Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Programa Específico de Apoio Financeiro para a Criatividade Cultural nos Bairros Comunitários

Data de apresentação de candidatura: 2/Abr/2018 a 28/Set/2018

  1. Breve apresentação sobre o programa

    Em coordenação com o posicionamento do desenvolvimento do turismo cultural de Macau, na qualidade do Centro Mundial de Turismo e Lazer, e na sequência da designação de Macau como “Cidade Criativa em Gastronomia” pela UNESCO, o Fundo das Indústrias Culturais (doravante, FIC) lançará o Programa Específico de Apoio Financeiro para a Criatividade Cultural nos Bairros Comunitários (Construção de Lojas com Características Comunitárias pelas Acções Culturais e Criativas: Sectores de Venda a Retalho/Restauração) (doravante, Programa), tendo em vista fomentar o desenvolvimento contínuo comunitário, assim como impulsionar, por forma específica, o desenvolvimento das micro empresas culturais e criativas comunitárias, apresentar melhor as suas histórias culturais através de actividades culturais e criativas, valorizando as lojas com características comunitárias.

    No âmbito do programa, em relação às lojas com características sediadas em bairros comunitários, recorrer-se-á à ajuda de equipas das empresas culturais, para a cultivação do espírito revestido das características das lojas, incorporando elementos culturais e criativos, e, apresentar-se-ão as personalidades e histórias mediante métodos promocionais das imagens das marcas e transformação de design de ornamento móvel, de maneira a auxiliar, efectivamente, a optimização do ambiente comercial das lojas e a implantar os elementos culturais e criativos nos bairros comunitários.

  1. Âmbito de apoio financeiro

    2.1 Cultivação e apresentação das histórias das marcas
    2.2 Promoção das imagens das marcas e transformação de design de ornamento móvel
     
    2.2.1 Promoção das imagens das marcas (incluindo design de marca comercial, design de empacotamento, design de uniforme, design de listas de mercadorias/menu, divulgação e publicidade, aplicando os elementos culturais como: design gráfico, música, filmes e vídeos e animação e banda desenhada, entre outros).
    2.2.2 Transformação de design de ornamento móvel (incluindo design da fachada, design de painéis de publicidade, design de imagem interna, planeamento de espaços como: planeamento da exposição de mercadorias do loja e do procedimento, entre outros).
  1. Formalidades de candidatura

    Os candidatos do presente programa devem ser empresas comerciais constituídas, nos termos legais, na Região Administrativa Especial de Macau (doravante, RAEM) há três anos ou superior e pertencentes aos sectores das indústrias culturais, devendo candidatarem conjuntamente com uma loja com características dos sectores de venda a retalho/restauração em actividades há oito anos ou superior, em estabelecimentos comerciais independentes. Os candidatos (a empresa de indústria cultural + a loja com características) devem apresentar ao FIC os documentos de candidatura no prazo de candidatura, cabendo à Comissão de Avaliação de Projectos seleccionar e determinar as empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características). As empresas aprovadas receberão apoio financeiro, seguindo-se pela execução e conclusão dos projectos previstos nas suas candidaturas no prazo estipulado.
  1. Informações básicas

    4.1 Designação do programa: Programa Específico de Apoio Financeiro para a Criatividade Cultural nos Bairros Comunitários (Construção de Lojas com Características Comunitárias pelas Acções Culturais e Criativas: Sectores de Venda a Retalho/Restauração);
    4.2 Entidade organizadora: o Fundo das Indústrias Culturais da Região Administrativa Especial de Macau;
    4.3 Candidatos destinatários do apoio financeiro: empresas comerciais constituídas, nos termos legais, na RAEM, há três anos ou superior e pertencentes aos sectores das indústrias culturais + lojas dos sectores de venda a retalho/restauração com características constituídas, nos termos legais, na RAEM, há três anos ou superior, que tenham explorado actividades há oito anos ou superior, em estabelecimentos comerciais independentes;
    4.4 Local de apresentação de candidatura: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau;
    4.5 Método da candidatura: pelo telefone marcando o número 2850 1000, ou pelo correio electrónico para o endereço: info@fic.gov.mo, e estar presentes pessoalmente ou através do seu representante, na data e hora marcadas para a apresentação da totalidade dos documentos referidos no ponto 7 do presente regulamento;
    4.6 Data de apresentação de candidatura: de 9 de Abril até 28 de Setembro de 2018;
    4.7 Os documentos de candidatura devem ser apresentados no local de candidatura, na data marcada e antes da data de expiração de apresentação de candidatura acima referida, sob pena de não ser aceite;
    4.8 Na hora da apresentação da candidatura, devem exibir os originais dos documentos necessários de candidatura para efeitos de confirmação;
    4.9 No caso de haver discrepância entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel
    4.10 Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do programa não serão devolvidos;
    4.11 Meios de consulta: Tel.: 2850 1000/Fax: 2850 1010/Correio electrónico: info@fic.gov.mo.
  1. Condições de candidatura

    5.1 Empresas comerciais constituídas, nos termos legais, na RAEM e inscritas há três anos ou superior, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (contado até à data de apresentação de documentos de candidatura) e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais;
     
    5.1.1 Caso o empresário comercial seja pessoa singular, deve ser residente da RAEM;
    5.1.2 Caso o empresário comercial seja pessoa colectiva, mais de 50% do capital social deve ser detido por residentes da RAEM.
    5.2 Devem candidatar, em conjunto, com uma loja dos sectores de venda a retalho/restauração com características, que seja constituída, nos termos legais, na RAEM e inscrita há oito anos ou superior, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (contado até à data de apresentação de documentos de candidatura), devendo a loja explorar actividades em estabelecimentos comerciais independentes (no caso de o espaço comercial de exploração não ser propriedade própria, necessita apresentar fotocópia do contracto de arrendamento com prazo de validade de pelo menos dois anos);
     
    5.2.1 Caso o empresário comercial seja pessoa singular, deve ser residente da RAEM;
    5.2.2 Caso o empresário comercial seja pessoa colectiva, mais de 50% do capital social deve ser detido por residentes da RAEM.
    5.3 As lojas com características serão concedidas com um apoio financeiro no âmbito do presente programa;
    5.4 As empresas candidatas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) não poderão solicitar apoio financeiro no âmbito do presente programa em relação às despesas de apoio financeiro já liquidadas pelo FIC ou por outras entidades.
  1. Número máximo, valores e âmbito de apoio financeiro

    6.1 O número máximo de apoio financeiro é de 30 estabelecimentos;
    6.2 O “Valor limite de apoio financeiro” divide-se em duas partes: o “Valor limite de auxílio das despesas em design” e o “Valor limite de auxílio das despesas de execução”;
     
    6.2.1 O “Valor limite de auxílio das despesas em design” refere-se ao valor limite de design a atribuir às empresas das indústrias culturais, sendo o valor fixo de MOP100 000,00 patacas, devendo o remanescente das despesas efectivas ser suportado pela própria loja com características;
    6.2.2 O “Valor limite de auxílio das despesas de execução” refere-se ao valor limite das despesas de execução do projecto a atribuir às empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características), que é equivalente a 50% do total do “Valor das despesas de execução previstas”, referido no Boletim de Candidatura do presente programa, sendo o valor limite de MOP200 000,00 patacas (devendo o remanescente 50% das despesas efectivas e as despesas superiores ao valor limite de apoio financeiro serem suportados pela própria loja com características). O valor definitivo de apoio financeiro deverá ser calculado pelo FIC, na forma de pagamento de despesas efectivas, após a conclusão do processo de balanço financeiro.
  1. Documentos necessários para a candidatura

    7.1 As empresas candidatas devem apresentar o Boletim de Candidatura do Programa Específico de Apoio Financeiro para a Criatividade Cultural nos Bairros Comunitários (Construção de Lojas com Características Comunitárias pelas Acções Culturais e Criativas: Sectores de Venda a Retalho/Restauração), descarregado da página electrónica do FIC assim como os seguinte documentos:
     
    7.1.1 Fotocópias dos documentos de identificação dos representantes legais das empresas candidatas (a empresa de indústria cultural + a loja com características);
    7.1.2 Fotocópias do Modelo M/1 da Contribuição Industrial, ou da Declaração de Início de Actividade emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças das empresas candidatas (a empresa de indústria cultural + a loja com características);
    7.1.3 No caso de o espaço comercial de exploração da loja não ser propriedade própria, necessita apresentar fotocópia do contracto de arrendamento com prazo de validade de pelo menos dois anos;
    7.1.4 Outros documentos favoráveis à candidatura.
    Observação:
    1. Todas as páginas dos documentos de candidatura (excepto as fotocópias) devem ser rubricadas por representantes legais das empresas (a empresa de indústria cultural + a loja com características), devendo a última página ser devidamente assinada e carimbada com selo.
    2. Na apresentação das fotocópias, deve-se exibir os originais dos documentos para efeitos de verificação.
    3. Empresas candidatas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) devem apresentar, ainda, os respeitantes documentos comprovativos da satisfação das condições de candidatura previstas no ponto 5.1 & 5.2 (exemplo: documento de identificação dos sócios).
    4. O boletim de candidatura electrónico deverá ser enviado para o seguinte correio electrónico: cafp@fic.gov.mo (favor certificar que o código do documento electrónico corresponde ao código marcado no canto direito superior do documento em papel).
  1. Adicionamento de documentos

    8.1 No caso de os documentos ou as informações constantes no Boletim de Candidatura apresentadas não serem considerados correspondentes aos requisitos, ou com falta de documentos, recebendo aviso do FIC, as empresas candidatas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) devem proceder à emenda e ao adicionamento no prazo de 15 dias úteis a contar a partir da data de recepção do aviso.
    8.2 O FIC não aceitará candidaturas que não tenham apresentado documentos em falta, ou documentos incompletos mesmo após adicionamento, ou não correspondentes aos requisitos.
  1. Normas de Avaliação da Comissão de Avaliação de Projectos

    9.1 A Comissão de Avaliação de Projectos é composta por especialistas e peritos dos sectores profissionais locais ou do exterior;
    9.2 A Comissão de Avaliação de Projectos irá proceder à avaliação e pontuação aplicando os seguintes critérios:
     
    9.2.1 A originalidade da solução de optimização;
    9.2.2 A capacidade técnica das equipas de execução a empresa de indústria cultural;
    9.2.3 A potencialidade do futuro desenvolvimento da loja;
    9.2.4 A viabilidade do plano e benefícios dos custos.
  1. Celebração de acordo

    10.1 Após a publicação da lista de candidatos pelo FIC, este irá celebrar com as empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) o “Acordo do Programa Específico de Apoio Financeiro para a Criatividade Cultural nos Bairros Comunitários (Construção de Lojas com Características Comunitárias pelas Acções Culturais e Criativas: Sectores de Venda a Retalho/Restauração) ” (doravante, acordo); o FIC irá atribuir às empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) 50% do “Valor limite de apoio financeiro”, referido no ponto 6.2 do presente regulamento, como a primeira prestação.
  1. Direitos e deveres das empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características)

    11.1 As empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) devem cumprir o seguinte:
     
    11.1.1 As empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) devem concluir o projecto previsto na sua candidatura, no prazo de 6 meses a partir do mês seguinte à data de celebração do acordo, a ser contadas por dias consecutivos
    11.1.2 As empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) devem apresentar os seguintes documentos ao FIC, no prazo de 1 mês após a conclusão do projecto, a ser contadas por dias consecutivos, para efeitos de requerimento do processo de balanço financeiro,(o remanescente do valor de apoio financeiro será atribuído na condição de o FIC ter aceite o respeitante relatório de conclusão do processo e ter terminado o processo de balanço financeiro):
     
    11.1.2.1 O relatório de conclusão do processo do Programa Específico de Apoio Financeiro para a Criatividade Cultural nos Bairros Comunitários (Construção de Lojas com Características Comunitárias pelas Acções Culturais e Criativas: Sectores de Venda a Retalho/Restauração);
    11.1.2.2 O registo de crédito bancário” (o saldo das despesas de execução que excedeu ao valor de apoio financeiro, pago pela loja com característica à empresa);
    11.1.2.3 A guia de pagamento do valor de execução;
    11.1.2.4 O “documento comprovativo de recepção de mercadorias” da loja com característica;
    11.1.2.5 A “carta de satisfação” da loja com característica.
    11.1.2.6 Confirmando a conclusão do projecto, a loja com característica tem o dever de preencher a “carta de satisfação” pelo FIC, no prazo de 15 dias úteis a partir da data de assinatura do “documento comprovativo de recepção de mercadorias”;
    11.1.2.7 As empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) devem consentir com a total colaboração no desenvolvimento do projecto candidato. O FIC fiscaliza todo o procedimento de execução do projecto;
    11.1.2.8 As empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) devem consentir com a total colaboração com os trabalhos de fiscalização e as actividades de divulgação do FIC, assim como com o direito do FIC em redigir notas de comunicação, filmar, fotografar e outras formas de registo, e o direito de utilização eterno e sem remuneração dos respeitantes publicados;
    11.1.2.9 As empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) devem consentir que, após a celebração do acordo, o FIC pode utilizar as informações básicas das equipas de design das empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características), publicar o resultado de comparação das situações antes e depois da execução do projecto na sua página electrónica e nos documentos ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa.
    11.2 Terminado o processo de balanço financeiro de projectos, no caso de o “valor limite de auxílio das despesas de execução” for 50% superior ao valor das despesas de execução efectivas, o FIC irá efectuar desconto do saldo das verbas a atribuir nos termos da disposição do ponto 6.2
    11.3 No caso de implicar despesas em moeda estrangeira no processo de balanço financeiro, procede-se ao câmbio e balanço pelo preço médio entre os preços de câmbio de moedas estrangeiras e patacas, aplicados no dia de celebração do acordo pelo Banco Nacional Ultramarino e pelo Sucursal de Macau do Banco da China; no caso de surgir valor decimal do cálculo, fará o arredondamento;
    11.4 No caso de as empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) não concluírem o processo no prazo referido pelo ponto 11.1 do presente regulamento, as empresas deverão apresentar justificação por escrito ao FIC, explicando os motivos e razões no prazo de 15 dias úteis a partir da data de expiração;
    11.5 No caso da ocorrência referida no ponto 11.4 do presente regulamento não for por justa causa, ou que os motivos apresentados não sejam aceites pelo FIC, este poderá cancelar a qualificação de obtenção do apoio financeiro, devendo as empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) devolver a totalidade do valor de apoio financeiro, em numerário ou em cheque, no prazo de 15 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC;
    11.6 Depois da apresentação do relatório da conclusão do projecto das empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) ao FIC, caso o FIC detectar desvio do núcleo do projecto no resultado, em comparação com a situação da altura da apresentação da candidatura, o FIC poderá aceitar condicionalmente, ou recusar o relatório da conclusão do projecto:
     
    11.6.1 No caso de acontecer aceitação condicional do relatório da conclusão do projecto, o FIC poderá proceder ao desconto proporcional sobre o “valor limite de apoio financeiro” consoante a situação de desvio da execução dos projectos pelas empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características);
    11.6.2 No caso de recusa do relatório da conclusão do projecto, a qualificação de apoio financeiro das empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) será anulada, devendo as empresas aprovadas devolver a totalidade do montante de apoio financeiro recebido, em numerário, ou em cheque, no prazo de 15 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC; haverá lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique a não restituição do montante do apoio financeiro concedido em dívida dentro do prazo fixado, sem ser devidamente fundamentada por escrito.
    11.7 Sem o consentimento do FIC, as empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) não devem receber verbas a fornecer em quaisquer formas por outras entidades ou indivíduos sobre o projecto candidato.
  1. Tratamento de desistência e violação de disposições das empresas candidatas/aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características)

    12.1 No caso de as empresas candidatas/aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) pretenderem desistir provisoriamente após a apresentação da candidatura, devem informar imediatamente por escrito ao FIC, sendo a sua candidatura considerada imediatamente cancelada ;
    12.2 No caso de as empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) não pretenderem celebrar acordo, o FIC entende pela desistência e procederá ao devido tratamento;
    12.3 No caso da violação dos termos e condições previstos pelo presente regulamento ou do acordo pelas empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características), o FIC poderá anular a sua qualificação de obtenção de apoio financeiro, devendo as empresas devolver a totalidade do valor de apoio financeiro, em numerário ou em cheque, no prazo de 15 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC;
    12.4 Antes de as empresas aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) terem devolvido a totalidade das verbas, o FIC poderá deixar de aceitar candidaturas posteriores destas empresas.
  1. Outras disposições

    13.1 As empresas candidatas/aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) do presente programa não podem apresentar informações e declarações falsas;
    13.2 As empresas candidatas/aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) garantem que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não estejam a violar as disposições legais, nem os quaisquer direitos alheios;
    13.3 A prestação de apoio financeiro pelo FIC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial das empresas candidatas/aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características). O FIC está totalmente alheio à tomada de decisão comercial, às actividades comerciais ou expressões ou posições das empresas. Caso as empresas violarem a legislação vigorante de Macau, do Interior da China ou do exterior e terem de assumir responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial, as empresas devem assumi-la só por si, não implicando, de modo algum, o FIC;
    13.4 As informações apresentadas pelas empresas candidatas/aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) são absolutamente confidenciais, pelo que o FIC não irá utilizá-las para outras finalidades alheias do âmbito do presente programa;
    13.5 As empresas candidatas/aprovadas (a empresa de indústria cultural + a loja com características) que participam no presente programa, estão inteiramente cientes sobre os termos e condições dele e os aceitam, sem objecção;
    13.6 O FIC aceita apenas as despesas efectuadas a partir da data da apresentação dos documentos de candidatura pelas empresas aprovadas(a empresa de indústria cultural + a loja com características);
    13.7 O poder final de interpretação e decisão de todo o conteúdo constante das presentes disposições pertence ao FIC.