Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Plano de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural

Data de apresentação de candidatura: 17 de Abril a 12 de Maio de 2023

  1. Objectivos

    É criado o Plano de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural no ano de 2023, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, visando incentivar as empresas culturais e criativas de Macau a desenvolverem a diversificação de produtos e serviços de experiência no âmbito do turismo cultural, sob os temas dos elementos desportivos ou do património mundial, em articulação com a criatividade cultural, de modo a enriquecer as escolhas de consumo turístico dos visitantes e contribuir na sinergia entre desporto, turismo e cultura, reforçando assim a atractividade de Macau como destino de turismo cultural.

  1. Prazo para a apresentação de candidaturas

    2.1
    Prazo: de 17 de Abril a 12 de Maio de 2023.
  1. Âmbito de apoio financeiro

    Os projectos destinam-se a desenvolver produtos ou serviços de experiência no âmbito do turismo cultural, sob os temas dos seguintes elementos desportivos ou do património mundial de Macau:

    3.1
    Elementos desportivos: desenvolver produtos ou serviços de experiência do turismo cultural em conjunto com eventos desportivos de Macau, tais como o Grande Prémio de Macau e as Regatas Internacionais de Barcos-Dragão de Macau.
    3.2
    Elementos do património mundial: desenvolver produtos ou serviços de experiência do turismo cultural em conjunto com os bairros históricos de Macau e as suas culturas e histórias, incluindo 22 edifícios e 8 praças e largos, podendo consultar: https://www.wh.mo/pt/site/.
  1. Requisitos de candidatura

    4.1
    Opção A. Desenvolvimento de produtos do turismo cultural: desenho, produção e venda de produtos turísticos e culturais (tais como lembranças, excluindo alimentos e bebidas) em conformidade com o ponto 3, devendo o projecto candidato desenvolver pelo menos 10 modelos de produtos (cores ou tamanhos diferentes são considerados como o mesmo modelo).
    4.2
    Opção B. Desenvolvimento de serviços de experiência do turismo cultural: desenho, desenvolvimento e prestação de pelo menos um dos seguintes serviços de experiência do turismo cultural em conformidade com o ponto 3:
    4.2.1
    Operação do centro de experiência temática:
     
    Criação de um centro de experiência em Macau, com um mínimo de 20 meses de funcionamento contínuo, cujas disposições e concepções têm de destacar os temas relevantes, com a exibição regular dos conteúdos relevantes e das instalações de experiência interactivas, incentivando a introdução dos elementos cultural e criativo, nomeadamente, tecnologias digitais (tais como a realidade aumentada ou realidade virtual), jogos interactivos e animação; a realização de diferentes tipos de actividades temáticas relacionadas (por exemplo, workshops de experiência) para aumentar a diversidade e a atractividade deste centro.
    4.2.2
    Realização de espectáculos culturais com características:
     
    Realização de espectáculos culturais com características em Macau, a longo prazo, com duração mínima de 20 meses e pelo menos um espectáculo por mês, cuja duração não deve ser inferior a 60 minutos. O projecto deve ter um programa e local fixos; os tipos de espectáculos podem incluir ópera, teatro, dança, música, magia, tecnologia interactiva multimédia, etc., e é encorajada a integração transsectorial.
    4.2.3
    Desenvolvimento de exposições de experiência imersivas e interactivas:
     
    Realização de exposições de experiência imersivas em Macau ao público, durante pelo menos 12 meses (pode ser não consecutivos), que pode introduzir diversos elementos culturais e criativos, designadamente, tecnologias digitais (tais como a realidade aumentada ou realidade virtual), jogos interactivos participativos baseados em contos/personagens, e propriedade intelectual da animação.
  1. Destinatários de apoio financeiro

    5.1
    Empresário, pessoa singular;
    5.2
    Empresário comercial, pessoa colectiva.
  1. Qualificações

    6.1
    Em termos do candidato:
    6.1.1
    Encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), no caso de empresário comercial, pessoa singular, devendo ainda ser residente da RAEM.
    6.1.2
    Encontrar-se constituída legalmente na RAEM e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
    6.2
    Em termos da cooperação:
    6.2.1
    Para a Opção A, o projecto deve ser apresentado pela empresa que é responsável pelo desenvolvimento e desenho do produto;
    6.2.2
    Para a Opção B, o projecto pode ser completado em colaboração com várias empresas e associações, mediante candidatura apresentada por uma empresa como sujeito do projecto, com a apresentação de uma intenção de cooperação assinada pelos parceiros.
    6.3
    Pode ser apresentado apenas um projecto candidato (ou seja, só se candidata com uma Opção e só um projecto apresentado para esta Opção) pelo mesmo candidato ao abrigo deste Plano.
  1. Tipo de apoio financeiro

    Subsídio.
  1. Quota e valor máximo a conceder

    8.1
    Quota: máximo de 10 projectos concedidos para Opção A (desenvolvimento de produtos do turismo cultural); máximo de 4 projectos concedidos para Opção B (desenvolvimento de serviços de experiência do turismo cultural).
    8.2
    Montante: o limite máximo a conceder é de 50% das despesas orçamentais do projecto candidato. Para a Opção A (desenvolvimento de produtos do turismo cultural), o limite máximo é de 500 mil patacas e para a Opção B (desenvolvimento de serviços de experiência do turismo cultural), é de 3 milhões de patacas.
    8.3
    O montante concedido será ajustado em função das despesas e receitas efectivas, da quantidade de modelos de produtos desenvolvidos, do número de meses de operação, do número de espectáculos e da duração da exposição, podendo consultar o ponto 10 (ajustamento de apoio financeiro) para pormenores.
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    9.1
    Para as despesas elegíveis incluem as seguintes despesas relacionadas com o projecto durante o prazo de apoio financeiro:
    9.1.1
    Materiais produtivos e produção: despesas em matérias-primas dispensáveis incorridas para a execução do projecto, bem como os respectivos custos de produção, tais como custos produtivos de produtos de turismo cultural/ derivados, custos de cenários, adereços e figurinos para espectáculos ou experiências, aquisição de direitos autorais, etc., excluindo os custos decorrentes de refeições e venda de alimentos, bem como, a aquisição de produtos existentes de outras marcas para venda directa.
    9.1.2
    Serviços: serviços adquiridos pelo beneficiário a terceiros, tais como despesas de desenho, de actores, de pessoal para produção, técnicas e montagem, de composição e letras, de planeamento de actividades, de segurança e limpeza, etc.
    9.1.3
    Renda do local: despesas incorridas com o aluguer de locais para a implementação do projecto, nomeadamente, centro de experiência, espectáculos, exposições, ensaio ou actividades promocionais, excluindo as despesas com o aluguer de gabinetes e armazéns. Quando se trate de subarrendamento, devem ser apresentados documentos que satisfaçam os requisitos legais.
    9.1.4
    Promoção e divulgação: despesas decorrentes da promoção de produtos ou serviços através dos meios de comunicação social, tais como, despesas de publicidades em jornais, revistas, rádio, televisão, internet; despesas de produção de materiais promocionais relacionados, nomeadamente, panfletos, cartazes e lembranças; despesas de realização de actividades promocionais e participação em feiras comerciais; despesas de acesso aos canais de venda, etc.
    9.1.5
    Registo de patentes/marcas: despesas relativas ao registo de patentes ou marcas na RAEM ou no exterior, em relação aos resultados do projecto.
    9.2
    As despesas não elegíveis incluem as seguintes:
    9.2.1
    Recursos humanos;
    9.2.2
    Equipamentos e mobiliários;
    9.2.3
    Renovação;
    9.2.4
    Energia eléctrica, água, seguros;
    9.2.5
    Administração;
    9.2.6
    Representação, missão oficial, refeições, logística, impostos;
    9.2.7
    Implementação de procedimentos acordados;
    9.2.8
    Eventuais despesas de materiais produtivos e produção decorrentes de refeições e vendas de alimentos, bem como, da aquisição de produtos existentes de outras marcas para venda directa.
    9.3
    As despesas referidas nos pontos 9.1 e 9.2 podem ser consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que quaisquer despesas pagas por divisão de lucros de vendas não são consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto.
  1. Ajustamento de apoio financeiro

    10.1 
    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais].
    10.2
    Se as receitas efectivas do projecto financiado no momento da conclusão forem inferiores a 80% das receitas estimadas referidas no boletim de candidatura, o montante concedido será reduzido em 10%.
    10.3
    Se o número de modelos de produtos/meses de funcionamento do centro de experiência/espectáculos culturais/meses de período de exposição, no momento da conclusão, for inferior ao número estimado no momento da candidatura, o montante concedido será reduzido proporcionalmente [(número estimado - número real)/número estimado].
    10.4
    No caso de várias reduções, as percentagens de redução não serão sobrepostas, das quais, a percentagem máxima será utilizada como a redução final.
  1. Prazo de apoio financeiro

    11.1 
    O prazo máximo de apoio financeiro é de 24 meses, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da celebração do acordo.
    11.2
    O prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado pelo beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial.
  1. Garantias

    12.1 
    No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas devem prestar uma garantia de crédito para cobrir as responsabilidades do candidato no caso de o apoio financeiro ter de ser devolvido ou reembolsado (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas; o indicador quantitativo real é inferior ao número estimado no momento da candidatura).
  1. Candidatura

    13.1 
    O candidato deve aceder à conta de Sistema de Candidatura Online, preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
    13.1.1   
    Documento de identificação do representante legal do candidato;
    13.1.2
    Eventual certidão de registo comercial;
    13.1.3
    Documento comprovativo, emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    13.1.4
    Conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8;
    13.1.5
    Demonstração de resultados dos últimos dois anos;
    13.1.6
    Documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições;
    13.1.7
    Indicação da situação financeira da empresa (preenchida de acordo com o formato exigido pelo FDC);
    13.1.8
    Plano detalhado do projecto candidato, com vista a apresentar os produtos e serviços de experiência a desenvolver, nomeadamente, concepção, conteúdo concreto, estratégia de estudo, de produção, de promoção e divulgação, canais de vendas, etc.;
    13.1.9
    Orçamento financeiro (preenchido de acordo com o formato exigido pelo FDC);
    13.1.10
    Indicação da experiência do candidato na área das indústrias culturais, incluindo os currículos e contextos dos principais membros da equipa do projecto; bem como os dados relativos a outros projectos das indústrias culturais em que tenham participados;
    13.1.11 
    Devem ainda ser apresentados os seguintes documentos relativos às diferentes opções:
    13.1.11.1 
    Opção A: desenhos de produtos e suas descrições funcionais (incluindo designação, função, conceito de design, preço);
    13.1.11.2
    Opção B: planta do centro de experiência/espaço de exposição (indicando a distribuição das diversas áreas funcionais), desenho conceptual das instalações ou dos jogos interactivos, informação detalhada sobre o conteúdo do espectáculo (por exemplo, lista detalhada de programas, guião, canções com composição e letras, etc.).
    13.1.12
    Outros documentos relevantes úteis à candidatura, tais como, intenção de cooperação, citação para despesas estimadas, eventual acordo para a utilização de centro de experiência/ espectáculo/ exposição etc.
    13.2
    O candidato deve garantir a exactidão dos dados preenchidos e documentos carregados, bem como a declaração prévia sobre os materiais físicos a apresentar no FDC que não possam ser carregadas. Uma vez confirmado e gerado o Talão de Candidatura, não serão aceites alterações para o conteúdo do projecto candidato.
    13.3
    O candidato deve entregar o original do Talão de Candidatura (rubricado por cada folha pelo representante legal da empresa, e na última folha assinado juntamente com carimbo) pessoalmente ao FDC, antes do termo do prazo para a apresentação da candidatura (até às 17h30 do dia 12 de Maio de 2023), devendo ser declaradas previamente as informações a ser entregues no local. O FDC não aceita a apresentação de candidatura fora do prazo acima definido e qualquer outro documento que não tenha sido previamente declarado no Sistema Online.
    13.4
    Línguas para o preenchimento do Boletim de Candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    13.5
    Requisitos a cumprir e observações:
    13.5.1  
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato no Sistema Online, que permita à consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 13.1.2 e ao Certidão de Dívida no 13.1.3.
    13.5.2
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
    13.5.3
    O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e documentos carregados, uma vez que não serão aceites alterações aos mesmos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    13.5.4
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    13.5.5
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada cessada.
    13.5.6
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    14.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos no ponto 13 e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro.
    14.2
    Se o processo de candidatura não estiver conforme com o ponto anterior, o FDC pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 10 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 13.1.1 a 13.1.7.
    14.3
    Se o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura.
    14.4
    Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    14.4.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    14.4.2
    O projecto candidato não faz parte do âmbito de apoio financeiro definido no ponto 3;
    14.4.3
    O projecto candidato não satisfaz os requisitos de apoio financeiro referidos no ponto 4;
    14.4.4
    O candidato não reúne os requisitos de qualificações referidos no n.º 6;
    14.4.5
    Os documentos da candidatura não satisfazem os requisitos referidos no ponto 13;
    14.4.6
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos financiados do FDC;
    14.4.7
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    14.4.8
    O candidato apresenta candidatura com o mesmo projecto;
    14.4.9
    O candidato apresenta mais de uma candidatura;
    14.4.10
    O projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro, publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau;
    14.4.11
    O projecto candidato envolve elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    14.4.12
    O projecto envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    14.5
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação

    15.1 
    A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas dos sectores cultural, académico e comercial, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar.
    15.2
    A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    15.3
    Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência.
    15.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos tendo em conta os seguintes critérios:
    15.4.1   
    Originalidade do projecto, bem como, a ligação com os elementos desportivos ou do património mundial de Macau (20%);
    15.4.2
    Benefício económico expectável do projecto (15%);
    15.4.3
    Efeito na formação da imagem de marca do turismo cultural de Macau (15%);
    15.4.4
    Nível de gestão do candidato, a especialidade e competência técnica da equipa principal da execução e criação, bem como as suas experiências anteriores (15%);
    15.4.5
    Nível de procura do mercado e vantagem competitiva do projecto em relação a outros produtos ou serviços análogos (15%);
    15.4.6
    Razoabilidade da exploração do projecto, das estratégias de produção e das estratégias de marketing (10%);
    15.4.7
    Razoabilidade orçamental do projecto (10%).
    15.5
    A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos toma ainda em consideração os registos de execução e reembolso das actividades e projectos anteriormente financiados do candidato, quando os hajam.
    15.6
    Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 60 valores, bem como, classificados entre os primeiros 10 lugares na Opção A (desenvolvimento de produtos do turismo cultural) e os primeiros 4 lugares na Opção B (desenvolvimento de serviços de experiência do turismo cultural), são elegíveis para a concessão de apoio financeiro.
  1. Acordo

    16.1 
    Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual conste a decisão de concessão de apoio financeiro.
    16.2
    Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data, hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão caducará, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    17.1 
    Para decisões criativas e comerciais, se as alterações não envolverem alterações ao desenho visual global, ao conteúdo da experiência/espectáculo/exposição (não envolvendo uma mudança de tema), à data e hora do espectáculo, ao método de promoção, aos canais de venda, ao pessoal não-chave, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantendo uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e indicá-los nos relatórios.
    17.2
    Caso as alterações do conteúdo envolvam as seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC:
    17.2.1  
    Alteração do local de centro de experiência/ espectáculo/ exposição;
    17.2.2
    Alteração nos conceitos ou temas de concepção da exposição de produtos/ centro de experiência/ espectáculo/ exposição de experiência;
    17.2.3
    Alteração do accionista, do responsável do projecto e do pessoal principal do beneficiário;
    17.2.4
    Outros elementos envolvam a alteração do conteúdo crítico do projecto.
  1. Apresentação de relatórios periódicos, finais e da execução dos procedimentos acordados

    18.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar os documentos comprovativos, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo.
    18.2
    O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
    18.2.1  
    Opção A (desenvolvimento de produtos do turismo cultural):
     
    O beneficiário deve apresentar o relatório periódico no último dia do mês seguinte a cada 12 meses, bem como, após a conclusão do projecto, o relatório final dentro de 30 dias e o “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado) dentro de 90 dias.
    18.2.2
    Opção B (desenvolvimento serviços de experiência do turismo cultural):
     
    O beneficiário deve apresentar o relatório periódico no último dia do mês seguinte a cada 6 meses, bem como, após a conclusão do projecto, o relatório final dentro de 30 dias e o “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilistas ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado) dentro de 90 dias.
    18.3
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam relatórios periódicos e relatórios finais, incluindo, mas não se limitando a:
    -
    Catálogo de produtos, imagens, produção e dados de vendas;
    -
    Fotografias das instalações e zonas funcionais no centro de experiência e exposição, bem como planta do centro de experiência;
    -
    Informações do espectáculo (incluindo a lista de programas, a lista dos criadores principais e artistas, o conteúdo do espectáculo ou o eventual programa do espectáculo);
    -
    Estatísticas de assistência/ venda de bilhetes para o centro de experiência/ espectáculos/ exposições, fotografias ou gravações de vídeo de actividades especiais relevantes realizados, data e hora de realização, taxas e número de participantes;
    -
    Fotografias, ficheiros audiovisuais de espectáculos;
    -
    Provas de publicidade e promoção (por exemplo, publicações promocionais, fotografias de artigos promocionais, lembranças, fotografias de actividades promocionais offline, capturas de promoção online e dados de cliques, ficheiros de vídeos promocionais, etc.);
    -
    Materiais de exposição e roadshow (tais como, fotografias e resultados relevantes);
    -
    Informações de prémios obtidos (certificados, etc.);
    -
    Reportagens;
    -
    Lista de canais de venda e provas relevantes (incluindo fotografias de pontos de venda, capturas de plataformas online, etc.);
    -
    Documento comprovativo da marca comerciais.
    18.4
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 18.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    18.5
    No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    18.6
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 18.2 por um período não superior a 90 dias.
    18.7
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Reconhecimento de despesas

    19.1
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    19.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo os recibos ser guardados de acordo com o ponto 22.1.8 para a verificação do FDC se necessário.
    19.3 
    Requisitos dos recibos:
    19.3.1 
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    19.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    19.3.3 
    Outros requisitos das facturas:
    19.3.3.1 
    Quando o montante das despesas na factura envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago.
    19.3.3.2
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio.
    19.3.3.3
    Se a informação contida na factura estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário.
    19.3.3.4
    Se for necessário alterar a informação constante da documentação, o respectivo produto ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas.
    19.3.3.5
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 20, o beneficiário deve indicar na factura e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    20.1
    Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
    20.1.1  
    O candidato (empresário comercial, pessoa singular) é accionista ou membro da administração do fornecedor.
    20.1.2
    Os cônjuges /pais /filhos do candidato (empresário comercial, pessoa singular) são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor.
    20.1.3
    Os accionstas ou membros da administração do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva) e os seus cônjuges/pais/filhos são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor.
    20.1.4
    O candidato (empresário comercial, pessoa colectiva) é accionista do fornecedor.
    20.1.5
    O fornecedor é accionista do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva).
    20.2
    Relativamente às transacções com partes relacionadas referidas no ponto 20.1, o candidato deve, nos relatórios periódicos/ relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 20.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos respectivos comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelas verbas concedidas.
  1. Forma de atribuição das verbas

    21.1 
    As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir:
      1.ª prestação
    (os requisitos de atribuição são descritos abaixo)
    Proporção da atribuição após a aceitação do relatório periódico Última prestação
    (após a aceitação do relatório final)
    Percentagem da atribuição 40% 40%
    (distribuído igualmente com base no número de prestações dos relatórios periódicos)
    20%
    21.2
    Os requisitos para a atribuição da primeira prestação das verbas concedidas: o beneficiário deve depositar os fundos próprios (20% do valor concedido pelo FDC) na conta específica ou fornecer a prova da participação de capital (se o projecto já tiver sido iniciado).
  1. Deveres do beneficiário

    22.1 
    São os deveres do beneficiário:
    22.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    22.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    22.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
    22.1.4
    Apresentar atempadamente o relatório final referido no ponto 18;
    22.1.5
    Aceitar e articular-se com a fiscalização realizada pelo FDC em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;
    22.1.6
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 24.3.1;
    22.1.7
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    22.1.8
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de actividades/projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    22.1.9
    Criar uma conta específica ao projecto financiado para o depósito das verbas concedidas. O beneficiário pode depositar as receitas do projecto e os fundos próprios na mesma, devendo assegurar ainda que as verbas concedidas não utilizadas sejam mantidas nesta conta. Se houver necessidade de depositar as verbas concedidas não utilizadas noutras contas devido às necessidades operacionais, a empresa deve apresentar documentos comprovativos relevantes;
    22.1.10
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas actividades de divulgação e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    22.1.11
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" ou "Entidade apoiante: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" e reportar ao FDC;
    22.1.12
    Consentir que, após a assinatura do termo de consentimento, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    22.1.13
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas, as informações obtidas, etc., não devendo envolver as situações impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    22.1.14
    Cumprir as cláusulas constantes do termo de consentimento;
    22.1.15
    Cumprir as instruções do FDC e do Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos para efeitos de fiscalização;
    22.1.16
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    22.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau.
  1. Actividades e projectos cessados ou não concluídos

    23.1 
    Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução das actividades e projectos, em virtude de motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, e mediante pedido por parte do beneficiário.
    23.2
    No caso referido no ponto anterior, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de conclusão.
    23.3
    Se o pedido ao abrigo do ponto 23.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, a concessão de apoio financeiro será cancelada.
    23.4
    Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    24.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    24.1.1  
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    24.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    24.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    24.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    24.1.5
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Qualificações” e do ponto 6 “Qualificações”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC.
    24.1.6
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    24.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    24.2.1
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento por parte do beneficiário.
    24.2.2
    Violação das demais obrigações definidas no acordo que poderá levar ao cancelamento da concessão.
    24.2.3
    Os resultados da verificação ao progresso do projecto desviaram-se do núcleo.
    24.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    24.3.1
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    24.3.2
    Serão rejeitadas as candidaturas no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
  1. 25. Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas

    25.1 
    Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções das verbas concedidas
    Apresentação de relatórios periódico, final e da execução dos procedimentos acordados, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Registada uma violação se os relatórios não tiverem sido apresentados dentro do prazo indicado no ponto 18.2.
    2. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante concedido por subsídio, conforme segue:
    -   Uma vez: dedução de 5%
    -   Duas vezes: dedução de 10%
    -   Três vezes ou superior: dedução de 15%
    3. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 10 (dedução de apoio financeiro), sendo as verbas por subsídio após dedução = valor concedido por subsídio*(1-A)*(1-B), como A e B são as percentagens de dedução e de ajustamento.
    4. Obs:
        A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 10;
        B é a percentagem de dedução quando os relatórios são apresentados fora do prazo.
  1. Outros

    26.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa.
    26.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    26.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto;
    26.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    26.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    26.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
    26.7 
    Consultas
    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;
    Email: dgaf@fdc.gov.mo.