Plano Complementar do Fundo Nacional de Artes da China
Data de apresentação de candidatura: 23 de Abril a 11 de Junho de 2024
Objectivos
É criado o Plano Complementar do Fundo Nacional de Artes da China, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC)”, visando prestar apoio financeiro complementar a projectos culturais e artísticos de Macau que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China (adiante designado por “Fundo Nacional”), no intuito de as ajudar na melhor implementação, bem como, incentivar as instituições e os artistas de Macau a apresentarem activamente candidaturas ao Fundo Nacional, para procurar um espaço de desenvolvimento mais amplo, promovendo assim os seus desenvolvimentos diversificados ou especializados.
Prazo para a apresentação de candidaturas
2.1
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Prazo: Das 9h00 de 23 de Abril às 17h45 de 11 de Junho de 2024. |
Âmbito de apoio financeiro
3.1
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Os projectos da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) financiados pelo Fundo Nacional, no âmbito de “criação cenográfica”, “comunicação e promoção”, “formação de talentos artísticos”, bem como “criação artística” e “jovens talentos na criação artística”. |
3.2
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Os projectos que ainda não apresentaram os documentos de verificação para a conclusão ao Fundo Nacional, até 23 de Abril de 2024 (primeiro dia do prazo para a apresentação de candidatura). |
Destinatários e qualificações
4.1
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O candidato deve ser unidade de projecto da RAEM que foi financiado pelo Fundo Nacional no âmbito de “criação cenográfica”, “comunicação e promoção”, “formação de talentos artísticos”, bem como “criação artística” e “jovens talentos na criação artística”. |
4.2
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O candidato deve ser o empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, constituído nos termos da lei e em funcionamento na RAEM, a associação ou a fundação, ou o residente da RAEM. |
Tipo de apoio financeiro
Subsídio.
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Valor do orçamento total deste Plano, quota e valor máximo a conceder
6.1
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Valor do orçamento total deste Plano: 5 milhões de patacas. |
6.2
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Quota: não há limite máximo. |
6.3
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Subsídio: o valor a conceder será com base em 50% do valor financiado pelo Fundo Nacional (sujeito ao “Acordo do projecto financiado pelo Fundo Nacional” assinado). |
6.4
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Se parte ou a totalidade do projecto candidato tiver sido apoiado pelo FDC, o candidato deve solicitar o cancelamento do projecto financiado, e devolver o montante total atribuído no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da decisão de concessão, com vista a obter o apoio financeiro complementar. |
6.5
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Se, após avaliação, as verbas totais concedidas de todos os projectos financiados excederem o orçamento deste Plano Complementar, o montante concedido para todos os projectos financiados será ajustado por uma percentagem uniforme, a fim de controlar o montante total de apoio financeiro ao abrigo deste Plano Complementar em conformidade com o seu orçamento. |
6.6
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O montante a conceder será ajustado de acordo com o montante final do apoio financeiro pelo Fundo Nacional, podendo consultar o ponto 8 (Ajustamento do apoio financeiro) para mais pormenores. |
Âmbito das despesas elegíveis
7.1
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As despesas elegíveis estão sujeitas aos âmbitos de apoio financeiro do plano correspondente do Fundo Nacional. |
Ajustamento do apoio financeiro
8.1
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Caso se verifique uma redução do montante financiado pelo Fundo Nacional e a percentagem de apoio financeiro complementar do FDC após o ajustamento seja superior a 50%, o valor a conceder final do FDC será reduzido para 50% do valor concedido final do Fundo Nacional. |
8.2
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Se o projecto financiado acabar com um excedente, ou seja, a soma do valor concedido final do Fundo Nacional, do valor concedido do FDC e de outras receitas do projecto financiado é superior às despesas efectivas do mesmo, o beneficiário deverá devolver o excedente (valor concedido final do Fundo Nacional + valor concedido do FDC + outras receitas do projecto financiado - despesas efectivas), até ao limite do montante concedido pelo FDC. |
Prazo de apoio financeiro
9.1
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O prazo de apoio financeiro é consistente com o do projecto financiado pelo Fundo Nacional. |
9.2
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Se a prorrogação de projecto financiado for aprovada pelo Fundo Nacional, o prazo de apoio financeiro no âmbito deste Plano será automaticamente prolongado para manter a consistência do respectivo prazo. |
Garantias
10.1
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No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar uma garantia de crédito, no sentido de garantir a cobertura de dívidas aquando da verificação da restituição das verbas atribuídas (Em caso de cancelamento da concessão, de dedução ou redução do montante financiado). |
Candidatura
11.1
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O candidato deve iniciar sessão no Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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11.2
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Todos os documentos de candidatura devem ser apresentados através do Sistema Online. Não serão incluídos os documentos complementares no processo de candidatura, salvo notificação em contrário do FDC e não será aceite a apresentação de candidatura fora do período de candidatura. | ||||||||||||||||||||
11.3
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Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||
11.4
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
12.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a adequação dos documentos referidos no ponto 11 e o cumprimento dos requisitos (ou seja, ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro” e ponto 4 “Destinatários e qualificações”) para a concessão do apoio financeiro. | ||||||||||||||||||||
12.2
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Se o processo de candidatura não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir do candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de prazo fixado. | ||||||||||||||||||||
12.3
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Se a candidatura não preencher os requisitos para a concessão de apoio financeiro, ou se os documentos complementares apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura. | ||||||||||||||||||||
12.4
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Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC, em qualquer uma das seguintes situações:
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12.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à decisão da entidade concedente. |
Termo de consentimento
13.1
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O beneficiário deve assinar um termo de consentimento, o que consta a decisão da concessão, nomeadamente, as disposições definidas no Regulamento do Plano. |
13.2
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Para os beneficiários pela primeira vez ou para os que tenham alterado os dados da conta bancária, devem apresentar a primeira página da caderneta bancária (MOP) de Macau ou a cópia dos respectivos documentos comprovativos emitidos pelo banco de Macau, onde deve conter a designação do banco e da conta, bem como, o número de conta. |
13.3
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Consequências da não assinatura do termo de consentimento: Se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Apresentação de relatório final e da execução dos procedimentos acordados
14.1
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Se os projectos forem concedidos totalmente neste Plano um montante igual ou superior a um milhão de patacas, o beneficiário deve notificar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a partir do dia seguinte à assinatura do termo de consentimento. Entretanto, os beneficiários que solicitem a substituição do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo relatório de auditoria referido no ponto 14.2.1.2. e aprovado pelo FDC, não necessitam de apresentar documentos comprovativos relevantes. | ||||||||||
14.2
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O beneficiário deve apresentar ao FDC, dentro do prazo estipulado, os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo exigido pelo FDC:
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14.3
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Se o beneficiário for aprovado para substituir o relatório da execução dos procedimentos acordados pelo relatório de auditoria referido no ponto 14.2.1.2, conforme exigido no ponto 14.1, mas o relatório de auditoria não satisfazer, eventualmente, o requisito de verificação do FDC, o beneficiário deverá apresentar o relatório da execução dos procedimentos acordados dentro do prazo especificado pelo FDC. | ||||||||||
14.4
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O formato da carta de compromisso referida no ponto 14.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 14.2.1.3 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP). | ||||||||||
14.5
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: Em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatório final e respectivos anexos dentro do prazo referido no ponto 14.2.1, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||||||||
14.6
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No caso referido no ponto 14.5, o prazo para a apresentação do relatório final e dos respectivos anexos será, sujeito à aprovação do Conselho de Administração do FDC, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos acima referidos, sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte. | ||||||||||
14.7
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar uma única prorrogação do prazo referido no ponto 14.2.1, por um prazo não superior a 90 dias. | ||||||||||
14.8
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a verificação será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
15.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: Para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||
15.2
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Forma de reconhecimento: O subsídio será reconhecido através da apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados/ de auditoria (montante financiado igual ou superior a um milhão de patacas) ou da cópia de recibos (montante financiado inferior a um milhão de patacas), devendo ainda ser guardados os recibos em conformidade com o ponto 18.1.9, para verificação do FDC se necessário. | ||||||||||||||||
15.3
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Requisitos dos recibos:
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15.4
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Altura para a apresentação de recibos: Na submissão do relatório final referido no ponto 14. |
Transacções com partes relacionadas
16.1
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Quando o candidato adquire um serviço (incluindo despesas do pessoal de serviço) ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista.
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16.2
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Relativamente às transacções com partes relacionadas referidas no ponto 16.1, independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o mesmo fornecedor fornecer serviços ou bens ao candidato, no montante igual ou superior a 100 mil patacas, o candidato deve indicar e fornecer os dados de contacto das partes envolvidas na transacção no relatório final. | ||||||||
16.3
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Relativamente às transacções referidas no ponto anterior, para as despesas pagas pelas verbas financiadas do FDC (de qualquer montante) a fornecedores relacionados referidos no ponto 16.1, o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 16.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. Se não for possível apresentar os respectivos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas. |
Forma de atribuição das verbas
17.1
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As verbas do apoio financeiro serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir:
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17.2
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Requisitos para a atribuição da primeira prestação: Será atribuída no mês seguinte após o beneficiário ter assinado o termo de consentimento e apresentado os documentos referidos no ponto 13.2. | ||||
17.3
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Caso as informações erradas da conta bancária apresentadas pelo candidato impliquem a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pelo benificiário, para além do possível atraso no pagamento. |
Deveres do beneficiário
18.1
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São os deveres do beneficiário:
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18.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau. |
Projectos cessados ou não concluídos
19.1
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Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto mediante requerimento do beneficiário, em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
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19.2
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Se o pedido ao abrigo do ponto 19.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com o projecto, a concessão de apoio financeiro será cancelada. | ||||
19.3
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No caso referido no ponto 19.1.1, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, o relatório final, para realizar o processo de encerramento. | ||||
19.4
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No caso referido no ponto 19.1.2, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, sendo ainda rejeitadas as suas outras candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a contar da data do termo do período da restituição. | ||||
19.5
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Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
20.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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20.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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20.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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20.4
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Consequências da não restituição do montante referido no ponto anterior:
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Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas
21.1
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Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Outros
22.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. | ||||||
22.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. | ||||||
22.3
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. | ||||||
22.4
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. | ||||||
22.5
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. | ||||||
22.6
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Consultas:
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