Programa Específico de Apoio Financeiro para o Crescimento das Empresas Criativas e Culturais
Data de apresentação de candidatura: 1/Ago-31/Out/2019
Visando criar um ambiente comercial de excelência e incentivar a transformação em operações comerciais e a expansão das empresas criativas e culturais de Macau, o Fundo das Indústrias Culturais (doravante, “FIC”) lança o “Programa Específico de Apoio Financeiro para o Crescimento das Empresas Criativas e Culturais”, no sentido de ajudar as empresas de criatividade cultural nos custos operacionais, auxiliar o seu crescimento e impulsionar o desenvolvimento diversificado das indústrias culturais de Macau.
Requisitos de apoio financeiro
2.1
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Prazo de execução de projectos: 12 meses; | ||||||||
2.2
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O FIC irá apoiar projectos favoráveis ao crescimento e desenvolvimento das empresas da criatividade cultural de Macau, inclusivamente, à expansão da dimensão de produção e confecção, elevação do nível técnico e aumento da celebridade das marcas, podendo as empresas candidatas optar por uma ou mais das seguintes direcções:
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2.3
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A empresa candidata deverá apresentar os seus produtos e serviços existentes, a situação operacional do passado e dados das receitas e despesas, expondo, ainda, como impulsionar o crescimento da empresa através do projecto. |
Destinatário e qualificação de candidaturas
3.1
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A empresa candidata deverá ser constituída, nos termos legais, na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e pertencente ao âmbito das indústrias culturais;
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3.2
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Empresas candidatas com o número total de trabalhadores contratados não superior a 5 (não incluindo os trabalhadores provisórios, ou os a tempo parcial). | ||||
3.3
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Não pode candidatar, a empresa candidata que tenha recebido o valor acumulado de apoio financeiro superior a 200 mil patacas, na modalidade de pagamento de projecto atribuído pelo FIC (não incluindo programa específico de apoio financeiro). |
Informações básicas
4.1
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Designação do programa: “Programa Específico de Apoio Financeiro para o Crescimento das Empresas Criativas e Culturais”; |
4.2
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Entidade organizadora: Fundo das Indústrias Culturais do Governo da Região Administrativa Especial de Macau; |
4.3
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Candidatos-alvos do apoio financeiro: empresas comerciais constituídas, nos termos legais, na RAEM e pertencentes aos sectores das indústrias culturais; |
4.4
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Local de apresentação de candidatura: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau; |
4.5
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Método da candidatura: marcação prévia da data e hora para apresentação de candidatura pelo telefone número 2850 1000, ou por correio electrónico: info@fic.gov.mo, e estar presente, na data e hora marcadas, pessoalmente ou através do seu representante, para a apresentação da totalidade dos documentos referidos no ponto 6.1 do presente regulamento; |
4.6
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Data de apresentação de candidatura: de 1 de Agosto a 31 de Outubro de 2019; |
4.7
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Os documentos de candidatura devem ser apresentados no local de candidatura, na data marcada e antes da data de expiração de apresentação de candidatura acima referida, sob pena de não ser aceite; |
4.8
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Na hora da apresentação da candidatura, devem exibir os originais dos documentos necessários de candidatura para efeitos de confirmação; |
4.9
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No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel; |
4.10
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Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do programa, não serão devolvidos; |
4.11
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Meios de consulta: Tel.: 2850 1000/Fax: 2850 1010/Correio electrónico: info@fic.gov.mo. |
Número total, valores e âmbito de apoio financeiro
5.1
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O número total de apoio financeiro é de 50, no máximo (por selecção); | ||||||||||
5.2
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Modalidade de apoio financeiro: modalidade de Pagamento de Projectos; | ||||||||||
5.3
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Valor limite de apoio: 50% das seguintes despesas totais, com o limite máximo de $200,000.00 patacas, na forma de pagamento de despesas efectivas, para as seguintes despesas directamente relacionadas com o projecto em causa:
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5.4
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Cabe à empresa candidata pagar por si, as despesas de recursos humanos, rendas convencionais, despesas diversas, deslocações e outras despesas não mencionadas no número anterior. | ||||||||||
5.5
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As despesas que já se encontram no âmbito de apoio financeiro do FIC ou de outras entidades, não serão abrangidas no presente programa de apoio financeiro. |
Documentos necessários para a candidatura
6.1
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As empresas candidatas devem apresentar o Boletim de Candidatura do “Programa Específico de Apoio Financeiro para o Crescimento das Empresas Criativas e Culturais”, descarregado da página electrónica do FIC, assim como os seguintes documentos:
Observação:
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6.2
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Antes da expiração do prazo de candidatura, no caso de os documentos ou as informações constantes no Boletim de Candidatura apresentadas não corresponderem aos requisitos, ou serem incompletos, recebendo o aviso do FIC, as empresas candidatas devem proceder à revisão e à entrega dos documentos em falta, o mais tardar, antes da expiração do prazo de candidatura; chegando o prazo, o FIC não aceitará as candidaturas que não tenham apresentado os documentos em falta, com documentos incompletos ou não correspondentes aos requisitos; | ||||||||||||||||||||||||||
6.3
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Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do presente programa não serão devolvidos. |
Procedimento de avaliação
7.1
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A Comissão de Avaliação de Projectos é composta por especialistas e peritos dos sectores profissionais locais e do exterior; | ||||||||
7.2
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Atendendo ao conteúdo do projecto candidatado, o FIC poderá exigir a presença do representante da empresa candidata na reunião de avaliação, para explicar o conteúdo do projecto candidato, assim como responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação de Projecto; | ||||||||
7.3
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A Comissão de Avaliação de Projectos irá proceder à avaliação e pontuação aplicando os seguintes critérios:
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Apresentação de relatórios e formas da atribuição de verbas
8.1
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Após a publicação da lista de candidatos seleccionados pelo FIC, este irá celebrar um acordo do “Programa Específico de Apoio Financeiro para o Crescimento das Empresas Criativas e Culturais” (doravante, acordo) com as empresas aprovadas; |
8.2
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Após a celebração do acordo, o FIC irá atribuir 50% do valor de apoio financeiro como a primeira prestação de verbas de apoio financeiro; |
8.3
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A empresa beneficiária deverá apresentar o Relatório Final ao FIC, no prazo de 1 mês após a conclusão do projecto, a ser calculado por dias consecutivos, para efeitos do requerimento do processo de balanço financeiro (o remanescente do valor de apoio financeiro será atribuído na condição de o FIC ter aceite o respeitante Relatório Final apresentado pela empresa, e ter confirmado as facturas de despesas, pelo que a última prestação de apoio financeiro será depositada na conta específica, na forma de pagamento de despesas efectivas). |
Direitos e deveres das empresas beneficiárias
9.1
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As empresas beneficiárias devem cumprir o seguinte:
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9.2
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Terminado o processo de balanço financeiro de projectos, no caso de o valor das despesas confirmadas for superior ao valor das despesas efectivas pagas, o FIC irá efectuar o desconto do saldo das verbas a atribuir, nos termos da disposição do presente regulamento de candidatura; | ||||||||||
9.3
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No caso de a empresa beneficiária não concluir o processo no prazo referido no ponto 9.1.1 do presente regulamento, a empresa deverá apresentar justificação por escrito ao FIC, explicando os motivos e razões no prazo de 15 dias úteis a partir da data de expiração; | ||||||||||
9.4
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No caso da ocorrência referida no ponto 9.3 do presente regulamento sem justa causa, ou os motivos apresentados não serem aceites pelo FIC, o FIC poderá cancelar a qualificação de obtenção do apoio financeiro, devendo a empresa beneficiária devolver a totalidade do valor de apoio financeiro, no prazo de 30 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC; | ||||||||||
9.5
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Depois da apresentação do Relatório Final da empresa beneficiária ao FIC, caso o FIC detectar desvio do núcleo do projecto no resultado, em comparação com a situação da altura da apresentação da candidatura, o FIC poderá aceitar condicionalmente ou recusar o relatório da conclusão do projecto:
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9.6
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A situação de execução do projecto beneficiário será aplicada como principal referência para o tratamento das suas futuras candidaturas a apoio financeiro; | ||||||||||
9.7
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Sem o consentimento do FIC, a empresa beneficiária não pode receber verbas, em qualquer forma de pagamento por outras entidades ou indivíduos sobre o projecto candidato. |
Tratamento para desistência e violação de disposições das empresas
10.1
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No caso de a empresa beneficiária pretender desistir provisoriamente após a apresentação da candidatura, deverá informar imediatamente por escrito o FIC, sendo a sua candidatura imediatamente considerada como cancelada; |
10.2
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No caso de a empresa aprovada não celebrar o acordo, o FIC irá considerar como desistência e procederá ao devido tratamento; |
10.3
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No caso da violação dos termos e condições previstos pelo presente regulamento ou do acordo pela empresa beneficiária, o FIC poderá anular a sua qualificação da obtenção de apoio financeiro, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC; terá lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique a não restituição do montante do apoio financeiro concedido em dívida dentro do prazo fixado, ou sem ser devidamente fundamentada por escrito; |
10.4
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O FIC poderá deixar de aceitar candidatura subsequente dessa empresa, até a empresa beneficiária ter devolvido a totalidade das verbas. |
Outras disposições
11.1
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A empresa candidata não deve apresentar informações e declarações falsas, ou utilizar outros meios ilícitos para a obtenção de verbas de apoio financeiro; |
11.2
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A empresa candidata não deve desviar as verbas de apoio financeiro concedidas para outras finalidades não indicadas pela decisão da concessão; |
11.3
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A empresa candidata deve garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violem as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios; |
11.4
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A empresa candidata deve requerer, por si própria, às entidades públicas administrativas correspondentes (incluindo as de Macau e de outras regiões interessadas do exterior) todas e quaisquer licenças e documentos de autorização necessários para a execução do projecto; |
11.5
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A prestação de apoio financeiro pelo FIC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa candidata. O FIC está totalmente alheio à tomada de decisão comercial, às actividades comerciais, expressões ou posições da empresa. Caso a empresa violar a legislação vigorante de Macau, do Interior da China ou do exterior e ter de assumir a responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial, a empresa deve assumi-la apenas por si, não implicando, de modo algum, o FIC; |
11.6
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As informações apresentadas pela empresa candidata são absolutamente confidenciais, pelo que o FIC não irá utilizá-las para outras finalidades alheias do âmbito do presente programa; |
11.7
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A empresa candidata declara que, ao participar no presente programa, está inteiramente ciente sobre os termos e condições dele e os aceitam, sem a divergência; |
11.8
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O FIC aceita apenas as despesas relativas ao projecto, realizadas no prazo de candidatura; |
11.9
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Em todo o omisso no presente programa de apoio, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 26/2013 “Fundo das Indústrias Culturais”, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2019, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018 “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”, e todos os regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do Fundo das Indústrias Culturais; |
11.10
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A interpretação e decisão final de todo o conteúdo constante das presentes disposições cabe ao FIC. |
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