Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Plano de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural

Data de apresentação de candidatura: 8/Jun-7/Ago/2020

  1. Apresentação sobre o Programa

    A fim de encorajar as empresas culturais e criativas de Macau a explorar elementos da criatividade cultural e a desenvolver um leque diversificado de produtos e serviços de experiência cultural e turística, o Fundo das Indústrias Culturais (doravante “FIC”) lança o 2.º Programa Específico de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural, com o objectivo de incentivar a cooperação transsectorial das empresas de área de design criativo, exposições e espectáculos, mídia digital, a enriquecer as opções de consumo turístico, de mãos dadas, através da utilização de elementos culturais e criativos, apoiando, deste modo, a construção de Macau como Centro Mundial de Turismo e Lazer, para além de dar impulso à economia turística.

  1. Data de apresentação da candidatura : 8 de Junho a 7 de Agosto de 2020 (2 meses)

  1. Requisitos de apoio financeiro

    3.1
    Prazo de execução de projectos: 24 meses
    3.2
    Objecto do apoio em destaque: projectos culturais e criativos relativos ao Património Mundial de Macau, às construções antigas e novas, à cultura gastronómica, aos monumentos históricos em bairros comunitários, à criatividade cultural dos bairros comunitários, ao turismo focado em paisagens, aos eventos desportivos, aos costumes festivos, entre outros elementos turísticos.
    3.3
    Recomenda-se que várias empresas desenvolvam um serviço de experiência turística pertencente aos projectos com apoio destacado, enumerados no ponto 3.2, utilizando elementos culturais e criativos, e que a candidatura seja apresentada por uma empresa, anexando as declarações de consentimento de cooperação, assinadas entre esta e cada uma das outras empresas, instituições, associações e organizações. Os requisitos específicos são os seguintes:
    3.3.1
    O projecto deve combinar exposições e espectáculos culturais ou introduzir elementos de mídia digital, como animação, tecnologias digitais, multimídia ou jogos interactivos, para apresentar os elementos culturais e criativos únicos de Macau, através de narrativas, atraindo visitantes por meio de serviços de experiência turística inovadora, desenvolvidos com medidas criativas, que permitam vivenciar a cultura única e diversificada de Macau.
    3.3.2
    O serviço de experiência do projecto deve combinar o elemento de design criativo, exposições e espectáculos culturais, para impulsionar o turismo cultural comunitário, especialmente incluindo uma série de actividades para a experiência e participação dos turistas. As empresas candidatas são obrigadas a entregar a apresentação, com detalhes, sobre como impulsionar, de acordo com o objecto do apoio em destaque no ponto 3.2, o turismo cultural da comunidade através da série de actividades que serve a experiência ou a participação de turistas.
    3.3.3
    As empresas podem, ao mesmo tempo, utilizar elementos culturais e criativos para desenvolver produtos do turismo cultural no âmbito do objecto de apoio em destaque descrito no ponto 3.2. Assim, é necessário apresentar o conceito de design, assim como a descrição do conteúdo que justifica a ligação ao objecto de apoio em destaque no ponto 3.2. As empresas podem desenvolver, independentemente, produtos do turismo cultural, com a sua própria marca, ou optar por conexão entre a sua marca e marcas alheias, devendo, em ambos os casos, apresentar os documentos comprovativos da propriedade intelectual da sua marca e as declarações de autorização prestadas pelos eventuais parceiros.
    3.3.4
    Incentiva-se as empresas candidatas a promoverem os projectos relacionados por meio de nova mídia. Assim, é necessário apresentar as informações, com detalhes, de promoção e de vendas.
    3.4
    Os projectos não podem envolver elementos impróprios, como linguagem indecente, elementos violentos, pornográficos ou obscenos, gíria, elementos de insinuação ou de violação de terceiros, etc.
    3.5
    As empresas beneficiárias do Programa Específico de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural deverão:
    3.5.1
    Abrir conta bancária específica fechada para a liquidação das despesas e receitas do projecto financiado;
    3.5.2
    No prazo do apoio financeiro, apresentar, de 6 em 6 meses, o Relatório Periódico de Execução de Projectos e o Relatório Financeiro e, de 12 em 12 meses, o Relatório de Auditoria;
    3.5.3
    Apresentar o Relatório de Resumo e o Relatório de Auditoria, quando o projecto for finalizado.
    3.6
    Cada empresa candidata só pode ser financiada, no máximo, um projecto.
  1. Qualificação da candidatura

    4.1
    As empresas candidatas deverão ser constituídas, nos termos legais, na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais:
    4.1.1
    Caso o proprietário da sociedade comercial seja pessoa singular, deve ser residente da RAEM;
    4.1.2
    Caso o proprietário da sociedade comercial seja pessoa colectiva, mais de 50% do capital social desta pessoa colectiva deve ser detido por residentes da RAEM.
    4.2 As empresas beneficiárias do “Programa Específico de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural --- Mak Mak” do ano de 2019, só podem apresentar candidatura após a conclusão do projecto financiado.
  1. Número total, valores e âmbito de apoio financeiro

    5.1
    Número total de apoio financeiro: 10 (por selecção), se não houver candidatos qualificados suficientes, o FIC irá ajustar o número de empresas seleccionadas.
    5.2
    Modo de apoio financeiro: Pagamento de projectos.
    5.3
    O FIC irá dar o apoio financeiro mediante o reembolso das despesas gastas, directamente relacionadas com o projecto, incluindo os materiais de produção e fabrico, equipamentos, renda do local de experiência/venda/actividade, obras de decoração do local de experiência/venda, despesas de montagem de banca, divulgação e promoção, transporte (classe económica), logística (excluindo as taxas), registo de patentes/marcas e auditoria/contabilidade.
    5.4
    Cabe às empresas candidatas pagar por si as despesas em recursos humanos, renda de escritório, despesas diversas de escritório, despesas administrativas, despesas em relações públicas, alojamento, alimentação, impostos e outras despesas não mencionadas no número anterior.
    5.5
    Limite de apoio financeiro: 50% do “custo total previsto” no Boletim de Candidatura, com o limite máximo de 3 milhões de patacas.
    5.6
    O valor final de apoio financeiro será calculado pelo FIC, na forma de reembolso de despesas gastas, após a conclusão do processo de liquidação.
    5.7
    As despesas que já se encontram no âmbito do apoio financeiro do FIC ou de outras entidades não serão abrangidas no presente programa de apoio financeiro.
  1. Documentos necessários para a candidatura

    6.1
    As empresas candidatas devem apresentar o Boletim de Candidatura do “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Formação da Marca do Turismo Cultural”, descarregado da página electrónica do FIC, e o orçamento financeiro, assim como os seguintes documentos:
    6.1.1
    Fotocópias dos documentos de identificação do representante legal da empresa candidata;
    6.1.2
    Fotocópias do Modelo M/1 da Contribuição Industrial ou da Declaração de Início de Actividade emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças;
    6.1.3
    Fotocópias do mais recente Modelo M/8 da Contribuição Industrial, Conhecimento de Cobrança;
    6.1.4
    Cópia do documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições;
    6.1.5
    Plano detalhado do projecto candidato onde constam as respectivas programação e calendarização;
    6.1.6
    Indicação da experiência da empresa candidata no domínio das indústrias culturais e currículos dos principais elementos da equipa do projecto;
    6.1.7
    Declarações de consentimento de cooperação das empresas participantes das indústrias culturais e criativas, cartas de intenção dos parceiros turísticos que pretendem estabelecer parcerias, documentos comprovativos da propriedade intelectual da marca da empresa candidata e declarações de autorização pelos eventuais parceiros cujas marcas serão usadas;
    6.1.8
    Outros documentos favoráveis à candidatura.
    Observações:
    ◎   Todas as páginas dos documentos necessários para a candidatura (com a excepção das suas fotocópias) devem ser rubricadas pelo representante legal da empresa, devendo a última página ser devidamente assinada e carimbada;
    ◎   Ao entregar as fotocópias, deve-se apresentar os originais respectivos para efeitos de verificação;
    ◎   No caso de haver diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel;
    ◎   Os documentos electrónicos do Boletim de Candidatura, do plano do projecto e do orçamento financeiro deverão ser enviados para o seguinte endereço de correio electrónico: cafp@fic.gov.mo (é favor verificar se o conteúdo do documento electrónico corresponde ao do documento em papel e se o código é igual àquele no canto direito superior do Boletim de Candidatura);
    ◎   A empresa candidata deverá apresentar, ainda, documentos que comprovam a qualificação da candidatura, prevista no Ponto 4.1 (por exemplo, o bilhete de identidade de accionista da empresa).
     
    6.2
    O plano detalhado do projecto deverá compreender
    6.2.1
    O conceito de design (descrição dos elementos culturais relacionados com os locais de Património Cultural de Macau, edifícios novos e antigos, cultura gastronómica, monumentos históricos nos bairros comunitários, criatividade cultural dos bairros comunitários, turismo focado em paisagens, eventos desportivos ou costumes festivos, etc.), a descrição gráfica ou a descrição em vídeo do conceito de experiência (como animação, tecnologias digitais, jogos interactivos ou espectáculos ou exposições culturais, por forma a oferecer serviços de experiência de turismo cultural), o programa concreto de promoção e divulgação e da venda, bem como informações sobre a análise do mercado;
    6.2.2
    O tema e o conteúdo da série de actividades, a ligação com o objecto do apoio em destaque, a forma da actividade, a data prevista e o local, a agenda, a forma de fazer vivenciar a cultura criativa e de promover o turismo dos bairros comunitários, o programa de divulgação e venda, assim como informações sobre a análise do mercado.
    6.2.3
    Se o projecto incluir produtos turísticos com elementos culturais e criativos, o plano detalhado do projecto deverá compreender ainda a lista dos produtos, o conceito de design (indicação dos elementos culturais e criativos sobre o turismo cultural de Macau), a ligação ao objecto de apoio em destaque, o desenho dos produtos, o programa de divulgação e venda, bem como informações sobre a análise do mercado.
    6.3
    O orçamento financeiro deverá conter os componentes das receitas e despesas orçamentais dos projectos, os métodos de cálculo dos itens, as hipóteses e a respectiva especificação e o valor de investimento pela própria empresa. As hipóteses das receitas deverão especificar o preço unitário e o volume de venda dos produtos e serviços de experiências, preenchidos devidamente em formato proporcionado pelo FIC, sendo encorajada a submissão de especificações pormenorizadas.
    6.4
    Antes da expiração do prazo de candidatura, se os documentos entregues ou as informações constantes no Boletim de Candidatura não corresponderem aos requisitos ou forem incompletos, recebendo o aviso do FIC, as empresas candidatas devem proceder à rectificação e à entrega dos documentos em falta, antes da expiração do prazo de candidatura; chegando o prazo, o FIC não aceitará as candidaturas que não tenham apresentado os documentos em falta, com documentos incompletos ou que não correspondam aos requisitos.
    6.5
    Todos os documentos recebidos pelo FIC para os devidos efeitos no âmbito do presente programa não serão devolvidos.
  1. Procedimento de avaliação

    7.1
    A Comissão de Avaliação de Projectos é composta por especialistas dos sectores profissionais locais e do exterior.
    7.2
    O representante da empresa candidata deverá estar presente na reunião de avaliação, para explicar o conteúdo do projecto candidato e responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação de Projecto. Caso não estiver presente, a Comissão de Avaliação de Projectos proceder-se-á a avaliação com base nos documentos apresentados na candidatura.
    7.3
    A Comissão de Avaliação de Projectos irá proceder à avaliação e pontuação, aplicando os seguintes critérios:
    7.3.1
    Criatividade do projecto;
    7.3.2
    Ligação com o objecto de apoio em destaque, especialmente o conteúdo dos elementos culturais e criativos de Macau no projecto;
    7.3.3
    Ligação aos bairros comunitários, especialmente no que toca à promoção do turismo dos bairros comunitários;
    7.3.4
    Desempenho do projecto na formação da marca de turismo cultural de Macau;
    7.3.5
    Benefícios económicos que serão trazidos pelo projecto;
    7.3.6
    Racionalidade da meta do projecto e a viabilidade de concretização;
    7.3.7
    Racionalidade da investigação e desenvolvimento e das estratégias de produção e marketing do projecto;
    7.3.8
    Racionalidade do orçamento do projecto;
    7.3.9
    Nível de gestão da empresa candidata e a capacidade técnica da equipa de execução do projecto, bem como a respectiva experiência.
  1. Apresentação de relatórios e as formas da atribuição de verba

    8.1
    Após a publicação da lista de candidatos seleccionados pelo FIC, este irá celebrar um “Acordo do Programa Específico de Apoio Financeiro para a Formação da Marca do Turismo Cultural” (doravante “Acordo”), com as empresas seleccionadas.
    8.2
    A empresa beneficiária deverá informar ao FIC, por escrito, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à data de celebração do Acordo, o nome da empresa de auditoria que escolheu, apresentando o respeitante documento comprovativo.
    8.3
    Após a celebração do Acordo, o FIC irá atribuir 60% do valor de apoio financeiro como a primeira prestação de verbas, e as verbas da próxima prestação serão proporcionalmente atribuídas, após o FIC ter aceitado o Relatório Periódico de Execução de Projectos e o Relatório Financeiro / Relatório de Auditoria apresentados pela empresa.
    8.4
    A empresa beneficiária deverá apresentar ao FIC o Relatório de Resumo e o Relatório de Auditoria, no prazo de 60 dias após a conclusão do projecto, a ser calculado em dias consecutivos, para efeitos do requerimento da liquidação (depois de o FIC ter recebido o Relatório de Resumo apresentado pela empresa e de ter verificado as facturas dos itens adquiridos, a última prestação de apoio financeiro será depositada na conta específica, sendo o valor total de apoio financeiro equivalente à totalidade das despesas).
  1. Direitos e deveres das empresas beneficiárias

    9.1
    As empresas beneficiárias devem cumprir o seguinte:
    9.1.1
    Concluir o projecto descrito na sua candidatura, no prazo previsto no Acordo, a ser calculado em dias consecutivos;
    9.1.2
    Apresentar os relatórios atempadamente;
    9.1.3
    Consentir na execução activa do projecto candidato, sob a fiscalização do FIC;
    9.1.4
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FIC e nas actividades de divulgação e concordar que o FIC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    9.1.5
    Consentir que, após a celebração do Acordo, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FIC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    9.1.6
    Garantir que os projectos ou produtos cumprem as disposições referidas no ponto 3.4 do presente regulamento.
    9.2
    Terminado o processo de liquidação, no caso de o valor das despesas realmente gastas ser inferior ao valor do apoio financeiro aprovado, o FIC irá deduzir a diferença do saldo das verbas a atribuir, nos termos da disposição do presente regulamento de candidatura.
    9.3
    Se a empresa beneficiária não concluir o processo no prazo referido no ponto 9.1.1 do presente regulamento, a empresa deverá apresentar justificação ao FIC, por escrito, até 15 dias antes da data de expiração do prazo e requerer a prorrogação de execução a partir da data de conclusão prevista, devendo o pedido da prorrogação de execução estar de acordo com o disposto no artigo 18.º do “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”.
    9.4
    No caso de se verificar a ocorrência referida no ponto 9.3 do presente regulamento sem justa causa ou de os motivos apresentados não serem aceites pelo FIC, o FIC poderá cancelar a qualificação de obtenção do apoio financeiro, devendo a empresa beneficiária devolver a totalidade do valor de apoio financeiro já recebido, no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento da notificação do FIC.
    9.5
    Depois da apresentação dos relatórios da empresa beneficiária ao FIC, se o FIC descobrir que o resultado se desvia do núcleo do projecto apresentado na hora da candidatura, o FIC poderá aceitar condicionalmente ou recusar os relatórios do projecto, o que resulta em suspensão do projecto ou cancelamento do apoio financeiro:
    9.5.1
    No caso de aceitação condicional do Relatório de Resumo, o FIC poderá proceder ao desconto proporcional sobre o “Valor limite de apoio financeiro”, consoante a situação de desvio da execução do projecto pela empresa beneficiária.
    9.5.2
    No caso de recusa do Relatório de Resumo, a qualificação de apoio financeiro da empresa será anulada, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento da notificação do FIC; será realizada a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF, caso se verifique a falta de restituição, dentro do prazo fixado, do montante do apoio financeiro concedido, sem fundamentos suficientes por escrito.
    9.6
    A situação de execução do projecto beneficiário será aplicada como principal referência para o tratamento das suas futuras candidaturas a apoio financeiro.
    9.7
    Sem o consentimento do FIC, é proibida a empresa beneficiária de ser financiada, sobre o projecto candidato, por outros projectos ao apoio financeiro que utilizam verbas públicas.
  1. Tratamento da desistência das empresas e violação de disposições

    10.1
    Se a empresa beneficiária pedir a desistência após a apresentação da candidatura, a empresa deverá informar o FIC imediatamente, por escrito, sendo a sua candidatura imediatamente considerada como cancelada.
    10.2
    A não celebração do Acordo será considerada como desistência pelo FIC.
    10.3
    No caso da violação, pela empresa beneficiária, dos termos e condições previstos no presente regulamento ou no Acordo, o FIC poderá anular a sua qualificação de obtenção de apoio financeiro, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento da notificação do FIC; será realizada a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF, caso se verifique a falta de restituição, dentro do prazo fixado, do montante do apoio financeiro concedido, sem fundamentos suficientes por escrito.
    10.4
    O FIC não aceita candidatura subsequente dessa empresa, até a empresa beneficiária ter devolvido a totalidade das verbas.
  1. Outras disposições

    11.1
    A empresa candidata não pode prestar declarações falsas, apresentar informações falsas ou utilizar outros meios ilícitos para a obtenção de verbas de apoio financeiro.
    11.2
    A empresa candidata não pode desviar as verbas de apoio financeiro concedidas para outras finalidades não indicadas pela decisão da concessão.
    11.3
    A empresa candidata deve garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios.
    11.4
    A empresa candidata deve requerer, por si própria, aos serviços competentes (incluindo os de Macau e de outras regiões do exterior), todas as licenças e documentos de autorização necessários para a execução do projecto.
    11.5
    A prestação de apoio financeiro pelo FIC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa candidata. O FIC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. A empresa candidata promete que o conteúdo do projecto candidato observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, a empresa deve assumi-la, apenas por si, não implicando, de modo algum, o FIC.
    11.6
    As informações apresentadas pela empresa candidata são absolutamente confidenciais, pelo que o FIC não as irá utilizar para outras finalidades alheias ao âmbito do presente programa.
    11.7
    A empresa candidata declara que, ao participar no presente programa, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    11.8
    O FIC aceita apenas as despesas relativas ao projecto, realizadas no prazo de apoio financeiro.
    11.9
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 26/2013, “Fundo das Indústrias Culturais”, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2019; o Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018, “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2019; assim como outro regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do Fundo das Indústrias Culturais.
    11.10
    Resta ao FIC o direito de interpretação e decisão final de todo o conteúdo constante do presente regulamento.
  1. Informações básicas

    12.1
    Designação do programa: Programa Específico de Apoio Financeiro para a Formação da Marca do Turismo Cultural.
    12.2
    Entidade organizadora: o Fundo das Indústrias Culturais do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
    12.3
    Candidatos-alvo do apoio financeiro: sociedades comerciais constituídas, nos termos legais, na RAEM e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais.
    12.4
    Local de apresentação de candidatura: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau.
    12.5
    Método da candidatura: marcação prévia da data e hora para apresentação de candidatura pelo telefone número 2850 1000 ou por correio electrónico: info@fic.gov.mo, e apresentação da totalidade dos documentos referidos no ponto 6.1 do presente regulamento, na data e hora marcadas, em pessoa ou através do seu representante, no local de candidatura.
    12.6
    Os documentos de candidatura devem ser apresentados no local de candidatura, na data marcada e antes da data de expiração de apresentação de candidatura acima referida, sob pena de não ser aceite.
    12.7
    Na hora da apresentação da candidatura, deve-se exibir os originais dos documentos necessários de candidatura, para efeitos de verificação.
    12.8
    No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel.
    12.9
    Todos os documentos recebidos pelo FIC para os devidos efeitos no âmbito do programa não serão devolvidos.
    12.10
    Meios de consulta: Tel.: 2850 1000 / Fax: 2850 1010 / Correio electrónico: info@fic.gov.mo.