Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Plano de Subsídio à Filmagem Cinematográfica e Televisiva em Macau

  • Plano de Subsídio à Filmagem Cinematográfica e Televisiva em Macau 2025 (1)

    Plano de Subsídio à Filmagem Cinematográfica e Televisiva em Macau 2025 (1)

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    Plano de Subsídio à Filmagem Cinematográfica e Televisiva em Macau 2025 (2)

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    Plano de Subsídio à Filmagem Cinematográfica e Televisiva em Macau 2025 (3)

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    Plano de Subsídio à Filmagem Cinematográfica e Televisiva em Macau 2025 (4)

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    Plano de Subsídio à Filmagem Cinematográfica e Televisiva em Macau 2025 (5)

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    Plano de Subsídio à Filmagem Cinematográfica e Televisiva em Macau 2025 (6)

  1. Objectivos

    O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) cria o presente Plano nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, visando incentivar ou atrair equipas do exterior para a filmagem em Macau e permitir que as empresas locais da mesma área tenham mais oportunidades de participar na filmagem das obras estrangeiras, de modo a aumentar os conhecimentos e as experiências dos profissionais locais, criar mais oportunidades de trabalho para os residentes e reforçar a promoção da imagem de Macau, aumentando o prestígio internacional da RAEM e impulsionando a sinergia da criatividade cultural e do turismo.

  1. Período de candidatura

    2.1 
    São quatro rondas de candidaturas. Após o encerramento de cada ronda da candidatura, o FDC coordenará a avaliação das candidaturas de projectos apresentadas durante essa ronda. Não há quotas de apoio financeiro para cada ronda. Se o orçamento deste Plano estiver esgotado, o período de candidatura terminará mais cedo e será publicado na página electrónica do FDC. O calendário de quatro rondas é o seguinte:
     
    1.ª ronda Das 9h00 de 28 de Fevereiro à meia-noite de 31 de Março de 2025
    2.ª ronda Da meia-noite de 1 de Abril à meia-noite de 30 de Junho de 2025
    3.ª ronda Da meia-noite de 1 de Julho à meia-noite de 31 de Agosto de 2025
    4.ª ronda Da meia-noite de 1 de Setembro às 17h30 de 28 de Novembro de 2025
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1 
    As obras cinematográficas e televisivas que tenham sido filmadas em Macau e que cumpram as seguintes durações, excluindo as obras de animação, e podendo apenas candidatar-se uma única vez os episódios diferentes da mesma temporada da obra:
    3.1.1 
    Telenovelas, com duração não inferior a 225 minutos por toda a série, e duração dos locais de Macau que serviram de cenários não inferior a 10 minutos.
    3.1.2
    Filmes, com duração não inferior a 80 minutos, e duração dos locais de Macau que serviram de cenários não inferior a 2 minutos.
    3.1.3
    Programas de variedades/ documentários, com duração não inferior a 30 minutos por episódio, cuja duração dos locais de Macau que serviram de cenários não pode ser inferior a 5 minutos. Se houver mais do que um episódio, cada episódio candidato deve preencher os requisitos de uma duração mínima de 30 minutos, com a duração dos locais de Macau que serviram de cenários não inferior a 5 minutos.
    3.1.4
    Vídeos musicais (MV), com duração não inferior a 3 minutos, e duração dos locais de Macau que serviram de cenários não inferior a 1 minuto.
    3.1.5
    Vídeos publicitários, com duração não inferior a 30 segundos e duração dos locais de Macau que serviram de cenários não inferior a 10 segundos.
    3.2
    Trata-se de um projecto cinematográfico e televisivo estrangeiro, que é dirigido por uma equipa de filmagem estrangeira e filmado em Macau (a equipa estrangeira tem de vir a Macau para a respectiva filmagem).
  1. Requisitos de apoio financeiro

    4.1 
    Em termos da filmagem:
    4.1.1 
    Antes da data de apresentação confirmada de candidatura, não foi dado início a qualquer parte da filmagem em Macau.
    4.1.2
    A filmagem em Macau do projecto candidato não pode ser inferior a 3 dias.
    4.1.3
    A exibição pública da obra deve estar concluída dentro do período de apoio financeiro, da qual, a duração da obra e os locais de Macau que serviram de cenários não podem ser inferiores à duração definida no ponto 3.1.
    4.1.3.1 
    Para telenovelas, filmes, programas de variedades/ documentários, a divulgação pública refere-se a exibições públicas, ou seja, distribuição/exibição em teatros, transmissão em televisões, distribuição/exibição em sítios cinematográficos e televisivos, bem como, exibições em festivais de cinema, mas não incluindo a exibição em plataformas de self media.
    4.1.3.2
    Para vídeos musicais e vídeos publicitários, a divulgação pública refere-se a exibições nos media online, designadamente, sítios da internet, televisões, media offline (tais como televisões de centros comerciais ou ao ar livre, e ecrãs de transportes públicos), cujo período de exibição não pode ser inferior a 5 dias consecutivos.
  1. Qualificações e destinatários

    5.1 
    O candidato deve ser a unidade de produção de Macau de um “projecto cinematográfico e televisivo estrangeiro” (responsável pela coordenação da filmagem em Macau e pela execução orçamental), e satisfazer as seguintes condições:
    5.1.1 
    Encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), no caso de empresário comercial, pessoa singular, devendo ainda ser residente da RAEM.
    5.1.2
    Encontrar-se constituída legalmente na RAEM e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
    5.1.3
    As suas actividades devem estar relacionadas com a produção cinematográfica e televisiva (sujeitas à certidão de registo comercial do ponto 12.1.2 ou à contribuição industrial do ponto 12.1.3).
  1. Tipo de apoio financeiro

    6.1 
    Subsídio.
  1. Orçamento total deste Plano, quota e valor máximo de apoio financeiro

    7.1 
    Orçamento total deste Plano: 30 milhões de patacas.
    7.2
    Quota: não há limite máximo, a avaliação será realizada de acordo com cada ronda de candidatura. No entanto, o número de projectos eventualmente aprovados para apoio financeiro será limitado pelo orçamento total deste Plano, tal como referido no ponto anterior.
    7.3
    Subsídio: o limite máximo a conceder é de 30% a 40% das despesas orçamentais para realização da filmagem em Macau (ou seja, montante total dos pontos 8.1 e 8.2), e que relaciona com a pontuação obtida na avaliação e não excede o montante máximo indicado no quadro seguinte.
    Tipo de obras cinematográficas e televisivas Montante máximo concedido
    (MOP)
    Telenovelas, filmes, programas de variedades/ documentários 2 milhões
    Vídeos musicais e vídeos publicitários 500 mil
    7.4
    O valor efectivamente financiado será ajustado em função das despesas efectivas das filmagens em Macau (vide o ponto 9 “Ajustamento de apoio financeiro”).
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1 
    As despesas elegíveis e abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes despesas relacionadas com o projecto durante o período de apoio financeiro:
    8.1.1 
    Produção (fornecedores de entidades privadas/residentes da RAEM): Apenas as despesas decorrentes de serviços e produtos relacionados com a produção cinematográfica e televisiva(filmagem, actuação e pós-produção em Macau), fornecidos por entidades privadas/residente da RAEM, incluindo as despesas de pessoal, nomeadamente, produtor executivo, grupos de realizadores, produtores, actores, fotografia, iluminação, arte e figurinos, maquilhagem e cabelo, gravação de som, bem como, as despesas de aquisição de adereços e cenários, figurinos, e as despesas de pós-produção (efeitos sonoros, edição, graduação de cor, efeitos de computação gráfica, banda sonora).
    8.1.2
    Transporte, deslocação e logística: Apenas os voos em classe económica nas viagens de ida e volta para Macau [em geral, o local de partida ou de chegada deve ser Macau. Para os voos excepto classe económica, se estiver disponível o preço de referência dos lugares em classe económica para a mesma viagem (por exemplo, o preço dos lugares em classe económica para o mesmo voo, à mesma hora, tal como indicado na página electrónica oficial), as verbas financiadas podem ser utilizadas de acordo com os preços dos lugares de classe económica, mas a diferença terá de ser suportada pelo beneficiário], as despesas de transporte em Macau, bem como as despesas de logística de equipamentos.
    8.1.3
    Arrendamento de locais, escritórios e outros bens imóveis: Apenas as despesas não correntes, tais como rendas de local de Macau ou estúdios temporários decorrentes de filmagem do projecto em Macau. Se se tratar de subarrendamento, deve ser apresentada documentação em conformidade com os requisitos legais.
    8.1.4
    Aluguer de equipamentos e de outros bens móveis: Apenas o aluguer de equipamentos (equipamentos de filmagem, iluminação, som, veículos/máquinas de gerador, pistas) decorrentes de filmagem do projecto em Macau.
    8.1.5
    Alojamento (quartos normais/standard):Apenas as despesas do pessoal directamente envolvido nas filmagens, actuações e bastidores em Macau para o alojamento de estabelecimento hoteleiro legal (quartos normais/standard).
    8.2
    As despesas não elegíveis, mas abrangidas nas despesas orçamentais são as seguintes:
    8.2.1 
    Produção (fornecedores de entidades privadas fora da RAEM / não residentes de Macau): Despesas decorrentes de serviços e produtos relacionados com a produção cinematográfica e televisiva (filmagem, actuação e pós-produção em Macau), fornecidos por entidades privadas fora da RAEM/ não residentes de Macau.
    8.2.2
    Alojamento (excepto quartos normais/standard): Despesas do pessoal directamente envolvido nas filmagens, actuações e bastidores em Macau para o alojamento de estabelecimento hoteleiro legal (excepto quartos normais/standard).
    8.2.3
    Seguro: Despesas do seguro decorrentes da filmagem em Macau.
    8.2.4
    Outras despesas: Apenas as despesas de refeições, aquisição ou manutenção de equipamentos e execução dos procedimentos acordados, decorrentes de filmagem em Macau.
    8.3
    As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas como as despesas orçamentais para a realização da filmagem em Macau, enquanto que outras despesas e os custos decorrente dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são considerados como despesas orçamentais.
  1. Ajustamento de apoio financeiro

    9.1 
    No caso das despesas efectivas para a filmagem em Macau do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor concedido será ajustado proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas) / despesas orçamentais].
  1. Período de apoio financeiro

    10.1 
    O período de apoio financeiro é de 36 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte à data da apresentação confirmada online de candidatura e, o mais tardar a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início será definida em acordo entre o FDC e os beneficiários.
    10.2
    O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro.
    10.3
    Pode ser prorrogado o período de apoio financeiro, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário durante o período de apoio financeiro, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do período inicial.
  1. Garantias

    11.1 
    No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar garantia de crédito, para cobrir as responsabilidades do beneficiário no caso das verbas atribuídas terem de ser devolvidas ou reembolsadas (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas).
    11.2
    O beneficiário deve assinar, com reconhecimento presencial, a livrança que equivalente ao montante financiado e a declaração de responsabilidade como garantia, bem como, fornecer fiadores.
  1. Candidaturas

    12.1 
    O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau (Entidades), para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
    12.1.1   
    Documento de identificação do representante legal do candidato (frente e verso no caso do BIR de Macau ou de Hong Kong).
    12.1.2
    Eventual certidão de registo comercial.
    12.1.3
    Declaração modelo M/1 da Contribuição Industrial ou declaração de início de actividade emitida pela DSF.
    12.1.4
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos.
    12.1.5
    Conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8.
    12.1.6
    Documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social. Se não houver obrigação de contribuições, uma declaração para o efeito.
    12.1.7
    Demonstração de resultados dos últimos dois anos (pode consultar o modelo de referência do FDC).
    12.1.8
    Acordo de cooperação entre o candidato e a equipa de filmagem do exterior ou autorização da equipa de filmagem do exterior (o acordo ou a autorização deve demonstrar que o candidato é responsável pela coordenação da organização da filmagem em Macau e pela execução orçamental).
    12.1.9
    Apresentação de conteúdo da obra cinematográfica e televisiva, por exemplo, a sinopse.
    12.1.10
    Plano detalhado do projecto candidato (deve descrever o plano de filmagem em Macau, tais como, local e cenário, calendário, canal de exibição, pormenores das responsabilidades do candidato).
    12.1.11
    Orçamento financeiro (sugere-se preencher de acordo com o formato exigido pelo FDC).
    12.1.12
    Experiência de produção cinematográfica e televisiva do candidato e da equipa de filmagem estrangeira, incluindo os registos das produções cinematográficas e televisivas em que participaram, os resultados da exibição e distribuição, a apresentação da equipa e os prémios obtidos.
    12.1.13
    Eventuais documentos úteis à candidatura, tais como, consentimento de cooperação, cotações de despesas previstas, bem como os eventuais documentos sobre a declaração de transacções com partes relacionadas referidas no ponto 19.5.
    12.2
    O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados. Uma vez apresentada a candidatura, não serão aceites alterações ao conteúdo do projecto.
    12.3
    Línguas para o preenchimento do boletim de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    12.4
    Requisitos a cumprir e observações:
    12.4.1  
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato no Sistema Online, que permite a consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 12.1.2 e à Certidão de Dívida no 12.1.4.
    12.4.2
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
    12.4.3
    Não serão aceites alterações às informações e documentos apresentados pelo candidato, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    12.4.4
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    12.5.5
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada anulada.
    12.5.6
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    13.1
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida e não se procederá ao procedimento de avaliação:
    13.1.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC.
    13.1.2
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 1 (Objectivos).
    13.1.3
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbito de apoio financeiro).
    13.1.4
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 4 (Requisitos de apoio financeiro).
    13.1.5
    O candidato não satisfaz o ponto 5 (Qualificações e destinatários).
    13.1.6
    Os documentos da candidatura não satisfazem os requisitos referidos no ponto 12.
    13.1.7
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos financiados do FDC.
    13.1.8
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC.
    13.1.9
    O projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro já publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau.
    13.1.10
    O candidato apresenta candidatura com o mesmo projecto.
    13.1.11
    A obra do projecto candidato pertence aos filmes pornográficos referidos na Lei n.º 10/78/M (Estabelece medidas sobre a venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno no Território), de 8 de Julho, ou é classificada como filme pornográfico no exterior.
    13.1.12
    O projecto candidato envolve elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.
    13.1.13
    O projecto candidato envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    13.1.14
    O projecto candidato envolve actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC.
    13.1.15
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM.
    13.1.16
    O candidato não apresenta os documentos exigidos no prazo fixado, ou o documento complementar apresentado ainda não reúne os requisitos, sem prejuízo da aplicação do ponto 13.2.
    13.2
    Na falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 12.1.1 a 12.1.8 ou estão em desconformidade com às condições, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias.
    13.3
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação e decisão da concessão

    14.1 
    A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas dos sectores cinematográfico e televisivo, académico e comercial, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar.
    14.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    14.3
    Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação. Se não for possível estar presente, mas com justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência.
    14.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação tendo em conta os seguintes critérios:
    14.4.1  
    Efeito da promoção na imagem de Macau pelo projecto candidato (20%).
    14.4.2
    Escala de produção e popularidade de canais de exibição da obra cinematográfica ou televisiva (20%).
    14.4.3
    Nível de participação do sector cinematográfico e televisivo de Macau (20%).
    14.4.4
    Razoabilidade do orçamento (20%).
    14.4.5
    Nível de gestão do candidato, a especialidade e competência técnica da equipa principal da execução, bem como as suas experiências anteriores (20%).
    14.5
    Se a equipa de filmagem estrangeira for uma entidade criada legalmente no exterior (especialmente nos países e regiões abrangidas pela iniciativa “Uma Faixa Uma Rota” e nos países lusófonos), o seu projecto candidato será atribuído pontos adicionais, até 10 valores.
    14.6
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada.
    14.7
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos seguintes comentários e registos:
    14.7.1
    As opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação.
    14.7.2
    As opiniões emitidas pelo Conselho de Curadores (se aplicável).
    14.7.3
    Os registos de execução e reembolso das actividades e projectos financiados do candidato nos últimos 3 anos (incluindo registos de advertência escrita e de cancelamento da concessão pelo FDC).
    14.8
    O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação ou pelo Conselho de Curadores, solicitar ao candidato para ajustar o conteúdo do projecto candidato dentro do prazo determinado.
    14.9
    O montante concedido está relacionado com o volume orçamental da candidatura e a pontuação obtida na avaliação.
    14.10
    O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
    14.10.1
    O projecto candidato não é aprovada na avaliação.
    14.10.2
    O candidato viola o disposto do ponto 14.8.
    14.10.3
    O orçamento deste Plano é esgotado.
    14.10.4
    O projecto candidato é posteriormente considerado que faz parte das situações referidas no ponto 13.1.
  1. Acordo

    15.1 
    Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual, deve ser contida a decisão de concessão de apoio financeiro.
    15.2
    Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data (em geral, não superior a 30 dias a contar da data de notificação sobre a assinatura do acordo), hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    16.1 
    Para as alterações não envolverem um afastamento do conteúdo crítico do projecto, tais como alterações nos métodos de filmagem, no conteúdo do guião (não envolve a alteração da sinopse), nos membros não principais da equipa, etc., mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e indicá-los nos relatórios a apresentar.
    16.2
    Caso as alterações do conteúdo envolvam as seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento prévio para uma aprovação pelo FDC:
    16.2.1  
    Reduzir ou alterar mais de 50% dos locais e cenários da filmagem em Macau em comparação com o plano original.
    16.2.2  
    Reduzir ou alterar canais de exibição ao público indicados no plano original.
    16.2.3  
    Alterar a sinopse da história.
    16.2.4  
    Alterar a designação da obra cinematográfica ou televisiva.
    16.2.5
    Acrescentar, suprimir ou alterar os accionistas e membros da administração do candidato, os realizadores e produtores da obra cinematográfico ou televisivo, que indicados no plano original.
    16.2.6
    Reduzir ou alterar mais de metade dos membros principais da equipa do projecto indicados no boletim de candidatura.
    16.2.7
    Outros elementos que envolvam a alteração do conteúdo crítico do projecto.
    16.3
    Não é aceite pedido da alteração para o tipo de filme do projecto.
  1. Apresentação de relatórios periódicos, finais e da execução dos procedimentos acordados

    17.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da celebração do acordo.
    17.2
    O beneficiário deve apresentar os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo definido pelo FDC:
    17.2.1 
    Relatório periódico de execução do projecto ao FDC, até ao último dia do mês seguinte a cada 12 meses.
    17.2.2
    Relatório final dentro de 30 dias (o período de execução não pode ser superior ao período de apoio financeiro) e “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado. As despesas daqui resultantes serão suportadas pelo beneficiário) dentro de 90 dias, após a conclusão do projecto.
    17.2.2.1 
    Para projectos cujo montante do apoio financeiro seja igual ou superior a 1 milhão de patacas: O beneficiário deve carregar o relatório final e o relatório da execução dos procedimentos acordados por via eletrónica e de acordo com os requisitos de elaboração, através do “Sistema de declaração do relatório final de actividade ou projecto beneficiado” da Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP).
    17.2.2.2
    Para projectos cujo montante do apoio financeiro não seja superior a 1 milhão de patacas: O beneficiário deve apresentar ao FDC o relatório final e o relatório da execução dos procedimentos acordados, de acordo com os requisitos de elaboração.
    17.3
    O formato da carta de compromisso referida no ponto 17.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 17.2.2 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela DSGAP.
    17.4
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresenta o relatório periódico e o relatório final, incluindo, mas não se limitando a:
    Documentos comprovativos
    ‒ Lista completa da equipa de produção para a filmagem em Macau.
    ‒ Fotografias de trabalho durante o período de filmagem (pelo menos 6 fotos, indicadas com a duração e local de filmagem).
    ‒ Prova das informações de exibição pública e dos canais de venda (incluindo capturas de ecrã de plataformas de venda online ou de canais de distribuição/exibição em sítios cinematográficos e televisivos).
    ‒ Prova de resultados de exibição (incluindo prova de dados de bilheteira; se o filme for exibido num sítio cinematográfico e televisivo/ da internet, é necessário apresentar prova de taxa de cliques e visualização).
    ‒ Reportagens.
    ‒ Vídeo dos bastidores de 3 minutos durante a filmagem.
    ‒ Ficheiro da obra final.
    17.5
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: Em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    17.6
    No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte à data da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    17.7
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido no ponto 17.2 por um período não superior a 90 dias.
    17.8
    Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Reconhecimento de despesas

    18.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    18.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se for necessário.
    18.3
    Requisitos dos recibos:
    18.3.1 
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou instituição acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    18.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou instituição acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    18.3.3
    Outros requisitos das facturas:
    18.3.3.1  
    Quando o montante das despesas na factura envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago.
    18.3.3.2
    Para as transacções de valor igual ou superior a 100 mil patacas, os documentos comprovativos devem ser facturas ou recibos de pagamento, devendo o beneficiário apresentar também os comprovativos das transacções de pagamento (por exemplo, cópias de cheques, registos de transferências, registos de pagamento de instrumentos de pagamento online. No caso de pagamentos em numerário, comprovativos documentais das despesas, tais como fotografias dos artigos, fotografias do processo de prestação do serviço). Para as transacções em que as despesas são pagas a entidades do Interior da China, são igualmente necessárias facturas oficiais no formato normalizado local.
    18.3.3.3
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio.
    18.3.3.4
    Se a informação contida na factura estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escritoe ser assinada e datada pelo beneficiário.
    18.3.3.5
    Se for necessário alterar a informação constante da documentação, o respectivo fornecedor de produtos ou serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas.
    18.3.3.6
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 19, o beneficiário deve indicar na factura e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    19.1 
    Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
    Caso os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam pessoa singular, as suas partes relacionadas incluem: Caso os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam empresário comercial, pessoa colectiva, as suas partes relacionadas incluem:
    1. Cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    2. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    3. Sociedades em que os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam sócios dominantes1 ou membros da administração;
    4. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    5. Sociedades em que as pessoas referidas no ponto 1 sejam sócias dominantes ou membros da administração.

    1 O “sócio dominante” é a pessoa singular ou colectiva que, por si só ou conjuntamente com outras sociedades de que seja também sócio dominante ou com outros sócios a que esteja ligado por acordos parassociais, detém uma participação maioritária no capital social, dispõe de mais de metade dos votos ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
    1. Sócios dominantes (incluem sócios de pessoa singular e colectiva, designadamente a sua empresa-mãe) e membros da administração das sociedades candidatas ou beneficiárias, bem como cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos mesmos;
    2. Sociedades em que as sociedades candidatas ou beneficiárias sejam sócios dominantes, designadamente as suas filiais, sendo também consideradas partes relacionadas;
    3. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    4. Caso os referidos no ponto 1 sejam sócios dominantes ou membros da administração de outra sociedade, sendo essa sociedade parte relacionada das sociedades candidatas ou beneficiárias.
    19.2
    Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis.
    19.3
    Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no documento de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
    19.3.1 
    Independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o candidato ou o beneficiário efectuar uma transacção com a mesma parte relacionada, no montante acumulado, previa ou efectivamente, igual ou superior a 100 mil patacas.
    19.4
    Relativamente às transacções referidas no ponto 19.3.1 e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 100 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
    19.4.1 
    Os documentos de consultas devem conter uma cláusula em que o fornecedor declara que “não há uma relação dependente e não tem qualquer acordo prévio sobre preços” com outros fornecedores que participam nas consultas.
    19.4.2 
    O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações.
    19.4.3 
    Se não for possível apresentar os respectivos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas, sem prejuízo da aplicação do seguinte ponto.
    19.4.4 
    Se a parte relacionada tiver direitos exclusivos sobre bens ou serviços por ela fornecidos, não é necessária qualquer consulta, mas deve ser apresentada prova da exclusividade (ou, no caso de um titular de direitos exclusivos bem conhecido, não é necessária qualquer prova).
    19.5
    A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
    19.5.1 
    Nome ou designação, dados de contacto da parte relacionada.
    19.5.2 
    A relação entre a parte relacionada e o candidato ou o beneficiário.
    19.5.3 
    Pormenores da transacção, incluindo: a data, o objecto e o montante da transacção prevista ou efectiva.
    19.5.4 
    Motivos para a realização da transacção, tais como: o preço da respectiva transacção é melhor do que o preço de mercado razoável; a execução pela parte relacionada é melhor do que outra entidade semelhante por razão de competência técnica ou profissional; a parte relacionada tem direitos exclusivos sobre os bens ou serviços por ela fornecidos.
    19.5.5 
    Documentos ou informações comprovativas que demonstrem que o preço da transacção é razoável.
    19.6
    Para efeitos de aplicação do ponto 19.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 19.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável.
    19.7
    Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final.
    19.8
    No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão.
  1. Forma de atribuição das verbas

    20.1 
    As verbas do apoio financeiro serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir, sem prejuízo a aplicação do seguinte ponto:
    N.º de prestações 1.ª prestação
    (após a celebração do acordo)
    Última prestação
    (após a aceitação do relatório final)
    Percentagem das verbas financiadas a atribuir 80% 20%
    20.2
    Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas.
  1. Deveres do beneficiário

    21.1 
    São os deveres do beneficiário:
    21.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras.
    21.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão.
    21.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados.
    21.1.4
    Assegurar que as transacções com partes relacionadas sejam realizadas de forma justa e razoável, designadamente os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado.
    21.1.5
    Apresentar atempadamente os relatórios e os documentos comprovativos referidos no ponto 17.
    21.1.6
    Aceitar e articular-se com a fiscalização realizada pelo FDC em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira.
    21.1.7
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 23.3.1.
    21.1.8
    Restituir as verbas atribuídas não utilizadas para fins específicos.
    21.1.9
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos.
    21.1.10
    Criar uma conta específica (em patacas) no banco de Macau ao projecto financiado, em nome do beneficiário, para o depósito das verbas concedidas. O beneficiário pode depositar as receitas do projecto e os fundos próprios na mesma, devendo assegurar ainda que as verbas concedidas não utilizadas sejam mantidas nesta conta. Se houver necessidade de depositar as verbas concedidas não utilizadas noutras contas devido às necessidades operacionais, o beneficiário deve apresentar documentos comprovativos relevantes.
    21.1.11
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas actividades de divulgação e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo.
    21.1.12
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com a obra cinematográfica e televisiva e o projecto, com a indicação “Com o apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade concedente do apoio financeiro: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM”, bem como, incluir, se o FDC assim o solicitar, frases, gráficos e logótipos específicos.
    21.1.13
    Consentir que, após a assinatura do acordo, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa.
    21.1.14
    Consentir que o FDC forneça ou obtenha informações sobre o projecto financiado junto de outros serviços ou entidades públicas, a fim de verificar a situação referida no ponto 21.2.
    21.1.15
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar o resultado do projecto não tem impacto negativo à imagem da RAEM e a legalidade do seu processo, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas; não devendo envolver as situações impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.
    21.1.16
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    21.1.17
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC.
    21.1.18
    Cumprir as cláusulas constantes do acordo celebrado com o FDC.
    21.1.19
    Cumprir as instruções do FDC e da DSGAP para efeitos de fiscalização.
    21.1.20
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    21.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau.
  1. Actividades e projectos cessados ou não concluídos

    22.1 
    Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto, mediante requerimento do beneficiário, em qualquer uma das seguintes circunstâncias, sem prejuízo da aplicação do ponto 23.1:
    22.1.1 
    Por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, seria previsto que não seja possível concluir o projecto dentro do período de apoio financeiro.
    22.1.2
    O beneficiário promete restituir a totalidade do montante recebido.
    22.2
    No caso referido no ponto 22.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento.
    22.3
    No caso referido no ponto 22.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a obrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição.
    22.4
    Se o pedido ao abrigo do ponto 22.1 não for aprovado, o beneficiário deve prosseguir o projecto, senão o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    22.5
    Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    22.6
    Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    23.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    23.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    23.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão.
    23.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social.
    23.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    23.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC.
    23.1.6
    Situações referidas nos pontos 13.1.11 e 13.1.12.
    23.1.7
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 1 “Objectivos”, ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro” e do ponto 5 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC.
    23.1.8
    Outras situações previstas neste Regulamento em que a concessão do apoio financeiro deve ser cancelada.
    23.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    23.2.1 
    Os resultados da verificação ao progresso do projecto desviaram-se do núcleo.
    23.2.2
    O pedido de alterações referido no ponto 16.2 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações.
    23.2.3
    Situações referidas no ponto 17.8.
    23.2.4
    Situações referidas no ponto 13.1.15.
    23.2.5
    Situações referidas nos pontos 22.4 a 22.6.
    23.2.6
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento.
    23.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    23.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    23.3.2
    Em caso de situação referida no ponto 23.1, o FDC deve rejeitar as candidaturas do beneficiário a apresentar no período de dois anos a partir da data de notificação sobre o cancelamento da concessão de apoio financeiro.
    23.3.3
    No caso referido no ponto 23.2, o FDC pode impor simultaneamente a punição sobre a rejeição das candidaturas a apresentar no período de dois anos a partir da data de recepção de notificação sobre o cancelamento de notificação sobre o cancelamento de apoio financeiro.
    23.4
    Consequências da não devolução do montante referido no ponto 23.3.1:
    23.4.1 
    Quando se verifique a não devolução do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Consequência da apresentação tardia de relatórios e documentos comprovativo — dedução das verbas concedidas

    24.1 
    Caso o beneficiário não apresente os relatórios e documentos comprovativos dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções das verbas concedidas
    Apresentação de relatório periódico, de relatório final ou relatório da execução dos procedimentos acordados, bem como, de documentos comprovativos, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Será registada uma violação.
    2. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante concedido por subsídio, conforme segue:
    -    Uma vez: dedução de 5%
    -    Duas vezes: dedução de 10%
    -    Três vezes ou superior: dedução de 15%
    3. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro), sendo as verbas financiadas após dedução = valor concedido *(1-A)*(1-B), A e B são as percentagens de dedução e de ajustamento.
    Nota:
    A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 9.
    B é a percentagem de dedução quando os relatórios são apresentados fora do prazo.
  1. Advertência escrita

    25.1 
    O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 21.
  1. Outros

    26.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário.
    26.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    26.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto.
    26.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    26.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    26.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
    26.7
    Consultas:
    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;
    Email: dgaf@fdc.gov.mo.