Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas - Exposições e Espectáculos Culturais

Data de apresentação de candidatura: 4 de Junho a 31 de Julho de 2024

  1. Objectivos

    O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (doravante designado por “FDC”) cria este Plano, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, a fim de encorajar as entidades da área de exposição e espectáculo culturais de Macau a transformarem a operação de forma comercial, impulsionar a realização de espectáculos comerciais nos mercados estrangeiros por marcas de Macau e, aproveitar a cooperação regional para expandir os mercados do exterior, especialmente nas regiões de “Grande Baía Guangdong/Hong Kong/Macau” e de “Uma faixa, uma rota”, aumentando assim a visibilidade e popularidade das marcas nos mercados fora de Macau, no intuito de promover a industrialização do sector.

  1. Período de candidaturas:

    2.1 
    Período: Das 9h00 de 4 de Junho às 17h45 de 31 de Julho de 2024.
  1. Âmbito do apoio financeiro

    3.1 
    Os projectos comerciais que estejam em conformidade com a seguinte área, são elegíveis para a concessão de apoio financeiro ao abrigo deste Plano.
    -
    Área de exposições e espectáculos culturais: A produção e actuação de artes do espectáculo, principalmente nos espectáculos em palco prioritários, tais como ópera chinesa, teatro, dança, música, magia, entre outros, encorajando os projectos de espectáculos transsectoriais.
  1. Requisitos de apoio financeiro

    4.1 
    O espectáculo deve ser realizado nas cidades fora de Macau, da forma comercial com venda de bilhetes ao público, podendo o candidato obter uma parte proporcional das receitas de bilhetes vendidas. A duração do espectáculo é não inferior a 60 minutos, com a realização pelo menos 3 vezes e no local público com 100 ou mais lugares.
    4.2
    O projecto candidato é incentivado a exploração de produtos derivados, tais como peças teatrais, produtos, sound track, de modo a criar receitas por direito de autor obtidas pela colaboração, venda da propriedade intelectual ou outros meios criativos.
  1. Qualificações e destinatários

    5.1 
    Em termos do candidato:
    5.1.1 
    Ser residente da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por “RAEM”) e encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (doravante designada por “DSF”), no caso de empresário comercial, pessoa singular.
    5.1.2
    Encontrar-se constituída legalmente na RAEM, e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
    5.2 
    Em termos do conteúdo dos espectáculos e das equipas de criação e actuação:
    5.2.1 
    O projecto candidato deve ter um guião completo e um conteúdo concreto do espectáculo, podendo ser uma obra que não foi realizada ou já se realizou.
    5.2.2
    O candidato deve ser o titular dos direitos de autor ou titular dos direitos de uso em relação ao conteúdo do espectáculo e dos eventuais produtos derivados.
    5.2.3
    O projecto candidato deve ter uma equipa de criação e actuação estável (incluindo o responsável, realizador, produtor executivo, argumentista, compositor musical, coreógrafo, actor e actriz principais, vocalista principal), devendo mais de 50% do seu pessoal ser residente de Macau.
    5.3
    Em termos da cooperação: O projecto pode ser efectuado, de parcerias com várias entidades, como uma empresa delas é a entidade coordenadora do projecto para a apresentação de candidatura, devendo ser mostradas as declarações de consentimento de cooperação assinados com os parceiros.
    5.4
    Restrições às qualificações: As empresas que foram beneficiárias por mesmo Plano no ano de 2022 ou 2023, só podem apresentar a nova candidatura após a entrega do relatório final do projecto financiado ao abrigo daquele Plano.
  1. Tipo de apoio financeiro

    6.1 
    Subsídios.
  1. Orçamento total deste Plano, quota e valor máximo de apoio financeiro:

    7.1
    Orçamento total deste Plano: 8 milhões de patacas.
    7.2
    Quota de apoio financeiro: Até 10 projectos.
    7.3
    Subsídios: O valor máximo a conceder é de 50% das despesas orçamentais (valores totais dos pontos 8.1 e 8.2) do projecto candidato, até ao limite de 800 mil patacas.
    7.4
    O valor concedido será ajustado em função das despesas efectivas/receitas efectivas/ número de espectáculos realizados/ taxa de bilhetes vendidos, podendo consultar o ponto 9 (Ajustamento do apoio financeiro) para mais pormenores.
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1
    As despesas elegíveis e abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com o projecto, durante o prazo de apoio financeiro:
    8.1.1 
    Fabrico de produtos: Derivados relacionados com o conteúdo de espectáculo, tais como custos de design, de materiais e de produção.
    8.1.2
    Produção:
    8.1.2.1  
    Pessoal derivado da participação directa na produção, de actuação e bastidores, enquanto que o montante máximo a conceder por cada funcionário é de 40 mil patacas.
    8.1.2.2
    Despesas da produção para a realização de espectáculo, designadamente, cenografia, adereços e vestidos relativos ao espectáculo, bem como serviços para a construção e desmontagem.
    8.1.3
    Transporte, deslocação e logística: Voo de ida e volta, classe económica, do pessoal directamente envolvido na produção, actuação e bastidores, bem como, seus custos de transporte no local da realização de espectáculo, e despesas decorrentes de transportes dos materiais de palco necessários para a realização de espectáculo, tais como, cenografia, adereços, vestidos, instrumentos musicais.
    8.1.4
    Promoção e divulgação: Despesas decorrentes da divulgação do espectáculo, através dos meios de comunicação social, tais como publicidade em jornais, revistas, rádio, televisão, internet; despesas da produção de materiais promocionais, nomeadamente, panfletos, cartazes e lembranças; bem como, despesas da realização de actividades promocionais, por exemplo, flash-mobs, conferências de imprensa, sessões de partilha.
    8.1.5
    Arrendamento de espaços, escritórios e outros bens imóveis: Apenas as rendas do espaço para ensaio/ actuação/ construção e desmontagem do palco. Caso se trata do subarrendamento, é necessário apresentar documentos sujeitos da legislação.
    8.1.6
    Aluguer de equipamentos e outros bens móveis: Apenas as despesas do aluguer de equipamentos relacionados com o espectáculo (tais como equipamentos de filmagem, iluminação e som).
    8.2
    São as seguintes despesas não elegíveis, mas abrangidas nas despesas orçamentais:
    8.2.1 
    Despesas de administração.
    8.2.2
    Despesas de alojamento.
    8.2.3
    Despesas de seguros.
    8.2.4
    Outras despesas: Apenas as despesas da execução dos procedimentos acordados.
    8.3
    As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 são consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, excluindo outras despesas e os serviços ou produtos fornecidos pelo candidato, bem como, o pagamento utilizado por divisão de lucros de bilhetaria.
  1. Ajustamento do apoio financeiro

    9.1
    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no Boletim de Candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais].
    9.2
    Se as receitas efectivas do projecto financiado no momento da conclusão forem inferiores a 80% das receitas estimadas referidas no Boletim de Candidatura, o montante concedido será reduzido em 10%.
    9.3
    Sem prejuízo da aplicação do ponto 4.1, se o número de espectáculos realizados ser inferior ao previsto referido no boletim de candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(número de espectáculos previsto - número de espectáculos realizados)/ número de espectáculos previsto].
    9.4
    Se o número total de bilhetes vendidos de todos os espectáculos for inferior a 50% do total dos lugares disponíveis nos locais de espectáculos, será deduzido o valor concedido proporcionalmente com base no cálculo: 2* (50% - número total de bilhetes vendidos/ número total de lugares disponíveis para vendas).
    9.5
    No caso de várias reduções, as percentagens de redução não serão sobrepostas, das quais, a percentagem máxima será utilizada como a redução final.
  1. Prazo do apoio financeiro

    10.1 
    O prazo máximo é de 18 meses, podendo ser contado mais cedo a partir do dia seguinte ao da confirmação da apresentação online de candidatura e, o mais tardar a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início será definida em consulta entre o FDC e o beneficiário.
    10.2
    O prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário dentro do prazo de apoio financeiro, desde que o prazo prorrogado acumulado não exceda metade do prazo inicial.
  1. Garantia

    11.1 
    No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar uma garantia de crédito, para cobrir as responsabilidades do candidato no caso de o apoio financeiro ter de ser devolvido ou reembolsado (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas; o indicador quantitativo real é inferior ao número estimado no momento da candidatura).
    11.2
    O beneficiário e o fiador devem assinar a livrança e a declaração de responsabilidade para o projecto.
  1. Candidatura

    12.1 
    O candidato deve aceder à conta de Sistema de Candidatura Online, através da Conta Única de Macau, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
    12.1.1   
    Documento de identificação do representante legal do candidato;
    12.1.2
    Eventual certidão de registo comercial do candidato;
    12.1.3
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    12.1.4
    Cópia do conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8;
    12.1.5
    Cópia do documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições do candidato para o Fundo de Segurança Social. Se não houver obrigação de contribuições, uma declaração para o efeito;
    12.1.6
    Demonstração de resultados dos últimos dois anos do candidato (no modelo fornecido pelo FDC);
    12.1.7
    Documento comprovativo dos direitos de autor e de uso relativos aos conteúdos do espectáculo referidos no ponto 12.1.8, nos termos da lei;
    12.1.8
    Detalhes do guião completo e do conteúdo completo de exposição e espectáulo do projecto candidato (programação do espectáculo, informações de lista musical, conteúdo da peça, composição de canções, etc.);
    12.1.9
    Plano detalhado do projecto candidato (incluindo os detalhes da actuação e o plano de divulgação e promoção), onde constam as respectivas programação e calendarização;
    12.1.10
    Indicação do orçamento do projecto candidato (no modelo fornecido pelo FDC);
    12.1.11
    Indicação da experiência do candidato no domínio das indústrias culturais, incluindo os currículos e a história dos membros da equipa de execução do projecto, da equipa da criação principal e os seus actores, bem como informações relevantes sobre a participação de outras exposições e espectáculos culturais no passado;
    12.1.12
    Eventual acordo de intenção assinado entre o candidato e a entidade organizadora do espectáculo (devem ser indicadas as datas do ensaio e da actuação). Se for convidada, deve apresentar a carta de convite emitida pela entidade organizadora ou carta de confirmação de cooperação;
    12.1.13
    Outros documentos relevantes úteis à candidatura, tais como, cartas de intenção de cooperação, apresentação de experiências anteriores, cotações das despesas previstas, provas e resultados das actuações anteriores, incluindo gravações/vídeos, data e hora, duração, número e local da actuação, número total de lugares disponíveis para vendas, registo de bilhetes vendidos, taxa de ocupação de lugares, número de espectadores, bem como, comentários e reportagens, etc.
    12.2
    O candidato deve garantir a exactidão dos dados preenchidos e documentos carregados, devendo ainda declarar previamente os demais documentos a ser entregues pessoalmente que não possam ser carregados. Uma vez confirmada a apresentação de candidatura no Sistema Online, o conteúdo do projecto não pode ser modificado.
    12.3
    O candidato deve, antes do termo do período de candidatura (até 17h45 do dia 31 de Julho de 2024), entregar pessoalmente ao FDC, as informações físicas declaradas e referidas no ponto 12.2. O FDC não aceita a apresentação de candidatura fora do prazo acima definido e qualquer outro documento que não tenha sido previamente declarado no Sistema de Candidatura Online.
    12.4
    Línguas para o preenchimento do boletim de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    12.5
    Requisitos a cumprir e observações:
    12.5.1  
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato no Sistema de Candidatura Online, que permita à obtenção feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 12.1.2, ao Certidão de Dívida no 12.1.3.
    12.5.2
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original de documentos, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
    12.5.3
    O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e documentos carregados. Uma vez que apresentados, não serão aceites alterações aos mesmos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    12.5.4
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    12.5.5
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada cessada.
    12.5.6
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    13.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar se a qualificação do candidato, a adequação dos documentos do projecto candidato de acordo com o ponto 12 e o cumprimento dos requisitos (definidos nos pontos 3 “Âmbito de apoio financeiro”, 4 “Requisitos de apoio financeiro” e 5 “Qualificações e destinatários de apoio financeiro”) para efeitos da concessão.
    13.2
    Se o processo de candidatura não estiver conforme com o ponto anterior, o FDC pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 5 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 12.1.1 a 12.1.7.
    13.3
    Se a candidatura apresentada não preencher os requisitos para a concessão de apoio financeiro, ou o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura.
    13.4
    Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    13.4.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    13.4.2
    O projecto candidato não faz parte do âmbito de apoio financeiro definido no ponto 3;
    13.4.3
    O candidato não reúne os requisitos de apoio financeiro referidos no ponto 4;
    13.4.4
    O candidato não reúne as qualificações e destinatários referidos no ponto 5;
    13.4.5
    Os documentos da candidatura não satisfazem os requisitos referidos no ponto 12;
    13.4.6
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos financiados do FDC;
    13.4.7
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    13.4.8
    O projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro, publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau;
    13.4.9
    O candidato apresenta candidatura com o mesmo projecto (no caso de projectos idênticos, prevalece a primeira apresentação);
    13.4.10
    O projecto candidato envolve elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    13.4.11
    O projecto envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    13.4.12
    O projecto candidato prejudica a imagem e reputação da RAEM e do FDC.
    13.5
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação

    14.1 
    A Comissão de Avaliação é composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, arte do espectáculo, academia e comércio, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar em cada reunião.
    14.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    14.3
    Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se não for possível estarem presentes, mas com justa causa, a candidatura será avaliada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência.
    14.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios principais:
    14.4.1  
    Benefícios económicos trazidos pelo projecto (20%);
    14.4.2
    Desempenho do projecto para a formação de marcas das indústrias culturais (15%);
    14.4.3
    Originalidade do projecto (20%);
    14.4.4
    Viabilidade de concretização do projecto (7.5%);
    14.4.5
    Racionalidade da estratégia de marketing do projecto (incluindo a calendarização de execução e as medidas concretas) (7.5%);
    14.4.6
    Racionalidade do orçamento do projecto (15%);
    14.4.7
    Nível de gestão do candidato, a capacidade técnica e profissional da equipa de criação e de execução do projecto, as respectivas experiências anteriores, bem como, a influencia do eventual contratante de espectáculos (15%).
    14.5
    Serão atribuídas pontuações adicionais, até 10 valores, para espectáculos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China.
    14.6
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação.
    14.7
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração do parecer e dos registos seguintes:
    14.7.1  
    Parecer emitido pela Comissão de Avaliação;
    14.7.2
    Registos de execução e de reembolso do candidato (incluindo advertência escrita e registo de cancelamento da concessão pelo FDC) relativos a actividades e projectos conecdidos nos últimos 3 anos.
    14.8
    O montante concedido está relacionado com a dimensão orçamental do projecto candidato e com a pontuação obtida na avaliação.
  1. Acordo

    15.1 
    Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual deve constar a decisão de concessão de apoio financeiro.
    15.2
    Consequências da não assinatura do acordo: Se o beneficiário não assinar o acordo na data, hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão caducará, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    16.1 
    Para decisões criativas e comerciais, tais como alterações nos conceitos de design, conteúdo de espectáculo (não relacionado com temas de histórias), métodos de divulgação, canais de vendas, pessoal não principal, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam ser reportados no relatório a apresentar.
    16.2
    Caso as alterações do projecto envolvam as seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC:
    16.2.1  
    Alteração do local de espectáculo (o número de lugares disponíveis de cada espectáculo deve ser, após a alteração, não inferior ao número de lugares disponíveis correspondentes ao plano de candidatura);
    16.2.2
    Alteração de accionista, responsável do projecto, realizador, produtor executivo, argumentista, compositor musical, coreógrafo, actor e actriz principais, vocalista principal do beneficiário;
    16.2.3
    Outros elementos envolvam a alteração do conteúdo crítico do projecto.
  1. Apresentação de relatórios periódicos, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados

    17.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo.
    17.2
    O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes relatórios ao FDC e preenchê-los de acordo com o modelo designado pelo FDC:
    17.2.1  
    Relatório periódico de execução do projecto, após a conclusão da produção do conteúdo do espectáculo, fixação do seu horário e o plano de marketing, e não menos de 30 dias antes da primeira actuação;
    17.2.2
    Relatório final no prazo de 30 dias e o “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilistas ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas e despesas do projecto financiado) dentro de 90 dias após a conclusão do projecto.
    17.3
    Os formatos da “carta de compromisso de auditoria” referida no ponto 17.1 e do “relatório da execução dos procedimentos acordados” referido no ponto 17.2.2 têm que estar em conformidade das exigências estipuladas nas “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (N.o 001/GPSAP/AF/2023) da Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP).
    17.4
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam relatórios periódicos e relatórios finais, incluindo mas não se limitando os seguintes conteúdos:
    Conteúdo do espectáculo Produtos derivados
    -  Declaração oficial de confirmação emitida pelo local do espectáculo (por exemplo, documentos da aprovação para a realização do espectáculo, documentos de confirmação de arrendamento, com indicação clara das datas de ensaio e espectáculo)
    -  Ficheiros de fotos e vídeos do espectáculo
    -  Informações do espectáculo (devendo constar a programação, a lista de criadores e dos artistas, o conteúdo do espectáculo, ou o panfleto)
    -  - Documentos comprovativos do efeito do espectáculo (incluindo o número de lugares disponíveis para vendas por cada espectáculo, o número dos bilhetes vendidos, a taxa de ocupação, devendo ser emitidos por instituições de bilhetaria)
    -  Fotografias de produtos derivados directamente relacionados com o projecto
    -  Lista de canais de vendas e respectivas provas (incluindo os bilhetes do espectáculo e produtos derivados, tais como, fotografias do ponto de vendas, capturas de plataformas de vendas online, etc.);
    -  Fotografias de materiais promocionais (tais como, publicações, lembranças e derivados)
    -  Materiais das actividades promocionais (por exemplo, fotografias das actividades promocionais da forma offline, capturas das promoções online e dados de visualizações, arquivo do vídeo promocional, etc.)
    -  Reportagens por meio de comunicação
    17.5
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias a contar da ocorrência do facto.
    17.6
    No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do ponto seguinte.
    17.7
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar uma única prorrogação do prazo referido no ponto 17.2, por um prazo não superior a 90 dias.
    17.8
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Reconhecimento de despesas

    18.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: Para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    18.2
    Forma de reconhecimento: O subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo os recibos ser guardados de acordo com o ponto 21.1.8 para a verificação do FDC se necessário.
    18.3
    Requisitos dos recibos:
    18.3.1 
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    18.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    18.3.3
    Outros requisitos das facturas:
    18.3.3.1  
    Quando o montante das despesas na factura envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago;
    18.3.3.2
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio;
    18.3.3.3
    Se a informação contida na factura estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário;
    18.3.3.4
    Se for necessário alterar a informação constante da factura, o respectivo produto ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas;
    18.3.3.5
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 19, o beneficiário deve indicar na factura e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    19.1 
    Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista.
    19.1.1 
    O candidato (empresário comercial, pessoa singular) é accionista ou membro da administração do fornecedor;
    19.1.2
    Os cônjuges/pais/filhos do candidato (empresário comercial, pessoa singular) são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor;
    19.1.3
    Os accionistas ou membros da administração do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva) e os seus cônjuges/pais/filhos são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor;
    19.1.4
    O candidato (empresário comercial, pessoa colectiva) é accionista do fornecedor;
    19.2
    Relativamente às transacções mencionadas no ponto 19.1, independentemente de ser ou não utilizado as verbas financiadas do FDC, se o candidato receber serviços ou bens do mesmo fornecedor para uma despesa total igual ou superior a 80 mil patacas, deve declará-los e fornecer, nos relatórios, os dados de contacto das partes envolvidas na transacção.
    19.3
    Relativamente às situações referidas no ponto anterior que requerem a declaração e às despesas pagas por verbas financiadas do FDC, de montante igual ou superior a 80 mil patacas, para pagamentos a fornecedores relacionados referidos no ponto 19.1, o beneficiário deve fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo da cotação. Caso não apresentam os comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelas verbas financiadas do FDC.
  1. Forma de atribuição das verbas

    20.1 
    As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela abaixo.
      Proporção da atribuição na 1.ª prestação
    (consulte os requisitos de atribuição no ponto seguinte)
    Proporção de atribuição após a aceitação do relatório periódico Proporção da atribuição na última prestação
    (após a aceitação do relatório final)
    É necessário apresentar o relatório periódico e o relatório final 50% do valor concedido 30% do valor concedido 20% do valor concedido
    20.2
    Os requisitos para a atribuição da primeira prestação das verbas concedidas: O beneficiário deve depositar os fundos próprios (20% do valor concedido pelo FDC) na conta específica como fundos iniciais do projecto.
  1. Deveres do beneficiário

    21.1 
    São os deveres do beneficiário:
    21.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    21.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    21.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, projectos financiados;
    21.1.4
    Apresentar atempadamente os relatórios referidos no ponto 17;
    21.1.5
    Aceitar e articular-se com a fiscalização realizada pelo FDC em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;
    21.1.6
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 23.3.1;
    21.1.7
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    21.1.8
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    21.1.9
    Criar uma conta específica ao projecto financiado para o depósito das verbas concedidas. O beneficiário pode depositar as receitas do projecto e os fundos próprios na mesma, devendo assegurar ainda que as verbas concedidas não utilizadas sejam mantidas nesta conta. Se houver necessidade de depositar as verbas concedidas não utilizadas noutras contas devido às necessidades operacionais, a empresa deve apresentar documentos comprovativos relevantes;
    21.1.10
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização, nas acções de formação e nas actividades de divulgação do FDC e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    21.1.11
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto financiado, com a indicação “Com o apoio pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade apoiante: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” e, se solicitado pelo FDC, adicionar palavras, gráficos e logótipos específicos;
    21.1.12
    Consentir que, após a assinatura do termo de consentimento, as informações básicas e os resultados do projecto financiado serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    21.1.13
    Consentir que o FDC forneça ou obtenha informações sobre o projecto financiado junto de outros serviços ou entidades públicas, a fim de verificar as circunstâncias referidas no ponto 21.2;
    21.1.14
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas, as informações obtidas, etc., não devendo envolver as situações impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    21.1.15
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    21.1.16
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    21.1.17
    Cumprir as cláusulas constantes do acordo celebrado com o FDC;
    21.1.18
    Cumprir as instruções do FDC e da DSGAP para efeitos de fiscalização;
    21.1.19
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    21.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau.
  1. Projectos cessados ou não concluídos

    22.1 
    Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto solicitada pelo beneficiário, em qualquer das seguintes circunstâncias:
    22.1.1 
    Prevê-se a impossibilidade da conclusão do projecto dentro do prazo de apoio financeiro, por motivo de força maior ou de reconhecida pelo FDC como não imputável ao beneficiário;
    22.1.2
    O beneficiário compromete-se a devolver as verbas financiadas totais.
    22.2
    Se o requerimento referido no ponto 22.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir o projecto, o FDC deve cancelar a concessão de apoio financeiro.
    22.3
    No caso da situação referida no ponto 22.1.1, o beneficiário deve apresentar o relatório final dentro do prazo especificado pelo FDC para efeitos do processo de conclusão.
    22.4
    No caso da situação referida no 22.1.2, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção de notificação relativa à concessão, sob pena de o FDC proceder à cobrança coerciva e rejeitar as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a contar da data do termo do prazo da restituição.
    22.5
    Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    23.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    23.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    23.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    23.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    23.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    23.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    23.1.6
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 3 “Âmbito do apoio financeiro”, do ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro” e do ponto 5 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC;
    23.1.7
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    23.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    23.2.1 
    Os resultados da verificação ao progresso do projecto desviaram-se do núcleo.
    23.2.2
    O requerimento de alterações referidas no ponto 16.2 não é aprovado, e o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações.
    23.2.3
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento por parte do beneficiário;
    23.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    23.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    23.4
    No caso referido no ponto 23.1, o FDC rejeitará as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
    23.5
    No caso referido no ponto 23.2, o FDC pode ainda impor uma punição de rejeição de candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
    23.6
    Consequências da não devolução do montante referido no ponto 23.3:
    23.6.1 
    Quando se verifique a não devolução do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas

    24.1 
    Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções das verbas concedidas
    Apresentação de relatórios periódicos, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Registada uma violação se os relatórios não tiverem sido apresentados dentro do prazo indicado no ponto 17.2.
    2. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante concedido por subsídio, conforme segue:
      -   Uma vez: dedução de 5%
      -   Duas vezes: dedução de 10%
      -   Três vezes ou superior: dedução de 15%
    3. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (dedução de apoio financeiro), as verbas por subsídio após dedução = valor concedido por subsídio*(1-A)*(1-B), sendo A e B as percentagens de dedução e de ajustamento.
    4. Obs:
        A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 9;
        B é a percentagem de dedução quando os relatórios são apresentados fora do prazo.
  1. Advertência escrita

    25.1 
    O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 21.
  1. Outros

    26.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa.
    26.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    26.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto.
    26.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    26.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    26.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
    26.7
    Formas de consulta:
    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;
    Correio electrónico: dgaf@fdc.gov.mo.