Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais
Data de apresentação de candidatura: Das 9h00 de 13 de Agosto às 17h45 de 8 de Setembro de 2026
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2027 (1)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2027 (2)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2027 (3)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2027 (4)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2027 (5)
Objectivos
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1.1
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Em articulação com as políticas culturais da RAEM, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) visa apoiar, com os seus recursos, o desenvolvimento de actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística, criando assim, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2027 (adiante designado por “Plano”), para escolher e apoiar, através da modalidade de selecção, as associações ou fundações sem fins lucrativos, constituídas legalmente em Macau, a desenvolverem os diversos trabalhos de criação artística e cultural e respectivas promoções, de conservação da história e cultura locais, o intercâmbio cultural e artístico local, de modo a fomentar uma evolução diversificada da cultura local, aprofundar as raízes da arte, melhorar o ambiente cultural e artístico, enriquecer a vida cultural da sociedade, divulgar os valores culturais locais e preservar o desenvolvimento sustentável da cultura e das artes em Macau. |
Data de apresentação de candidatura
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2.1
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Das 9h00 de 13 de Agosto às 17h45 de 8 de Setembro de 2026 |
Âmbitos abrangidos (categorias e tipos) e não abrangidos pelo apoio financeiro
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3.1
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As áreas elegíveis de apoio financeiro ao abrigo deste Plano estão limitadas a: actividades/projectos relacionados com as artes visuais, criação literária, música, destaques de ópera cantonense (cujo conteúdo deve consistir exclusivamente em destaques de ópera cantonense, limitando-se à forma de espectáculos), arte musical (incluindo diálogo musical, apenas sob a forma de espectáculos) e actividades recreactivas (canções clássicas e populares, apenas sob a forma de espectáculos), teatro, dança, património cultural tangível, moda, design, cinema e televisão, animação. | ||||||||||||||||||
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3.2
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Os tipos de actividades/projectos estão limitados a espectáculos, produção audiovisual, produção cinematográfica e televisiva, produção de animação, realização de concursos profissionais, de palestras, de workshops, de cursos de formação, de seminários, realização ou participação de exposições/ festivais de cinema (excluindo exibições de filmes) ou feiras, publicação de livros, publicação de revistas, sendo que sejam de caráter público ou acessíveis ao público. | ||||||||||||||||||
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3.3
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O candidato só pode seleccionar uma área e um tipo de apoio financeiro no boletim de candidatura. Se a actividade/projecto envolver mais do que uma área, o candidato deve seleccionar a área principal e esta será o foco da avaliação do FDC (se se candidatar à área de destaques de ópera cantonense, cujo conteúdo deverá consistir exclusivamente em destaques de ópera cantonense). | ||||||||||||||||||
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3.4
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São excluídas do âmbito do Plano as seguintes actividades/projectos:
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3.5
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São as principais áreas de apoio financeiro:
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Requisitos de apoio financeiro
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4.1
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Se a actividade/projecto for do tipo de publicação de livros, revistas ou álbuns, deve possuir um Número Internacional Normalizado do Livro (ISBN)/ Número Internacional Normalizado das Publicações em Série (ISSN)/ Código de Gravação Padrão Internacional (ISRC). |
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4.2
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O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, bem como, não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC. |
Qualificações e destinatários
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5.1
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As associações ou fundações locais sem fins lucrativos, constituídas legalmente em Macau, com a publicação dos seus estatutos no Boletim Oficial da RAEM até 31 de Dezembro de 2023. |
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5.2
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O candidato deve ser a entidade organizadora da actividade a realizar (para além da participação em exposições ou feiras e espectáculos organizados por terceiros fora de Macau, ou em casos excepcionais aprovados pelo FDC, incluindo, mas não se limitando a eventos organizados por organizações nacionais.). |
Valor solicitado, número de candidatura e número de concessão máximo
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6.1
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O valor solicitado é preenchido pelo candidato e não pode exceder, por actividade/projecto, os valores totais das despesas elegíveis referidas no ponto 9.1, nem exceder a diferença das despesas orçamentais da actividade/projecto candidato menos as suas receitas orçamentais. |
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6.2
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Tendo em conta o custo administrativo do FDC, não serão aceites candidaturas com montante solicitado inferior a 10 mil patacas. |
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6.3
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Restrições ao número de actividades/projectos candidatos: cada candidato só pode apresentar até 5 actividades /projectos candidatos, dos quais, só pode ser apresentado no total de uma actividade/projecto relativo às áreas de destaques da ópera cantonense, arte musical e de actividades recreativas. |
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6.4
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Número de concessão máximo: o número de concessão máximo por candidato é de 5 actividades /projectos. |
Tipo de apoio financeiro
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7.1
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Subsídio. |
Orçamento total, quota e valor máximo de apoio financeiro deste Plano
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8.1
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Orçamento total deste Plano: 90 milhões de patacas. | |||||||||||||||||||||||||
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8.2
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Quota de apoio financeiro: não há limite; | |||||||||||||||||||||||||
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8.3
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Valor financiado máximo:
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8.4
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O valor financiado pode ser ajustado em função dos indicadores quantitativos da actividade/projecto, tais como, número de realizações/ exibições/ dias/ aulas/ produtos/ obras/ episódios/ álbuns/ canções/ revistas/ volume impresso, conforme consta do ponto 10 (Ajustamento de apoio financeiro), salvo os motivos de força maior ou por motivos que o Conselho de Administração do FDC considere que não sejam imputáveis ao beneficiário. | |||||||||||||||||||||||||
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
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9.1
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As despesas elegíveis e abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com as actividades/projectos durante o período de apoio financeiro 〔Se as despesas estiverem relacionadas com o cargo do pessoal, o valor máximo para cada é de 40 mil patacas (limite máximo depende do funcionário e se ele assumir simultaneamente várias funções no mesmo projecto, poderá ser atribuído o valor máximo até 40 mil patacas)〕.
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9.2
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As despesas não elegíveis, mas abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes:
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9.3
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As despesas referidas nos pontos 9.1 e 9.2 podem ser consideradas como os âmbitos das despesas orçamentais de actividade/projecto, enquanto que as seguintes despesas não são consideradas como os âmbitos das despesas orçamentais de actividade/projecto: aquisição e manutenção de equipamentos, impostos, materiais para doações de caridade, despesas telefónicas, despesas bancárias, taxa do teste de ácido nucleico, representações, lanches, refeições comemorativas, bem como, as despesas dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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9.4
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O reembolso total das despesas referidas nos pontos 9.1.6 e 9.1.7 não pode exceder 30% do montante financiado do projecto. |
Ajustamento de apoio financeiro
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10.1
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No caso dos indicadores quantitativos (vide a seguinte tabela) do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores a 90% do número previsto no boletim de candidatura (se surgir valor decimal do cálculo, fará o arredondamento), o valor financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(indicadores quantitativos originais - indicadores quantitativos efectivos)/ indicadores quantitativos originais].
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10.2
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Caso se verifique saldo no resultado da execução efectiva da actividade/projecto (após adição do valor concedido pelo FDC), o valor máximo de apoio financeiro será reduzido até que não haja excedente. · Exemplo: relativamente à actividade/projecto A, cujas despesas efectivas são de 350 mil patacas e receitas efectivas são de 100 mil patacas, com o valor concedido original de 300 mil patacas. Há saldo de 50 mil patacas, pelo que será reduzido um valor de 50 mil patacas no valor máximo de apoio financeiro. |
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10.3
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No caso de se verificarem várias situações que impliquem a redução de verbas concedidas, as proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos do ajustamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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10.4
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Se as circunstâncias do ponto 10.1 ocorrerem por motivos de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário, o FDC pode não ajustar o montante financiado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Período do apoio financeiro
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11.1
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Período do apoio financeiro: 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2027. |
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11.2
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O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro. |
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11.3
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O período de apoio financeiro pode ser prorrogado por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário dentro do período de apoio financeiro, desde que o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
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11.4
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O requerimento referido no ponto anterior, quando apresentado fora do prazo, não será aceite pelo FDC, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. |
Candidatura
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12.1
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O candidato deve aceder ao Sistema Online do FDC, através da Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os documentos essenciais e as informações úteis à avaliação, como se segue:
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12.2
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Os documentos devem ser apresentados no Sistema Online, devendo o candidato assegurar a exactidão das informações preenchidas e os documentos carregados. Uma vez apresentada a candidatura online, não podem ser alterados os conteúdos do projecto. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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12.3
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Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: é necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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12.4
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
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13.1
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O FDC procederá a uma análise preliminar do processo de candidatura. A candidatura será indeferida pelo FDC e não se procederá ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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13.2
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Na falta de apresentação dos documentos referidos no ponto 12.1.1 ou estão em desconformidade com às condições, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
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13.3
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação e decisão de concessão
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14.1
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A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, cultura, artes e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades/ projectos a avaliar. | ||||||||
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14.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||
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14.3
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A Comissão de Avaliação realizará uma avaliação documental com base na documentação apresentada pelo candidato. Em caso de solicitação do FDC, o representante do candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo do projecto candidato e responder a perguntas da Comissão; se o candidato não for possível estar presente, mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada desistida. | ||||||||
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14.4
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Para as actividades/projectos excepto as áreas de destaques de ópera cantonense, arte musical e actividades recreativas, a avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (escala de 10 valores):
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14.5
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Quanto às actividades/projectos das áreas de destaques de ópera cantonense, arte musical e de actividades recreativas, a Comissão de Avaliação procederá à avaliação (escala de 10 valores) com base nos seguintes critérios:
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14.6
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Será atribuída pontuação adicional, até 1 valor, para os projectos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China ou seus projectos estendidos. | ||||||||
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14.7
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O projecto será considerado aprovado se a pontuação da razoabilidade orçamental e a pontuação total da avaliação forem ambas não inferiores a 6 valores (escala de 10). | ||||||||
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14.8
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O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nos pareceres emitidos pela Comissão de Avaliação ou pelo Conselho de Curadores, solicitar ao candidato, dentro do prazo determinado, para ajustar o conteúdo da actividade/projecto candidato, apresentar documentos complementares e preencher as informações de candidatura de acordo com o modelo definido pelo FDC. | ||||||||
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14.9
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura, podendo ainda impor condições, após a devida consideração dos diversos factores, nomeadamente os seguintes pareceres e registos:
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14.10
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O valor a conceder está relacionado com a dimensão orçamental e a pontuação atribuída da actividade/ projecto. | ||||||||
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14.11
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Devido à limitação do orçamento do Plano, o FDC pode decidir não conceder apoio financeiro a actividades/projectos candidatos. | ||||||||
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14.12
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O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
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Termo de consentimento
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15.1
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O beneficiário deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Plataforma para Empresas e Associações, para confirmar e apresentar o termo de consentimento, contendo no qual o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos importantes definidos no Regulamento do Plano. |
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15.2
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No caso do beneficiário que se candidatou pela primeira vez ou que alteraram os dados, devem apresentar a primeira página da caderneta da sua conta (MOP) aberta num banco de Macau ou uma cópia da documentação relevante emitida pelo banco de Macau, ou seja, a página de informação que consta a designação do banco, o nome e o número da conta. |
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15.3
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Consequências da não apresentação do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
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16.1
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No que diz respeito à alteração do local de realização da actividade/projecto, os locais em Macau são classificados nas categorias I e II, de acordo com as seguintes condições:
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16.2
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Para alterações que não envolvam um afastamento do conteúdo crítico da actividade/projecto financiado, especialmente nas situações abaixo indicadas, não é necessário um requerimento. O beneficiário pode fazer ajustes flexíveis de acordo com as circunstâncias específicas da execução e explica-los no relatório a apresentar:
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16.3
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Quando as alterações do conteúdo da actividade/projecto envolvem a redução dos seus indicadores quantitativos (número de realização/ dias/ exibições/ aulas/ produtos/ obras/ episódios/ álbuns/ canções/ revistas/ volume impresso), o Conselho de Administração do FDC poderá ajustar o valor financiado, de acordo com o ponto 10 (o cálculo final é baseado nos dados no relatório final), salvo os motivos de força maior ou por motivos que o Conselho de Administração do FDC considere que não sejam imputáveis ao beneficiário. | ||||||||||||||||||||||||
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16.4
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Quando as alterações envolvem os conteúdos críticos da actividade/projecto financiado, especialmente nas situações abaixo indicadas, o beneficiário deve submeter um requerimento prévio para a aprovação do FDC. Dentro do período de apoio financeiro, o beneficiário só pode apresentar, por uma vez, o requerimento de alterações. Devido ao tempo necessário para a aprovação, o beneficiário deve apresentar informações claras e suficientes (especialmente os pormenores das alterações propostas) relativas ao conteúdo de alterações, pelo menos, 60 dias antes da realização da actividade/projecto financiado. Em seguida, o FDC pode decidir a autorização de alteração, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 14.1 caso seja necessário. Assim, se o beneficiário não apresentar o requerimento de alterações atempadamente, o FDC não garante a probabilidade de informar o resultado da aprovação antes da realização da actividade/projecto financiado e o beneficiário será responsável pelas consequências daí resultantes:
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16.5
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O FDC não aceita requerimento sobre a alteração do tema da actividade/projecto, tais como a alteração do guião da área de teatros, alteração do tema da exposição e alteração do tema da publicação. | ||||||||||||||||||||||||
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16.6
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Após a apresentação do relatório final pelo beneficiário, se se verifiquem alterações de conteúdo crítico, o FDC pode decidir o ajustamento das verbas financiadas, a emissão da advertência escrita ou o cancelamento da concessão, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 14.1 caso seja necessário. |
Apresentação de plano específico de execução, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados sobre a actividade/projecto
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17.1
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O beneficiário deve colaborar activamente com o FDC na fiscalização da actividade/projecto financiado, nomeadamente a apresentação de documentação solicitada pelo FDC. | ||||||||||||
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17.2
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Se as verbas concedidas totais forem no valor igual ou superior a 1 milhão de patacas para todas as actividades/projectos financiados ao abrigo deste Plano, o beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento. | ||||||||||||
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17.3
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O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes planos e relatórios, bem como, preenchê-los de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
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17.4
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O formato da carta de compromisso e o relatório da execução dos procedimentos acordados referida nos pontos 17.2 e 17.3 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP). | ||||||||||||
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17.5
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O relatório final deve ser composto pelos seguintes elementos:
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17.6
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: na apresentação do relatório final, o beneficiário deve juntar, quando aplicável, documentos comprovativos da execução do projecto, e cumprir o disposto no ponto 21.1.12, incluindo, mas não se limitando a:
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17.7
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 17.3, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||||||||||
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17.8
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No caso de encontrar-se as situações referidas no ponto anterior, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||||||||||
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17.9
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 17.3 por um período não superior a 90 dias. | ||||||||||||
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17.10
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Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Reconhecimento de despesas
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18.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas na actividade/projecto financiado e as despesas pagas pelas verbas concedidas pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, e ao âmbito das despesas originais concedidas, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||||
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18.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio é atribuído mediante o reconhecimento ao relatório da execução dos procedimentos acordados (o valor financiado total igual ou superior a 1 milhão de patacas) ou aos recibos (o valor financiado total inferior a 1 milhão de patacas), apresentados pelo beneficiário, através da modalidade de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se for necessário.
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18.3
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Requisitos para recibos:
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Transacções com partes relacionadas
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19.1
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Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
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19.2
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Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis. | ||||||||||
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19.3
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Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no boletim de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
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19.4
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Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 50 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
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19.5
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A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
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19.6
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Para efeitos de aplicação do ponto 19.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 19.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável. | ||||||||||
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19.7
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Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final. | ||||||||||
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19.8
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No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão. |
Forma de atribuição das verbas
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20.1
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As verbas serão distribuídas de acordo com os prazos as proporções indicadas na tabela a seguir:
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20.2
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Caso o beneficiário apresente informações erradas da conta bancária, o que implica a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pela entidade de recebimento, para além do possível atraso no pagamento. | ||||||||
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20.3
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Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas. |
Deveres do beneficiário
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21.1
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São os deveres do beneficiário:
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Actividades e projectos cessados ou não concluídos
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22.1
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Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução solicitada pelo beneficiário, sem prejuízo da aplicação do ponto 23.1:
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22.2
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No caso referido no ponto 22.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento. | ||||
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22.3
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No caso referido no ponto 22.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição. | ||||
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22.4
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Se o pedido ao abrigo do ponto 22.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir o projecto, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
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22.5
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Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
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22.6
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Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
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23.1
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Situações em que a concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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23.2
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Situações em que a concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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23.3
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Consequências do cancelamento da concessão:
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23.4
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Consequências da não devolução do montante referido no ponto 23.3.1:
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Dedução das verbas concedidas e advertência escrita
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24.1
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Caso o beneficiário apresente os relatórios ou documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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24.2
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Caso o beneficiário viole as disposições deste Regulamento, em particular os deveres do beneficiário previstos no ponto 21, o FDC pode, dependendo da natureza e gravidade da violação, decidir deduzir apoio financeiro ou emitir advertência escrita. |
Outros
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25.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC destina-se apenas à realização de actividade/ projecto financiado e este não obriga a sua participação em quaisquer actividades ou na tomada de decisão do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, actividades, expressões do beneficiário, quer estejam ou não relacionadas com o projecto. |
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25.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
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25.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto. |
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25.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
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25.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
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25.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Consultas
| Telefone: 2850 1000; |
| Fax: 2850 1010; |
| Email: ac@fdc.gov.mo. |