Plano de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural
Data de apresentação de candidatura: 14 de Outubro a 15 de Novembro de 2024
Objectivos
O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) cria este Plano, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, visando incentivar as empresas culturais e criativas de Macau a desenvolverem produtos do turismo cultural diversificados, sob o tema de personagens da propriedade intelectual (adiante designado por “PI”) original de Macau ou do património cultural de Macau, encorajando ainda a organização de actividades publicitárias e promocionais diversificadas, de modo a enriquecer as opções de viagem e de consumo dos turistas e a explorar plenamente as sinergias entre o turismo e a cultura, aumentando assim a atratividade de Macau como destino cultural e turístico.
Prazo para a apresentação de candidaturas
2.1
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Prazo: das 9h00 de 14 de Outubro às 17h30 de 15 de Novembro de 2024 |
Âmbito de apoio financeiro
3.1
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Projectos que desenvolvam produtos do turismo cultural, sob o tema de personagens da PI original de Macau ou do património cultural de Macau, e que os promovam activamente de forma comercial para gerar receitas. |
Requisitos de apoio financeiro
4.1
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Devem ser desenvolvidos, pelo menos, 10 produtos do turismo cultural, sob o tema de personagens da PI original de Macau ou do património cultural de Macau (devem ser produtos concebidos que não tenham sido colocados à venda no mercado antes da apresentação da candidatura, e são incentivados a combinar produtos alimentares e bebidas com o design de embalagens. Os produtos não alimentares com cores ou tamanhos diferentes são considerados como o mesmo produto; e os produtos alimentares, com embalagens iguais ou semelhantes são considerados como o mesmo produto). Os produtos recentemente desenvolvidos devem ser concluídos e colocados à venda no mercado durante o período de apoio financeiro. |
Qualificações e destinatários
5.1
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Em termos do candidato:
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5.2
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Se o projecto desenvolver produtos com o tema de personagens da PI original de Macau, o candidato deve ser o titular dos direitos de autor do personagem da PI original, ou a instituição que tem o direito de utilizar o personagem da PI original. | ||||
5.3
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Pode ser apresentado apenas um projecto candidato pelo mesmo candidato ao abrigo deste Plano. |
Tipo de apoio financeiro
6.1
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Subsídio. |
Orçamento total, quota e valor máximo de apoio financeiro
7.1
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Orçamento total deste Plano: 5 milhões de patacas. |
7.2
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Quota: no máximo de 10 beneficiários. |
7.3
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Subsídio: o limite máximo a conceder é de 50% das despesas orçamentais (ou seja, montante totais dos pontos 8.1 e 8.2) do projecto candidato, até 500 mil patacas. |
7.4
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O montante concedido será ajustado em função das despesas efectivas /receitas efectivas/quantidades de modelos dos produtos desenvolvidos, podendo consultar o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro) para pormenores. |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
8.1
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As despesas elegíveis e abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com os projectos durante o prazo de apoio financeiro:
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8.2
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As despesas não elegíveis, mas abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes:
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8.3
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As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que as despesas dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato e quaisquer despesas pagas por divisão de lucros de vendas não são consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto. |
Ajustamento de apoio financeiro
9.1
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No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais]. |
9.2
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Se as receitas efectivas do projecto financiado no momento da conclusãoforem inferiores a 80% das receitas estimadas referidas no boletim de candidatura, o montante concedido será reduzido em 10%. |
9.3
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Se o número de modelos de produtos/meses de funcionamento do centro de experiência/espectáculos culturais/meses de período de exposição, no momento da conclusão, for inferior ao número estimado no momento da candidatura, o montante concedido será reduzido proporcionalmente[(número previsto - número real)/número previsto]. |
9.4
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No caso de várias reduções, as percentagens de redução não serão sobrepostas, das quais, a percentagem máxima será utilizada como a redução final. |
Prazo de apoio financeiro
10.1
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O prazo máximo de apoio financeiro é de 24 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte ao da confirmação da apresentação de candidatura no Sistema Online e, o mais tardar a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início será definida em consulta entre o FDC e os beneficiários. |
10.2
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O prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado pelo beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
Garantias
11.1
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No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar garantia de crédito, para cobrir as responsabilidades do candidato no caso das verbas atribuídas terem de ser devolvidas ou reembolsadas (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas). |
11.2
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O empresário e o fiador devem assinar a livrança e a declaração de responsabilidade para o projecto. |
Candidatura
12.1
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O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau (Entidades), para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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12.2
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O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e indicar antecipadamente quaisquer outras informações físicas a entregar pessoalmente que não possam ser carregadas. Uma vez apresentada a candidatura no Sistema Online, não serão aceites alterações ao conteúdo do projecto. | ||||||||||||||||||||||||
12.3
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O candidato deve entregar pessoalmente ao FDC, as informações referidas no ponto 12.2 e indicadas previamente, antes do termo do período da candidatura (até às 17h30 de 15 de Novembro de 2024). O FDC não aceita a apresentação tardia de documentos e informações de candidatura e qualquer outro documento que não tenha sido previamente indicado no Sistema Online. | ||||||||||||||||||||||||
12.4
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Línguas para o preenchimento do boletim de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||
12.5
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
13.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar se a qualificação do candidato, a adequação dos documentos exigidos no ponto 12 e o cumprimento dos requisitos (definidos nos pontos 3 “Âmbito do apoio financeiro”, 4 “Requisitos do apoio financeiro” e 5 “Qualificações e destinatários”) para efeitos da concessão. | ||||||||||||||||||||||||
13.2
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Se o processo de candidatura não estiver conforme com o ponto anterior, o FDC pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 5 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 12.1.1 a 12.1.6. | ||||||||||||||||||||||||
13.3
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Se a candidatura não preencher os requisitos para a concessão, ou o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura. | ||||||||||||||||||||||||
13.4
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Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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13.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação
14.1
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A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas e entre os que constam de uma lista de especialistas dos sectores cultural, académico e comercial, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar. | ||||||||||||||
14.2
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||||||||
14.3
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Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência. | ||||||||||||||
14.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos tendo em conta os seguintes critérios:
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14.5
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada. | ||||||||||||||
14.6
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos seguintes comentários e registos:
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14.7
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O montante concedido está relacionado com a escala orçamental do projecto candidato e a sua pontuação da avaliação. | ||||||||||||||
14.8
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Devido à limitação do orçamento, a entidade concedente pode decidir não conceder apoio financeiro a actividades/projectos candidatos. |
Acordo
15.1
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Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual, deve ser contida a decisão de concessão de apoio financeiro. |
15.2
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Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data, hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
16.1
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Para decisões criativas e comerciais, se as alterações não envolverem alterações ao desenho visual global, ao método de promoção, aos canais de venda, ao pessoal não principal, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantendo uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e indicá-los nos relatórios a apresentar. | ||||||
16.2
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Caso as alterações do conteúdo envolvam as seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC:
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Apresentação de relatórios periódicos, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados
17.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da celebração do acordo. | ||||||||||||||||
17.2
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O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo definido:
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17.3
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O formato da carta de compromisso referida no ponto 17.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 17.2.2 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP). | ||||||||||||||||
17.4
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresenta o relatório periódico e o relatório final, incluindo, mas não se limitando a:
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17.5
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis contar da ocorrência do facto. | ||||||||||||||||
17.6
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No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||||||||||||||
17.7
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 17.2 por um período não superior a 90 dias. | ||||||||||||||||
17.8
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
18.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||||
18.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo os recibos ser guardados de acordo com o ponto 21.1.8 para a verificação do FDC se necessário. | ||||||||||||||||||
18.3
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Requisitos dos recibos:
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Transacções com partes relacionadas
19.1
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Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do destinatário da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
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19.2
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Para as transacções relacionadas mencionadas no ponto 19.1, independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o mesmo fornecedor fornecer serviços ou bens ao candidato, no montante igual ou superior a 50 mil patacas, o candidato deve indicar e fornecer os dados de contacto das partes envolvidas na transacção no relatório final. | ||||||||||||
19.3
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Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às despesas pagas pelas verbas financiadas do FDC, no montante igual ou superior a 50 mil patacas, a fornecedores relacionados referidos no ponto 19.1, o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais (contendo uma cláusula em que o fornecedor declara que “não há uma relação dependente e não tem qualquer acordo prévio sobre preços” com outros fornecedores que participam nas consultas) feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. Se não for possível apresentar os respectivos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas. |
Forma de atribuição das verbas
20.1
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As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir.
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20.2
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Os requisitos para a atribuição da primeira prestação das verbas concedidas: o beneficiário deve depositar os fundos próprios (20% do valor concedido pelo FDC) na conta específica ou fornecer a prova da participação de capital (se o projecto já tiver sido iniciado). |
Deveres do beneficiário
21.1
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São os deveresdo beneficiário:
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21.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau. |
Actividades e projectos cessados ou não concluídos
22.1
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Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto solicitada pelo beneficiário, em qualquer das seguintes circunstâncias:
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22.2
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Se o requerimento referido no ponto 22.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir o projecto, o FDC deve cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
22.3
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No caso da situação referida no ponto 22.1.1, o beneficiário deve apresentar o relatório final dentro do prazo especificado pelo FDC para efeitos do processo de encerramento. | ||||
22.4
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No caso da situação referida no 22.1.2, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção de notificação relativa à aprovação do requerimento, sob pena de o FDC proceder à cobrança coerciva e rejeitar as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a contar da data do termo do prazo da restituição. | ||||
22.5
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Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
23.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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23.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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23.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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23.4
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No caso referido no ponto 23.1, o FDC rejeitará candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a contar da data de recepção de notificação sobre o cancelamento de apoio financeiro. | ||||||||||||||
23.5
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No caso referido no ponto 23.2, o FDC pode impor simultaneamente a punição sobre a rejeição das candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de recepção de notificação sobre o cancelamento de apoio financeiro. | ||||||||||||||
23.6
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Consequências da não restituição do montante referido no ponto 23.3:
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24. Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas
24.1
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Caso o beneficiário apresente o relatório fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Advertência escrita
25.1
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O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 21. |
Outros
26.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário, quer estejam ou não relacionadas com o projecto. | |||
26.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. | |||
26.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto. | |||
26.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. | |||
26.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. | |||
26.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. | |||
26.7
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Consultas
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