financeiro”). |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
8.1
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As despesas elegíveis e abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes despesas relacionadas com o projecto durante o período de apoio financeiro:
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8.2
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As despesas não elegíveis, mas abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes:
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8.3
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As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas como as despesas orçamentais para a divulgação e distribuição, enquanto que outras despesas e custos dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são consideradas como as despesas orçamentais. |
Ajustamento de apoio financeiro
9.1
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No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais originais, o valor financiado será ajustado proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais para a divulgação e distribuição - despesas efectivas para a divulgação e distribuição) / despesas orçamentais para a divulgação e distribuição]. |
Período de apoio financeiro
10.1
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O período de apoio financeiro é de 12 meses. Para as entidades privadas da RAEM, o período pode ser contado mais cedo a partir do dia seguinte à data da apresentação confirmada de candidatura online. Para as entidades privadas fora de Macau, o período pode ser contado mais cedo a partir do dia seguinte à data da apresentação do talão de candidatura no FDC e, o mais tardar a partir do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início será definida em acordo entre o FDC e o beneficiário. |
10.2
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O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro. |
10.3
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Pode ser prorrogado o período de apoio financeiro, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário durante o período de apoio financeiro, mas o período prorrogado acumulado não pode exceder metade do período inicial. |
Garantias
11.1
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No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar garantia de crédito, para cobrir as responsabilidades do beneficiário no caso das verbas atribuídas terem de ser devolvidas ou reembolsadas (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas), excepto se o accionista principal for uma pessoa colectiva pública. |
11.2
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O beneficiário referido no ponto anterior e o fiador devem assinar, com reconhecimento presencial, a a livrança que equivalente ao montante financiado e a declaração de responsabilidade como garantia. |
Candidaturas
12.1
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O candidato deve ser:
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12.2
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Depois de aceder ao Sistema de Candidatura, é necessário preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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12.3
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O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e indicar antecipadamente a obra cinematográfica e televisiva ou outras informações físicas a entregar pessoalmente que não possam ser carregadas. Despois de confirmar e apresentar candidatura online (candidato da entidade privada da RAEM)/ apresentar pessoalmente ao FDC o talão de candidatura (candidato da entidade privada fora de Macau), não serão aceites alterações ou complementos de documentos e informações submetidos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
12.4
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O candidato deve entregar pessoalmente ao FDC, as informações referidas no ponto 12.3 e indicadas previamente, antes do termo do período de candidatura (até às 17h30 do dia 28 de Novembro de 2025). O FDC não aceita a apresentação tardia de documentos e informações de candidatura e qualquer outro documento que não tenha sido previamente indicado no Sistema Online. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
12.5
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O candidato da entidade privada fora de Macau deve entregar pessoalmente no FDC, o original do talão de candidatura (rubricado por cada folha pelo representante legal do candidato, e assinado na última folha juntamente com carimbo oficial), antes do termo do período da candidatura (até às 17h30 do dia 28 de Novembro de 2025). | ||||||||||||||||||||||||||||||||
12.6
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Línguas para o preenchimento do boletim de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
12.7
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Requisitos a cumprir e observações::
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Análise preliminar
13.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida e não se procederá ao procedimento de avaliação:
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13.2
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Na falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 12.2.1 a 12.2.2 ou no incumprimento de requisitos dos documentos relevantes, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
13.3
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação e decisão da concessão
14.1
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A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas dos sectores cinematográfico e televisivo, académico e comercial, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar. | ||||||||
14.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||
14.3
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Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação. Se não for possível estar presente, mas com justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência. | ||||||||
14.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação tendo em conta os seguintes critérios (escala de 100 valores):
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14.5
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada. | ||||||||
14.6
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura e pode impor condições, após a devida consideração dos seguintes comentários e registos:
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14.7
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O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação, solicitar ao candidato para ajustar o conteúdo do projecto candidato dentro do prazo determinado. | ||||||||
14.8
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O montante concedido está relacionado com o volume orçamental da candidatura e a pontuação obtida na avaliação. | ||||||||
14.9
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O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
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Acordo
15.1
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Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual, deve ser contida a decisão de concessão de apoio financeiro. |
15.2
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Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data (em geral, não superior a 30 dias a contar da data de notificação sobre a assinatura do acordo), hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
16.1
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Não é necessário requerimento para as alterações que não envolverem um afastamento do conteúdo crítico do projecto, podendo o beneficiário fazer ajustamentos flexíveis de acordo com a situação específica de execução e indicá-los nos relatórios a apresentar.
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16.2
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Caso as alterações do projecto financiado envolvam o conteúdo crítico, em particular nas seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento prévio para uma aprovação pelo FDC:
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Apresentação de relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados
17.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da celebração do acordo. | ||||
17.2
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O beneficiário deve apresentar os seguintes relatórios ao FDC e preenchê-los de acordo com o modelo exigido pelo FDC:
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17.3
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O formato da carta de compromisso referida no ponto 17.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 17.2.1 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP). | ||||
17.4
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresenta o relatório final, incluindo, mas não se limitando a:
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17.5
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: Em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||
17.6
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No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte à data da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||
17.7
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido no ponto 17.2 por um período não superior a 90 dias. | ||||
17.8
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Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Reconhecimento de despesas
18.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||||
18.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se for necessário. | ||||||||||||||||||
18.3
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Requisitos dos recibos:
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Transacções com partes relacionadas
19.1
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Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
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19.2
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Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado. | ||||||||||
19.3
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Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no documento de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
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19.4
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Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 50 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
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19.5
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A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
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19.6
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Para efeitos de aplicação do ponto 19.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 19.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável. | ||||||||||
19.7
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Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final. | ||||||||||
19.8
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No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão. |
Forma de atribuição das verbas
20.1
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As verbas do apoio financeiro serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir, sem prejuízo a aplicação do seguinte ponto:
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20.2
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Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas. |
Deveres do beneficiário
21.1
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São os deveres do beneficiário:
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Actividades e projectos cessados ou não concluídos
22.1
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Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto, mediante requerimento do beneficiário, em qualquer uma das seguintes circunstâncias, sem prejuízo da aplicação do ponto 23.1:
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22.2
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No caso referido no ponto 22.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento. | ||||
22.3
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No caso referido no ponto 22.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a obrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição. | ||||
22.4
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Se o pedido ao abrigo do ponto 22.1 não for aprovado, o beneficiário deve prosseguir o projecto, senão o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
22.5
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Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
22.6
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Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
23.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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23.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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23.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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23.4
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Consequências da não devolução do montante referido no ponto 23.3.1:
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Consequência da apresentação tardia de relatórios ou documentos comprovativos — dedução das verbas concedidas
24.1
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Caso o beneficiário não apresente os relatórios ou documentos comprovativos dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Advertência escrita
25.1
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O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 21. |
Outros
26.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário. |
26.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
26.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto. |
26.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
26.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
26.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Consultas
Telefone: 2850 1000. |
Fax: 2850 1010. |
Email: dgaf@fdc.gov.mo. |
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