Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Plano de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural

Data de apresentação de candidatura: 14 de Outubro a 15 de Novembro de 2024

  1. Objectivos

    O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) cria este Plano, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, visando incentivar as empresas culturais e criativas de Macau a desenvolverem produtos do turismo cultural diversificados, sob o tema de personagens da propriedade intelectual (adiante designado por “PI”) original de Macau ou do património cultural de Macau, encorajando ainda a organização de actividades publicitárias e promocionais diversificadas, de modo a enriquecer as opções de viagem e de consumo dos turistas e a explorar plenamente as sinergias entre o turismo e a cultura, aumentando assim a atratividade de Macau como destino cultural e turístico.

  1. Prazo para a apresentação de candidaturas

    2.1 
    Prazo: das 9h00 de 14 de Outubro às 17h30 de 15 de Novembro de 2024
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1 
    Projectos que desenvolvam produtos do turismo cultural, sob o tema de personagens da PI original de Macau ou do património cultural de Macau, e que os promovam activamente de forma comercial para gerar receitas.
  1. Requisitos de apoio financeiro

    4.1 
    Devem ser desenvolvidos, pelo menos, 10 produtos do turismo cultural, sob o tema de personagens da PI original de Macau ou do património cultural de Macau (devem ser produtos concebidos que não tenham sido colocados à venda no mercado antes da apresentação da candidatura, e são incentivados a combinar produtos alimentares e bebidas com o design de embalagens. Os produtos não alimentares com cores ou tamanhos diferentes são considerados como o mesmo produto; e os produtos alimentares, com embalagens iguais ou semelhantes são considerados como o mesmo produto). Os produtos recentemente desenvolvidos devem ser concluídos e colocados à venda no mercado durante o período de apoio financeiro.
  1. Qualificações e destinatários

    5.1 
    Em termos do candidato:
    5.1.1  
    Encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), no caso de empresário comercial, pessoa singular, devendo ainda ser residente da RAEM.
    5.1.2
    Encontrar-se constituída legalmente na RAEM e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
    5.2
    Se o projecto desenvolver produtos com o tema de personagens da PI original de Macau, o candidato deve ser o titular dos direitos de autor do personagem da PI original, ou a instituição que tem o direito de utilizar o personagem da PI original.
    5.3
    Pode ser apresentado apenas um projecto candidato pelo mesmo candidato ao abrigo deste Plano.
  1. Tipo de apoio financeiro

    6.1 
    Subsídio.
  1. Orçamento total, quota e valor máximo de apoio financeiro

    7.1 
    Orçamento total deste Plano: 5 milhões de patacas.
    7.2
    Quota: no máximo de 10 beneficiários.
    7.3
    Subsídio: o limite máximo a conceder é de 50% das despesas orçamentais (ou seja, montante totais dos pontos 8.1 e 8.2) do projecto candidato, até 500 mil patacas.
    7.4
    O montante concedido será ajustado em função das despesas efectivas /receitas efectivas/quantidades de modelos dos produtos desenvolvidos, podendo consultar o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro) para pormenores.
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1 
    As despesas elegíveis e abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com os projectos durante o prazo de apoio financeiro:
    8.1.1  
    Fabrico de produtos (excepto a aquisição de alimentos ou bebidas): apenas as despesas de matérias-primas consumíveis e despesas de produção incorridas para a execução do projecto, tais como os custos de fabrico de produtos do turismo cultural, mas excluindo a aquisição de alimentos e bebidas.
    8.1.2
    Produção: serviços adquiridos pelo beneficiário a terceiros, tais como despesas de desenho, despesas de desenvolvimento, despesas de pessoal de produção e de pessoal técnico.
    8.1.3
    Arrendamento de locais, escritórios e outros bens imóveis (rendas não correntes): apenas as rendas não correntes relacionadas com o projecto, tais como, rendas de lojas pop-up e actividades promocionais, excluindo as despesas de rendas de escritórios e armazéns. Se se tratar de subarrendamento, deve ser apresentada documentação em conformidade com os requisitos legais.
    8.1.4
    Publicidade e relações públicas: despesas decorrentes da promoção de produtos ou serviços através dos meios de comunicação social, tais como, despesas de publicidades em jornais, revistas, rádio, televisão, internet; despesas de produção de materiais promocionais relacionados, nomeadamente, panfletos, cartazes e lembranças; despesas de realização de actividades promocionais, tais como flash mobs, conferências de imprensa, participação em feiras comerciais; despesas de acesso aos canais de venda e despesas de parceria, etc.
    8.1.5
    Aluguer de equipamentos e outros bens móveis: apenas as despesas de aluguer de equipamentos derivadas da venda de bens ou da organização de actividades promocionais.
    8.2
    As despesas não elegíveis, mas abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes:
    8.2.1  
    Fabrico de produtos (aquisição de alimentos ou bebidas);
    8.2.2
    Administração;
    8.2.3
    Seguros;
    8.2.4
    Alojamento;
    8.2.5
    Transporte, deslocação e logística;
    8.2.6
    Outras despesas (pessoal, aquisição de equipamento, execução dos procedimentos acordados): limitadas aos custos de recursos humanos (despesas com o pessoal empregado pelo beneficiário para a execução do projecto), aquisição ou manutenção de equipamento, execução dos procedimentos acordados.
    8.3
    As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que as despesas dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato e quaisquer despesas pagas por divisão de lucros de vendas não são consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto.
  1. Ajustamento de apoio financeiro

    9.1 
    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais].
    9.2
    Se as receitas efectivas do projecto financiado no momento da conclusãoforem inferiores a 80% das receitas estimadas referidas no boletim de candidatura, o montante concedido será reduzido em 10%.
    9.3
    Se o número de modelos de produtos/meses de funcionamento do centro de experiência/espectáculos culturais/meses de período de exposição, no momento da conclusão, for inferior ao número estimado no momento da candidatura, o montante concedido será reduzido proporcionalmente[(número previsto - número real)/número previsto].
    9.4
    No caso de várias reduções, as percentagens de redução não serão sobrepostas, das quais, a percentagem máxima será utilizada como a redução final.
  1. Prazo de apoio financeiro

    10.1 
    O prazo máximo de apoio financeiro é de 24 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte ao da confirmação da apresentação de candidatura no Sistema Online e, o mais tardar a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início será definida em consulta entre o FDC e os beneficiários.
    10.2
    O prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado pelo beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial.
  1. Garantias

    11.1 
    No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar garantia de crédito, para cobrir as responsabilidades do candidato no caso das verbas atribuídas terem de ser devolvidas ou reembolsadas (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas).
    11.2
    O empresário e o fiador devem assinar a livrança e a declaração de responsabilidade para o projecto.
  1. Candidatura

    12.1 
    O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau (Entidades), para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
    12.1.1  
    Documento de identificação do representante legal do candidato;
    12.1.2
    Eventual certidão de registo comercial do candidato;
    12.1.3
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    12.1.4
    Conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8;
    12.1.5
    Documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições;
    12.1.6
    Demonstração de resultados dos últimos dois anos (preenchida de acordo com o formato exigido pelo FDC);
    12.1.7
    Plano detalhado do projecto candidato, contendo a descrição da imagem original de personagem da PI, as estratégias de desenvolvimento, produção e publicidade, bem como a organização do canal de vendas;
    12.1.8
    Orçamento financeiro do projecto candidato (preenchido de acordo com o formato exigido pelo FDC);
    12.1.9
    Indicação da experiência do candidato na área das indústrias culturais, incluindo os currículos e contextos dos principais membros da equipa do projecto; bem como outras informações pertinentes sobre o desenvolvimento e a exploração de conteúdos da PI em que o candidato tenha participado;
    12.1.10
    Desenhos de concepção de produtos e suas descrições (incluindo a designação, a função, o conceito de concepção e o preço do novo produto);
    12.1.11
    Documento comprovativo de que o candidato detém os direitos de autor dos personagens originais da PI de Macau ou é autorizado para a utilização do respectivo conteúdo (se o projecto desenvolver os produtos utilizando os personagens originais da PI de Macau);
    12.1.12
    Outros documentos relevantes úteis à candidatura, tais como o consentimento da cooperação, a apresentação da experiência anterior relevante, a estimativa das despesas, e se houver, os canais de venda de produtos ou o acordo da utilização de locais para actividades promocionais.
    12.2
    O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e indicar antecipadamente quaisquer outras informações físicas a entregar pessoalmente que não possam ser carregadas. Uma vez apresentada a candidatura no Sistema Online, não serão aceites alterações ao conteúdo do projecto.
    12.3
    O candidato deve entregar pessoalmente ao FDC, as informações referidas no ponto 12.2 e indicadas previamente, antes do termo do período da candidatura (até às 17h30 de 15 de Novembro de 2024). O FDC não aceita a apresentação tardia de documentos e informações de candidatura e qualquer outro documento que não tenha sido previamente indicado no Sistema Online.
    12.4
    Línguas para o preenchimento do boletim de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    12.5
    Requisitos a cumprir e observações:
    12.5.1  
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato no Sistema Online, que permita à consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 12.1.2 e ao Certidão de Dívida no 12.1.3.
    12.5.2
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
    12.5.3
    Não serão aceites alterações aos documentos e informações apresentadas, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    12.5.4
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    12.5.5
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada cessada.
    12.5.6
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    13.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar se a qualificação do candidato, a adequação dos documentos exigidos no ponto 12 e o cumprimento dos requisitos (definidos nos pontos 3 “Âmbito do apoio financeiro”, 4 “Requisitos do apoio financeiro” e 5 “Qualificações e destinatários”) para efeitos da concessão.
    13.2
    Se o processo de candidatura não estiver conforme com o ponto anterior, o FDC pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 5 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 12.1.1 a 12.1.6.
    13.3
    Se a candidatura não preencher os requisitos para a concessão, ou o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura.
    13.4
    Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    13.4.1  
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    13.4.2
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbito de apoio financeiro);
    13.4.3
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 4 (Requisitos de apoio financeiro);
    13.4.4
    O candidato não reúne o ponto 5 (Qualificações e destinatários);
    13.4.5
    Os documentos da candidatura não satisfazem os requisitos referidos no ponto 12;
    13.4.6
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos financiados do FDC;
    13.4.7
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    13.4.8
    O projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro já publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau;
    13.4.9
    O candidato apresenta candidatura com o mesmo projecto;
    13.4.10
    O projecto candidato envolve elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    13.4.11
    O projecto candidato envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    13.4.12
    O projecto candidato envolve actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC.
    13.5
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação

    14.1 
    A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas e entre os que constam de uma lista de especialistas dos sectores cultural, académico e comercial, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar.
    14.2
    A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    14.3
    Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência.
    14.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos tendo em conta os seguintes critérios:
    14.4.1  
    Originalidade e criatividade do projecto (20%);
    14.4.2
    Benefício económico expectável do projecto (15%);
    14.4.3
    Efeito na formação da imagem de marca do turismo cultural de Macau (15%);
    14.4.4
    Nível de gestão do candidato, a especialidade e competência técnica da equipa principal da execução e criação, bem como as suas experiências anteriores (15%);
    14.4.5
    Nível de procura do mercado e vantagem competitiva do projecto em relação a outros produtos ou serviços análogos (15%);
    14.4.6
    Razoabilidade da exploração do projecto, das estratégias de produção e das estratégias de marketing (10%);
    14.4.7
    Razoabilidade orçamental do projecto (10%).
    14.5
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada.
    14.6
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos seguintes comentários e registos:
    14.6.1  
    As opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação;
    14.6.2
    Os registos de execução e reembolso das actividades e projectos financiados do candidato nos últimos 3 anos (incluindo registos de advertência escrita e de cancelamento da concessão pelo FDC).
    14.7
    O montante concedido está relacionado com a escala orçamental do projecto candidato e a sua pontuação da avaliação.
    14.8
    Devido à limitação do orçamento, a entidade concedente pode decidir não conceder apoio financeiro a actividades/projectos candidatos.
  1. Acordo

    15.1 
    Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual, deve ser contida a decisão de concessão de apoio financeiro.
    15.2
    Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data, hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    16.1 
    Para decisões criativas e comerciais, se as alterações não envolverem alterações ao desenho visual global, ao método de promoção, aos canais de venda, ao pessoal não principal, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantendo uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e indicá-los nos relatórios a apresentar.
    16.2
    Caso as alterações do conteúdo envolvam as seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC:
    16.2.1  
    Alteração no conceito do design;
    16.2.2
    Alteração do accionista, do responsável do projecto e do pessoal principal do beneficiário;
    16.2.3
    Outros elementos envolvam a alteração do conteúdo crítico do projecto.
  1. Apresentação de relatórios periódicos, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados

    17.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da celebração do acordo.
    17.2
    O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo definido:
    17.2.1  
    O beneficiário deve apresentar o relatório periódico de execução do projecto ao FDC, até ao último dia do mês seguinte a cada 12 meses;
    17.2.2
    O beneficiário deve apresentar o relatório final dentro de 30 dias após a conclusão do projecto e o “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado. As despesas daqui resultantes serão suportadas pelo beneficiário) dentro de 90 dias.
    17.3
    O formato da carta de compromisso referida no ponto 17.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 17.2.2 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP).
    17.4
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresenta o relatório periódico e o relatório final, incluindo, mas não se limitando a:
    -
    Catálogo de produtos, imagens, produção e dados de vendas;
    -
    Provas de publicidade e promoção (por exemplo, publicações promocionais, fotografias de artigos promocionais, lembranças, capturas de promoção online e dados de cliques, ficheiros de vídeos promocionais, etc.);
    -
    Fotografias ou vídeos das actividades promocionais, número de participantes, data e hora das actividades, eventuais taxas e estatísticas de vendas;
    -
    Materiais de exposição e roadshow (tais como, fotografias e resultados relevantes);
    -
    Informações de prémios obtidos (certificados, etc.);
    -
    Reportagens;
    -
    Lista de canais de venda e provas relevantes (incluindo fotografias de pontos de venda, capturas de plataformas online, etc.);
    -
    Documento comprovativo da marca comerciais.
    17.5
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis contar da ocorrência do facto.
    17.6
    No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    17.7
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 17.2 por um período não superior a 90 dias.
    17.8
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Reconhecimento de despesas

    18.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    18.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo os recibos ser guardados de acordo com o ponto 21.1.8 para a verificação do FDC se necessário.
    18.3
    Requisitos dos recibos:
    18.3.1  
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    18.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    18.3.3
    Outros requisitos das facturas:
    18.3.3.1  
    Quando o montante das despesas na factura envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago;
    18.3.3.2
    Para as transacções de valor igual ou superior a 100 mil patacas, os documentos comprovativos devem ser facturas ou recibos de pagamento, devendo o beneficiário apresentar também os comprovativos das transacções de pagamento (por exemplo, cópias de cheques, registos de transferências, registos de pagamento de instrumentos de pagamento online. No caso de pagamentos em numerário, comprovativos documentais das despesas, tais como fotografias dos artigos, fotografias do processo de prestação do serviço). Para as transacções em que as despesas são pagas a entidades do Interior da China, são igualmente necessárias facturas oficiais no formato normalizado local;
    18.3.3.3
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio;
    18.3.3.4
    Se a informação contida no recibo estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário.
    18.3.3.5
    Se for necessário alterar a informação constante do recibo, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas;
    18.3.3.6
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 19, o beneficiário deve indicar no recibo e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    19.1 
    Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do destinatário da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
    19.1.1  
    O candidato (empresário comercial, pessoa singular) é accionista ou membro da administração do fornecedor;
    19.1.2
    Os cônjuges /pais /filhos /irmãos e os seus cônjuges do candidato (empresário comercial, pessoa singular) são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor;
    19.1.3
    Os accionstas do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva), os seus cônjuges /pais /filhos /irmãos e os seus cônjuges são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor;
    19.1.4
    Os membros da administração do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva) e os seus cônjuges/pais/filhos são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor;
    19.1.5
    O candidato (empresário comercial, pessoa colectiva) é accionista do fornecedor;
    19.1.6
    O candidato (empresário comercial, pessoa singular e colectiva) e os seus empregados são fornecedores, accionistas e membros da administração do fornecedor.
    19.2
    Para as transacções relacionadas mencionadas no ponto 19.1, independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o mesmo fornecedor fornecer serviços ou bens ao candidato, no montante igual ou superior a 50 mil patacas, o candidato deve indicar e fornecer os dados de contacto das partes envolvidas na transacção no relatório final.
    19.3
    Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às despesas pagas pelas verbas financiadas do FDC, no montante igual ou superior a 50 mil patacas, a fornecedores relacionados referidos no ponto 19.1, o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais (contendo uma cláusula em que o fornecedor declara que “não há uma relação dependente e não tem qualquer acordo prévio sobre preços” com outros fornecedores que participam nas consultas) feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. Se não for possível apresentar os respectivos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas.
  1. Forma de atribuição das verbas

    20.1 
    As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir.
      1.ª prestação (os requisitos de atribuição são descritos abaixo) Percentagem da atribuição após a aceitação do relatório periódico Última prestação (após a aceitação do relatório final
    Percentagem da atribuição 40% das verbas financiadas 40% das verbas financiadas 20% das verbas financiadas
    20.2
    Os requisitos para a atribuição da primeira prestação das verbas concedidas: o beneficiário deve depositar os fundos próprios (20% do valor concedido pelo FDC) na conta específica ou fornecer a prova da participação de capital (se o projecto já tiver sido iniciado).
  1. Deveres do beneficiário

    21.1 
    São os deveresdo beneficiário:
    21.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    21.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    21.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
    21.1.4
    Apresentar atempadamente o relatório final referido no ponto 17;
    21.1.5
    Aceitar e articular-se com a fiscalização realizada pelo FDC em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;
    21.1.6
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 23.3.1;
    21.1.7
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    21.1.8
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de actividades/projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    21.1.9
    Criar uma conta específica no banco de Macau (em patacas) ao projecto financiado para o depósito das verbas concedidas. O beneficiário pode depositar as receitas do projecto e os fundos próprios na mesma, devendo assegurar ainda que as verbas concedidas não utilizadas sejam mantidas nesta conta. Se houver necessidade de depositar as verbas concedidas não utilizadas noutras contas devido às necessidades operacionais, o beneficiário deve apresentar documentos comprovativos relevantes;
    21.1.10
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas actividades de divulgação e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    21.1.11
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio financeiro prestado pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade concedente do apoio financeiro: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM”, bem como, incluir, se o FDC assim o solicitar, frases, gráficos e logótipos específicos;
    21.1.12
    Consentir que, após a assinatura do acordo, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    21.1.13
    Consentir que o FDC forneça ou obtenha informações sobre o projecto financiado junto de outros serviços ou entidades públicas, a fim de verificar a situação referida no ponto 21.2;
    21.1.14
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas, as informações obtidas, etc., não devendo envolver as situações impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    21.1.15
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    21.1.16
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    21.1.17
    Cumprir as cláusulas constantes do acordo celebrado com o FDC;
    21.1.18
    Cumprir as instruções do FDC e da DSGAP para efeitos de fiscalização;
    21.1.19
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    21.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau.
  1. Actividades e projectos cessados ou não concluídos

    22.1 
    Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto solicitada pelo beneficiário, em qualquer das seguintes circunstâncias:
    22.1.1 
    Prevê-se a impossibilidade da conclusão do projecto dentro do prazo de apoio financeiro, por motivo de força maior ou de reconhecida pelo FDC como não imputável ao beneficiário;
    22.1.2
    O beneficiário compromete-se a devolver as verbas recebidas totais.
    22.2
    Se o requerimento referido no ponto 22.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir o projecto, o FDC deve cancelar a concessão de apoio financeiro.
    22.3
    No caso da situação referida no ponto 22.1.1, o beneficiário deve apresentar o relatório final dentro do prazo especificado pelo FDC para efeitos do processo de encerramento.
    22.4
    No caso da situação referida no 22.1.2, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção de notificação relativa à aprovação do requerimento, sob pena de o FDC proceder à cobrança coerciva e rejeitar as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a contar da data do termo do prazo da restituição.
    22.5
    Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    23.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    23.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    23.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    23.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    23.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    23.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    23.1.6
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro” e do ponto 5 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC;
    23.1.7
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    23.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    23.2.1 
    Os resultados da verificação ao progresso do projecto desviaram-se do núcleo;
    23.2.2
    O pedido de alteração referido no ponto 16.2 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações;
    23.2.3
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento.
    23.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    23.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    23.4
    No caso referido no ponto 23.1, o FDC rejeitará candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a contar da data de recepção de notificação sobre o cancelamento de apoio financeiro.
    23.5
    No caso referido no ponto 23.2, o FDC pode impor simultaneamente a punição sobre a rejeição das candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de recepção de notificação sobre o cancelamento de apoio financeiro.
    23.6
    Consequências da não restituição do montante referido no ponto 23.3:
    23.6.1 
    Quando se verifique a não devolução do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. 24. Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas

    24.1 
    Caso o beneficiário apresente o relatório fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções das verbas concedidas
    Apresentação de relatórios periódico, final e da execução dos procedimentos acordados, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Registada uma violaçãose os relatórios não tiverem sido apresentados dentro do prazo indicado no ponto 17.2.
    2. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante concedido por subsídio, conforme segue:
      -   Uma vez: dedução de 5%
      -   Duas vezes: dedução de 10%
      -   Três vezes ou superior: dedução de 15%
    3. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro), sendo as verbas por subsídio após dedução = valor concedido por subsídio*(1-A)*(1-B), como A e B são as percentagens de dedução e de ajustamento.
    Obs:
        A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 10;
        B é a percentagem de dedução quando os relatórios são apresentados fora do prazo.
  1. Advertência escrita

    25.1 
    O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 21.
  1. Outros

    26.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário, quer estejam ou não relacionadas com o projecto.
    26.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    26.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto.
    26.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    26.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    26.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
    26.7
    Consultas
    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;
    Email: dgaf@fdc.gov.mo