Apoio financeiro para actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística

Plano de Apoio Financeiro aos Projectos do Património Cultural Intangível

Data de apresentação de candidatura: 13 de Agosto a 8 de Setembro de 2025

  • Infografia do Plano de Apoio Financeiro aos Projectos do Património Cultural Intangível de 2026 (1)

    Infografia do Plano de Apoio Financeiro aos Projectos do Património Cultural Intangível de 2026 (1)

  • Infografia do Plano de Apoio Financeiro aos Projectos do Património Cultural Intangível de 2026 (2)

    Infografia do Plano de Apoio Financeiro aos Projectos do Património Cultural Intangível de 2026 (2)

  • 2026年非物质文化遗产项目资助计划图文包 1

    2026年非物质文化遗产项目资助计划图文包 1

  • Infografia do Plano de Apoio Financeiro aos Projectos do Património Cultural Intangível de 2026 (4)

    Infografia do Plano de Apoio Financeiro aos Projectos do Património Cultural Intangível de 2026 (4)

  • Infografia do Plano de Apoio Financeiro aos Projectos do Património Cultural Intangível de 2026 (5)

    Infografia do Plano de Apoio Financeiro aos Projectos do Património Cultural Intangível de 2026 (5)

  1. Objectivos

    1.1 
    Com vista a apoiar e promover ainda mais a participação da comunidade na transmissão, sensibilização, estudo e divulgação do património cultural intangível, bem como, a reforçar a salvaguarda da diversidade cultural de Macau, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) cria este Plano, visando incentivar as entidades locais que se dedicam à transmissão e salvaguarda do património cultural intangível a desenvolver projectos relacionados.
  1. Período de candidatura

    2.1 
    Das 9h00 de 13 de Agosto às 17h45 de 8 de Setembro de 2025
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1 
    Os projectos que tenham sido incluídos na Lista e no Inventário do Património Cultural Intangível de Macau (Página electrónica do património cultural de Macau: https://www.culturalheritage.mo/). 【Para os projectos de arte musical, são aceites apenas no âmbito deste Plano, candidaturas se o espectáculo do projecto for inteiramente destaque de ópera cantonense (apenas na forma de espectáculo). Para outros projectos de arte musical, sugere-se que possam ser apresentadas candidaturas ao “Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais” do FDC. 】
    3.2
    Os tipos de actividades/projectos estão limitados a espectáculos, produção audiovisual, produção cinematográfica e televisiva, produção de animação, realização de concursos profissionais, de palestras, de workshops, de cursos de formação, de seminários, realização ou participação de exposições ou feiras, publicação de livros, publicação de periódicos, actividades festivas, desenvolvimento de produtos culturais e criativos do património cultural intangível ou seus derivados, sendo que os projectos sejam públicos ou acessíveis ao público.
    3.3
    O candidato só pode seleccionar um dos tipos referidos no ponto 3.2 no boletim de candidatura. Se o projecto envolver mais do que um tipo, o candidato deve seleccionar o tipo mais principal e este será o foco para a avaliação do conteúdo essencial e para o ajustamento de apoio financeiro no ponto 9.
    3.4
    São excluídos do âmbito do Plano os seguintes projectos:
    3.4.1
    Projectos que se destinem principalmente à recreação, convívio, refeições, visitas a atracções, encontros, visitações, intercâmbios, visitas e participação em conferências;
    3.4.2
    Projectos relacionados com a participação em concursos ou obtenção de prémios fora de Macau;
    3.4.3
    Projectos que se destinem principalmente à divulgação dos assuntos das associações, bem como, à impressão de publicações comemorativas de aniversários e publicações internas das associações;
    3.4.4
    Projectos de negócios/natureza comercial (tais como publicações de negócios ou concertos comerciais, etc.);
    3.4.5
    Projectos de caridade destinadas à angariação de fundos;
    3.4.6
    Projectos não abertos ao público;
    3.4.7
    Projectos que são encomendados por terceiros.
  1. Qualificações e destinatários

    4.1 
    Serão divididos os candidatos em duas categorias:
    4.1.1
    Categoria I – As unidades de salvaguarda do património cultural intangível que devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:
    4.1.1.1  
    Confirmada a qualificação como entidade de salvaguarda do património cultural intangível pela entidade oficial até à data limite do período de candidatura ao presente Plano;
    4.1.1.2
    Encontrar-se constituídas legalmente em Macau, com a publicação dos seus estatutos no Boletim Oficial da RAEM até 31 de Dezembro de 2022, no caso de associações ou fundações locais sem fins lucrativos;
    4.1.1.3
    Encontrar-se constituído legalmente na RAEM e registado para efeitos fiscais na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), até 31 de Dezembro de 2022, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
    4.1.2
    Categoria II – Outras associações ou fundações locais sem fins lucrativos que não se enquadram na categoria acima e que devem cumprir as seguintes condições:
    4.1.2.1
    Encontrar-se constituídas legalmente em Macau, com a publicação dos seus estatutos no Boletim Oficial da RAEM até 31 de Dezembro de 2022.                                                  
    4.2
    O candidato deve ser a entidade organizadora da actividade a realizar (para além da deslocação fora de Macau para participação em feiras ou exposições e espectáculos organizados por terceiros, ou de excepções acordadas pelo FDC, incluindo, mas não se limitando a eventos organizados por organizações nacionais.).
  1. Valor solicitado, número de candidatura e número de concessão

    5.1 
    O montante solicitado é preenchido pelo candidato e não pode exceder, por projecto, os valores totais das despesas elegíveis referidas no ponto 8.1, nem exceder a diferença das despesas orçamentais do projecto candidato menos as suas receitas orçamentais.
    5.2
    Tendo em conta o custo administrativo do FDC, não serão aceites candidaturas com valor solicitado inferior a 10 mil patacas.
    5.3
    Restrições ao número de projectos candidatos: cada candidato só pode apresentar até 5 projectos candidatos, dos quais, só pode ser apresentada um projecto candidato relativo ao destaque de ópera cantonense. No entanto, se o candidato pretender candidatar-se com o projecto relativo ao destaque de ópera cantonense, não pode também se candidatar às áreas de arte musical e de actividades recreativas ao “Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2026”.
    5.4
    Número de concessão: o número máximo de projectos que podem ser aprovados para cada candidato é cinco.
  1. Tipo de apoio financeiro

    6.1 
    Subsídio.
  1. Orçamento total, quota e valor máximo de apoio financeiro deste Plano

    7.1
    Orçamento total deste Plano: 18 milhões de patacas.
    7.2
    Quota: não há limite.
    7.3 
    Valor financiado: o valor financiado não será superior ao valor solicitado, e não será superior ao valor financiado máximo correspondente ao respectivo tipo de projecto, conforme detalhado na seguinte tabela:
    Tipos de projecto Valor financiado máximo por cada projecto (MOP)
    Espectáculos (excepto destaques da ópera cantonense), organização ou participação de exposições ou feiras, actividades festivas 600 mil
    Desenvolvimento de produtos culturais e criativos do património cultural intangível ou seus derivados, realização de concursos profissionais, produção audiovisual, produção cinematográfica e televisiva ou produção de animação 300 mil
    Publicação de periódicos e de livros, organização de palestras, de workshops, de cursos de formação e de seminários 200 mil
    Espectáculos de destaques da ópera cantonense 40 mil
    7.4
    Se, após o cálculo, o valor financiado máximo de todos os projectos financiados for superior ao orçamento total deste Plano, o FDC dará prioridade aos projectos críticos de património cultural intangível (tais como as actividades representativas de festivais tradicionais realizadas anualmente), apresentados por candidatos da Categoria I (unidades de salvaguarda do património cultural intangível) e aprovados na avaliação.
    7.5
    O valor financiado pode ser ajustado em função dos indicadores quantitativos do projecto, incluindo, número de sessões/ dias/ aulas/ realizações/ obras/ episódios/ álbuns/ canções/ periódicos / volume impresso / de quantidade de modelos de produtos desenvolvidos, conforme consta do ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro), excepto por motivos de força maior ou por motivos considerados pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1 
    As despesas elegíveis e abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com os projectos durante o período de apoio financeiro 〔Se as despesas estiverem relacionadas com o cargo do pessoal, o valor máximo para cada é de 40 mil patacas (o limite máximo depende do funcionário e se ele assumir simultaneamente várias funções no mesmo projecto, poderá ser atribuído o valor máximo também até 40 mil patacas)〕.
    8.1.1  
    Fabrico de produtos: despesas de matérias-primas consumíveis e produção relacionadas aos produtos vendidos para o projecto;
    8.1.2
    Produção: despesas de aquisição de serviços de produção e design a terceiros pelo beneficiário, incluindo:
    8.1.2.1  
    Actores e pessoal de bastidores com a participação directa na produção, nomeadamente, realizadores, produtores executivos, argumentistas, coreógrafos, compositores, letristas, actores, curadores, artistas, professores, avaliadores, convidados e apresentadores;
    8.1.2.2
    Design e produção devido às necessidades do projecto, tais como, design de palco, gráfico, local e iluminação, custos de cenografias/equipamentos/faixas, de vestuários, de maquilhagem, de adereços, de materiais, de enquadramento, de filmagem, de fotografias/vídeos e de gravação, de revisão e impressão, de certificados, de direitos autorais, de tradução e interpretação.
    8.1.3
    Arrendamento de locais, escritórios e outros bens imóveis (rendas não correntes): apenas as rendas não correntes pagas para a realização de projecto, tais como, locais de filmagens, de exposições, de espectáculos, lojas pop-up, etc. Se se tratar de subarrendamento, deve ser apresentada documentação em conformidade com os requisitos legais;
    8.1.4
    Aluguer de equipamentos e outros bens móveis: aluguer de equipamentos para o projecto, por exemplo, custos de aluguer de iluminação, de equipamentos áudios;
    8.1.5
    Publicidade e relações públicas: custos incorridos com a publicidade e a promoção de projecto através de diversos meios de comunicação, tais como, publicidade em jornais, revistas, rádio, televisão, Internet, etc.; e custos de produção de materiais publicitários, nomeadamente, vídeos promocionais, folhetos, cartazes, bem como custos de organização de actividades promocionais e pessoal de publicidade;
    8.1.6
    Transporte, deslocação e logística: quando o projecto envolver uma deslocação fora de Macau, as despesas dos voos de ida e volta em classe económica e de veículos no local; quando o projecto implicar o convite de convidados estrangeiros, as despesas dos voos de ida e volta em classe económica e de veículos no local pelos convidados estrangeiros; e as despesas decorrentes de transportes dos materiais necessários para a realização do projecto, tais como, cenografia, adereços, vestidos, instrumentos musicais e taxas de recepção;
    8.1.6.1  
    Em regra geral, o local de partida ou de chegada deve ser Macau;
    8.1.6.2
    Para os voos excepto classe económica, se estiver disponível o preço de referência dos lugares em classe económica para a mesma viagem (por exemplo, o preço dos lugares em classe económica para o mesmo voo, à mesma hora, tal como indicado na página electrónica oficial), as verbas financiadas podem ser utilizadas de acordo com os preços dos lugares de classe económica, mas a diferença terá de ser suportada pelo beneficiário.
    8.1.7
    Alojamento (quartos normais/standard em hotéis de quatro estrelas ou inferiores): quando o projecto envolver deslocação fora de Macau, os custos de alojamento do pessoal no local; quando o projecto envolver o convite de convidados estrangeiros, os seus custos de alojamento em Macau;
    8.1.8
    Seguro: despesas do seguro subscrito para a execução do projecto;
    8.1.9
    Serviços de limpeza: apenas as despesas de limpeza temporárias pagas para a realização do projecto;
    8.1.10
    Gestão de propriedade e segurança: apenas as despesas de segurança temporárias pagas para a realização do projecto;
    8.1.11
    Artigos consumíveis: custos de produção de taças, medalhas, diplomas, lembranças, artigos de papelaria, objectos de culto e ofertas atribuídas após a cerimónia de bênção (apenas para cerimónias necessárias nas actividades festivas).
    8.2
    As despesas não elegíveis, mas abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes:
    8.2.1  
    Despesas administrativas;
    8.2.2
    Outras despesas: limitadas às despesas da execução dos procedimentos acordados, divisão de lucros de vendas, prémios pecuniários, prémios, presentes, bouquets, alimentação.
    8.3
    As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas como o âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que as seguintes despesas não são consideradas como o âmbito das despesas orçamentais do projecto: aquisição e manutenção de equipamentos, impostos, materiais para doações de caridade, despesas telefónicas, despesas bancárias, taxa do teste de ácido nucleico, representações, lanches, refeições comemorativas, bem como, as despesas dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato.
    8.4
    O reembolso total das despesas referidas nos pontos 8.1.6 e 8.1.7 não pode exceder 30% do valor financiado do projecto.
  1. Ajustamento de apoio financeiro

    9.1 
    No caso dos indicadores quantitativos (vide a seguinte tabela) do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores a 90% do número previsto no boletim de candidatura (se surgir valor decimal do cálculo, fará o arredondamento), o valor financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(indicadores quantitativos originais - indicadores quantitativos efectivos)/ indicadores quantitativos originais].
    Tipo de projecto Indicadores quantitativos
    Espectáculos, actividades festivas N.º de espectáculo
    (Se a actividade festiva se prolongar por vários dias, pode incluir uma série de sub-actividades, que podem, no entanto, ser considerados como uma actividade)
    Organização ou participação em exposições ou feiras Exposição/feira: número de sessões/dias (número de dias contados a partir da data de início até à data de termo da exposição/feira)
    Desenvolvimento de produtos culturais e criativos do património cultural intangível ou seus derivados N.º de modelos de produtos desenvolvidos
    Produção cinematográfica e televisiva, animação N.º de obras/episódios
    Produção audiovisual Número de álbuns/canções
    Organização de concursos profissionais N.º de concursos
    Realização de palestras, seminários, workshops N.º de sessões
    Organização de cursos de formação N.º de aulas
    Publicação de revistas Número de edições/volume de impressão
    Publicação de livros Número de obras/volume de impressão
    9.2
    Caso se verifique saldo no resultado da execução efectiva do projecto (após adição do valor concedido pelo FDC), o valor financiado máximo será reduzido até que não haja excedente.
    · Exemplo: relativamente ao projecto A, cujas despesas efectivas são de 350 mil patacas e receitas efectivas são de 100 mil patacas, com o valor concedido original de 300 mil patacas. Há saldo de 50 mil patacas, pelo que será reduzido 50 mil patacas do valor financiado.)
    9.3
    No caso de se verificarem várias situações que impliquem a redução de verbas financiadas, as proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos da redução.
  1. Período de apoio financeiro

    10.1 
    Período de apoio financeiro: 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2026.
    10.2 
    O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro.
    10.3
    Durante o período de apoio financeiro, pode ser prorrogado o respectivo prazo, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial.
  1. Garantia

    11.1 
    No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar garantia de crédito, para cobrir as responsabilidades do beneficiário no caso das verbas atribuídas terem de ser devolvidas ou reembolsadas (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas), excepto se o accionista principal for uma pessoa colectiva pública.
    11.2 
    O beneficiário e o fiador referidos no ponto anterior devem assinar, com reconhecimento presencial, a livrança que equivalente ao montante financiado e a declaração de responsabilidade como garantia.
    11.3
    Se o beneficiário concordar que as verbas financiadas totais só serão pagas após a aceitação do relatório final pelo FDC, poderá ser dispensada a garantia referida no ponto 11.1. Nesse caso, o beneficiário deverá expressar explicitamente a sua vontade nesse sentido no termo de consentimento referido no ponto 15.
  1. Candidatura

    12.1 
    O candidato deve aceder ao Sistema Online do FDC, através da Conta Única de Macau / Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os documentos essenciais e as informações úteis à avaliação, como se segue:
    12.1.1  
    Documentos essenciais:
    12.1.1.1  
    No caso de associação ou fundação, o candidato deve carregar os seguintes documentos:
    12.1.2.1.1    
    “Certificado de composição dos órgãos sociais”, emitido pelos Serviços de Identificação, o que consta a respectiva composição efectiva;
    12.1.1.2  
    No caso do empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, devem ser carregados os seguintes documentos:
    12.1.1.2.1    
    Eventual certidão de registo comercial;
    12.1.1.2.2    
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    12.1.1.2.3    
    Cópia do conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8;
    12.1.2
    Informações úteis à avaliação (a não apresentação de seguintes informações úteis à avaliação poderá afectar a pontuação):
    12.1.2.1  
    Informações úteis à avaliação incluem:
    12.1.2.1.1    
    Disposições específicas do projecto (por exemplo, cerimónia e programa da actividade festiva);
    12.1.2.1.2    
    Descrição dos conteúdos, tais como, programa pormenorizado de espectáculo, workshop, curso;
    12.1.2.1.3
    Currículos dos actores e participantes;
    12.1.2.1.4
    Currículos do pessoal do projecto (especialmente o pessoal principal da criação) e dos instrutores;
    12.1.2.1.5
    Guião do espectáculo;
    12.1.2.1.6
    Fotografias das obras exibidas;
    12.1.2.1.7
    Esboço da concepção de produtos;
    12.1.2.1.8
    Primeira versão da publicação (incluindo: índice e sinopse);
    12.1.2.1.9
    Vídeos de referência do projecto;
    12.1.2.1.10
    Convites;
    12.1.2.1.11
    Cotações;
    12.1.2.1.12
    Documentos de reserva do espaço;
    12.1.2.1.13
    Breve apresentação da entidade;
    12.1.2.1.14
    Informações das actividades realizadas no ano passado;
    12.1.2.1.15
    Direcção de futuro desenvolvimento;
    12.1.2.1.16
    Reportagens e opiniões em destaque;
    12.1.2.1.17
    Eventuais documentos sobre a declaração de transacções com partes.
    12.1.2.2
    O candidato deve fornecer informações claras e suficientes para a avaliação do FDC,〔por exemplo: especifique o prazo concreto do projecto a desenvolver (as datas de início e termo devem corresponder ao projecto a realizar), local específico e detalhes da actividade〕.
    12.1.2.3
    No caso de haver divergência entre as informações indicadas no boletim de candidatura e as informações úteis à avaliação carregadas no Sistema Online, prevalecem as mesmas do boletim de candidatura (excluindo os anexos carregados).
    12.2
    Os documentos devem ser apresentados no Sistema Online, devendo o candidato assegurar a exactidão das informações preenchidas e os documentos carregados. Uma vez apresentada a candidatura online, não podem ser alterados os conteúdos do projecto.
    12.3
    Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: é necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    12.4
    Requisitos a cumprir e observações:
    12.4.1  
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato, que permita à consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 12.1.1.2.1, ao Certidão de Dívida referido no ponto 12.1.1.2
    12.4.2  
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original dos documentos, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
    12.4.3
    Não serão aceites alterações ou aditamentos aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    12.4.4
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    12.4.5
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a sua candidatura será então considerada cessada.
    12.4.6
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    13.1 
    O FDC procederá a uma análise preliminar do processo de candidatura. A candidatura será indeferida pelo FDC e não se procederá ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    13.1.1  
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    13.1.2
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 1 (Objectivos);
    13.1.3
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbito de apoio financeiro);
    13.1.4
    O candidato não satisfaz o ponto 4 (Qualificações e destinatários);
    13.1.5
    O projecto candidato não reúne os requisitos do ponto 5 relativos ao valor solicitado e ao número de candidatura apresentada. Em particular, o candidato candidata-se simultaneamente às áreas de arte musical e de actividades recreativas do “Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2026” e ao tipo de destaques da ópera cantonense deste Plano;
    13.1.6
    Os documentos de candidatura não reúnem os requisitos do ponto 12;
    13.1.7
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outras actividades/ projectos financiados do FDC;
    13.1.8
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    13.1.9
    O projecto candidato faz parte no âmbito dos planos de apoio financeiro, publicados por outras entidades/serviços públicas em Macau;
    13.1.10
    O candidato apresenta candidatura com o mesmo projecto;
    13.1.11
    O projecto candidato exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    13.1.12
    O projecto candidato envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    13.1.13
    O projecto candidato envolve actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    13.1.14
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    13.1.15
    O candidato não apresenta os documentos exigidos no prazo fixado, ou o documento complementar apresentado ainda não reúne os requisitos.
    13.2
    Na falta de apresentação dos documentos referidos no ponto 12.1.1 ou estão em desconformidade com às condições, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias.
    13.3
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação e decisão de concessão

    14.1 
    A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, património cultural intangível e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características de projectos a avaliar.
    14.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    14.3
    Em caso de solicitação do FDC, o representante do candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo do projecto candidato e responder a perguntas da Comissão; se o candidato não for possível estar presente, mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada desistida.
    14.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (no máximo de 10 valores), sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte:
    14.4.1  
    Qualidade e aperfeiçoamento do planeamento do conteúdo (25%):
    A singularidade e a viabilidade do projecto candidato; se este pode apresentar o valor e o conteúdo culturais, o significado e o valor do património cultural intangível; se é possível o candidato prever, planear e coordenar, de forma sistemática e estratégica, o projecto a executar, podendo ainda racionalizar a distribuição dos recursos e fornecer informações pormenorizadas.
    14.4.2
    Racionalidade do orçamento do projecto (25%):
    Se o orçamento for exagerado e se existir uma expansão activa de receitas (incluindo receitas de bilhetes, publicidades ou patrocínios, etc.), e se as várias rubricas de despesas (como as despesas de produção) são razoáveis.
    14.4.3
    Capacidade de execução do candidato (25%):
    Se a experiência profissional e o profissionalismo do candidato ou do pessoal participante forem suficientes para executar e coordenar os planos elaborados e atingir os seus resultados previstos; Se se trata de uma unidade de salvaguarda do património cultural intangível ou de um transmissor representativo; será considerada a execução do pessoal envolvido nos projectos anteriores (incluindo o número de espectadores ou a taxa de participação nos projectos anteriores e o retorno social), bem como, a conformidade entre os fins da associação ou fundação e a natureza do projecto candidato.
    14.4.4
    Desempenho do projecto para os benefícios sociais e a transmissão do património cultural intangível (25%):
    De acordo com o destinatário, o número dos participantes, a escala, será avaliado o impacto do projecto e o seu efeito positivo na sociedade em geral, bem como, a eficácia do projecto na salvaguarda e transmissão do património cultural intangível e o impacto na continuidade cultural de Macau.
    14.5
    Será atribuída pontuação adicional, até 1 valor, para os projectos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China ou seus projectos estendidos.
    14.6
    A pontuação não inferior a 6 valores (escala de 10) é considerada aprovada na avaliação.
    14.7
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura, podendo ainda impor condições, após a devida consideração do parecer e dos registos seguintes:
    14.7.1  
    Parecer emitido pela Comissão de Avaliação;
    14.7.2
    Parecer emitido pelo Conselho de Curadores (se aplicável);
    14.7.3
    Registos de execução e de reembolso do candidato (incluindo advertência escrita e registo de cancelamento da concessão pelo FDC) relativos a actividades e projectos conecdidos nos últimos 3 anos.
    14.8
    O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação ou pelo Conselho de Curadores, solicitar ao candidato para ajustar o conteúdo do projecto candidato dentro do prazo determinado.
    14.9
    O valor a conceder está relacionado com a dimensão orçamental e a pontuação atribuída do projecto.
    14.10
    O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
    14.10.1  
    O projecto candidato não é aprovada na avaliação;
    14.10.2
    O candidato viola o disposto do ponto 14.8;
    14.10.3
    O projecto candidato é posteriormente considerado que faz parte das situações referidas no ponto 13.1.
  1. Termo de consentimento

    15.1 
    O beneficiário deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única/ Plataforma para Empresas e Associações, para confirmar e apresentar o termo de consentimento, contendo no qual o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos definidos no Regulamento do Plano.
    15.2
    No caso do beneficiário que se candidatou pela primeira vez ou que alteraram os dados, devem apresentar a primeira página da caderneta da sua conta (MOP) aberta num banco de Macau ou uma cópia da documentação relevante emitida pelo banco de Macau, ou seja, a página de informação que consta a designação do banco, o nome e o número da conta.
    15.3
    Consequências da não apresentação do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    16.1 
    Para alterações que não envolvam um afastamento do conteúdo crítico da actividade/projecto financiado, especialmente nas situações abaixo indicadas, não é necessário um requerimento. O beneficiário pode fazer ajustes flexíveis de acordo com as circunstâncias específicas da execução e explica-los no relatório a apresentar:
    16.1.1  
    Ajustamento da designação do projecto (excepto adição/ eliminação/alteração no tema do projecto);
    16.1.2
    Data para a realização do projecto (excepto redução do número de sessões/dias);
    16.1.3
    Local para a realização do projecto (apenas em diferentes locais da mesma cidade);
    16.1.4
    Adicionamento do pessoal principal;
    16.1.5
    Adicionamento e redução do pessoal de apoio;
    16.1.6
    Mudança da realização do projecto da forma online para offline;
    16.1.7
    Aumento do conteúdo do projecto (não envolvendo tema adicional);
    16.1.8
    Mudanças no pessoal principal nos destaques da ópera cantonense.
    16.2
    Quando as alterações do conteúdo do projecto financiado envolvem a redução dos seus indicadores quantitativos (número de sessões/ dias/ aulas/ realizações/ obras/ episódios/ álbuns/ canções/ periódicos / volume impresso / de quantidade de modelos de produtos desenvolvidos), o Conselho de Administração do FDC poderá ajustar o valor financiado, de acordo com o ponto 9 (o cálculo final é baseado nos dados no relatório final), salvo os motivos de força maior ou por motivos que o Conselho de Administração do FDC considere que não sejam imputáveis ao beneficiário.
    16.3
    Quando as alterações envolvem os conteúdos críticos do projecto financiado, especialmente nas situações abaixo indicadas, o beneficiário deve submeter um requerimento prévio para a aprovação do FDC. Dentro do período de apoio financeiro, o beneficiário só pode apresentar, por uma vez, o requerimento de alterações. Devido ao tempo necessário para a aprovação, o beneficiário deve apresentar informações claras e suficientes (especialmente os pormenores das alterações propostas) relativas ao conteúdo de alterações, pelo menos, 60 dias antes da realização do projecto financiado. Em seguida, o FDC pode decidir a autorização de alteração, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 14.1 caso seja necessário. Assim, se o beneficiário não apresentar o requerimento de alterações atempadamente, o FDC não garante a probabilidade de informar o resultado da aprovação antes da realização do projecto financiado e o beneficiário será responsável pelas consequências daí resultantes:
    16.3.1  
    O tema do projecto é ajustado com base no original (por exemplo, tema adicional/eliminado);
    16.3.2
    A forma de realização do projecto é alterada de offline para online;
    16.3.3
    O local de realização do projecto é alterado para outra cidade;
    16.3.4
    A desistência ou alteração de qualquer um do pessoal principal do projecto (não aplicável aos projectos de destaques da ópera cantonense):
    Tipo de actividade Pessoal principal (prevalece o boletim de candidatura)
    Actividades festivas Coordenadores
    Espectáculos/ produção audiovisual/ produção cinematográfica e televisiva Realizadores, produtores executivos, argumentistas, arranjadores, coreógrafos, actores principais
    Organização de workshops/ cursos de formação/ palestras/ seminários Professores, oradores
    Publicação de livros e de periódicos Autores, editores
    Realização ou participação de exposições ou exibições Curadores, artistas
    Desenvolvimento de produtos culturais e criativos do património cultural intangível ou seus derivados Designers
     
    Nota: se o cargo do pessoal principal for assumido por mais de uma pessoa, considera-se que a alteração de mais de metade do pessoal deste cargo como alteração do conteúdo crítico (por exemplo, se o plano de uma exposição artística incluir originalmente três artistas, as alterações a dois artistas serão consideradas como alterações do conteúdo crítico).
    16.4
    O FDC não aceita requerimento sobre a alteração do tema do projecto financiado, tais como a alteração do tema do festival, do guião, do tema da exposição e do tema da publicação.
    16.5
    Após a apresentação do relatório final pelo beneficiário, se se verifiquem alterações de conteúdo crítico, o FDC pode decidir o ajustamento das verbas financiadas, a emissão da advertência escrita ou o cancelamento da concessão, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 14.1 caso seja necessário.
  1. Apresentação do relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados

    17.1 
    Se as verbas financiadas totais forem no valor igual ou superior a 1 milhão de patacas para todos os projectos financiados ao abrigo deste Plano, o beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento.
    17.2
    O beneficiário deve apresentar atempadamente os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
    17.2.1
    O beneficiário deve apresentar um relatório final no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à conclusão do projecto. Se o beneficiário não tiver conhecimento da concessão do projecto e não puder apresentar o relatório no prazo especificado, deve apresentá-lo no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à data da recepção da notificação de concessão.
    17.2.2
    Se as verbas concedidas totais forem no valor igual ou superior a 1 milhão de patacas para todos os projectos financiados ao abrigo deste Plano, o beneficiário deve apresentar o “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado, cujas despesas decorrentes serão suportado pelo beneficiário) no prazo de 90 dias a contar do dia seguinte à data limite para a apresentação do relatório final por cada projecto financiado.
    17.2.3
    Se as verbas concedidas totais forem no valor inferior a 1 milhão de patacas para todos os projectos financiados ao abrigo deste Plano, devem ser apresentados os recibos pagos por verbas financiadas do FDC. O beneficiário pode também optar por apresentar, em vez da apresentação de recibos, o “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado, cujas despesas decorrentes serão suportadas pelo beneficiário), no prazo de 90 dias a contar do dia seguinte à data limite para a apresentação do relatório final por cada projecto financiado.
    17.2.4
    Se o beneficiário optar por apresentar o “relatório da execução dos procedimentos acordados” em vez de apresentar os recibos, deve informar o FDC sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da apresentação do termo de consentimento referido no ponto 15.
    17.2.5
    O beneficiário deve apresentar, através do sistema designado pelo FDC, os relatórios e documentos acima referidos, bem como, o eventual “relatório da execução dos procedimentos acordados”, elaborados por via eletrónica e carregados de acordo com os requisitos de elaboração, ou se houver, os recibos.
    17.3
    O formato da carta de compromisso e o relatório da execução dos procedimentos acordados referida nos pontos 17.1 e 17.2 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP).
    17.4
    O relatório final deve ser composto pelos seguintes elementos:
    17.4.1  
    Relatório de Avaliação e Balanço do Projecto Financiado;
    17.4.2
    Situação de execução do projecto: a execução efectiva e os resultados obtidos;
    17.4.3
    Discriminação das despesas relativas ao montante do subsídio efectivamente utilizado;
    17.4.4
    Resumo das despesas relativas ao montante do subsídio efectivamente utilizado.
    17.5
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: na apresentação do relatório final, o beneficiário deve juntar, quando aplicável, documentos comprovativos da execução do projecto, incluindo, mas não se limitando a:
    Relativamente à execução
    - Fotografias das actividades realizadas tiradas nas persepctivas diferentes;
    - Cópias em DVD/CD-R dos elementos do espectáculo;
    - 1 livro ou 1 CD /vídeo, no caso da publicação de livros, produção de álbuns ou obras cinematográficas e televisivas;
    - Listas de espectáculos ou programas de actividades.
    Relativamente a divulgação, promoção e distribuição
    - Fotografias de materiais publicitários (tais como, publicações promocionais ou derivados);
    - Prova de publicidade e promoção (como fotografias de projectos promocionais offline, capturas de ecrã e dados de cliques sobre as promoções online, ficheiros de vídeo promocionais);
    - Reportagens nos meios de comunicação (por exemplo, notas e recortes de imprensa);
    - Informações da participação em exposições e dos prémios obtidos (por exemplo, fotografias da participação em exposições ou certificados de prémios);
    - Prova das informações de exibição pública e dos canais de venda (incluindo capturas de ecrã das plataformas de venda online ou dos canais de distribuição/exibição em sítios cinematográficos e televisivos);
    - Prova de resultados de exibição (incluindo prova de dados de bilheteira; se o filme for exibido num sítio cinematográfico e televisivo/ da internet, é necessário apresentar prova de taxa de cliques e visualização).
    - Provas da publicidade ou dos canais de distribuição das publicações.
    17.6
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    17.7
    No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte à data da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    17.8
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido no ponto 17.2 por um período não superior a 90 dias.
    17.9
    Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Reconhecimento de despesas

    18.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas na actividade/projecto financiado e as despesas pagas pelas verbas concedidas pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, e ao âmbito das despesas originais concedidas, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    18.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio é atribuído mediante o reconhecimento ao relatório da execução dos procedimentos acordados (o valor financiado total igual ou superior a 1 milhão de patacas) ou aos recibos (o valor financiado total inferior a 1 milhão de patacas), apresentados pelo beneficiário, através da modalidade de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se for necessário.
    18.2.1  
    Caso o beneficiário se encontre na situação referida no ponto 17.2.2, não tem de apresentar os recibos, o FDC procederá ao reconhecimento das despesas elegíveis, na forma de pagamento de despesas efectivas e de acordo com o “relatório da execução dos procedimentos acordados”.
    18.2.2
    Caso o beneficiário encontre-se na situação referida no ponto 17.2.3, tem de apresentar os recibos. Se o beneficiário optar por apresentar o “relatório da execução dos procedimentos acordados”, será dispensada a apresentação de respectivos recibos, enquanto que o relatório referido acima deve reunir os requisitos do ponto 17.3.
    18.3
    Requisitos para recibos:
    18.3.1  
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    18.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    18.3.3
    Outros requisitos dos recibos:
    18.3.3.1  
    Quando o montante das despesas no recibo envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago;
    18.3.3.2
    Para as transacções de valor igual ou superior a 100 mil patacas, os documentos comprovativos devem ser facturas ou recibos de pagamento, devendo o beneficiário apresentar também os comprovativos das transacções de pagamento (por exemplo, cópias de cheques, registos de transferências, registos de pagamento de instrumentos de pagamento online. No caso de pagamentos em numerário, comprovativos documentais das despesas, tais como fotografias dos artigos, fotografias do processo de prestação do serviço). Para as transacções em que as despesas são pagas a entidades do Interior da China, são igualmente necessárias facturas oficiais no formato normalizado local;
    18.3.3.3
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio;
    18.3.3.4
    Se a informação contida no recibo estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário;
    18.3.3.5
    Se for necessário alterar a informação constante do recibo, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas;
    18.3.3.6
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 19, o beneficiário deve indicar no recibo e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    19.1 
    Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
    Caso os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam pessoa singular, as suas partes relacionadas incluem: Caso os candidatos/beneficiários sejam empresário comercial, pessoa colectiva, as suas partes relacionadas incluem: Caso os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam “associação ou outra instituição sem fins lucrativos”, as suas partes relacionadas incluem:
    1. Cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    2. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    3. Sociedades em que os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam sócios dominante1 ou membros da administração;
    4. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    5. Sociedades em que as pessoas referidas no ponto 1 sejam sócias dominantes ou membros da administração.
     
    1. Sócios dominantes (incluem sócios de pessoa singular e colectiva, designadamente a sua empresa-mãe) e membros da administração das sociedades candidatas ou beneficiárias, bem como cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos mesmos;
    2. Sociedades em que as sociedades candidatas ou beneficiárias sejam sócios dominantes, designadamente as suas filiais, sendo também consideradas partes relacionadas;
    3. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    4. Caso os referidos no ponto 1 sejam sócios dominantes ou membros da administração de outra sociedade, sendo essa sociedade parte relacionada das sociedades candidatas ou beneficiárias.
     
    1. Presidente / presidente do conselho executivo / presidente do conselho fiscal / secretário-geral / reitor ou titulares dos cargos equiparados das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias;
    2. Vice-presidente / vice-presidente do conselho executivo / vice-presidente do conselho fiscal / vice-secretário-geral / vice-reitor ou titulares dos cargos equiparados das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias, com excepção daqueles que não participam efectivamente nos procedimentos de contratação da relativa transacção;
    3. Caso as pessoas referidas nos dois pontos anteriores exerçam qualquer um dos cargos referidos nos dois pontos anteriores noutra associação ou instituição sem fins lucrativos, ou sejam empresárias comerciais, pessoas singulares, doutra empresa, ou sejam sócias dominantes ou membros da administração doutra sociedade, sendo partes relacionadas das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias a relativa associação, instituição sem fins lucrativos, empresa ou sociedade, sem prejuízo da aplicação do disposto na segunda parte do ponto anterior;
    4. Caso o cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto das pessoas referidas nos pontos 1 e 2 exerçam qualquer um dos cargos referidos nos pontos 1 e 2 noutra associação ou instituição sem fins lucrativos, ou sejam empresários comerciais, pessoas singulares, doutra empresa, ou sejam sócios dominantes ou membros da administração doutra sociedade, sendo partes relacionadas das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias a relativa associação, instituição sem fins lucrativos, empresa ou sociedade, sem prejuízo da aplicação do disposto na segunda parte do ponto 2.
    1 O “sócio dominante” é a pessoa singular ou colectiva que, por si só ou conjuntamente com outras sociedades de que seja também sócio dominante ou com outros sócios a que esteja ligado por acordos parassociais, detém uma participação maioritária no capital social, dispõe de mais de metade dos votos ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
    19.2
    Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis.
    19.3
    Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo nos documentos de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
    19.3.1 
    Independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o candidato ou o beneficiário efectuar uma transacção com a mesma parte relacionada, no montante acumulado, previa ou efectivamente, igual ou superior a 60 mil patacas.
    19.4
    Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 60 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
    19.4.1  
    Os documentos de consultas devem conter uma cláusula em que o fornecedor declara que “não há uma relação dependente e não tem qualquer acordo prévio sobre preços” com outros fornecedores que participam nas consultas;
    19.4.2
    O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações;
    19.4.3  
    Se não for possível apresentar os respectivos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas, sem prejuízo da aplicação do seguinte ponto;
    19.4.4  
    Se a parte relacionada tiver direitos exclusivos sobre bens ou serviços por ela fornecidos, não é necessária qualquer consulta, mas deve ser apresentada prova da exclusividade (ou, no caso de um titular de direitos exclusivos bem conhecido, não é necessária qualquer prova).
    19.5
    A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
    19.5.1  
    Nome ou designação, dados de contacto da parte relacionada;
    19.5.2
    A relação entre a parte relacionada e o candidato ou o beneficiário;
    19.5.3  
    Pormenores da transacção, incluindo: a data, o objecto e o montante da transacção prevista ou efectiva;
    19.5.4  
    Motivos para a realização da transacção, tais como: o preço da respectiva transacção é melhor do que o preço de mercado razoável; a execução pela parte relacionada é melhor do que outra entidade semelhante por razão de competência técnica ou profissional; a parte relacionada tem direitos exclusivos sobre os bens ou serviços por ela fornecidos;
    19.5.5  
    Documentos ou informações comprovativas que demonstrem que o preço da transacção é razoável.
    19.6
    Para efeitos de aplicação do ponto 19.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 19.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável.
    19.7
    Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final.
    19.8
    No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão.
  1. Forma de atribuição das verbas

    20.1
    As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir, sem prejuízo a aplicação do ponto 11.3 e do seguinte ponto:
    N.º de prestações 1.ª prestação
    (consulte os requisitos de atribuição no ponto seguinte)
    Última prestação
    (após aceitação do relatório final)
    Proporções de atribuição 90% 10%
    20.2
    Requisitos para a atribuição da 1.ª prestação das verbas financiadas: no mês seguinte após a apresentação do termo de consentimento e a apresentação de documentos referidos nos pontos 11.2 (se aplicável) e 15.2.
    20.3
    Caso as informações erradas da conta bancária apresentadas pelo candidato impliquem a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pela entidade de recebimento, para além do possível atraso no pagamento.
    20.4
    Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas.
  1. Deveres do beneficiário

    21.1 
    São os deveres do beneficiário:
    21.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    21.1.2
    Utilizar as verbas financiadas para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    21.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
    21.1.4
    Assegurar que as transacções com partes relacionadas sejam realizadas de forma justa e razoável, designadamente os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado;
    21.1.5
    Apresentar atempadamente os relatórios e documentos comprovativos referidos no ponto 17;
    21.1.6
    Aceitar e articular-se com a fiscalização do FDC em relação à utilização das verbas concedidas, incluindo a verificação das receitas e despesas relevantes. Se for necessário bilhete para a participação do projecto financiado, o FDC tem o direito de solicitar ao beneficiário no máximo 5 bilhetes;
    21.1.7
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 23.3.1;
    21.1.8
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    21.1.9
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de actividades/projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    21.1.10
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC, nas acções de formação e nas actividades de divulgação em relação com o projecto financiado, bem como, concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo;
    21.1.11
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto financiado, com a indicação “Com o apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade concedente do apoio financeiro: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou expressões equivalentes, bem como, incluir, se o FDC assim o solicitar, frases, gráficos e logótipos específicos;
    21.1.12
    Consentir que, após a apresentação do termo de consentimento referido no ponto 15, o FDC possa publicar as informações básicas e os resultados do projecto financiado, em especial fotografias, textos, gráficos e dados, na sua página electrónica e nos seus documentos divulgados ao público, para fins promocionais;
    21.1.13
    Consentir que o FDC forneça ou obtenha informações sobre o projecto financiado junto de outros serviços ou entidades públicas, a fim de verificar a situação referida no ponto 21.2;
    21.1.14
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o seu procedimento de execução não violem as disposições legais, e o resultado do projecto não tenha um impacto negativo na imagem da RAEM, bem como, assegurar a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas, e não podendo exaltar elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros;
    21.1.15
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    21.1.16
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    21.1.17
    Não praticar actos que provoquem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    21.1.18
    Cumprir as cláusulas constantes do termo de consentimento;
    21.1.19
    Cumprir as instruções do FDC e da DSGAP para efeitos de fiscalização;
    21.1.20
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    21.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau.
    21.3
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC.
  1. Actividades e projectos cessados ou não concluídos

    22.1
    Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução solicitada pelo beneficiário, sem prejuízo da aplicação do ponto 23.1:
    22.1.1  
    Prevê-se a impossibilidade da conclusão do projecto dentro do período de apoio financeiro, por motivo de força maior ou de reconhecida pelo FDC como não imputável ao beneficiário;
    22.1.2
    O beneficiário compromete-se a devolver as verbas recebidas totais.
    22.2
    No caso referido no ponto 22.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento.
    22.3
    No caso referido no ponto 22.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição.
    22.4
    Se o pedido ao abrigo do ponto 22.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir o projecto, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    22.5
    Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    22.6
    Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    23.1
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    23.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    23.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    23.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    23.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    23.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    23.1.6
    O projecto financiado exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.
    23.1.7
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 1 “Objectivo”, ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC.
    23.1.8
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    23.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    23.2.1
    Os resultados da verificação ao progresso do projecto desviaram-se do núcleo;
    23.2.2
    O pedido de alteração referido no ponto 16.3 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações;
    23.2.3
    As situações referidas no ponto 17.9;
    23.2.4
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    23.2.5
    As situações referidas nos pontos 22.4 a 22.6;
    23.2.6
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento.
    23.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    23.3.1
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação;
    23.3.2
    No caso referido no ponto 23.1, o FDC rejeitará as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro;
    23.3.3
    No caso referido no ponto 23.2, o FDC pode ainda impor uma punição de rejeição de candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
    23.4
    Consequências da não devolução do montante referido no ponto 23.3.1:
    23.4.1
    Quando se verifique a não devolução do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Consequência para a apresentação de relatórios e documentos comprovativos por atraso — Dedução das verbas financiadas

    24.1 
    Caso o beneficiário apresente os relatórios e documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções
    Apresentação do relatório final ou relatório da execução dos procedimentos acordados, bem como, documentos comprovativos relevantes, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante financiado por subsídio, conforme segue:
      -    Uma vez: dedução de 5%
      -    Duas vezes: dedução de 10%
      -    Três vezes ou superior: dedução de 15%
    2. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro). As verbas financiadas após dedução = valor concedido por subsídio*(1-A)*(1-B), sendo A e B o ajustamento de apoio financeiro e as percentagens de dedução.
    Nota:
        A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 9;
        B é a percentagem de dedução quando os relatórios e documentos comprovativos são apresentados fora do prazo.
  1. Advertência escrita

    25.1
    O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 21.
  1. Outros

    26.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC destina-se apenas à realização de projecto financiado e este não obriga a sua participação em quaisquer actividades ou na tomada de decisão do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, actividades, expressões do beneficiário, quer estejam ou não relacionadas com o projecto.
    26.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    26.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto.
    26.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    26.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    26.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
  1. Consultas

    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;
    Email: ac@fdc.gov.mo.