Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais
Data de apresentação de candidatura: 1 a 26 de Agosto de 2024
Objectivos
Em articulação com as políticas culturais da RAEM, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) visa apoiar, com os seus recursos, o desenvolvimento de actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística, criando assim, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais no ano de 2025 (adiante designado por “Plano”), para escolher e apoiar, através da modalidade de selecção, as associações ou fundações sem fins lucrativos constituídas legalmente em Macau a desenvolverem os diversos trabalhos de criação artística e cultural e respectivas promoções, de conservação da história e cultura locais, o intercâmbio cultural e artístico local, de modo a fomentar uma evolução diversificada da cultura local, aprofundar as raízes da arte, melhorar o ambiente cultural e artístico, enriquecer a vida cultural da sociedade, divulgar os valores culturais locais e preservar o desenvolvimento sustentável da cultura e das artes em Macau.
Período de candidatura
Das 9h00 de 1 de Agosto às 17h45 de 26 de Agosto de 2024
Âmbito de apoio financeiro
3.1
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As áreas elegíveis de apoio financeiro ao abrigo deste Plano estão limitadas a: actividades/projectos relacionados com as artes visuais, criação literária, música, arte musical (incluindo diálogo musical, destaques de óperas, apenas sob a forma de actuações) e actividades recreactivas (canções clássicas e populares, apenas sob a forma de actuações), teatro, dança, património cultural tangível, património cultural intangível (incluindo óperas cantonesas), moda, design, cinema e televisão, animação. | ||||||||||||||||||||
3.2
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Os tipos de actividades/projectos estão limitados a espectáculos, produção audiovisual, produção cinematográfica e televisiva, produção de animação, organização de concursos profissionais, de palestras, de workshops, de cursos de formação, de seminários, realização ou participação de exposições ou feiras (as actividades/projectos, com o prazo de apoio financeiro de 2 anos, só podem optar por realização), publicação de livros, publicação de periódicos, actividades festivais (limitadas apenas ao património cultural intangível), sendo que as actividades/projectos sejam públicos ou acessíveis ao público. | ||||||||||||||||||||
3.3
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O candidato só pode seleccionar uma área de apoio financeiro no boletim de candidatura. Se a actividade/projecto envolver mais do que uma área, o candidato deve seleccionar a área principal e esta será o foco da avaliação do FDC. | ||||||||||||||||||||
3.4
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Para as actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 1 ano, o candidato só pode escolher um tipo no boletim de candidatura; para os quais com o prazo de apoio financeiro de 2 anos, o candidato deve seleccionar dois ou mais tipos no boletim de candidatura, pelo menos um dos quais deve ser a realização de exposição ou feira ou de espectáculo. | ||||||||||||||||||||
3.5
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São as principais áreas de apoio financeiro:
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3.6
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São excluídas do âmbito do Plano as seguintes actividades/projectos:
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Qualificações e destinatários
4.1
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As associações ou fundações locais sem fins lucrativos, constituídas legalmente em Macau, com a publicação dos seus estatutos no Boletim Oficial da RAEM até 31 de Julho de 2021. |
4.2
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O candidato deve ser a entidade organizadora da actividade a realizar (para além da participação em feiras ou exposições e espectáculos organizados por terceiros no exterior, ou de excepções acordadas pelo FDC, tais como eventos organizados por organizações nacionais). |
Valor solicitado, número de candidatura e número de concessão
5.1
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O montante solicitado é preenchido pelo candidato e não pode exceder, por actividade/projecto, os valores totais das despesas elegíveis referidas no ponto 8.1, nem exceder a diferença das despesas orçamentais da actividade/projecto candidato menos as suas receitas orçamentais. | ||||
5.2
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Tendo em conta o custo administrativo do FDC, não serão aceites candidaturas com montante solicitado inferior a 10 mil patacas. | ||||
5.3
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Restrições ao número de actividades/projectos candidatos:
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5.4
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Número de concessão:
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Tipo de apoio financeiro:
Subsídio.
Quota e valor máximo de apoio financeiro deste Plano
7.1
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Quota:
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7.2
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Valor máximo a conceder:
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7.3
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O valor concedido pode ajustado em função dos indicadores quantitativos da actividade/projecto, nomeadamente, número de realização/ dias/ aulas/ produtos/ obras/ episódios/ álbuns/ canções/ periódicos / volume impresso, conforme consta do ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro). |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
8.1
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As despesas elegíveis e abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com as actividades/projectos durante o prazo de apoio financeiro 〔Se as despesas estiverem relacionadas com o cargo do pessoal, o valor máximo para cada é de 40 mil patacas (limite máximo depende do funcionário e se ele assumir simultaneamente várias funções no mesmo projecto, poderá ser atribuído o valor máximo até 40 mil patacas; Para actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de dois anos, o limite máximo é de 80 mil patacas)〕:
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8.2
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As despesas não elegíveis, mas abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes:
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8.3
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As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas como o âmbito das despesas orçamentais de actividade/projecto, enquanto que as seguintes despesas não são consideradas como o âmbito das despesas orçamentais de actividade/projecto: aquisição e manutenção de equipamentos, impostos, materiais para doações de caridade, despesas telefónicas, despesas bancárias, taxa do teste de ácido nucleico, representações, lanches, refeições comemorativas, divisão de lucros de bilheteira, bem como, as despesas dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato. | ||||||||||||||||||||||||||
8.4
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O reembolso total das despesas referidas nos pontos 8.1.6 e 8.1.7 não pode exceder 30% do montante financiado do projecto. |
Ajustamento de apoio financeiro
9.1
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No caso dos indicadores quantitativos (vide a seguinte tabela) da actividade/projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores aos mesmos referidos no boletim de candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(indicadores quantitativos originais - indicadores quantitativos efectivos)/ indicadores quantitativos originais]. Para os projectos com o prazo de apoio financeiro de dois anos, as eventuais reduções serão calculadas respectivamente de acordo com a proporção das despesas orçamentais preenchidas por tipos no boletim de candidatura.
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9.2
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Caso se verifique um excedente no resultado da execução efectiva da actividade/projecto (após adição do valor concedido pelo FDC), o valor máximo de apoio financeiro será reduzido até que não haja excedente (por exemplo: relativamente à actividade/projecto A, cujas despesas efectivas são de 350 mil patacas e receitas efectivas são de 100 mil patacas, com o valor concedido original de 300 mil patacas. Há um excedente de 50 mil patacas, pelo que será reduzido um valor de 50 mil patacas no valor máximo de apoio financeiro.) | ||||||||||||||||||||
9.3
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No caso de se verificarem várias situações que impliquem a redução de verbas concedidas, as proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos da redução. |
Prazo do apoio financeiro
10.1
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As actividades/projectos financiados com o prazo do apoio financeiro de 1 ano: de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2025. |
10.2
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As actividades/projectos financiados com o prazo do apoio financeiro de 2 anos: de 1 de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2026. |
10.3
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Durante o prazo de apoio financeiro, pode ser prorrogado o respectivo prazo, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
Candidatura
11.1
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O candidato deve aceder ao Sistema Online do FDC, através da “Conta Única de Macau” (Entidades), para preencher o boletim de candidatura e carregar os documentos essenciais e as informações úteis à avaliação, como se segue:
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11.2
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Os documentos devem ser apresentados no Sistema Online. Salvo notificação em contrário do FDC, não serão incluídos no processo de candidatura os documentos complementares entregues no FDC e este não aceite qualquer candidatura apresentada fora do prazo definido. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.3
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Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: é necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.4
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
12.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos neste Regulamento e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro (ou seja, os requisitos referidos no ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro” e ponto 4 “Qualificações e destinatários”). | ||||||||||||||||||||||||||
12.2
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Se o processo de candidatura não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir do candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 5 dias, mas apenas para os documentos referidos no ponto 11.1.1.1. | ||||||||||||||||||||||||||
12.3
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Se a candidatura não preencher os requisitos para a concessão, ou o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou caso os documentos complementares apresentados ainda não preencham os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura. | ||||||||||||||||||||||||||
12.4
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Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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12.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação
13.1
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A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, cultura, artes e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades/ projectos a avaliar. | ||||||||
13.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||
13.3
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Para as actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de um ano, a avaliação documental será realizada com base nos documentos apresentados pelo candidato. Para as actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 2 anos, o representante do candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo dos mesmos e responder a perguntas da Comissão; se o candidato não for possível estar presente, mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência. | ||||||||
13.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (no máximo de 10 valores), sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte:
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13.5
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Quanto às actividades/projectos das áreas de arte musical e de actividades recreativas, a Comissão de Avaliação procederá à avaliação com base nos seguintes critérios:
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13.6
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Será atribuída pontuação adicional, até 1 valor, para os projectos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China ou seus projectos estendidos. | ||||||||
13.7
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A pontuação igual ou superior a 6 valores (escala de 10) é considerada aprovada na avaliação. Para actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 1 ano, o número máximo de concessão por cada candidato é 5. Se mais de 5 actividades/projectos do mesmo candidato receberem uma pontuação igual ou superior a 6 valores, os 5 com a classificação mais elevada serão concedidos. | ||||||||
13.8
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração do parecer e dos registos seguintes:
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13.9
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O valor a conceder está relacionado com a dimensão orçamental e a pontuação atribuída da actividade/projecto. | ||||||||
13.10
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Face aos limites orçamentais, o FDC pode decidir não conceder apoio financeiro a projectos candidatos. |
Termo de consentimento
14.1
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O beneficiário deve assinar um termo de consentimento que contém o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos definidos no Regulamento do Plano. |
14.2
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No caso do beneficiário que se candidatou pela primeira vez ou que alteraram os dados, devem apresentar a primeira página da caderneta da sua conta (MOP) aberta num banco de Macau ou uma cópia da documentação relevante emitida pelo banco de Macau, ou seja, a página de informação que consta a designação do banco, o nome e o número da conta. |
14.3
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Consequências da não assinatura do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
15.1
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Não é necessário um requerimento para as seguintes alterações que não envolvam um afastamento do conteúdo crítico da actividade/projecto financiado, e mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam reportados no relatório a apresentar:
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15.2
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Quando as alterações do conteúdo da actividade/projecto financiado envolvem a redução dos seus indicadores quantitativos (número de realização/ dias/ aulas/ produtos/ obras/ episódios/ álbuns/ canções/ periódicos/ volume impresso), poderá ser efectuado um ajustamento das verbas concedidas, de acordo com o ponto 9 (o cálculo final é baseado nos dados no relatório final), salvo os motivos de força maior ou por motivos que o Conselho de Administração do FDC considere que não sejam imputáveis ao beneficiário. | ||||||||||||||||||||
15.3
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Quando as alterações envolvem os conteúdos críticos da actividade/projecto financiado, designadamente nas seguintes situações, o beneficiário deve submeter um requerimento prévio para a aprovação do FDC. Dentro do prazo de apoio financeiro, o beneficiário só pode apresentar, por uma vez, o requerimento de alterações. Devido ao tempo necessário para a aprovação, o beneficiário deve apresentar informações claras e suficientes (especialmente os pormenores das alterações propostas) relativas ao conteúdo de alterações, pelo menos, 60 dias antes da realização da actividade/projecto financiado. Em seguida, o FDC pode decidir a autorização de alteração, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 13.1 caso seja necessário. Assim, se o beneficiário não apresentar o requerimento de alterações atempadamente, o FDC não garante a probabilidade de informar o resultado da aprovação antes da realização da actividade/projecto financiado e o beneficiário será responsável pelas consequências daí resultantes:
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15.4
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O FDC não aceita requerimento sobre a alteração do tema da actividade/projecto financiado, tais como a alteração do guião, do tema da exposição e do tema da publicação. | ||||||||||||||||||||
15.5
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Para as alterações de conteúdo crítico referidas no ponto 15.3 sem requerimento prévio, após a apresentação do relatório final pelo beneficiário, o FDC poderá decidir o ajustamento das verbas concedidas, a emissão da advertência escrita ou o cancelamento da concessão, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 13.1 caso seja necessário. |
Apresentação do relatório periódico, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados sobre o projecto
16.1
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Se as verbas concedidas totais forem no valor igual ou superior a 1 milhão de patacas para todas as actividades/projectos financiados (incluindo actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 1 ano e de 2 anos) ao abrigo deste Plano, o beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento. | ||||||||||||||
16.2
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O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
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16.3
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O formato da carta de compromisso referida no ponto 16.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 16.2.3 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP). | ||||||||||||||
16.4
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O relatório final deve ser composto pelos seguintes elementos:
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16.5
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: na apresentação do relatório periódico e do relatório final, o beneficiário deve juntar, quando aplicável, documentos comprovativos da execução do projecto, incluindo, mas não se limitando a:
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16.6
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 16.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||||||||||||
16.7
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No caso de encontrar-se as situações referidas no ponto 16.6, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||||||||||||
16.8
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 16.2 por um período não superior a 90 dias. | ||||||||||||||
16.9
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
17.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas na actividade/projecto financiado e as despesas pagas pelas verbas concedidas pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, e ao âmbito das despesas originais concedidas, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||||
17.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio é atribuído mediante o reconhecimento ao relatório da execução dos procedimentos acordados (se aplicável) ou aos recibos, apresentados pelo beneficiário, através da modalidade de pagamento de despesas efectivas. Os recibos relevantes devem ser guardados em conformidade com o ponto 20.1.8, para efeitos de verificação pelo FDC, se necessário.
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17.3
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Requisitos para recibos:
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17.4
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Altura para a apresentação dos recibos: na apresentação do relatório final referido no ponto 16. |
Transacções com partes relacionadas
18.1
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Quando o candidato adquire um serviço (incluindo as despesas do respectivo pessoal) ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do destinatário da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista.
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18.2
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Relativamente às transacções de aquisição referidas no ponto 18.1, independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o candidato receber serviços ou bens do mesmo fornecedor para uma despesa total igual ou superior a 50 mil patacas, deve indicá-los e fornecer os dados de contacto das partes envolvidas na transacção nos relatórios periódicos e relatório final. | ||||
18.3
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Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às despesas pagas pelas verbas financiadas do FDC, no valor igual ou superior a 50 mil patacas, a fornecedores relacionados referidos no ponto 18.1, o beneficiário deve fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais (contendo uma cláusula em que o fornecedor declara que “não há uma relação dependente e não tem qualquer acordo prévio sobre preços” com outros fornecedores que participam nas consultas), feitas pelo menos a dois fornecedores que não sejam partes relacionadas (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 18.1). O FDC irá reconhecer o valor máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos comprovativos relevantes, implica que as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas do FDC. |
Forma de atribuição das verbas
19.1
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As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir:
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19.2
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Condição para a atribuição da 1.ª prestação das verbas concedidas: no mês seguinte após a assinatura do termo de consentimento e a apresentação de documentos referidos no ponto 14.2. | ||||||||||||
19.3
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Caso o beneficiário apresente informações erradas da conta bancária, o que implica a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pela entidade de recebimento, para além do possível atraso no pagamento. |
Deveres do beneficiário
20.1
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São os deveres do beneficiário:
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20.2
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O conteúdo da actividade/projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.3
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O conteúdo da actividade/projecto financiado pelo FDC não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC. |
Actividades e projectos cessados ou não concluídos
21.1
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Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução das actividades e projectos solicitada pelo beneficiário, em qualquer das seguintes circunstâncias:
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21.2
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Se o requerimento referido no ponto 21.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir a actividade e o projecto, o FDC deve cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
21.3
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No caso da situação referida no ponto 21.1.1, o beneficiário deve apresentar o relatório final dentro do prazo especificado pelo FDC para efeitos do processo de conclusão. | ||||
21.4
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No caso da situação referida no 21.1.2, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção de notificação relativa à aprovação do requerimento, sob pena de o FDC proceder à cobrança coerciva e rejeitar as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a contar da data do termo do prazo da restituição. | ||||
21.5
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Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
22.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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22.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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22.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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22.4
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No caso referido no ponto 22.1, o FDC rejeitará as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro. | ||||||||||||||
22.5
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No caso referido no ponto 22.2, o FDC pode ainda impor uma punição de rejeição de candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro. | ||||||||||||||
22.6
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Consequências da não devolução do montante referido no ponto 22.3:
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Consequência para a apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas
23.1
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Caso o beneficiário apresente o relatório fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Advertência escrita
24.1
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O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 20. |
Outros
25.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário, quer estejam ou não relacionadas com o projecto. |
25.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
25.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto. |
25.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
25.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
25.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Consultas
Telefone: 2850 1000; |
Fax: 2850 1010; |
Email: ac@fdc.gov.mo. |
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