Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas de Espectáculos Culturais
Data de apresentação de candidatura: Das 9h00 de 30 de Outubro às 17h45 de 30 de Dezembro de 2026
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas de Espectáculos Culturais de 2026 (1)
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Infografia do Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas de Espectáculos Culturais de 2026 (5)
Infografia do Plano de Apoio Financeiro para a Promoção de Marcas de Espectáculos Culturais de 2026 (6)
Objectivos
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1.1
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O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (doravante designado por “FDC”) cria este Plano, a fim de encorajar as entidades da área de espectáculos culturais de Macau a transformarem a operação de forma comercial, impulsionar os espectáculos de Macau a realizarem, de forma público, nos mercados fora de Macau e, aproveitar a cooperação regional para expandir os mercados do exterior, especialmente nas regiões de “Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau”, na região do Sudeste Asiático e nos países e regiões de “Uma faixa, uma rota”, aumentando assim a visibilidade e popularidade das marcas da área de espectáculos nos mercados fora de Macau, no intuito de promover a industrialização das artes do espectáculo de Macau. |
Período de candidatura:
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2.1
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Período: Das 9h00 de 30 de Outubro às 17h45 de 30 de Dezembro de 2026. |
Âmbito do apoio financeiro
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3.1
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Área de espectáculos culturais: a produção e actuação de artes do espectáculo, com foco principal no apoio a espectáculos de ópera chinesa, teatro, dança, música, magia, entre outros, incentivando ainda espectáculos imersivos e projectos que promovam a fusão transsectorial. |
Requisitos de apoio financeiro
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4.1
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O espectáculo deve ser realizado pelo menos 3 vezes, nas cidades fora de Macau, da forma comercial com venda de bilhetes ao público, devendo o candidato obter uma determinada percentagem da repartição da receita de bilheteira. A duração do espectáculo não pode ser inferior a 60 minutos, e o número total de bilhetes vendidos em todas as sessões deve ser igual ou superior a 300. | ||||
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4.2
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O projecto candidato é incentivado a exploração de produtos derivados, tais como peças teatrais, produtos, sound track, de modo a criar receitas através da cooperação, vendas da propriedade intelectual ou outras receitas que podem ser obtidas a partir dos direitos de autor. | ||||
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4.3
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Em termos do conteúdo dos espectáculos e das equipas de criação e actuação:
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4.4
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O conteúdo de projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, bem como, não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC. |
Qualificações e destinatários
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5.1
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O candidato deve ser empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, constituído legalmente e em funcionamento na RAEM, devendo ainda cumprir as seguintes condições:
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5.2
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O candidato deve ser o titular dos direitos de autor sobre o conteúdo do espectáculo e dos eventuais produtos derivados, ou ter autorização para utilizar o referido conteúdo. | ||||
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5.3
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Em termos da cooperação: o projecto pode ser efectuado por várias empresas e associações em parceria, cabendo a uma das empresas, na qualidade de coordenadora do projecto, apresentar a candidatura e anexar o protocolo de intenções assinado com os parceiros. | ||||
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5.4
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Restrições às qualificações: os beneficiários anteriores por mesmo Plano, só podem apresentar a nova candidatura após a entrega do relatório final do projecto financiado ao abrigo daquele Plano. |
Tipos de apoio financeiro
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6.1
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Subsídios; |
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6.2
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Prémios. |
Orçamento total, quota e valor máximo de apoio financeiro deste Plano:
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7.1
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Orçamento total deste Plano: 9 milhões de patacas (8 milhões de patacas de subsídios e 1 milhão de prémios). . | ||||
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7.2
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Quota de apoio financeiro: até 10 projectos; quanto aos prémios, estes serão concedidos aos beneficiários que receberam subsídios, com base na verificação dos resultados da execução do projecto pelos beneficiários dos subsídios, para determinar se estes reúnem as condições para o prémio, conforme especificado no ponto 21 (Prémios). | ||||
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7.3
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Valor máximo de apoio financeiro: :
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7.4
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O valor efectivamente financiado será ajustado em função das despesas efectivas/receitas efectivas/ número de espectáculos realizados/ taxa de bilhetes vendidos, podendo consultar o ponto 9 (Ajustamento do apoio financeiro) para mais pormenores. |
Âmbitos das despesas elegíveis e não elegíveis
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8.1
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As despesas elegíveis e abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com o projecto, efectuadas pelo beneficiário durante o período de apoio financeiro:
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8.2
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São as seguintes despesas não elegíveis, mas abrangidas nas despesas orçamentais:
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8.3
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As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas no âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que outras despesas e custos dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são consideradas como as despesas orçamentais. |
Ajustamento do apoio financeiro
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9.1
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No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais, o valor financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais]. |
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9.2
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Se as receitas efectivas do projecto financiado no momento da conclusão forem inferiores a 80% das receitas estimadas referidas no boletim de candidatura, o valor financiado será reduzido em 10%. |
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9.3
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Sem prejuízo da aplicação do ponto 4.1, se o número de espectáculos realizados ser inferior ao referido no boletim de candidatura, o valor financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(número de espectáculos previsto - número de espectáculos realizados) / número de espectáculos previsto]. |
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9.4
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Se o número total de bilhetes vendidos de todos os espectáculos for inferior a 50% do total dos lugares disponíveis nos locais de espectáculos, será reduzido o valor financiado proporcionalmente com base no cálculo: 2* (50% - número total de bilhetes vendidos/ número total de lugares disponíveis para vendas). |
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9.5
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No caso de várias reduções, não serão sobrepostas as percentagens de redução, das quais, a percentagem máxima será utilizada como o ajustamento final |
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9.6
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Se as circunstâncias dos pontos 9.2 a 9.4 ocorrerem por motivos de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário, o FDC pode não ajustar o valor financiado. |
Período do apoio financeiro
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10.1
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O período de apoio financeiro é de 18 meses, podendo ser contado mais cedo a partir do dia seguinte à data da apresentação de candidatura no Sistema Online e, o mais tardar a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início será definida em acordo entre o FDC e o beneficiário. |
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10.2
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O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro. |
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10.3
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O período de apoio financeiro pode ser prorrogado por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário dentro do período de apoio financeiro, desde que o prazo prorrogado acumulado não exceda metade do prazo inicial. |
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10.4
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O requerimento referido no ponto anterior, quando apresentado fora do prazo, não será aceite pelo FDC, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. |
Garantia
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11.1
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No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar garantia de crédito, para cobrir as responsabilidades do beneficiário no caso das verbas atribuídas terem de ser devolvidas ou reembolsadas (por exemplo, a concessão do apoio financeiro seja cancelada; as despesas efectivas do projecto sejam inferiores às despesas estimadas; os indicadores quantitativos efectivamente alcançados sejam inferiores aos números apresentados na candidatura), excepto se o accionista principal for uma pessoa colectiva pública. |
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11.2
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O beneficiário referido no ponto anterior e o fiador devem assinar, com reconhecimento presencial, a livrança que equivalente ao montante financiado e a declaração de responsabilidade como garantia. |
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11.3
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Se o beneficiário concordar com a atribuição das verbas financiadas totais após a aceitação do relatório final pelo FDC, poderá ser isento da prestação da garantia referida no ponto anterior. |
Candidatura
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12.1
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O candidato deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única/Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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12.2
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Todos os documentos de candidatura devem ser apresentados no Sistema de Candidatura. O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e os documentos carregados. Uma vez apresentada a candidatura no Sistema Online, não serão aceites alterações ao conteúdo do projecto. | ||||||||||||||||||||||||
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12.3
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Línguas para o preenchimento do boletim de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||
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12.4
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
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13.1
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O FDC procederá à análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida e não se procederá ao procedimento de avaliação:
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13.2
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Caso o candidato apresente mais do que um projecto candidato ou caso diferentes candidatos apresentem repetidamente a mesma candidatura, o FDC analisará apenas a primeira candidatura apresentada e indeferirá as restantes. | ||||||||||||||||||||||||||||
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13.3
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Na falta de apresentação dos documentos referidos nos pontos 12.1.1 a 12.1.6, ou no incumprimento de requisitos dos documentos relevantes, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias. | ||||||||||||||||||||||||||||
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13.4
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação e decisão de concessão
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14.1
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A Comissão de Avaliação é composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, arte do espectáculo, academia e comércio, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar em cada reunião. | ||||||||||||
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14.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||||||
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14.3
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Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se não for possível estarem presentes, mas com justa causa, a candidatura será avaliada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada desistida. | ||||||||||||
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14.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (escala de 100 pontos):
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14.5
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Será atribuída uma pontuação adicional, até 10 pontos, aos projectos que tenham sido financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China, ou que tenham sido seleccionados para o programa “Comissionamento de Produções de Artes Performativas” do Instituto Cultural. | ||||||||||||
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14.6
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O projecto será considerado aprovado se a pontuação da razoabilidade orçamental e a pontuação total da avaliação forem não inferiores a 60 pontos (escala de 100). | ||||||||||||
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14.7
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura, podendo ainda impor condições, após a devida consideração dos diversos factores, nomeadamente os seguintes pareceres e registos:
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14.8
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O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação, solicitar ao candidato, dentro do prazo determinado, para ajustar o conteúdo do projecto candidato, apresentar documentos complementares e preencher as informações de candidatura de acordo com o modelo definido pelo FDC. | ||||||||||||
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14.9
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O montante concedido está relacionado com a escala orçamental do projecto candidato e a sua pontuação da avaliação. | ||||||||||||
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14.10
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O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
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Acordo
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15.1
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Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual deve constar a decisão de concessão de apoio financeiro. |
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15.2
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Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data (em geral, não superior a 30 dias a contar da data de notificação sobre a assinatura do acordo), hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
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16.1
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Não é necessário requerimento para as seguintes alterações que não envolverem um afastamento do conteúdo crítico do projecto, podendo o beneficiário fazer ajustamentos flexíveis de acordo com a situação específica de execução e indicá-los nos relatórios a apresentar:
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16.2
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Caso as alterações do projecto financiado envolvam o conteúdo crítico, em particular nas seguintes situações, o beneficiário deve apresentar requerimento prévio para a aprovação pelo FDC:
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Apresentação de relatórios periódicos, relatório final e relatório da execução dos procedimentos acordados
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17.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo. | ||||||
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17.2
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O beneficiário deve apresentar, apresentar atempadamente os seguintes relatórios ao FDC e preenchê-los de acordo com o modelo designado pelo FDC:
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17.3
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Os formatos da “carta de compromisso de auditoria” referida no ponto 17.1 e do “relatório da execução dos procedimentos acordados” referido no ponto 17.2.2 têm que estar em conformidade das exigências estipuladas nas “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (N.o 001/GPSAP/AF/2023) da Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP). | ||||||
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17.4
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: quando apresentam relatório periódico e relatório final, o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto, e cumprir o disposto no ponto 22.1.13, incluindo mas não se limitando os seguintes conteúdos:
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17.5
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias a contar da ocorrência do facto. | ||||||
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17.6
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No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à aprovação do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do ponto seguinte. | ||||||
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17.7
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar uma única prorrogação do prazo referido no ponto 17.2, por um prazo não superior a 90 dias. | ||||||
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17.8
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Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||||
Reconhecimento de despesas
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18.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do Plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||||
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18.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se necessário. | ||||||||||||||||||
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18.3
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Requisitos dos recibos:
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Transacções com partes relacionadas
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19.1
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Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
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19.2
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Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado. | ||||||||||
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19.3
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Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no documento de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
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19.4
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Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 80 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
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19.5
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A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
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19.6
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Para efeitos de aplicação do ponto 19.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 19.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável. | ||||||||||
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19.7
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Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final. | ||||||||||
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19.8
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No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão. |
Forma de atribuição das verbas
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20.1
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As verbas financiadas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir, sem prejuízo a aplicação dos dois pontos seguintes e do ponto 11.3:
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20.2
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Os requisito para a atribuição da primeira prestação das verbas financiadas: o beneficiário deve depositar os fundos próprios (20% do valor concedido pelo FDC) na conta específica ou fornecer a prova da participação de capital (se o projecto já tiver sido iniciado). | ||||||||
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20.3
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Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas. |
Prémios
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21.1
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Uma vez aceite pelo FDC o relatório final referido no ponto 17.2.2, os projectos financiados passam automaticamente à fase de atribuição do prémio, ficando os beneficiários dispensados de apresentar uma nova candidatura para o efeito. |
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21.2
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De acordo com o relatório final, considera-se preenchida a condição para atribuição do prémio quando o projecto financiado atinja, cumulativamente, a venda igual ou superior a 1.500 bilhetes, e um montante de receitas de bilheteira (antes da repartição) igual ou superior a 300 mil patacas. |
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21.3
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Tendo em consideração todos os factores, nomeadamente os registos de execução e reembolso das actividades e projectos financiados do candidato nos últimos 3 anos (incluindo registos de advertência escrita, dedução de apoio financeiro e cancelamento da concessão), a entidade concedente decide atribuir / não atribuir o prémio ao projecto financiado, podendo impor condições para o efeito. |
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21.4
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O montante do prémio será pago de uma só vez. |
Deveres do beneficiário
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22.1
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São os deveres do beneficiário:
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Projectos cessados ou não concluídos
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23.1
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Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto, mediante requerimento do beneficiário, em qualquer uma das seguintes circunstâncias, sem prejuízo da aplicação do ponto 24.1:
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23.2
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No caso referido no ponto 23.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento. | ||||
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23.3
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No caso referido no ponto 23.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição. | ||||
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23.4
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Se o pedido ao abrigo do ponto 23.1.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
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23.5
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Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
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23.6
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Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
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24.1
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Situações em que a concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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24.2
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Situações em que a concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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24.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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24.4
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Consequências da não devolução do montante referido no ponto 24.3.1:
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Dedução das verbas concedidas e advertência escrita
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25.1
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Caso o beneficiário apresente os relatórios ou documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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25.2
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Caso o beneficiário apresente o relatório final ou os documentos comprovativos com um atraso igual ou superior a 15 dias (excepto quando tenha sido autorizada a prorrogação do prazo), implica a perda da elegibilidade para o prémio | ||||
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25.3
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Caso o beneficiário viole as disposições deste Regulamento, em particular os deveres do beneficiário previstos no ponto 22, o FDC pode, dependendo da natureza e gravidade da violação, decidir deduzir apoio financeiro ou emitir advertência escrita. |
Outros
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26.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. |
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26.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
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26.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto. |
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26.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
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26.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
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26.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Formas de consulta:
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Telefone: 2850 1000;
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Fax: 2850 1010;
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Correio electrónico: dgaf@fdc.gov.mo.
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