Apoio financeiro para actividades e projectos destinados à salvaguarda do património cultural

Ano:

Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos

Data de apresentação de candidatura: 28 de Março a 27 de Maio de 2024

  1. Objectivos

    Para melhor promover a salvaguarda e a revitalização dos edifícios históricos, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) lança o “Plano de apoio financeiro para reparação de edifícios históricos” (adiante designado por “Plano”), para apoiar os proprietários de edifícios classificados e privativos, e de interesse cultural na realização de inspecções ou testes estruturais regulares, de reparação externa, bem como, de restauro e reparação necessários para a estrutura, paredes, telhados e outros componentes que fazem parte do valor dos edifícios, de acordo com os resultados dos testes, de modo a aumentar a motivação dos proprietários para realizarem a reparação e manutenção regular por iniciativa própria e a reforçar a salvaguarda dos edifícios classificados e privativos e de interesse cultural.

  1. Prazo para a apresentação de candidaturas

    2.1 
    No total, serão aceites duas rondas de candidaturas para 2024. Esta é a 1.ª ronda de candidaturas e a 2.ª ronda será lançada no segundo semestre do ano.
    2.2
    O período de candidatura para a 1.ª ronda é das 9h00 de 28 de Março às 17h45 de 27 de Maio de 2024.
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1 
    Os seguintes exames, testes e obras dos bens imóveis classificados, em vias de classificação e de interesse cultural:
    3.1.1 
    Inspecções ou testes estruturais dos edifícios;
    3.1.2
    Obras de manutenção ou renovação do aspecto exterior dos edifícios;
    3.1.3
    Obras de restauro ou protecção da estrutura dos edifícios, incluindo paredes, telhados, pavimentos, etc., bem como outros componentes que fazem parte do valor dos edifícios.
  1. Requisitos de apoio financeiro

    4.1 
    O projecto candidato ainda não iniciou as obras de reparação antes do início do período de candidatura (28 de Março de 2024).
    4.2
    Os serviços de consultoria (em função das obras necessárias ou do parecer do Conselho do Património Cultural, pode ser exigida a participação de arquiteto inscrito na preparação do plano e no acompanhamento da qualidade das obras), nomeadamente, inspecção ou teste, elaboração do plano de reparação, pedidos de licenciamento, concursos de obras, registos de obras e verificação de obra concluída, devem ser prestados por empresas qualificadas e inscritas na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (adiante designado por “DSSCU”) ou técnicos com as qualificações profissionais correspondentes, incluindo:
    4.2.1 
    Concluir a inspecção ou o teste do estado de edifícios;
    4.2.2
    Elaborar um plano de reparação de edifícios históricos de acordo com os resultados de inspecção ou teste;
    4.2.3
    Definir os projectos de reparação, as obras e os custos estimados;
    4.2.4
    Apresentar eventuais requerimentos necessários a outros serviços governamentais;
    4.2.5
    Organizar consultas de obras;
    4.2.6
    Gerir o progresso de obras e fiscalizar as qualidades de obras (para garantir que as obras são executadas de acordo com o plano de reparação concedido pelo apoio financeiro, bem como, verificar e confirmar que a quantidade e a qualidade das obras concluídas estão em conformidade com o mesmo plano);
    4.2.7
    Organizar informações sobre os registos de obras necessárias para a aprovação de candidatura;
    4.2.8
    Controlar os custos e fiscalizar as contas.
    4.3
    A realização das obras deve ser contratada os empresários comerciais pessoas singulares ou empresas, inscritos na DSSCU, e as obras devem ser realizadas por técnicos inscritos e qualificados nas áreas de obras relevantes.
    4.4
    As obras de reparação devem ser efectuadas por forma de consultas, mediante a obtenção de, pelo menos, três cotações. O contrato da obra deve ser adjudicado à empresa com a cotação mais baixa e que satisfaça os requisitos de consulta.
    4.5
    A empresa de serviços de consultoria e a empresa de obras não podem ser a mesma ou empresas relacionadas.
    4.6
    Quaisquer obras que envolvam bens imóveis classificados ou em vias de classificação devem ser realizadas em conformidade com o disposto relevante na Lei n.º 11/2013 “Lei de Salvaguarda do Património Cultural”.
  1. Qualificações e destinatários

    5.1 
    A candidatura será apresentada pelo proprietário ou procurador do bem imóvel classificado ou em vias de classificação, e do bem imóvel de interesse cultural. Em caso de haver mais de um proprietário, pode ser apresentada a candidatura por qualquer um dos comproprietários, sem prejuízo da aplicação da disposição seguinte.
    5.2
    A candidatura pode ser apresentada pelo possuidor ou detentor nas seguintes circunstâncias excepcionais:
    5.2.1 
    Não é possível determinar o estatuto dos direitos de propriedade do bem imóvel;
    5.2.2
    O proprietário do bem imóvel é considerado incontactável.
    5.3
    Só pode ser apresentada uma candidatura por cada edifício.
    5.4
    Restrições à candidatura: Para os bens imóveis beneficiários neste Plano, não podem ser apresentadas outras candidaturas ao abrigo dos planos de apoio financeiro para reparação, no prazo de dois anos a contar da data de assinatura da “Declaração de obra concluída”, referida no ponto 18.6.1.
  1. Tipos de apoio financeiro

    6.1 
    Tipos: Subsídio.
  1. Orçamento total do Plano, quota, montante a conceder e limite máximo de apoio financeiro

    7.1 
    Orçamento total desta ronda do Plano: 10 milhões de patacas.
    7.2
    Quota: Não há limite, mas o número de projectos concedidos está sujeito ao orçamento total do Plano referido no ponto anterior.
    7.3
    Montante e limite máximo de apoio financeiro: O montante a conceder é de 50% das despesas previstas (ou seja, ponto 8.1) do projecto candidato, com o limite máximo de 2 milhões de patacas.
    7.4
    O montante real financiado será ajustado em função das despesas efectivas do projecto (consulte o ponto 9 “Ajustamento do apoio financeiro”).
  1. Âmbito de despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1 
    Despesas elegíveis e incluídas nas despesas orçamentadas:
    8.1.1 
    Despesas de serviços de reparação e conservação relacionados com o projecto durante o prazo de apoio financeiro:
    8.1.1.1 
    Despesas de serviços de consultoria de obras, com o valor máximo de apoio financeiro de 100 mil patacas;
    8.1.1.2
    Despesas de obras.
    8.2
    Despesas não elegíveis e excluídas nas despesas orçamentadas:
    8.2.1 
    Outras despesas fora dos âmbitos do ponto anterior;
    8.2.2
    Despesas de serviços, bens e obras contratuais fornecidos pelo beneficiário.
  1. Ajustamento do apoio financeiro

    9.1 
    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas previstas, o montante financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais].
  1. Prazo do apoio financeiro

    10.1 
    O prazo máximo de apoio financeiro é de 12 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte ao da apresentação de candidatura e, mais tarde a partir do mês seguinte à data da assinatura do termo de consentimento, cuja data de início concreta será definida em consulta entre o FDC e o beneficiário.
    10.2
    Pode ser prorrogado durante o prazo de apoio financeiro o respectivo prazo, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial.
  1. Garantia

    11.1 
    No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar, isoladamente, uma garantia de crédito para garantir as responsabilidades do candidato no caso de o apoio financeiro ter de ser devolvido ou reembolsado (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivamente despendidas do projecto são inferiores às despesas estimadas).
    11.2
    Para efeitos do ponto anterior, o beneficiário e o fiador devem assinar a livrança e a declaração de responsabilidade.
  1. Candidaturas

    12.1 
    O candidato deve aceder, através da Conta Única de Macau existente (abaixo designada por Conta Única), ao Sistema de Candidatura Online, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
    12.1.1 
    Documento comprovativo do estabelecimento e funcionamento do candidato nos termos da lei, bem como, documento de identificação do seu representante legal, das quais, para as entidades privadas que se encontrem legalmente constituídas e que funcionem na RAEM:
    12.1.1.1  
    No caso do empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, o candidato deve carregar os seguintes documentos:
    12.1.1.1.1  
    Documento de identificação do representante legal do candidato;
    12.1.1.1.2
    Eventual certidão de registo comercial;
    12.1.1.1.3
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    12.1.1.1.4
    Cópia do conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8;
    12.1.1.1.5
    Cópia do documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, ou, se não houver obrigação de contribuir, uma declaração para o efeito.
    12.1.1.2  
    No caso de associação ou fundação, o candidato deve carregar os seguintes documentos:
    12.1.1.2.1  
    Documento de identificação do representante da associação ou fundação para efeitos da assinatura. Se a assinatura for feita pelo procurador, deve ser apresentado documento comprovativo relativo à verificação das suas competências, tais como, acta aprovada pela Assembleia Geral ou cópia da autorização relativa ao representante legal;
    12.1.1.2.2
    Certificado de composição dos órgãos sociais, emitido pelos Serviços de Identificação, o que consta a respectiva composição efectiva.
    12.1.2
    No caso de pessoa singular, o candidato deve carregar o documento de identificação.
    12.1.3
    Consentimento eventual de outros comproprietários;
    12.1.4
    Se o candidato for o proprietário ou procurador, deve apresentar documento comprovativo do direito de propriedade, tais como a Certidão de Registo Predial emitida pela Conservatória do Registo Predial;
    12.1.5
    Se o candidato for o procurador do proprietário, deve ser apresentado o comprovativo de procuração e o documento de identificação do procurador;
    12.1.6
    Se o candidato for um possuidor ou detentor, devem ser apresentados documentos complementares (por exemplo, prova de pagamento de impostos, facturas de água e eletricidade com o nome do candidato) que prova ser responsável pela gestão do bem imóvel a longo prazo e apresentar uma explicação escrita;
    12.1.7
    Descrição do estado de conservação do edifício (incluindo a área de reparação e o projecto de obra pretendidos e a sua necessidade);
    12.1.8
    Se o edifício a reparar não for um bem imóvel classificado ou em vias de classificação, deve ser fornecida uma descrição de que o bem imóvel tem interesse cultural.
    12.2
    Todos os documentos de candidatura devem ser apresentados no Sistema Online e os suplementos entregues no local não serão incluídos no processo de candidatura, excepto se tal for exigido pelo FDC.
    12.3
    Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: é necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    12.4
    Requisitos a cumprir e observações para candidatura:
    12.4.1  
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato, que permita à consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 12.1.1.1.2, ao Certidão de Dívida referido no ponto 12.1.1.1.3.
    12.4.2
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original dos documentos, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
    12.4.3
    O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentadas e, uma vez apresentados, não serão aceites alterações aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    12.4.4
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    12.4.5
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a sua candidatura será então considerada cessada.
    12.4.6
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    13.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos neste Regulamento e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro (ou seja, os requisitos referidos no ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro” e ponto 5 “Qualificações e destinatários”).
    13.2
    Se o processo de candidatura não contiver os documentos referidos nos pontos 12.1.1 a 12.1.6, o FDC solicitará ao candidato que apresente os documentos complementares no prazo de 10 dias; se faltarem documentos referidos nos pontos 12.1.7 a 12.1.8, não serão aceites documentos complementares.
    13.3
    O FDC enviará a candidatura ao Instituto Cultural (IC) para análise técnica e comentários, podendo solicitar ao candidato que apresente, num determinado prazo, os documentos necessários sob a exigência deste, nomeadamente explicações complementares aos documentos referidos nos pontos 12.1.7 a 12.1.8.
    13.4
    Durante o período a contar da avaliação e concessão até à aprovação do relatório final, o candidato deve franquear o acesso ao edifício a reparar ao pessoal autorizado pelo FDC, pelo IC ou por um terceiro designado, para a vistoria ao estado actual do edifício.
    13.5
    Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo Conselho de Administração do FDC, em qualquer uma das seguintes situações:
    13.5.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    13.5.2
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbito de apoio financeiro);
    13.5.3
    O projecto candidato não reúne os requisitos do ponto 4 (Qualificações e destinatários);
    13.5.4
    O projecto candidato não reúne os requisitos do ponto 5 (Qualificações e destinatários);
    13.5.5
    O candidato não apresenta os documentos especificados nos pontos 12.1.1 a 12.1.8 ou não preenche os requisitos de candidatura previstos nos pontos 12.2 a 12.4;
    13.5.6
    O candidato não apresenta os documentos necessários nos prazos fixados nos pontos 13.2 e 13.3;
    13.5.7
    O candidato não cumpre as obrigações referidas no ponto 13.4;
    13.5.8
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos financiados do FDC;
    13.5.9
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    13.5.10
    O projecto candidato faz parte no âmbito dos planos de apoio financeiro, publicados por outras entidades ou serviços públicos em Macau;
    13.5.11
    O projecto candidato envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    13.5.12
    O projecto candidato prejudica a imagem e reputação da RAEM e do FDC;
    13.5.13
    O IC considera que não há condições de enviar o projecto candidato ao Conselho do Património Cultural para emissão de parecer.
    13.6
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o projecto candidato ao Conselho do Património Cultural para emissão de parecer.
  1. Emissão de parecer pelo Conselho do Património Cultural

    14.1 
    O FDC recomenda que o Conselho do Património Cultural tenha em conta os seguintes factores na emissão de parecer, incluindo, mas não se limitando a:
    14.1.1   
    O interesse cultural do edifício (excepto bens imóveis classificados ou em vias de classificação);
    14.1.2
    A urgência da obra de reparação pretendida do edifício (envolvendo potenciais problemas de estrutura do edifício, segurança pública, etc.);
    14.1.3
    A área de reparação pretendida e a necessidade do projecto de obra;
    14.1.4
    O impacto positivo na sensibilização e participação da comunidade na salvaguarda do património cultural.
    14.2
    Depois de ter devidamente em conta o parecer do Conselho do Património Cultural, o Conselho de Administração do FDC toma uma decisão preliminar de aprovação ou indeferimento à candidatura.
    14.3
    Se a candidatura for preliminarmente aprovada, o FDC notificará o candidato para apresentar, num determinado prazo, um plano de reparação, que deverá ser elaborado por técnico registado da empresa de consultoria referida no ponto 4.2 (com certificado profissional emitido pela Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo e cópia do documento de registo/renovação mais recente), do qual deve incluir, mas não se limitar:
    14.3.1   
    Relatório de inspecção do edifício;
    14.3.2
    Descrição da obra (a área e os itens propostos para reparação, bem como os materiais, cores, modelos, técnicas e métodos de construção a utilizar nas reparações);
    14.3.3
    Mapa de localização da obra (escala 1:1000);
    14.3.4
    Orçamento do projecto de obra (deve incluir o projecto de obra, quantidade, preço unitário e preço total);
    14.3.5
    Período da obra;
    14.3.6
    Outras plantas a apresentar de acordo com diferentes situações.
    14.4
    Se o candidato não apresentar o plano de reparação dentro do prazo, a candidatura será indeferida pelo Conselho de Administração do FDC, salvo com justo motivo.
  1. Avaliação

    15.1 
    A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”), composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das áreas do Património Cultural e da arquitectura, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar.
    15.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    15.3
    O representante do candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo dos mesmos e responder a perguntas da Comissão; se o candidato não for possível estar presente, mas com justa causa que seja aceitável pelo FDC, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados, salvo renúncia expressa do candidato.
    15.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios:
    15.4.1   
    Necessidade do projecto de obra pretendida no plano de reparação (40%);
    15.4.2
    Eficácia do plano de reparação para resolver o problema existente do edifício (30%);
    15.4.3
    Razoabilidade do orçamento do projecto candidato (30%).
    15.5
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação.
    15.6
    Se a candidatura não for aprovada na fase de avaliação, mas o orçamento total deste Plano não tiver sido totalmente utilizado, o candidato pode ajustar o plano de reparação uma vez e será organizado para a reunião da segunda avaliação.
    15.7
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração do parecer e dos registos seguintes:
    15.7.1   
    Parecer emitido pela Comissão de Avaliação;
    15.7.2
    Registos de execução e reembolso das actividades e projectos anteriormente financiados do candidato.
    15.8
    Devido à limitação do orçamento, a entidade concedente pode decidir não conceder apoio financeiro a projectos candidatos.
    15.9
    Se o projecto candidato não for concedido pelo apoio financeiro, o candidato pode apresentar os recibos das despesas da elaboração do plano de reparação e, depois de ter confirmados pelo FDC, ser-lhe-á concedido um subsídio, até 50 mil patacas, conforme com o valor das despesas realmente efectuadas, bem como ficará isento dos procedimentos referidos no ponto 14 quando apresentar outra candidatura do mesmo tipo de plano de apoio financeiro no futuro.
  1. Termo de consentimento

    16.1 
    O beneficiário deve assinar um termo de consentimento, o que consta a decisão da concessão, nomeadamente, as disposições definidas no Regulamento do Plano.
    16.2
    Consequências da não assinatura do termo de consentimento: Se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    17.1 
    No caso de alteração ao conteúdo do projecto, o beneficiário deve obter a aprovação do Conselho de Administração do FDC antes de procederem a essa alteração.
    17.2
    Em caso de alteração do plano de reparação, o FDC decidirá sobre o pedido de alteração depois de ouvir o parecer do IC.
    17.3
    Se for necessário, o FDC irá solicitar o parecer da Comissão de Avaliação sobre a alteração, designadamente sob proposta do IC.
  1. Apresentação de documentos do progresso de obra, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados

    18.1 
    Escolha da contabilista/sociedade de contabilistas: O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento.
    Nota: 
    A elaboração de relatórios será feita após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, cujas despesas daqui resultantes serão suportadas pelo beneficiário.
    18.2
    Fiscalização do projecto de obra:
    18.2.1 
    O beneficiário deve apresentar informações sobre a execução da obra durante o prazo de apoio financeiro, mediante solicitação do FDC ou IC, e informar o FDC para organizar a vistoria do IC das metas obrigatórias definidas pelo FDC no local de obras (tais como, obras de impermeabilização, entre outros similares), a fim de fiscalizar o andamento das obras e confirmar a execução das obras ocultas;
    18.2.2
    Antes da conclusão da obra, o beneficiário deve notificar o FDC para que esta proceda à verificação pelo IC. O FDC, em conjunto com o IC, a entidade prestadora de serviços de consultoria e o técnico registado responsável por esta obra, procederá a verificação à obra concluída de acordo com o plano de reparação concedido de apoio financeiro. Em caso de discrepância ou dúvida entre o conteúdo, a quantidade e a qualidade da obra e o plano de reparação concedido pelo apoio financeiro, o FDC pode exigir ao beneficiário a apresentação de documentos comprovativos ou acompanhar o caso até reunir os requisitos.
    18.3
    Período para apresentação de relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados: O beneficiário deve apresentar o relatório final no prazo de 30 dias e o “relatório da execução dos procedimentos acordados” no prazo de 90 dias, a contar da verificação da obra de reparação referida no ponto 18.2.2.
    18.4
    Formas de apresentação de relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados:
    18.4.1 
    Se os projectos forem concedidos totalmente neste Plano um montante igual ou superior a um milhão de patacas: O beneficiário deve apresentar o relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados, elaborados por via electrónica e de acordo com os requisitos, bem como, carregar no sistema definido pelo FDC.
    18.4.2
    Se os projectos forem concedidos totalmente neste Plano um montante inferior a um milhão de patacas: O beneficiário deve apresentar ao FDC os relatórios referidos no ponto 18.3, em conformidade com os requisitos de elaboração.
    18.5
    Elaboração da Carta de Compromisso e relatórios: Os formatos da Carta de Compromisso referida no ponto 18.1, o relatório final e o relatório da execução dos procedimentos acordados referidos no ponto 18.3 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela DSGAP.
    18.6
    Documentos comprovativos anexados ao relatório final: Ao submeter o relatório final, o beneficiário deverá anexar documentos comprovativos/objectos físicos da implementação do projecto, incluindo, mas não se limitando ao seguinte:
    18.6.1 
    Original da “Declaração de obra concluída”, que inclui mas não se limita a: Uma lista dos elementos da obra concluída, nomeadamente, projecto da obra, quantidade, preço unitário e preço total, de acordo com o plano de reparação concedido pelo apoio financeiro, assinada e verificada pelo beneficiário, pela empresa ou técnico que presta serviços de consultoria, pela empresa contratante e seu técnico (anexada uma cópia do certificado profissional emitido pelo Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo e o documento de registo/renovação mais recente), a fim de verificar que a quantidade e a qualidade da obra concluída estão em conformidade com o plano de reparação concedido pelo apoio financeiro;
    18.6.2
    Documentos comprovativos para o concurso de obra, bem como todas as cotações;
    18.6.3
    Fotografias da obra (todos os projectos da obra aprovados no âmbito deste Plano, cada projecto deve fornecer, no mínimo, 10 fotografias claras e completas, designadamente, antes da reparação, na fase de construção e após a conclusão, e que estejam identificadas de acordo com o número do projecto na lista de preços unitários);
    18.6.4
    Recibos da obra e comprovativos de materiais de acordo com diferentes situações.
    18.7
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: Em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 18.3, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    18.8
    No caso de encontrar-se as situações referidas no ponto anterior, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    18.9
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 18.3 por um período não superior a 90 dias.
    18.10
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Reconhecimento de despesas

    19.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    19.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, conforme com o valor das despesas realmente efectuadas, devendo os recibos ser guardados de acordo com o ponto 22.1.13 para a verificação do FDC se necessário.
    19.3
    Requisitos dos recibos:
    19.3.1 
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas;
    19.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    19.3.3
    Outros requisitos das facturas:
    19.3.3.1  
    Quando o montante das despesas na factura envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago;
    19.3.3.2
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio;
    19.3.3.3
    Se a informação contida na factura estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário;
    19.3.3.4
    Se for necessário alterar a informação constante da documentação, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas;
    19.3.3.5
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 20, o beneficiário deve indicar na factura e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    20.1  
    Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do destinatário da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
    20.1.1 
    O candidato (pessoa singular/ empresário comercial, pessoa singular e colectiva/ associação/ fundação/ entidade privada do exterior) é accionista ou membro da administração do fornecedor.
    20.1.2
    Os cônjuges/pais/filhos do candidato (pessoa singular/ empresário comercial, pessoa singular) são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor.
    20.1.3
    O presidente / vice-presidente / director-geral / subdirector-geral / secretário-geral / secretário-geral adjunto / presidente do conselho fiscal / vice-presidente do conselho fiscal do candidato (associação/ fundação/ entidade privada do exterior) e os seus cônjuges / pais / filhos são os fornecedores, accionistas do fornecedor e membros da administração do fornecedor.
    20.1.4
    Os accionistas e membros da administração do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva/ entidade privada do exterior) e os seus cônjuges/pais/filhos são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor.
    20.2
    Relativamente às transacções mencionadas no ponto anterior, independentemente de ser ou não utilizado as verbas financiadas do FDC, se o candidato receber serviços ou bens do mesmo fornecedor para uma despesa total igual ou superior a 100 mil patacas, deve declará-los e fornecer, no relatório final, os dados de contacto das partes envolvidas na transacção.
    20.3
    Relativamente às situações referidas no ponto anterior que requerem a declaração e às despesas pagas por verbas financiadas do FDC (de qualquer montante) aos fornecedores relacionados referidos no ponto 20.1 e, o beneficiário deve apresentar documentos comprovativos de que efectuou antecipadamente consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 20.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos respectivos comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas por verbas financiadas do FDC.
  1. Forma de atribuição das verbas

    21.1  
    Sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte, as verbas financiadas serão atribuídas em prestações:
    21.1.1 
    Após a obtenção da licença de obra e a assinatura do termo de consentimento com o FDC, o pagamento será efectuado de acordo com os recibos apresentados pelo beneficiário. A percentagem da 1.ª prestação: Até 80% das verbas financiadas;
    21.1.2
    Percentagem da última prestação, após a aprovação do relatório final: A diferença das verbas financiadas após a liquidação.
  1. Deveres do beneficiário

    22.1 
    São os deveres do beneficiário:
    22.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    22.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    22.1.3
    Concluir a obra de reparação dentro do prazo de apoio financeiro;
    22.1.4
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
    22.1.5
    Apresentar atempadamente os relatórios referidos no ponto 18;
    22.1.6
    Permitir ao FDC, ao IC e a qualquer pessoa autorizada a entrada no edifício para fiscalizar as respectivas obras de reparação durante o período de construção, após a conclusão da obra e até à aprovação do relatório final;
    22.1.7
    22.1.7 Aceitar e articular-se com a fiscalização do FDC em relação à utilização das verbas concedidas, incluindo a verificação às receitas e despesas relevantes;
    22.1.8
    Aceitar e cooperar com a fiscalização do FDC e do IC à obra;
    22.1.9
    Permitir ao FDC e a qualquer pessoa autorizada auditar, inspeccionar e consultar os registos e as contas do projecto financiado, bem como, prestar esclarecimentos sobre as receitas, despesas ou guardas relativas à obra de reparação;
    22.1.10
    Requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto;
    22.1.11
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 25.3.1;
    22.1.12
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    22.1.13
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de actividades/projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    22.1.14
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas actividades de divulgação e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    22.1.15
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade apoiante: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” e reportar ao FDC;
    22.1.16
    Consentir que, após a assinatura do termo de consentimento, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    22.1.17
    Garantir que o conteúdo da actividade/projecto candidato e o seu procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas, e não podendo envolver elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros;
    22.1.18
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    22.1.19
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    22.1.20
    Cumprir as cláusulas constantes do termo de consentimento celebrado com o FDC;
    22.1.21
    Cumprir as instruções do FDC e da DSGAP para efeitos de fiscalização;
    22.1.22
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    22.2
    O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau.
  1. Projectos cessados ou não concluídos

    23.1 
    Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto solicitada pelo beneficiário, em qualquer das seguintes circunstâncias:
    23.1.1  
    Prevê-se a impossibilidade da conclusão do projecto dentro do prazo de apoio financeiro, por motivo de força maior ou de reconhecida pelo FDC como não imputável ao beneficiário;
    23.1.2
    O beneficiário compromete-se a devolver as verbas financiadas totais.
    23.2
    Se o requerimento referido no ponto 23.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir a actividade e o projecto, o FDC deve cancelar a concessão de apoio financeiro.
    23.3
    No caso da situação referida no ponto 23.1.1, o beneficiário deve apresentar o relatório final dentro do prazo especificado pelo FDC para efeitos do processo de conclusão.
    23.4
    No caso da situação referida no 23.1.2, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção de notificação relativa à concessão, sob pena de o FDC proceder à cobrança coerciva e rejeitar as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a contar da data do termo do prazo da devolução.
    23.5
    Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada.
  1. Consequência para a apresentação de relatórios por atraso — Dedução das verbas financiadas

    24.1 
    Caso o beneficiário apresente relatórios fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções
    Apresentação tardia do relatório de relatório final ou relatório da execução dos procedimentos acordados (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Registada uma violação se os relatórios não tiverem sido apresentados dentro do prazo indicado no ponto 18.
    2. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante concedido por subsídio, conforme segue:
    -   Uma vez: dedução de 5%
    -   Duas vezes ou superior: dedução de 10%
        As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (Ajustamento do apoio financeiro), sendo as verbas financiadas após dedução = valor concedido por subsídio*(1-A)*(1-B), como A e B são as percentagens de dedução e de ajustamento.
    Nota:
    A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 9;
    B é a percentagem de dedução quando os relatórios são apresentados fora do prazo.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    25.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    25.1.1  
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    25.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    25.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    25.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    25.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    25.1.6
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro” e do ponto 5 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC;
    25.1.7
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    25.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    25.2.1  
    Os resultados da verificação ao progresso da actividade/projecto desviaram-se do núcleo;
    25.2.2
    O pedido de alteração referido no ponto 17 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações;
    25.2.3
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento.
    25.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    25.3.1  
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    25.3.2
    Serão rejeitadas as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
  1. Outros

    26.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC destina-se apenas ao projecto financiado e não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa.
    26.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    26.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto.
    26.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    26.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    26.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
  1. Consultas:

    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;

Utilize Adobe Reader 8.0 ou superior para abertura dos ficheiros PDF (https://get.adobe.com/reader)