Apoio financeiro para actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística

Plano de Apoio Financeiro para as Actividades Culturais Comemorativas do 75.º Aniversário da Implantação da República Popular da China e do 25.º Aniversário do Regresso de Macau à Pátria

Data de apresentação de candidatura: 2 a 19 de Julho de 2024

  1. Objectivos

    Com vista a incentivar as associações sem fins lucrativos legalmente constituídas em Macau a realizarem actividades artísticas e culturais em relação à celebração da implantação da República Popular da China e do regresso de Macau à pátria, o que pode demonstrar as características e os resultados do desenvolvimento artístico e cultural de Macau, a fim de reforçar a atmosfera comemorativa em Macau e promover a ampla participação da comunidade na celebração do “Duplo Aniversário”. Assim, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) cria o“Plano de Apoio Financeiro para as Actividades Culturais Comemorativas do 75.º Aniversário da Implantação da República Popular da China e do 25.º Aniversário do Regresso de Macau à Pátria”.

  1. Período de candidatura

    2.1
    Prazo: das 9h00 de 2 de Julho às 17h30 de 19 de Julho de 2024.
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1 
    O projecto deve ser nas áreas das artes e da cultura, devendo ser público ou acessível ao público, com a realização em Macau.
    3.2
    Os projectos devem incluir pelo menos um dos seguintes tipos de actividades:
    3.2.1  
    Espectáculos e actuações culturais e artísticas;
    3.2.2
    Realização de exposições ou feiras;
    3.2.3
    Realização de concursos;
    3.2.4
    Actividades festivas (limitadas apenas ao património cultural intangível).
    3.3
    O projecto pode pertencer aos tipos de produção audiovisual, produção cinematográfica e televisiva, produção de animação, realização de palestras, de workshops, de cursos de formação e de seminários, publicações de livros e periódicos.
    3.4
    O candidato pode seleccionar mais do que um tipo de apoio financeiro no boletim de candidatura, sendo este o conteúdo principal para a avaliação do FDC e o ajustamento de apoio financeiro referido no ponto 9.
    3.5
    São excluídas do âmbito do Plano os seguintes âmbitos:
    3.5.1  
    Projectos de dança desportiva (tais como espectáculo de teatro sem dança, dança latina, dança padrão, dança de linha, quadrilha, etc.), competições desportivas, artes marciais, visitas de estudo, magia, arranjo floral/ arte do chá, técnicas culinárias, acrobacia, plantação, gastronomia/alimentação, criação e manutenção de páginas electrónicas, desenvolvimento e manutenção de programas, jogos electrónicos;
    3.5.2
    Projectos que se destinam principalmente à recreação, refeições, visitas a atracções, encontros, visitas, intercâmbios, participação em conferências;
    3.5.3
    Publicação de obras traduzidas;
    3.5.4
    Projectos que se destinam principalmente à divulgação dos assuntos das associações, bem como, impressão de publicações comemorativas de aniversários e publicações internas das associações;
    3.5.5
    Publicações previamente editadas ou reimpressões;
    3.5.6
    Projectos de negócios/natureza comercial (tais como publicações de negócios ou concertos comerciais, etc.);
    3.5.7
    Projectos de caridade destinadas à angariação de fundos;
    3.5.8
    Projectos não abertas ao público;
    3.5.9
    Projectos que são encomendados por terceiros.
  1. Qualificações e destinatários

    4.1
    As associações locais sem fins lucrativos, constituídas legalmente em Macau, com a publicação dos seus estatutos no Boletim Oficial da RAEM, até 31 de Dezembro de 2023.
    4.2
    O candidato deve ser a entidade organizadora de actividades e conteúdos financiados (para além de excepções acordadas pelo FDC, tais como actividades e conteúdos organizados por instituições nacionais), cuja realização deve ser em Macau.
    4.3
    O tipo de actividades do projecto candidato e o destinatário de apoio financeiro não podem ser incluídos nos planos de apoio financeiro, lançados por qualquer outro serviço público ou entidade pública de Macau, relativos à “celebração da implantação da República Popular da China e do regresso de Macau à pátria”.
  1. Valor e número de candidatura

    5.1
    O montante solicitado é preenchido pelo candidato e não pode exceder, por projecto, os valores totais das despesas elegíveis referidas no ponto 8.1, nem exceder a diferença das despesas orçamentais do projecto candidato menos as suas receitas orçamentais.
    5.2
    Tendo em conta o custo administrativo do FDC, não serão aceites candidaturas com montante solicitado inferior a 10 mil patacas.
    5.3
    Restrições ao número de projectos candidatos: Cada candidato só pode apresentar um projecto candidato.
  1. Tipo de apoio financeiro

    Subsídio.

  1. Orçamento total, quota e valor máximo de apoio financeiro

    7.1
    Orçamento total deste Plano: 25 milhões de patacas.
    7.2
    Quota: Não há limite para o número de projectos concedidos, mas está sujeito ao orçamento total deste Plano, tal como referido no ponto anterior, e será dada prioridade aos projectos com pontuações mais elevadas, com base no princípio da atribuição de apoio financeiro precedida de selecção.
    7.3
    Valor máximo a conceder: O valor a conceder não será superior ao valor solicitado, até 1 milhão de patacas, com o limite máximo para cada tipo não superior ao valor financiado máximo no quadro seguinte; se o projecto incluir mais do que um tipo de actividade, a actividade com o valor financiado mais elevado será o limite máximo da concessão.
    Tipo de actividade Valor financiado máximo
    (MOP)
    Espectáculos e actuações culturais e artísticas 1 milhão
    Realização de exposições ou feiras
    Actividades festivas (limitadas apenas ao património cultural intangível)
    Realização de concursos 500 mil
    7.4
    Se uma parte ou a totalidade do projecto tinha sido financiada pelo FDC, o candidato deve apresentar o requerimento de cancelamento do projecto financiado e reembolsar o montante atribuído total no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação da decisão sobre a concessão, antes de se beneficiar deste Plano.
    7.5
    O valor concedido pode ser ajustado em função dos indicadores quantitativos do projecto, nomeadamente, número de realização/ dias/ sessões, conforme consta do ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro).
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1
    As despesas elegíveis e abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com os projectos durante o prazo de apoio financeiro 〔Se as despesas estiverem relacionadas com o cargo do pessoal, o valor máximo para cada é de 40 mil patacas (limite máximo depende do funcionário e se ele assumir simultaneamente várias funções no mesmo projecto, poderá ser atribuído o valor máximo até 40 mil patacas)〕:
    8.1.1   
    Fabrico de produtos: Despesas de matérias-primas consumíveis e produção relacionadas aos produtos vendidos para o projecto.
    8.1.2
    Produção: Despesas de aquisição de serviços de produção e design a terceiros pelo beneficiário, incluindo:
    8.1.2.1  
    Actores e pessoal de bastidores com a participação directa na produção, nomeadamente, realizadores, produtores executivos, argumentistas, coreógrafos, compositores, letristas, actores, curadores, artistas, professores, convidados e apresentadores;
    8.1.2.2
    Design e produção devido às necessidades do projecto, tais como, design de palco, gráfico, local e iluminação, custos de cenografias/equipamentos/faixas, de vestuários, de maquilhagem, de adereços, de materiais, de enquadramento, de filmagem, de fotografias/vídeos e de gravação, de revisão e impressão, de certificados, de direitos autorais, de tradução e interpretação;
    8.1.3
    Arrendamento de locais, escritórios e outros bens imóveis (rendas não correntes): Apenas as rendas não correntes pagas para a realização do projecto, tais como, locais de filmagens, de exposições, de espectáculos, lojas pop-up, etc. Se se tratar de subarrendamento, deve ser apresentada documentação em conformidade com os requisitos legais.
    8.1.4
    Aluguer de equipamentos e outros bens móveis: Aluguer de equipamentos para o projecto, por exemplo, custos de aluguer de iluminação, de equipamentos áudios.
    8.1.5
    Publicidade e relações públicas: Custos incorridos com a publicidade e a promoção do projecto através de vários meios de comunicação, tais como, publicidade em jornais, revistas, rádio, televisão, Internet, etc.; e custos de produção de materiais publicitários, nomeadamente, vídeos promocionais, folhetos, cartazes, bem como custos de organização de actividades promocionais e pessoal de publicidade.
    8.1.6
    Transporte, deslocação e logística: Quando o projecto implica o convite de convidados estrangeiros, as despesas dos voos de ida e volta em classe económica e de veículos no local pelos convidados estrangeiros; e as despesas decorrentes de transportes dos materiais necessários para a realização do projecto, tais como, cenografia, adereços, vestidos, instrumentos musicais.
    8.1.7
    Alojamento (quartos normais/standard em hotéis de quatro estrelas ou inferiores): Quando o projecto envolve o convite de convidados estrangeiros, os seus custos de alojamento em Macau.
    8.1.8
    Seguro: Despesas do seguro subscrito para a execução do projecto.
    8.1.9
    Serviços de limpeza: Apenas as despesas de limpeza temporárias pagas por realização do projecto.
    8.1.10
    Gestão de propriedade e segurança: Apenas as despesas de segurança temporárias pagas por realização do projecto.
    8.1.11
    Artigos consumíveis: Custos de produção de taças, medalhas, diplomas, lembranças, bem como artigos de papelaria.
    8.2
    As despesas não elegíveis, mas abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes:
    8.2.1  
    Despesas administrativas;
    8.2.2
    Outras despesas: Limitadas às despesas da execução dos procedimentos acordados, prémios pecuniários, prémios, presentes, bouquets, alimentação.
    8.3
    As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas como o âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que as seguintes despesas não são consideradas como o âmbito das despesas orçamentais do projecto: Aquisição e manutenção de equipamentos, impostos, materiais para doações de caridade, despesas telefónicas, despesas bancárias, taxa do teste de ácido nucleico, representações, lanches, refeições comemorativas, divisão de lucros de bilheteira, bem como, as despesas dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato.
    8.4
    O reembolso total das despesas referidas nos pontos 8.1.6 e 8.1.7 não pode exceder 30% do montante financiado do projecto.
  1. Ajustamento de apoio financeiro

    9.1
    No caso dos indicadores quantitativos (vide a seguinte tabela) da actividade/projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores aos mesmos referidos no boletim de candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(indicadores quantitativos originais - indicadores quantitativos efectivos)/ indicadores quantitativos originais]. Para os projectos com mais do que um tipo, as eventuais reduções serão calculadas respectivamente de acordo com a proporção das despesas orçamentais preenchidas por tipos no boletim de candidatura e depois, serão adicionados os montantes reduzidos para cada tipo.
    Tipo de actividade/projecto Indicadores quantitativos
    Espectáculos e actuações culturais e artísticas N.º de espectáculos
    Realização de exposições ou feiras N.º de sessões/dias (número de dias contados a partir da data de início até à data de encerramento da exposição)
    Actividades festivas (limitadas apenas ao património cultural intangível) N.º de actividades
    Realização de concursos N.º de concursos
    9.2
    Caso se verifique um excedente no resultado da execução efectiva do projecto (após adição do valor financiado pelo FDC), o valor máximo de apoio financeiro será reduzido até que não haja excedente (por exemplo: relativamente ao projecto A, cujas despesas efectivas são de 350 mil patacas e receitas efectivas são de 100 mil patacas, com o valor concedido original de 300 mil patacas. Há um excedente de 50 mil patacas, pelo que será reduzido um valor de 50 mil patacas no valor máximo de apoio financeiro.)
    9.3
    No caso de se verificarem simultaneamente as situações referidas nos pontos 9.1 e 9.2 que impliquem a redução de verbas concedidas, as proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos da redução.
  1. Prazo do apoio financeiro

     
    É de 2 de Julho a 31 de Dezembro de 2024, sem prorrogação, ou seja, o projecto deve estar concluído até 31 de Dezembro de 2024.
  1. Candidatura

    11.1 
    O candidato deve aceder ao Sistema Online do FDC, através da Conta Única de Macau (Entidades), para preencher o boletim de candidatura e carregar os documentos essenciais e as informações úteis à avaliação, como se segue:
    11.1.1  
    Documentos essenciais:
    11.1.1.1  
    Certificado de composição dos órgãos sociais, emitido pelos Serviços de Identificação, o que consta a respectiva composição efectiva;
    11.1.2  
    Informações úteis à avaliação:
    11.1.2.1  
    Informações úteis à avaliação incluem:
    11.1.2.1.1  
    Conteúdo do espectáculo;
    11.1.2.1.2  
    Currículos dos actores e participantes;
    11.1.2.1.3  
    Currículos do pessoal principal do projecto;
    11.1.2.1.4  
    Guião;
    11.1.2.1.5  
    Fotografias das obras exibidas;
    11.1.2.1.6  
    Primeira versão da publicação (incluindo: índice e sinopse);
    11.1.2.1.7  
    Vídeos de referência do projecto;
    11.1.2.1.8  
    Convites;
    11.1.2.1.9  
    Cotações;
    11.1.2.1.10  
    Breve apresentação sobre a associação;
    11.1.2.1.11  
    Informações das actividades realizadas no ano passado;
    11.1.2.1.12  
    Direcção de futuro desenvolvimento;
    11.1.2.1.13  
    Reportagens e opiniões em destaque.
    11.1.2.2
    O candidato deve fornecer informações claras e suficientes para a avaliação do FDC 〔por exemplo: Especifique o prazo concreto do projecto pretendido (as datas de início e termo devem corresponder ao projecto pretendido) e local específico〕.
    11.1.2.3
    No caso de haver divergência entre as informações indicadas no boletim de candidatura e as informações úteis à avaliação carregadas no Sistema Online, prevalecem as mesmas do boletim (excluindo os anexos carregados).
    11.2
    Os documentos devem ser apresentados no Sistema Online. Salvo notificação em contrário do FDC, não serão incluídos no processo de candidatura os documentos complementares entregues no FDC e não será aceite qualquer candidatura apresentada fora do prazo definido.
    11.3
    Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: É necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    11.4
    Requisitos a cumprir e observações:
    11.4.1  
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original dos documentos, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
    11.4.2
    O candidato deve assegurar a exactidão de informações preenchidas e documentos carregados e, uma vez confirmada a submissão no Sistema Online, não pode ser alterado o conteúdo do projecto. Não serão aceites alterações ou aditamentos aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    11.4.3
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    11.4.4
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a sua candidatura será então considerada cessada.
    11.3.5
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    12.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos neste Regulamento e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro (ou seja, os requisitos referidos no ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro” e ponto 4 “Qualificações e destinatários”).
    12.2
    Se o processo de candidatura não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir do candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 5 dias, mas apenas para os documentos referidos no ponto 11.1.1.1.
    12.3
    Se a candidatura não preencher os requisitos para a concessão, ou o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou caso os documentos complementares apresentados ainda não preencham os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura.
    12.4
    Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    12.4.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    12.4.2
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbito de apoio financeiro);
    12.4.3
    O candidato não reúne os requisitos do ponto 4 (Qualificações e destinatários);
    12.4.4
    O projecto candidato não reúne os requisitos do ponto 5 relativos ao valor solicitado e ao número de candidatura apresentada;
    12.4.5
    Os documentos de candidatura não reúnem os requisitos do ponto 11;
    12.4.6
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outras actividades/ projectos financiados do FDC;
    12.4.7
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    12.4.8
    O projecto candidato envolve elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    12.4.9
    O projecto candidato envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    12.4.10
    O projecto candidato envolve actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC.
    12.5
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação

    13.1 
    A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, cultura, artes e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar.
    13.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    13.3
    Em caso de solicitação do FDC, o representante do candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo do projecto candidato e responder a perguntas da Comissão; se o candidato não for possível estar presente, mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência.
    13.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (no máximo de 10 valores), sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte:
    13.4.1  
    Qualidade e aperfeiçoamento do planeamento do conteúdo (25%):
    Se o projecto candidato está em articulação com o tema de celebração da implantação da República Popular da China e do regresso de Macau à pátria; se é exequível; se é possível o candidato prever, planear e coordenar, de forma sistemática e estratégica, o projecto pretendido, podendo ainda racionalizar a distribuição dos recursos e fornecer informações pormenorizadas.
    13.4.2
    Racionalidade do orçamento (25%):
    Se o orçamento for exagerado e se existir uma expansão activa de receitas (incluindo receitas de bilhetes, publicidades ou patrocínios, etc.), e se as várias rubricas de despesas (como as despesas de produção) são razoáveis.
    13.4.3
    Capacidade de execução do candidato (25%):
    Se a experiência profissional e o profissionalismo do candidato ou do pessoal participante são suficientes para executar e coordenar os planos elaborados e atingir os seus resultados previstos, bem como será considerada a execução do pessoal envolvido nas actividades anteriores (incluindo o número de espectadores ou a taxa de participação nas actividades/projectos anteriores e o retorno social), bem como, a conformidade entre os fins da associação e a natureza do projecto candidato.
    13.4.4
    Escala e influência da actividade (25%):
    A escala, a cobertura e o número de participantes previstos para o projecto candidato devem ser capazes de promover a harmonia social e ter uma influência positiva.
    13.5
    Será atribuída pontuação adicional, até 1 valor, para os projectos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China ou seus projectos estendidos.
    13.6
    A pontuação não inferior a 6 valores (escala de 10) é considerada aprovada na avaliação.
    13.7
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração do parecer e dos registos seguintes:
    13.7.1  
    Parecer emitido pela Comissão de Avaliação;
    13.7.2
    Registos de execução e de reembolso (incluindo advertência escrita e registo de cancelamento da concessão pelo FDC) do candidato relativos a actividades e projectos concedidos nos últimos 3 anos.
    13.8
    O valor a conceder está relacionado com a dimensão orçamental e a pontuação atribuída do projecto.
    13.9
    Face aos limites orçamentais, o FDC dará prioridade aos projectos com pontuações mais elevadas, nos termos do princípio de seleccionar aqueles “merecedores de subsídio”, podendo ainda decidir não conceder apoio financeiro a projectos candidatos.
  1. Termo de consentimento

    14.1 
    O beneficiário deve assinar um termo de consentimento que contém o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos definidos no Regulamento do Plano.
    14.2
    No caso do beneficiário que se candidata pela primeira vez ou cujos dados tenham sido alterados, devem apresentar a primeira página da caderneta da sua conta (MOP) aberta num banco de Macau ou uma cópia da documentação relevante emitida pelo banco de Macau, ou seja, a página de informação que consta a designação do banco, o nome e o número da conta.
    14.3
    Consequências da não assinatura do termo de consentimento: Se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    15.1 
    Não é necessário um requerimento para as seguintes alterações que não envolvam um afastamento do conteúdo crítico da actividade/projecto financiado, e mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta à execução real, desde que os mesmos sejam indicados no relatório a apresentar:
    15.1.1  
    Ajustamento da designação do projecto (excepto adição/ eliminação/alteração no tema do projecto);
    15.1.2
    Data para a realização do projecto (excepto redução do número de realização/datas);
    15.1.3
    Local para a realização do projecto;
    15.1.4
    Adicionamento e redução do pessoal;
    15.1.5
    Mudança da realização do projecto em Macau da forma online para offline;
    15.1.6
    Aumento do conteúdo do projecto (não envolvendo tema adicional).
    15.2
    Quando as alterações do conteúdo do projecto financiado envolvem a redução dos seus indicadores quantitativos (número de realização/ dias/ sessões), poderá ser efectuado um ajustamento das verbas financiadas, de acordo com o ponto 9 (o cálculo final é baseado nos dados no relatório final).
    15.3
    Quando as alterações envolvem os conteúdos críticos do projecto financiado, designadamente nas seguintes situações, o beneficiário deve submeter um requerimento prévio para a aprovação do FDC. Dentro do prazo de apoio financeiro, o beneficiário só pode apresentar, por uma vez, o requerimento de alterações. Devido ao tempo necessário para a aprovação, o beneficiário deve apresentar informações claras e suficientes (especialmente os pormenores das alterações propostas) relativas ao conteúdo de alterações, pelo menos, 30 dias antes da realização. Em seguida, o FDC decidirá a autorização de alteração, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos e caso seja necessário, as opiniões dos peritos referidos no ponto 13.1. Assim, se o beneficiário não apresentar o requerimento de alterações atempadamente, o FDC não garante a probabilidade de informar o resultado da aprovação antes da realização do projecto e o beneficiário será responsável pelas consequências daí resultantes:
    15.3.1  
    O tema do projecto é ajustado com base no original (por exemplo, tema adicional/eliminado);
    15.3.2
    A forma de realização do projecto é alterada de offline para online.
    15.4
    Para as alterações de conteúdo crítico referidas no ponto 15.3 sem requerimento prévio, após a apresentação do relatório final pelo beneficiário, o FDC irá decidir o ajustamento das verbas concedidas, a emissão da advertência escrita ou cancelamento da concessão, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 13.1 caso seja necessário.
  1. Apresentação do relatório final e do relatório da execução dos procedimentos acordados

    16.1 
    Se as verbas concedidas do projecto ao abrigo deste Plano forem no valor de 1 milhão de patacas, o beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento.
    16.2
    O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
    16.2.1  
    O beneficiário deve concluir o projecto dentro do prazo de apoio financeiro e apresentar um relatório final no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da conclusão do projecto. Se o beneficiário não tiver conhecimento da concessão do projecto e não puder apresentar o relatório no prazo especificado, deve apresentá-lo no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da recepção do ofício de resultado.
    16.2.2
    Se as verbas concedidas totais do projecto ao abrigo deste Plano forem no valor de 1 milhão de patacas, o beneficiário deve apresentar o “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado, cujas despesas decorrentes serão suportadas pelo beneficiário) no prazo de 90 dias a contar do dia seguinte à data limite para a apresentação do relatório final por actividade/projecto financiado.
    16.2.3
    Se as verbas concedidas do projecto ao abrigo deste Plano forem inferiores a 1 milhão de patacas, devem ser apresentados os recibos pagos por verbas financiadas do FDC (excepto com a apresentação do “relatório da execução dos procedimentos acordados”).
    16.2.4
    O beneficiário deve apresentar, através do sistema designado pelo FDC, os seus relatórios e se houver, o “relatório da execução dos procedimentos acordados”, elaborados por via eletrónica e carregados de acordo com os requisitos de elaboração, ou, os recibos.
    16.3
    O formato da carta de compromisso referida no ponto 16.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 16.2.2 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP).
    16.4
    O relatório final deve ser composto pelos seguintes elementos:
    16.4.1  
    Relatório de Avaliação e Balanço do Projecto Financiado;
    16.4.2
    Situação de execução do projecto: A execução efectiva e os resultados obtidos;
    16.4.3
    Discriminação das despesas relativas ao montante do subsídio efectivamente utilizado;
    16.4.4
    Resumo das despesas relativas ao montante do subsídio efectivamente utilizado.
    16.5
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: Na apresentação do relatório final, o beneficiário deve juntar, quando aplicável, documentos comprovativos da execução do projecto, incluindo, mas não se limitando a:
    Relativamente à execução
    - Fotografias das actividades realizadas tiradas nas perspectivas diferentes;
    - Cópias em DVD/CD-R dos elementos do espectáculo;
    - 1 livro ou 1 CD /vídeo, no caso da publicação de livros, produção de álbuns ou obras cinematográficas e televisivas.
    Relativamente à divulgação, promoção e distribuição
    - Fotografias de materiais publicitários (tais como, publicações promocionais ou derivados);
    - Prova de publicidade e promoção (como fotografias de publicidade offline, capturas de ecrã e dados de cliques sobre as promoções online, ficheiros de vídeo promocionais);
    - Reportagens nos meios de comunicação (por exemplo, notas e recortes de imprensa);
    - Informações de exposições/feiras e prémios obtidos (por exemplo, fotografias de exposições/feiras ou certificados de prémios);
    - Prova das informações de exibição pública e dos canais de venda (incluindo capturas de ecrã das plataformas de venda online ou prova do tráfego de sítios na Internet);
    - Provas da publicidade ou dos canais de distribuição das publicações.
    16.6
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: Em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 16.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    16.7
    No caso de encontrar-se as situações referidas no ponto 16.6, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    16.8
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 16.2 por um período não superior a 90 dias.
    16.9
    Caso o FDC considere que os documentos sejam insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Reconhecimento de despesas

    17.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: Para verificar se as despesas efectivas no projecto financiado e as despesas pagas pelas verbas concedidas pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, e ao âmbito das despesas originais concedidas, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    17.2
    Forma de reconhecimento: O subsídio é atribuído mediante o reconhecimento ao relatório da execução dos procedimentos acordados (se aplicável) ou aos recibos, apresentados pelo beneficiário, através da modalidade de pagamento de despesas efectivas. Os recibos relevantes devem ser guardados em conformidade com o ponto 20.1.8, para efeitos de verificação pelo FDC, se necessário.
    17.2.1  
    Caso o beneficiário se encontre na situação referida no ponto 16.2.2, não tem de apresentar os recibos, o FDC procederá ao reconhecimento das despesas elegíveis, na forma de pagamento de despesas efectivas e de acordo com o relatório da execução dos procedimentos acordados.
    17.2.2
    Caso o beneficiário encontre-se na situação referida no ponto 16.2.3, tem de apresentar os recibos. Se o beneficiário optar por apresentar o “relatório da execução dos procedimentos acordados”, será dispensada a apresentação de respectivos recibos, enquanto que o relatório referido acima deve reunir os requisitos dos pontos 16.2.2 e 16.3.
    17.3
    Requisitos para recibos:
    17.3.1  
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: Os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas serem indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    17.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: Os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas serem indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    17.3.3
    Outros requisitos dos recibos:
    17.3.3.1  
    Quando o montante das despesas no recibo envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago;
    17.3.3.2
    Para as transacções de valor igual ou superior a 100 mil patacas, os documentos comprovativos devem ser facturas ou recibos de pagamento, devendo o beneficiário apresentar também os comprovativos das transacções de pagamento (por exemplo, cópias de cheques, registos de transferências, registos de pagamento de instrumentos de pagamento online. No caso de pagamentos em numerário, comprovativos documentais das despesas, tais como fotografias dos artigos, fotografias do processo de prestação do serviço). Para as transacções em que as despesas são pagas a entidades do Interior da China, são igualmente necessárias facturas oficiais no formato normalizado local;
    17.3.3.3
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio;
    17.3.3.4
    Se a informação contida no recibo estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário;
    17.3.3.5
    Se for necessário alterar a informação constante do recibo, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas;
    17.3.3.6
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 18, o beneficiário deve indicar no recibo e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
    17.4
    Altura para a apresentação dos recibos: Na apresentação do relatório final referido no ponto 16.
  1. Transacções com partes relacionadas

    18.1 
    Quando o candidato adquire um serviço (incluindo as despesas do respectivo pessoal) ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do destinatário da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista.
    18.1.1  
    O candidato é accionista do fornecedor.
    18.1.2
    O presidente / vice-presidente / director-geral / subdirector-geral / secretário-geral / secretário-geral adjunto / presidente do conselho fiscal / vice-presidente do conselho fiscal do candidato e os seus cônjuges / pais / filhos são os fornecedores, accionistas do fornecedor e membros da administração do fornecedor.
    18.2
    Relativamente às transacções de aquisição referidas no ponto 18.1, independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o candidato receber serviços ou bens do mesmo fornecedor para uma despesa total igual ou superior a 100 mil patacas, deve indicá-los e fornecer os dados de contacto das partes envolvidas na transacção no relatório final.
    18.3
    Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às despesas pagas pelas verbas financiadas do FDC, no valor igual ou superior a 100 mil patacas, a fornecedores relacionados referidos no ponto 18.1, o beneficiário deve fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais (contendo uma cláusula em que o fornecedor declara que “não há uma relação dependente e não tem qualquer acordo prévio sobre preços” com outros fornecedores que participam nas consultas) feitas pelo menos a dois fornecedores que não sejam partes relacionadas (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 18.1). O FDC irá reconhecer o valor máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos comprovativos relevantes, implica que as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas do FDC.
  1. Forma de atribuição das verbas

    19.1 
    As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir:
      1.ª prestação
    (consulte os requisitos de atribuição no ponto seguinte)
    Última prestação
    (após aceitação do relatório final)
    Proporções de atribuição 90% 10%
    19.2
    Condição para a atribuição da 1.ª prestação das verbas concedidas: No mês seguinte após a assinatura do termo de consentimento e a apresentação de documentos referidos no ponto 14.2.
    19.3
    Caso o beneficiário apresente informações erradas da conta bancária, o que implica a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pela entidade de recebimento, para além do possível atraso no pagamento.
  1. Deveres do beneficiário

    20.1 
    São os deveres do beneficiário:
    20.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    20.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    20.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
    20.1.4
    Apresentar atempadamente o relatório final referido no ponto 16;
    20.1.5
    Aceitar e articular-se com a fiscalização do FDC em relação à utilização das verbas concedidas, incluindo a verificação das receitas e despesas relevantes. Caso seja necessário bilhetes para entrada nas actividades / projectos financiados, o FDC tem o direito de solicitar ao beneficiário no máximo 5 bilhetes;
    20.1.6
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 22.3.1;
    20.1.7
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    20.1.8
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos;
    20.1.9
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC, nas acções de formação e nas actividades de divulgação em relação ao projecto financiado, bem como, concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterna e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    20.1.10
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com a actividade/ projecto financiado, com a indicação “Com o apoio pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade apoiante: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM”, conter o elemento da “celebração da implantação da República Popular da China e do regresso de Macau à pátria” na designação do projecto, bem como, incluir, se o FDC assim o solicitar, frases, gráficos e logótipos específicos;
    20.1.11
    Consentir que as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    20.1.12
    Consentir que o FDC forneça ou obtenha informações sobre o projecto financiado junto de outros serviços ou entidades públicas, a fim de verificar a situação referida no ponto 20.2;
    20.1.13
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o seu procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas, e não podendo envolver elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros;
    20.1.14
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    20.1.15
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    20.1.16
    Cumprir as cláusulas constantes do termo de consentimento celebrado com o FDC;
    20.1.17
    Cumprir as instruções do FDC e da DSGAP para efeitos de fiscalização;
    20.1.18
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    20.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau.
    20.3
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC.
  1. Actividades e projectos cessados ou não concluídos

    21.1 
    Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto solicitada pelo beneficiário, em qualquer das seguintes circunstâncias:
    21.1.1  
    Prevê-se a impossibilidade da conclusão do projecto dentro do prazo de apoio financeiro, por motivo de força maior ou de reconhecida pelo FDC como não imputável ao beneficiário;
    21.1.2
    O beneficiário compromete-se a devolver as verbas recebidas totais.
    21.2
    Se o requerimento referido no ponto 21.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir o projecto, o FDC deve cancelar a concessão de apoio financeiro.
    21.3
    No caso da situação referida no ponto 21.1.1, o beneficiário deve apresentar o relatório final dentro do prazo especificado pelo FDC para efeitos do processo de conclusão.
    21.4
    No caso da situação referida no 21.1.2, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção de notificação relativa à aprovação do requerimento, sob pena de o FDC proceder à cobrança coerciva e rejeitar as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a contar da data do termo do prazo da restituição.
    21.5
    Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    22.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    22.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    22.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    22.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    22.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    22.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    22.1.6
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC;
    22.1.7
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    22.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    22.2.1
    Os resultados da verificação ao progresso do projecto desviaram-se do núcleo;
    22.2.2
    O pedido de alteração referido no ponto 15.3 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações;
    22.2.3
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento.
    22.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    22.3.1
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    22.4
    No caso referido no ponto 22.1, o FDC rejeitará candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a contar da data de recepção de notificação sobre o cancelamento de apoio financeiro.
    22.5
    No caso referido no ponto 22.2, o FDC pode impor simultaneamente a punição sobre a rejeição das candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de recepção de notificação sobre o cancelamento de apoio financeiro.
    22.6
    Consequências da não restituição do montante referido no ponto 22.3:
    22.6.1
    Quando se verifique a não devolução do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direção dos Serviços de Finanças.
  1. Consequência para a apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas

    23.1 
    Caso o beneficiário apresente o relatório fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções
    Apresentação do relatório final ou do relatório da execução dos procedimentos acordados, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Registada uma violação se os relatórios não tiverem sido apresentados dentro do prazo indicado no ponto 16.2.
    2. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante concedido por subsídio, conforme segue:
      -   Uma vez: dedução de 5%
      -   Duas vezes: dedução de 10%
    3. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro), sendo as verbas por subsídio após dedução = valor concedido por subsídio*(1-A)*(1-B), sendo A e B as percentagens de dedução e de ajustamento.
    Nota:
        A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 9;
        B é a percentagem de dedução quando os relatórios são apresentados fora do prazo.
  1. Advertência escrita

    24.1 
    O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 20.
  1. Outros

    25.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário, quer estejam ou não relacionadas com o projecto.
    25.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    25.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto.
    25.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    25.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    25.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
  1. Consultas

    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;
    Email: ac@fdc.gov.mo.