Programa Específico de Apoio Financeiro para Plataforma de Serviço Integrada de Televisão e Cinema
Data de apresentação de candidatura: 2-31/Jan/2019
Breve apresentação sobre o programa
Visando impulsionar o desenvolvimento da indústria cinematográficas de Macau, o Fundo das Indústrias Culturais (adiante designado por FIC), lançará o “Programa Específico de Apoio Financeiro para Plataforma de Serviço Integrada de Televisão e Cinema” (adiante designado por Programa), no sentido de apoiar as empresas culturais e criativas na sua exploração de plataformas de serviço integrantes da indústria cinematográfica, a fim de prestar serviços de assistência na pós-produção aos sectores profissionais cinematográficos de Macau e auxiliá-los na exploração do mercado.
1.1 | Os trabalhos das plataformas de serviço da indústria cinematográfica destinatárias de apoio financeiro do FIC a serem levados a cabo em dois anos incluem: | ||||||||||||
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1.2 | A empresa beneficiária que opere a Plataforma de Serviço Integrada de Televisão e Cinema da Indústria Cinematográfica deverá: | ||||||||||||
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Qualificação de candidatura
2.1 | As empresas candidatas deverão ser constituídas, nos termos legais, na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais; | ||||
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Número total, valores e âmbito de apoio financeiro
3.1 | Prazo de execução de projectos: dois anos (24 meses); | ||||||||||||||||
3.2 | Número total de apoio financeiro: 1; | ||||||||||||||||
3.3 | Modalidade de apoio financeiro: Pagamento de Projectos; | ||||||||||||||||
3.4 | Valor limite de apoio: o valor limite máximo é de MOP6 000 000,00, na forma de pagamento de despesas efectivas, para as seguintes despesas: | ||||||||||||||||
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3.5 | A empresa candidata deverá pagar por si as despesas diversas, de convívio, alimentos e demais despesas não referidas no número anterior. | ||||||||||||||||
3.6 | As despesas já financiadas pelo FIC ou por outras entidades não poderão ser financiadas pelo presente programa. |
Documentos necessários para a candidatura
4.1 | As empresas candidatas devem apresentar o Boletim de Candidatura do “Programa Específico de Apoio Financeiro para Plataforma de Serviço Integrada de Televisão e Cinema”, descarregado da página electrónica do FIC, assim como os seguintes documentos: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4.2 | Antes da expiração do período de candidatura, caso os documentos ou as informações constantes no Boletim de Candidatura apresentadas não corresponderem aos requisitos, ou serem incompletos, após notificação do FIC, as empresas candidatas devem proceder à revisão e à entrega dos documentos em falta antes da expiração do período; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.3 | Chegando o prazo, o FIC não aceitará as candidaturas que não tenham apresentado os documentos em falta, com documentos incompletos ou não correspondentes aos requisitos; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.4 | Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do programa não serão devolvidos. |
Procedimento de avaliação
5.1 | A Comissão de Avaliação de Projectos é composta por profissionais dos sectores locais e do exterior; | ||||||||||||
5.2 | O representante da empresa candidata deverá estar presente na reunião de avaliação para explicar o conteúdo do projecto candidato, assim como responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação de Projecto; | ||||||||||||
5.3 | A Comissão de Avaliação de Projectos irá proceder à avaliação e pontuação aplicando os seguintes critérios: | ||||||||||||
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Apresentação de relatórios e as formas da atribuição de verbas
6.1 | Após a publicação da lista de candidatos admitidos pelo FIC, este irá celebrar um acordo do “Programa Específico de Apoio Financeiro para Plataforma de Serviço Integrada de Televisão e Cinema” (doravante, acordo) com a empresa aprovada. |
6.2 | A empresa beneficiária deverá abrir uma conta bancária específica fechada para o balanço das despesas e receitas; |
6.3 | Após a celebração do acordo, o FIC irá atribuir 30% do valor de apoio financeiro como a primeira prestação de verbas de apoio financeiro, a depositar na conta bancária específica da empresa beneficiária; |
6.4 | A empresa beneficiária deverá apresentar, de 6 em 6 meses, o Relatório Periódico de Execução de Projectos, e o Relatório Final, no prazo de 1 mês após a conclusão do projecto; |
6.5 | Após a entrega do Relatório Periódico de Execução de Projectos e o relatório financeiro pela empresa beneficiária, e após a verificação e confirmação das verbas de despesas do relatório financeiro pelo FIC, será atribuída à proporção as verbas de apoio financeiros da prestação seguinte, a depositar na respectiva conta bancária específica; |
6.6 | As verbas da última prestação serão atribuídas na condição preliminar de a empresa beneficiária ter apresentado o Relatório Final e este ter sido aceite pelo FIC. |
Deveres da empresa beneficiária
7.1 | A empresa beneficiária deve cumprir o seguinte: | ||||||||||
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7.2 | Terminado o processo de balanço financeiro de projectos, no caso de o valor das despesas confirmadas for superior ao valor das despesas efectivas pagas, o FIC irá efectuar o desconto do saldo das verbas a atribuir, nos termos da disposição do presente regulamento de candidatura; | ||||||||||
7.3 | No caso de despesas efectuadas em moeda estrangeira no processo de balanço financeiro, proceder-se-á à liquidação do câmbio pelo cálculo do preço médio entre o câmbio de moedas estrangeiras e patacas, aplicados pelo Banco Nacional Ultramarino e pela Sucursal de Macau do Banco da China no dia de celebração do acordo; no caso de surgir valor decimal do cálculo, será feito o arredondamento; | ||||||||||
7.4 | No caso de a empresa beneficiária não concluir o processo no prazo referido no ponto 7.1.1 do presente regulamento, a empresa deverá apresentar justificação por escrito ao FIC, explicando os motivos e razões no prazo de 15 dias úteis a partir da data de expiração; | ||||||||||
7.5 | No caso da ocorrência referida no ponto 7.4 do presente regulamento sem justa causa, ou os motivos apresentados não sejam aceites pelo FIC, o FIC poderá cancelar a qualificação de obtenção do apoio financeiro, devendo a empresa beneficiária devolver a totalidade do valor de apoio financeiro, em numerário ou em cheque, no prazo de 15 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC, excepto as despesas confirmadas; | ||||||||||
7.6 | Depois da apresentação do Relatório Final da empresa beneficiária ao FIC, caso de o FIC detectar desvio do núcleo do projecto no resultado, em comparação com a situação da altura da apresentação da candidatura, o FIC poderá aceitar condicionalmente ou recusar o relatório da conclusão do projecto: | ||||||||||
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7.7 | Sem o consentimento do FIC, a empresa beneficiária não pode receber em qualquer forma de pagamento por outras entidades ou indivíduos sobre o projecto candidato. |
Tratamento para desistência e violação de disposições da empresa
8.1 | No caso de a empresa beneficiária pretender desistir provisoriamente após a apresentação da candidatura, deverá informar imediatamente por escrito o FIC, sendo a sua candidatura considerada como cancelada imediata; |
8.2 | No caso de a empresa aprovada não celebrar o acordo, o FIC irá considerar como desistência e procederá ao devido tratamento; |
8.3 | No caso da violação dos termos e condições previstos pelo presente regulamento ou do acordo pela empresa beneficiária, o FIC poderá anular a sua qualificação da obtenção de apoio financeiro, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, em numerário ou em cheque, no prazo de 15 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC; |
8.4 | O FIC poderá deixar de aceitar candidatura subsequente dessa empresa, até a empresa beneficiária ter devolvido a totalidade das verbas. |
Outras disposições
9.1 | A empresa candidata não deve apresentar informações e declarações falsas, ou utilizar outros meios ilícitos para a obtenção de verbas de apoio financeiro; |
9.2 | A empresa candidata não deve desviar as verbas de apoio financeiro concedidas para outras finalidades não indicadas pela decisão da concessão; |
9.3 | A empresa candidata deve garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violem as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios; |
9.4 | A prestação de apoio financeiro pelo FIC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa candidata. O FIC está totalmente alheio à tomada de decisão comercial, às actividades comerciais, expressões ou posições da empresa. Caso a empresa violar a legislação vigorante de Macau, do Interior da China ou do exterior e ter de assumir a responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial, a empresa deve assumi-la, apenas por si, não implicando, de modo algum, o FIC; |
9.5 | As informações apresentadas pela empresa candidata são absolutamente confidenciais, pelo que o FIC não irá utilizá-las para outras finalidades alheias do âmbito do presente programa; |
9.6 | A empresa candidata declara que, ao participar no presente programa, está inteiramente ciente sobre os termos e condições dele e os aceitam, sem a divergência; |
9.7 | Caso o projecto da empresa candidata seja aprovado, O FIC aceita apenas as despesas feitas a partir do mês seguinte da data da apresentação dos documentos da candidatura pela empresa candidata; |
9.8 | Em todo o omisso no presente programa de apoio, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 26/2013 “Fundo das Indústrias Culturais”, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018 “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”, e todos os regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do Fundo das Indústrias Culturais; |
9.9 | A interpretação final e decisão de todo o conteúdo constante das presentes disposições cabe ao FIC. |
Informações básicas
10.1 | Designação do programa: “Programa Específico de Apoio Financeiro para Plataforma de Serviço Integrada de Televisão e Cinema”; |
10.2 | Entidade organizadora: Fundo das Indústrias Culturais do Governo da Região Administrativa Especial de Macau; |
10.3 | Candidatos-alvos do apoio financeiro: empresas comerciais constituídas, nos termos legais, na RAEM e pertencentes aos sectores das indústrias culturais; |
10.4 | Local de apresentação de candidatura: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau; |
10.5 | Método da candidatura: marcação prévia da data e hora para apresentação de candidatura pelo telefone número 2850 1000, ou por correio electrónico: info@fic.gov.mo, e estar presentes, na data e hora marcadas, pessoalmente ou através do seu representante, para a apresentação da totalidade dos documentos referidos no ponto 4.1 do presente regulamento; |
10.6 | Data de apresentação de candidatura: 2 a 31 de Janeiro de 2019; |
10.7 | Os documentos de candidatura devem ser apresentados no local de candidatura, na data marcada e antes da data de expiração de apresentação de candidatura acima referida, sob pena de não ser aceite; |
10.8 | Na hora da apresentação da candidatura, devem exibir os originais dos documentos necessários de candidatura para efeitos de confirmação; |
10.9 | No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel; |
10.10 | Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do programa, não serão devolvidos; |
10.11 | Meios de consulta: Tel.: 2850 1000/Fax: 2850 1010/Correio electrónico: info@fic.gov.mo |
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