Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Ano:

Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais

Data de apresentação de candidatura: 20 de Novembro de 2023 a 12 de Janeiro de 2024

  1. Objectivos

    Com o intuito de fomentar talentos musicais locais e de estimular o desenvolvimento da indústria musical de Macau, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por FDC) cria o “7.º Plano de Subsídios à Produção de Álbuns de Canções Originais” (adiante designado por “Plano”), nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, de modo a proporcionar mais oportunidades a músicos locais para a publicação de canções originais, a aumentar o número de obras musicais e a sua qualidade e a estabelecer as bases para expansão do mercado neste sector.
    O FDC fornecerá aos beneficiários os seguintes dois tipos de apoio: 1) Subsídio: despesas de produção da canção, design da capa, distribuição e promoção do álbum; 2) Aconselhamento profissional: os membros da comissão de avaliação fornecerão aos beneficiários conselhos profissionais, tais como a produção de álbuns, a fim de melhorar os seus projectos.

  1. Prazo para a apresentação de candidaturas

    Prazo: das 9h00 de 20 de Novembro às 17h30 de 12 de Janeiro de 2023.
  1. Âmbito de apoio financeiro

    Os álbuns a subsidiar pelo Plano são de dois tipos, nomeadamente, “miniálbum” e “álbum” (com exclusão de colectâneas musicais e de álbuns de grandes êxitos).
  1. Requisitos de apoio financeiro

    4.1 
    O álbum candidato deve cumprir os seguintes requisitos:
    4.1.1 
    Miniálbuns:
    4.1.1.1 
    O miniálbum deve conter pelo menos 3 canções (excluindo as peças instrumentais), devendo a composição, a letra e o arranjo das canções, serem diferentes umas das outras, com a duração mínima de 11 minutos.
    4.1.1.2
    O intérprete do miniálbum pode assumir funções, a título individual, grupo musical ou banda, devendo cantar todas as canções, e cantar a solo de pelo menos 2 canções.
    4.1.2
    Álbuns:
    4.1.2.1 
    O álbum deve conter pelo menos 6 canções (excluindo as peças instrumentais), devendo a composição, a letra e o arranjo das canções, serem diferentes umas das outras, com a duração total do álbum não inferior a 21 minutos.
    4.1.2.2
    O intérprete do álbum pode assumir funções, a título individual, grupo musical ou banda, devendo cantar todas as canções, e cantar a solo de pelo menos 4 canções.
    4.2
    O formato de gravação e de saída das canções do álbum financiado deve ser em 16 bit, 44,1 kHz ou superior.
    4.3
    Cada candidatura deve incluir apenas a produção de um miniálbum ou de um álbum.
    4.4
    Os beneficiários devem obter o International Standard Recording Code (ISRC) para cada canção antes do lançamento do álbum.
    4.5
    As canções do álbum devem ser, até à data limite do período de candidaturas (12 de Janeiro de 2024), obras inéditas, não podendo ter sido anteriormente lançadas ou apresentadas por qualquer meio.
    4.6
    As canções do álbum não podem ser obras encomendadas pelo Governo ou por outras instituições públicas ou privadas.
    4.7
    O álbum deve ser distribuído digitalmente em pelo menos 4 plataformas comerciais de música digital (tais como Apple Music, KKBOX, QQ Music ou NetEase Cloud Music), pelo menos uma das quais deve ser plataforma relevante do Interior da China.
  1. Qualificações e destinatários

    5.1 
    O candidato deve ser titular do bilhete de identidade de residente permanente da RAEM válido e ter completo 18 anos de idade (com base na data limite para apresentação de candidaturas), podendo escolher um dos seguintes tipos de álbuns para candidatar-se a título individual. Por outro lado, pelo menos metade de intérpretes e produtores (produtores do álbum completo) do álbum devem ser residentes permanentes da RAEM, enquanto que os dois cargos serão contados separadamente.
    5.1.1 
    Miniálbuns:
    O candidato deve ser um dos intérpretes (a título individual, grupo musical ou banda) no âmbito do Plano. Se o candidato assumir o cargo de intérprete do álbum a título de grupo musical ou banda, deve obter o consentimento de restantes membros.
    5.1.2 
    Álbuns:
    O candidato pode ser um dos produtores discográficos (a título individual, coprodutor ou equipa, devendo ser o produtor do álbum completo) ou um dos intérpretes do álbum (a título individual, grupo musical ou banda) no âmbito do Plano.
     
    5.1.2.1 
    A candidatura apresentada pelo produtor discográfico deverá cumprir os seguintes requisitos:
    5.1.2.1.1 
    Antes do período de candidaturas deste Plano (20 de Novembro de 2023), o produtor discográfico (ou seja, como produtor de canções para todo o álbum, ou pelo menos um membro se for na forma de coprodutor ou de equipa) deve ter participado na produção, na qualidade de responsável pelo arranjo ou pela produção musical, de pelo menos 10 canções já lançadas publicamente (excluindo-se os lançamentos no YouTube ou noutras plataformas online gratuitas), ou ter assumido o cargo de produtor discográfico de pelo menos um álbum (com 8 canções ou superior) já lançado publicamente.
    5.1.2.1.2
    Se for produtor do álbum na forma de coprodutor ou equipa, o candidato deve obter o consentimento de restantes membros.
     
    5.1.2.2 
    A candidatura apresentada pelo intérprete do álbum deverá cumprir os seguintes requisitos:
    5.1.2.2.1 
    O candidato deve cumprir os requisitos previstos no ponto 5.1.1.
    5.1.2.2.2
    O produtor discográfico que colabore com o candidato deve cumprir os requisitos previstos no ponto 5.1.2.1.1.
    5.2
    Cada candidato só pode apresentar uma candidatura. Os membros dos intérpretes do álbum, quer sejam ou não o candidato, não estão autorizados a assumir como intérpretes noutras candidaturas.
  1. Tipo de apoio financeiro

    6.1 
    Subsídio.
  1. Quota, valor máximo a conceder e outros apoios complementares

    7.1 
    Quota: máximo de 6 para miniálbuns e 4 para álbuns.
    7.2
    Valor do subsídio: o limite máximo é equivalente ao valor total das “despesas previstas” indicado no boletim de candidatura, sujeito aos seguintes limites máximos:
    7.2.1 
    Miniálbuns: 135 mil patacas;
    7.2.2
    Álbuns: 270 mil patacas.
    7.3
    Outros apoios complementares: os peritos prestarão aconselhamento profissional relativo à produção dos álbuns subsidiados, de forma a aperfeiçoar os seus planos.
    7.4
    O valor concedido será reduzido em função das despesas efectivas e do número de canções, podendo consultar o ponto 9 (Ajustamento das verbas concedidas).
  1. Âmbito de despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1 
    As despesas elegíveis incluem as seguintes despesas relacionadas com o projecto incorridas durante o prazo de apoio financeiro:
    8.1.1 
    Produção:
    8.1.1.1 
    Remuneração do pessoal: Aquisição pelo beneficiário de serviços prestados por terceiros, incluindo produtores, intérpretes, compositores, letristas, arranjadores, intérpretes corais convidados, músicos, vocalistas e pessoal administrativo;
    8.1.1.2
    Gravação de canções: Despesas de produção decorrentes da gravação de canções, incluindo a gravação, mistura, pós-produção da gravação original, etc., bem como o design da capa do álbum e a impressão do álbum físico.
    8.1.2
    Transporte, deslocação e logística: Apenas as despesas de deslocação (classe económica) do pessoal entre Macau e o exterior, para a gravação de canções e respectivas actividades promocionais.
    8.1.3
    Publicidade e relações públicas: distribuição, design e produção de materiais publicitários, imagem de intérpretes (maquilhagem, penteado, vestuários e fotografias etc.), filmagem relacionada com a publicidade (incluindo vídeos musicais), médias gráfica, escrita, ao ar livre, de internet, anúncios em rádios e televisões, conferências de imprensa do lançamento e outras actividades promocionais.
    8.1.4
    Arrendamento de locais, escritórios e outros bens imóveis: Apenas para arrendamento de estúdios de gravação.
    8.1.5
    Aluguer de equipamentos e outros bens móveis: Apenas para aluguer de equipamentos de gravação de canções.
    8.2
    As outras despesas e o custo dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são considerados no âmbito de despesas elegíveis.
  1. Ajustamento de apoio financeiro

    9.1 
    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas) / despesas orçamentais].
    9.2
    No caso da quantidade de álbum / miniálbum produzida ser inferior à indicada na apresentação de candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(quantidade de canções prevista - quantidade de canções produzidas) / quantidade de canções prevista], e sem prejuízo dos pontos 4 e 22.
    9.3
    No caso de se verificarem ambas as situações acima referidas, as respectivas proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos da dedução.
  1. Prazo do apoio financeiro

    10.1 
    O prazo máximo de apoio financeiro é de 18 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte ao da aprovação da concessão de apoio financeiro e, mais tarde a partir do mês seguinte à data da assinatura do termo de consentimento, cuja data de início concreta será definida em consulta entre o FDC e o beneficiário.
    10.2
    Pode ser prorrogado durante o prazo de apoio financeiro o respectivo prazo, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial.
  1. Requisitos de candidatura

    11.1 
    O candidato deve aceder, através da Conta Única de Macau (abaixo designada por Conta Única), ao Sistema de Candidatura Online, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
    11.1.1   
    Frente e verso dos documentos de identificação:
    11.1.1.1 
    BIR permanente da RAEM de produtor discográfico, a título individual, coprodutor ou equipa;
    11.1.1.2
    BIR permanente da RAEM do intérprete do álbum, a título individual, membros do grupo musical ou da banda.
    11.1.2
    Se o candidato for produtor discográfico, a título de coprodutor ou equipa, deve ser apresentado consentimento dos restantes membros da equipa para a apresentação da candidatura;
    11.1.3
    Se o candidato for intérprete do álbum, a título de grupo musical ou banda, deve ser apresentado consentimento dos restantes membros da equipa para a apresentação da candidatura;
    11.1.4
    No caso de uma candidatura ao tipo de álbum, o produtor discográfico (ou seja, produtor do álbum completo) deve apresentar documentos comprovativos referidos no ponto 5.1.2.1.1;
    11.1.5
    Currículos do candidato, produtores e intérpretes envolvidos no álbum;
    11.1.6
    Orçamento financeiro (preenchido de acordo com os requisitos do FDC);
    11.1.7
    Demos cantadas pelo intérprete do álbum (devem ser especificadas no boletim de candidatura, para miniálbuns: 2 demos de canções; para álbuns: 4 demos de canções), com uma duração recomendada de um a dois minutos cada, e entregues em formato MP3 de 320 kbps;
    11.1.8
    As letras das demos referidas no ponto 11.1.7 devem ser apresentadas com tradução em chinês ou português, se as letras não estiverem escritas em chinês, português ou inglês;
    11.1.9
    Uma fotografia do intérprete;
    11.1.10
    Eventuais 3 a 5 fotografias de álbuns ou conceitos de design, obras anteriores do produtor discográfico (3 canções recomendadas e entregues em formato MP3 de 320 kbps).
    11.2
    O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e indicar antecipadamente quaisquer outras informações físicas a entregar pessoalmente que não possam ser carregadas. Uma vez apresentados, não é possível alterar o conteúdo.
    11.3
    O candidato deve entregar as informações indicadas no ponto 11.2, pessoalmente ao FDC, antes do termo do prazo para a apresentação da candidatura (até 17h30 do dia 12 de Janeiro de 2024). O FDC não aceita a apresentação tardia de candidatura e informações relevantes, bem como, a apresentação de qualquer outro documento que não tenha sido previamente indicado no Sistema Online.
    11.4
    Línguas para o preenchimento do boletim de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    11.5
    Requisitos a cumprir e observações:
    11.5.1 
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura;
    11.5.2
    O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e documentos carregados. Uma vez apresentados, não serão aceites alterações aos mesmos, salvo notificação em contrário pelo FDC;
    11.5.3
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    11.5.4
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada cessada;
    11.5.5
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    12.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar se a qualificação do candidato e o projecto candidato estão em conformidade com os documentos exigidos e o cumprimento dos requisitos (definidos nos pontos 3 “Âmbito de apoio financeiro”, 4 “Requisitos de apoio financeiro” e 5 “Qualificações e destinatários de apoio financeiro”) para efeitos da concessão.
    12.2
    Se o processo de candidatura não estiver conforme com o ponto anterior, o FDC pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 5 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 11.1.1 a 11.1.4.
    12.3
    Se o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura.
    12.4
    Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    12.4.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    12.4.2
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbito de apoio financeiro);
    12.4.3
    O projecto candidato não reúne os requisitos do ponto 4 (Requisitos de apoio financeiro);
    12.4.4
    O candidato não reúne os requisitos do ponto 5 (Qualificações e destinatários);
    12.4.5
    Os documentos de candidatura não reúnem os requisitos do ponto 11 (Requisitos de candidatura);
    12.4.6
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos financiados do FDC;
    12.4.7
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    12.4.8
    O candidato apresenta mais do que uma candidatura, mas o FDC apenas aceita a candidatura apresentada mais cedo;
    12.4.9
    O projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro, publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau;
    12.4.10
    O projecto candidato envolve elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    12.4.11
    O projecto candidato envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    12.5
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação

    13.1 
    A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas da área musical, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das projectos a avaliar.
    13.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    13.3
    O candidato deve estar presente na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se não for possível estarem presentes, mas com justa causa, a candidatura será avaliada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência.
    13.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios:
    13.4.1 
    Criatividade da composição, letras, arranjo e produção musical, bem como, a qualidade da actuação do intérprete (20%);
    13.4.2
    Proposta de produção do álbum (Ideia criativa do álbum, concepção das canções, viabilidade da proposta de produção do álbum, planeamento e métodos de produção) (20%);
    13.4.3
    Experiência profissional da equipa (Experiência profissional do produtor discográfico, do intérprete e dos membros da equipa) (20%);
    13.4.4
    Proposta de divulgação e promoção (Viabilidade, grau de compatibilidade do posicionamento de mercado, inovação) (20%);
    13.4.5
    Razoabilidade do orçamento do projecto (20%).
    13.5
    A Comissão de Avaliação toma ainda em consideração os eventuais registos de execução e reembolso das actividades e projectos anteriormente financiados.
    13.6
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação e a entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração das opiniões pela Comissão de Avaliação.
  1. Termo de consentimento

    14.1 
    O beneficiário deve assinar um termo de consentimento que contém o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos definidos no Regulamento do Plano.
    14.2
    Consequências da não assinatura do termo de consentimento: Se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    15.1 
    Para decisões criativas e comerciais, tais como pequenas alterações nas letras (não relacionado com o efeito geral), métodos de divulgação, canais de vendas etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam ser reportados nos relatórios periódico e final a apresentar.
    15.2
    Se as alterações do projecto envolverem as seguintes situações, o beneficiário deverá apresentar requerimento para a aprovação prévia do FDC:
    15.2.1 
    Alteração de designação do álbum;
    15.2.2
    Alteração de designação da canção;
    15.2.3
    Alteração ou redução no produtor discográfico (ou seja, o produtor do álbum completo);
    15.2.4
    Alteração, adição ou redução no intérprete do álbum;
    15.2.5
    Outros elementos que impliquem alterações ao núcleo do projecto.
  1. Apresentação dos relatórios periódico, final e da execução dos procedimentos acordados

    16.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento.
    16.2
    O beneficiário deve apresentar atempadamente relatórios e documentos dentro do prazo de apoio financeiro, devendo ainda efectuar a apresentação/preenchimento de acordo com o modelo fixado pelo FDC:
    16.2.1 
    O benefício deve concluir a produção do álbum no prazo de 150 dias (para miniálbuns) ou 240 dias (para álbuns), respectivamente, a contar do dia seguinte ao da assinatura do termo de consentimento, e apresentar relatório periódico ao FDC, juntamente com os seguintes documentos electrónicos:
    16.2.1.1 
    Canções na gravação original do álbum (entregues em formato WAV não compactado), com formato de gravação e saída em 16 bit, 44,1 kHz ou superior, sob a forma de capturas de ecrã;
    16.2.1.2
    As letras de todas as canções. Se as letras não estiverem em chinês, português ou inglês, deve ser apresentada uma tradução das letras em chinês ou português;
    16.2.1.3
    Imagens dos esboços da capa e dos materiais promocionais do álbum (entregues em formato JPG em 300 dpi ou superior).
    16.2.2
    A promoção, o lançamento digital nos canais comerciais de música digital e o lançamento do álbum em suporte físico (se aplicável) apenas podem ser realizados após a recepção da notificação do FDC sobre a aprovação do relatório periódico.
    16.2.3
    O beneficiário deve apresentar, após a conclusão do projecto, o relatório final no prazo de 30 dias e o “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilistas ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado) dentro de 90 dias.
    16.3
    Os formatos da “Carta de compromisso de auditoria” referida no ponto 16.1 e do “relatório da execução dos procedimentos acordados” referido no ponto 16.2.3 têm que estar em conformidade das exigências estipuladas nas “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (N.º 001/GPSAP/AF/2023) do Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos.
    16.4
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: na apresentação do relatório final, o beneficiário deve juntar documentos / materiais para provar a execução do projecto, incluindo mas não se limitando a:
    16.4.1 
    Informações de actividades publicitárias nas plataformas online e offline (por exemplo, fotografias de actividades publicitárias offline, capturas de ecrã de publicidades online, ficheiros de vídeos promocionais, etc.), informações sobre prémios obtidos (por exemplo, certificados, etc.), reportagens por meios de comunicação, cópias de materiais publicitárias;
    16.4.2
    Lista de todas as plataformas comerciais de música digital em que o álbum foi distribuído, juntamente com a apresentação da capa do álbum e os dados de cliques (sob a forma de capturas de ecrã) de, pelo menos, quatro plataformas comerciais de música digital (uma das quais deve ser respectiva plataforma no Interior da China), bem como ficheiros electrónicos das imagens nítidas de todos os materiais promocionais;
    16.4.3
    Um álbum físico subsidiado (se aplicável);
    16.4.4
    Lista dos canais de venda de álbum físico e provas pertinentes (por exemplo, fotografias de pontos de venda, capturas de ecrã de plataformas de venda online, etc.) (se aplicável);
    16.4.5
    16.4.5 Obra de vídeo musical do álbum subsidiado (se aplicável): entregues em formato MPEG4.
    16.5
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 16.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    16.6
    No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    16.7
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 16.2 por um período não superior a 90 dias.
    16.8
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Reconhecimento de despesas

    17.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas na actividade e projecto financiado serem as despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    17.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio é atribuído mediante a apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, através da modalidade de pagamento de despesas efectivas, devendo os recibos ser guardados em conformidade com o ponto 20.1.9, para efeitos de verificação pelo FDC, se for necessário.
    17.3
    Requisitos para recibos:
    17.3.1 
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas;
    17.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    17.3.3
    17.3.3 Outros requisitos dos recibos:
    17.3.3.1 
    Quando o montante das despesas no recibo envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago.
    17.3.3.2
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio.
    17.3.3.3
    Se a informação contida no recibo estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário.
    17.3.3.4
    Se for necessário alterar a informação constante do recibo, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas.
    17.3.3.5
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 18, o beneficiário deve indicar no recibo e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    18.1 
    Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
    18.1.1 
    O candidato (empresário comercial, pessoa singular) é accionista ou membro da administração do fornecedor.
    18.1.2
    Os cônjuges /pais /filhos do candidato (empresário comercial, pessoa singular) são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor.
    18.2
    Relativamente às transacções com partes relacionadas referidas no ponto 18.1, independentemente de ser ou não financiadas pelo FDC, caso seja o mesmo fornecedor a prestarem serviços ou produtos ao candidato, com valor de despesas igual ou superior a 13,5 mil patacas (no âmbito de miniálbuns) / 27 mil patacas (no âmbito de álbuns), devem ser declarados nos relatórios periódico e final e fornecidas informações de contacto da parte de transacção. Para as despesas pagas por verbas financiadas pelo FDC, o candidato deve fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 18.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos respectivos comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelas verbas concedidas.
  1. Forma de atribuição das verbas

    19.1 
    As verbas serão atribuídas em prestações:
    19.1.1 
    A proporção da atribuição da 1.ª prestação após a assinatura do termo de consentimento: 60% das verbas concedidas;
    19.1.2
    A proporção da atribuição da última prestação após a aprovação do relatório final: 40% das verbas concedidas.
  1. Deveres do beneficiário

    20.1 
    São os deveres do beneficiário:
    20.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    20.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    20.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
    20.1.4
    Apresentar atempadamente o relatório final referido no ponto 16;
    20.1.5
    Aceitar e articular-se com a fiscalização do FDC em relação à utilização das verbas concedidas, incluindo a verificação às receitas e despesas relevantes;
    20.1.6
    20.1.6 Requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto;
    20.1.7
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 22.3.1;
    20.1.8
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    20.1.9
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de actividades/projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    20.1.10
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas actividades de divulgação e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    20.1.11
    Especificar em álbuns físicos e online, bem como, todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade apoiante: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” e reportar ao FDC;
    20.1.12
    Consentir que, após a assinatura do termo de consentimento, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    20.1.13
    Garantir que o conteúdo da actividade/projecto candidato e o seu procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas, e não podendo envolver elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros;
    20.1.14
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    20.1.15
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    20.1.16
    Cumprir as cláusulas constantes do termo de consentimento celebrado com o FDC;
    20.1.17
    Cumprir as instruções do FDC e do Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos para efeitos de fiscalização;
    20.1.18
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    20.2
    O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau.
  1. Actividades e projectos cessados ou não concluídos

    21.1 
    Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução das actividades e projectos solicitada pelo beneficiário, em qualquer das seguintes circunstâncias:
    21.1.1  
    Prevê-se a impossibilidade da conclusão da actividade/projecto dentro do prazo de apoio financeiro, por motivo de força maior ou de reconhecida pelo FDC como não imputável ao beneficiário;
    21.1.2
    O beneficiário compromete-se a devolver as verbas recebidas totais.
    21.2
    Se o requerimento referido no ponto 21.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir a actividade e o projecto, o FDC deve cancelar a concessão de apoio financeiro.
    21.3
    No caso da situação referida no ponto 21.1.1, o beneficiário deve apresentar o relatório final dentro do prazo especificado pelo FDC para efeitos do processo de conclusão.
    21.4
    No caso da situação referida no 21.1.2, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção de notificação relativa à concessão, sob pena de o FDC proceder à cobrança coerciva e rejeitar as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a contar da data do termo do prazo da devolução.
    21.5
    Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    22.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    22.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    22.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    22.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    22.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    22.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    22.1.6
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro” e do ponto 5 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC.
    22.1.7
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    22.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    22.2.1 
    Os resultados da verificação ao progresso da actividade/projecto desviaram-se do núcleo;
    22.2.2
    O pedido de alteração referido no ponto 15.2 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações;
    22.2.3
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento.
    22.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    22.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação;
    22.3.2
    Serão rejeitadas as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
    22.4
    Consequência de não restituição das verbas acima referidas:
    22.4.1 
    A não restituição das verbas atribuídas no prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Consequência para a apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas

    23.1 
    Caso o beneficiário apresente o relatório fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções
    Apresentação dos relatórios periódico, final ou da execução dos procedimentos acordados, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Registada uma violação se os relatórios não tiverem sido apresentados dentro do prazo indicado no ponto 16.2.
    2. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante concedido por subsídio, conforme segue:
      -   Uma vez: Dedução de 5%
      -   Duas vezes: Dedução de 10%
      -   Três vezes ou superior: Dedução de 15%
    3. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro), sendo as verbas por subsídio após dedução = valor concedido por subsídio*(1-A)*(1-B), como A e B são as percentagens de dedução e de ajustamento.
    4. Nota:
        A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 9;
        B é a percentagem de dedução quando os relatórios são apresentados fora do prazo.
  1. Outros

    24.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa.
    24.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    24.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto.
    24.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    24.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    24.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
  1. Consultas:

    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;
    Email: dgaf@fdc.gov.mo.