Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Ano:

Plano de Apoio Financeiro para Projectos Comerciais das Indústrias Culturais

Data de apresentação de candidatura: de 19 de Abril a 20 de Maio de 2022

  1. Objectivos de apoio financeiro

    O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) cria o presente plano de apoio financeiro, de acordo com o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura” (adiante designado por “Regulamento da concessão”), com vista a apoiar as empresas investir e desenvolver projectos comerciais no âmbito das indústrias culturais que satisfaçam as necessidades do mercado, promovendo assim o desenvolvimento diversificado das indústrias culturais em Macau.

  1. Prazo para a apresentação de pedido:

    2.1
    Três rondas de pedidos estão a ser aceites para 2022. Esta ronda é a primeira e as duas restantes serão abertas no segundo semestre do ano.
    2.2
    Prazo de apresentação de pedido para a 1.ª ronda: de 19 de Abril a 20 Maio.
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1
    Os projectos comerciais que estejam em conformidade com a seguinte definição das indústrias culturais, são elegíveis para apoio financeiro ao abrigo deste Plano. Entende-se por indústrias culturais as actividades económicas que tenham por base vivências culturais e que, por meio da criatividade e da propriedade intelectual, visem produzir bens, prestar serviços e proporcionar experiências com valor cultural, bem como criar riqueza, oportunidades de emprego e promover a melhoria da qualidade de vida em geral.
    3.2
    As áreas de apoio financeiro podem ser encontradas no quadro em anexo, nomeadamente:
    -
    Design criativo: operação de marca sobre o design de Macau, refere-se principalmente à operação de produtos de marca elaborados pelo próprio fabricante, através de venda directa, consignação ou distribuição.
    -
    Exposições e espectáculos culturais: produção de artes do espectáculo e realização de espectáculos, bem como a organização e produção de actividades recreativas com a natureza do espectáculo.
    -
    Mídia digital: filmagens de cinema e televisão e respectivas produções, publicação de livros (incluindo a publicação electrónica), bem como, fornecimento de conteúdos culturais para portadoras de informações.
  1. Requisitos de Pedido

    4.1
    Encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), no caso de empresário comercial, pessoa singular, devendo ainda ser residente da RAEM.
    4.2
    Encontrar-se constituída legalmente na RAEM, com mais de 50% do seu capital social detido por residentes da RAEM, e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
  1. Princípio da concessão de apoio financeiro

    A concessão de apoio financeiro enquadra-se na observância do princípio da complementaridade aos investimentos das próprias empresas.

  1. Modalidades de apoio financeiro

    6.1
    O candidato pode escolher entre uma das seguintes quatro modalidades para o pedido:
    6.1.1
    Empréstimos sem juros.
    6.1.2
    Pagamento de juros de empréstimos bancários.
    6.1.3
    Subsídio e empréstimos sem juros.
    6.1.4
    Pagamento de juros de empréstimos bancários e empréstimos sem juros.
    6.2
    Restrição às modalidades de apoio financeiro: Se o candidato, antes da apresentação de pedido, ainda não tiver apresentado o relatório final do projecto financiado sob a modalidade de subsídio (excluindo sob planos específicos de apoio financeiro), ou se o candidato tiver sido financiado sob a modalidade de subsídio por três vezes (excluindo sob planos específicos de apoio financeiro), só pode pedir a concessão por empréstimos sem juros ou pagamento de juros de empréstimos bancários.
  1. Limite máximo de apoio financeiro concedido

    7.1
    Subsídio: o limite máximo concedido é de 25% das despesas orçamentais do projecto candidato, não sendo superior ao limite de apoio financeiro para empréstimos sem juros.
    7.2
    Pagamento de juros de empréstimos bancários: o limite máximo concedido é a despesa de juros efectiva do projecto, com o limite máximo anual de 4%.
    7.3
    Empréstimos sem juro: o limite máximo concedido é de 50% das despesas orçamentais do projecto candidato.
    7.4
    O valor concedido será reduzido de acordo com as despesas efectivas, podendo consultar o ponto 10 (dedução de apoio financeiro) para mais pormenores.
  1. Valor financiado máximo para relatórios de auditoria

    8.1
    Os projectos com despesas orçamentais inferior a um milhão de patacas, cujo valor financiado máximo é de 10 mil patacas.
    8.2
    Os projectos com despesas orçamentais de um milhão de patacas ou superior, mas inferior a 5 milhões de patacas, cujo valor financiado máximo é de 25 mil patacas.
    8.3
    Os projectos com despesas orçamentais de 5 milhões de patacas ou superior, cujo valor financiado máximo é de 50 mil patacas.
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    9.1
    Para o apoio financeiro concedido por subsídio, as despesas elegíveis incluem as seguintes despesas directamente relacionadas com o projecto durante o prazo de apoio financeiro:
    9.1.1
    Despesas em produção e materiais de produção: despesas em equipamentos e matérias-primas de consumo decorrentes da execução do projecto, bem como os respectivos custos de produção, tais como os custos de produtos culturais e criativos, bem como, de adereços feitos para projectos de cinema e televisão e dos espectáculos.
    9.1.2
    Rendas do local: referem-se aos arrendamentos não correntes directamente relacionados com o projecto, tais como locais de filmagem e espectáculos, lojas temporárias (pop-up store). No caso de situação de subarrendamento, devem ser apresentados os documentos que satisfaçam os requisitos legais.
    9.1.3
    Despesas em serviços profissionais: a aquisição de serviços pelo beneficiário junto da terceira instituição ou do indivíduo, tais como despesas de design, actores, pessoal de produção, composição de música e de letra.
    9.1.4
    Despesas de promoção e divulgação: decorrentes da promoção de produtos ou serviços através dos meios de comunicação social, como publicidade em jornais, revistas, rádio, televisão, internet; despesas de produção de materiais promocionais relacionados, tais como panfletos de publicidade, cartazes e lembranças; e despesas de realização de actividades promocionais e participação em feiras comerciais.
    9.1.5
    Despesas no registo de patentes/marcas: despesas relativas ao registo de patentes ou marcas na RAEM ou no exterior, em relação aos resultados do projecto.
    9.1.6
    Despesas de auditoria: decorrentes da contratação de contabilistas habilitados e sociedades de contabilistas habilitados para a elaboração de relatório de auditoria, a fim de reunir os requisitos do FDC.
    9.2
    Para o apoio financeiro concedido por subsídio, as despesas não elegíveis incluem as seguintes:
    9.2.1
    Despesas com recursos humanos;
    9.2.2
    Despesas em equipamentos;
    9.2.3
    Rendas correntes, tais como, aluguer do escritório;
    9.2.4
    Despesas de energia eléctrica, água, seguros;
    9.2.5
    Despesas de administração;
    9.2.6
    Despesas de representação, missão oficial, refeições, impostos;
    9.2.7
    Outras despesas não mencionadas no ponto 9.1.
  1. Dedução de apoio financeiro

    10.1 
    Subsídio:
        
    Se as despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, for inferior às “despesas estimadas” indicadas no Boletim de Pedido, o valor concedido será deduzido numa base proporcional.
    10.2
    Empréstimos sem juro:
        
    Se o limite de empréstimos sem juros do projecto financiado, no momento da conclusão, for superior a 50% das despesas efectivas, o valor concedido será reduzido para 50% das despesas efectivas.
  1. Prazo de apoio financeiro

    11.1 
    O limite máximo é de 60 meses.
    11.2
    O prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado por, uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial.
    11.3
    Por motivos de força maior ou não imputáveis ao beneficiário, o prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento do beneficiário, mas cada prorrogação não pode exceder seis meses.
  1. Prazo e forma de reembolso

    O FDC irá definir o prazo e forma de reembolso, de acordo com o conteúdo, período de retorno do projecto e forma de garantia, sendo estes contidos no acordo celebrado por ambas as partes.

  1. Garantias

    O candidato deve proceder à livrança e declaração de responsabilidade, com assinatura reconhecida notarialmente.

    Para a concessão por empréstimos sem juros, o candidato deve prestar uma garantia, incluindo as seguintes formas de garantia:

    13.1 
    Garantia de crédito
    13.1.1 
    Fiador principal deve ser: Accionista do candidato.
    13.1.2
    Fiador não pode ser: Trabalhador não accionista do candidato.
    13.1.3
    Requisitos adicionais do FDC: às empresas podem ser exigidas a prestação de garantias de crédito ou de activos adicionais. O fiador adicional deve ser residente da RAEM e ter completado 23 anos de idade e, de um modo geral, não exceder 65 anos de idade antes do termo do prazo de reembolso.
    13.1.4
    Documentos a apresentar pelo fiador: prova bancária, o registo bancário dos últimos três meses e o certificado de trabalho.
    13.1.5
    Limite da garantia: tendo em conta a capacidade económica do fiador, ou seja, o seu património (propriedades locais, lojas, fábricas, escritórios, lugares de estacionamento e depósitos bancários) e os seus rendimentos.
    13.1.6
    Se a concessão for aprovada, o fiador deve proceder à livrança e declaração de responsabilidade, com assinatura reconhecida notarialmente.
    13.2
    Garantia patrimonial (Hipoteca imobiliária)
    13.2.1 
    Requisito para a garantia patrimonial: o imóvel que não tenha sido hipotecado na RAEM.
    13.2.2
    Valor do activo garantido: com base na avaliação por uma empresa de avaliação profissional.
    13.2.3
    Limite máximo de garantia: normalmente 70% do valor do activo avaliado.
    13.2.4
    Se o apoio financeiro for aprovado, o proprietário deve proceder à escritura pública relevante.
    Relativamente à concessão sob a forma de subsídio, os accionistas do candidato devem prestar uma garantia de crédito para cobrir as responsabilidades do candidato no caso da verificação da necessidade de restituição do apoio financeiro (por exemplo, o projecto é cancelado, as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas).
  1. Pedidos

    14.1 
    Antes do termo do prazo para a apresentação de pedido, o candidato pode efectuar uma marcação prévia para a entrega de documentos da seguinte forma:
    14.1.1  
    Sistema de marcação online;
    14.1.2
    Telefone: 2850 1000;
    14.1.3
    Email: dgaf@fdc.gov.mo.
    Será dada prioridade aos candidatos que tenham feito marcações e depois aos que não tenham marcações pela sua ordem de chegada ao FDC.
    14.2
    O candidato deve apresentar o Boletim de Pedido para “Plano de apoio financeiro para projectos comerciais das indústrias culturais”, descarregado na página electrónica do FDC e devidamente preenchido, juntamente com os seguintes documentos:
    14.2.1 
    Cópia do documento de identificação do representante legal da empresa candidata e quando houver, certidão de registo comercial;
    14.2.2
    Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições de pedido previstas no ponto 4 (tais como, documento de identificação do accionista empresarial);
    14.2.3
    Cópia da declaração modelo M/1 da Contribuição Industrial ou declaração de início de actividade emitida pela DSF;
    14.2.4
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida para com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    14.2.5
    Cópia do conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8;
    14.2.6
    Cópia da declaração de rendimentos dos últimos dois anos;
    14.2.7
    Declaração da situação financeira da empresa;
    14.2.8
    Cópia do documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições;
    14.2.9
    Plano detalhado e orçamento financeiro do projecto candidato, onde se constam o respectivo planeamento e calendarização;
    14.2.10 
    Indicação da experiência do candidato na área das indústrias culturais e currículos dos principais membros da equipa do projecto;
    14.2.11
    Indicação dos bens a dar em garantia ou informações relativas ao fiador, tratando-se de pedido para a concessão por empréstimo sem juros;
    14.2.12
    Outros documentos úteis ao pedido, tais como, cotações da despesa, catálogos de produtos, roteiros, acordos de cooperação, etc.
    14.3
    Línguas para o preenchimento do Boletim de Pedido: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    14.4
    Requisitos a cumprir e observações:
    14.4.1 
    O(s) representante(s) legal(is) da empresa deve(m) rubricar em todas as páginas dos documentos de pedido (excepto cópias) e assinar na última página juntamente com o carimbo.
    14.4.2
    No caso de apresentação das cópias, devem ser mostrados os respectivos originais para efeitos de verificação.
    14.4.3
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, mediante a parte da Declaração no Boletim de Pedido que permita à consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 14.2.1, ao documento comprovativo de que não tem qualquer dívida referido no 14.2.4 e ao relatório escrito de registo predial no ponto 14.2.11.
    14.4.4
    Em caso de discrepâncias entre as versões em papel e electrónica dos documentos apresentados, prevalece a versão em papel.
    14.4.5
    Os documentos electrónicos do Boletim de Pedido, projecto candidato e respectivo orçamento financeiro, devem ser enviados por correio electrónico (dgaf@fdc.gov.mo) (certifique-se de que os documentos electrónicos sejam idênticos aos em papel, bem como o código no canto superior direito do Boletim de Pedido).
    14.5
    O FDC pode solicitar ao candidato a apresentação do original dos documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de pedido.
    14.6
    O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e, uma vez apresentados, não serão aceites alterações aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    14.7
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    14.8
    Se o candidato pretender retirar o pedido, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e o pedido será então considerado cessado.
    14.9
    Não serão restituídos os documentos entregues para este Plano de apoio financeiro.
  1. Análise preliminar

    15.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de pedido, a fim de verificar a qualidade do candidato e a adequação dos documentos exigidos no Regulamento do plano e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro.
    15.2
    Se o processo de pedido não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir ao candidato a apresentação dos respectivos documentos dentro de 10 dias.
    15.3
    Se o candidato não apresentar os documentos necessários no prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere o pedido.
    15.4 
    15.4. Após uma análise preliminar, o pedido é indeferido pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    15.4.1  
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    15.4.2
    O projecto candidato não é um projecto comercial na área das indústrias culturais;
    15.4.3
    O projecto candidato não faz parte do âmbito de apoio financeiro definido no ponto 3;
    15.4.4
    O projecto candidato faz parte no âmbito dos planos de apoio financeiro, publicados por outros fundos autónomos/entidades públicas em Macau;
    15.4.5
    O candidato não reúne os requisitos do ponto 4;
    15.4.6
    O candidato ainda não reembolsou dívida relativa às verbas atribuídas de outros projectos financiados pelo FDC;
    15.4.7
    O candidato encontra-se em situação de reembolso em atraso de outros projectos financiados pelo FDC;
    15.4.8
    O candidato apresenta pedido com o mesmo projecto;
    15.4.9
    Os documentos de pedido não reúnem os requisitos do ponto 14;
    15.4.10 
    O projecto candidato faz parte do âmbito de apoio financeiro de outros planos específicos do FDC;
    15.4.11
    O projecto candidato envolve elementos impróprios, como linguagem indecente, elementos violentos, pornográficos ou obscenos, gíria, elementos de insinuação ou de violação de terceiros, etc;
    15.4.12
    O projecto envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    15.5
    Se não se encontrar situações de indeferimento do pedido, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação.
  1. Procedimento da avaliação

    16.1 
    Os membros da Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar em cada reunião.
    16.2
    Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se não for possivel estarem presentes mas com apresentação de justa causa, o pedido será avaliado com base nos documentos apresentados. Caso contrário, o pedido será considerado como desistência.
    16.3 
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos tendo em conta os seguintes critérios principais:
    16.3.1  
    Originalidade do projecto;
    16.3.2
    Razoabilidade dos objectivos e possibilidade de realização do projecto;
    16.3.3
    Razoabilidade da exploração do projecto, das estratégias de produção e das estratégias de marketing;
    16.3.4
    Nível de procura do mercado e vantagem competitiva do projecto em relação a outros produtos ou serviços análogos;
    16.3.5
    Benefício económico expectável do projecto;
    16.3.6
    Razoabilidade orçamental do projecto;
    16.3.7
    Capacidade de gestão do candidato e capacidade técnica da respectiva equipa de execução do projecto;
    16.3.8
    Efeitos do projecto no impulso ao desenvolvimento das indústrias culturais ou benefícios sociais do projecto;
    16.3.9
    Efeitos do projecto na construção da imagem da marca de qualidade das indústrias culturais;
    16.3.10 
    Capacidade de reembolso do candidato.
    16.4 
    O FDC toma ainda em consideração os registos de execução de projectos do candidato anteriormente financiados, quando os hajam.
  1. Acordo

    17.1 
    O acordo deve conter a decisão de concessão de apoio financeiro e outras condições que contribuam para o exercício da função de fiscalização do FDC.
    17.2
    Consequências da não assinatura do acordo: salvo caso de força maior, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, se o beneficiário não assinar o acordo, é considerado como a desistência da concessão.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    18.1 
    Para decisões criativas e comerciais, tais como alterações nos conceitos de design, conteúdo de espectáculo ou filmes (não relacionado com temas de histórias), métodos de divulgação, canais de vendas, pessoal não principal, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantendo uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e reportá-los no momento da apresentação de relatório.
    18.2
    Caso as alterações acima referidas envolvam o afastamento do conteúdo crítico do projecto, ou seja, a alteração de accionista ou de pessoal principal, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC.
  1. Apresentação de relatórios de execução, final e auditoria

    19.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados, escolhidos para o projecto, e apresentar os documentos comprovativos, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo.
    19.2 
    O beneficiário deve apresentar atempadamente os seguintes relatórios no prazo de apoio financeiro e preenchê-los de acordo com o formato definido pelo FDC:
    19.2.1 
    Para o projecto financiado com valor concedido total inferior a 5 milhões de patacas
     
    O beneficiário deve apresentar o relatório periódico de execução do projecto, até ao último dia do mês seguinte a cada 12 meses (apresentação do resumo a cada 6 meses), e após a conclusão do projecto, o relatório final no prazo de 30 dias e relatório de auditoria no prazo de 60 dias.
    19.2.2
    Para o projecto financiado com valor concedido total de 5 milhões de patacas ou superior
     
    O beneficiário deve apresentar o relatório periódico de execução do projecto, até ao último dia do mês seguinte a cada 6 meses e após a conclusão do projecto, o relatório final no prazo de 30 dias e relatório de auditoria no prazo de 60 dias.
    19.3 
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam relatórios periódicos e relatórios finais, incluindo os seguintes conteúdos:
    Design criativo Exposições e espectáculos culturais Mídia digital
    - Catálogos e fotos de produtos
    - Documentos comprovativos de marcas
    - Fotos e arquivos audiovisuais do espectáculo - Arquivos audiovisuais das obras cinematográficas e televisivas
    - Arquivos electrónicos de publicações
    - Lista de canais de vendas/pontos de experiência (por exemplo, ponto de venda/ponto de experiência, capturas de plataformas de vendas online, etc.);
    - Fotografias de materiais promocionais (tais como, publicações, lembranças e derivados)
    - Os materiais das actividades promocionais (por exemplo, fotos das actividades promocionais da forma offline, capturas das promoções online e dados de visualizações, arquivo do vídeo promocional, etc.)
    - Informações de exposições e prémios (tais como, fotos de exposições, prémios, etc.)
    - Reportagens por meio de comunicação
    19.4 
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto anterior, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 5 dias a contar da ocorrência do facto e solicitar a sua prorrogação, sendo, em geral, o prazo prorrogado para a apresentação do relatório não superior a 30 dias.
    19.5
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Reconhecimento de despesas

    20.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    20.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio é mediante cópia de guias entregues pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, enquanto que os empréstimos sem juros são reconhecidos através de declaração e relatório de auditoria, apresentados pelo beneficiário.
    20.3
    Requisitos das guias: devem ser os documentos comprovativos, devidamente carimbados, com indicação da instituição emissora, a instituição de recepção (ou seja, o beneficiário), a data da emissão, o conteúdo dos serviços/produtos, montante etc. Quando se trate de facturas, é necessário apresentar prova de pagamento.
    20.4
    Momento para a apresentação das guias: na apresentação do relatório periódico de execução ou o relatório final referido no ponto 19.
  1. Transacções com partes relacionadas

    21.1 
    Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de pedido o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista.
    21.1.1 
    Os accionistas do candidato, seus membros do órgão administrativo e respectivos cônjuges ou pais ou filhos são accionistas, membros do órgão administrativo do fornecedor.
    21.1.2
    O candidato é accionista do fornecedor.
    21.1.3
    O fornecedor é accionista do candidato.
    21.2
    Relativamente à aquisição referida no ponto 21.1 e às transacções com partes relacionadas a que se refere no relatório de auditoria, o candidato deve, no relatório periódico de execução/relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 21.1 e não se pertencem aos referidos no relatório de auditoria). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo da cotação. A não apresentação dos comprovativos relevantes, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas do FDC por subsídio e empréstimo sem juros.
  1. Forma de atribuição das verbas

    22.1 
    As verbas serão atribuídas em prestações:
    22.1.1 
    No caso de empréstimos sem juros, 50% das verbas concedidas são atribuídas na 1.ª prestação, enquanto que restantes 50% das verbas concedidas são atribuídas após as despesas efectivas do projecto excederem 100% do valor concedido. O beneficiário pode, em qualquer momento, declarar junto do FDC que as despesas efectivas satisfazem o requisito e requerer a atribuição da 2.ª prestação.
    22.1.2
    Para a concessão na modalidade de subsídio, a atribuição será de acordo com a proporção da seguinte tabela.
      Proporção da atribuição na 1.ª prestação Proporção de atribuição após a aceitação do relatório periódico Proporção da atribuição na última prestação
    Apresentar apenas o relatório final 50% do valor concedido - 50% do valor concedido
    Deve apresentar o relatório periódico e o relatório final 40% do valor concedido 40% do valor concedido
    (Caso se envolvam vários relatórios periódicos, a atribuição é dividida igualmente)
    20% do valor concedido
    22.1.3
    Para a concessão na modalidade de pagamento de juros de empréstimos bancários, as despesas de juros efectivas serão pagas após a aceitação do relatório.
    22.2
    Fundos próprios: o beneficiário deve depositar os fundos próprios (20% do valor concedido pelo FDC) na conta especifica como fundos iniciais do projecto. Se o projecto tiver sido iniciado, pode ser fornecida a prova da participação de capital e o FDC procederá assim à atribuição da 1.ª prestação de apoio financeiro ao beneficiário após o depósito dos fundos próprios ou a apresentação da prova da sua participação.
  1. Deveres do beneficiário

    23.1  
    São os deveres do beneficiário::
    23.1.1 
    Aplicar integralmente na actividade e no projecto financiados as verbas concedidas, conforme os fins constantes da decisão de concessão;
    23.1.2
    Executar e concluir a actividade e o projecto, de acordo com o respectivo plano previamente definido;
    23.1.3
    Apresentar atempadamente os relatórios previstos no ponto 19;
    23.1.4
    Cooperar com o FDC na prossecução das suas funções fiscalizadoras, em particular, fornecendo atempadamente as informações exigidos pelo FDC;
    23.1.5
    Quando aplicável, informar o FDC, por escrito, sobre a sua situação financeira ou do fiador, sempre que apresente risco de insolvência, no prazo de 5 dias a contar do conhecimento do facto;
    23.1.6
    Quando aplicável, reembolsar ao FDC, em conformidade com os termos e condições do acordo;
    23.1.7
    Requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto;
    23.1.8
    Criar uma conta específica ao projecto financiado para o depósito das verbas concedidas. O beneficiário pode depositar as receitas do projecto e os fundos próprios na mesma, devendo assegurar que as verbas concedidas não utilizadas sejam mantidas nesta conta. Se houver necessidade de depositar as verbas concedidas não utilizadas noutras contas devido as necessidades operacionais (por exemplo, projectos operacionais no Interior da China), a empresa deve apresentar documentos comprovativos relevantes;
    23.1.9
    Cumprir as cláusulas estabelecidas no acordo celebrado com o FDC;
    23.1.10 
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas actividades de divulgação e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    23.1.11
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" ou "Entidade apoiante: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" e reportar ao FDC;
    23.1.12
    Consentir que, após a celebração do acordo, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    23.1.13
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios.
    23.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau, salvo a organização ou coordenação pelo FDC e pelas outras entidades públicas.
  1. Fase de reembolso

    24.1 
    Após o termo do prazo de apoio financeiro e antes da conclusão do reembolso, o beneficiário deve apresentar anualmente ao FDC uma declaração de rendimentos e um balanço, bem como um registo semestral de extratos bancários principais da empresa a cada 6 meses.
    24.2
    A situação da execução do projecto financiado servirá como uma referência importante para os pedidos futuros.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    25.1 
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC, quando se verifique uma das seguintes situações:
    25.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    25.1.2
    Uso das verbas de apoio concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    25.1.3
    Uso das verbas de apoio concedidas por pessoa ou entidade diferente do beneficiário;
    25.1.4
    Cessação da execução ou não conclusão da actividade e projecto financiados no prazo de apoio;
    25.1.5
    Não reembolso das verbas de apoio vencidas há mais de nove meses ou, não reembolsar a última prestação há mais de três meses;
    25.1.6
    Deixar de preencher qualquer um dos requisitos para a concessão de apoio financeiro e sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC;
    25.1.7
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    25.1.8
    Violação do disposto no presente regulamento por parte do beneficiário;
    25.1.9
    Violação das demais obrigações que poderá levar ao cancelamento da concessão.
    25.2
    Consequência do cancelamento da concessão: o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    25.3
    Consequência da não restituição dos montantes referidos no ponto anterior: quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição do montante atribuído, dentro do prazo fixado, a cobrança coerciva será procedida pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Penalidade para a apresentação de relatórios por atraso — dedução de apoio financeiro

    26.1 
    Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções de apoio financeiro:
    Situação Deduções de apoio financeiro
    Apresentação do relatório periódico de execução do projecto e do relatório final, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Uma violação registada
    2. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente do montante concedido por subsídio, conforme segue:
    -  Uma vez: dedução de 5%
    -  Duas vezes: dedução de 10%
    -  Três vezes ou superior: dedução de 15%
  1. Outros 

    27.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa.
    27.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, a empresa deve assumi-la, apenas por si.
    27.3
    As informações prestadas pelo candidato não são utilizadas para qualquer finalidade diferente do presente Plano, salvo se o FDC tiver fornecido com vista ao cumprimento de obrigações legais.
    27.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    27.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    27.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste regulamento de pedido pertencem ao FDC.
    27.7 
    Formas de consulta:
    27.7.1 
    Telefone: 2850 1000
    27.7.2
    Fax: 2850 1010
    27.7.3
    Correio electrónico: dgaf@fdc.gov.mo