Plano de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural
Data de apresentação de candidatura: 17 de Abril a 12 de Maio de 2023
Objectivos
É criado o Plano de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural no ano de 2023, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, visando incentivar as empresas culturais e criativas de Macau a desenvolverem a diversificação de produtos e serviços de experiência no âmbito do turismo cultural, sob os temas dos elementos desportivos ou do património mundial, em articulação com a criatividade cultural, de modo a enriquecer as escolhas de consumo turístico dos visitantes e contribuir na sinergia entre desporto, turismo e cultura, reforçando assim a atractividade de Macau como destino de turismo cultural.
Prazo para a apresentação de candidaturas
2.1
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Prazo: de 17 de Abril a 12 de Maio de 2023. |
Âmbito de apoio financeiro
Os projectos destinam-se a desenvolver produtos ou serviços de experiência no âmbito do turismo cultural, sob os temas dos seguintes elementos desportivos ou do património mundial de Macau:
3.1
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Elementos desportivos: desenvolver produtos ou serviços de experiência do turismo cultural em conjunto com eventos desportivos de Macau, tais como o Grande Prémio de Macau e as Regatas Internacionais de Barcos-Dragão de Macau. |
3.2
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Elementos do património mundial: desenvolver produtos ou serviços de experiência do turismo cultural em conjunto com os bairros históricos de Macau e as suas culturas e histórias, incluindo 22 edifícios e 8 praças e largos, podendo consultar: https://www.wh.mo/pt/site/. |
Requisitos de candidatura
4.1
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Opção A. Desenvolvimento de produtos do turismo cultural: desenho, produção e venda de produtos turísticos e culturais (tais como lembranças, excluindo alimentos e bebidas) em conformidade com o ponto 3, devendo o projecto candidato desenvolver pelo menos 10 modelos de produtos (cores ou tamanhos diferentes são considerados como o mesmo modelo). | ||||||||||||
4.2
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Opção B. Desenvolvimento de serviços de experiência do turismo cultural: desenho, desenvolvimento e prestação de pelo menos um dos seguintes serviços de experiência do turismo cultural em conformidade com o ponto 3:
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Destinatários de apoio financeiro
5.1
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Empresário, pessoa singular; |
5.2
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Empresário comercial, pessoa colectiva. |
Qualificações
6.1
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Em termos do candidato:
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6.2
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Em termos da cooperação:
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6.3
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Pode ser apresentado apenas um projecto candidato (ou seja, só se candidata com uma Opção e só um projecto apresentado para esta Opção) pelo mesmo candidato ao abrigo deste Plano. |
Tipo de apoio financeiro
Subsídio. |
Quota e valor máximo a conceder
8.1
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Quota: máximo de 10 projectos concedidos para Opção A (desenvolvimento de produtos do turismo cultural); máximo de 4 projectos concedidos para Opção B (desenvolvimento de serviços de experiência do turismo cultural). |
8.2
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Montante: o limite máximo a conceder é de 50% das despesas orçamentais do projecto candidato. Para a Opção A (desenvolvimento de produtos do turismo cultural), o limite máximo é de 500 mil patacas e para a Opção B (desenvolvimento de serviços de experiência do turismo cultural), é de 3 milhões de patacas. |
8.3
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O montante concedido será ajustado em função das despesas e receitas efectivas, da quantidade de modelos de produtos desenvolvidos, do número de meses de operação, do número de espectáculos e da duração da exposição, podendo consultar o ponto 10 (ajustamento de apoio financeiro) para pormenores. |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
9.1
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Para as despesas elegíveis incluem as seguintes despesas relacionadas com o projecto durante o prazo de apoio financeiro:
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9.2
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As despesas não elegíveis incluem as seguintes:
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9.3
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As despesas referidas nos pontos 9.1 e 9.2 podem ser consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que quaisquer despesas pagas por divisão de lucros de vendas não são consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto. |
Ajustamento de apoio financeiro
10.1
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No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais]. |
10.2
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Se as receitas efectivas do projecto financiado no momento da conclusão forem inferiores a 80% das receitas estimadas referidas no boletim de candidatura, o montante concedido será reduzido em 10%. |
10.3
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Se o número de modelos de produtos/meses de funcionamento do centro de experiência/espectáculos culturais/meses de período de exposição, no momento da conclusão, for inferior ao número estimado no momento da candidatura, o montante concedido será reduzido proporcionalmente [(número estimado - número real)/número estimado]. |
10.4
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No caso de várias reduções, as percentagens de redução não serão sobrepostas, das quais, a percentagem máxima será utilizada como a redução final. |
Prazo de apoio financeiro
11.1
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O prazo máximo de apoio financeiro é de 24 meses, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da celebração do acordo. |
11.2
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O prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado pelo beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
Garantias
12.1
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No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas devem prestar uma garantia de crédito para cobrir as responsabilidades do candidato no caso de o apoio financeiro ter de ser devolvido ou reembolsado (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas; o indicador quantitativo real é inferior ao número estimado no momento da candidatura). |
Candidatura
13.1
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O candidato deve aceder à conta de Sistema de Candidatura Online, preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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13.2
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O candidato deve garantir a exactidão dos dados preenchidos e documentos carregados, bem como a declaração prévia sobre os materiais físicos a apresentar no FDC que não possam ser carregadas. Uma vez confirmado e gerado o Talão de Candidatura, não serão aceites alterações para o conteúdo do projecto candidato. | ||||||||||||||||||||||||||||
13.3
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O candidato deve entregar o original do Talão de Candidatura (rubricado por cada folha pelo representante legal da empresa, e na última folha assinado juntamente com carimbo) pessoalmente ao FDC, antes do termo do prazo para a apresentação da candidatura (até às 17h30 do dia 12 de Maio de 2023), devendo ser declaradas previamente as informações a ser entregues no local. O FDC não aceita a apresentação de candidatura fora do prazo acima definido e qualquer outro documento que não tenha sido previamente declarado no Sistema Online. | ||||||||||||||||||||||||||||
13.4
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Línguas para o preenchimento do Boletim de Candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||
13.5
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
14.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos no ponto 13 e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro. | ||||||||||||||||||||||||
14.2
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Se o processo de candidatura não estiver conforme com o ponto anterior, o FDC pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 10 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 13.1.1 a 13.1.7. | ||||||||||||||||||||||||
14.3
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Se o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura. | ||||||||||||||||||||||||
14.4
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Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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14.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação. |
Avaliação
15.1
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas dos sectores cultural, académico e comercial, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar. | ||||||||||||||
15.2
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||||||||
15.3
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Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência. | ||||||||||||||
15.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos tendo em conta os seguintes critérios:
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15.5
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos toma ainda em consideração os registos de execução e reembolso das actividades e projectos anteriormente financiados do candidato, quando os hajam. | ||||||||||||||
15.6
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Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 60 valores, bem como, classificados entre os primeiros 10 lugares na Opção A (desenvolvimento de produtos do turismo cultural) e os primeiros 4 lugares na Opção B (desenvolvimento de serviços de experiência do turismo cultural), são elegíveis para a concessão de apoio financeiro. |
Acordo
16.1
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Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual conste a decisão de concessão de apoio financeiro. |
16.2
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Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data, hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão caducará, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
17.1
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Para decisões criativas e comerciais, se as alterações não envolverem alterações ao desenho visual global, ao conteúdo da experiência/espectáculo/exposição (não envolvendo uma mudança de tema), à data e hora do espectáculo, ao método de promoção, aos canais de venda, ao pessoal não-chave, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantendo uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e indicá-los nos relatórios. | ||||||||
17.2
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Caso as alterações do conteúdo envolvam as seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC:
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Apresentação de relatórios periódicos, finais e da execução dos procedimentos acordados
18.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar os documentos comprovativos, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo. | ||||||||||||||||||||||
18.2
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O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
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18.3
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam relatórios periódicos e relatórios finais, incluindo, mas não se limitando a:
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18.4
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 18.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||||||||||||||||||||
18.5
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No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||||||||||||||||||||
18.6
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 18.2 por um período não superior a 90 dias. | ||||||||||||||||||||||
18.7
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
19.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||
19.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo os recibos ser guardados de acordo com o ponto 22.1.8 para a verificação do FDC se necessário. | ||||||||||||||||
19.3
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Requisitos dos recibos:
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Transacções com partes relacionadas
20.1
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Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
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20.2
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Relativamente às transacções com partes relacionadas referidas no ponto 20.1, o candidato deve, nos relatórios periódicos/ relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 20.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos respectivos comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelas verbas concedidas. |
Forma de atribuição das verbas
21.1
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As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir:
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21.2
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Os requisitos para a atribuição da primeira prestação das verbas concedidas: o beneficiário deve depositar os fundos próprios (20% do valor concedido pelo FDC) na conta específica ou fornecer a prova da participação de capital (se o projecto já tiver sido iniciado). |
Deveres do beneficiário
22.1
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São os deveres do beneficiário:
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22.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau. |
Actividades e projectos cessados ou não concluídos
23.1
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Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução das actividades e projectos, em virtude de motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, e mediante pedido por parte do beneficiário. |
23.2
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No caso referido no ponto anterior, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de conclusão. |
23.3
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Se o pedido ao abrigo do ponto 23.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, a concessão de apoio financeiro será cancelada. |
23.4
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Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
24.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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24.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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24.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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25. Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas
25.1
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Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Outros
26.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. |
26.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
26.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto; |
26.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
26.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
26.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
26.7
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Consultas
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