Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais
Data de apresentação de candidatura: 20 de Novembro de 2023 a 12 de Janeiro de 2024
Objectivos
Com o intuito de fomentar talentos musicais locais e de estimular o desenvolvimento da indústria musical de Macau, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por FDC) cria o “7.º Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais” (adiante designado por “Plano”), nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, de modo a proporcionar mais oportunidades a músicos locais para a publicação de canções originais, a aumentar o número de obras musicais e a sua qualidade e a estabelecer as bases para expansão do mercado neste sector.
O FDC fornecerá aos beneficiários os seguintes dois tipos de apoio: 1) Subsídio: despesas de produção da canção, design da capa, distribuição e promoção do álbum; 2) Aconselhamento profissional: os membros da comissão de avaliação fornecerão aos beneficiários conselhos profissionais, tais como a produção de álbuns, a fim de melhorar os seus projectos.
Prazo para a apresentação de candidaturas
Prazo: das 9h00 de 20 de Novembro às 17h30 de 12 de Janeiro de 2023. |
Âmbito de apoio financeiro
Os álbuns a subsidiar pelo Plano são de dois tipos, nomeadamente, “miniálbum” e “álbum” (com exclusão de colectâneas musicais e de álbuns de grandes êxitos). |
Requisitos de apoio financeiro
4.1
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O álbum candidato deve cumprir os seguintes requisitos:
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4.2
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O formato de gravação e de saída das canções do álbum financiado deve ser em 16 bit, 44,1 kHz ou superior. | ||||||||||||
4.3
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Cada candidatura deve incluir apenas a produção de um miniálbum ou de um álbum. | ||||||||||||
4.4
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Os beneficiários devem obter o International Standard Recording Code (ISRC) para cada canção antes do lançamento do álbum. | ||||||||||||
4.5
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As canções do álbum devem ser, até à data limite do período de candidaturas (12 de Janeiro de 2024), obras inéditas, não podendo ter sido anteriormente lançadas ou apresentadas por qualquer meio. | ||||||||||||
4.6
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As canções do álbum não podem ser obras encomendadas pelo Governo ou por outras instituições públicas ou privadas. | ||||||||||||
4.7
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O álbum deve ser distribuído digitalmente em pelo menos 4 plataformas comerciais de música digital (tais como Apple Music, KKBOX, QQ Music ou NetEase Cloud Music), pelo menos uma das quais deve ser plataforma relevante do Interior da China. |
Qualificações e destinatários
5.1
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O candidato deve ser titular do bilhete de identidade de residente permanente da RAEM válido e ter completo 18 anos de idade (com base na data limite para apresentação de candidaturas), podendo escolher um dos seguintes tipos de álbuns para candidatar-se a título individual. Por outro lado, pelo menos metade de intérpretes e produtores (produtores do álbum completo) do álbum devem ser residentes permanentes da RAEM, enquanto que os dois cargos serão contados separadamente.
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5.2
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Cada candidato só pode apresentar uma candidatura. Os membros dos intérpretes do álbum, quer sejam ou não o candidato, não estão autorizados a assumir como intérpretes noutras candidaturas. |
Tipo de apoio financeiro
6.1
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Subsídio. |
Quota, valor máximo a conceder e outros apoios complementares
7.1
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Quota: máximo de 6 para miniálbuns e 4 para álbuns. | ||||
7.2
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Valor do subsídio: o limite máximo é equivalente ao valor total das “despesas previstas” indicado no boletim de candidatura, sujeito aos seguintes limites máximos:
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7.3
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Outros apoios complementares: os peritos prestarão aconselhamento profissional relativo à produção dos álbuns subsidiados, de forma a aperfeiçoar os seus planos. | ||||
7.4
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O valor concedido será reduzido em função das despesas efectivas e do número de canções, podendo consultar o ponto 9 (Ajustamento das verbas concedidas). |
Âmbito de despesas elegíveis e não elegíveis
8.1
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As despesas elegíveis incluem as seguintes despesas relacionadas com o projecto incorridas durante o prazo de apoio financeiro:
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8.2
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As outras despesas e o custo dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são considerados no âmbito de despesas elegíveis. |
Ajustamento de apoio financeiro
9.1
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No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas) / despesas orçamentais]. |
9.2
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No caso da quantidade de álbum / miniálbum produzida ser inferior à indicada na apresentação de candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(quantidade de canções prevista - quantidade de canções produzidas) / quantidade de canções prevista], e sem prejuízo dos pontos 4 e 22. |
9.3
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No caso de se verificarem ambas as situações acima referidas, as respectivas proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos da dedução. |
Prazo do apoio financeiro
10.1
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O prazo máximo de apoio financeiro é de 18 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte ao da aprovação da concessão de apoio financeiro e, mais tarde a partir do mês seguinte à data da assinatura do termo de consentimento, cuja data de início concreta será definida em consulta entre o FDC e o beneficiário. |
10.2
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Pode ser prorrogado durante o prazo de apoio financeiro o respectivo prazo, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
Requisitos de candidatura
11.1
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O candidato deve aceder, através da Conta Única de Macau (abaixo designada por Conta Única), ao Sistema de Candidatura Online, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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11.2
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O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e indicar antecipadamente quaisquer outras informações físicas a entregar pessoalmente que não possam ser carregadas. Uma vez apresentados, não é possível alterar o conteúdo. | ||||||||||||||||||||||||
11.3
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O candidato deve entregar as informações indicadas no ponto 11.2, pessoalmente ao FDC, antes do termo do prazo para a apresentação da candidatura (até 17h30 do dia 12 de Janeiro de 2024). O FDC não aceita a apresentação tardia de candidatura e informações relevantes, bem como, a apresentação de qualquer outro documento que não tenha sido previamente indicado no Sistema Online. | ||||||||||||||||||||||||
11.4
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Línguas para o preenchimento do boletim de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||
11.5
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
12.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar se a qualificação do candidato e o projecto candidato estão em conformidade com os documentos exigidos e o cumprimento dos requisitos (definidos nos pontos 3 “Âmbito de apoio financeiro”, 4 “Requisitos de apoio financeiro” e 5 “Qualificações e destinatários de apoio financeiro”) para efeitos da concessão. | ||||||||||||||||||||||
12.2
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Se o processo de candidatura não estiver conforme com o ponto anterior, o FDC pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 5 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 11.1.1 a 11.1.4. | ||||||||||||||||||||||
12.3
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Se o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura. | ||||||||||||||||||||||
12.4
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Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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12.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação
13.1
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A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas da área musical, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das projectos a avaliar. | ||||||||||
13.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||||
13.3
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O candidato deve estar presente na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se não for possível estarem presentes, mas com justa causa, a candidatura será avaliada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência. | ||||||||||
13.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios:
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13.5
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A Comissão de Avaliação toma ainda em consideração os eventuais registos de execução e reembolso das actividades e projectos anteriormente financiados. | ||||||||||
13.6
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A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação e a entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração das opiniões pela Comissão de Avaliação. |
Termo de consentimento
14.1
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O beneficiário deve assinar um termo de consentimento que contém o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos definidos no Regulamento do Plano. |
14.2
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Consequências da não assinatura do termo de consentimento: Se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
15.1
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Para decisões criativas e comerciais, tais como pequenas alterações nas letras (não relacionado com o efeito geral), métodos de divulgação, canais de vendas etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam ser reportados nos relatórios periódico e final a apresentar. | ||||||||||
15.2
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Se as alterações do projecto envolverem as seguintes situações, o beneficiário deverá apresentar requerimento para a aprovação prévia do FDC:
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Apresentação dos relatórios periódico, final e da execução dos procedimentos acordados
16.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento. | ||||||||||||
16.2
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O beneficiário deve apresentar atempadamente relatórios e documentos dentro do prazo de apoio financeiro, devendo ainda efectuar a apresentação/preenchimento de acordo com o modelo fixado pelo FDC:
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16.3
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Os formatos da “Carta de compromisso de auditoria” referida no ponto 16.1 e do “relatório da execução dos procedimentos acordados” referido no ponto 16.2.3 têm que estar em conformidade das exigências estipuladas nas “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (N.º 001/GPSAP/AF/2023) do Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos. | ||||||||||||
16.4
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: na apresentação do relatório final, o beneficiário deve juntar documentos / materiais para provar a execução do projecto, incluindo mas não se limitando a:
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16.5
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 16.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||||||||||
16.6
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No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||||||||||
16.7
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 16.2 por um período não superior a 90 dias. | ||||||||||||
16.8
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
17.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas na actividade e projecto financiado serem as despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||
17.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio é atribuído mediante a apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, através da modalidade de pagamento de despesas efectivas, devendo os recibos ser guardados em conformidade com o ponto 20.1.9, para efeitos de verificação pelo FDC, se for necessário. | ||||||||||||||||
17.3
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Requisitos para recibos:
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Transacções com partes relacionadas
18.1
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Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
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18.2
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Relativamente às transacções com partes relacionadas referidas no ponto 18.1, independentemente de ser ou não financiadas pelo FDC, caso seja o mesmo fornecedor a prestarem serviços ou produtos ao candidato, com valor de despesas igual ou superior a 13,5 mil patacas (no âmbito de miniálbuns) / 27 mil patacas (no âmbito de álbuns), devem ser declarados nos relatórios periódico e final e fornecidas informações de contacto da parte de transacção. Para as despesas pagas por verbas financiadas pelo FDC, o candidato deve fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 18.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos respectivos comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelas verbas concedidas. |
Forma de atribuição das verbas
19.1
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As verbas serão atribuídas em prestações:
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Deveres do beneficiário
20.1
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São os deveres do beneficiário:
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20.2
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O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau. |
Actividades e projectos cessados ou não concluídos
21.1
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Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução das actividades e projectos solicitada pelo beneficiário, em qualquer das seguintes circunstâncias:
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21.2
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Se o requerimento referido no ponto 21.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir a actividade e o projecto, o FDC deve cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
21.3
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No caso da situação referida no ponto 21.1.1, o beneficiário deve apresentar o relatório final dentro do prazo especificado pelo FDC para efeitos do processo de conclusão. | ||||
21.4
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No caso da situação referida no 21.1.2, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção de notificação relativa à concessão, sob pena de o FDC proceder à cobrança coerciva e rejeitar as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a contar da data do termo do prazo da devolução. | ||||
21.5
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Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
22.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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22.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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22.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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22.4
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Consequência de não restituição das verbas acima referidas:
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Consequência para a apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas
23.1
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Caso o beneficiário apresente o relatório fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Outros
24.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. |
24.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
24.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto. |
24.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
24.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
24.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Consultas:
Telefone: 2850 1000; |
Fax: 2850 1010; |
Email: dgaf@fdc.gov.mo. |
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