Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição de Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau
Data de apresentação de candidatura: 21 de Junho a 29 de Dezembro de 2023
Objectivos
Em articulação com o “Relatório das linhas de acção governativa para o ano financeiro de 2023” para promover a imagem cultural de Macau como uma “cidade histórica, integrando o antigo e o novo”, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) cria o presente Plano de apoio financeiro, ao abrigo do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, com vista a incentivar a divulgação e distribuição de obras cinematográficas e televisivas com elementos de Macau, promovendo assim a imagem de Macau.
Prazo para a apresentação de candidaturas
2.1
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As candidaturas serão aceites a partir de 21 de Junho de 2023, com um prazo até 29 de Dezembro de 2023, ou antes se o orçamento deste Plano estiver esgotado, o que será publicado na página electrónica do FDC. |
Âmbito de apoio financeiro
3.1
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A divulgação e distribuição de obras cinematográficas e televisivas que cumpram as seguintes durações, excluindo obras de animação, podendo apenas candidatar-se uma única vez os episódios diferentes da mesma temporada da obra:
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Requisitos de apoio financeiro
4.1
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A obra cinematográfica e televisiva deve ser um filme já produzido e pronto a ser exibido, contendo elementos de Macau, tais como, os temas de locais de Macau que serviram de cenários, gastronomia local, paisagem urbana, lendas, alusões, história e cultura, personalidades de Macau, etc. | ||||||||
4.2
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A publicidade e a distribuição da obra cinematográfica ou televisiva podem ser efectuadas por, pelo menos, um dos seguintes meios, para além de actividades publicitárias e promocionais relevantes:
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Qualificações e destinatários
5.1
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O candidato deve ser o detentor dos direitos autorais da obra cinematográfica e televisiva ou a instituição autorizada pelo detentor dos direitos autorais e que reúna uma das seguintes condições:
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Tipo de apoio financeiro
Subsídio.
Quota e valor máximo a conceder
7.1
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Quota: não há limite máximo, com avaliação regular. |
7.2
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Subsídio: o valor máximo a conceder é de 80% das despesas orçamentais para a divulgação e distribuição (ou seja, valores totais dos pontos 8.1 e 8.2), até a 250 mil patacas. |
7.3
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O valor máximo a conceder será ajustado em função das despesas efectivas para a divulgação e distribuição (vide o ponto 9 “Ajustamento de apoio financeiro”). |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
8.1
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As despesas elegíveis e abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes despesas relacionadas com o projecto durante o prazo de apoio financeiro:
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8.2
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As despesas não elegíveis, mas abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes:
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8.3
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As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas como as despesas orçamentais para a divulgação e distribuição, enquanto que outras despesas e custos dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são consideradas como as despesas orçamentais. |
Ajustamento de apoio financeiro
9.1
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No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais para a divulgação e distribuição - despesas efectivas para a divulgação e distribuição) / despesas orçamentais para a divulgação e distribuição]. |
Prazo de apoio financeiro
10.1
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O prazo máximo de apoio financeiro é de 12 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte ao da apresentação do talão de candidatura e, mais tarde a partir do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início concreta definida em consulta entre o FDC e os beneficiários. |
10.2
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Pode ser prorrogado o prazo de apoio financeiro, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário durante o prazo de apoio financeiro, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
Garantias
11.1
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No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar garantia de crédito, para cobrir as responsabilidades do candidato no caso das verbas atribuídas terem de ser devolvidas ou reembolsadas (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas). |
11.2
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O beneficiário e o fiador devem assinar a livrança e a declaração de responsabilidade para o projecto. |
Candidaturas
12.1
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O candidato deve aceder à conta existente do Sistema de Candidatura Online, preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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12.2
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O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e declarar antecipadamente quaisquer outras informações físicas a entregar pessoalmente que não possam ser carregadas. Uma vez apresentados, não serão aceites alterações ou complementos de documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.3
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O candidato deve entregar o original do talão de candidatura (rubricado por cada folha pelo representante legal do candidato, e assinado na última folha juntamente com carimbo official) pessoalmente ao FDC, antes do termo do prazo para a apresentação da candidatura (até às 17h30 do dia 29 de Dezembro de 2023), devendo ser declaradas previamente as informações a ser entregues no local. O FDC não aceita a apresentação de candidatura fora do prazo acima definido e qualquer outro documento que não tenha sido previamente declarado no Sistema Online. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.4
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Línguas para o preenchimento do Boletim de Candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.5
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
13.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos no ponto 12 e o cumprimento dos requisitos (definidos nos pontos 3, 4 e 5) para a concessão do apoio financeiro. | ||||||||||||||||||||
13.2
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Se o processo de candidatura não estiver conforme com o ponto anterior, o FDC pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 10 dias, mas apenas para os documentos referidos no ponto 12.1.1. | ||||||||||||||||||||
13.3
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Se a candidatura não preencher os requisitos para a concessão, ou o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura. | ||||||||||||||||||||
13.4
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Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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13.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação
14.1
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A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas dos sectores cinematográfico e televisivo, académico e comercial, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar. | ||||||||
14.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||
14.3
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Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação. Se o candidato não for possível estar presente, mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência. | ||||||||
14.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação tendo em conta os seguintes critérios:
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14.5
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A Comissão de Avaliação atribui pontuações, tomando ainda em consideração os registos de execução e reembolso das actividades e projectos anteriormente financiados do candidato, quando os hajam. | ||||||||
14.6
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação e a entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos comentários pela Comissão de Avaliação. | ||||||||
14.7
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Devido à limitação do orçamento, o FDC pode decidir não conceder apoio financeiro a actividades/projectos candidatos. |
Acordo
15.1
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Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual, deve ser contida a decisão de concessão de apoio financeiro. |
15.2
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Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data, hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
16.1
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Se envolverem as alterações de conteúdos críticos do projecto, tais como canais de exibição ao público, exposições de cinema participantes, ou mudanças da situação de accionistas, as quais estão sujeitas ao requerimento prévio e aprovação do FDC. |
16.2
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Para as alterações não envolverem um afastamento dos conteúdos críticos do projecto, tais como actividades promocionais relevantes, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e indicá-los nos relatórios. |
Apresentação de relatórios final e da execução dos procedimentos acordados
17.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo. | |||
17.2
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O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
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17.3
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O formato da carta de compromisso referida no ponto 17.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 17.2.1 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pelo Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos. | |||
17.4
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam o relatório final, incluindo, mas não se limitando a:
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17.5
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | |||
17.6
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No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | |||
17.7
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 17.2 por um período não superior a 90 dias. | |||
17.8
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
18.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||
18.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo os recibos ser guardados de acordo com o ponto 21.1.8 para a verificação do FDC se necessário. | ||||||||||||||||
18.3
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Requisitos dos recibos:
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Transacções com partes relacionadas
19.1
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Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do destinatário da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
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19.2
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Relativamente às transacções com partes relacionadas referidas no ponto 19.1, o candidato deve, nos relatórios periódicos/ relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto anterior). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos respectivos comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelas verbas concedidas. |
Forma de atribuição das verbas
20.1
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As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir:
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Deveres do beneficiário
21.1
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São os deveres do beneficiário:
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21.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau. |
Actividades e projectos cessados ou não concluídos
22.1
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Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução das actividades e projectos, em virtude de motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, e mediante pedido por parte do beneficiário. |
22.2
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No caso referido no ponto anterior, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, o relatório final, para realizar o processo de conclusão. |
22.3
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Se o pedido ao abrigo do ponto 22.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, a concessão de apoio financeiro será cancelada. |
22.4
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Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
23.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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23.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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23.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas
24.1
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Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Outros
25.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. | |||
25.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. | |||
25.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto; | |||
25.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. | |||
25.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. | |||
25.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. | |||
25.7
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Consultas
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