Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Programa Específico de Apoio Financeiro para Plataforma de Serviço Integrada de Moda/Vestuário

Data de apresentação de candidatura: 15/Mai-25/Jun/2019

  1. Breve apresentação sobre o programa

    Visando impulsionar o desenvolvimento dos sectores profissionais de moda/vestuário de Macau (produtos de moda, como: vestuário, calçados, acessórios, design de imagem e demais serviços de adaptação de moda), o Fundo das Indústrias Culturais (adiante designado por FIC), lançará o “Programa Específico de Apoio Financeiro para Plataforma de Serviço Integrada de Moda/Vestuário” (adiante designado por Programa), para apoiar as empresas culturais e criativas na exploração de plataformas de serviço integrantes da moda/vestuário, a fim de fornecer espaços de trabalho aos sectores profissionais da moda/vestuário de Macau, e prestar serviços de assistência à produção de protótipo, produção em quantidade e sugestões de selecção de materiais, bem como disponibilizar espaços de exibição ou prestar auxílio na exploração do mercado, por forma a fomentar a incubação das marcas de moda/vestuário de Macau.

  1. Requisitos de apoio financeiro

    2.1 Prazo de execução de projectos: 24 meses;
    2.2 Os trabalhos da plataforma de serviço integrada de moda/vestuário apoiados pelo FIC durante o prazo de execução incluem:
     
    2.2.1 Proporcionar um espaço que sirva de plataforma de serviço integrada de moda/vestuário aos sectores profissionais de moda/vestuário de Macau (produtos de moda, como: vestuário, calçados, acessórios e demais serviços de adaptação de moda), a fim de fornecer espaços de trabalho e prestar serviços de assistência à produção aos sectores profissionais da moda/vestuário de Macau, bem como disponibilizar espaços de exibição ou prestar auxílio na exploração do mercado;
    2.2.2 Fornecer no mínimo de 10 ateliers, aos sectores profissionais de moda/vestuário de Macau, a preços competitivos;
    2.2.3 Prestar serviços de protótipo, produção em pequena quantidade ou contactos para a produção em quantidade e apresentar sugestões de selecção de materiais a preços competitivos, para, pelo menos, 10 empresas de moda/vestuário, no sentido de ajudar a reduzir os custos de produção de mercadorias de moda/vestuário;
    2.2.4 Prestar auxílio aos sectores profissionais de moda/vestuário de Macau na exploração de mercado de venda, incluindo lojas, lojas a prazo/Pop up store, compras em canal televisivo, venda online e demais meios de venda, assistir aos sectores profissionais em bolsas de contacto comercial e realizar, no mínimo de 10 sessões de promoção, tais como sessão de divulgação de novos produtos e roadshow;
    2.2.5 Organizar a participação dos sectores profissionais de moda/vestuário de Macau no mínimo de 4 feiras de moda, fora de Macau, tais como semana de moda, proporcionar oportunidades de exibição e venda de produtos de moda/vestuário, devendo ter pelo menos 4 empresas de Macau a participar em cada feira de moda, para exibir as marcas de produtos de moda/vestuário;
    2.2.6 Contratar, pelo menos, 3 trabalhadores a tempo inteiro para prestar serviços de assistência à produção e exploração de mercado;
    2.2.7 Proporcionar outros serviços favoráveis ao desenvolvimento dos sectores profissionais de moda/vestuário, por exemplo: informações acerca da moda/vestuário, serviço de formação e angariação de fundo.
    2.3 A empresa beneficiária que opere a Plataforma de Serviço Integrada de Moda/vestuário deverá:
     
    2.3.1 Prestar, publicamente e ao exterior, aos sectores profissionais de moda/vestuário, serviços com informações acerca das especificações de ateliers, assistência à produção, elaboração de listas de serviços para exploração de mercado, bem como níveis de rendas correspondentes, preços competitivos ou percentagens de divisão de lucros;
    2.3.2 Através de recrutamento público, organizar a participação de sectores profissionais de moda/vestuário de Macau em feiras de moda e publicar, periodicamente, as informações sobre a organização de participação dos profissionais de sectores de moda/vestuário de Macau em feiras de moda;
    2.3.3 Abrir conta bancária específica fechada para balanço financeiro das despesas e receitas da exploração da plataforma de serviços gerais da indústria de moda/vestuário;
    2.3.4 Apresentar, mensalmente, o relatório dos utentes de serviços;
    2.3.5 No período de apoio financeiro, apresentar, de 6 em 6 meses, o relatório periódico de execução e o relatório financeiro, e apresentar, em 12 meses, o relatório de auditoria;
    2.3.6 Apresentar o relatório final e o relatório de auditoria após a conclusão do projecto.
  1. Qualificação de candidatura

    3.1 As empresas candidatas deverão ser constituídas, nos termos legais, na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais;
     
    3.1.1 Caso o empresário comercial seja pessoa singular, deve ser residente da RAEM;
    3.1.2 Caso o empresário comercial seja pessoa colectiva, mais de 50% do capital social deve ser detido por residentes da RAEM.
  1. Informações básicas

    4.1 Designação do programa: “Programa Específico de Apoio Financeiro para Plataforma de Serviço Integrada de Moda/Vestuário”;
    4.2 Entidade organizadora: Fundo das Indústrias Culturais do Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
    4.3 Candidatos-alvos do apoio financeiro: empresas comerciais constituídas, nos termos legais, na RAEM, e pertencentes aos sectores das indústrias culturais;
    4.4 Local de apresentação de candidatura: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau;
    4.5 Método da candidatura: marcação prévia da data e hora para apresentação de candidatura pelo telefone número 2850 1000, ou por correio electrónico: info@fic.gov.mo, e estar presentes, na data e hora marcadas, pessoalmente ou através do seu representante, para a apresentação da totalidade dos documentos referidos no ponto 6.1 do presente regulamento;
    4.6 Data de apresentação de candidatura: de 15 de Maio a 25 de Junho de 2019;
    4.7 Os documentos de candidatura devem ser apresentados no local de candidatura, na data marcada e antes da data de expiração de apresentação de candidatura acima referida, sob pena de não ser aceite;
    4.8 Na hora da apresentação da candidatura, devem exibir os originais dos documentos necessários de candidatura para efeitos de confirmação;
    4.9 No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel;
    4.10 Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do programa, não serão devolvidos;
    4.11 Meios de consulta: Tel.: 2850 1000/Fax: 2850 1010/Correio electrónico: info@fic.gov.mo.
  1. Número total, valores e âmbito de apoio financeiro

    5.1 O número total de apoio financeiro é 1 (por selecção);
    5.2 Modalidade de apoio financeiro: modalidade de Pagamento de Projectos;
    5.3 Valor limite de apoio: o valor limite máximo é de MOP5 000 000,00, na forma de pagamento de despesas efectivas, para as seguintes despesas:
     
    5.3.1 Despesas em produção e materiais de produção: incluem as despesas de materiais e serviços directamente relacionadas com o fornecimento de serviços de produção, tais como a produção de protótipo e produção em pequena quantidade;
    5.3.2 Despesas em recursos humanos: incluem as despesas directamente relacionadas com o pessoal, incorridas para o funcionamento da plataforma de serviços. Caso um trabalhador dedicar apenas a uma percentagem de tempo de trabalho no projecto em causa, será calculado apenas o valor de despesas que corresponda à percentagem, assim como as eventuais despesas de instrutores, caso haja cursos de formação, excluindo as despesas de recursos humanos dos accionistas;
    5.3.3 Renda de espaço: rendas pagas à plataforma de serviços, em função à proporção do número de empresas instaladas e às áreas de espaços de fornecimento de serviços, e a renda da banca para a participação em feira de moda e renda de espaço para a realização de actividades promocionais;
    5.3.4 Despesas de decoração: despesas de obras de decoração da plataforma de serviços;
    5.3.5 Despesas de montagem: despesas de montagem e desmontagem da banca para a participação em feira de moda e do espaço para a realização de actividades promocionais;
    5.3.6 Despesas em equipamentos: incluem as despesas de equipamentos/renda/reparações da plataforma de serviços, e as despesas de equipamentos/renda/reparações da banca para a participação feira de moda e do espaço para a realização de actividades promocionais;
    5.3.7 Despesas de divulgação e promoção: incluem as despesas regulares de publicidade, as de promoção pela participação de feira de moda e actividades promocionais, tais como conferência de imprensa, sessão de divulgação de novos produtos e convívio com os profissionais de sectores relacionados;
    5.3.8 Despesas de transporte (classe económica) e alojamento (hotéis de 4 estrelas ou inferiores, quarto duplo comum): incluem as despesas de transporte e alojamento do pessoal da plataforma de serviços, incorridas pela necessidade de expansão de serviços, e as despesas de transporte e alojamento de pessoas relacionadas (inclusivamente pessoal da plataforma, profissionais do sector de moda, instrutores de formação), devido à participação de festivais de moda, actividade promocionais e cursos de formação;
    5.3.9 Despesas de logísticas (excluindo as taxas);
    5.3.10 Despesas de auditoria/contabilidade.
    5.4 Cabe à empresa candidata pagar por si, as despesas diversas, as de relações públicas, alimentação e outras despesas acima não mencionadas;
    5.5 As despesas que já se encontram no âmbito de apoio financeiro do FIC ou de outras entidades, não serão abrangidas no presente programa de apoio financeiro.
  1. Documentos necessários para a candidatura

    6.1 As empresas candidatas devem apresentar o Boletim de Candidatura do “Programa Específico de Apoio Financeiro para Plataforma de Serviço Integrada de Moda/Vestuário”, descarregado da página electrónica do FIC, assim como os seguintes documentos:
     
    6.1.1 Fotocópias dos documentos de identificação dos representantes legais das empresas candidatas;
    6.1.2 Fotocópia da “Declaração de Imposto Profissional” (Modelo M/1), ou da Declaração de Início de Actividade emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças;
    6.1.3 Fotocópia da mais recente “Contribuição industrial – Conhecimento de cobrança” (Modelo M/8);
    6.1.4 Cópia do documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições;
    6.1.5 Indicação da experiência da empresa candidata no domínio das indústrias culturais e currículos dos principais elementos da equipa do projecto, bem como as experiências relativas aos sectores de moda/vestuário;
    6.1.6 Plano detalhado do projecto candidato, onde se constam:
     
    6.1.6.1 Informações das especificações do atelier a fornecer, listas de serviços, e informações sobre níveis de rendas, preços competitivos e percentagens de divisão de lucros, referidos no Ponto 2.2 do presente regulamento. No caso de aparecer notáveis diferenças de níveis de preços devido a diferentes níveis de serviços, especifique, então, cada tipo de serviço e os níveis de preços correspondentes;
    6.1.6.2 Informações do espaço da plataforma de serviços integrada de moda/vestuário, inclusivamente, a localização e área, planeamento e funções do espaço, assim como uma lista de equipamentos de assistência à produção, que sejam comprovativas para a satisfação dos requisitos referidos no Ponto 2.2.1;
    6.1.6.3 Procedimento, planeamento e introdução sobre a exploração de mercado de venda e assistência em bolsa de contacto comercial, incluindo as espécies e o número de sessões de actividades promocionais detalhadas, o respectivo plano, os modelos de meios de contactos e programação, referidos no Ponto 2.2.4 do presente regulamento;
    6.1.6.4 Introdução sobre a previsão de participação de feiras de moda, do número de empresas profissionais participantes e do procedimento de recrutamento público, bem como o plano e a calendarização sobre como irá organizar os sectores profissionais para marketing e venda, como irá proporcionar oportunidades para a exibição e venda de produtos e prestação de serviços ao sector de moda/vestuários, referidos no Ponto 2.2.5 do presente regulamento;
    6.1.6.5 Currículo vitae dos trabalhadores especializados contratados referidos no Ponto 2.2.6 do presente regulamento;
    6.1.6.6 Informações de outros serviços a prestar (introdução sobre o curso de formação e o estágio, actividades para angariação de fundos, etc.);
    6.1.6.7 O estado actual e a análise do sector de moda/vestuário de Macau;
    6.1.6.8 Orçamento financeiro, incluindo as partes integrantes das receitas e despesas orçamentadas, métodos de cálculo, fundamento de várias hipóteses e a sua especificação, assim como o investimento da própria empresa.
    6.1.7 Outros documentos favoráveis à candidatura, tais como: acordo de cooperação das empresas participantes, apresentação das experiências relativas, cotação com despesas previstas e informações favoráveis à avaliação da capacidade operacional da plataforma de serviço integrada de moda/vestuário.
    Observação:
    Todas as páginas dos documentos de candidatura (com a excepção das suas fotocópias) devem ser rubricadas por representantes legais das empresas, devendo a última página ser devidamente assinada e carimbada;
    Na hora da apresentação da candidatura, devem exibir os originais documentos necessários de candidatura para efeitos de confirmação;
    No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel;
    O boletim de candidatura electrónico deverá ser enviado para o seguinte endereço de correio electrónico: cafp@fic.gov.mo (solicita-se o favor de verificar se o conteúdo do documento electrónico corresponde ao do documento em papel).
    A empresa candidata deve apresentar os documentos relevantes (como o documento de identificação do accionista da empresa) para provar que reúne as condições de aplicação estipuladas no ponto 3.1.
     
    6.2 Antes da expiração do período de candidatura, caso os documentos ou as informações constantes no Boletim de Candidatura apresentadas não corresponderem aos requisitos, ou estarem incompletos, após notificação do FIC, as empresas candidatas devem proceder à revisão e à entrega dos documentos em falta antes da expiração do período; chegando o prazo, o FIC não aceitará as candidaturas que não tenham apresentado os documentos em falta, com documentos incompletos ou não correspondentes aos requisitos;
    6.3 Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do programa não serão devolvidos.
  1. Procedimento de avaliação

    7.1 A Comissão de Avaliação de Projectos é composta por especialistas e peritos dos sectores profissionais locais e do exterior;
    7.2 O representante da empresa candidata deverá estar presente na reunião de avaliação para explicar o conteúdo do projecto candidato, assim como responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação de Projecto;
    7.3 A Comissão de Avaliação de Projectos irá proceder à avaliação e pontuação aplicando os seguintes critérios:
     
    7.3.1 As funções do projecto para a promoção das indústrias culturais ou os benefícios sociais, incluindo a capacidade de assistência aos sectores e o número de sectores a serem beneficiados;
    7.3.2 As funções do projecto para a construção de marcas de produtos das indústrias culturais;
    7.3.3 A racionalidade da meta do projecto e a viabilidade de concretização dela;
    7.3.4 A racionalidade da estratégia de marketing do projecto (incluindo a calendarização de execução e as medidas concretas);
    7.3.5 A racionalidade do orçamento do projecto;
    7.3.6 O nível de gestão e a capacidade técnica das equipas de execução do projecto da empresa candidata, bem como a sua experiência.
  1. Apresentação de relatórios e as formas da atribuição de verbas

    8.1 Após a publicação da lista de candidatos seleccionados pelo FIC, este irá celebrar um acordo do “Programa Específico de Apoio Financeiro para Plataforma de Serviço Integrada de Moda/Vestuário” (doravante, acordo) com as empresas aprovadas;
    8.2 A empresa beneficiária deverá informar por escrito ao FIC, no prazo de 30 dias a contar a partir do dia seguinte da data de celebração do acordo, sobre o nome da empresa de auditoria que escolheu e apresentar o respeitante documento comprovativo;
    8.3 Após a celebração do acordo, o FIC irá atribuir 30% do valor de apoio financeiro como a primeira prestação de verbas de apoio financeiro, sendo as verbas da próxima prestação proporcionalmente atribuídas, após ter aceite o Relatório Periódico de Execução de Projectos e o Relatório Financeiro/o Relatório de Auditoria apresentados pela empresa;
    8.4 A empresa beneficiária deverá apresentar ao FIC, o Relatório Final e o Relatório de Auditoria, no prazo de 1 mês após a conclusão do projecto, a ser calculado por dias consecutivos, para efeitos do requerimento do processo de balanço financeiro (o remanescente do valor de apoio financeiro será atribuído na condição de o FIC ter aceite o respeitante Relatório Final apresentado pela empresa, e ter confirmado as facturas de despesas, a última prestação de apoio financeiro será depositada à conta específica, na forma de pagamento de despesas efectivas).
  1. Deveres das empresas beneficiárias

    9.1 A empresa beneficiária deve cumprir o seguinte:
     
    9.1.1 A empresa beneficiária deve concluir o projecto previsto na sua candidatura, no prazo de 24 meses conforme estipulado no acordo, a ser calculado por dias consecutivos;
    9.1.2 A empresa beneficiária deve apresentar os relatórios atempadamente ao FIC;
    9.1.3 A empresa beneficiária deve consentir com a total colaboração no desenvolvimento do projecto candidato. O FIC fiscaliza todo o procedimento de execução do projecto;
    9.1.4 A empresa beneficiária deve consentir com a total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FIC e as actividades de divulgação, bem como o direito do FIC em redigir notas de comunicação, filmar, fotografar e outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    9.1.5 A empresa beneficiária deve consentir que, após a celebração do acordo, o FIC pode utilizar as informações básicas e os resultados, a fim de publicá-los na sua página electrónica e nos documentos ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa.
    9.2 Terminado o processo de balanço financeiro de projectos, no caso de o valor das despesas confirmadas for superior ao valor das despesas efectivas pagas, o FIC irá efectuar o desconto do saldo das verbas a atribuir, nos termos da disposição do presente regulamento de candidatura;
    9.3 No caso de a empresa beneficiária não concluir o processo no prazo referido no ponto 9.1.1 do presente regulamento, a empresa deverá apresentar justificação por escrito ao FIC, explicando os motivos e razões no prazo de 15 dias úteis a partir da data de expiração;
    9.4 No caso da ocorrência referida no ponto 9.3 do presente regulamento sem justa causa, ou os motivos apresentados não serem aceites pelo FIC, o FIC poderá cancelar a qualificação de obtenção do apoio financeiro, devendo a empresa beneficiária devolver a totalidade do valor de apoio financeiro, no prazo de 30 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC;
    9.5 Depois da apresentação do Relatório Final da empresa beneficiária ao FIC, caso de o FIC detectar desvio do núcleo do projecto no resultado, em comparação com a situação da altura da apresentação da candidatura, o FIC poderá aceitar condicionalmente ou recusar o relatório da conclusão do projecto:
     
    9.5.1 No caso de aceitação condicional do Relatório Final, o FIC poderá proceder ao desconto proporcional sobre o “Valor limite de apoio financeiro” consoante a situação de desvio da execução dos projectos pela empresa beneficiária;
    9.5.2 No caso de recusa de aceitação do Relatório Final, a qualificação de apoio financeiro da empresa aprovada será anulada, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC; terá a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique a não restituição do montante do apoio financeiro concedido em dívida dentro do prazo fixado, ou sem ser devidamente fundamentada por escrito.
    9.6 A situação de execução do projecto beneficiário será aplicado como principal referência para o tratamento das suas futuras candidaturas a apoio financeiro;
    9.7 Sem o consentimento do FIC, a empresa beneficiária não pode receber verbas, em qualquer forma de pagamento, por outras entidades ou indivíduos sobre o projecto candidato.
  1. Tratamento para desistência e violação de disposições das empresas

    10.1 No caso de a empresa beneficiária pretender desistir provisoriamente após a apresentação da candidatura, deverá informar imediatamente por escrito o FIC, sendo a sua candidatura imediatamente considerada como cancelada;
    10.2 No caso de a empresa aprovada não celebrar o acordo, o FIC irá considerar como desistência e procederá ao devido tratamento;
    10.3 No caso da violação dos termos e condições previstos pelo presente regulamento ou do acordo pela empresa beneficiária, o FIC poderá anular a sua qualificação da obtenção de apoio financeiro, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC; terá a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique a não restituição do montante do apoio financeiro concedido em dívida dentro do prazo fixado, ou sem ser devidamente fundamentada por escrito;
    10.4 O FIC poderá deixar de aceitar candidatura subsequente dessa empresa, até a empresa beneficiária ter devolvido a totalidade das verbas.
  1. Outras disposições

    11.1 A empresa candidata não deve apresentar informações e declarações falsas, ou utilizar outros meios ilícitos para a obtenção de verbas de apoio financeiro;
    11.2 A empresa candidata não deve desviar as verbas de apoio financeiro concedidas para outras finalidades não indicadas pela decisão da concessão;
    11.3 A empresa candidata deve garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violem as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios;
    11.4 A empresa candidata deve requerer, por si própria, às entidades públicas administrativas correspondentes (incluindo as de Macau e de outras regiões do exterior) todas e quaisquer licenças e documentos de autorização necessários para a execução do projecto;
    11.5 A prestação de apoio financeiro pelo FIC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa candidata. O FIC está totalmente alheio à tomada de decisão comercial, às actividades comerciais, expressões ou posições da empresa. Caso a empresa violar a legislação vigorante de Macau, do Interior da China ou do exterior e ter de assumir a responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial, a empresa deve assumi-la, apenas por si, não implicando, de modo algum, o FIC;
    11.6 As informações apresentadas pela empresa candidata são absolutamente confidenciais, pelo que o FIC não irá utilizá-las para outras finalidades alheias do âmbito do presente programa;
    11.7 A empresa candidata declara que, ao participar no presente programa, está inteiramente ciente sobre os termos e condições dele e os aceitam, sem a divergência;
    11.8 O FIC aceita apenas as despesas relativas ao projecto, realizadas dentro do prazo de candidatura;
    11.9 Em todo o omisso no presente regulamento, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 26/2013 “Fundo das Indústrias Culturais”, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2019, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018 “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”, e todos os regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do Fundo das Indústrias Culturais;
    11.10 A interpretação e decisão final de todo o conteúdo constante das presentes disposições cabe ao FIC.