Plano de Apoio Financeiro para Projectos Comerciais das Indústrias Culturais
Data de apresentação de candidatura: de 19 de Abril a 20 de Maio de 2022
Objectivos de apoio financeiro
O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) cria o presente plano de apoio financeiro, de acordo com o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura” (adiante designado por “Regulamento da concessão”), com vista a apoiar as empresas investir e desenvolver projectos comerciais no âmbito das indústrias culturais que satisfaçam as necessidades do mercado, promovendo assim o desenvolvimento diversificado das indústrias culturais em Macau.
Prazo para a apresentação de pedido:
2.1
|
Três rondas de pedidos estão a ser aceites para 2022. Esta ronda é a primeira e as duas restantes serão abertas no segundo semestre do ano. |
2.2
|
Prazo de apresentação de pedido para a 1.ª ronda: de 19 de Abril a 20 Maio. |
Âmbito de apoio financeiro
3.1
|
Os projectos comerciais que estejam em conformidade com a seguinte definição das indústrias culturais, são elegíveis para apoio financeiro ao abrigo deste Plano. Entende-se por indústrias culturais as actividades económicas que tenham por base vivências culturais e que, por meio da criatividade e da propriedade intelectual, visem produzir bens, prestar serviços e proporcionar experiências com valor cultural, bem como criar riqueza, oportunidades de emprego e promover a melhoria da qualidade de vida em geral. | ||||||
3.2
|
As áreas de apoio financeiro podem ser encontradas no quadro em anexo, nomeadamente:
|
Requisitos de Pedido
4.1
|
Encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), no caso de empresário comercial, pessoa singular, devendo ainda ser residente da RAEM. |
4.2
|
Encontrar-se constituída legalmente na RAEM, com mais de 50% do seu capital social detido por residentes da RAEM, e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva. |
Princípio da concessão de apoio financeiro
A concessão de apoio financeiro enquadra-se na observância do princípio da complementaridade aos investimentos das próprias empresas.
Modalidades de apoio financeiro
6.1
|
O candidato pode escolher entre uma das seguintes quatro modalidades para o pedido:
|
||||||||
6.2
|
Restrição às modalidades de apoio financeiro: Se o candidato, antes da apresentação de pedido, ainda não tiver apresentado o relatório final do projecto financiado sob a modalidade de subsídio (excluindo sob planos específicos de apoio financeiro), ou se o candidato tiver sido financiado sob a modalidade de subsídio por três vezes (excluindo sob planos específicos de apoio financeiro), só pode pedir a concessão por empréstimos sem juros ou pagamento de juros de empréstimos bancários. |
Limite máximo de apoio financeiro concedido
7.1
|
Subsídio: o limite máximo concedido é de 25% das despesas orçamentais do projecto candidato, não sendo superior ao limite de apoio financeiro para empréstimos sem juros. |
7.2
|
Pagamento de juros de empréstimos bancários: o limite máximo concedido é a despesa de juros efectiva do projecto, com o limite máximo anual de 4%. |
7.3
|
Empréstimos sem juro: o limite máximo concedido é de 50% das despesas orçamentais do projecto candidato. |
7.4
|
O valor concedido será reduzido de acordo com as despesas efectivas, podendo consultar o ponto 10 (dedução de apoio financeiro) para mais pormenores. |
Valor financiado máximo para relatórios de auditoria
8.1
|
Os projectos com despesas orçamentais inferior a um milhão de patacas, cujo valor financiado máximo é de 10 mil patacas. |
8.2
|
Os projectos com despesas orçamentais de um milhão de patacas ou superior, mas inferior a 5 milhões de patacas, cujo valor financiado máximo é de 25 mil patacas. |
8.3
|
Os projectos com despesas orçamentais de 5 milhões de patacas ou superior, cujo valor financiado máximo é de 50 mil patacas. |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
9.1
|
Para o apoio financeiro concedido por subsídio, as despesas elegíveis incluem as seguintes despesas directamente relacionadas com o projecto durante o prazo de apoio financeiro:
|
||||||||||||||
9.2
|
Para o apoio financeiro concedido por subsídio, as despesas não elegíveis incluem as seguintes:
|
Dedução de apoio financeiro
10.1
|
Subsídio:
|
||
10.2
|
Empréstimos sem juro:
|
Prazo de apoio financeiro
11.1
|
O limite máximo é de 60 meses. |
11.2
|
O prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado por, uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
11.3
|
Por motivos de força maior ou não imputáveis ao beneficiário, o prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento do beneficiário, mas cada prorrogação não pode exceder seis meses. |
Prazo e forma de reembolso
O FDC irá definir o prazo e forma de reembolso, de acordo com o conteúdo, período de retorno do projecto e forma de garantia, sendo estes contidos no acordo celebrado por ambas as partes.
Garantias
O candidato deve proceder à livrança e declaração de responsabilidade, com assinatura reconhecida notarialmente.
Para a concessão por empréstimos sem juros, o candidato deve prestar uma garantia, incluindo as seguintes formas de garantia:
13.1
|
Garantia de crédito
|
||||||||||||
13.2
|
Garantia patrimonial (Hipoteca imobiliária)
|
Pedidos
14.1
|
Antes do termo do prazo para a apresentação de pedido, o candidato pode efectuar uma marcação prévia para a entrega de documentos da seguinte forma:
|
||||||||||||||||||||||||
14.2
|
O candidato deve apresentar o Boletim de Pedido para “Plano de apoio financeiro para projectos comerciais das indústrias culturais”, descarregado na página electrónica do FDC e devidamente preenchido, juntamente com os seguintes documentos:
|
||||||||||||||||||||||||
14.3
|
Línguas para o preenchimento do Boletim de Pedido: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||
14.4
|
Requisitos a cumprir e observações:
|
||||||||||||||||||||||||
14.5
|
O FDC pode solicitar ao candidato a apresentação do original dos documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de pedido. | ||||||||||||||||||||||||
14.6
|
O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e, uma vez apresentados, não serão aceites alterações aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC. | ||||||||||||||||||||||||
14.7
|
O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro. | ||||||||||||||||||||||||
14.8
|
Se o candidato pretender retirar o pedido, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e o pedido será então considerado cessado. | ||||||||||||||||||||||||
14.9
|
Não serão restituídos os documentos entregues para este Plano de apoio financeiro. |
Análise preliminar
15.1
|
O FDC procede a uma análise preliminar do processo de pedido, a fim de verificar a qualidade do candidato e a adequação dos documentos exigidos no Regulamento do plano e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro. |
15.2
|
Se o processo de pedido não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir ao candidato a apresentação dos respectivos documentos dentro de 10 dias. |
15.3
|
Se o candidato não apresentar os documentos necessários no prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere o pedido. |
15.4
|
15.4. Após uma análise preliminar, o pedido é indeferido pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
|
||||||||||||||||||||||||
15.5
|
Se não se encontrar situações de indeferimento do pedido, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação. |
Procedimento da avaliação
16.1
|
Os membros da Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar em cada reunião. |
16.2
|
Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se não for possivel estarem presentes mas com apresentação de justa causa, o pedido será avaliado com base nos documentos apresentados. Caso contrário, o pedido será considerado como desistência. |
16.3
|
A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos tendo em conta os seguintes critérios principais:
|
||||||||||||||||||||
16.4
|
O FDC toma ainda em consideração os registos de execução de projectos do candidato anteriormente financiados, quando os hajam. |
Acordo
17.1
|
O acordo deve conter a decisão de concessão de apoio financeiro e outras condições que contribuam para o exercício da função de fiscalização do FDC. |
17.2
|
Consequências da não assinatura do acordo: salvo caso de força maior, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, se o beneficiário não assinar o acordo, é considerado como a desistência da concessão. |
Alterações do conteúdo do projecto
18.1
|
Para decisões criativas e comerciais, tais como alterações nos conceitos de design, conteúdo de espectáculo ou filmes (não relacionado com temas de histórias), métodos de divulgação, canais de vendas, pessoal não principal, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantendo uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e reportá-los no momento da apresentação de relatório. |
18.2
|
Caso as alterações acima referidas envolvam o afastamento do conteúdo crítico do projecto, ou seja, a alteração de accionista ou de pessoal principal, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC. |
Apresentação de relatórios de execução, final e auditoria
19.1
|
O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados, escolhidos para o projecto, e apresentar os documentos comprovativos, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo. |
19.2
|
O beneficiário deve apresentar atempadamente os seguintes relatórios no prazo de apoio financeiro e preenchê-los de acordo com o formato definido pelo FDC:
|
||||||||
19.3
|
Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam relatórios periódicos e relatórios finais, incluindo os seguintes conteúdos: |
Design criativo | Exposições e espectáculos culturais | Mídia digital |
---|---|---|
- Catálogos e fotos de produtos - Documentos comprovativos de marcas |
- Fotos e arquivos audiovisuais do espectáculo | - Arquivos audiovisuais das obras cinematográficas e televisivas - Arquivos electrónicos de publicações |
- Lista de canais de vendas/pontos de experiência (por exemplo, ponto de venda/ponto de experiência, capturas de plataformas de vendas online, etc.); - Fotografias de materiais promocionais (tais como, publicações, lembranças e derivados) - Os materiais das actividades promocionais (por exemplo, fotos das actividades promocionais da forma offline, capturas das promoções online e dados de visualizações, arquivo do vídeo promocional, etc.) - Informações de exposições e prémios (tais como, fotos de exposições, prémios, etc.) - Reportagens por meio de comunicação |
19.4
|
Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto anterior, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 5 dias a contar da ocorrência do facto e solicitar a sua prorrogação, sendo, em geral, o prazo prorrogado para a apresentação do relatório não superior a 30 dias. |
19.5
|
Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
20.1
|
Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. |
20.2
|
Forma de reconhecimento: o subsídio é mediante cópia de guias entregues pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, enquanto que os empréstimos sem juros são reconhecidos através de declaração e relatório de auditoria, apresentados pelo beneficiário. |
20.3
|
Requisitos das guias: devem ser os documentos comprovativos, devidamente carimbados, com indicação da instituição emissora, a instituição de recepção (ou seja, o beneficiário), a data da emissão, o conteúdo dos serviços/produtos, montante etc. Quando se trate de facturas, é necessário apresentar prova de pagamento. |
20.4
|
Momento para a apresentação das guias: na apresentação do relatório periódico de execução ou o relatório final referido no ponto 19. |
Transacções com partes relacionadas
21.1
|
Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de pedido o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista.
|
||||||
21.2
|
Relativamente à aquisição referida no ponto 21.1 e às transacções com partes relacionadas a que se refere no relatório de auditoria, o candidato deve, no relatório periódico de execução/relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 21.1 e não se pertencem aos referidos no relatório de auditoria). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo da cotação. A não apresentação dos comprovativos relevantes, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas do FDC por subsídio e empréstimo sem juros. |
Forma de atribuição das verbas
22.1
|
As verbas serão atribuídas em prestações:
|
||||||||||||||||||
22.2
|
Fundos próprios: o beneficiário deve depositar os fundos próprios (20% do valor concedido pelo FDC) na conta especifica como fundos iniciais do projecto. Se o projecto tiver sido iniciado, pode ser fornecida a prova da participação de capital e o FDC procederá assim à atribuição da 1.ª prestação de apoio financeiro ao beneficiário após o depósito dos fundos próprios ou a apresentação da prova da sua participação. |
Deveres do beneficiário
23.1
|
São os deveres do beneficiário::
|
||||||||||||||||||||||||||
23.2
|
O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau, salvo a organização ou coordenação pelo FDC e pelas outras entidades públicas. |
Fase de reembolso
24.1
|
Após o termo do prazo de apoio financeiro e antes da conclusão do reembolso, o beneficiário deve apresentar anualmente ao FDC uma declaração de rendimentos e um balanço, bem como um registo semestral de extratos bancários principais da empresa a cada 6 meses. |
24.2
|
A situação da execução do projecto financiado servirá como uma referência importante para os pedidos futuros. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
25.1
|
A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC, quando se verifique uma das seguintes situações:
|
||||||||||||||||||
25.2
|
Consequência do cancelamento da concessão: o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação. | ||||||||||||||||||
25.3
|
Consequência da não restituição dos montantes referidos no ponto anterior: quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição do montante atribuído, dentro do prazo fixado, a cobrança coerciva será procedida pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF. |
Penalidade para a apresentação de relatórios por atraso — dedução de apoio financeiro
26.1
|
Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções de apoio financeiro:
|
Outros
27.1
|
A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. |
27.2
|
O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, a empresa deve assumi-la, apenas por si. |
27.3
|
As informações prestadas pelo candidato não são utilizadas para qualquer finalidade diferente do presente Plano, salvo se o FDC tiver fornecido com vista ao cumprimento de obrigações legais. |
27.4
|
O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
27.5
|
As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
27.6
|
Os poderes de interpretação e decisão deste regulamento de pedido pertencem ao FDC. |
27.7
|
Formas de consulta:
|
Utilize Adobe Reader 8.0 ou superior para abertura dos ficheiros PDF (https://get.adobe.com/reader)