Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Ano:

Plano de Apoio Financeiro para Projectos Comerciais das Indústrias Culturais

Data de apresentação de candidatura: 27 de Setembro a 26 de Outubro de 2022

  1. Objectivos

    O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) cria o presente Plano, de acordo com o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, com vista a apoiar as empresas investirem e desenvolverem projectos comerciais no âmbito das indústrias culturais que satisfaçam as necessidades do mercado, promovendo assim o desenvolvimento diversificado das indústrias culturais em Macau.

  1. Prazo para a apresentação de pedido:

    2.1
    Três rondas de pedidos estão a ser aceites para 2022, sendo esta a 2.ª ronda.
    2.2
    Prazo de apresentação de pedido para a 2.ª ronda: de 27 de Setembro a 26 de Outubro.
  1. Âmbito

    3.1
    Os projectos comerciais que estejam em conformidade com a seguinte definição das indústrias culturais, são elegíveis para apoio financeiro ao abrigo deste Plano. Entende-se por indústrias culturais as actividades económicas que tenham por base vivências culturais e que, por meio da criatividade e da propriedade intelectual, visem produzir bens, prestar serviços e proporcionar experiências com valor cultural, bem como criar riqueza, oportunidades de emprego e promover a melhoria da qualidade de vida em geral.
    3.2
    As áreas de apoio financeiro podem ser encontradas no quadro em anexo, nomeadamente:
    Design criativo: operação de marca sobre o design de Macau, refere-se principalmente à operação de produtos de marca elaborados pelo próprio fabricante, através de venda directa, consignação ou distribuição.
    Exposições e espectáculos culturais: produção de artes do espectáculo e realização de espectáculos, bem como a organização e produção de actividades recreativas com a natureza do espectáculo.
    Mídia digital: filmagens de cinema e televisão e respectivas produções, publicação de livros (incluindo a publicação electrónica), bem como, fornecimento de conteúdos culturais para portadoras de informações.
  1. Requisitos de Pedido

    4.1
    Encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), no caso de empresário comercial, pessoa singular, devendo ainda ser residente da RAEM.
    4.2
    Encontrar-se constituída legalmente na RAEM, com mais de 50% do seu capital social detido por residentes da RAEM, e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
  1. Princípio da concessão de apoio financeiro

    A concessão de apoio financeiro enquadra-se na observância do princípio da complementaridade aos investimentos das próprias empresas.

  1. Modalidades de apoio financeiro

    6.1
    O candidato pode escolher entre uma das seguintes quatro modalidades para o pedido:
    6.1.1
    Empréstimos sem juros.
    6.1.2
    Pagamento de juros de empréstimos bancários.
    6.1.3
    Subsídio e empréstimos sem juros.
    6.1.4
    Pagamento de juros de empréstimos bancários e empréstimos sem juros.
    6.2
    Restrição às modalidades de apoio financeiro: se o candidato, antes da apresentação de pedido, ainda não tiver apresentado o relatório final do projecto financiado sob a modalidade de subsídio (excluindo sob outros planos de apoio financeiro), ou se o candidato tiver sido financiado sob a modalidade de subsídio por três vezes (excluindo sob outros planos de apoio financeiro), só pode pedir a concessão por empréstimos sem juros ou pagamento de juros de empréstimos bancários.
  1. Limite máximo das verbas a conceder

    7.1
    Subsídio: o limite máximo concedido é de 25% das despesas orçamentais do projecto candidato, não sendo superior ao limite de apoio financeiro para empréstimos sem juros.
    7.2
    Pagamento de juros de empréstimos bancários: o limite máximo concedido é as despesas de juros efectiva do projecto, com o máximo anual de 4%.
    7.3
    Empréstimos sem juro: o limite máximo concedido é de 50% das despesas orçamentais do projecto candidato.
    7.4
    O valor concedido será reduzido de acordo com as despesas efectivas, podendo consultar o ponto 9 (dedução de apoio financeiro) para mais pormenores.
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1
    Para as despesas elegíveis por subsídio incluem as seguintes despesas relacionadas com o projecto durante o prazo de apoio financeiro:
    8.1.1
    Materiais produtivos e produção: despesas em equipamentos e matérias-primas de consumo decorrentes da execução do projecto, bem como os respectivos custos de produção, tais como os custos de produtos culturais e criativos, bem como, de adereços feitos para projectos de cinema e televisão e dos espectáculos.
    8.1.2
    Rendas do local para a realização de actividade: referem-se aos arrendamentos não correntes, relacionados com o projecto, tais como locais de filmagem e espectáculos, lojas temporárias (pop-up store). No caso de situação de subarrendamento, devem ser apresentados os documentos que satisfaçam os requisitos legais.
    8.1.3
    Serviços profissionais: a aquisição de serviços pelo beneficiário junto da terceira instituição ou do indivíduo, tais como despesas de design, actores, pessoal de produção, composição de música e de letra.
    8.1.4
    Promoção e divulgação: decorrentes da promoção de produtos ou serviços através dos meios de comunicação social, tais como, despesas de publicidades em jornais, revistas, rádio, televisão, internet; despesas de produção de materiais promocionais relacionados, nomeadamente, panfletos, cartazes e lembranças; e despesas de realização de actividades promocionais e participação em feiras comerciais.
    8.1.5
    Registo de patentes/marcas: despesas relativas ao registo de patentes ou marcas na RAEM ou no exterior, em relação aos resultados do projecto.
    8.2
    As despesas não elegíveis incluem as seguintes:
    8.2.1
    Recursos humanos;
    8.2.2
    Equipamentos;
    8.2.3
    Rendas correntes, tais como, aluguer do escritório ou da loja;
    8.2.4
    Energia eléctrica, água, seguros;
    8.2.5
    Administração;
    8.2.6
    Representação, missão oficial, refeições, impostos;
    8.2.7
    Auditoria;
    8.2.8
    Outras despesas não mencionadas no ponto 8.1.
    8.3
    Caso a execução do projecto viole as instruções de prevenção epidémica emitidas pelos Serviços de Saúde, as respectivas despesas não serão financiadas, sem prejuízo da aplicação do ponto 24.
  1. Dedução de apoio financeiro

    9.1
    Subsídio:
    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no Boletim de Pedido, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais].
    9.2
    Empréstimos sem juro:
    Se o limite concedido por empréstimos sem juros, no momento da conclusão do projecto financiado, for superior a 50% das despesas efectivas, o valor concedido será reduzido para 50% das despesas efectivas.
  1. Prazo de apoio financeiro

    10.1 
    O limite máximo é de 60 meses, podendo ser contado a partir do dia seguinte ao da concessão de apoio financeiro.
    10.2
    O prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado pelo beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    10.3
    Se o prazo de prorrogação solicitado pelo beneficiário for superior a metade do prazo de apoio financeiro, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação, por motivos de força maior ou não imputáveis ao beneficiário, mas cada prorrogação não pode exceder seis meses.
  1. Prazo e forma de reembolso

    11.1 
    São definidos a data de início do reembolso e o prazo de reembolso, em virtude da altura de início do excedente, do prazo de apoio financeiro e da forma de garantia do projecto candidato:
    11.1.1 
    O reembolso terá início no 12.º mês se a empresa prevê que o projecto seja rentável no primeiro ano, caso contrário, o reembolso terá início no 24.º mês.
    11.1.2
    O prazo de reembolso é contado a partir do início do prazo de apoio financeiro do projecto e fixado de acordo com a forma de garantia adoptada pela empresa.
    11.1.2.1 
    Para os empréstimos sem juros com garantia de crédito, o prazo de reembolso é o prazo de apoio financeiro + 18 meses, com o limite máximo de 60 meses e o reembolso em cada 3 meses;
    11.1.2.2 
    Para os empréstimos sem juros com garantia de activos, o prazo de reembolso é o prazo de apoio financeiro + 60 meses, com o limite máximo de 120 meses e o reembolso em cada 3 meses;
    11.1.3
    Para os projectos com a adopção de ambas as garantias de crédito e de activos, são calculados separadamente os montantes de reembolso a cada três meses em diferentes formas de garantia e somados para chegar ao plano de reembolso final.
  1. Garantias

    12.1 
    O candidato deve proceder à livrança e declaração de responsabilidade, com assinatura reconhecida notarialmente.
    12.2
    Para a concessão por empréstimos sem juros, o candidato deve prestar uma garantia, incluindo as seguintes formas de garantia:
    12.2.1 
    Garantia de crédito
    12.2.1.1 
    Fiador principal deve ser: accionista do candidato.
    12.2.1.2
    Fiador não pode ser: trabalhador não accionista do candidato.
    12.2.1.3
    Requisitos adicionais do FDC: às empresas podem ser exigidas a prestação de garantias de crédito ou de activos adicionais. O fiador adicional deve ser residente da RAEM e ter completado 23 anos de idade e, de um modo geral, não exceder 65 anos de idade antes do termo do prazo de reembolso.
    12.2.1.4
    Documentos a apresentar pelo fiador: prova bancária, o registo bancário dos últimos três meses e o certificado de trabalho.
    12.2.1.5
    Limite máximo da garantia: tendo em conta a capacidade económica do fiador, ou seja, o seu património (propriedades locais, tais como, apartamentos, lojas, fábricas, escritórios, lugares de estacionamento, bem como, depósitos bancários, produtos de investimento, nomeadamente, acções ou fundos) e os seus rendimentos.
    12.2.1.6
    Se a concessão for aprovada, o fiador deve proceder à livrança e declaração de responsabilidade, com assinatura reconhecida notarialmente.
    12.2.2
    Garantia patrimonial (hipoteca imobiliária)
    12.2.2.1 
    Requisito para a garantia patrimonial: o imóvel que não tenha sido hipotecado na RAEM.
    12.2.2.2
    Valor do activo garantido: com base na avaliação por uma empresa de avaliação profissional.
    12.2.2.3
    Limite máximo de garantia: normalmente 70% do valor do activo avaliado.
    12.2.2.4
    Se o apoio financeiro for aprovado, o proprietário deve proceder à escritura pública relevante.
    12.3 
    Relativamente à concessão sob a forma de subsídio, os accionistas do candidato devem prestar uma garantia de crédito para cobrir as responsabilidades do candidato no caso da verificação da necessidade de restituição do apoio financeiro (por exemplo, o projecto é cancelado, as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas).
  1. Pedidos

    13.1   
    O candidato deve registar primeiro a sua conta empresarial no Sistema de Pedido Online e depois pode vinculá-la à conta da entidade da Conta Única de Macau para aceder ao Sistema acima referido, a fim de preencher o Boletim de Pedido e carregar os seguintes documentos:
    13.1.1   
    Documento de identificação do representante legal do candidato e quando houver, certidão de registo comercial;
    13.1.2
    Documento comprovativo de que o candidato reúne as qualificações previstas no ponto 4 (tais como, documento de identificação do accionista empresarial);
    13.1.3
    Declaração modelo M/1 da Contribuição Industrial ou declaração de início de actividade emitida pela DSF;
    13.1.4
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida para com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    13.1.5
    Conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8;
    13.1.6
    Declaração de rendimentos dos últimos dois anos;
    13.1.7
    O mais recente balanço da empresa (preenchido de acordo com o formato exigido pelo FDC);
    13.1.8
    Registos bancários dos últimos 6 meses sobre os negócios principais da empresa;
    13.1.9
    Documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições;
    13.1.10
    Plano detalhado e orçamento financeiro do projecto candidato (preenchido de acordo com o formato exigido pelo FDC), onde se constam o respectivo planeamento e calendarização;
    13.1.11
    Indicação da experiência do candidato na área das indústrias culturais e currículos dos principais membros da equipa do projecto;
    13.1.12
    Indicação dos activos a dar em garantia ou informações relativas aos fiadores, tratando-se de pedido para a concessão por empréstimo sem juros;
    13.1.13
    Contrato celebrado com o banco, extracto mensal e o registo da conta bancária para reembolso dos últimos seis meses, tratando-se de pedido para a concessão por pagamento de juros de empréstimos bancários;
    13.1.14
    Outros documentos úteis ao pedido, tais como, cotações da despesa, catálogos de produtos, roteiros, prémios obtidos e acordos de cooperação, etc.
    13.2   
    O candidato deve garantir a exactidão dos dados preenchidos e documentos carregados, devendo ainda declarar previamente os demais documentos a ser entregues pessoalmente que não possam ser carregados. Uma vez confirmado e gerado o Talão de Pedido, o conteúdo do projecto não pode ser modificado.
    13.3
    O candidato deve entregar o original do Talão de Pedido (rubricado por cada folha pelo representante legal da empresa, e na última folha assinado juntamente com carimbo) pessoalmente ao FDC, antes do termo do prazo para a apresentação do pedido, devendo ser declaradas previamente as informações a ser entregues no local. O FDC não aceita qualquer outro documento que não tenha sido previamente declarado no Sistema de Pedido Online. Após a aceitação de documentos pelo FDC e a sua emissão de recibo, a apresentação do pedido é considerada concluída e procede-se à análise preliminar.
    13.4
    Línguas para o preenchimento do Boletim de Pedido: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    13.5   
    Requisitos a cumprir e observações:
    13.5.1   
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato no Sistema de Pedido Online, que permita à consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 13.1.1, ao Certidão de Dívida no 13.1.4 e ao relatório escrito de registo predial no ponto 13.1.12.
    13.6   
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de pedido.
    13.7
    O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e documentos carregados, uma vez que não serão aceites alterações aos mesmos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    13.8
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    13.9
    Se o candidato pretender retirar o pedido, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e o pedido será então considerado cessado.
    13.10
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    14.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de pedido, a fim de verificar as qualificações do candidato e a adequação dos documentos exigidos no presente Regulamento e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro.
    14.2
    Se o processo de pedido não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 10 dias.
    14.3
    Se o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere o pedido.
    14.4
    Após uma análise preliminar, o pedido é indeferido pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    14.4.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    14.4.2
    O projecto candidato não é um projecto comercial na área das indústrias culturais;
    14.4.3
    O projecto candidato não faz parte do âmbito de apoio financeiro definido no ponto 3;
    14.4.4
    O projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro, publicados por outros fundos autónomos/entidades públicas em Macau;
    14.4.5
    O candidato não reúne os requisitos do ponto 4;
    14.4.6
    O candidato ainda não reembolsou dívida relativa às verbas atribuídas de outros projectos financiados pelo FDC (excluindo as verbas dos empréstimos sem juros a reembolsar);
    14.4.7
    O candidato encontra-se em situação de reembolso em atraso de outros projectos financiados pelo FDC;
    14.4.8
    O candidato apresenta pedido com o mesmo projecto;
    14.4.9
    Os documentos de pedido não reúnem os requisitos do ponto 13;
    14.4.10
    O projecto candidato faz parte do âmbito de apoio financeiro dos outros planos do FDC;
    14.4.11
    O candidato encontra-se na lista de congelamento do FDC;
    14.4.12
    O projecto candidato envolve elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    14.4.13
    O projecto envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    14.5 
    Se não se encontrar situações de indeferimento do pedido, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação

    15.1 
    A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas dos sectores académico, comercial e profissional, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar.
    15.2
    A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    15.3
    Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, o pedido será considerado como desistência.
    15.4 
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos tendo em conta os seguintes critérios:
    Ponderação dos critérios de avaliação
    Critérios de avaliação Subsídio/pagamento de juros de empréstimos bancários Empréstimo sem juros
    1. Originalidade do projecto 15% 11%
    2. Razoabilidade dos objectivos e possibilidade de realização do projecto 5% 4%
    3. Razoabilidade da exploração do projecto, das estratégias de produção e das estratégias de marketing 5% 4%
    4. Nível de procura do mercado e vantagem competitiva do projecto em relação a outros produtos ou serviços análogos 15% 11%
    5. Benefício económico expectável do projecto 15% 11%
    6. Razoabilidade orçamental do projecto 10% 8%
    7. Capacidade de gestão do candidato e capacidade técnica da respectiva equipa de execução do projecto 15% 11%
    8. Efeitos do projecto no impulso ao desenvolvimento das indústrias culturais ou benefícios sociais do projecto 10% 8%
    9. Efeitos do projecto na construção da imagem da marca das indústrias culturais 10% 8%
    10. Capacidade de reembolso do candidato --- 24%
    15.5 
    A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos toma ainda em consideração os registos de execução e reembolso das actividades e projectos anteriormente financiados do candidato, quando os hajam.
    15.6
    Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 60 valores na parte de subsídio, ou a 55 valores na parte de empréstimos sem juros, ou a 50 valores na parte de pagamento de juros de empréstimos bancários, são elegíveis para a concessão de apoio financeiro, sem prejuízo da aplicação do seguinte ponto.
    15.7
    Face aos limites orçamentais, o FDC pode decidir não conceder apoio financeiro a projectos candidatos.
  1. Acordo

    16.1 
    Devem ser contidos, no acordo, o objecto, o prazo, o valor total concedido, as finalidades, o processo da atribuição, a dedução das verbas concedidas, os deveres de beneficiário, os relatórios a apresentar e a respectiva fiscalização ao andamento, bem como, o cancelamento da concessão.
    16.2
    Consequências da não assinatura do acordo: salvo caso de força maior, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, se o beneficiário não assinar o acordo, é considerado como a desistência da concessão.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    17.1 
    Para decisões criativas e comerciais, tais como alterações nos conceitos de design, conteúdo de espectáculo ou filmes (não relacionado com temas de histórias), métodos de divulgação, canais de vendas, pessoal não principal, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantendo uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e indicá-los nos relatórios periódico e final.
    17.2
    Caso as alterações acima referidas envolvam o afastamento do conteúdo crítico do projecto, ou se trate da alteração de accionista ou de pessoal principal, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC.
  1. Apresentação de relatórios periódicos, sucintos, finais e de auditoria

    18.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados, escolhidos para o projecto, e apresentar os documentos comprovativos, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo.
    18.2 
    O beneficiário deve apresentar atempadamente os seguintes relatórios dentro do prazo de apoio financeiro e preenchê-los de acordo com o formato definido pelo FDC:
    18.2.1 
    Para o projecto financiado com valor total concedido inferior a 5 milhões de patacas
     
    O beneficiário deve apresentar o relatório periódico de execução do projecto, até ao último dia do mês seguinte a cada 12 meses (apresentação do relatório sucinto a cada 6 meses), e após a conclusão do projecto, o relatório final no prazo de 30 dias e o relatório de auditoria (ou seja, a discriminação financeira que consta o funcionamento do projecto durante o prazo de apoio financeiro, deve ser verificada por contabilista habilitado ou sociedade de contabilistas habilitados) no prazo de 60 dias.
    18.2.2
    Para o projecto financiado com valor total concedido igual ou superior a 5 milhões de patacas
     
    O beneficiário deve apresentar o relatório periódico de execução do projecto, até ao último dia do mês seguinte a cada 6 meses e após a conclusão do projecto, o relatório final no prazo de 30 dias e o relatório de auditoria (ou seja, a discriminação financeira que consta o funcionamento do projecto durante o prazo de apoio financeiro, deve ser verificada por contabilista habilitado ou sociedade de contabilistas habilitados) no prazo de 60 dias.
    18.3 
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam relatórios periódicos e relatórios finais, incluindo os seguintes conteúdos:
    Design criativo Exposições e espectáculos culturais Mídia digital
    - Catálogos e fotos de produtos
    - Documentos comprovativos de marcas
    - Fotos e arquivos audiovisuais do espectáculo - Arquivos audiovisuais das obras cinematográficas e televisivas
    - Arquivos electrónicos de publicações
    - Lista de canais de vendas/pontos de experiência e respectivas provas (por exemplo, fotografias dos pontos de venda/ experiência, capturas de plataformas de vendas online, etc.);
    - Fotografias de materiais promocionais (tais como, publicações, lembranças e derivados)
    - Materiais das actividades promocionais (por exemplo, fotografias das actividades promocionais da forma offline, capturas das promoções online e dados de visualizações, ficheiros de vídeos promocionais, etc.)
    - Informações de exposições participadas e prémios obtidos (tais como, fotografias de exposições, prémios, etc.)
    - Reportagens por meio de comunicação
    18.4 
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto 18.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias a contar da ocorrência do facto. No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos.
    18.5
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Reconhecimento de despesas

    19.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    19.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio é mediante o relatório de auditoria e a cópia de recibos entregues pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, enquanto que os empréstimos sem juros são reconhecidos através de declaração e relatório de auditoria, apresentados pelo beneficiário.
    19.3
    Requisitos dos recibos: devem ser os documentos comprovativos, devidamente carimbados, com indicação da instituição emissora (não é o beneficiário), da instituição de recepção (ou seja, o beneficiário), da data da emissão, do conteúdo e montante dos serviços/produtos etc. Quando se trate de facturas, é necessário apresentar prova de pagamento.
    19.4
    Momento para a apresentação dos recibos: na apresentação do relatório periódico ou do relatório final referidos no ponto 18.
  1. Transacções com partes relacionadas

    20.1 
    Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de pedido o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista.
    20.1.1 
    O candidato (empresário comercial, pessoa singular) é accionista ou membro do órgão administrativo do fornecedor.
    20.1.2
    Os cônjuges/pais/filhos do candidato (empresário comercial, pessoa singular) são fornecedores, accionistas ou membros do órgão administrativo do fornecedor.
    20.1.3
    Os accionstas ou membros do órgão administrativo do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva) e os seus cônjuges/pais/filhos são fornecedores, accionistas ou membros do órgão administrativo do fornecedor.
    20.1.4
    O candidato (empresário comercial, pessoa colectiva) é accionista do fornecedor.
    20.1.5
    O fornecedor é accionista do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva).
    20.2
    Relativamente à aquisição referida no ponto 20.1 e às transacções com partes relacionadas referidas no relatório de auditoria, o candidato deve, no relatório periódico / relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 20.1 e não se pertencem aos fornecedores referidos no relatório de auditoria). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos respectivos comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelas verbas concedidas nas modalidades de subsídio e empréstimo sem juros.
  1. Forma de atribuição das verbas

    21.1 
    As verbas serão atribuídas em prestações:
    21.1.1 
    No caso de empréstimos sem juros, 50% das verbas concedidas são atribuídas na 1.ª prestação, enquanto que restantes 50% das verbas concedidas são atribuídas após as despesas efectivas do projecto excederem 100% do valor concedido. O beneficiário pode, em qualquer momento, declarar junto do FDC que as despesas efectivas satisfazem o requisito e requerer a atribuição da 2.ª prestação.
    21.1.2
    Para a concessão na modalidade de subsídio, a atribuição será de acordo com a proporção da seguinte tabela.
      Proporção da atribuição na 1.ª prestação Proporção da atribuição após a aceitação do relatório periódico Proporção da atribuição na última prestação
    Apresentar apenas o relatório final 50% do valor concedido - 50% do valor concedido
    Deve apresentar o relatório periódico e o relatório final 40% do valor concedido 40% do valor concedido
    (Caso se envolvam vários relatórios periódicos, a atribuição é dividida igualmente)
    20% do valor concedido
    21.1.3
    Para a concessão na modalidade de pagamento de juros de empréstimos bancários, as despesas de juros efectivas serão pagas após a aceitação do relatório.
    21.2
    Fundos próprios: o beneficiário deve depositar os fundos próprios (20% do valor concedido pelo FDC) na conta especifica como fundos iniciais do projecto. Se o projecto tiver sido iniciado, pode ser fornecida a prova da participação de capital e o FDC procederá assim à atribuição da 1.ª prestação de apoio financeiro ao beneficiário após o depósito dos fundos próprios ou a apresentação da prova da sua participação.
  1. Deveres do beneficiário

    22.1  
    São os deveres do beneficiário:
    22.1.1 
    Aplicar integralmente na actividade e no projecto financiados as verbas concedidas, conforme os fins constantes da decisão de concessão;
    22.1.2
    Executar e concluir a actividade e o projecto, de acordo com o respectivo plano previamente definido;
    22.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e racional, as actividades ou projectos financiados;
    22.1.4
    Apresentar atempadamente os relatórios relevantes e sucintos, previstos no ponto 18 (se aplicável);
    22.1.5
    Cooperar com o FDC na prossecução das suas funções fiscalizadoras, em particular, fornecendo atempadamente as informações exigidos pelo FDC;
    22.1.6
    Quando aplicável, informar o FDC, por escrito, sobre a situação financeira da empresa ou do fiador, sempre que apresente risco de insolvência de dívidas, no prazo de 5 dias a contar do conhecimento do facto;
    22.1.7
    Quando aplicável, reembolsar ao FDC, em conformidade com os termos e condições do acordo;
    22.1.8
    Requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto;
    22.1.9
    Criar uma conta específica ao projecto financiado para o depósito das verbas concedidas. O beneficiário pode depositar as receitas do projecto e os fundos próprios na mesma, devendo assegurar ainda que as verbas concedidas não utilizadas sejam mantidas nesta conta. Se houver necessidade de depositar as verbas concedidas não utilizadas noutras contas devido as necessidades operacionais (por exemplo, projectos operacionais no Interior da China), a empresa deve apresentar documentos comprovativos relevantes;
    22.1.10 
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas actividades de divulgação e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    22.1.11
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" ou "Entidade apoiante: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" e reportar ao FDC;
    22.1.12
    Consentir que, após a celebração do acordo, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    22.1.13
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios;
    22.1.14
    Cumprir as cláusulas estabelecidas no acordo celebrado com o FDC;
    22.1.15
    Seguir as instruções da prevenção epidémica emitidas pelos Serviços de Saúde;
    22.1.16
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    22.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau, salvo a organização ou coordenação pelo FDC e pelas outras entidades públicas.
    22.3
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode incluir a concessão de qualquer outro apoio financeiro do FDC.
  1. Fase de reembolso

    23.1  
    Após o termo do prazo de apoio financeiro e antes da conclusão do reembolso, o beneficiário deve apresentar anualmente ao FDC uma declaração de rendimentos e um balanço, bem como um registo semestral de extratos bancários principais da empresa a cada 6 meses.
    23.2
    A situação da execução do projecto financiado servirá como uma referência importante para os pedidos futuros.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    24.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    24.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    24.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    24.1.3
    Uso das verbas concedidas por pessoa ou entidade diferente do beneficiário;
    24.1.4
    Não reembolso pelo beneficiário das verbas dos empréstimos sem juros, vencidas há mais de nove meses, ou não reembolso da última prestação das verbas dos empréstimos sem juros há mais de três meses;
    24.1.5
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    24.1.6
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    24.1.7
    Deixar de preencher qualquer um dos requisitos para a concessão de apoio financeiro e sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC.
    24.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    24.2.1 
    Cessação da execução ou não conclusão da actividade e projecto financiados no prazo de apoio financeiro;
    24.2.2
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento por parte do beneficiário;
    24.2.3
    Violação das demais obrigações que poderá levar ao cancelamento da concessão.
    24.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    24.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    24.3.2
    O beneficiário será incluído na lista de congelamento e o FDC irá rejeitar os seus pedidos apresentados no prazo de um ano a contar da data da recepção da notificação relativa à consequências do cancelamento da concessão.
    24.3.3
    A consequência referida no ponto 24.3.2 não se aplica se o FDC aprovar a cessação da actividade/projecto, por iniciativa do beneficiário e este tiver devolvido a totalidade das verbas recebidas.
    24.4
    Consequência da não restituição dos montantes referidos no ponto anterior: quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição do montante atribuído, dentro do prazo fixado, a cobrança coerciva será procedida pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas

    25.1 
    Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções das verbas concedidas
    Apresentação do relatório periódico e do relatório final, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. 1. Registada uma violação se os relatórios não tiverem sido apresentados dentro do prazo indicado no ponto 18.2
    2. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante concedido por subsídio, conforme segue:
    -  Uma vez: dedução de 5%
    -  Duas vezes: dedução de 10%
    -  Três vezes ou superior: dedução de 15%
    3. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (dedução de apoio financeiro), sendo as verbas por subsídio após dedução = valor concedido por subsídio*(1-A)*(1-B), como A e B são as percentagens de dedução.
  1. Outros

    26.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa.
    26.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    26.3
    As informações prestadas pelo candidato não são utilizadas para qualquer finalidade diferente do presente Plano, salvo se o FDC tiver fornecido com vista ao cumprimento de obrigações legais.
    26.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    26.5
    As omissões do presente Regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    26.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
    26.7 
    Formas de consulta:
    26.7.1 
    Telefone: 2850 1000
    26.7.2
    Fax: 2850 1010
    26.7.3
    Correio electrónico: dgaf@fdc.gov.mo.