Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Programa Específico de Apoio Financeiro para o Crescimento das Empresas Criativas e Culturais

Data de apresentação de candidatura: 1/Ago-31/Out/2019

  1. Visando criar um ambiente comercial de excelência e incentivar a transformação em operações comerciais e a expansão das empresas criativas e culturais de Macau, o Fundo das Indústrias Culturais (doravante, “FIC”) lança o “Programa Específico de Apoio Financeiro para o Crescimento das Empresas Criativas e Culturais”, no sentido de ajudar as empresas de criatividade cultural nos custos operacionais, auxiliar o seu crescimento e impulsionar o desenvolvimento diversificado das indústrias culturais de Macau.

  1. Requisitos de apoio financeiro

    2.1
    Prazo de execução de projectos: 12 meses;
    2.2
    O FIC irá apoiar projectos favoráveis ao crescimento e desenvolvimento das empresas da criatividade cultural de Macau, inclusivamente, à expansão da dimensão de produção e confecção, elevação do nível técnico e aumento da celebridade das marcas, podendo as empresas candidatas optar por uma ou mais das seguintes direcções:
    2.2.1
    Produção e confecção: recorrer ao aumento da quantidade de produção, ou à elevação da capacidade de prestação de serviços, para alcançar os benefícios de escala, diminuir os custos operacionais, tais como do protótipo, produção em quantidade e produção de espectáculos, entre outros.
    2.2.2
    Adicionamento de equipamento operacional: atendendo às necessidades de crescimento de actividades profissionais, adquirir ou alugar equipamentos de novos modelos, a fim de elevar o nível técnico a qualidade de produtos os serviços das empresas da criatividade cultural;
    2.2.3
    Actividades de divulgação e promoção: utilizar meios promocionais diversificados, tais como, aproveitar a mídia de publicidade, participar em feiras, realizar actividades tipo roadshow, fazer conexão com marcas de renome, construir website e editar catálogos de produtos, para promover ao exterior os produtos e serviços da empresa, ganhando maior celebridade.
    2.2.4
    Registo do direito de propriedade intelectual: proceder, em Macau, ou no exterior, ao registo do direito de propriedade intelectual, por forma a assegurar o desenvolvimento de longo alcance da empresa.
    2.3
    A empresa candidata deverá apresentar os seus produtos e serviços existentes, a situação operacional do passado e dados das receitas e despesas, expondo, ainda, como impulsionar o crescimento da empresa através do projecto.
  1. Destinatário e qualificação de candidaturas

    3.1
    A empresa candidata deverá ser constituída, nos termos legais, na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e pertencente ao âmbito das indústrias culturais;
    3.1.1
    Caso o empresário comercial seja pessoa singular, deve ser residente da RAEM;
    3.1.2
    Caso o empresário comercial seja pessoa colectiva, mais de 50% do capital social deve ser detido por residentes da RAEM.
    3.2
    Empresas candidatas com o número total de trabalhadores contratados não superior a 5 (não incluindo os trabalhadores provisórios, ou os a tempo parcial).
    3.3
    Não pode candidatar, a empresa candidata que tenha recebido o valor acumulado de apoio financeiro superior a 200 mil patacas, na modalidade de pagamento de projecto atribuído pelo FIC (não incluindo programa específico de apoio financeiro).
  1. Informações básicas

    4.1
    Designação do programa: “Programa Específico de Apoio Financeiro para o Crescimento das Empresas Criativas e Culturais”;
    4.2
    Entidade organizadora: Fundo das Indústrias Culturais do Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
    4.3
    Candidatos-alvos do apoio financeiro: empresas comerciais constituídas, nos termos legais, na RAEM e pertencentes aos sectores das indústrias culturais;
    4.4
    Local de apresentação de candidatura: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau;
    4.5
    Método da candidatura: marcação prévia da data e hora para apresentação de candidatura pelo telefone número 2850 1000, ou por correio electrónico: info@fic.gov.mo, e estar presente, na data e hora marcadas, pessoalmente ou através do seu representante, para a apresentação da totalidade dos documentos referidos no ponto 6.1 do presente regulamento;
    4.6
    Data de apresentação de candidatura: de 1 de Agosto a 31 de Outubro de 2019;
    4.7
    Os documentos de candidatura devem ser apresentados no local de candidatura, na data marcada e antes da data de expiração de apresentação de candidatura acima referida, sob pena de não ser aceite;
    4.8
    Na hora da apresentação da candidatura, devem exibir os originais dos documentos necessários de candidatura para efeitos de confirmação;
    4.9
    No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel;
    4.10
    Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do programa, não serão devolvidos;
    4.11
    Meios de consulta: Tel.: 2850 1000/Fax: 2850 1010/Correio electrónico: info@fic.gov.mo.
  1. Número total, valores e âmbito de apoio financeiro

    5.1
    O número total de apoio financeiro é de 50, no máximo (por selecção);
    5.2
    Modalidade de apoio financeiro: modalidade de Pagamento de Projectos;
    5.3
    Valor limite de apoio: 50% das seguintes despesas totais, com o limite máximo de $200,000.00 patacas, na forma de pagamento de despesas efectivas, para as seguintes despesas directamente relacionadas com o projecto em causa:
    5.3.1
    Despesas em produção e materiais de produção: despesas de dispositivos e matérias-primas relacionadas com a produção e o fornecimento de serviços da empresa;
    5.3.2
    Despesas em equipamentos: despesas de aquisição ou de aluguer de equipamentos, bem como as de manutenção dos mesmos;
    5.3.3
    Despesas de divulgação e promoção: despesas destinadas à promoção de produtos ou serviços, tais como as de publicidade e divulgação em vários meios de mídia, de participação de feiras/roadshow (renda e montagem do espaço), de delegação de poderes devido à conexão com marcas de renome, de construção de website ou de aplicação de telemóvel e de produção de materiais promocionais;
    5.3.4
    Despesas de registo de patente/marca: despesas para o registo de direito de propriedade intelectual,
    5.3.5
    Despesas de logísticas (excluindo as taxas): despesas de logísticas resultantes da venda de produtos e do fornecimento de serviços, mas, com a exclusão de quaisquer taxas de impostos relacionadas.
    5.4
    Cabe à empresa candidata pagar por si, as despesas de recursos humanos, rendas convencionais, despesas diversas, deslocações e outras despesas não mencionadas no número anterior.
    5.5
    As despesas que já se encontram no âmbito de apoio financeiro do FIC ou de outras entidades, não serão abrangidas no presente programa de apoio financeiro.
  1. Documentos necessários para a candidatura

    6.1
    As empresas candidatas devem apresentar o Boletim de Candidatura do “Programa Específico de Apoio Financeiro para o Crescimento das Empresas Criativas e Culturais”, descarregado da página electrónica do FIC, assim como os seguintes documentos:
    6.1.1
    Fotocópias dos documentos de identificação dos representantes legais das empresas candidatas;
    6.1.2
    Fotocópias do Modelo M/1 da Contribuição Industrial, ou da Declaração de Início de Actividade emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças;
    6.1.3
    Fotocópias do mais recente Modelo M/8 da Contribuição Industrial, Conhecimento de Cobrança;
    6.1.4
    Cópia do documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições;
    6.1.5
    Plano detalhado do projecto candidato onde se constam a respectiva programação e calendarização, assim como o orçamento financeiro, onde estão abrangidos os seguintes elementos:
    6.1.5.1
    A empresa candidata deverá apresentar os produtos e serviços existentes, preços ou taxas de serviços, tal como catálogo de produtos e lista de serviços a fornecer.
    6.1.5.2
    A situação operacional do passado e dados de receitas e despesas da empresa candidata.
    6.1.5.3
    Descrever como irá, através do projecto, expandir a dimensão de produção, elevar o nível técnico e aumentar a celebridade da marca, para fomentar o crescimento da empresa.
    6.1.5.4
    Os objectivos de desenvolvimento de curto, médio e longo alcance da empresa candidata.
    6.1.5.5
    A. Caso o respeitante projecto incluir actividades de produção e confecção, deverá fornecer a lista de materiais a adquirir e informações dos parceiros de produção;
    B. Caso o projecto incluir novos equipamentos operacionais, deverá fornecer informações detalhadas sobre a aquisição ou o aluguer de equipamentos;
    C. Caso o projecto incluir actividades de divulgação e promoção, deverá fornecer a previsão de utilização de mídia de publicidades e frequência, informações e formas de participação em feiras, introdução e programação de actividades de roadshow, forma de conexão de marcas e conteúdo, bem como os pormenores do website/catálogo de produtos;
    D. Caso o projecto incluir o registo do direito de propriedade intelectual, deverá fornecer o local e a classificação do registo.
    6.1.5.6
    Orçamento financeiro, incluindo as partes integrantes das receitas e despesas orçamentadas, métodos de cálculo, fundamento de hipóteses e a sua especificação, assim como o investimento orçamentado da própria empresa.
    6.1.6
    Indicação da experiência da empresa candidata no domínio das indústrias culturais e currículos dos principais elementos da equipa executiva do projecto;
    6.1.7
    Outros documentos favoráveis à candidatura, como: o acordo de cooperação e cotação de despesas previstas, entre outros.

    Observação:

    • Todas as páginas dos documentos de candidatura (com a excepção das suas fotocópias) devem ser rubricadas por representantes legais das empresas, devendo a última página ser devidamente assinada e carimbada;
    • Na hora da apresentação da candidatura, devem exibir os originais documentos necessários de candidatura para efeitos de confirmação;
    • No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel;
    • Os documentos electrónicos do Boletim de Candidatura, do plano do projecto e do orçamento financeiro deverão ser enviados para o seguinte endereço de correio electrónico: cafp@fic.gov.mo (solicita-se o favor de verificar se o conteúdo do documento electrónico corresponde ao do documento em papel e ao código no canto direito superior do Boletim de Candidatura);
    • A empresa candidata deverá apresentar, ainda, documento comprovativo sobre a correspondência da qualificação de candidatura prevista no Ponto 3.1 (por exemplo, o bilhete de identidade do accionista da empresa).
    6.2
    Antes da expiração do prazo de candidatura, no caso de os documentos ou as informações constantes no Boletim de Candidatura apresentadas não corresponderem aos requisitos, ou serem incompletos, recebendo o aviso do FIC, as empresas candidatas devem proceder à revisão e à entrega dos documentos em falta, o mais tardar, antes da expiração do prazo de candidatura; chegando o prazo, o FIC não aceitará as candidaturas que não tenham apresentado os documentos em falta, com documentos incompletos ou não correspondentes aos requisitos;
    6.3
    Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do presente programa não serão devolvidos.
  1. Procedimento de avaliação

    7.1
    A Comissão de Avaliação de Projectos é composta por especialistas e peritos dos sectores profissionais locais e do exterior;
    7.2
    Atendendo ao conteúdo do projecto candidatado, o FIC poderá exigir a presença do representante da empresa candidata na reunião de avaliação, para explicar o conteúdo do projecto candidato, assim como responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação de Projecto;
    7.3
    A Comissão de Avaliação de Projectos irá proceder à avaliação e pontuação aplicando os seguintes critérios:
    7.3.1
    Funções do projecto para o impulsionamento de crescimento da empresa;
    7.3.2
    A racionalidade da meta do projecto e a viabilidade de concretização dela;
    7.3.3
    A racionalidade do orçamento do projecto;
    7.3.4
    O nível de gestão e a capacidade técnica das equipas de execução do projecto da empresa candidata, bem como a respectiva experiência.
  1. Apresentação de relatórios e formas da atribuição de verbas

    8.1
    Após a publicação da lista de candidatos seleccionados pelo FIC, este irá celebrar um acordo do “Programa Específico de Apoio Financeiro para o Crescimento das Empresas Criativas e Culturais” (doravante, acordo) com as empresas aprovadas;
    8.2
    Após a celebração do acordo, o FIC irá atribuir 50% do valor de apoio financeiro como a primeira prestação de verbas de apoio financeiro;
    8.3
    A empresa beneficiária deverá apresentar o Relatório Final ao FIC, no prazo de 1 mês após a conclusão do projecto, a ser calculado por dias consecutivos, para efeitos do requerimento do processo de balanço financeiro (o remanescente do valor de apoio financeiro será atribuído na condição de o FIC ter aceite o respeitante Relatório Final apresentado pela empresa, e ter confirmado as facturas de despesas, pelo que a última prestação de apoio financeiro será depositada na conta específica, na forma de pagamento de despesas efectivas).
  1. Direitos e deveres das empresas beneficiárias

    9.1
    As empresas beneficiárias devem cumprir o seguinte:
    9.1.1
    As empresas beneficiárias devem concluir o projecto previsto na sua candidatura, no prazo de 12 meses a contar do mês seguinte à assinatura do acordo, a ser calculado por dias consecutivos;
    9.1.2
    A empresa beneficiária deverá apresentar os relatórios atempadamente;
    9.1.3
    A empresa beneficiária deve consentir com a total colaboração no desenvolvimento do projecto candidato. O FIC fiscaliza todo o procedimento de execução do projecto;
    9.1.4
    A empresa beneficiária deve consentir com a total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FIC e as actividades de divulgação, bem como o direito do FIC em redigir notas de comunicação, filmar, fotografar e outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    9.1.5
    A empresa beneficiária deve consentir que, após a celebração do acordo, o FIC pode utilizar as informações básicas e os resultados, a fim de publicá-los na sua página electrónica e nos documentos ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa.
    9.2
    Terminado o processo de balanço financeiro de projectos, no caso de o valor das despesas confirmadas for superior ao valor das despesas efectivas pagas, o FIC irá efectuar o desconto do saldo das verbas a atribuir, nos termos da disposição do presente regulamento de candidatura;
    9.3
    No caso de a empresa beneficiária não concluir o processo no prazo referido no ponto 9.1.1 do presente regulamento, a empresa deverá apresentar justificação por escrito ao FIC, explicando os motivos e razões no prazo de 15 dias úteis a partir da data de expiração;
    9.4
    No caso da ocorrência referida no ponto 9.3 do presente regulamento sem justa causa, ou os motivos apresentados não serem aceites pelo FIC, o FIC poderá cancelar a qualificação de obtenção do apoio financeiro, devendo a empresa beneficiária devolver a totalidade do valor de apoio financeiro, no prazo de 30 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC;
    9.5
    Depois da apresentação do Relatório Final da empresa beneficiária ao FIC, caso o FIC detectar desvio do núcleo do projecto no resultado, em comparação com a situação da altura da apresentação da candidatura, o FIC poderá aceitar condicionalmente ou recusar o relatório da conclusão do projecto:
    9.5.1
    No caso de aceitação condicional do Relatório Final, o FIC poderá proceder ao desconto proporcional sobre o “valor limite de apoio financeiro” consoante a situação de desvio da execução dos projectos pela empresa beneficiária;
    9.5.2
    No caso de recusa de aceitação do Relatório Final, a qualificação de apoio financeiro da empresa aprovada será anulada, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC; terá lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique a não restituição do montante do apoio financeiro concedido em dívida dentro do prazo fixado, ou sem ser devidamente fundamentada por escrito.
    9.6
    A situação de execução do projecto beneficiário será aplicada como principal referência para o tratamento das suas futuras candidaturas a apoio financeiro;
    9.7
    Sem o consentimento do FIC, a empresa beneficiária não pode receber verbas, em qualquer forma de pagamento por outras entidades ou indivíduos sobre o projecto candidato.
  1. Tratamento para desistência e violação de disposições das empresas

    10.1
    No caso de a empresa beneficiária pretender desistir provisoriamente após a apresentação da candidatura, deverá informar imediatamente por escrito o FIC, sendo a sua candidatura imediatamente considerada como cancelada;
    10.2
    No caso de a empresa aprovada não celebrar o acordo, o FIC irá considerar como desistência e procederá ao devido tratamento;
    10.3
    No caso da violação dos termos e condições previstos pelo presente regulamento ou do acordo pela empresa beneficiária, o FIC poderá anular a sua qualificação da obtenção de apoio financeiro, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC; terá lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique a não restituição do montante do apoio financeiro concedido em dívida dentro do prazo fixado, ou sem ser devidamente fundamentada por escrito;
    10.4
    O FIC poderá deixar de aceitar candidatura subsequente dessa empresa, até a empresa beneficiária ter devolvido a totalidade das verbas.
  1. Outras disposições

    11.1
    A empresa candidata não deve apresentar informações e declarações falsas, ou utilizar outros meios ilícitos para a obtenção de verbas de apoio financeiro;
    11.2
    A empresa candidata não deve desviar as verbas de apoio financeiro concedidas para outras finalidades não indicadas pela decisão da concessão;
    11.3
    A empresa candidata deve garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violem as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios;
    11.4
    A empresa candidata deve requerer, por si própria, às entidades públicas administrativas correspondentes (incluindo as de Macau e de outras regiões interessadas do exterior) todas e quaisquer licenças e documentos de autorização necessários para a execução do projecto;
    11.5
    A prestação de apoio financeiro pelo FIC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa candidata. O FIC está totalmente alheio à tomada de decisão comercial, às actividades comerciais, expressões ou posições da empresa. Caso a empresa violar a legislação vigorante de Macau, do Interior da China ou do exterior e ter de assumir a responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial, a empresa deve assumi-la apenas por si, não implicando, de modo algum, o FIC;
    11.6
    As informações apresentadas pela empresa candidata são absolutamente confidenciais, pelo que o FIC não irá utilizá-las para outras finalidades alheias do âmbito do presente programa;
    11.7
    A empresa candidata declara que, ao participar no presente programa, está inteiramente ciente sobre os termos e condições dele e os aceitam, sem a divergência;
    11.8
    O FIC aceita apenas as despesas relativas ao projecto, realizadas no prazo de candidatura;
    11.9
    Em todo o omisso no presente programa de apoio, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 26/2013 “Fundo das Indústrias Culturais”, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2019, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018 “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”, e todos os regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do Fundo das Indústrias Culturais;
    11.10
    A interpretação e decisão final de todo o conteúdo constante das presentes disposições cabe ao FIC.