Programas Específicos de Apoio Financeiro de Marcas
Data de apresentação de candidatura: 3/Jun-27/Ago/2019
Breve apresentação sobre o programa
Visando ajudar as empresas da indústria cultural e criativa de Macau aproveitar as oportunidades a surgir nos âmbitos do planeamento de desenvolvimento da “Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau” e da promoção da “Uma Faixa, Uma Rota”, o Fundo das Indústrias Culturais (adiante designado por FIC), irá lançar o “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas” (adiante designado por Programa), no sentido de encorajar as empresas da indústria cultural e criativa de Macau a unir-se e actuar no sentido de explorar, em conjunto, os mercados do exterior, particularmente, os da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau e das regiões da “Uma Faixa, Uma Rota” e prestar auxílio na sua promoção de marcas.
O programa tem por objectivo principal apoiar a cooperação transsectorial das empresas da indústria cultural e criativa, procurando promover as imagens das marcas mediante actividades de promoção reforçada, pesquisando maiores espaços nos mercados através da participação em feiras de exposição/roadshows/instalação de centro de venda de marcas de produtos, por forma a elevar a competitividade geral das marcas de produtos culturais e criativos de Macau.
Requisitos de apoio financeiro
2.1 | Prazo de execução de projectos: 24 meses; | ||||||
2.2 | O FIC irá apoiar a aliança de produtos e serviços da indústria cultural e criativa de Macau para desenvolverem actividades promocionais de marcas (participação em feiras de exposição/roadshows/instalação de centro de venda de marcas de produtos) nos mercados-alvo (mercados fora de Maca, no exterior, em particular, das regiões da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, ou das regiões da “Uma Faixa, Uma Rota”), a fim de organizarem actividades promocionais em série e explorarem o mercado de venda, por forma a favorecer o acesso dos seus produtos/serviços aos mercados das regiões da Grande Baía e das regiões da “Uma Faixa, Uma Rota”; | ||||||
2.3 | O respectivo projecto deverá ser concretizado pela cooperação de várias empresas aliadas, cabendo a uma delas como o sujeito principal para o procedimento de candidatura, devendo exibir os respeitantes acordos de cooperação celebrados entre esta e cada uma das empresas interessadas, designadamente: | ||||||
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2.4 | As empresas beneficiárias de apoio financeiro do âmbito do“Programa Específico de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas” deverão: | ||||||
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Qualificação de candidatura
3.1 | Tanto a empresa candidata como as empresas participantes deverão ser constituídas, nos termos legais, na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais: | ||||
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Informações básicas
4.1 | Designação do programa: “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas”; |
4.2 | Entidade organizadora: Fundo das Indústrias Culturais do Governo da Região Administrativa Especial de Macau; |
4.3 | Candidatos-alvos do apoio financeiro: empresas comerciais constituídas, nos termos legais, na RAEM e pertencentes aos sectores das indústrias culturais; |
4.4 | Local de apresentação de candidatura: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau; |
4.5 | Método da candidatura: marcação prévia da data e hora para apresentação de candidatura pelo telefone número 2850 1000, ou por correio electrónico: info@fic.gov.mo, e estar presentes, na data e hora marcadas, pessoalmente ou através do seu representante, para a apresentação da totalidade dos documentos referidos no ponto 6.1 do presente regulamento; |
4.6 | Data de apresentação de candidatura: de 3 de Junho a 27 de Agosto de 2019; |
4.7 | Os documentos de candidatura devem ser apresentados no local de candidatura, na data marcada e antes da data de expiração de apresentação de candidatura acima referida, sob pena de não ser aceite; |
4.8 | Na hora da apresentação da candidatura, devem exibir os originais dos documentos necessários de candidatura para efeitos de confirmação; |
4.9 | No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel; |
4.10 | Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do programa, não serão devolvidos; |
4.11 | Meios de consulta: Tel.: 2850 1000/Fax: 2850 1010/Correio electrónico: info@fic.gov.mo. |
Número total, valores e âmbito de apoio financeiro
5.1 | O número total de apoio financeiro é 3 (por selecção); |
5.2 | Modalidade de apoio financeiro: modalidade de Pagamento de Projectos; |
5.3 | Valor limite de apoio: o FIC irá prestar apoio financeiro, na forma de pagamento de despesas efectivas, às despesas directamente relacionadas com o projecto, tal como aluguer de espaço de exposição/espaço do roadshow/renda do centro de venda de marcas de produtos, despesas de montagem da banca de exposição/espaço do roadshow, obras de decoração do centro de venda de marcas de produtos, divulgação, equipamentos da banca de exposição/espaço do roadshow/centro de venda de marcas de produtos, transporte (classe económica), auditoria/contabilidade, transporte de logística (não incluindo os impostos), no valor limite máximo de MOP5 000 000,00; |
5.4 | Cabe à empresa candidata pagar por si, as despesas em recursos humanos, renda de escritório, despesas diversas de escritório, relações públicas, alojamento, alimentação, despesas administrativas e outras despesas não mencionadas no número anterior; |
5.5 | As despesas que já se encontram no âmbito de apoio financeiro do FIC ou de outras entidades, não serão abrangidas no presente programa de apoio financeiro. |
Documentos necessários para a candidatura
6.1 | As empresas candidatas devem apresentar o Boletim de Candidatura do “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas”, descarregado da página electrónica do FIC, assim como os seguintes documentos: | ||||||||||||||||
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◎ | Todas as páginas dos documentos de candidatura (com a excepção das suas fotocópias) devem ser rubricadas por representantes legais das empresas, devendo a última página ser devidamente assinada e carimbada; |
◎ | Na hora da apresentação da candidatura, devem exibir os originais documentos necessários de candidatura para efeitos de confirmação; |
◎ | No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel; |
◎ | Os documentos electrónicos do Boletim de Candidatura, do plano do projecto e do orçamento financeiro deverão ser enviados para o seguinte endereço de correio electrónico: cafp@fic.gov.mo (solicita-se o favor de verificar se o conteúdo do documento electrónico corresponde ao do documento em papel, igual ao código no canto direito superior do Boletim de Candidatura); |
◎ | A empresa candidata deverá apresentar, ainda, documento comprovativo sobre a correspondência da qualificação de candidatura prevista pelo Ponto 3.1 (por exemplo, o bilhete de identidade de accionista da empresa). |
6.2 | O plano detalhado do projecto deverá compreender informações sobre a análise dos mercados-alvo (a especificar por que motivo optou pelo mercado); a análise sobre as empresas da indústria cultural e criativa de Macau seleccionadas (quais foram os motivos que levaram a selecção dessas empresa); plano detalhado de promoção e a respectiva calendarização (como irá ajudar essas empresas na divulgação e promoção, promoção de marcas e rentabilização); |
6.3 | O orçamento financeiro deverá conter os métodos de cálculo dos detalhes das despesas, as receitas previstas do projectos e o respectivo método de cálculo e o valor de investimento pela própria empresa; |
6.4 | Antes da expiração do prazo de candidatura, no caso de os documentos ou as informações constantes no Boletim de Candidatura apresentadas não corresponderem aos requisitos, ou serem incompletos, recebendo o aviso do FIC, as empresas candidatas devem proceder à revisão e à entrega dos documentos em falta, o mais tarde, antes da expiração do prazo de candidatura; chegando o prazo, o FIC não aceitará as candidaturas que não tenham apresentado os documentos em falta, com documentos incompletos ou não correspondentes aos requisitos; |
6.5 | Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do programa não serão devolvidos. |
Procedimento de avaliação
7.1 | A Comissão de Avaliação de Projectos é composta por especialistas e peritos dos sectores profissionais locais e do exterior; | ||||||||||||
7.2 | O representante da empresa candidata deverá estar presente na reunião de avaliação para explicar o conteúdo do projecto candidato, assim como responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação de Projecto; | ||||||||||||
7.3 | A Comissão de Avaliação de Projectos irá proceder à avaliação e pontuação aplicando os seguintes critérios: | ||||||||||||
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Apresentação de relatórios e as formas da atribuição de verbas
8.1 | Após a publicação da lista de candidatos seleccionados pelo FIC, este irá celebrar um acordo do “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas” (doravante, acordo) com as empresas aprovadas; |
8.2 | A empresa beneficiária deverá informar por escrito ao FIC, no prazo de 30 dias a contar a partir do dia seguinte da data de celebração do acordo, sobre o nome da empresa de auditoria que escolheu e apresentar o respeitante documento comprovativo; |
8.3 | Após a celebração do acordo, o FIC irá atribuir 50% do valor de apoio financeiro como a primeira prestação de verbas de apoio financeiro, sendo as verbas da próxima prestação proporcionalmente atribuídas, após ter aceite o Relatório Periódico de Execução de Projectose o Relatório Financeiro / Relatório de Auditoria apresentados pela empresa; |
8.4 | A empresa beneficiária deverá apresentar ao FIC, o Relatório Final, o Relatório de Auditoria e a carta de satisfação das empresas participantes, no prazo de 3 mês após a conclusão do projecto, a ser calculado por dias consecutivos, para efeitos do requerimento do processo de balanço financeiro (o remanescente do valor de apoio financeiro será atribuído na condição de o FIC ter aceite o respeitante Relatório Final apresentado pela empresa, e ter confirmado as facturas de despesas, a última prestação de apoio financeiro será depositada à conta específica, na forma de pagamento de despesas efectivas). |
Deveres das empresas beneficiárias
9.1 | As empresas beneficiárias devem cumprir o seguinte: | ||||||||||
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9.2 | Terminado o processo de balanço financeiro de projectos, no caso de o valor das despesas confirmadas for superior ao valor das despesas efectivas pagas, o FIC irá efectuar o desconto do saldo das verbas a atribuir, nos termos da disposição do presente regulamento de candidatura; | ||||||||||
9.3 | No caso de a empresa beneficiária não concluir o processo no prazo referido no ponto 9.1.1 do presente regulamento, a empresa deverá apresentar justificação por escrito ao FIC, explicando os motivos e razões no prazo de 15 dias úteis a partir da data de expiração; | ||||||||||
9.4 | No caso da ocorrência referida no ponto 9.3 do presente regulamento sem justa causa, ou os motivos apresentados não serem aceites pelo FIC, o FIC poderá cancelar a qualificação de obtenção do apoio financeiro, devendo a empresa beneficiária devolver a totalidade do valor de apoio financeiro, no prazo de 30 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC; | ||||||||||
9.5 | Depois da apresentação do Relatório Final da empresa beneficiária ao FIC, caso de o FIC detectar desvio do núcleo do projecto no resultado, em comparação com a situação da altura da apresentação da candidatura, o FIC poderá aceitar condicionalmente ou recusar o relatório da conclusão do projecto: | ||||||||||
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9.6 | A situação de execução do projecto beneficiário será aplicada como principal referência para o tratamento das suas futuras candidaturas a apoio financeiro; | ||||||||||
9.7 | Sem o consentimento do FIC, a empresa beneficiária não pode receber em qualquer forma de pagamento por outras entidades ou indivíduos sobre o projecto candidato. |
Tratamento para desistência e violação de disposições das empresas
10.1 | No caso de a empresa beneficiária pretender desistir provisoriamente após a apresentação da candidatura, deverá informar imediatamente por escrito o FIC, sendo a sua candidatura imediatamente considerada como cancelada; |
10.2 | No caso de a empresa aprovada não celebrar o acordo, o FIC irá considerar como desistência e procederá ao devido tratamento; |
10.3 | No caso da violação dos termos e condições previstos pelo presente regulamento ou do acordo pela empresa beneficiária, o FIC poderá anular a sua qualificação da obtenção de apoio financeiro, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC; terá a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique a não restituição do montante do apoio financeiro concedido em dívida dentro do prazo fixado, ou sem ser devidamente fundamentada por escrito; |
10.4 | O FIC poderá deixar de aceitar candidatura subsequente dessa empresa, até a empresa beneficiária ter devolvido a totalidade das verbas. |
Outras disposições
11.1 | A empresa candidata não deve apresentar informações e declarações falsas, ou utilizar outros meios ilícitos para a obtenção de verbas de apoio financeiro; |
11.2 | A empresa candidata não deve desviar as verbas de apoio financeiro concedidas para outras finalidades não indicadas pela decisão da concessão; |
11.3 | A empresa candidata deve garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violem as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios; |
11.4 | A empresa candidata deve requerer, por si própria, às entidades públicas administrativas correspondentes (incluindo as de Macau e de outras regiões interessadas do exterior) todas e quaisquer licenças e documentos de autorização necessários para a execução do projecto; |
11.5 | A prestação de apoio financeiro pelo FIC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa candidata. O FIC está totalmente alheio à tomada de decisão comercial, às actividades comerciais, expressões ou posições da empresa. Caso a empresa violar a legislação vigorante de Macau, do Interior da China ou do exterior e ter de assumir a responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial, a empresa deve assumi-la, apenas por si, não implicando, de modo algum, o FIC; |
11.6 | As informações apresentadas pela empresa candidata são absolutamente confidenciais, pelo que o FIC não irá utilizá-las para outras finalidades alheias do âmbito do presente programa; |
11.7 | A empresa candidata declara que, ao participar no presente programa, está inteiramente ciente sobre os termos e condições dele e os aceitam, sem a divergência; |
11.8 | O FIC aceita apenas as despesas relativas ao projecto, realizadas no prazo de candidatura; |
11.9 | Em todo o omisso no presente programa de apoio, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 26/2013 “Fundo das Indústrias Culturais”, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2019, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018 “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”, e todos os regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do Fundo das Indústrias Culturais; |
11.10 | A interpretação e decisão final de todo o conteúdo constante das presentes disposições cabe ao FIC. |
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