Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Programas Específicos de Apoio Financeiro de Marcas

Data de apresentação de candidatura: 3/Jun-27/Ago/2019

  1. Breve apresentação sobre o programa

    Visando ajudar as empresas da indústria cultural e criativa de Macau aproveitar as oportunidades a surgir nos âmbitos do planeamento de desenvolvimento da “Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau” e da promoção da “Uma Faixa, Uma Rota”, o Fundo das Indústrias Culturais (adiante designado por FIC), irá lançar o “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas” (adiante designado por Programa), no sentido de encorajar as empresas da indústria cultural e criativa de Macau a unir-se e actuar no sentido de explorar, em conjunto, os mercados do exterior, particularmente, os da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau e das regiões da “Uma Faixa, Uma Rota” e prestar auxílio na sua promoção de marcas.

    O programa tem por objectivo principal apoiar a cooperação transsectorial das empresas da indústria cultural e criativa, procurando promover as imagens das marcas mediante actividades de promoção reforçada, pesquisando maiores espaços nos mercados através da participação em feiras de exposição/roadshows/instalação de centro de venda de marcas de produtos, por forma a elevar a competitividade geral das marcas de produtos culturais e criativos de Macau.

  1. Requisitos de apoio financeiro

    2.1 Prazo de execução de projectos: 24 meses;
    2.2 O FIC irá apoiar a aliança de produtos e serviços da indústria cultural e criativa de Macau para desenvolverem actividades promocionais de marcas (participação em feiras de exposição/roadshows/instalação de centro de venda de marcas de produtos) nos mercados-alvo (mercados fora de Maca, no exterior, em particular, das regiões da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, ou das regiões da “Uma Faixa, Uma Rota”), a fim de organizarem actividades promocionais em série e explorarem o mercado de venda, por forma a favorecer o acesso dos seus produtos/serviços aos mercados das regiões da Grande Baía e das regiões da “Uma Faixa, Uma Rota”;
    2.3 O respectivo projecto deverá ser concretizado pela cooperação de várias empresas aliadas, cabendo a uma delas como o sujeito principal para o procedimento de candidatura, devendo exibir os respeitantes acordos de cooperação celebrados entre esta e cada uma das empresas interessadas, designadamente:
     
    2.3.1 Participação em feiras de exposição/roadshows: organizar a participação dos sectores profissionais em pelo menos 5 feiras de exposição/roadshows nos mercados-alvo (fora de Macau), devendo participar em cada exposição/roadshow 4 empresas culturais e criativas de micro, pequena e média dimensão;
    2.3.2 Instalação de centro de venda de marcas de produtos: num prazo de 24 meses contínuos, estabelecer no mínimo 2 centros de venda de marcas de produtos da cultura criativa de Macau situados no mercados-alvo (fora de Macau), e criar a correspondente venda online, devendo cada centro de venda ter produtos de pelo menos 5 empresas culturais e criativas de micro, pequena e média dimensão;
    2.3.3 Participação em feiras de exposição/roadshows e instalação de centro de venda de marcas de produtos: organizar a participação dos sectores profissionais em pelo menos 3 feiras de exposição/roadshows nos mercados-alvo (fora de Macau), devendo participar em cada exposição/roadshow 4 empresas culturais e criativas de micro, pequena e média dimensão e instalar, num prazo de 24 meses contínuos, o mínimo de 1 centro de venda de marcas de produtos culturais e criativos de Macau, situado no mercado-alvo (fora de Macau), e criar a correspondente venda online, devendo cada centro de venda ter produtos de pelo menos 5 empresas culturais e criativas de micro, pequena e média dimensão.
    2.4 As empresas beneficiárias de apoio financeiro do âmbito do“Programa Específico de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas” deverão:
     
    2.4.1 Abrir conta bancária específica fechada para o balanço das despesas e receitas do projecto beneficiário;
    2.4.2 No prazo do apoio financeiro, apresentar, de 6 em 6 meses, o Relatório Periódico de Execução de Projectos e o Relatório Financeiro e, de 12 em 12 meses, o Relatório de Auditoria;
    2.4.3 Apresentar o Relatório Final, o Relatório de Auditoria e a carta de satisfação das empresas participantes, após a conclusão do projecto.
  1. Qualificação de candidatura

    3.1 Tanto a empresa candidata como as empresas participantes deverão ser constituídas, nos termos legais, na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais:
     
    3.1.1 Caso o empresário comercial seja pessoa singular, deve ser residente da RAEM;
    3.1.2 Caso o empresário comercial seja pessoa colectiva, mais de 50% do capital social deve ser detido por residentes da RAEM.
  1. Informações básicas

    4.1 Designação do programa: “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas”;
    4.2 Entidade organizadora: Fundo das Indústrias Culturais do Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
    4.3 Candidatos-alvos do apoio financeiro: empresas comerciais constituídas, nos termos legais, na RAEM e pertencentes aos sectores das indústrias culturais;
    4.4 Local de apresentação de candidatura: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau;
    4.5 Método da candidatura: marcação prévia da data e hora para apresentação de candidatura pelo telefone número 2850 1000, ou por correio electrónico: info@fic.gov.mo, e estar presentes, na data e hora marcadas, pessoalmente ou através do seu representante, para a apresentação da totalidade dos documentos referidos no ponto 6.1 do presente regulamento;
    4.6 Data de apresentação de candidatura: de 3 de Junho a 27 de Agosto de 2019;
    4.7 Os documentos de candidatura devem ser apresentados no local de candidatura, na data marcada e antes da data de expiração de apresentação de candidatura acima referida, sob pena de não ser aceite;
    4.8 Na hora da apresentação da candidatura, devem exibir os originais dos documentos necessários de candidatura para efeitos de confirmação;
    4.9 No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel;
    4.10 Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do programa, não serão devolvidos;
    4.11 Meios de consulta: Tel.: 2850 1000/Fax: 2850 1010/Correio electrónico: info@fic.gov.mo.
  1. Número total, valores e âmbito de apoio financeiro

    5.1 O número total de apoio financeiro é 3 (por selecção);
    5.2 Modalidade de apoio financeiro: modalidade de Pagamento de Projectos;
    5.3 Valor limite de apoio: o FIC irá prestar apoio financeiro, na forma de pagamento de despesas efectivas, às despesas directamente relacionadas com o projecto, tal como aluguer de espaço de exposição/espaço do roadshow/renda do centro de venda de marcas de produtos, despesas de montagem da banca de exposição/espaço do roadshow, obras de decoração do centro de venda de marcas de produtos, divulgação, equipamentos da banca de exposição/espaço do roadshow/centro de venda de marcas de produtos, transporte (classe económica), auditoria/contabilidade, transporte de logística (não incluindo os impostos), no valor limite máximo de MOP5 000 000,00;
    5.4 Cabe à empresa candidata pagar por si, as despesas em recursos humanos, renda de escritório, despesas diversas de escritório, relações públicas, alojamento, alimentação, despesas administrativas e outras despesas não mencionadas no número anterior;
    5.5 As despesas que já se encontram no âmbito de apoio financeiro do FIC ou de outras entidades, não serão abrangidas no presente programa de apoio financeiro.
  1. Documentos necessários para a candidatura

    6.1 As empresas candidatas devem apresentar o Boletim de Candidatura do “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas”, descarregado da página electrónica do FIC, assim como os seguintes documentos:
     
    6.1.1 Fotocópias dos documentos de identificação dos representantes legais das empresas candidatas;
    6.1.2 Fotocópias do Modelo M/1 da Contribuição Industrial, ou da Declaração de Início de Actividade emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças;
    6.1.3 Fotocópias do mais recente Modelo M/8 da Contribuição Industrial, Conhecimento de Cobrança;
    6.1.4 Cópia do documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições;
    6.1.5 Plano detalhado do projecto candidato onde se constam a respectiva programação e calendarização, assim como o orçamento financeiro;
    6.1.6 Indicação da experiência da empresa candidata no domínio das indústrias culturais e currículos dos principais elementos da equipa do projecto;
    6.1.7 Acordo de cooperação das empresas culturais e criativas participantes;
    6.1.8 Outros documentos favoráveis à candidatura.
    Observação:
    Todas as páginas dos documentos de candidatura (com a excepção das suas fotocópias) devem ser rubricadas por representantes legais das empresas, devendo a última página ser devidamente assinada e carimbada;
    Na hora da apresentação da candidatura, devem exibir os originais documentos necessários de candidatura para efeitos de confirmação;
    No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel;
    Os documentos electrónicos do Boletim de Candidatura, do plano do projecto e do orçamento financeiro deverão ser enviados para o seguinte endereço de correio electrónico: cafp@fic.gov.mo (solicita-se o favor de verificar se o conteúdo do documento electrónico corresponde ao do documento em papel, igual ao código no canto direito superior do Boletim de Candidatura);
    A empresa candidata deverá apresentar, ainda, documento comprovativo sobre a correspondência da qualificação de candidatura prevista pelo Ponto 3.1 (por exemplo, o bilhete de identidade de accionista da empresa).
     
    6.2 O plano detalhado do projecto deverá compreender informações sobre a análise dos mercados-alvo (a especificar por que motivo optou pelo mercado); a análise sobre as empresas da indústria cultural e criativa de Macau seleccionadas (quais foram os motivos que levaram a selecção dessas empresa); plano detalhado de promoção e a respectiva calendarização (como irá ajudar essas empresas na divulgação e promoção, promoção de marcas e rentabilização);
    6.3 O orçamento financeiro deverá conter os métodos de cálculo dos detalhes das despesas, as receitas previstas do projectos e o respectivo método de cálculo e o valor de investimento pela própria empresa;
    6.4 Antes da expiração do prazo de candidatura, no caso de os documentos ou as informações constantes no Boletim de Candidatura apresentadas não corresponderem aos requisitos, ou serem incompletos, recebendo o aviso do FIC, as empresas candidatas devem proceder à revisão e à entrega dos documentos em falta, o mais tarde, antes da expiração do prazo de candidatura; chegando o prazo, o FIC não aceitará as candidaturas que não tenham apresentado os documentos em falta, com documentos incompletos ou não correspondentes aos requisitos;
    6.5 Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do programa não serão devolvidos.
  1. Procedimento de avaliação

    7.1 A Comissão de Avaliação de Projectos é composta por especialistas e peritos dos sectores profissionais locais e do exterior;
    7.2 O representante da empresa candidata deverá estar presente na reunião de avaliação para explicar o conteúdo do projecto candidato, assim como responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação de Projecto;
    7.3 A Comissão de Avaliação de Projectos irá proceder à avaliação e pontuação aplicando os seguintes critérios:
     
    7.3.1 As funções do projecto para a promoção de marcas de produtos das indústrias culturais;
    7.3.2 O número de empresas da indústria cultural e criativa participantes no projecto, e os benefícios económicos que trarão ao projecto;
    7.3.3 A racionalidade da meta do projecto e a viabilidade de concretização dela, incluindo a potencialidade de desenvolvimento dos sectores profissionais participantes;
    7.3.4 A racionalidade da estratégia de marketing do projecto (incluindo a calendarização de execução e as medidas concretas);
    7.3.5 A racionalidade do orçamento do projecto;
    7.3.6 O nível de gestão e a capacidade técnica das equipas de execução do projecto da empresa candidata, bem como a respectiva experiência.
  1. Apresentação de relatórios e as formas da atribuição de verbas

    8.1 Após a publicação da lista de candidatos seleccionados pelo FIC, este irá celebrar um acordo do “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas” (doravante, acordo) com as empresas aprovadas;
    8.2 A empresa beneficiária deverá informar por escrito ao FIC, no prazo de 30 dias a contar a partir do dia seguinte da data de celebração do acordo, sobre o nome da empresa de auditoria que escolheu e apresentar o respeitante documento comprovativo;
    8.3 Após a celebração do acordo, o FIC irá atribuir 50% do valor de apoio financeiro como a primeira prestação de verbas de apoio financeiro, sendo as verbas da próxima prestação proporcionalmente atribuídas, após ter aceite o Relatório Periódico de Execução de Projectose o Relatório Financeiro / Relatório de Auditoria apresentados pela empresa;
    8.4 A empresa beneficiária deverá apresentar ao FIC, o Relatório Final, o Relatório de Auditoria e a carta de satisfação das empresas participantes, no prazo de 3 mês após a conclusão do projecto, a ser calculado por dias consecutivos, para efeitos do requerimento do processo de balanço financeiro (o remanescente do valor de apoio financeiro será atribuído na condição de o FIC ter aceite o respeitante Relatório Final apresentado pela empresa, e ter confirmado as facturas de despesas, a última prestação de apoio financeiro será depositada à conta específica, na forma de pagamento de despesas efectivas).
  1. Deveres das empresas beneficiárias

    9.1 As empresas beneficiárias devem cumprir o seguinte:
     
    9.1.1 As empresas beneficiárias devem concluir o projecto previsto na sua candidatura, no prazo de 24 meses conforme estipulado no acordo, a ser calculado por dias consecutivos;
    9.1.2 A empresa beneficiária deverá apresentar os relatórios atempadamente;
    9.1.3 A empresa beneficiária deve consentir com a total colaboração no desenvolvimento do projecto candidato. O FIC fiscaliza todo o procedimento de execução do projecto;
    9.1.4 A empresa beneficiária deve consentir com a total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FIC e as actividades de divulgação, bem como o direito do FIC em redigir notas de comunicação, filmar, fotografar e outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    9.1.5 A empresa beneficiária deve consentir que, após a celebração do acordo, o FIC pode utilizar as informações básicas e os resultados, a fim de publicá-los na sua página electrónica e nos documentos ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa.
    9.2 Terminado o processo de balanço financeiro de projectos, no caso de o valor das despesas confirmadas for superior ao valor das despesas efectivas pagas, o FIC irá efectuar o desconto do saldo das verbas a atribuir, nos termos da disposição do presente regulamento de candidatura;
    9.3 No caso de a empresa beneficiária não concluir o processo no prazo referido no ponto 9.1.1 do presente regulamento, a empresa deverá apresentar justificação por escrito ao FIC, explicando os motivos e razões no prazo de 15 dias úteis a partir da data de expiração;
    9.4 No caso da ocorrência referida no ponto 9.3 do presente regulamento sem justa causa, ou os motivos apresentados não serem aceites pelo FIC, o FIC poderá cancelar a qualificação de obtenção do apoio financeiro, devendo a empresa beneficiária devolver a totalidade do valor de apoio financeiro, no prazo de 30 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC;
    9.5 Depois da apresentação do Relatório Final da empresa beneficiária ao FIC, caso de o FIC detectar desvio do núcleo do projecto no resultado, em comparação com a situação da altura da apresentação da candidatura, o FIC poderá aceitar condicionalmente ou recusar o relatório da conclusão do projecto:
     
    9.5.1 No caso de aceitação condicional do Relatório Final, o FIC poderá proceder ao desconto proporcional sobre o “Valor limite de apoio financeiro” consoante a situação de desvio da execução dos projectos pela empresa beneficiária;
    9.5.2 No caso de recusa de aceitação do Relatório Final, a qualificação de apoio financeiro da empresa aprovada será anulada, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC; terá a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique a não restituição do montante do apoio financeiro concedido em dívida dentro do prazo fixado, ou sem ser devidamente fundamentada por escrito.
    9.6 A situação de execução do projecto beneficiário será aplicada como principal referência para o tratamento das suas futuras candidaturas a apoio financeiro;
    9.7 Sem o consentimento do FIC, a empresa beneficiária não pode receber em qualquer forma de pagamento por outras entidades ou indivíduos sobre o projecto candidato.
  1. Tratamento para desistência e violação de disposições das empresas

    10.1 No caso de a empresa beneficiária pretender desistir provisoriamente após a apresentação da candidatura, deverá informar imediatamente por escrito o FIC, sendo a sua candidatura imediatamente considerada como cancelada;
    10.2 No caso de a empresa aprovada não celebrar o acordo, o FIC irá considerar como desistência e procederá ao devido tratamento;
    10.3 No caso da violação dos termos e condições previstos pelo presente regulamento ou do acordo pela empresa beneficiária, o FIC poderá anular a sua qualificação da obtenção de apoio financeiro, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC; terá a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique a não restituição do montante do apoio financeiro concedido em dívida dentro do prazo fixado, ou sem ser devidamente fundamentada por escrito;
    10.4 O FIC poderá deixar de aceitar candidatura subsequente dessa empresa, até a empresa beneficiária ter devolvido a totalidade das verbas.
  1. Outras disposições

    11.1 A empresa candidata não deve apresentar informações e declarações falsas, ou utilizar outros meios ilícitos para a obtenção de verbas de apoio financeiro;
    11.2 A empresa candidata não deve desviar as verbas de apoio financeiro concedidas para outras finalidades não indicadas pela decisão da concessão;
    11.3 A empresa candidata deve garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violem as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios;
    11.4 A empresa candidata deve requerer, por si própria, às entidades públicas administrativas correspondentes (incluindo as de Macau e de outras regiões interessadas do exterior) todas e quaisquer licenças e documentos de autorização necessários para a execução do projecto;
    11.5 A prestação de apoio financeiro pelo FIC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa candidata. O FIC está totalmente alheio à tomada de decisão comercial, às actividades comerciais, expressões ou posições da empresa. Caso a empresa violar a legislação vigorante de Macau, do Interior da China ou do exterior e ter de assumir a responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial, a empresa deve assumi-la, apenas por si, não implicando, de modo algum, o FIC;
    11.6 As informações apresentadas pela empresa candidata são absolutamente confidenciais, pelo que o FIC não irá utilizá-las para outras finalidades alheias do âmbito do presente programa;
    11.7 A empresa candidata declara que, ao participar no presente programa, está inteiramente ciente sobre os termos e condições dele e os aceitam, sem a divergência;
    11.8 O FIC aceita apenas as despesas relativas ao projecto, realizadas no prazo de candidatura;
    11.9 Em todo o omisso no presente programa de apoio, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 26/2013 “Fundo das Indústrias Culturais”, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2019, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018 “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”, e todos os regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do Fundo das Indústrias Culturais;
    11.10 A interpretação e decisão final de todo o conteúdo constante das presentes disposições cabe ao FIC.