Programas Específicos de Apoio Financeiro de Marcas
Data de apresentação de candidatura: 1/Ago-31/Out/2018
Infografia do Programas Específicos de Apoio Financeiro de Marcas 2018 (1)
Infografia do Programas Específicos de Apoio Financeiro de Marcas 2018 (2)
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Infografia do Programas Específicos de Apoio Financeiro de Marcas 2018 (6)
Breve apresentação sobre o programa
Visando ajudar as empresas da indústria cultural e criativa de Macau aproveitar as oportunidades a surgir nos âmbitos do planeamento de desenvolvimento da “Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau” e da construção da “Uma Faixa, Uma Rota”, o Fundo das Indústrias Culturais (adiante designado por FIC), no cumprimento dos trabalhos de destaque traçados pelas Linhas de Acção Governativa para o Ano Financeiro de 2018, irá lançar o “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Construção de Marcas” (adiante designado por Programa), no sentido de utilizar o método da prestação de apoio financeiro para auxiliar as empresas da indústria cultural e criativa de Macau a explorarem o mercado de Macau ou do exterior, particularmente, os da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau e das regiões da “Uma Faixa, Uma Rota”.
O programa tem por objectivo principal resolver as dificuldades na exploração de mercado que os sectores culturais e criativos têm enfrentado. De acordo com o acompanhamento contínuo da situação de progresso dos projectos beneficiários do FIC, tendo ouvido as sugestões dos profissionais relacionados, actualmente, as empresas em geral acham que a sua maior dificuldade encontrada na execução dos projectos consiste na exploração do mercado, pelo que se torna necessário concentrar os recursos para apoiar o desenvolvimento dos sectores culturais e criativos com potencialidade de industrialização, procurando obter efeitos ampliados. Por isso, para responder ao desejo dos sectores profissionais relacionados, o FIC irá reforçar o apoio à construção de marcas e à exploração de mercado no exterior através do programa específico de apoio financeiro.
O presente programa visa incentivar as empresas das indústrias culturais e criativas relativamente com potencialidade de elaborarem o seu plano de construção de marca, para o qual o FIC concede apoio financeiro, auxiliando a organização das médias, pequenas e micro empresas dos sectores para a participação conjunta, assim como para a cooperação transsectorial, construindo marcas mediante divulgação reforçada, participação em feiras de exposição/roadshows/instalação de centro de venda de marcas de produtos, procurando um maior desenvolvimento no mercado e a elevação da competitividade geral das marcas de produtos de Macau.
Âmbito de apoio financeiro
2.1 | Prazo de execução de projectos: 24 meses; | ||||||
2.2 | O FIC irá apoiar a aliança de produtos e serviços da indústria cultural e criativa de Macau para desenvolverem actividades da construção de marcas (participação em feiras de exposição/roadshows/instalação de centro de venda de marcas de produtos) no mercado-alvo (mercado de Macau ou do exterior, em particular, das regiões da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, ou das regiões da “Uma Faixa, Uma Rota”), organizarem actividades promocionais em série e explorarem o mercado de venda, por forma a favorecer o acesso dos seus produtos/serviços ao mercado das regiões da Grande Baía e das regiões da “Uma Faixa, Uma Rota”, designadamente: | ||||||
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Qualificação de candidatura
3.1 | Sectores profissionais para apoio focalizado: moda/vestuário, design, exposições e espectáculos culturais, cinema e televisão, apelando pela cooperação transsectorial; | ||||
3.2 | As empresas candidatas e empresas participantes deverão ser constituídas, nos termos legais, na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais; | ||||
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Informações básicas
4.1 | Designação do programa: “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Construção de Marcas”; |
4.2 | Entidade organizadora: Fundo das Indústrias Culturais do Governo da Região Administrativa Especial de Macau; |
4.3 | Candidatos-alvos do apoio financeiro: empresas comerciais constituídas, nos termos legais, na RAEM e pertencentes aos sectores das indústrias culturais; |
4.4 | Local de apresentação de candidatura: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau; |
4.5 | Método da candidatura: marcação prévia da data e hora para apresentação de candidatura pelo telefone número 2850 1000, ou por correio electrónico:info@fic.gov.mo, e estar presentes, na data e hora marcadas, pessoalmente ou através do seu representante, para a apresentação da totalidade dos documentos referidos no ponto 6.1 do presente regulamento; |
4.6 | Data de apresentação de candidatura: de 1 de Agosto até 31 de Outubro de 2018; |
4.7 | Os documentos de candidatura devem ser apresentados no local de candidatura, na data marcada e antes da data de expiração de apresentação de candidatura acima referida, sob pena de não ser aceite; |
4.8 | Na hora da apresentação da candidatura, devem exibir os originais dos documentos necessários de candidatura para efeitos de confirmação; |
4.9 | No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel; |
4.10 | Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do programa, não serão devolvidos; |
4.11 | Meios de consulta: Tel.: 2850 1000/Fax: 2850 1010/Correio electrónico: info@fic.gov.mo |
Número total, valores e âmbito de apoio financeiro
5.1 | O número total de apoio financeiro é 5; |
5.2 | Modalidade de apoio financeiro: modalidade de Pagamento de Projectos; |
5.3 | Valor limite de apoio: o FIC irá prestar apoio financeiro, na forma de pagamento de despesas efectivas, das despesas directamente relacionadas com o projecto, tal como aluguer de banca de exposição/espaço do roadshow/renda do centro de venda de marcas de produtos, despesas de construção da banca de exposição/espaço do roadshow, obras de decoração do centro de venda de marcas de produtos, divulgação, equipamentos da banca de exposição/espaço do roadshow/centro de venda de marcas de produtos, transporte (classe económica), auditoria/contabilidade, transporte de logística (não incluindo os impostos), no valor limite máximo de MOP 5 000 000,00; |
5.4 | Cabe à empresa candidata pagar por si, as despesas em recursos humanos, renda de escritório, despesas diversas de escritório, relações públicas, alojamento, alimentação e outras despesas administrativas; |
5.5 | As despesas que já se encontram no âmbito de apoio financeiro do FIC ou de outras entidades, não serão abrangidas no presente programa de apoio financeiro. |
Documentos necessários para a candidatura
6.1 | As empresas candidatas devem apresentar o Boletim de Candidatura do “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Construção de Marcas”, descarregado da página electrónica do FIC, assim como os seguinte documentos | ||||||||||||||
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◎ | Todas as páginas dos documentos de candidatura (com a excepção das suas fotocópias) devem ser rubricadas por representantes legais das empresas, devendo a última página ser devidamente assinada e carimbada com selo; |
◎ | Na hora da apresentação da candidatura, devem exibir os originais documentos necessários de candidatura para efeitos de confirmação; |
◎ | No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel; |
◎ | O Boletim de Candidatura electrónico deverá ser enviado para o seguinte endereço de correio electrónico: cafp@fic.gov.mo(solicita-se o favor de verificar se o conteúdo do documento electrónico corresponde ao do documento em papel). |
6.2 | O plano detalhado do projecto deverá compreender informações sobre a análise do mercado-alvo (a especificar por que motivo optou pelo mercado); a análise sobre as empresas da indústria cultural e criativa de Macau seleccionadas (quais foram os motivos que levaram a selecção dessas empresa); plano detalhado de promoção e a respectiva calendarização (como irá ajudar essas empresas na divulgação e promoção, construção de marcas e rentabilização); |
6.3 | O orçamento financeiro deverá conter os métodos de cálculo dos detalhes das despesas, as receitas previstas do projectos e o respectivo método de cálculo e o valor de investimento pela própria empresa; |
6.4 | No caso de os documentos ou as informações constantes no Boletim de Candidatura apresentadas não corresponderem aos requisitos, ou serem incompletos, recebendo o aviso do FIC, as empresas candidatas devem proceder à revisão e à entrega dos documentos em falta, no prazo de 30 dias úteis a contar a partir da data de recepção do aviso; chegando o prazo, o FIC não aceitará as candidaturas que não tenham apresentado os documentos em falta, com documentos incompletos ou não correspondentes aos requisitos; |
6.5 | Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do programa não serão devolvidos. |
Procedimento de avaliação
7.1 | A Comissão de Avaliação de Projectos é composta por especialistas e peritos dos sectores profissionais locais ou do exterior; | ||||||||||||
7.2 | O representante da empresa candidata deverá estar presente na reunião de avaliação para explicar o conteúdo do projecto candidato, assim como responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação de Projecto; | ||||||||||||
7.3 | A Comissão de Avaliação de Projectos irá proceder à avaliação e pontuação aplicando os seguintes critérios: | ||||||||||||
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Apresentação de relatórios e as formas da atribuição de verbas
8.1 | Após a publicação da lista de candidatos admitidos pelo FIC, este irá celebrar um acordo do “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Construção de Marcas” (doravante, acordo) com as empresas aprovadas. As empresas beneficiárias deverão apresentar, de 6 em 6 meses, o Relatório Periódico de Execução de Projectos, e o Relatório Final, no prazo de 3 meses após a conclusão do projecto; |
8.2 | Após a assinatura do acordo, o FIC irá atribuir às empresas aprovadas 50% do “Valor limite de apoio financeiro”, como a primeira prestação, sendo as verbas da próxima prestação proporcionalmente atribuídas, após ter aceite o Relatório Periódico de Execução de Projectos/o Relatório Final apresentado pela empresa. |
Direitos e deveres das empresas beneficiárias
9.1 | As empresas beneficiárias devem cumprir o seguinte: | ||||||||||
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9.2 | Terminado o processo de balanço financeiro de projectos, no caso de o valor das despesas confirmadas for superior ao valor das despesas efectivas pagas, o FIC irá efectuar o desconto do saldo das verbas a atribuir, nos termos da disposição do presente regulamento de candidatura; | ||||||||||
9.3 | No caso de implicar despesas em moeda estrangeira no processo de balanço financeiro, proceder-se-á à liquidação do câmbio pelo cálculo do preço médio entre o câmbio de moedas estrangeiras e patacas, aplicados pelo Banco Nacional Ultramarino e pelo Sucursal de Macau do Banco da China no dia de celebração do acordo; no caso de surgir valor decimal do cálculo, fazer-se-á o arredondamento; | ||||||||||
9.4 | No caso de as empresas beneficiárias não concluírem o processo no prazo referido no ponto 9.1.1 do presente regulamento, as empresas deverão apresentar justificação por escrito ao FIC, explicando os motivos e razões no prazo de 15 dias úteis a partir da data de expiração; | ||||||||||
9.5 | No caso da ocorrência referida no ponto 9.4 do presente regulamento sem justa causa, ou que os motivos apresentados não sejam aceites pelo FIC, o FIC poderá cancelar a qualificação de obtenção do apoio financeiro, devendo as empresas beneficiárias devolver a totalidade do valor de apoio financeiro, em numerário ou em cheque, no prazo de 15 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC; | ||||||||||
9.6 | Depois da apresentação do Relatório Final das empresas beneficiárias ao FIC, caso o FIC detectar desvio do núcleo do projecto no resultado, em comparação com a situação da altura da apresentação da candidatura, o FIC poderá aceitar condicionalmente ou recusar o relatório da conclusão do projecto: | ||||||||||
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9.7 | Sem o consentimento do FIC, as empresas beneficiárias não devem receber verbas a fornecer em quaisquer formas por outras entidades ou indivíduos sobre o projecto candidato. |
Tratamento para desistência e violação de disposições das empresas
10.1 | No caso de as empresas candidatas pretenderem desistir provisoriamente após a apresentação da candidatura, devem informar por escrito imediatamente o FIC, sendo a sua candidatura considerada como cancelada imediata; |
10.2 | No caso de as empresas aprovadas não pretenderem celebrar acordo, o FIC entende pela desistência e procederá ao devido tratamento; |
10.3 | No caso da violação dos termos e condições previstos pelo presente regulamento ou do acordo pelas empresas beneficiárias, o FIC poderá anular a sua qualificação da obtenção de apoio financeiro, devendo as empresas devolver a totalidade do valor de apoio financeiro, em numerário ou em cheque, no prazo de 15 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC; |
10.4 | Antes de as empresas beneficiárias ter devolvido a totalidade das verbas, o FIC poderá deixar de aceitar candidatura posterior dessas empresas. |
Outras disposições
11.1 | As empresas candidatas não devem apresentar informações e declarações falsas, ou utilizar outros meios ilícitos para a obtenção de verbas de apoio financeiro; |
11.2 | As empresas candidatas não devem desviar as verbas de apoio financeiro concedidas para outras finalidades não indicadas pela decisão da concessão; |
11.3 | As empresas candidatas devem garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violem as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios; |
11.4 | A prestação de apoio financeiro pelo FIC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial das empresas candidatas. O FIC está totalmente alheio à tomada de decisão comercial, às actividades comerciais, expressões ou posições das empresas. Caso as empresas violarem a legislação vigorante de Macau, do Interior da China ou do exterior e terem de assumir a responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial, as empresas devem assumi-la, apenas por si, não implicando, de modo algum, o FIC; |
11.5 | As informações apresentadas pelas empresas candidatas são absolutamente confidenciais, pelo que o FIC não irá utilizá-las para outras finalidades alheias do âmbito do presente programa; |
11.6 | As empresas candidatas declaram que, ao participar no presente programa, estão inteiramente cientes sobre os termos e condições dele e os aceitam, sem a divergência; |
11.7 | O FIC aceita apenas as despesas feitas a partir da data da apresentação dos documentos da candidatura pelas empresas candidatas; |
11.8 | Em tudo o omisso no presente programa de apoio, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 26/2013 “Fundo das Indústrias Culturais”, Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018 “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”, e todos os regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro Fundo das Indústrias Culturais; |
11.9 | A interpretação final e decisão de todo o conteúdo constante das presentes disposições cabe ao FIC. |
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