Plano de Subsídios à Criação de Amostras de Design de Moda
Data de apresentação de candidatura: 8 de Setembro a 16 de Outubro de 2023
Objectivos
O 11.º “Plano de Subsídio à Criação de Amostras de Design de Moda” (adiante designado por “Plano”) é criado nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, a fim de apoiar o sector do design de moda de Macau no seu desenvolvimento e na produção de amostras e materiais promocionais, incentivando assim os designers de moda locais a elaborarem planos de marketing viáveis e adequados que promovam actividades comerciais ou exposições de moda no Interior da China e no exterior, de modo a aumentar a sua visibilidade e competitividade e impulsionar continuadamente o desenvolvimento do sector do design de moda de Macau.
Data de apresentação da candidatura: 9h00 do dia 8 de Setembro até às 17h45 do dia 16 de Outubro de 2023.
Âmbito de apoio financeiro
3.1
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Produção de modelos de amostras e fins promocionais da colecção do design de moda original. |
Requisitos de apoio financeiro
4.1
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A obra candidata deve ser uma colecção, com limite mínimo de 8 modelos. |
4.2
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A obra candidata pode ser colecção de Primavera/Verão ou de Outono/Inverno, roupa de homem, mulher ou criança, excluindo-se o design de uniformes. |
4.3
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A obra candidata deve ser original e não uma criação encomendada, sem exibição pública antes da data da entrega do documento de candidatura, bem como, nunca ter sido produzida ou executada em amostras. |
4.4
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As amostras produzidas devem participar, pelo menos, uma vez nas actividades de moda durante o prazo de apoio financeiro. |
Qualificações e destinatários de apoio financeiro
5.1
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A candidatura pode ser apresentado a título individual ou em grupo (um deles a representar a candidatura), no máximo por duas pessoas, pelo que um deles deve ser o designer da obra candidata. | ||||
5.2
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O candidato ao Plano deve ser portador de Bilhete de Identidade de Residente da RAEM, com idade igual ou superior a 18 anos (à data limite de entrega do candidatura). | ||||
5.3
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Cada candidato e cada marca de moda só poderá candidatar-se ao Plano por uma vez. | ||||
5.4
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Limitação das qualificações da candidatura:
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Tipo de apoio financeiro
6.1
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Subsídio. |
Quota e valor máximo a conceder
7.1
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Quota: O número máximo de subsídios a atribuir é de 8. |
7.2
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Subsídio: O montante a conceder é igual ao montante global das “despesas orçamentais elegíveis” indicado no Boletim de Candidatura, até ao montante de 180 mil patacas. |
7.3
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O valor máximo a conceder será ajustado em função das despesas efectivas e da quantidade de modelos de amostra (vide o ponto 9 “Ajustamento de apoio financeiro”). |
Âmbito das despesas elegíveis
8.1
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As despesas elegíveis incluem as seguintes relacionadas com o projectos, durante o prazo de apoio financeiro:
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8.2
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Outras despesas e despesas decorrente dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são consideradas como as despesas orçamentais. |
Ajustamento de apoio financeiro
9.1
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No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às orçamentais referidas no Boletim de Candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais]. |
9.2
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No caso da quantidade de modelos da amostra produzidas serem inferiores à indicada na apresentação de pedido, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(quantidade de modelos de amostras na apresentação de pedido - quantidade de modelos da amostra produzidos)/ quantidade de modelos da amostra na apresentação de pedido], e sem prejuízo dos pontos 4.1 e 22. |
9.3
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No caso de se verificarem ambas as situações acima referidas, as respectivas proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos da dedução. |
Prazo do apoio financeiro
10.1
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O prazo máximo de apoio financeiro é de 12 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte ao da aprovação da concessão de apoio financeiro e, mais tarde a partir do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início concreta definida em consulta entre o FDC e os beneficiários. |
10.2
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Pode ser prorrogado durante o prazo de apoio financeiro o respectivo prazo, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
Candidatura
11.1
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O candidato deve aceder, através da Conta Única de Macau (abaixo designada por Conta Única), ao Sistema de Candidatura Online, preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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11.2
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O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e declarar antecipadamente quaisquer outras informações físicas a entregar pessoalmente que não possam ser carregadas. Uma vez apresentados, não é possível de realizar qualquer alteração do conteúdo. | ||||||||||||||||||
11.3
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O candidato deve entregar esboços de materiais indicados no ponto 11.1.5.3 e outras informações físicas a entregar indicadas no ponto 11.2, pessoalmente ao FDC, antes do termo do prazo para a apresentação da candidatura (até 17h45 do dia 16 de Outubro de 2023). O FDC não aceita a apresentação de informações fora do prazo acima definido, bem como, a apresentação de qualquer outro documento que não tenha sido previamente declarado no Sistema Online, com a excepção do esboço de materiais indicados no ponto 11.1.5.3. | ||||||||||||||||||
11.4
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Línguas para o preenchimento do Boletim de Candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||
11.5
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
12.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar se a qualificação do candidato e o projecto candidato estão em conformidade com os documentos exigidos e o cumprimento dos requisitos (definidos nos pontos 3 “Âmbito de apoio financeiro”, 4 “Requisitos de apoio financeiro” e 5 “Qualificações e destinatários de apoio financeiro”) para efeitos da concessão. | ||||||||||||||||||||||||
12.2
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Se o processo de candidatura não estiver conforme com o ponto anterior, o FDC pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 5 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 11.1.1 a 11.1.2. | ||||||||||||||||||||||||
12.3
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Se o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura. | ||||||||||||||||||||||||
12.4
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Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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12.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação
13.1
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O processo de avaliação é composto pela Primeira Análise (avaliação documental) e Segunda Análise (sessão de perguntas e respostas no local). |
13.2
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A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas da área de moda, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar. |
13.3
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. |
13.4
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A Primeira Análise inclui os seguintes 6 critérios:
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13.5
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A Comissão de Avaliação procede à avaliação escrita dos documentos apresentados para a Primeira Análise e à atribuição de pontuação de acordo com os critérios definidos no ponto 13.4. | ||||||||||||
13.6
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação e a entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos comentários pela Comissão de Avaliação. Os classificados entre os primeiros 15 lugares, podem proceder à Segunda Análise, e serão divulgados na página electrónica do FDC. |
13.7
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O candidato admitido à Segunda Análise deve concluir, no prazo de 50 dias a contar da data de publicação da respectiva lista, a produção da obra a exibir na Segunda Análise que foi referida na sua candidatura. | ||||||||||||||||
13.8
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O candidato é obrigado a participar na Segunda Análise, cuja obra deverá ser mostrada por um modelo contratado pelo candidato (maquilhado e penteado, de forma a exibir o efeito total do mesmo), devendo o candidato fazer uma apresentação (individual ou colectiva), e responder às questões colocadas pelos membros da Comissão de Avaliação. Se não for possível estar presente mas com justa causa, a candidatura será avaliada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência. | ||||||||||||||||
13.9
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A Segunda Análise inclui os seguintes 8 critérios:
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13.10
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A Comissão de Avaliação procede, de acordo com os critérios definidos no ponto 13.9, à avaliação dos documentos de candidatura e da obra apresentada para a Segunda Análise. | ||||||||||||||||
13.11
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação e a entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos comentários pela Comissão de Avaliação. | ||||||||||||||||
13.12
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Após a produção e exibição da “obra para a Segunda Análise”, o candidato deve apresentar a “Lista de despesas para a Segunda Análise do 11.º Plano de Subsídios à Criação de Amostras de Design de Moda” e os respectivos recibos. Será atribuído o subsídio após o reconhecimento pelo FDC, com base nos gastos efectivos, até o montante máximo de 13 mil patacas, que corresponderá às “Despesas previstas para a Segunda Análise”, indicadas no Boletim de Candidatura, para pagamento do fabrico e exibição das amostras. | ||||||||||||||||
13.13
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As despesas para a Segunda Análise devem ser realizadas com base nas previstas e descritas no Boletim de Candidatura. | ||||||||||||||||
13.14
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O FDC reserva o direito de usar, publicar, expor, actuação, investigação, divulgação e para fins educativos e promocionais às obras da Segunda Análise, bem como direito de a fotografar e filmar a essas obras, pertencendo ao FDC os direitos de autor das fotografias e vídeos, não podendo esse candidato solicitar quaisquer pagamentos ou compensações adicionais. |
Termo de consentimento
14.1
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O beneficiário deve assinar um termo de consentimento, o que consta a decisão da concessão, nomeadamente, as disposições definidas no Regulamento do Plano. |
14.2
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Consequências da não assinatura do termo de consentimento: a falta de apresentação do termo de consentimento assinado, dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data de recepção da notificação relativa à decisão de concessão, determina a caducidade da concessão, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
15.1
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Para decisões criativas e comerciais, tais como alterações de design (não relacionadas com os efeitos visuais globais), métodos de divulgação, canais de vendas, actividades de moda, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam ser reportados no relatório a apresentar. |
15.2
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Caso as alterações envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC. |
Apresentação de fotografias, relatórios final e da execução dos procedimentos acordados
16.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento. | ||||
16.2
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O beneficiário deve apresentar ao Fundo, dentro do prazo estipulado, as seguintes fotografias e relatórios, os quais devem ser apresentados ou preenchidos de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
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16.3
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O formato da carta de compromisso referida no ponto 16.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 16.2.2 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pelo Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos. | ||||
16.4
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Fotografias e documentos comprovativos anexados ao relatório:
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16.5
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Prorrogação para apresentação de fotografias e de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário, se não for possível apresentar fotografias ou relatórios nos termos do ponto 16.2, o beneficiário deve comunicar ao FDC, no prazo de 7 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos. | ||||
16.6
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No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação das fotografias ou do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||
16.7
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido no ponto 16.2 por um período não superior a 90 dias. | ||||
16.8
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares ou amostras dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
17.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||
17.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo os recibos ser guardados de acordo com o ponto 20.1.8 para a verificação do FDC se necessário. | ||||||||||||||||
17.3
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Requisitos dos recibos:
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Transacções com partes relacionadas
18.1
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Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do destinatário da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
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18.2
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Relativamente às transacções com partes relacionadas referidas no ponto 18.1, caso o candidato adquire serviços ou mercadorias pelo mesmo fornecedor com um total de 18 mil patacas ou superior, o candidato deve, no relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 18.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo da cotação. Caso não apresentam os comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelo subsídio do FDC. |
Forma de atribuição das verbas
19.1
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As verbas serão atribuídas 60% das verbas concedidas após a assinatura do termo de consentimento, e 40% das verbas concedidas após a aceitação do Relatório Final e do “Relatório da execução dos procedimentos acordados”. |
Deveres do beneficiário
20.1
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São os deveres do beneficiário:
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20.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau. |
Actividades e projectos cessados ou não concluídos
21.1
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Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução das actividades e projectos requerida por beneficiário, em qualquer das seguintes situações:
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21.2
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Se a candidatura ao abrigo do ponto 21.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, a concessão de apoio financeiro será cancelada. | ||||
21.3
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No caso referido no ponto 21.1.1, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de conclusão. | ||||
21.4
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No caso referido no ponto 21.1.2, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no prazo de dois anos a contar da data de completação da restituição. | ||||
21.5
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Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
22.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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22.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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22.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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Consequência da apresentação de fotografias e relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas
23.1
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Caso o beneficiário apresente o relatório fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Outros
24.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário. |
24.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
24.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto; |
24.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
24.5
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As omissões do presente Regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
24.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Consultas
Telefone: 2850 1000; |
Fax: 2850 1010; |
Email: dgaf@fdc.gov.mo. |
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