Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos
Data de apresentação de candidatura: 1.ª ronda: De 31 de Março a 30 de Maio de 2025 ; 2.ª ronda: De 15 de Setembro a 14 de Novembro de 2025
Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos 2025 (1)
Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos 2025 (2)
Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos 2025 (3)
Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos 2025 (4)
Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos 2025 (5)
Plano de Apoio Financeiro para a Beneficiação de Edifícios Históricos 2025 (6)
Objectivos
Para melhor promover a salvaguarda e a revitalização dos edifícios históricos, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) lança o “Plano de apoio financeiro para a beneficiação de edifícios históricos” (adiante designado por “Plano”), para apoiar os proprietários de edifícios classificados e privativos, e de interesse cultural na realização de inspecções ou testes estruturais regulares, de reparação externa, bem como, de restauro e reparação necessários para a estrutura, paredes, telhados e outros componentes que fazem parte do valor dos edifícios, de acordo com os resultados dos testes, de modo a aumentar a motivação dos proprietários para realizarem a reparação e manutenção regular por iniciativa própria e a reforçar a salvaguarda dos edifícios classificados e privativos e de interesse cultural.
Período de candidaturas
2.1
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São duas rondas de candidaturas. Após o encerramento de cada ronda da candidatura, o FDC coordenará a avaliação das candidaturas de projectos apresentadas durante essa ronda. Não há quotas de apoio financeiro para cada ronda. Se o orçamento deste Plano estiver esgotado, o período de candidatura terminará mais cedo e será publicado na página electrónica do FDC. O calendário de quatro rondas é o seguinte: | ||||
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Âmbito de apoio financeiro
3.1
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Os seguintes exames, testes e obras dos bens imóveis classificados, em vias de classificação e de interesse cultural:
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Requisitos de apoio financeiro
4.1
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O projecto candidato ainda não iniciou as obras de reparação antes da apresentação confirmada de candidatura. | ||||||||||||||||
4.2
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Os serviços de consultoria (em função das obras necessárias ou do parecer do Conselho do Património Cultural, pode ser exigida a participação de arquiteto inscrito na preparação do plano e no acompanhamento da qualidade das obras), nomeadamente, inspecção ou teste, elaboração do plano de reparação, pedidos de licenciamento, concursos de obras, registos de obras e verificação de obra concluída, devem ser prestados por empresas qualificadas e inscritas na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (adiante designado por “DSSCU”) ou técnicos com as qualificações profissionais correspondentes, incluindo:
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4.3
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A realização das obras deve ser contratada os empresários comerciais pessoas singulares ou empresas, inscritos na DSSCU, e as obras devem ser realizadas por técnicos inscritos e qualificados nas áreas de obras relevantes. | ||||||||||||||||
4.4
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As obras de reparação devem ser efectuadas por forma de consultas, mediante a obtenção de, pelo menos, três cotações. O contrato da obra deve ser adjudicado à empresa de obras com a classificação global mais elevada (plano de obra, experiência, duração de obra, preço, capacidade para o exercício contínuo de actividades) e que satisfaça os requisitos de consulta. | ||||||||||||||||
4.5
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A empresa de serviços de consultoria e a empresa de obras não podem ser a mesma ou empresas relacionadas. | ||||||||||||||||
4.6
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Quaisquer obras que envolvam bens imóveis classificados ou em vias de classificação devem ser realizadas em conformidade com o disposto relevante na Lei n.º 11/2013 “Lei de Salvaguarda do Património Cultural”. |
Qualificações e destinatários
5.1
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A candidatura será apresentada pelo proprietário ou procurador do bem imóvel classificado ou em vias de classificação, e do bem imóvel de interesse cultural. Em caso de haver mais de um proprietário, pode ser apresentada a candidatura por qualquer um dos comproprietários. |
5.2
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Só pode ser apresentada uma candidatura por cada edifício. |
5.3
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Restrições à candidatura: Para os bens imóveis beneficiários neste Plano, não podem ser apresentadas outras candidaturas ao abrigo dos planos de apoio financeiro para reparação, no prazo de dois anos a contar da data de assinatura da “Declaração de obra concluída”, referida no ponto 18.6.1. |
Tipos de apoio financeiro
6.1
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Tipos: Subsídio. |
Orçamento total do Plano, quota, montante a conceder e limite máximo de apoio financeiro
7.1
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Orçamento total do Plano: 20 milhões de patacas. |
7.2
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Quota: Não há limite, a avaliação será realizada de acordo com cada ronda de candidatura. No entanto, o número de projectos concedidos está sujeito ao orçamento total do Plano referido no ponto anterior. |
7.3
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Montante e limite máximo de apoio financeiro: a percentagem de apoio financeiro será de 50% a 80% das despesas previstas (ou seja, ponto 8.1), em função da pontuação de avaliação obtida, até 2 milhões de patacas. |
7.4
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O valor efectivamente financiado será ajustado em função das despesas efectivas do projecto (vide o ponto 9 “Ajustamento do apoio financeiro”). |
Âmbito de despesas elegíveis e não elegíveis
8.1
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Despesas elegíveis e incluídas nas despesas orçamentais:
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8.2
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Despesas não elegíveis e excluídas nas despesas orçamentais:
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Ajustamento do apoio financeiro
9.1
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No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas previstas, o montante financiado será ajustado proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais]. |
Período do apoio financeiro
10.1
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O período máximo de apoio financeiro é de 12 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte ao da apresentação de candidatura e, mais tarde a partir do mês seguinte à data da assinatura do termo de consentimento, cuja data de início concreta será definida em acordo entre o FDC e o beneficiário. |
10.2
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O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro. |
10.3
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Pode ser prorrogado durante o período de apoio financeiro o respectivo prazo, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o período prorrogado acumulado não pode exceder metade do período inicial. |
Garantia
11.1
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No caso de proprietário de bem imóvel ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar, isoladamente, uma garantia de crédito para garantir as responsabilidades do proprietário no caso de o apoio financeiro ter de ser devolvido ou reembolsado (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivamente despendidas do projecto são inferiores às despesas estimadas). |
11.2
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O beneficiário deve assinar, com reconhecimento presencial, a livrança que equivalente ao montante financiado e a declaração de responsabilidade como garantia, bem como, fornecer fiadores. |
Candidaturas
12.1
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O candidato deve ser:
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12.2
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Depois de aceder ao Sistema de Candidatura, o candidato deve preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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12.3
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Todos os documentos de candidatura devem ser apresentados no Sistema Online e os suplementos entregues no local não serão incluídos no processo de candidatura, excepto se tal for exigido pelo FDC. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
12.4
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Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: é necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
12.5
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Requisitos a cumprir e observações para candidatura:
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Análise preliminar
13.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida e não se procederá ao procedimento de avaliação:
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13.2
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Na falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 12.2.1 a 12.2.5, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 10 dias. Se o candidato não apresentar os documentos referidos nos pontos 12.2.6 a 12.2.8, não é permitida a apresentação de documentos complementares. | ||||||||||||||||||||||||||||||
13.3
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O FDC enviará a candidatura ao IC para análise técnica e comentários, podendo este solicitar ao candidato que apresente, num determinado prazo, os documentos necessários sob a exigência deste, nomeadamente explicações complementares aos documentos referidos nos pontos 12.2.6 a 12.2.7. | ||||||||||||||||||||||||||||||
13.4
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Durante o período a contar da avaliação e concessão até à aprovação do relatório final, o candidato deve permite o acesso do pessoal autorizado pelo FDC, pelo IC ou por um terceiro designado ao edifício a reparar, para a vistoria ao estado actual do edifício. | ||||||||||||||||||||||||||||||
13.5
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Durante não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo candidato ao Conselho do Património Cultural para emissão de parecer. |
Emissão de parecer pelo Conselho do Património Cultural
14.1
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O FDC recomenda que o Conselho do Património Cultural tenha em conta os seguintes factores na emissão de parecer, incluindo, mas não se limitando a:
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14.2
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Depois de ter devidamente em conta o parecer do Conselho do Património Cultural, o Conselho de Administração do FDC toma uma decisão de aprovação preliminar ou indeferimento à candidatura. | ||||||||||||
14.3
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Se a candidatura for preliminarmente aprovada, o FDC notificará o candidato para apresentar, num determinado prazo, um plano de reparação, que deverá ser elaborado por técnico registado da empresa de consultoria referida no ponto 4.2 (com certificado profissional emitido pela Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo e cópia do documento de registo/renovação mais recente), do qual deve incluir, mas não se limitar:
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14.4
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O FDC pode solicitar ao candidato que forneça descrições suplementares ou apresente documentos adicionais, num determinado prazo, sobre o conteúdo do plano de reparação do edifício histórico, se o candidato não apresentar, dentro do prazo, o plano de reparação ou outros documentos suplementares solicitados pelo FDC, a candidatura será indeferida pelo Conselho de Administração do FDC, salvo com justo motivo. | ||||||||||||
14.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação e decisão da concessão
15.1
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A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das áreas do Património Cultural e da arquitectura, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar. | ||||||||
15.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||
15.3
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O representante do candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo dos mesmos e responder a perguntas da Comissão; se o candidato não for possível estar presente, mas com justa causa que seja aceitável pelo FDC, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada desistida. | ||||||||
15.4
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Se a Comissão de Avaliação considerar que o plano de reparação está no âmbito das obras de reparação referido no ponto 3.1, será feita a avaliação de acordo com os seguintes critérios:
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15.5
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação. Se a Comissão de Avaliação considerar que o plano de reparação não está no âmbito das obras de reparação referido no ponto 3.1, ou a pontuação da avaliação for inferior a 60 valores, será considerado não aprovado na avaliação. | ||||||||
15.6
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Se a candidatura não for aprovada na fase de avaliação, mas o orçamento total deste Plano não tiver sido totalmente utilizado, o candidato pode ajustar o plano de reparação uma vez, tendo em conta os eventuais comentários da Comissão de Avaliação, e apresentar o plano de reparação ajustado num prazo determinado a contar da recepção da data de notificação do resultado da avaliação. Em seguida, o FDC irá organizara reunião da segunda avaliação. | ||||||||
15.7
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração do parecer e dos registos seguintes:
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15.8
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O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação ou pelo Conselho de Curadores, solicitar ao candidato para ajustar o conteúdo do projecto candidato dentro do prazo determinado. | ||||||||
15.9
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A entidade concedente pode impor condições adicionais à decisão de concessão, incluindo a supressão de elementos que não fazem parte do plano de reparação e a redução do seu orçamento. | ||||||||
15.10
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O montante concedido está relacionado com a escala orçamental do projecto candidato e a sua pontuação da avaliação. | ||||||||
15.11
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O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
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15.12
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Se o projecto candidato não for concedido o apoio financeiro, o candidato pode apresentar os recibos das despesas da elaboração do plano de reparação e, depois de ter confirmados pelo FDC, ser-lhe-á concedido um subsídio, até 50 mil patacas, conforme com o valor das despesas realmente efectuadas, bem como ficará isento dos procedimentos referidos no ponto 14 quando apresentar outra candidatura do mesmo tipo de plano de apoio financeiro no futuro. |
Termo de consentimento
16.1
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O beneficiário deve assinar um termo de consentimento, o que consta a decisão da concessão, nomeadamente, as disposições definidas no Regulamento do Plano. |
16.2
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Consequências da não assinatura do termo de consentimento: Se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
17.1
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No caso de alteração ao conteúdo do projecto, o beneficiário deve obter a aprovação do Conselho de Administração do FDC antes de procederem a essa alteração. |
17.2
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Em caso de alteração do plano de reparação, o FDC decidirá sobre o pedido de alteração depois de ouvir o parecer do IC. |
17.3
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Se for necessário, o FDC irá solicitar o parecer da Comissão de Avaliação sobre a alteração, designadamente sob proposta do IC. |
Apresentação de documentos do progresso de obra, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados
18.1
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Escolha da contabilista/sociedade de contabilistas: o beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento.
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18.2
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Fiscalização do projecto de obra:
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18.3
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Período para apresentação de relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados: o beneficiário deve apresentar o relatório final no prazo de 30 dias e o “relatório da execução dos procedimentos acordados” no prazo de 90 dias, a contar da verificação da obra de reparação referida no ponto 18.2.2. | ||||||||
18.4
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Formas de apresentação de relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados:
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18.5
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Elaboração da Carta de Compromisso e relatórios: os formatos da Carta de Compromisso referida no ponto 18.1, o relatório final e o relatório da execução dos procedimentos acordados referidos no ponto 18.3 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela DSGAP. | ||||||||
18.6
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Documentos comprovativos anexados ao relatório final: ao submeter o relatório final, o beneficiário deverá anexar documentos comprovativos/objectos físicos da implementação do projecto, incluindo, mas não se limitando ao seguinte:
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18.7
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios:Em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 18.3, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||||||
18.8
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No caso de encontrar-se as situações referidas no ponto anterior, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||||||
18.9
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 18.3 por um período não superior a 90 dias. | ||||||||
18.10
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Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Reconhecimento de despesas
19.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||||
19.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se necessário. | ||||||||||||||||||
19.3
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Requisitos dos recibos:
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Transacções com partes relacionadas
20.1
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Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
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20.2
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Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis. | ||||||||||
20.3
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Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no documento de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
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20.4
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Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 100 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 20.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
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20.5
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A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
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20.6
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Para efeitos de aplicação do ponto 20.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 20.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável. | ||||||||||
20.7
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Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final. | ||||||||||
20.8
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No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão. |
Forma de atribuição das verbas
21.1
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Sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte, as verbas financiadas serão atribuídas em prestações:
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21.2
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Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas. |
Deveres do beneficiário
22.1
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São os deveres do beneficiário
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22.2
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O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau. |
Projectos cessados ou não concluídos
23.1
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Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto solicitada pelo beneficiário, em qualquer das seguintes circunstâncias, sem prejuízo da aplicação do ponto 24.1:
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23.2
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No caso referido no ponto 23.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento. | ||||
23.3
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No caso referido no ponto 23.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição. | ||||
23.4
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Se o pedido ao abrigo do ponto 23.1 não for aprovado, o beneficiário deve continuar a prosseguir o projecto, se não o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
23.5
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Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
23.6
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Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
24.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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24.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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24.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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24.4
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Consequências da não restituição do montante referido no ponto 24.3:
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Consequência para a apresentação de relatórios e documentos comprovativos por atraso — Dedução das verbas financiadas
25.1
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Caso o beneficiário apresente os relatório e documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Advertência escrita
26.1
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O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 22. |
Outros
27.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC destina-se apenas ao projecto financiado e não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário. |
27.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
27.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto. |
27.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
27.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
27.6
|
Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Consultas
Telefone: 2850 1000;
|
Fax: 2850 1010;
|
Email: dgaf@fdc.gov.mo.
|
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