Plano de Apoio Financeiro para Estágios do Pessoal Administrativo na Área Cultural e Artística
Data de apresentação de candidatura: 1 de Agosto a 25 de Agosto de 2025
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Estágios do Pessoal Administrativo na Área Cultural e Artística de 2026 (1)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Estágios do Pessoal Administrativo na Área Cultural e Artística de 2026 (2)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Estágios do Pessoal Administrativo na Área Cultural e Artística de 2026 (3)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para Estágios do Pessoal Administrativo na Área Cultural e Artística de 2026 (4)
Objectivos
1.1
|
O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) cria este Plano, visando encorajar as associações ou empresas comerciais que se dedicam às áreas artísticas e culturais de Macau, através da participação neste Plano, a proporcionar oportunidades de estágios no planeamento, coordenação, administração e técnica das actividades culturais e artísticas, a fim de formar quadros administrativos das mesmas áreas e promover assim o seu desenvolvimento saudável. |
Período de candidatura
2.1
|
Das 9h00 de 1 de Agosto às 17h45 de 25 de Agosto de 2025 |
Âmbito de apoio financeiro
3.1
|
Proporcionadas taxas de estágio do pessoal administrativo para lugares de estágio em planeamento, coordenação, administração e técnica de actividades artísticas e culturais. |
Requisitos de candidatura, destinatários de apoio financeiro e qualificações do pessoal administrativo
4.1
|
Candidatos elegíveis::
|
||||||||||||||
4.2
|
Cada candidato só pode apresentar candidatura de uma vaga de estágio para o pessoal administrativo que preencha os requisitos:
|
||||||||||||||
4.3
|
O pessoal administrativo só pode ser recomendado por um candidato. | ||||||||||||||
4.4
|
O estágio não se pertence à relação do contrato de trabalho. | ||||||||||||||
4.5
|
O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, bem como, não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC. |
Tipo e âmbito de apoio financeiro
5.1
|
Subsídio. |
Orçamento total, quota e valor máximo de apoio financeiro, horas de estágio deste Plano
6.1
|
O orçamento total deste Plano: MOP12,096 milhões. |
6.2
|
Quotas de apoio financeiro: máximo de 70 para grupo de associações e 10 para grupo de empresas comerciais, num total de 80 beneficiários (se as quotas não forem utilizadas no grupo de associações, os restantes serão transferidos para o grupo de empresas comerciais e vice-versa), dos quais, 10 vagas serão atribuídas prioritariamente às unidades de salvaguarda do património cultural intangível aprovadas na avaliação, enquanto que as mesmas que não obtiverem essa atribuição prioritária serão classificadas juntamente com os outros candidatos. |
6.3
|
Subsídio: máximo de MOP151.200,00, com as 1.728 horas totais de estágios correspondentes (ou seja, MOP87,5 por hora) e as horas mensais máximos de 196 horas, não podendo o número total de horas do estágio ser inferior a 480 horas. |
6.4
|
O montante concedido será atribuído, na forma de pagamento de despesas efectivas, tendo em conta as horas totais de estágio efectivamente realizadas pelo estagiário administrativo durante o período de apoio financeiro. |
Âmbito de despesas elegíveis
7.1
|
Para prestação de apoio financeiro ao candidato para pagar as despesas de estágio do pessoal administrativo que preencha as qualificações definidas no ponto 4. |
Período do apoio financeiro
8.1
|
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2026, sem prorrogação. |
Candidatura
9.1
|
O candidato deve aceder à conta de Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única de Macau/Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura, carregar os documentos essenciais e as eventuais informações úteis à candidatura, como se seguem::
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
9.2
|
Todos os documentos de candidatura devem ser apresentados no Sistema de Candidatura. O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e os documentos apresentados. Uma vez apresentada a candidatura no Sistema Online, não serão aceites alterações ao conteúdo do projecto. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
9.3
|
Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
9.4
|
Requisitos a cumprir e observações:
|
Análise preliminar
10.1
|
O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida e não se procederá ao procedimento de avaliação:
|
||||||||||||||||||||||||||
10.2
|
Na falta de apresentação dos documentos referidos no ponto 9.1.2 ou no incumprimento de requisitos dos documentos relevantes, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias. | ||||||||||||||||||||||||||
10.3
|
Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação e decisão da concessão
11.1
|
A Comissão de Avaliação é composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, cultura, arte e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar. | ||||||||
11.2
|
A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||
11.3
|
Em caso de solicitação do FDC, o representante do candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo do projecto candidato e responder a perguntas da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente, mas com justa causa que seja aceitável pelo FDC, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados, sob pena de renúncia da candidatura. | ||||||||
11.4
|
A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (escala de 100 valores):
|
||||||||
11.5
|
A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação. | ||||||||
11.6
|
A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração do parecer e dos registos seguintes, podendo ainda impor condiçõe:
|
||||||||
11.7
|
O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação, solicitar ao candidato para ajustar o conteúdo do projecto candidato dentro do prazo determinado. | ||||||||
11.8
|
Devido à limitação do orçamento, o Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
|
Termo de consentimento
12.1
|
O beneficiário deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, com a sua conta da Conta Única /Plataforma para Empresas e Associações, para confirmar e submeter o termo de consentimento, no qual contém o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos definidos no Regulamento do Plano. |
12.2
|
No caso do beneficiário que se candidatou pela primeira vez ou que alteraram os dados, devem apresentar a primeira página da caderneta da sua conta (MOP) aberta num banco de Macau ou uma cópia da documentação relevante emitida pelo banco de Macau, ou seja, a página de informação que consta a designação do banco, o nome e o número da conta. |
12.3
|
Consequências da não assinatura do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Apresentação das informações do pessoal administrativo e da “Declaração do estágio”
13.1
|
Após a recepção da decisão de concessão, o beneficiário deve aceder ao Sistema Online, através da Conta Única /Plataforma para Empresas e Associações, para preencher os dados do estagiário administrativo e apresentar os seguintes documentos, para que o FDC possa verificar se este preenche os requisitos no ponto 4. As horas de estágio são reconhecidas mais cedo a partir da data de apresentação de todos os documentos.
|
Alteração do pessoal administrativo
14.1
|
Após a concessão, o beneficiário pode alterar o estagiário administrativo, no máximo de 2 vezes, devendo apresentar os seguintes documentos no Sistema Online, através da Conta Única /Plataforma para Empresas e Associações, com a antecedência de 15 dias da respectiva alteração:
|
||||||||||||||
14.2
|
No caso de o beneficiário não apresentar o requerimento a tempo, o FDC não garante que possa notificar o resultado da aprovação antes da mudança de pessoal, e o beneficiário terá de assumir o risco e as consequências de não ser aprovado. As horas de estágio são reconhecidas mais cedo a partir da data de apresentação de todos os documentos. |
Apresentação do relatório final
15.1
|
O pessoal administrativo deve utilizar o Sistema Online do FDC para registar a sua presença e preencher mensalmente o conteúdo de estágio, para efeitos de cálculo das horas de estágio. Na ausência de registo e de justificação considerada razoável pelo FDC, as horas de estágio não serão reconhecidas. | ||||
15.2
|
O beneficiário deve apresentar o relatório final completo ao FDC no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao termo do período de estágio, no qual deve conter:
|
||||
15.3
|
Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto anterior por causa de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário, o qual deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||
15.4
|
No caso da situação referido no ponto anterior, o prazo para apresentação de relatório final e anexos relevantes, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao do desaparecimento da causa referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. | ||||
15.5
|
Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido no ponto 15.2, por prazo não superior a 90 dias. | ||||
15.6
|
Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Atribuição das verbas concedidas
16.1
|
A atribuição das verbas financiadas será feita em prestações:
|
||||
16.2
|
Caso o beneficiário apresente informações erradas da conta bancária, o que implica a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pelo beneficiário, para além do possível atraso no pagamento. | ||||
16.3
|
Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas. |
Deveres do beneficiário
17.1
|
São os deveres do beneficiário:
|
Cessação de execução
18.1
|
Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação de apoio financeiro ao estágio, se o beneficiário apresentar justificação para não conseguir concluir o projecto dentro do período de apoio financeiro, sem prejuízo da aplicação do ponto 19.1; |
18.2
|
Em caso referido no ponto 18.1 e mediante aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar um relatório final no prazo especificado pelo FDC para proceder ao processo de encerramento. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
19.1
|
As situações em que o FDC deve cancelar a concessão de apoio financeiro:
|
||||||||||||||
19.2
|
A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
|
||||||||||||||
19.3
|
Consequência do cancelamento da concessão:
|
||||||||||||||
19.4
|
Consequências da não devolução das verbas referidas no ponto 19.3.1:
|
Consequência da apresentação de relatório, declaração ou documentos comprovativos relevantes por atraso — Dedução das verbas financiadas
20.1
|
Caso o beneficiário não apresente o relatório, declaração ou documentos comprovativos dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções das verbas concedidas:
|
Advertência escrita
21.1
|
O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 17. |
Outros
22.1
|
A prestação de apoio financeiro pelo FDC é destinada apenas às taxas de estágio do pessoal administrativo, o que não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário. |
22.2
|
O beneficiário promete a sua observação das legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor da RAEM, do Interior da China ou dos outros países e regiões, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si |
22.3
|
O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto. |
22.4
|
O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
22.5
|
As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
22.6
|
Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Formas de consultas
Telefone: 2850 1000 |
Fax: 2850 1010 |
Email: ac@fdc.gov.mo |