Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos
Data de apresentação de candidatura: 28 de Março a 27 de Maio de 2024
Objectivos
Para melhor promover a salvaguarda e a revitalização dos edifícios históricos, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) lança o “Plano de apoio financeiro para reparação de edifícios históricos” (adiante designado por “Plano”), para apoiar os proprietários de edifícios classificados e privativos, e de interesse cultural na realização de inspecções ou testes estruturais regulares, de reparação externa, bem como, de restauro e reparação necessários para a estrutura, paredes, telhados e outros componentes que fazem parte do valor dos edifícios, de acordo com os resultados dos testes, de modo a aumentar a motivação dos proprietários para realizarem a reparação e manutenção regular por iniciativa própria e a reforçar a salvaguarda dos edifícios classificados e privativos e de interesse cultural.
Prazo para a apresentação de candidaturas
2.1
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No total, serão aceites duas rondas de candidaturas para 2024. Esta é a 1.ª ronda de candidaturas e a 2.ª ronda será lançada no segundo semestre do ano. |
2.2
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O período de candidatura para a 1.ª ronda é das 9h00 de 28 de Março às 17h45 de 27 de Maio de 2024. |
Âmbito de apoio financeiro
3.1
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Os seguintes exames, testes e obras dos bens imóveis classificados, em vias de classificação e de interesse cultural:
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Requisitos de apoio financeiro
4.1
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O projecto candidato ainda não iniciou as obras de reparação antes do início do período de candidatura (28 de Março de 2024). | ||||||||||||||||
4.2
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Os serviços de consultoria (em função das obras necessárias ou do parecer do Conselho do Património Cultural, pode ser exigida a participação de arquiteto inscrito na preparação do plano e no acompanhamento da qualidade das obras), nomeadamente, inspecção ou teste, elaboração do plano de reparação, pedidos de licenciamento, concursos de obras, registos de obras e verificação de obra concluída, devem ser prestados por empresas qualificadas e inscritas na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (adiante designado por “DSSCU”) ou técnicos com as qualificações profissionais correspondentes, incluindo:
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4.3
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A realização das obras deve ser contratada os empresários comerciais pessoas singulares ou empresas, inscritos na DSSCU, e as obras devem ser realizadas por técnicos inscritos e qualificados nas áreas de obras relevantes. | ||||||||||||||||
4.4
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As obras de reparação devem ser efectuadas por forma de consultas, mediante a obtenção de, pelo menos, três cotações. O contrato da obra deve ser adjudicado à empresa com a cotação mais baixa e que satisfaça os requisitos de consulta. | ||||||||||||||||
4.5
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A empresa de serviços de consultoria e a empresa de obras não podem ser a mesma ou empresas relacionadas. | ||||||||||||||||
4.6
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Quaisquer obras que envolvam bens imóveis classificados ou em vias de classificação devem ser realizadas em conformidade com o disposto relevante na Lei n.º 11/2013 “Lei de Salvaguarda do Património Cultural”. |
Qualificações e destinatários
5.1
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A candidatura será apresentada pelo proprietário ou procurador do bem imóvel classificado ou em vias de classificação, e do bem imóvel de interesse cultural. Em caso de haver mais de um proprietário, pode ser apresentada a candidatura por qualquer um dos comproprietários, sem prejuízo da aplicação da disposição seguinte. | ||||
5.2
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A candidatura pode ser apresentada pelo possuidor ou detentor nas seguintes circunstâncias excepcionais:
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5.3
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Só pode ser apresentada uma candidatura por cada edifício. | ||||
5.4
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Restrições à candidatura: Para os bens imóveis beneficiários neste Plano, não podem ser apresentadas outras candidaturas ao abrigo dos planos de apoio financeiro para reparação, no prazo de dois anos a contar da data de assinatura da “Declaração de obra concluída”, referida no ponto 18.6.1. |
Tipos de apoio financeiro
6.1
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Tipos: Subsídio. |
Orçamento total do Plano, quota, montante a conceder e limite máximo de apoio financeiro
7.1
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Orçamento total desta ronda do Plano: 10 milhões de patacas. |
7.2
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Quota: Não há limite, mas o número de projectos concedidos está sujeito ao orçamento total do Plano referido no ponto anterior. |
7.3
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Montante e limite máximo de apoio financeiro: O montante a conceder é de 50% das despesas previstas (ou seja, ponto 8.1) do projecto candidato, com o limite máximo de 2 milhões de patacas. |
7.4
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O montante real financiado será ajustado em função das despesas efectivas do projecto (consulte o ponto 9 “Ajustamento do apoio financeiro”). |
Âmbito de despesas elegíveis e não elegíveis
8.1
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Despesas elegíveis e incluídas nas despesas orçamentadas:
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8.2
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Despesas não elegíveis e excluídas nas despesas orçamentadas:
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Ajustamento do apoio financeiro
9.1
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No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas previstas, o montante financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais]. |
Prazo do apoio financeiro
10.1
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O prazo máximo de apoio financeiro é de 12 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte ao da apresentação de candidatura e, mais tarde a partir do mês seguinte à data da assinatura do termo de consentimento, cuja data de início concreta será definida em consulta entre o FDC e o beneficiário. |
10.2
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Pode ser prorrogado durante o prazo de apoio financeiro o respectivo prazo, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
Garantia
11.1
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No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar, isoladamente, uma garantia de crédito para garantir as responsabilidades do candidato no caso de o apoio financeiro ter de ser devolvido ou reembolsado (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivamente despendidas do projecto são inferiores às despesas estimadas). |
11.2
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Para efeitos do ponto anterior, o beneficiário e o fiador devem assinar a livrança e a declaração de responsabilidade. |
Candidaturas
12.1
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O candidato deve aceder, através da Conta Única de Macau existente (abaixo designada por Conta Única), ao Sistema de Candidatura Online, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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12.2
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Todos os documentos de candidatura devem ser apresentados no Sistema Online e os suplementos entregues no local não serão incluídos no processo de candidatura, excepto se tal for exigido pelo FDC. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.3
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Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: é necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.4
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Requisitos a cumprir e observações para candidatura:
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Análise preliminar
13.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos neste Regulamento e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro (ou seja, os requisitos referidos no ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro” e ponto 5 “Qualificações e destinatários”). | ||||||||||||||||||||||||||
13.2
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Se o processo de candidatura não contiver os documentos referidos nos pontos 12.1.1 a 12.1.6, o FDC solicitará ao candidato que apresente os documentos complementares no prazo de 10 dias; se faltarem documentos referidos nos pontos 12.1.7 a 12.1.8, não serão aceites documentos complementares. | ||||||||||||||||||||||||||
13.3
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O FDC enviará a candidatura ao Instituto Cultural (IC) para análise técnica e comentários, podendo solicitar ao candidato que apresente, num determinado prazo, os documentos necessários sob a exigência deste, nomeadamente explicações complementares aos documentos referidos nos pontos 12.1.7 a 12.1.8. | ||||||||||||||||||||||||||
13.4
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Durante o período a contar da avaliação e concessão até à aprovação do relatório final, o candidato deve franquear o acesso ao edifício a reparar ao pessoal autorizado pelo FDC, pelo IC ou por um terceiro designado, para a vistoria ao estado actual do edifício. | ||||||||||||||||||||||||||
13.5
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Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo Conselho de Administração do FDC, em qualquer uma das seguintes situações:
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13.6
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o projecto candidato ao Conselho do Património Cultural para emissão de parecer. |
Emissão de parecer pelo Conselho do Património Cultural
14.1
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O FDC recomenda que o Conselho do Património Cultural tenha em conta os seguintes factores na emissão de parecer, incluindo, mas não se limitando a:
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14.2
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Depois de ter devidamente em conta o parecer do Conselho do Património Cultural, o Conselho de Administração do FDC toma uma decisão preliminar de aprovação ou indeferimento à candidatura. | ||||||||||||
14.3
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Se a candidatura for preliminarmente aprovada, o FDC notificará o candidato para apresentar, num determinado prazo, um plano de reparação, que deverá ser elaborado por técnico registado da empresa de consultoria referida no ponto 4.2 (com certificado profissional emitido pela Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo e cópia do documento de registo/renovação mais recente), do qual deve incluir, mas não se limitar:
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14.4
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Se o candidato não apresentar o plano de reparação dentro do prazo, a candidatura será indeferida pelo Conselho de Administração do FDC, salvo com justo motivo. |
Avaliação
15.1
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”), composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das áreas do Património Cultural e da arquitectura, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar. | ||||||
15.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||
15.3
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O representante do candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo dos mesmos e responder a perguntas da Comissão; se o candidato não for possível estar presente, mas com justa causa que seja aceitável pelo FDC, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados, salvo renúncia expressa do candidato. | ||||||
15.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios:
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15.5
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação. | ||||||
15.6
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Se a candidatura não for aprovada na fase de avaliação, mas o orçamento total deste Plano não tiver sido totalmente utilizado, o candidato pode ajustar o plano de reparação uma vez e será organizado para a reunião da segunda avaliação. | ||||||
15.7
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração do parecer e dos registos seguintes:
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15.8
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Devido à limitação do orçamento, a entidade concedente pode decidir não conceder apoio financeiro a projectos candidatos. | ||||||
15.9
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Se o projecto candidato não for concedido pelo apoio financeiro, o candidato pode apresentar os recibos das despesas da elaboração do plano de reparação e, depois de ter confirmados pelo FDC, ser-lhe-á concedido um subsídio, até 50 mil patacas, conforme com o valor das despesas realmente efectuadas, bem como ficará isento dos procedimentos referidos no ponto 14 quando apresentar outra candidatura do mesmo tipo de plano de apoio financeiro no futuro. |
Termo de consentimento
16.1
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O beneficiário deve assinar um termo de consentimento, o que consta a decisão da concessão, nomeadamente, as disposições definidas no Regulamento do Plano. |
16.2
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Consequências da não assinatura do termo de consentimento: Se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
17.1
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No caso de alteração ao conteúdo do projecto, o beneficiário deve obter a aprovação do Conselho de Administração do FDC antes de procederem a essa alteração. |
17.2
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Em caso de alteração do plano de reparação, o FDC decidirá sobre o pedido de alteração depois de ouvir o parecer do IC. |
17.3
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Se for necessário, o FDC irá solicitar o parecer da Comissão de Avaliação sobre a alteração, designadamente sob proposta do IC. |
Apresentação de documentos do progresso de obra, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados
18.1
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Escolha da contabilista/sociedade de contabilistas: O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento.
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18.2
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Fiscalização do projecto de obra:
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18.3
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Período para apresentação de relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados: O beneficiário deve apresentar o relatório final no prazo de 30 dias e o “relatório da execução dos procedimentos acordados” no prazo de 90 dias, a contar da verificação da obra de reparação referida no ponto 18.2.2. | ||||||||
18.4
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Formas de apresentação de relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados:
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18.5
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Elaboração da Carta de Compromisso e relatórios: Os formatos da Carta de Compromisso referida no ponto 18.1, o relatório final e o relatório da execução dos procedimentos acordados referidos no ponto 18.3 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela DSGAP. | ||||||||
18.6
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Documentos comprovativos anexados ao relatório final: Ao submeter o relatório final, o beneficiário deverá anexar documentos comprovativos/objectos físicos da implementação do projecto, incluindo, mas não se limitando ao seguinte:
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18.7
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: Em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 18.3, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||||||
18.8
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No caso de encontrar-se as situações referidas no ponto anterior, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||||||
18.9
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 18.3 por um período não superior a 90 dias. | ||||||||
18.10
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
19.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||
19.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, conforme com o valor das despesas realmente efectuadas, devendo os recibos ser guardados de acordo com o ponto 22.1.13 para a verificação do FDC se necessário. | ||||||||||||||||
19.3
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Requisitos dos recibos:
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Transacções com partes relacionadas
20.1
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Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do destinatário da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
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20.2
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Relativamente às transacções mencionadas no ponto anterior, independentemente de ser ou não utilizado as verbas financiadas do FDC, se o candidato receber serviços ou bens do mesmo fornecedor para uma despesa total igual ou superior a 100 mil patacas, deve declará-los e fornecer, no relatório final, os dados de contacto das partes envolvidas na transacção. | ||||||||
20.3
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Relativamente às situações referidas no ponto anterior que requerem a declaração e às despesas pagas por verbas financiadas do FDC (de qualquer montante) aos fornecedores relacionados referidos no ponto 20.1 e, o beneficiário deve apresentar documentos comprovativos de que efectuou antecipadamente consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 20.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos respectivos comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas por verbas financiadas do FDC. |
Forma de atribuição das verbas
21.1
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Sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte, as verbas financiadas serão atribuídas em prestações:
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Deveres do beneficiário
22.1
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São os deveres do beneficiário:
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22.2
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O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau. |
Projectos cessados ou não concluídos
23.1
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Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto solicitada pelo beneficiário, em qualquer das seguintes circunstâncias:
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23.2
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Se o requerimento referido no ponto 23.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir a actividade e o projecto, o FDC deve cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
23.3
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No caso da situação referida no ponto 23.1.1, o beneficiário deve apresentar o relatório final dentro do prazo especificado pelo FDC para efeitos do processo de conclusão. | ||||
23.4
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No caso da situação referida no 23.1.2, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção de notificação relativa à concessão, sob pena de o FDC proceder à cobrança coerciva e rejeitar as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a contar da data do termo do prazo da devolução. | ||||
23.5
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Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada. |
Consequência para a apresentação de relatórios por atraso — Dedução das verbas financiadas
24.1
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Caso o beneficiário apresente relatórios fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Cancelamento da concessão de apoio financeiro
25.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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25.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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25.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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Outros
26.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC destina-se apenas ao projecto financiado e não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. |
26.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
26.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto. |
26.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
26.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
26.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Consultas:
Telefone: 2850 1000;
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Fax: 2850 1010;
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Email: dgaf@fdc.gov.mo.
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