Apoio financeiro para actividades e projectos destinados à salvaguarda do património cultural

Ano:

Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos

Data de apresentação de candidatura: 1.ª ronda: De 31 de Março a 30 de Maio de 2025 ; 2.ª ronda: De 15 de Setembro a 14 de Novembro de 2025

  • Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos 2025 (1)

    Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos 2025 (1)

  • Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos 2025 (2)

    Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos 2025 (2)

  • Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos 2025 (3)

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  • Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos 2025 (4)

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  • Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos 2025 (5)

    Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos 2025 (5)

  • Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos 2025 (6)

    Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos 2025 (6)

  1. Objectivos

    Para melhor promover a salvaguarda e a revitalização dos edifícios históricos, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) lança o “Plano de apoio financeiro para a beneficiação de edifícios históricos” (adiante designado por “Plano”), para apoiar os proprietários de edifícios classificados e privativos, e de interesse cultural na realização de inspecções ou testes estruturais regulares, de reparação externa, bem como, de restauro e reparação necessários para a estrutura, paredes, telhados e outros componentes que fazem parte do valor dos edifícios, de acordo com os resultados dos testes, de modo a aumentar a motivação dos proprietários para realizarem a reparação e manutenção regular por iniciativa própria e a reforçar a salvaguarda dos edifícios classificados e privativos e de interesse cultural.

  1. Período de candidaturas

    2.1 
    São duas rondas de candidaturas. Após o encerramento de cada ronda da candidatura, o FDC coordenará a avaliação das candidaturas de projectos apresentadas durante essa ronda. Não há quotas de apoio financeiro para cada ronda. Se o orçamento deste Plano estiver esgotado, o período de candidatura terminará mais cedo e será publicado na página electrónica do FDC. O calendário de quatro rondas é o seguinte:
     
    1.ª ronda Das 9h00 de 31 de Março às 17h30 de 30 de Maio de 2025
    2.ª ronda Das 9h00 de 15 de Setembro às 17h30 de 14 de Novembro de 2025
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1 
    Os seguintes exames, testes e obras dos bens imóveis classificados, em vias de classificação e de interesse cultural:
    3.1.1 
    Inspecções ou testes estruturais dos edifícios;
    3.1.2
    Obras de manutenção ou renovação do aspecto exterior dos edifícios;
    3.1.3
    Obras de restauro ou protecção da estrutura dos edifícios, incluindo paredes, telhados, pavimentos, etc., bem como outros componentes que fazem parte do valor dos edifícios.
  1. Requisitos de apoio financeiro

    4.1 
    O projecto candidato ainda não iniciou as obras de reparação antes da apresentação confirmada de candidatura.
    4.2
    Os serviços de consultoria (em função das obras necessárias ou do parecer do Conselho do Património Cultural, pode ser exigida a participação de arquiteto inscrito na preparação do plano e no acompanhamento da qualidade das obras), nomeadamente, inspecção ou teste, elaboração do plano de reparação, pedidos de licenciamento, concursos de obras, registos de obras e verificação de obra concluída, devem ser prestados por empresas qualificadas e inscritas na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (adiante designado por “DSSCU”) ou técnicos com as qualificações profissionais correspondentes, incluindo:
    4.2.1 
    Concluir a inspecção ou o teste do estado de edifícios;
    4.2.2
    Elaborar um plano de reparação de edifícios históricos de acordo com os resultados de inspecção ou teste;
    4.2.3
    Definir os projectos de reparação, as obras e os custos estimados;
    4.2.4
    Apresentar eventuais requerimentos necessários a outros serviços governamentais;
    4.2.5
    Organizar consultas de obras;
    4.2.6
    Gerir o progresso de obras e fiscalizar as qualidades de obras (para garantir que as obras são executadas de acordo com o plano de reparação concedido pelo apoio financeiro, bem como, verificar e confirmar que a quantidade e a qualidade das obras concluídas estão em conformidade com o mesmo plano);
    4.2.7
    Organizar informações sobre os registos de obras necessárias para a aprovação de candidatura;
    4.2.8
    Controlar os custos e fiscalizar as contas.
    4.3
    A realização das obras deve ser contratada os empresários comerciais pessoas singulares ou empresas, inscritos na DSSCU, e as obras devem ser realizadas por técnicos inscritos e qualificados nas áreas de obras relevantes.
    4.4
    As obras de reparação devem ser efectuadas por forma de consultas, mediante a obtenção de, pelo menos, três cotações. O contrato da obra deve ser adjudicado à empresa de obras com a classificação global mais elevada (plano de obra, experiência, duração de obra, preço, capacidade para o exercício contínuo de actividades) e que satisfaça os requisitos de consulta.
    4.5
    A empresa de serviços de consultoria e a empresa de obras não podem ser a mesma ou empresas relacionadas.
    4.6
    Quaisquer obras que envolvam bens imóveis classificados ou em vias de classificação devem ser realizadas em conformidade com o disposto relevante na Lei n.º 11/2013 “Lei de Salvaguarda do Património Cultural”.
  1. Qualificações e destinatários

    5.1 
    A candidatura será apresentada pelo proprietário ou procurador do bem imóvel classificado ou em vias de classificação, e do bem imóvel de interesse cultural. Em caso de haver mais de um proprietário, pode ser apresentada a candidatura por qualquer um dos comproprietários.
    5.2
    Só pode ser apresentada uma candidatura por cada edifício.
    5.3
    Restrições à candidatura: Para os bens imóveis beneficiários neste Plano, não podem ser apresentadas outras candidaturas ao abrigo dos planos de apoio financeiro para reparação, no prazo de dois anos a contar da data de assinatura da “Declaração de obra concluída”, referida no ponto 18.6.1.
  1. Tipos de apoio financeiro

    6.1 
    Tipos: Subsídio.
  1. Orçamento total do Plano, quota, montante a conceder e limite máximo de apoio financeiro

    7.1 
    Orçamento total do Plano: 20 milhões de patacas.
    7.2
    Quota: Não há limite, a avaliação será realizada de acordo com cada ronda de candidatura. No entanto, o número de projectos concedidos está sujeito ao orçamento total do Plano referido no ponto anterior.
    7.3
    Montante e limite máximo de apoio financeiro: a percentagem de apoio financeiro será de 50% a 80% das despesas previstas (ou seja, ponto 8.1), em função da pontuação de avaliação obtida, até 2 milhões de patacas.
    7.4
    O valor efectivamente financiado será ajustado em função das despesas efectivas do projecto (vide o ponto 9 “Ajustamento do apoio financeiro”).
  1. Âmbito de despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1 
    Despesas elegíveis e incluídas nas despesas orçamentais:
    8.1.1 
    Despesas de serviços de reparação e conservação relacionados com o projecto durante o período de apoio financeiro:
    8.1.1.1 
    Despesas de serviços de consultoria de obras, com o valor máximo de apoio financeiro de 100 mil patacas;
    8.1.1.2
    Despesas de obras.
    8.2
    Despesas não elegíveis e excluídas nas despesas orçamentais:
    8.2.1 
    Despesas fora dos âmbitos das obras referidos no ponto 3.1;
    8.2.2
    Outras despesas fora dos âmbitos do ponto 8.1;
    8.2.3
    Despesas de serviços, bens e obras contratuais fornecidos pelo beneficiário.
  1. Ajustamento do apoio financeiro

    9.1 
    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas previstas, o montante financiado será ajustado proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais].
  1. Período do apoio financeiro

    10.1 
    O período máximo de apoio financeiro é de 12 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte ao da apresentação de candidatura e, mais tarde a partir do mês seguinte à data da assinatura do termo de consentimento, cuja data de início concreta será definida em acordo entre o FDC e o beneficiário.
    10.2
    O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro.
    10.3
    Pode ser prorrogado durante o período de apoio financeiro o respectivo prazo, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o período prorrogado acumulado não pode exceder metade do período inicial.
  1. Garantia

    11.1 
    No caso de proprietário de bem imóvel ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar, isoladamente, uma garantia de crédito para garantir as responsabilidades do proprietário no caso de o apoio financeiro ter de ser devolvido ou reembolsado (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivamente despendidas do projecto são inferiores às despesas estimadas).
    11.2
    O beneficiário deve assinar, com reconhecimento presencial, a livrança que equivalente ao montante financiado e a declaração de responsabilidade como garantia, bem como, fornecer fiadores.
  1. Candidaturas

    12.1 
    O candidato deve ser:
    12.1.1  
    Pessoa Singular/ Entidade privada da RAEM, deve iniciar sessão no Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau / Plataforma para Empresas e Associações.
    12.1.2
    Entidade privada fora de Macau deve iniciar sessão no Sistema de Candidatura Online do FDC com a conta criada.
    12.2
    Depois de aceder ao Sistema de Candidatura, o candidato deve preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
    12.2.1 
    Para as entidades privadas, devem ser carregados documentos comprovativos da criação e funcionamento nos termos da lei. No caso de entidades privadas que constituídas e em funcionamento nos termos de lei da RAEM:
    12.2.1.1  
    No caso do empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, devem ser carregados os seguintes documentos:
    12.2.1.1.1  
    Eventual certidão de registo comercial;
    12.2.1.1.2  
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    12.2.1.1.3  
    Cópia do conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8;
    12.2.1.1.4  
    Cópia do documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, ou, se não houver obrigação de contribuir, uma declaração para o efeito.
    12.2.1.2  
    No caso de associação ou fundação, o candidato deve carregar os seguintes documentos:
    12.2.1.2.1  
    Certificado de composição dos órgãos sociais, emitido pelos Serviços de Identificação, o que consta a respectiva composição efectiva.
    12.2.2
    No caso de pessoa singular, o candidato deve carregar os seguintes documentos:
    12.2.2.1  
    Documento comprovativo, emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças, de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos (aplicável aos residentes da RAEM);
    12.2.3
    Consentimento de outros comproprietários, se houver;
    12.2.4
    Documento comprovativo do direito de propriedade, tais como a Certidão de Registo Predial emitida pela Conservatória do Registo Predial;
    12.2.5
    Se o candidato for o procurador do proprietário, deve ser apresentado o comprovativo de procuração e o documento de identificação do procurador;
    12.2.6
    Descrição do estado de conservação do edifício (incluindo a área de reparação e o projecto de obra pretendidos e a sua necessidade);
    12.2.7
    Se o edifício a reparar não for um bem imóvel classificado ou em vias de classificação, deve ser fornecida uma descrição de que o bem imóvel tem interesse cultural;
    12.2.8
    Eventuais documentos sobre a declaração de transacções com partes relacionadas referidas no ponto 20.5.
    12.3
    Todos os documentos de candidatura devem ser apresentados no Sistema Online e os suplementos entregues no local não serão incluídos no processo de candidatura, excepto se tal for exigido pelo FDC.
    12.4
    Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: é necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    12.5
    Requisitos a cumprir e observações para candidatura:
    12.5.1  
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato, que permita à consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 12.2.1.1.1, ao Certidão de Dívida referido no ponto 12.2.1.1.2 e 12.2.2.1.
    12.5.2
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original dos documentos, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
    12.5.3
    O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentadas e, uma vez apresentados, não serão aceites alterações aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    12.5.4
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    12.5.5
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a sua candidatura será então considerada cessada.
    12.5.6
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    13.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida e não se procederá ao procedimento de avaliação:
    13.1.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    13.1.2
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 1 (Objectivos);
    13.1.3
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbito de apoio financeiro);
    13.1.4
    O projecto candidato não satisfaz os requisitos do ponto 4 (Qualificações e destinatários);
    13.1.5
    O candidato não satisfaz o ponto 5 (Qualificações e destinatários);
    13.1.6
    Os documentos da candidatura não satisfazem os requisitos referidos no ponto 12;
    13.1.7
    O candidato não cumpre as obrigações referidas no ponto 13.4;
    13.1.8
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos financiados do FDC;
    13.1.9
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    13.1.10
    O projecto candidato faz parte no âmbito dos planos de apoio financeiro, publicados por outras entidades ou serviços públicos em Macau;
    13.1.11
    O projecto candidato envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    13.1.12
    O projecto candidato prejudica a imagem e reputação da RAEM e do FDC;
    13.1.13
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    13.1.14
    O Instituto Cultural (IC) considera que não há condições de enviar o projecto candidato ao Conselho do Património Cultural para emissão de parecer;
    13.1.15
    O candidato não apresenta os documentos exigidos no prazo fixado, ou o documento complementar apresentado ainda não reúne os requisitos, sem prejuízo da aplicação do ponto 13.2.
    13.2
    Na falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 12.2.1 a 12.2.5, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 10 dias. Se o candidato não apresentar os documentos referidos nos pontos 12.2.6 a 12.2.8, não é permitida a apresentação de documentos complementares.
    13.3
    O FDC enviará a candidatura ao IC para análise técnica e comentários, podendo este solicitar ao candidato que apresente, num determinado prazo, os documentos necessários sob a exigência deste, nomeadamente explicações complementares aos documentos referidos nos pontos 12.2.6 a 12.2.7.
    13.4
    Durante o período a contar da avaliação e concessão até à aprovação do relatório final, o candidato deve permite o acesso do pessoal autorizado pelo FDC, pelo IC ou por um terceiro designado ao edifício a reparar, para a vistoria ao estado actual do edifício.
    13.5
    Durante não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo candidato ao Conselho do Património Cultural para emissão de parecer.
  1. Emissão de parecer pelo Conselho do Património Cultural

    14.1 
    O FDC recomenda que o Conselho do Património Cultural tenha em conta os seguintes factores na emissão de parecer, incluindo, mas não se limitando a:
    14.1.1   
    O interesse cultural do edifício (excepto bens imóveis classificados ou em vias de classificação);
    14.1.2
    A urgência da obra de reparação pretendida do edifício (envolvendo potenciais problemas de estrutura do edifício, segurança pública, etc.);
    14.1.3
    A área de reparação pretendida e a necessidade do projecto de obra;
    14.1.4
    O impacto positivo na sensibilização e participação da comunidade na salvaguarda do património cultural.
    14.2
    Depois de ter devidamente em conta o parecer do Conselho do Património Cultural, o Conselho de Administração do FDC toma uma decisão de aprovação preliminar ou indeferimento à candidatura.
    14.3
    Se a candidatura for preliminarmente aprovada, o FDC notificará o candidato para apresentar, num determinado prazo, um plano de reparação, que deverá ser elaborado por técnico registado da empresa de consultoria referida no ponto 4.2 (com certificado profissional emitido pela Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo e cópia do documento de registo/renovação mais recente), do qual deve incluir, mas não se limitar:
    14.3.1   
    Relatório de inspecção /teste do edifício deve indicar, de forma detalhado, os elementos, a forma e os resultados da respectiva inspecção/teste;
    14.3.2
    Descrição da obra (a área e os itens propostos para reparação, bem como os materiais, cores, modelos, técnicas e métodos de construção a utilizar nas reparações);
    14.3.3
    Mapa de localização da obra (escala 1:1000);
    14.3.4
    Orçamento de serviços de consultoria em engenharia e orçamento do projecto de obra (deve incluir o projecto de obra, quantidade, preço unitário e preço total);
    14.3.5
    Período da obra;
    14.3.6
    Outras plantas a apresentar de acordo com diferentes situações.
    14.4
    O FDC pode solicitar ao candidato que forneça descrições suplementares ou apresente documentos adicionais, num determinado prazo, sobre o conteúdo do plano de reparação do edifício histórico, se o candidato não apresentar, dentro do prazo, o plano de reparação ou outros documentos suplementares solicitados pelo FDC, a candidatura será indeferida pelo Conselho de Administração do FDC, salvo com justo motivo.
    14.5
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação e decisão da concessão

    15.1  
    A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das áreas do Património Cultural e da arquitectura, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar.
    15.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    15.3
    O representante do candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo dos mesmos e responder a perguntas da Comissão; se o candidato não for possível estar presente, mas com justa causa que seja aceitável pelo FDC, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada desistida.
    15.4
    Se a Comissão de Avaliação considerar que o plano de reparação está no âmbito das obras de reparação referido no ponto 3.1, será feita a avaliação de acordo com os seguintes critérios:
    15.4.1   
    Necessidade do projecto de obra pretendida no plano de reparação (40%);
    15.4.2
    Eficácia do plano de reparação para resolver o problema existente do edifício (30%);
    15.4.3
    Razoabilidade do orçamento do plano de reparação (30%).
    15.5
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação. Se a Comissão de Avaliação considerar que o plano de reparação não está no âmbito das obras de reparação referido no ponto 3.1, ou a pontuação da avaliação for inferior a 60 valores, será considerado não aprovado na avaliação.
    15.6
    Se a candidatura não for aprovada na fase de avaliação, mas o orçamento total deste Plano não tiver sido totalmente utilizado, o candidato pode ajustar o plano de reparação uma vez, tendo em conta os eventuais comentários da Comissão de Avaliação, e apresentar o plano de reparação ajustado num prazo determinado a contar da recepção da data de notificação do resultado da avaliação. Em seguida, o FDC irá organizara reunião da segunda avaliação.
    15.7
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração do parecer e dos registos seguintes:
    15.7.1   
    Parecer emitido pela Comissão de Avaliação;
    15.7.2
    Parecer emitido pelo Conselho de Curadores (se aplicável);
    15.7.3
    Os registos de execução e reembolso das actividades e projectos financiados do candidato nos últimos 3 anos (incluindo registos de advertência escrita e de cancelamento da concessão pelo FDC).
    15.8
    O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação ou pelo Conselho de Curadores, solicitar ao candidato para ajustar o conteúdo do projecto candidato dentro do prazo determinado.
    15.9
    A entidade concedente pode impor condições adicionais à decisão de concessão, incluindo a supressão de elementos que não fazem parte do plano de reparação e a redução do seu orçamento.
    15.10
    O montante concedido está relacionado com a escala orçamental do projecto candidato e a sua pontuação da avaliação.
    15.11
    O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
    15.11.1   
    O projecto candidato não é aprovada na avaliação.
    15.11.2
    O candidato viola o disposto do ponto 15.8.
    15.11.3
    O orçamento deste Plano é esgotado.
    15.11.4
    O projecto candidato é posteriormente considerado que faz parte das situações referidas no ponto 13.1.
    15.12
    Se o projecto candidato não for concedido o apoio financeiro, o candidato pode apresentar os recibos das despesas da elaboração do plano de reparação e, depois de ter confirmados pelo FDC, ser-lhe-á concedido um subsídio, até 50 mil patacas, conforme com o valor das despesas realmente efectuadas, bem como ficará isento dos procedimentos referidos no ponto 14 quando apresentar outra candidatura do mesmo tipo de plano de apoio financeiro no futuro.
  1. Termo de consentimento

    16.1 
    O beneficiário deve assinar um termo de consentimento, o que consta a decisão da concessão, nomeadamente, as disposições definidas no Regulamento do Plano.
    16.2
    Consequências da não assinatura do termo de consentimento: Se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    17.1 
    No caso de alteração ao conteúdo do projecto, o beneficiário deve obter a aprovação do Conselho de Administração do FDC antes de procederem a essa alteração.
    17.2
    Em caso de alteração do plano de reparação, o FDC decidirá sobre o pedido de alteração depois de ouvir o parecer do IC.
    17.3
    Se for necessário, o FDC irá solicitar o parecer da Comissão de Avaliação sobre a alteração, designadamente sob proposta do IC.
  1. Apresentação de documentos do progresso de obra, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados

    18.1 
    Escolha da contabilista/sociedade de contabilistas: o beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento.
    Nota:  
    A elaboração de relatórios será feita após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, cujas despesas daqui resultantes serão suportadas pelo beneficiário.
    18.2
    Fiscalização do projecto de obra:
    18.2.1 
    O beneficiário deve apresentar informações sobre a execução da obra durante o período de apoio financeiro, mediante solicitação do FDC ou IC, e informar o FDC para organizar a vistoria do IC das metas obrigatórias definidas pelo FDC no local de obras (tais como, obras de impermeabilização, entre outros similares), a fim de fiscalizar o andamento das obras e confirmar a execução das obras ocultas;
    18.2.2
    Antes da conclusão da obra, o beneficiário deve notificar o FDC para que esta proceda à verificação pelo IC. O FDC, em conjunto com o IC, a entidade prestadora de serviços de consultoria e o técnico registado responsável por esta obra, procederá a verificação à obra concluída de acordo com o plano de reparação concedido de apoio financeiro. Em caso de discrepância ou dúvida entre o conteúdo, a quantidade e a qualidade da obra e o plano de reparação concedido pelo apoio financeiro, o FDC pode exigir ao beneficiário a apresentação de documentos comprovativos ou acompanhar o caso até reunir os requisitos.
    18.3
    Período para apresentação de relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados: o beneficiário deve apresentar o relatório final no prazo de 30 dias e o “relatório da execução dos procedimentos acordados” no prazo de 90 dias, a contar da verificação da obra de reparação referida no ponto 18.2.2.
    18.4
    Formas de apresentação de relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados:
    18.4.1 
    Para projectos cujo montante do apoio financeiro seja igual ou superior a 1 milhão de patacas: o beneficiário deve carregar o relatório final e o relatório da execução dos procedimentos acordados por via eletrónica e de acordo com os requisitos de elaboração, através do “Sistema de declaração do relatório final de actividade ou projecto beneficiado” da Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP).
    18.4.2
    Para projectos cujo montante do apoio financeiro não seja superior a 1 milhão de patacas: o beneficiário deve apresentar ao FDC o relatório final e o relatório da execução dos procedimentos acordados, de acordo com os requisitos de elaboração.
    18.5
    Elaboração da Carta de Compromisso e relatórios: os formatos da Carta de Compromisso referida no ponto 18.1, o relatório final e o relatório da execução dos procedimentos acordados referidos no ponto 18.3 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela DSGAP.
    18.6
    Documentos comprovativos anexados ao relatório final: ao submeter o relatório final, o beneficiário deverá anexar documentos comprovativos/objectos físicos da implementação do projecto, incluindo, mas não se limitando ao seguinte:
    18.6.1 
    Original da “Declaração de obra concluída”, que inclui mas não se limita a: Uma lista dos elementos da obra concluída, nomeadamente, projecto da obra, quantidade, preço unitário e preço total, de acordo com o plano de reparação concedido pelo apoio financeiro, assinada e verificada pelo beneficiário, pela empresa ou técnico que presta serviços de consultoria, pela empresa contratante e seu técnico (anexada uma cópia do certificado profissional emitido pelo Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo e o documento de registo/renovação mais recente), a fim de verificar que a quantidade e a qualidade da obra concluída estão em conformidade com o plano de reparação concedido pelo apoio financeiro;
    18.6.2
    Documentos comprovativos para o concurso de obra, bem como todas as cotações;
    18.6.3
    Fotografias da obra (todos os projectos da obra aprovados no âmbito deste Plano, cada projecto deve fornecer, no mínimo, 10 fotografias claras e completas, designadamente, antes da reparação, na fase de construção e após a conclusão, e que estejam identificadas de acordo com o número do projecto na lista de preços unitários);
    18.6.4
    Recibos da obra e comprovativos de materiais de acordo com diferentes situações.
    18.7
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios:Em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 18.3, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    18.8
    No caso de encontrar-se as situações referidas no ponto anterior, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    18.9
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 18.3 por um período não superior a 90 dias.
    18.10
    Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Reconhecimento de despesas

    19.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    19.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se necessário.
    19.3
    Requisitos dos recibos:
    19.3.1 
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas;
    19.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    19.3.3
    Outros requisitos das facturas:
    19.3.3.1  
    Quando o montante das despesas na factura envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago.
    19.3.3.2
    Para as transacções de valor igual ou superior a 100 mil patacas, os documentos comprovativos devem ser facturas ou recibos de pagamento, devendo o beneficiário apresentar também os comprovativos das transacções de pagamento (por exemplo, cópias de cheques, registos de transferências, registos de pagamento de instrumentos de pagamento online. No caso de pagamentos em numerário, comprovativos documentais das despesas, tais como fotografias dos artigos, fotografias do processo de prestação do serviço). Para as transacções em que as despesas são pagas a entidades do Interior da China, são igualmente necessárias facturas oficiais no formato normalizado local.
    19.3.3.3
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio.
    19.3.3.4
    Se a informação contida na factura estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário.
    19.3.3.5
    Se for necessário alterar a informação constante da documentação, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas.
    19.3.3.6
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 20, o beneficiário deve indicar na factura e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    20.1  
    Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
    Caso os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam pessoa singular, as suas partes relacionadas incluem: Caso os candidatos/beneficiários sejam empresário comercial, pessoa colectiva, as suas partes relacionadas incluem: Caso os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam “associação ou outra instituição sem fins lucrativos”, as suas partes relacionadas incluem:
    1. Cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    2. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelos candidatos / beneficiários de apoio financeiro;
    3. Sociedades em que os candidatos / beneficiários de apoio financeiro sejam sócios dominantes1 ou membros da administração;
    4. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    5. Sociedades em que as pessoas referidas no ponto 1 sejam sócias dominantes1 ou membros da administração.
    1. Sócios dominantes1 (incluem sócios de pessoa singular e colectiva, designadamente a sua empresa-mãe) e membros da administração das sociedades candidatas ou beneficiárias, bem como cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto dos mesmos;
    2. Sociedades em que as sociedades candidatas ou beneficiárias sejam sócios dominantes, designadamente as suas filiais, sendo também consideradas partes relacionadas;
    3. Empresas comerciais (pessoas singulares) detidas pelas pessoas referidas no ponto 1;
    4. Caso os referidos no ponto 1 sejam sócios dominantes ou membros da administração de outra sociedade, sendo essa sociedade parte relacionada das sociedades candidatas ou beneficiárias.
    1. Presidente / presidente do conselho executivo / presidente do conselho fiscal / secretário-geral / reitor ou titulares dos cargos equiparados das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias;
    2. Vice-presidente / vice-presidente do conselho executivo / vice-presidente do conselho fiscal / vice-secretário-geral / vice-reitor ou titulares dos cargos equiparados das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias, com excepção daqueles que não participam efectivamente nos procedimentos de contratação da relativa transacção;
    3. Caso as pessoas referidas nos dois pontos anteriores exerçam qualquer um dos cargos referidos nos dois pontos anteriores noutra associação ou instituição sem fins lucrativos, ou sejam empresárias comerciais, pessoas singulares, doutra empresa, ou sejam sócias dominantes ou membros da administração doutra sociedade, sendo partes relacionadas das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias a relativa associação, instituição sem fins lucrativos, empresa ou sociedade, sem prejuízo da aplicação do disposto na segunda parte do ponto anterior;
    4. Caso o cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto das pessoas referidas nos pontos 1 e 2 exerçam qualquer um dos cargos referidos nos pontos 1 e 2 noutra associação ou instituição sem fins lucrativos, ou sejam empresários comerciais, pessoas singulares, doutra empresa, ou sejam sócios dominantes ou membros da administração doutra sociedade, sendo partes relacionadas das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias a relativa associação, instituição sem fins lucrativos, empresa ou sociedade, sem prejuízo da aplicação do disposto na segunda parte do ponto 2.
    1 O “sócio dominante” é a pessoa singular ou colectiva que, por si só ou conjuntamente com outras sociedades de que seja também sócio dominante ou com outros sócios a que esteja ligado por acordos parassociais, detém uma participação maioritária no capital social, dispõe de mais de metade dos votos ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
    20.2
    Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis.
    20.3
    Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no documento de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
    20.3.1 
    Independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o candidato ou o beneficiário efectuar uma transacção com a mesma parte relacionada, no montante acumulado, previa ou efectivamente, igual ou superior a 100 mil patacas.
    20.4
    Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 100 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 20.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
    20.4.1 
    Os documentos de consultas devem conter uma cláusula em que o fornecedor declara que “não há uma relação dependente e não tem qualquer acordo prévio sobre preços” com outros fornecedores que participam nas consultas.
    20.4.2 
    O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações.
    20.4.3 
    Se não for possível apresentar os respectivos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas, sem prejuízo da aplicação do seguinte ponto.
    20.4.4 
    Se a parte relacionada tiver direitos exclusivos sobre bens ou serviços por ela fornecidos, não é necessária qualquer consulta, mas deve ser apresentada prova da exclusividade (ou, no caso de um titular de direitos exclusivos bem conhecido, não é necessária qualquer prova).
    20.5
    A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
    20.5.1 
    Nome ou designação, dados de contacto da parte relacionada.
    20.5.2 
    A relação entre a parte relacionada e o candidato ou o beneficiário.
    20.5.3 
    Pormenores da transacção, incluindo: a data, o objecto e o montante da transacção prevista ou efectiva.
    20.5.4 
    Motivos para a realização da transacção, tais como: o preço da respectiva transacção é melhor do que o preço de mercado razoável; a execução pela parte relacionada é melhor do que outra entidade semelhante por razão de competência técnica ou profissional; a parte relacionada tem direitos exclusivos sobre os bens ou serviços por ela fornecidos.
    20.5.5 
    Documentos ou informações comprovativas que demonstrem que o preço da transacção é razoável.
    20.6
    Para efeitos de aplicação do ponto 20.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 20.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável.
    20.7
    Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final.
    20.8
    No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão.
  1. Forma de atribuição das verbas

    21.1  
    Sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte, as verbas financiadas serão atribuídas em prestações:
    21.1.1 
    Após a obtenção da licença de obra e a assinatura do termo de consentimento com o FDC, o pagamento será efectuado de acordo com os recibos apresentados pelo beneficiário. A percentagem da 1.ª prestação: até 80% das verbas financiadas;
    21.1.2
    Percentagem da última prestação , após a aprovação do relatório final: a diferença das verbas financiadas após a liquidação.
    21.2
    Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas.
  1. Deveres do beneficiário

    22.1 
    São os deveres do beneficiário
    22.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    22.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    22.1.3
    Concluir a obra de reparação dentro do período de apoio financeiro;
    22.1.4
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, projectos financiados;
    22.1.5
    Assegurar que as transacções com partes relacionadas sejam realizadas de forma justa e razoável, designadamente os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado;
    22.1.6
    Apresentar atempadamente os relatórios e documentos comprovativos referidos no ponto 18
    22.1.7
    Permitir ao FDC, ao IC e a qualquer pessoa autorizada a entrada no edifício para fiscalizar as respectivas obras de reparação durante o período de construção, após a conclusão da obra e até à aprovação do relatório final;
    22.1.8
    Aceitar e articular-se com a fiscalização do FDC em relação à utilização das verbas concedidas, incluindo a verificação às receitas e despesas relevantes;
    22.1.9
    Aceitar e cooperar com a fiscalização do FDC e do IC à obra;
    22.1.10
    Permitir ao FDC e a qualquer pessoa autorizada auditar, inspeccionar e consultar os registos e as contas do projecto financiado, bem como, prestar esclarecimentos sobre as receitas, despesas ou guardas relativas à obra de reparação;
    22.1.11
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 24.3.1;
    22.1.12
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    22.1.13
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de actividades/projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    22.1.14
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas actividades de divulgação e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo;
    22.1.15
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade concedente do apoio financeiro: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” e, se solicitado pelo FDC, adicionar as palavras, gráficos e logótipos específicos;
    22.1.16
    Consentir que, após a assinatura do termo de consentimento, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    22.1.17
    Consentir que o FDC forneça ou obtenha informações sobre o projecto financiado junto de outros serviços ou entidades públicas, a fim de verificar a situação referida no ponto 22.2;
    22.1.18
    Garantir que o conteúdo da actividade/projecto candidato e o seu procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas, e não podendo envolver elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros;
    22.1.19
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    22.1.20
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    22.1.21
    Cumprir as cláusulas constantes do termo de consentimento celebrado com o FDC;
    22.1.22
    Cumprir as instruções do FDC e da DSGAP para efeitos de fiscalização;
    22.1.23
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    22.2
    O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau.
  1. Projectos cessados ou não concluídos

    23.1 
    Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto solicitada pelo beneficiário, em qualquer das seguintes circunstâncias, sem prejuízo da aplicação do ponto 24.1:
    23.1.1  
    Prevê-se a impossibilidade da conclusão do projecto dentro do período de apoio financeiro, por motivo de força maior ou de reconhecida pelo FDC como não imputável ao beneficiário;
    23.1.2
    O beneficiário compromete-se a devolver as verbas financiadas totais.
    23.2
    No caso referido no ponto 23.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento.
    23.3
    No caso referido no ponto 23.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição.
    23.4
    Se o pedido ao abrigo do ponto 23.1 não for aprovado, o beneficiário deve continuar a prosseguir o projecto, se não o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    23.5
    Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    23.6
    Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    24.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    24.1.1  
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    24.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    24.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    24.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    24.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    24.1.6
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 1 “Objectivos”, do ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro” e do ponto 5 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC.
    24.1.7
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    24.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    24.2.1  
    Os resultados da verificação ao progresso da actividade/projecto desviaram-se do núcleo;
    24.2.2
    O pedido de alteração referido no ponto 17 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações;
    24.2.3
    As situações referidas no ponto 18.10;
    24.2.4
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    24.2.5
    As situações referidas nos pontos 23.4 a 23.6;
    24.2.6
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento.
    24.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    24.3.1  
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    24.3.2  
    No caso referido no ponto 24.1, serão rejeitadas as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
    24.3.3  
    No caso referido no ponto 24.2, o FDC pode impor simultaneamente a punição sobre a rejeição das candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de recepção de notificação sobre o cancelamento de apoio financeiro.
    24.4
    Consequências da não restituição do montante referido no ponto 24.3:
    24.4.1  
    Quando se verifique a não devolução do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.
  1. Consequência para a apresentação de relatórios e documentos comprovativos por atraso — Dedução das verbas financiadas

    25.1 
    Caso o beneficiário apresente os relatório e documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções
    Apresentação tardia de relatório final, relatório da execução dos procedimentos acordados ou documentos comprovativos, (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Será registada uma violação.
    2. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante concedido por subsídio, conforme segue:
      -   Uma vez: dedução de 5%
      -   Duas vezes ou superior: dedução de 10%
      As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (Ajustamento do apoio financeiro), sendo as verbas financiadas após dedução = valor concedido por subsídio*(1-A)*(1-B), como A e B são as percentagens de dedução e de ajustamento.
    Nota:
    A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 9;
    B é a percentagem de dedução quando os relatórios são apresentados fora do prazo.
  1. Advertência escrita

    26.1 
    O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 22.
  1. Outros

    27.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC destina-se apenas ao projecto financiado e não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário.
    27.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    27.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto.
    27.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    27.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    27.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
  1. Consultas

    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;