Plano de apoio financeiro para estágios do pessoal administrativo na área cultural e artística
Data de apresentação de candidatura: 24 de Setembro a 18 de Outubro de 2024
Objectivos
Em articulação com as políticas culturais da RAEM, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) visa apoiar, com os seus recursos, o desenvolvimento de actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística, criando assim o “Plano de apoio financeiro para estágios do pessoal administrativo na área cultural e artística 2025” (adiante designado por “Plano”), nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, encorajando as associações ou empresas comerciais que se dedicam às áreas artísticas e culturais de Macau, através da participação neste Plano, a proporcionar oportunidades de estágios no planeamento, coordenação, administração e técnica das actividades culturais e artísticas, a fim de formar quadros administrativos das mesmas áreas e promover assim o seu desenvolvimento saudável. |
Prazo para a apresentação de candidatura
Das 9h00 de 24 de Setembro às 17h30 de 18 de Outubro de 2024 |
Âmbito de apoio financeiro
Proporcionadas taxas de estágio do pessoal administrativo para lugares de estágio em planeamento, coordenação, administração e técnica de actividades artísticas e culturais. |
Requisitos de candidatura, destinatários de apoio financeiro e qualificações do pessoal administrativo
4.1
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Candidatos elegíveis::
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4.2
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Cada candidato só pode apresentar candidatura de uma vaga de estágio para o pessoal administrativo que preencha os requisitos:
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4.3
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O pessoal administrativo só pode ser recomendado por um candidato. | ||||||||||||||
4.4
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O estágio não se pertence à relação do contrato de trabalho. |
Tipo e âmbito de apoio financeiro
Subsídio. |
Orçamento total, quota da concessão, valor máximo e horas de estágio
6.1
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O orçamento total deste Plano: MOP12,096 milhões. |
6.2
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Quotas da concessão: máximo de 70 para grupo de associações e 10 para grupo de empresas comerciais, num total de 80 beneficiários (se as quotas não forem utilizadas no grupo de associações, os restantes serão transferidos para o grupo de empresas comerciais e vice-versa). |
6.3
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Subsídio: máximo de MOP151.200,00, com as 1.728 horas totais de estágios correspondentes (ou seja, MOP87,5 por hora) e as horas mensais máximos de 196 horas, não podendo o número total de horas do estágio ser inferior a 480 horas. |
6.4
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O montante concedido será atribuído na forma de pagamento de despesas efectivas, tendo em conta as horas totais de estágio efectivamente realizadas pelo pessoal administrativo durante o prazo de apoio financeiro. |
Âmbito de despesas elegíveis
Para prestação de apoio financeiro ao candidato para pagar as despesas de estágio do pessoal administrativo que preencha as qualificações definidas no ponto 4. |
Prazo do apoio financeiro
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2025, sem prorrogação. |
Candidatura
9.1
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O candidato deve aceder à conta de Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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9.2
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Devem ser entregues todos os documentos através do Sistema Online e salvo solicitação do FDC, não serão incluídos ao processo de candidatura os documentos complementares apresentados no FDC. Não é aceite qualquer candidatura apresentada fora do prazo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
9.3
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Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
9.4
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
10.1
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O FDC procederá a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos neste Regulamento e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro (ou seja, ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, ponto 4 “Requisitos de candidatura e destinatários de apoio financeiro”). | ||||||||||||||||||||
10.2
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Se o processo de candidatura não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 5 dias, mas apenas para os documentos referidos no ponto 9.1.2. | ||||||||||||||||||||
10.3
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Se a candidatura não reúne os requisitos para a concessão, ou o candidato não apresentar os documentos complementares dentro do prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura. | ||||||||||||||||||||
10.4
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Após uma análise preliminar, é indeferida a candidatura pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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10.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação e aprovação
11.1
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A Comissão de Avaliação é composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, cultura, arte e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar. | ||||||
11.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||
11.3
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Em caso de solicitação do FDC, o candidato (pode designar representante) deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo do projecto candidato e responder a perguntas da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente, mas com justa causa que seja aceitável pelo FDC, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados, sob pena de renúncia da candidatura. | ||||||
11.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios:
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11.5
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação. | ||||||
11.6
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração do parecer e dos registos seguintes:
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11.7
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Devido à limitação do orçamento, a entidade concedente pode decidir não conceder apoio financeiro a projectos candidatos. |
Termo de consentimento
12.1
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O beneficiário deve assinar um termo de consentimento que contém o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos definidos no Regulamento do Plano. |
12.2
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No caso do beneficiário que se candidatou pela primeira vez ou que alteraram os dados, devem apresentar a primeira página da caderneta da sua conta (MOP) aberta num banco de Macau ou uma cópia da documentação relevante emitida pelo banco de Macau, ou seja, a página de informação que consta a designação do banco, o nome e o número da conta. |
12.3
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Consequências da não assinatura do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Apresentação das informações do pessoal administrativo e da “Declaração do estágio”
13.1
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Após a recepção da decisão de concessão, o beneficiário deve aceder ao Sistema Online, através da Conta Única, para preencher os dados do pessoal administrativo e apresentar os seguintes documentos, para que o FDC possa verificar se este preenche os requisitos no ponto 4. As horas de estágio são reconhecidas mais cedo a partir da data de apresentação de todos os documentos.
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Alteração do pessoal administrativo
14.1
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Para a categoria do estágio na associação, após a concessão, a associação financiada pode alterar o pessoal administrativo, no máximo de 2 vezes, devendo apresentar os seguintes documentos no Sistema Online, acedido através da Conta Única, com a antecedência de 15 dias da respectiva alteração:
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14.2
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No caso de o beneficiário não apresentar a candidatura a tempo, o FDC não garante que possa notificar o resultado da aprovação antes da mudança de pessoal, e o beneficiário terá de assumir o risco e as consequências de não ser aprovado. As horas de estágio são reconhecidas mais cedo a partir da data de apresentação de todos os documentos. |
Apresentação do relatório final
15.1
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O pessoal administrativo deve utilizar o Sistema Online do FDC para registar a sua presença e preencher mensalmente o conteúdo de estágio, para efeitos de cálculo das horas de estágio. Na ausência de registo e de justificação considerada razoável pelo FDC, as horas de estágio não serão reconhecidas. | ||||
15.2
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O beneficiário deve apresentar o relatório final completo ao FDC no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao termo do prazo de estágio, no qual deve conter:
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15.3
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto anterior por causa de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário, o qual deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||
15.4
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No caso da situação referido no ponto 15.3, o prazo para apresentação de relatório final e anexos relevantes, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao do desaparecimento da causa referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. | ||||
15.5
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido no ponto 15.2, por prazo não superior a 90 dias. | ||||
15.6
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Atribuição das verbas concedidas
16.1
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A atribuição das verbas financiadas será feita em prestações:
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16.2
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Caso o beneficiário apresente informações erradas da conta bancária, o que implica a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pelo beneficiário, para além do possível atraso no pagamento. |
Deveres do beneficiário
17.1
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São os deveres do beneficiário:
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Estágio cessado ou não concluído
18.1
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Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação do estágio, se o beneficiário apresentar justificação para não conseguir concluir o estágio dentro do prazo de apoio financeiro; |
18.2
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Em caso de cessação do estágio referido no ponto 18.1, o beneficiário deve apresentar um relatório final no prazo especificado pelo FDC para proceder ao processo de encerramento. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
19.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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19.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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19.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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19.4
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19.4 No caso referido no ponto 19.1, o FDC rejeitará as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro. | ||||||||||||||
19.5
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No caso referido no ponto 19.2, o FDC pode ainda impor uma punição de rejeição de candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro. | ||||||||||||||
19.6
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Consequências da não devolução das verbas referidas no ponto 19.3.1:
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Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas financiadas
20.1
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Caso o beneficiário não apresente os relatórios dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções das verbas concedidas:
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Advertência escrita
21.1
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O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 17. |
Outros
22.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC é destinada apenas às taxas de estágio do pessoal administrativo, o que não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário. |
22.2
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O beneficiário promete a sua observação das legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
22.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto. |
22.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
22.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
22.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Formas de consultas
Telefone: 2850 1000 |
Fax: 2850 1010 |
Email: ac@fdc.gov.mo。 |
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