Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas - Exposições e Espectáculos Culturais
Data de apresentação de candidatura: 30 de Junho a 31 de Agosto de 2023
Objectivos
O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (doravante designado por “FDC”) cria o “Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas - Exposições e Espectáculos Culturais no ano de 2023” (adiante designado por “Plano”), nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, a fim de encorajar as entidades da área de exposição e espectáculo culturais de Macau a transformarem a operação de forma comercial, impulsionar a realização de espectáculos comerciais nos mercados estrangeiros por marcas de Macau e, aproveitar a cooperação regional para expandir os mercados do exterior, especialmente nas regiões de “Grande Baía Guangdong/Hong Kong/Macau” e de “Uma faixa, uma rota”, aumentando assim a visibilidade e popularidade das marcas nos mercados fora de Macau, no intuito de promover a industrialização do sector.
Prazo para a apresentação de candidaturas
2.1
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Prazo: 30 de Junho a 31 de Agosto de 2023. |
Âmbito do apoio financeiro
3.1
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Os projectos comerciais que estejam em conformidade com a seguinte área, são elegíveis para a concessão de apoio financeiro ao abrigo deste Plano.
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Requisitos de candidatura
4.1
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O espectáculo deve ser realizado nas cidades fora de Macau, da forma comercial com venda de bilhetes ao público, podendo o candidato obter uma parte proporcional das receitas de bilhetes vendidas. A duração do espectáculo é não inferior a 60 minutos, com a realização pelo menos 3 vezes e no local público com 100 ou mais lugares. |
4.2
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O projecto candidato é incentivado a exploração de produtos derivados, tais como peças teatrais, produtos, sound track, de modo a criar receitas por direito de autor obtidas pela colaboração, venda da propriedade intelectual ou outros meios criativos. |
Qualificações e destinatário de candidatura
5.1
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Em termos do candidato:
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5.2
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Em termos do conteúdo dos espectáculos e das equipas de criação e actuação:
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5.3
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Em termos da cooperação: o projecto pode ser concluído, de parcerias com várias entidades, como uma empresa delas é a entidade principal do projecto para a apresentação de candidatura, devendo ser mostradas as declarações de consentimento de cooperação assinados com os parceiros. Contudo, o candidato deve ser a entidade organizadora. | ||||||
5.4
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Restrições às qualificações: as empresas que foram beneficiárias por mesmo Plano no ano de 2020 ou 2022, só podem apresentar a nova candidatura após a entrega do relatório final do projecto financiado ao abrigo daquele Plano. |
Tipo de apoio financeiro
Subsídios.
Quota e valor máximo da concessão
7.1
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Quota máximo: 10. |
7.2
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Subsídios: O valor máximo a conceder é de 80% das despesas orçamentais (valores totais dos pontos 8.1 e 8.2) do projecto candidato, até ao limite de 800 mil patacas. |
7.3
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O valor concedido será reduzido em função das despesas e receitas efectivas, do número de espectáculos realizados ou da taxa de bilhetes vendidos, podendo consultar o ponto 9 (Ajustamento do apoio financeiro) para mais pormenores. |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
8.1
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As despesas elegíveis e abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com o projecto, durante o prazo de apoio financeiro:
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8.2
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São as seguintes despesas não elegíveis, mas abrangidas nas despesas orçamentais:
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8.3
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As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, excluindo outras despesas e os serviços ou produtos fornecidos pelo candidato, bem como, o pagamento utilizado por divisão de lucros de bilhetaria. |
Ajustamento do apoio financeiro
9.1
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No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no Boletim de Candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais]. |
9.2
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Se as receitas efectivas do projecto financiado no momento da conclusão forem inferiores a 80% das receitas estimadas referidas no Boletim de Candidatura, o montante concedido será reduzido em 10%. |
9.3
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No caso do número de espectáculos realizados serem inferiores ao número previsto referido no Boletim de Candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(número de espectáculos previsto - número de espectáculos realizados)/ número de espectáculos previsto], sem prejuízo da aplicação dos pontos 4.1 e 23. |
9.4
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Se o número total de bilhetes vendidos de todos os espectáculos for inferior a 50% do total dos lugares disponíveis nos locais de espectáculos, será deduzido o valor concedido proporcionalmente com base no cálculo: 2* (50% - número total de bilhetes vendidos/número total de lugares disponíveis para vendas). |
9.5
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No caso de várias reduções, as percentagens de redução não serão sobrepostas, das quais, a percentagem máxima será utilizada como a redução final. |
Prazo do apoio financeiro
10.1
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O prazo máximo é de 18 meses, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da celebração do acordo. |
10.2
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O prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário dentro do prazo de apoio financeiro, desde que o prazo prorrogado acumulado não exceda metade do prazo inicial. |
Garantia
11.1
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No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar uma garantia de crédito para cobrir as responsabilidades do candidato no caso de o apoio financeiro ter de ser devolvido ou reembolsado (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas; o indicador quantitativo real é inferior ao número estimado no momento da candidatura). |
11.2
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O beneficiário e o fiador devem proceder à livrança e declaração de responsabilidade para o projecto. |
Candidatura
12.1
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O candidato deve aceder à conta de Sistema de Candidatura Online, preencher o Boletim de Candidatura e carregar os seguintes documentos:
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12.2
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O candidato deve garantir a exactidão dos dados preenchidos e documentos carregados, devendo ainda declarar previamente os demais documentos a ser entregues pessoalmente que não possam ser carregados. Uma vez confirmado e gerado o Talão de Candidatura, o conteúdo do projecto não pode ser modificado. | ||||||||||||||||||||||||||||
12.3
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O candidato deve, antes do termo do prazo para a apresentação da candidatura (até 17h45 do dia 31 de Agosto de 2023), entregar pessoalmente ao FDC, o original do Talão de Candidatura (rubricado por cada folha pelo representante legal da empresa, e na última folha assinado juntamente com carimbo oficial) e as informações declaradas. O FDC não aceita a apresentação de candidatura fora do prazo acima definido e qualquer outro documento que não tenha sido previamente declarado no Sistema de Candidatura Online. | ||||||||||||||||||||||||||||
12.4
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Línguas para o preenchimento do Boletim de Candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||
12.5
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
13.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar se a qualificação do candidato e o projecto candidato estão em conformidade com os documentos exigidos e o cumprimento dos requisitos (definidos nos pontos 3 “Âmbito de apoio financeiro”, 4 “Requisitos de apoio financeiro” e 5 “Qualificações e destinatários de apoio financeiro”) para efeitos da concessão. | ||||||||||||||||||||||
13.2
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Se o processo de candidatura não estiver conforme com o ponto anterior, o FDC pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 10 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 12.1.1 a 12.1.8. | ||||||||||||||||||||||
13.3
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Se a candidatura apresentada não preencher os requisitos para a concessão da subvenção, ou o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura. | ||||||||||||||||||||||
13.4
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Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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13.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação. |
Avaliação
14.1
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) é composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, arte do espectáculo, academia e comércio, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar em cada reunião. | ||||||||||||||
14.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||||||||
14.3
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Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se não for possível estarem presentes, mas com justa causa, a candidatura será avaliada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência. | ||||||||||||||
14.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios principais:
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14.5
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Serão atribuídas pontuações adicionais, até 10 valores, para espectáculos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China. | ||||||||||||||
14.6
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A Comissão de Avaliação atribui pontuações de acordo com os critérios acima referidos, tomando ainda em consideração os registos de execução e reembolso das actividades e projectos anteriormente financiados, em base dos critérios acima referidos do candidato, quando os hajam. | ||||||||||||||
14.7
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação e a entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos comentários pela Comissão de Avaliação. | ||||||||||||||
14.8
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O montante concedido está relacionado com a dimensão orçamental do projecto candidato e com a pontuação obtida na avaliação. |
Acordo
15.1
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Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual conste a decisão de concessão de apoio financeiro. |
15.2
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Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data, hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão caducará, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
16.1
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Para decisões criativas e comerciais, tais como alterações nos conceitos de design, conteúdo de espectáculo (não relacionado com temas de histórias), métodos de divulgação, canais de vendas, pessoal não principal, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam ser reportados no relatório a apresentar. | ||||||
16.2
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Caso as alterações do projecto envolvam as seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC:
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Apresentação de relatórios periódicos, finais e da execução dos procedimentos acordados
17.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo. | ||||||
17.2
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O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes relatórios ao FDC e preenchê-los de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
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17.3
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Os formatos da “carta de compromisso de auditoria” referida no ponto 17.1 e do “relatório da execução dos procedimentos acordados” referido no ponto 17.2.2 têm que estar em conformidade das exigências estipuladas nas “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (N.o 001/GPSAP/AF/2023) do Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos. | ||||||
17.4
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam relatórios periódicos e relatórios finais, incluindo mas não se limitando os seguintes conteúdos:
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17.5
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias a contar da ocorrência do facto. | ||||||
17.6
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No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do ponto seguinte. | ||||||
17.7
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar uma única prorrogação do prazo referido no ponto 17.2, por um prazo não superior a 90 dias. | ||||||
17.8
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
18.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||
18.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo os recibos ser guardados de acordo com o ponto 22.1.8 para a verificação do FDC se necessário. | ||||||||||||||||
18.3
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Requisitos dos recibos:
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Transacções com partes relacionadas
19.1
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Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista.
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19.2
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Relativamente às transacções com partes relacionadas referidas no ponto 19.1, o candidato deve, nos relatórios periódicos/ relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos respectivos comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelas verbas concedidas. |
Forma de atribuição das verbas
20.1
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As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela abaixo:
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20.2
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Os requisitos para a atribuição da primeira prestação das verbas concedidas: o beneficiário deve depositar os fundos próprios (20% do valor concedido pelo FDC) na conta específica como fundos iniciais do projecto. |
Deveres do beneficiário
21.1
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São os deveres do beneficiário:
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21.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau. |
Actividades e projectos cessados ou não concluídos
22.1
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Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução das actividades e projectos, em virtude de motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, e mediante pedido por parte do beneficiário. |
22.2
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No caso referido no ponto anterior, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de conclusão. |
22.3
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Se a candidatura ao abrigo do ponto 22.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, a concessão de apoio financeiro será cancelada. |
22.4
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Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
23.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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23.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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23.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas
24.1
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Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Outros
25.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. | |||
25.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. | |||
25.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto. | |||
25.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência; | |||
25.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC; | |||
25.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC; | |||
25.7
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Formas de consulta:
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