Plano de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural
Data de apresentação de candidatura: 8/Jun-7/Ago/2020
Apresentação sobre o Programa
A fim de encorajar as empresas culturais e criativas de Macau a explorar elementos da criatividade cultural e a desenvolver um leque diversificado de produtos e serviços de experiência cultural e turística, o Fundo das Indústrias Culturais (doravante “FIC”) lança o 2.º Programa Específico de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural, com o objectivo de incentivar a cooperação transsectorial das empresas de área de design criativo, exposições e espectáculos, mídia digital, a enriquecer as opções de consumo turístico, de mãos dadas, através da utilização de elementos culturais e criativos, apoiando, deste modo, a construção de Macau como Centro Mundial de Turismo e Lazer, para além de dar impulso à economia turística.
Data de apresentação da candidatura : 8 de Junho a 7 de Agosto de 2020 (2 meses)
Requisitos de apoio financeiro
3.1
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Prazo de execução de projectos: 24 meses | ||||||||
3.2
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Objecto do apoio em destaque: projectos culturais e criativos relativos ao Património Mundial de Macau, às construções antigas e novas, à cultura gastronómica, aos monumentos históricos em bairros comunitários, à criatividade cultural dos bairros comunitários, ao turismo focado em paisagens, aos eventos desportivos, aos costumes festivos, entre outros elementos turísticos. | ||||||||
3.3
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Recomenda-se que várias empresas desenvolvam um serviço de experiência turística pertencente aos projectos com apoio destacado, enumerados no ponto 3.2, utilizando elementos culturais e criativos, e que a candidatura seja apresentada por uma empresa, anexando as declarações de consentimento de cooperação, assinadas entre esta e cada uma das outras empresas, instituições, associações e organizações. Os requisitos específicos são os seguintes:
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3.4
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Os projectos não podem envolver elementos impróprios, como linguagem indecente, elementos violentos, pornográficos ou obscenos, gíria, elementos de insinuação ou de violação de terceiros, etc. | ||||||||
3.5
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As empresas beneficiárias do Programa Específico de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural deverão:
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3.6
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Cada empresa candidata só pode ser financiada, no máximo, um projecto. |
Qualificação da candidatura
4.1
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As empresas candidatas deverão ser constituídas, nos termos legais, na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais:
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4.2 | As empresas beneficiárias do “Programa Específico de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural --- Mak Mak” do ano de 2019, só podem apresentar candidatura após a conclusão do projecto financiado. |
Número total, valores e âmbito de apoio financeiro
5.1
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Número total de apoio financeiro: 10 (por selecção), se não houver candidatos qualificados suficientes, o FIC irá ajustar o número de empresas seleccionadas. |
5.2
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Modo de apoio financeiro: Pagamento de projectos. |
5.3
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O FIC irá dar o apoio financeiro mediante o reembolso das despesas gastas, directamente relacionadas com o projecto, incluindo os materiais de produção e fabrico, equipamentos, renda do local de experiência/venda/actividade, obras de decoração do local de experiência/venda, despesas de montagem de banca, divulgação e promoção, transporte (classe económica), logística (excluindo as taxas), registo de patentes/marcas e auditoria/contabilidade. |
5.4
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Cabe às empresas candidatas pagar por si as despesas em recursos humanos, renda de escritório, despesas diversas de escritório, despesas administrativas, despesas em relações públicas, alojamento, alimentação, impostos e outras despesas não mencionadas no número anterior. |
5.5
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Limite de apoio financeiro: 50% do “custo total previsto” no Boletim de Candidatura, com o limite máximo de 3 milhões de patacas. |
5.6
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O valor final de apoio financeiro será calculado pelo FIC, na forma de reembolso de despesas gastas, após a conclusão do processo de liquidação. |
5.7
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As despesas que já se encontram no âmbito do apoio financeiro do FIC ou de outras entidades não serão abrangidas no presente programa de apoio financeiro. |
Documentos necessários para a candidatura
6.1
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As empresas candidatas devem apresentar o Boletim de Candidatura do “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Formação da Marca do Turismo Cultural”, descarregado da página electrónica do FIC, e o orçamento financeiro, assim como os seguintes documentos:
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◎ | Todas as páginas dos documentos necessários para a candidatura (com a excepção das suas fotocópias) devem ser rubricadas pelo representante legal da empresa, devendo a última página ser devidamente assinada e carimbada; |
◎ | Ao entregar as fotocópias, deve-se apresentar os originais respectivos para efeitos de verificação; |
◎ | No caso de haver diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel; |
◎ | Os documentos electrónicos do Boletim de Candidatura, do plano do projecto e do orçamento financeiro deverão ser enviados para o seguinte endereço de correio electrónico: cafp@fic.gov.mo (é favor verificar se o conteúdo do documento electrónico corresponde ao do documento em papel e se o código é igual àquele no canto direito superior do Boletim de Candidatura); |
◎ | A empresa candidata deverá apresentar, ainda, documentos que comprovam a qualificação da candidatura, prevista no Ponto 4.1 (por exemplo, o bilhete de identidade de accionista da empresa). |
6.2
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O plano detalhado do projecto deverá compreender
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6.3
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O orçamento financeiro deverá conter os componentes das receitas e despesas orçamentais dos projectos, os métodos de cálculo dos itens, as hipóteses e a respectiva especificação e o valor de investimento pela própria empresa. As hipóteses das receitas deverão especificar o preço unitário e o volume de venda dos produtos e serviços de experiências, preenchidos devidamente em formato proporcionado pelo FIC, sendo encorajada a submissão de especificações pormenorizadas. | ||||||
6.4
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Antes da expiração do prazo de candidatura, se os documentos entregues ou as informações constantes no Boletim de Candidatura não corresponderem aos requisitos ou forem incompletos, recebendo o aviso do FIC, as empresas candidatas devem proceder à rectificação e à entrega dos documentos em falta, antes da expiração do prazo de candidatura; chegando o prazo, o FIC não aceitará as candidaturas que não tenham apresentado os documentos em falta, com documentos incompletos ou que não correspondam aos requisitos. | ||||||
6.5
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Todos os documentos recebidos pelo FIC para os devidos efeitos no âmbito do presente programa não serão devolvidos. |
Procedimento de avaliação
7.1
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A Comissão de Avaliação de Projectos é composta por especialistas dos sectores profissionais locais e do exterior. | ||||||||||||||||||
7.2
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O representante da empresa candidata deverá estar presente na reunião de avaliação, para explicar o conteúdo do projecto candidato e responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação de Projecto. Caso não estiver presente, a Comissão de Avaliação de Projectos proceder-se-á a avaliação com base nos documentos apresentados na candidatura. | ||||||||||||||||||
7.3
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A Comissão de Avaliação de Projectos irá proceder à avaliação e pontuação, aplicando os seguintes critérios:
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Apresentação de relatórios e as formas da atribuição de verba
8.1
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Após a publicação da lista de candidatos seleccionados pelo FIC, este irá celebrar um “Acordo do Programa Específico de Apoio Financeiro para a Formação da Marca do Turismo Cultural” (doravante “Acordo”), com as empresas seleccionadas. |
8.2
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A empresa beneficiária deverá informar ao FIC, por escrito, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à data de celebração do Acordo, o nome da empresa de auditoria que escolheu, apresentando o respeitante documento comprovativo. |
8.3
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Após a celebração do Acordo, o FIC irá atribuir 60% do valor de apoio financeiro como a primeira prestação de verbas, e as verbas da próxima prestação serão proporcionalmente atribuídas, após o FIC ter aceitado o Relatório Periódico de Execução de Projectos e o Relatório Financeiro / Relatório de Auditoria apresentados pela empresa. |
8.4
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A empresa beneficiária deverá apresentar ao FIC o Relatório de Resumo e o Relatório de Auditoria, no prazo de 60 dias após a conclusão do projecto, a ser calculado em dias consecutivos, para efeitos do requerimento da liquidação (depois de o FIC ter recebido o Relatório de Resumo apresentado pela empresa e de ter verificado as facturas dos itens adquiridos, a última prestação de apoio financeiro será depositada na conta específica, sendo o valor total de apoio financeiro equivalente à totalidade das despesas). |
Direitos e deveres das empresas beneficiárias
9.1
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As empresas beneficiárias devem cumprir o seguinte:
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9.2
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Terminado o processo de liquidação, no caso de o valor das despesas realmente gastas ser inferior ao valor do apoio financeiro aprovado, o FIC irá deduzir a diferença do saldo das verbas a atribuir, nos termos da disposição do presente regulamento de candidatura. | ||||||||||||
9.3
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Se a empresa beneficiária não concluir o processo no prazo referido no ponto 9.1.1 do presente regulamento, a empresa deverá apresentar justificação ao FIC, por escrito, até 15 dias antes da data de expiração do prazo e requerer a prorrogação de execução a partir da data de conclusão prevista, devendo o pedido da prorrogação de execução estar de acordo com o disposto no artigo 18.º do “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”. | ||||||||||||
9.4
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No caso de se verificar a ocorrência referida no ponto 9.3 do presente regulamento sem justa causa ou de os motivos apresentados não serem aceites pelo FIC, o FIC poderá cancelar a qualificação de obtenção do apoio financeiro, devendo a empresa beneficiária devolver a totalidade do valor de apoio financeiro já recebido, no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento da notificação do FIC. | ||||||||||||
9.5
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Depois da apresentação dos relatórios da empresa beneficiária ao FIC, se o FIC descobrir que o resultado se desvia do núcleo do projecto apresentado na hora da candidatura, o FIC poderá aceitar condicionalmente ou recusar os relatórios do projecto, o que resulta em suspensão do projecto ou cancelamento do apoio financeiro:
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9.6
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A situação de execução do projecto beneficiário será aplicada como principal referência para o tratamento das suas futuras candidaturas a apoio financeiro. | ||||||||||||
9.7
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Sem o consentimento do FIC, é proibida a empresa beneficiária de ser financiada, sobre o projecto candidato, por outros projectos ao apoio financeiro que utilizam verbas públicas. |
Tratamento da desistência das empresas e violação de disposições
10.1
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Se a empresa beneficiária pedir a desistência após a apresentação da candidatura, a empresa deverá informar o FIC imediatamente, por escrito, sendo a sua candidatura imediatamente considerada como cancelada. |
10.2
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A não celebração do Acordo será considerada como desistência pelo FIC. |
10.3
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No caso da violação, pela empresa beneficiária, dos termos e condições previstos no presente regulamento ou no Acordo, o FIC poderá anular a sua qualificação de obtenção de apoio financeiro, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento da notificação do FIC; será realizada a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF, caso se verifique a falta de restituição, dentro do prazo fixado, do montante do apoio financeiro concedido, sem fundamentos suficientes por escrito. |
10.4
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O FIC não aceita candidatura subsequente dessa empresa, até a empresa beneficiária ter devolvido a totalidade das verbas. |
Outras disposições
11.1
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A empresa candidata não pode prestar declarações falsas, apresentar informações falsas ou utilizar outros meios ilícitos para a obtenção de verbas de apoio financeiro. |
11.2
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A empresa candidata não pode desviar as verbas de apoio financeiro concedidas para outras finalidades não indicadas pela decisão da concessão. |
11.3
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A empresa candidata deve garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios. |
11.4
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A empresa candidata deve requerer, por si própria, aos serviços competentes (incluindo os de Macau e de outras regiões do exterior), todas as licenças e documentos de autorização necessários para a execução do projecto. |
11.5
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A prestação de apoio financeiro pelo FIC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa candidata. O FIC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. A empresa candidata promete que o conteúdo do projecto candidato observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, a empresa deve assumi-la, apenas por si, não implicando, de modo algum, o FIC. |
11.6
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As informações apresentadas pela empresa candidata são absolutamente confidenciais, pelo que o FIC não as irá utilizar para outras finalidades alheias ao âmbito do presente programa. |
11.7
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A empresa candidata declara que, ao participar no presente programa, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
11.8
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O FIC aceita apenas as despesas relativas ao projecto, realizadas no prazo de apoio financeiro. |
11.9
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 26/2013, “Fundo das Indústrias Culturais”, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2019; o Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018, “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2019; assim como outro regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do Fundo das Indústrias Culturais. |
11.10
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Resta ao FIC o direito de interpretação e decisão final de todo o conteúdo constante do presente regulamento. |
Informações básicas
12.1
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Designação do programa: Programa Específico de Apoio Financeiro para a Formação da Marca do Turismo Cultural. |
12.2
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Entidade organizadora: o Fundo das Indústrias Culturais do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. |
12.3
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Candidatos-alvo do apoio financeiro: sociedades comerciais constituídas, nos termos legais, na RAEM e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais. |
12.4
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Local de apresentação de candidatura: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau. |
12.5
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Método da candidatura: marcação prévia da data e hora para apresentação de candidatura pelo telefone número 2850 1000 ou por correio electrónico: info@fic.gov.mo, e apresentação da totalidade dos documentos referidos no ponto 6.1 do presente regulamento, na data e hora marcadas, em pessoa ou através do seu representante, no local de candidatura. |
12.6
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Os documentos de candidatura devem ser apresentados no local de candidatura, na data marcada e antes da data de expiração de apresentação de candidatura acima referida, sob pena de não ser aceite. |
12.7
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Na hora da apresentação da candidatura, deve-se exibir os originais dos documentos necessários de candidatura, para efeitos de verificação. |
12.8
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No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel. |
12.9
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Todos os documentos recebidos pelo FIC para os devidos efeitos no âmbito do programa não serão devolvidos. |
12.10
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Meios de consulta: Tel.: 2850 1000 / Fax: 2850 1010 / Correio electrónico: info@fic.gov.mo. |
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