Apoio financeiro para actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística

Plano de apoio financeiro para estágios do pessoal administrativo na área cultural e artística

Data de apresentação de candidatura: 24 de Setembro a 18 de Outubro de 2024

  1. Objectivos

    Em articulação com as políticas culturais da RAEM, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) visa apoiar, com os seus recursos, o desenvolvimento de actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística, criando assim o “Plano de apoio financeiro para estágios do pessoal administrativo na área cultural e artística 2025” (adiante designado por “Plano”), nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, encorajando as associações ou empresas comerciais que se dedicam às áreas artísticas e culturais de Macau, através da participação neste Plano, a proporcionar oportunidades de estágios no planeamento, coordenação, administração e técnica das actividades culturais e artísticas, a fim de formar quadros administrativos das mesmas áreas e promover assim o seu desenvolvimento saudável.
  1. Prazo para a apresentação de candidatura

    Das 9h00 de 24 de Setembro às 17h30 de 18 de Outubro de 2024
  1. Âmbito de apoio financeiro

    Proporcionadas taxas de estágio do pessoal administrativo para lugares de estágio em planeamento, coordenação, administração e técnica de actividades artísticas e culturais.
  1. Requisitos de candidatura, destinatários de apoio financeiro e qualificações do pessoal administrativo

    4.1 
    Candidatos elegíveis:
    4.1.1  
    Associações:
    4.1.1.1  
    As associações locais sem fins lucrativos, constituídas legalmente em Macau, com a publicação dos seus estatutos no Boletim Oficial da RAEM até 31 de Dezembro de 2021.
    4.1.1.2
    Os fins estão essencialmente relacionados com as áreas culturais e artísticas.
    4.1.2  
    Empresários comerciais:
    4.1.2.1  
    Os empresários comerciais constituídos até 31 de Dezembro de 2021, cujas actividades estejam relacionadas com as áreas culturais e artísticas (sujeitos ao ponto 9.1.2.2.2 “Registo Comercial” ou ao ponto 9.1.2.2.4 “Declaração da Contribuição Industrial”)
    4.1.2.1.1  
    Encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), no caso de empresário comercial, pessoa singular, devendo ainda ser residente da RAEM;
    4.1.2.1.2
    Encontrar-se constituída legalmente na RAEM, com mais de 50% do seu capital social detido por residentes da RAEM, e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
    4.2
    Cada candidato só pode apresentar candidatura de uma vaga de estágio para o pessoal administrativo que preencha os requisitos:
    4.2.1  
    Titular do bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, com a idade igual ou superior a 18 anos (até 1 de 1 de 2025), e inferior a 40 anos (até 31 de Dezembro de 2025);
    4.2.2
    No caso de candidatura apresentada pela associação: não é o membro da direcção indicada no “Certificado de composição dos órgãos sociais” (incluindo o presidente e vice-presidente, o director-geral e subdirector-geral, o presidente e vice-presidente do conselho fiscal, o secretário-geral e secretário-geral adjunto, bem como o pessoal com funções equivalentes). No caso de recomendação pelo empresário comercial: não é o candidato (empresário comercial, pessoa singular), accionista do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva), membro da administração do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva);
    4.2.3  
    O pessoal administrativo deve possuir uma das seguintes habilitações académicas ou condições de formação:
    4.2.3.1  
    Licenciatura ou superior;
    4.2.3.2
    Certificado de curso da gestão de artes e administração ou outros cursos relevantes, com uma duração total igual ou superior a 120 horas.
    4.2.4
    O pessoal administrativo participou no “Programa de formação de recursos humanos na gestão cultural e das artes” ou no “Plano de apoio financeiro para estágios do pessoal administrativo na área cultural e artística”, por um período cumulativo de menos de três anos a partir do ano 2022.
    4.3
    O pessoal administrativo só pode ser recomendado por um candidato.
    4.4
    O estágio não se pertence à relação do contrato de trabalho.
  1. Tipo e âmbito de apoio financeiro

    Subsídio.
  1. Orçamento total, quota da concessão, valor máximo e horas de estágio

    6.1 
    O orçamento total deste Plano: MOP12,096 milhões.
    6.2
    Quotas da concessão: máximo de 70 para grupo de associações e 10 para grupo de empresas comerciais, num total de 80 beneficiários (se as quotas não forem utilizadas no grupo de associações, os restantes serão transferidos para o grupo de empresas comerciais e vice-versa).
    6.3
    Subsídio: máximo de MOP151.200,00, com as 1.728 horas totais de estágios correspondentes (ou seja, MOP87,5 por hora) e as horas mensais máximos de 196 horas, não podendo o número total de horas do estágio ser inferior a 480 horas.
    6.4
    O montante concedido será atribuído na forma de pagamento de despesas efectivas, tendo em conta as horas totais de estágio efectivamente realizadas pelo pessoal administrativo durante o prazo de apoio financeiro.
  1. Âmbito de despesas elegíveis

    Para prestação de apoio financeiro ao candidato para pagar as despesas de estágio do pessoal administrativo que preencha as qualificações definidas no ponto 4.
  1. Prazo do apoio financeiro

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2025, sem prorrogação.
  1. Candidatura

    9.1 
    O candidato deve aceder à conta de Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
    9.1.1  
    Boletim de Candidatura: inclui o conteúdo do plano de estágio, a lista de actividades/projectos culturais e artísticos realizados em 2023 e antes do início do período de candidatura em 2024, a eventual lista de prémios internacionais/nacionais obtidos ou lista de actividades/projectos internacionais/nacionais que o candidato foi convidado para as respectivas organizações em 2023 e antes do início do período de candidatura em 2024, bem como, a lista de actividades/projectos culturais e artísticos a organizar durante o prazo de apoio financeiro.
    9.1.2
    Devem ser carregados os documentos essenciais:
    9.1.2.1  
    No caso de associações, devem ser carregados os seguintes documentos:
    9.1.2.1.1  
    Certificado de composição dos órgãos sociais, emitido pelos Serviços de Identificação, o que consta a respectiva composição efectiva.
    9.1.2.2
    No caso de empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, devem ser carregados os seguintes documentos:
    9.1.2.2.1  
    Documento de identificação do representante legal do candidato (frente e verso);
    9.1.2.2.2
    Eventual Certidão de Registo Comercial;
    9.1.2.2.3
    Documento comprovativo de que o candidato reúne as qualificações previstas no ponto 4 (tais como, documento de identificação do accionista empresarial);
    9.1.2.2.4
    Declaração modelo M/1 da Contribuição Industrial ou declaração de início de actividade emitida pela DSF;
    9.1.2.2.5
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    9.1.2.2.6
    Conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8;
    9.1.2.2.7
    Documento comprovativo do pagamento mais recente da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições.
    9.1.3
    Eventuais informações úteis à avaliação (a não apresentação pode afectar a pontuação da avaliação):
    9.1.3.1  
    Dados detalhados do plano de estágio;
    9.1.3.2
    Informações descritivas sobre as actividades/projectos culturais e artísticos realizados em 2023 e antes do início do período de candidatura em 2024, incluindo comprovativos relativos à natureza das actividades/projectos (entidade organizadora, adjudicação do governo, entidade co-organizadora, entidade coordenadora ou outras naturezas) e benefícios obtidos, nomeadamente: notas de imprensa, programas, cartazes, faixas, panfletos promocionais, fotografias, publicações ou propostas, a fim de demonstrar como as actividades/projectos contribuíram o desenvolvimento local em geral;
    9.1.3.3
    Documentos comprovativos sobre os prémios internacionais/nacionais recebidos pelo candidato ou as actividades/projectos internacionais/nacionais que o candidato foi convidado para as respectivas organizações em 2023 e antes do início do período de candidatura em 2024;
    9.1.3.4
    Informações descritivas sobre as actividades/projectos culturais e artísticos a realizar durante o prazo de apoio financeiro, incluindo a natureza (entidade organizadora, adjudicação do governo, entidade co-organizadora, entidade coordenadora ou outras naturezas), tipo, conteúdo concreto, número de participantes previsto, benefícios previstos das actividades/projectos, de modo a demonstrar como as actividades/projectos possam promover o desenvolvimento local em geral.
    9.2
    Devem ser entregues todos os documentos através do Sistema Online e salvo solicitação do FDC, não serão incluídos ao processo de candidatura os documentos complementares apresentados no FDC. Não é aceite qualquer candidatura apresentada fora do prazo.
    9.3
    Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    9.4
    Requisitos a cumprir e observações:
    9.4.1  
    O candidato pode consentir que o FDC facilite a consulta da Certidão do Registo Comercial referida em 9.1.2.2.2 e da Certidão de Dívida referida em 9.1.2.2.5, com vista à dispensa de apresentação dos respectivos documentos.
    9.4.2
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original, o esclarecimento e a apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
    9.4.3
    O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e, uma vez apresentados, não serão aceites alterações ou complementos de documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    9.4.4
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    9.4.5
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a mesma será então considerada cessada.
    9.4.6
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    10.1 
    O FDC procederá a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos neste Regulamento e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro (ou seja, ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, ponto 4 “Requisitos de candidatura e destinatários de apoio financeiro”).
    10.2
    Se o processo de candidatura não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 5 dias, mas apenas para os documentos referidos no ponto 9.1.2.
    10.3
    Se a candidatura não reúne os requisitos para a concessão, ou o candidato não apresentar os documentos complementares dentro do prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura.
    10.4
    Após uma análise preliminar, é indeferida a candidatura pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    10.4.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    10.4.2
    O candidato e o pessoal administrativo recomendado não reúnem o ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, ponto 4 “Requisitos de candidatura e destinatários de apoio financeiro”;
    10.4.3
    Os documentos de candidatura não reúnem os requisitos do ponto 9;
    10.4.4
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos apoiados pelo FDC;
    10.4.5
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    10.4.6
    O projecto candidato faz parte do âmbito de apoio financeiro de outros planos do FDC;
    10.4.7
    O projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro, publicados por outros serviços/ entidades públicas em Macau;
    10.4.8
    O projecto candidato envolve elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc;
    10.4.9
    As actividades/projectos do candidato realizados ou a realizar envolvem actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    10.4.10
    As actividades/projectos do candidato realizados ou a realizar prejudicam a imagem e reputação da RAEM e do FDC.
    10.5
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação e aprovação

    11.1 
    A Comissão de Avaliação é composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, cultura, arte e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar.
    11.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    11.3
    Em caso de solicitação do FDC, o candidato (pode designar representante) deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo do projecto candidato e responder a perguntas da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente, mas com justa causa que seja aceitável pelo FDC, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados, sob pena de renúncia da candidatura.
    11.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios:
    11.4.1   
    Grau de aperfeiçoamento do plano de formação de estágio (40%): se o conteúdo e as áreas abrangidas do plano de formação do estágio estão aperfeiçoados e se puderem fornecer trabalhos e oportunidades de formação ao pessoal administrativo recomendado, designadamente, o planeamento, a coordenação, a administração e a técnica das actividades culturais e artísticas;
    11.4.2
    Capacidade de execução e assunção do candidato (30%): avaliar a capacidade do candidato para a organização de actividades/projectos culturais e artísticos, bem como a sua assunção para a formação do pessoal administrativo, de acordo com a situação das actividades/projectos organizados pelo candidato em 2023 e antes do início do período de candidatura em 2024, se foram atribuído prémios internacionais/nacionais ou ser convidado a participar na organização de actividades/projectos internacionais ou nacionais (é necessário apresentar os documentos comprovativos) em 2023 e antes do início do período de candidatura em 2024;
    11.4.3
    Promoção do desenvolvimento cultural e artístico de Macau pelo candidato (30%): o grau da perfeição das actividades/projectos culturais e artísticos que o candidato pretende realizar durante o prazo de apoio financeiro, bem como as suas possibilidades de desenvolvimento contínuo, podendo ou não contribuir a promoção do desenvolvimento das mesmas áreas de Macau;
    11.5
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação.
    11.6
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração do parecer e dos registos seguintes:
    11.6.1   
    Parecer emitido pela Comissão de Avaliação;
    11.6.2
    Registos de execução e de reembolso do candidato (incluindo registos de advertência escrita e de cancelamento da concessão pelo FDC) relativos a actividades e projectos concedidos nos últimos 3 anos.
    11.7
    Devido à limitação do orçamento, a entidade concedente pode decidir não conceder apoio financeiro a projectos candidatos.
  1. Termo de consentimento

    12.1 
    O beneficiário deve assinar um termo de consentimento que contém o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos definidos no Regulamento do Plano.
    12.2
    No caso do beneficiário que se candidatou pela primeira vez ou que alteraram os dados, devem apresentar a primeira página da caderneta da sua conta (MOP) aberta num banco de Macau ou uma cópia da documentação relevante emitida pelo banco de Macau, ou seja, a página de informação que consta a designação do banco, o nome e o número da conta.
    12.3
    Consequências da não assinatura do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Apresentação das informações do pessoal administrativo e da “Declaração do estágio”

    13.1 
    Após a recepção da decisão de concessão, o beneficiário deve aceder ao Sistema Online, através da Conta Única, para preencher os dados do pessoal administrativo e apresentar os seguintes documentos, para que o FDC possa verificar se este preenche os requisitos no ponto 4. As horas de estágio são reconhecidas mais cedo a partir da data de apresentação de todos os documentos.
    13.1.1 
    Dados do pessoal administrativo:
    13.1.1.1  
    Bilhete de identidade da residente permanente de Macau (frente e verso);
    13.1.1.2
    Currículos;
    13.1.1.3
    Documentos comprovativos das habilitações académicas ou formações frequentadas.
    13.1.2
    “Declaração do estágio” assinado pelo beneficiário e pelo pessoal administrativo, onde deve consta informações básicas do pessoal administrativo, o prazo do estágio e as taxas do estágio;
    13.1.3
    Declaração do pessoal administrativo de que se compromete, durante o prazo de estágio deste Plano, a não exercer qualquer outro trabalho a tempo inteiro e não é estudante do curso da licenciatura diurno.
  1. Alteração do pessoal administrativo

    14.1 
    Para a categoria do estágio na associação, após a concessão, a associação financiada pode alterar o pessoal administrativo, no máximo de 2 vezes, devendo apresentar os seguintes documentos no Sistema Online, acedido através da Conta Única, com a antecedência de 15 dias da respectiva alteração:
    14.1.1  
    Original do “Pedido de alteração”;
    14.1.2
    Questionário do fluxo do pessoal administrativo original;
    14.1.3
    Bilhete de identidade de residente permanente (frente e verso) do novo pessoal administrativo;
    14.1.4
    Currículo do novo pessoal administrativo;
    14.1.5
    Documentos comprovativos das habilitações académicas ou da formação do novo pessoal administrativo;
    14.1.6
    “Declaração do estágio” assinado pelo beneficiário e pelo novo pessoal administrativo;
    14.1.7
    Declaração do novo pessoal administrativo de que se compromete, durante o prazo de estágio deste Plano, a não exercer qualquer outro trabalho a tempo inteiro e não é estudante do curso da licenciatura diurno.
    14.2
    No caso de o beneficiário não apresentar a candidatura a tempo, o FDC não garante que possa notificar o resultado da aprovação antes da mudança de pessoal, e o beneficiário terá de assumir o risco e as consequências de não ser aprovado. As horas de estágio são reconhecidas mais cedo a partir da data de apresentação de todos os documentos.
  1. Apresentação do relatório final

    15.1 
    O pessoal administrativo deve utilizar o Sistema Online do FDC para registar a sua presença e preencher mensalmente o conteúdo de estágio, para efeitos de cálculo das horas de estágio. Na ausência de registo e de justificação considerada razoável pelo FDC, as horas de estágio não serão reconhecidas.
    15.2
    O beneficiário deve apresentar o relatório final completo ao FDC no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao termo do prazo de estágio, no qual deve conter:
    15.2.1  
    Relatório final: o preenchimento e a assinatura serão feitos conjuntamente pelo beneficiário e pelo pessoal administrativo. O relatório deve conter a situação do estágio na associação, incluindo a apresentação sobre as actividades/projectos participantes, os trabalhos em destaque das actividades/projectos, e como as actividades/projectos promoveram o desenvolvimento cultural e artístico local em geral, bem como o andamento de prática no plano de estágio, devendo ainda ser entregues as fotografias ou outros comprovativos das actividades/projectos participantes pelo pessoal administrativo.
    15.2.2
    Declaração: com assinatura conjunta pelo pessoal administrativo e pelo beneficiário, onde consta a confirmação do número de horas mensais de estágio efectivamente realizadas e do número total de horas de estágio de acordo com o Sistema Online do FDC, bem como o montante total das taxas de estágio pagas pelo beneficiário que foi recebido pelo pessoal administrativo.
    15.3
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto anterior por causa de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário, o qual deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    15.4
    No caso da situação referido no ponto 15.3, o prazo para apresentação de relatório final e anexos relevantes, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao do desaparecimento da causa referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    15.5
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido no ponto 15.2, por prazo não superior a 90 dias.
    15.6
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Atribuição das verbas concedidas

    16.1 
    A atribuição das verbas financiadas será feita em prestações:
    16.1.1  
    Requisitos para a atribuição da primeira prestação: 80% das verbas financiadas serão atribuídas no mês seguinte após a verificação do FDC sobre o preenchimento dos requisitos no ponto 4 relativos às qualificações do pessoal administrativo, depois da assinatura do termo de consentimento pelo beneficiário e a apresentação dos documentos referidos nos pontos 13.1.1 a 13.1.3.
    16.1.2
    Requisitos para a atribuição da última prestação: 20% das verbas financiadas serão atribuídas após a aprovação do relatório final.
    16.2
    Caso o beneficiário apresente informações erradas da conta bancária, o que implica a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pelo beneficiário, para além do possível atraso no pagamento.
  1. Deveres do beneficiário

    17.1 
    São os deveres do beneficiário:
    17.1.1  
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    17.1.2
    Utilizar o total das verbas financiadas para cobrir as taxas de estágio do pessoal administrativo;
    17.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, o plano de formação de estágio;
    17.1.4
    Aceitar e articular-se com a fiscalização do FDC em relação à utilização das verbas financiadas;
    17.1.5
    Apresentar atempadamente o relatório final completo referido no ponto 15;
    17.1.6
    Restituir as verbas concedidas de acordo com o ponto 19.3.1;
    17.1.7
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    17.1.8
    Consentir na total colaboração nos trabalhos do FDC, nomeadamente, fiscalização, acções de formação e divulgação, bem como, concordar que ele tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    17.1.9
    Consentir que, após a celebração do termo de consentimento, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    17.1.10
    Não receber apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas da RAEM em relação ao pessoal administrativo;
    17.1.11
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas, as informações obtidas, etc., não devendo envolver as situações impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    17.1.12
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    17.1.13
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    17.1.14
    Cumprir as cláusulas estabelecidas no termo de consentimento;
    17.1.15
    Cumprir as instruções do FDC e do Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP) para efeitos de fiscalização;
    17.1.16
    17.1.16 Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
  1. Estágio cessado ou não concluído

    18.1 
    Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação do estágio, se o beneficiário apresentar justificação para não conseguir concluir o estágio dentro do prazo de apoio financeiro;
    18.2
    Em caso de cessação do estágio referido no ponto 18.1, o beneficiário deve apresentar um relatório final no prazo especificado pelo FDC para proceder ao processo de encerramento.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    19.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    19.1.1  
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    19.1.2
    Uso das verbas de apoio concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    19.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    19.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    19.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    19.1.6
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Requisitos de candidatura, destinatários de apoio financeiro e qualificações do pessoal administrativo”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC;
    19.1.7
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    19.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    19.2.1  
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento;
    19.2.2
    Os resultados da verificação à implementação do plano de formação de estágio desviaram-se do núcleo.
    19.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    19.3.1  
    O beneficiário deve restituir as verbas concedidas recebidas, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    19.4
    19.4 No caso referido no ponto 19.1, o FDC rejeitará as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
    19.5
    No caso referido no ponto 19.2, o FDC pode ainda impor uma punição de rejeição de candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
    19.6
    Consequências da não devolução das verbas referidas no ponto 19.3.1:
    19.6.1  
    Quando se verifique a não devolução do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direção dos Serviços de Finanças.
  1. Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas financiadas

    20.1 
    Caso o beneficiário não apresente os relatórios dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções das verbas concedidas:
    Situação Deduções das verbas concedidas
    Apresentação do relatório final ou declaração (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) Serão deduzidas 10% das verbas concedidas
  1. Advertência escrita

    21.1 
    O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 17.
  1. Outros

    22.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC é destinada apenas às taxas de estágio do pessoal administrativo, o que não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário.
    22.2
    O beneficiário promete a sua observação das legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    22.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto.
    22.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    22.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    22.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
  1. Formas de consultas

    Telefone: 2850 1000
    Fax: 2850 1010
    Email: ac@fdc.gov.mo